SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 6
Baixar para ler offline
Inquérito Civil nº 1.33.002.000469/2018-60
Recomendação Nº 22, de 29 de outubro de 2018.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no
artigo 129, da Constituição da República, no artigo 5º, inciso I, alínea "h", inciso II, alínea "d",
inciso III, alíneas "b" e "e"; e artigo 6º., inciso XX, todos da Lei Complementar 75/93 (Estatuto
do Ministério Público da União), e:
CONSIDERANDO a instauração nesta Procuradoria da República do Inquérito
Civil em epígrafe, que objetiva apurar, no âmbito de atribuição desta unidade do Ministério
Público Federal, suposta intimidação a professores do estado de Santa Catarina, por parte de
deputada estadual eleita no último pleito;
CONSIDERANDO, contudo, que, segundo há muito já demonstraram as ciências
da antropologia e da arqueologia, o que diferencia o ser humano dos demais animais é sua
imensa capacidade de produzir (e reproduzir) cultura, não existindo, portanto, natureza humana
independente de cultura;
CONSIDERANDO, dessa forma, que os homens são efetivamente "artefatos
culturais", animais amarrados a suas "teias de significado", àqueles elementos culturais -
religião, arte, ciência, política, ideologia etc. - que dão significado à sua existência, e que, em
decorrência disso, o homem apresenta incontáveis possibilidades de ser, nenhuma delas superior
ou inferior às demais, apenas diferenciadas;
CONSIDERANDO que, atento a essa realidade e à imensa evolução no
paradigma civilizatório dos Estados Democráticos de Direito, que se reflete nos direitos
assegurados em diversas normas internacionais, o Constituinte de 1988, ao lado do direito à
igualdade - que se mostrava insuficiente, pois tratava o indivíduo de forma genérica, geral e
PRM-CHA-SC-00006853/2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
GABPRM2-CHPJ
Pág. 1 de 6
AssinadocomloginesenhaporCARLOSHUMBERTOPROLAJUNIOR,em29/10/201817:41.Paraverificaraautenticidadeacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave52A5BD5E.5D23B1DA.50FA914A.1D862701
abstrata -, consagrou também um verdadeiro direito à diferença, voltado às especificidades do
ser humano concreto e situado, visto em sua peculiaridade e particularidade, a exigir respostas
específicas e diferenciadas para a efetiva e completa tutela de sua dignidade;
CONSIDERANDO que o capítulo da Constituição reservado à Educação também
consagra esse novo paradigma, estabelecendo que a educação visa ao pleno desenvolvimento
da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania - e não apenas sua qualificação para o
trabalho -, tendo entre seus princípios a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
o pensamento, a arte e o saber e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (arts.
205 e 206);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/96), além de semelhantes previsões, também estabelece como princípios do ensino no
país o respeito à liberdade e o apreço à tolerância, a valorização da experiência extra-escolar,
a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais e a consideração com
a diversidade étnico-racial;
CONSIDERANDO que, conforme preceitua o artigo 1º da LDB, a educação
abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana,
no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais;
CONSIDERANDO que são diretrizes do Programa Nacional de Educação, a
superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação, e formação, não apenas para o trabalho,
mas também para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a
sociedade; conforme artigo 2º, III e V, da Lei nº 13.005/2014;
CONSIDERANDO que qualquer tentativa de obstar a abordagem, a análise, a
discussão ou o debate acerca de quaisquer concepções filosóficas, políticas, religiosas, ou
mesmo ideológicas - que não se confundem com propaganda político-partidária -, desde que não
PRM-CHA-SC-00006853/2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
GABPRM2-CHPJ
Pág. 2 de 6
AssinadocomloginesenhaporCARLOSHUMBERTOPROLAJUNIOR,em29/10/201817:41.Paraverificaraautenticidadeacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave52A5BD5E.5D23B1DA.50FA914A.1D862701
configurem condutas ilícitas ou efetiva incitação ou apologia a práticas ilegais, representa
flagrante violação aos princípios e normas acima referidos;
CONSIDERANDO, ademais, que o próprio projeto que se intitula "Escola sem
partido" configura claramente mais uma concepção ideológica, também constitui um "credo em
luta", pois pretende restringir o ensino e a aprendizagem a um conjunto de temas e conteúdos e
segundo uma específica concepção pedagógica que crê serem os únicos adequados a se
trabalhar em sala de aula, não podendo, portanto, como quaisquer outras, pugnar ao Estado sua
exclusividade em nosso sistema educacional;
CONSIDERANDO que um ensino e uma aprendizagem efetivamente plurais -
objetivos fundamentais de nosso sistema educacional - somente podem se desenvolver em um
ambiente em que as bases curriculares sejam abordadas em um ambiente de liberdade de ideias
e de respeito à imensa diversidade que caracteriza o nosso país;
CONSIDERANDO representações recebidas, que dão conta de que uma
deputada estadual eleita no recente pleito estaria conclamando estudantes a realizar filmagens
