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RECOMENDAÇÃO PRDC/RS Nº 37/2018
A Vossa Magnificência o Senhor
Rui Vicente Oppermann
Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS
Av. Paulo Gama, 110 - Bairro Farroupilha
Porto Alegre/RS - CEP: 90040-060
E-mail: reitor@gabinete.ufrgs.br
Inquérito Civil nº 1.29.000.004048/2018-51
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições de Procurador Regional dos Direitos
do Cidadão, e com fundamento nos arts. 129, II e III, da CF e art. 6º, XX, da LC 75/93,
e nos termos da Res. CSMPF nº 87/2006;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal alçou a dignidade da
pessoa humana e a cidadania como fundamentos da República Federativa do Brasil,
tendo previsto, ainda, como um dos seus objetivos fundamentais a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
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CONSIDERANDO que o capítulo da Constituição reservado à Educação
também consagra esse novo paradigma, estabelecendo que a educação visa ao pleno
desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania - e não
apenas sua qualificação para o trabalho -, tendo entre seus princípios a liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e o pluralismo
de ideias e de concepções pedagógicas (arts. 205 e 206);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei nº 9.394/96), além de semelhantes previsões, também estabelece como princípios
do ensino no país o respeito à liberdade e o apreço à tolerância, a valorização da
experiência extra-escolar, a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais e a consideração com a diversidade étnico-racial;
CONSIDERANDO que, conforme preceitua o artigo 1º da LDB, a
educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;
CONSIDERANDO que são diretrizes do Programa Nacional de Educação
a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania
e na erradicação de todas as formas de discriminação, conforme artigo 2º, III e V, da
Lei nº 13.005/2014;
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência (artigo 23, I e V, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a conduta de assédio moral atenta contra direitos
indisponíveis da pessoa humana, violando, notadamente, seus direitos a dignidade,
honra, liberdade, autodeterminação e saúde;
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CONSIDERANDO que a conduta de assédio organizacional configura-se
não apenas pela postura ativa de instituições em promover a prática de assédio, mas
também por sua omissão no combate efetivo a tais práticas;
CONSIDERANDO que a Administração Pública, aí incluídas as
Instituições de Ensino, possuem o dever de adotar medidas protetivas e preventivas
em face de condutas de assédio moral;
CONSIDERANDO que nas Instituições de Ensino as condutas de
assédio podem ocorrer em face de docentes, discentes, servidores técnico-
administrativos e terceirizados;
CONSIDERANDO que a tentativa de obstar a abordagem, a análise, a
discussão ou o debate acerca de quaisquer concepções filosóficas, políticas,
religiosas, ou mesmo pedagógicas - que não se confundem com propaganda político-
partidária -, desde que não configurem condutas ilícitas ou efetiva incitação ou
apologia a práticas ilegais, representa flagrante violação aos princípios e normas
acima referidos;
CONSIDERANDO que um ensino e uma aprendizagem efetivamente
plurais - objetivos fundamentais de nosso sistema educacional - somente podem se
desenvolver em um ambiente de liberdade de ideias e de respeito à imensa
diversidade que caracteriza o nosso país;
CONSIDERANDO a instauração nesta Procuradoria Regional dos
Direitos do Cidadão do Inquérito Civil em epígrafe, que objetiva dar execução à Ação
Coordenada indicada pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos
do Ofício Circular nº 24/2018/PFDC/MPF;
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Resolve, com fulcro no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.
75/93, RECOMENDAR à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que se
abstenham de qualquer atuação ou sanção arbitrária em relação a professores, com
fundamento que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas
que regem a educação nacional, em especial quanto à liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e ao pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas, adotando as medidas cabíveis e necessárias para que não
haja qualquer forma de assédio moral em face desses profissionais, por parte de
servidores, professores, estudantes, familiares ou responsáveis.
Esclarece o Ministério Público Federal que o não acatamento infundado
do presente documento, ou a insuficiência dos fundamentos apresentados para não
acatá-lo total ou parcialmente poderá ensejar a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Com fundamento no art. 6º da LC 75/93, parte final do inciso XX, o
Ministério Público Federal fixa o prazo de 20 (vinte) dias para que a Universidade
Federal do Rio Grande do Sul responda se acatará ou não a presente recomendação,
demonstrando a adoção de medidas administrativas.
Porto Alegre, 5 de novembro de 2018.