do que denomina "professores doutrinadores" que, segundo ela, "inconformados e revoltados"
com o resultado da eleição para presidente da república, iriam fazer da sala de aula "auditório
cativo para suas queixas político partidárias", insuflando então os estudantes a filmar e gravar
todas as manifestações que - em seu entendimento - seriam "político-partidárias ou ideológica
(sic)";
CONSIDERANDO que pesquisas realizadas na rede social Facebook denotam
que efetivamente a deputada estadual catarinense, eleita no recente pleito, Sra. Ana Caroline
Campagnolo, manifestou-se nesse sentido;
CONSIDERANDO que tal conduta, além de configurar flagrante censura prévia
e provável assédio moral em relação a todos os professores do Estado de Santa Catarina, das
instituições públicas e privadas de ensino, não apenas da educação básica e do ensino médio,
mas também do ensino superior, afronta claramente a liberdade e a pluralidade de ensino acima
PRM-CHA-SC-00006853/2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
GABPRM2-CHPJ
Pág. 3 de 6
AssinadocomloginesenhaporCARLOSHUMBERTOPROLAJUNIOR,em29/10/201817:41.Paraverificaraautenticidadeacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave52A5BD5E.5D23B1DA.50FA914A.1D862701
delineadas;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Estadual nº 14.363/2008 dispõe sobre a
proibição do uso de telefone celular nas escolas - públicas e privadas - no Estado de Santa
Catarina;
CONSIDERANDO que a Constituição da República destaca a educação entre os
direitos sociais do cidadão (art. 6º), declarando ser "direito de todos e dever do Estado e da
família", a qual "será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho" (artigo 205);
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (artigo 23, I e
V, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a educação é direito difuso, cujo dever de zelo também
incumbe ao Ministério Público Federal (artigo 5º, II, "d", e V, "a", da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO, por fim, que é função institucional do Ministério Público
Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de Relevância Pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia, bem como promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do
Patrimônio Público e Social e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e coletivos especialmente os relativos à família, à criança, ao adolescente, ao
idoso e ao consumidor(art. 129, II e III, da Constituição Federal e art. 6º, VII, "a", "b", "c" e "d",
PRM-CHA-SC-00006853/2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
GABPRM2-CHPJ
Pág. 4 de 6
AssinadocomloginesenhaporCARLOSHUMBERTOPROLAJUNIOR,em29/10/201817:41.Paraverificaraautenticidadeacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave52A5BD5E.5D23B1DA.50FA914A.1D862701
da Lei Complementar nº 75/93);
RESOLVE, na forma do art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93,
RECOMENDAR às INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DESTA REGIÃO e
GERÊNCIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO, na pessoa dos seus respectivos representantes
legais, que se abstenham de qualquer atuação ou sanção arbitrária em relação a
professores, com fundamento que represente violação aos princípios constitucionais e
demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto à liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e ao pluralismo de
ideias e de concepções ideológicas, adotando as medidas cabíveis e necessárias para que
não haja qualquer forma de assédio moral em face desses profissionais, por parte de
estudantes, familiares ou responsáveis.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação
dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a
omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas
administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes, inclusive de
responsabilização pessoal do Administrador Público, quando for o caso.
Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93,
requisita-se, desde logo, que Vossa Senhoria informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou
não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos
fundamentos.
Ciência desta recomendação a todas associações e entidades sindicais
representativas de professores nesta região, bem como à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão.
Encaminhe-se cópia desta recomendação e da íntegra do Inquérito Civil nº
1.33.002.000469/2018-60 ao Ministério Público do Trabalho, para adoção das medidas que
PRM-CHA-SC-00006853/2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
GABPRM2-CHPJ
Pág. 5 de 6
AssinadocomloginesenhaporCARLOSHUMBERTOPROLAJUNIOR,em29/10/201817:41.Paraverificaraautenticidadeacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave52A5BD5E.5D23B1DA.50FA914A.1D862701
eventualmente entenda cabíveis no âmbito de sua atribuição.
CARLOS HUMBERTO PROLA JUNIOR
PROCURADOR DA REPUBLICA
PRM-CHA-SC-00006853/2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
GABPRM2-CHPJ
Pág. 6 de 6
AssinadocomloginesenhaporCARLOSHUMBERTOPROLAJUNIOR,em29/10/201817:41.Paraverificaraautenticidadeacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave52A5BD5E.5D23B1DA.50FA914A.1D862701