Enrico Rodrigues de Freitas
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Balanço Gestão
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20181119 recomendacao-prdc

  • 1. RECOMENDAÇÃO PRDC/RS Nº 37/2018 A Vossa Magnificência o Senhor Rui Vicente Oppermann Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS Av. Paulo Gama, 110 - Bairro Farroupilha Porto Alegre/RS - CEP: 90040-060 E-mail: reitor@gabinete.ufrgs.br Inquérito Civil nº 1.29.000.004048/2018-51 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, e com fundamento nos arts. 129, II e III, da CF e art. 6º, XX, da LC 75/93, e nos termos da Res. CSMPF nº 87/2006; CONSIDERANDO que a Constituição Federal alçou a dignidade da pessoa humana e a cidadania como fundamentos da República Federativa do Brasil, tendo previsto, ainda, como um dos seus objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; PR-RS-00073695/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO Procuradoria da República no Rio Grande do Sul Praça Rui Barbosa, Nº 57, Centro - CEP 90030100 Porto Alegre - RS - (51) 32847200 - prrs-prdc@mpf.mp.br Pág. 1 de 4 AssinadocomloginesenhaporENRICORODRIGUESDEFREITAS,em05/11/201817:38.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave23C972EA.FA7A0A96.AD0D1634.47EEE08C
  • 2. CONSIDERANDO que o capítulo da Constituição reservado à Educação também consagra esse novo paradigma, estabelecendo que a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania - e não apenas sua qualificação para o trabalho -, tendo entre seus princípios a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (arts. 205 e 206); CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), além de semelhantes previsões, também estabelece como princípios do ensino no país o respeito à liberdade e o apreço à tolerância, a valorização da experiência extra-escolar, a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais e a consideração com a diversidade étnico-racial; CONSIDERANDO que, conforme preceitua o artigo 1º da LDB, a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais; CONSIDERANDO que são diretrizes do Programa Nacional de Educação a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação, conforme artigo 2º, III e V, da Lei nº 13.005/2014; CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (artigo 23, I e V, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a conduta de assédio moral atenta contra direitos indisponíveis da pessoa humana, violando, notadamente, seus direitos a dignidade, honra, liberdade, autodeterminação e saúde; PR-RS-00073695/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO Procuradoria da República no Rio Grande do Sul Praça Rui Barbosa, Nº 57, Centro - CEP 90030100 Porto Alegre - RS - (51) 32847200 - prrs-prdc@mpf.mp.br Pág. 2 de 4 AssinadocomloginesenhaporENRICORODRIGUESDEFREITAS,em05/11/201817:38.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave23C972EA.FA7A0A96.AD0D1634.47EEE08C
  • 3. CONSIDERANDO que a conduta de assédio organizacional configura-se não apenas pela postura ativa de instituições em promover a prática de assédio, mas também por sua omissão no combate efetivo a tais práticas; CONSIDERANDO que a Administração Pública, aí incluídas as Instituições de Ensino, possuem o dever de adotar medidas protetivas e preventivas em face de condutas de assédio moral; CONSIDERANDO que nas Instituições de Ensino as condutas de assédio podem ocorrer em face de docentes, discentes, servidores técnico- administrativos e terceirizados; CONSIDERANDO que a tentativa de obstar a abordagem, a análise, a discussão ou o debate acerca de quaisquer concepções filosóficas, políticas, religiosas, ou mesmo pedagógicas - que não se confundem com propaganda político- partidária -, desde que não configurem condutas ilícitas ou efetiva incitação ou apologia a práticas ilegais, representa flagrante violação aos princípios e normas acima referidos; CONSIDERANDO que um ensino e uma aprendizagem efetivamente plurais - objetivos fundamentais de nosso sistema educacional - somente podem se desenvolver em um ambiente de liberdade de ideias e de respeito à imensa diversidade que caracteriza o nosso país; CONSIDERANDO a instauração nesta Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Inquérito Civil em epígrafe, que objetiva dar execução à Ação Coordenada indicada pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do Ofício Circular nº 24/2018/PFDC/MPF; PR-RS-00073695/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO Procuradoria da República no Rio Grande do Sul Praça Rui Barbosa, Nº 57, Centro - CEP 90030100 Porto Alegre - RS - (51) 32847200 - prrs-prdc@mpf.mp.br Pág. 3 de 4 AssinadocomloginesenhaporENRICORODRIGUESDEFREITAS,em05/11/201817:38.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave23C972EA.FA7A0A96.AD0D1634.47EEE08C
  • 4. Resolve, com fulcro no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/93, RECOMENDAR à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que se abstenham de qualquer atuação ou sanção arbitrária em relação a professores, com fundamento que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, adotando as medidas cabíveis e necessárias para que não haja qualquer forma de assédio moral em face desses profissionais, por parte de servidores, professores, estudantes, familiares ou responsáveis. Esclarece o Ministério Público Federal que o não acatamento infundado do presente documento, ou a insuficiência dos fundamentos apresentados para não acatá-lo total ou parcialmente poderá ensejar a adoção das medidas judiciais cabíveis. Com fundamento no art. 6º da LC 75/93, parte final do inciso XX, o Ministério Público Federal fixa o prazo de 20 (vinte) dias para que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul responda se acatará ou não a presente recomendação, demonstrando a adoção de medidas administrativas. Porto Alegre, 5 de novembro de 2018. Enrico Rodrigues de Freitas Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão - RS dgk PR-RS-00073695/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO Procuradoria da República no Rio Grande do Sul Praça Rui Barbosa, Nº 57, Centro - CEP 90030100 Porto Alegre - RS - (51) 32847200 - prrs-prdc@mpf.mp.br Pág. 4 de 4 AssinadocomloginesenhaporENRICORODRIGUESDEFREITAS,em05/11/201817:38.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave23C972EA.FA7A0A96.AD0D1634.47EEE08C