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Recomendação da PFDC à Ouvidoria Agrária do Incra
Recomendação da PFDC à Ouvidoria Agrária do IncraRecomendação da PFDC à Ouvidoria Agrária do Incra
Recomendação da PFDC à Ouvidoria Agrária do IncraMarcelo Auler
 
Justiça manda suspender propaganda da reforma da Previdência
Justiça manda suspender propaganda da reforma da PrevidênciaJustiça manda suspender propaganda da reforma da Previdência
Justiça manda suspender propaganda da reforma da PrevidênciaAquiles Lins
 
Recomendação n 002 cmeis
Recomendação n 002 cmeisRecomendação n 002 cmeis
Recomendação n 002 cmeisCarlos França
 
2018 08 08_propaganda_antecipada_joao_campos_e_outros
2018 08 08_propaganda_antecipada_joao_campos_e_outros2018 08 08_propaganda_antecipada_joao_campos_e_outros
2018 08 08_propaganda_antecipada_joao_campos_e_outrosPortal NE10
 
MPF pede à Justiça para barrar indicação de Eduardo Bolsonaro a embaixada
MPF pede à Justiça para barrar indicação de Eduardo Bolsonaro a embaixadaMPF pede à Justiça para barrar indicação de Eduardo Bolsonaro a embaixada
MPF pede à Justiça para barrar indicação de Eduardo Bolsonaro a embaixadaPortal NE10
 
Profissiografia do Profissional de Segurança Pública
Profissiografia do Profissional de Segurança PúblicaProfissiografia do Profissional de Segurança Pública
Profissiografia do Profissional de Segurança Públicamana 5066
 
Cidadania liminar Eduardo Bolsonaro embaixada
Cidadania liminar Eduardo Bolsonaro embaixadaCidadania liminar Eduardo Bolsonaro embaixada
Cidadania liminar Eduardo Bolsonaro embaixadaJornal do Commercio
 
Pensando a segurança vol2
Pensando a segurança   vol2Pensando a segurança   vol2
Pensando a segurança vol2mana 5066
 
Pesquisa perfil do Profissional de Segurança Pública
Pesquisa perfil do  Profissional de Segurança PúblicaPesquisa perfil do  Profissional de Segurança Pública
Pesquisa perfil do Profissional de Segurança Públicamana 5066
 
Pensando a segurança vol1
Pensando a segurança   vol1Pensando a segurança   vol1
Pensando a segurança vol1mana 5066
 

Mais procurados (16)

Recomendação da PFDC à Ouvidoria Agrária do Incra
Recomendação da PFDC à Ouvidoria Agrária do IncraRecomendação da PFDC à Ouvidoria Agrária do Incra
Recomendação da PFDC à Ouvidoria Agrária do Incra
 
Justiça manda suspender propaganda da reforma da Previdência
Justiça manda suspender propaganda da reforma da PrevidênciaJustiça manda suspender propaganda da reforma da Previdência
Justiça manda suspender propaganda da reforma da Previdência
 
Notícia Crime
Notícia Crime Notícia Crime
Notícia Crime
 
Recomendação comarca Meleiro
Recomendação comarca MeleiroRecomendação comarca Meleiro
Recomendação comarca Meleiro
 
Sentenca 5002051 82.2020.8.24.0282
Sentenca 5002051 82.2020.8.24.0282Sentenca 5002051 82.2020.8.24.0282
Sentenca 5002051 82.2020.8.24.0282
 
Recomendação n 002 cmeis
Recomendação n 002 cmeisRecomendação n 002 cmeis
Recomendação n 002 cmeis
 
2018 08 08_propaganda_antecipada_joao_campos_e_outros
2018 08 08_propaganda_antecipada_joao_campos_e_outros2018 08 08_propaganda_antecipada_joao_campos_e_outros
2018 08 08_propaganda_antecipada_joao_campos_e_outros
 
MPF pede à Justiça para barrar indicação de Eduardo Bolsonaro a embaixada
MPF pede à Justiça para barrar indicação de Eduardo Bolsonaro a embaixadaMPF pede à Justiça para barrar indicação de Eduardo Bolsonaro a embaixada
MPF pede à Justiça para barrar indicação de Eduardo Bolsonaro a embaixada
 
Profissiografia do Profissional de Segurança Pública
Profissiografia do Profissional de Segurança PúblicaProfissiografia do Profissional de Segurança Pública
Profissiografia do Profissional de Segurança Pública
 
Cidadania liminar Eduardo Bolsonaro embaixada
Cidadania liminar Eduardo Bolsonaro embaixadaCidadania liminar Eduardo Bolsonaro embaixada
Cidadania liminar Eduardo Bolsonaro embaixada
 
Pensando a segurança vol2
Pensando a segurança   vol2Pensando a segurança   vol2
Pensando a segurança vol2
 
Pesquisa perfil do Profissional de Segurança Pública
Pesquisa perfil do  Profissional de Segurança PúblicaPesquisa perfil do  Profissional de Segurança Pública
Pesquisa perfil do Profissional de Segurança Pública
 
Pensando a segurança vol1
Pensando a segurança   vol1Pensando a segurança   vol1
Pensando a segurança vol1
 
Ação Civil Pública contra Ana Caroline Campagnolo
Ação Civil Pública contra Ana Caroline CampagnoloAção Civil Pública contra Ana Caroline Campagnolo
Ação Civil Pública contra Ana Caroline Campagnolo
 
Agravo n.500022528
Agravo n.500022528Agravo n.500022528
Agravo n.500022528
 
Acp educacao
Acp educacaoAcp educacao
Acp educacao
 

Semelhante a MPF-SC FAZ RECOMENDAÇÕES EM DEFESA DOS PROFESSORES

Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior Conceição Lemes
 
2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissa
2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissa2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissa
2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissaPortal NE10
 
Decisão ACP Sinepe
Decisão ACP SinepeDecisão ACP Sinepe
Decisão ACP SinepeSomMaior
 
Extrajudicial tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]
Extrajudicial   tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]Extrajudicial   tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]
Extrajudicial tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]saofranciscodosul02pj
 
Extrajudicial tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]
Extrajudicial   tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]Extrajudicial   tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]
Extrajudicial tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]saofranciscodosul02pj
 
Extrajudicial tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]
Extrajudicial   tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]Extrajudicial   tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]
Extrajudicial tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]saofranciscodosul02pj
 
Extrajudicial tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]
Extrajudicial   tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]Extrajudicial   tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]
Extrajudicial tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]saofranciscodosul02pj
 
A inicial da ACP vitoriosa dos catadores
A inicial da ACP vitoriosa dos catadoresA inicial da ACP vitoriosa dos catadores
A inicial da ACP vitoriosa dos catadoresGustavo Cherubine
 
20181119 recomendacao-prdc
20181119 recomendacao-prdc20181119 recomendacao-prdc
20181119 recomendacao-prdcEditora 247
 
Acp improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
Acp   improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]Acp   improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
Acp improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]Ministério Público de Santa Catarina
 

Semelhante a MPF-SC FAZ RECOMENDAÇÕES EM DEFESA DOS PROFESSORES (20)

Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
 
4032450 55.2018.8.24.0000
4032450 55.2018.8.24.00004032450 55.2018.8.24.0000
4032450 55.2018.8.24.0000
 
0008547 20.2018.8.17.9000
0008547 20.2018.8.17.90000008547 20.2018.8.17.9000
0008547 20.2018.8.17.9000
 
Infância e Juventude - 06.2014.00007667-8
Infância e Juventude - 06.2014.00007667-8Infância e Juventude - 06.2014.00007667-8
Infância e Juventude - 06.2014.00007667-8
 
Recomendacao decreto municipal
Recomendacao decreto municipalRecomendacao decreto municipal
Recomendacao decreto municipal
 
2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissa
2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissa2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissa
2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissa
 
Decisão ACP Sinepe
Decisão ACP SinepeDecisão ACP Sinepe
Decisão ACP Sinepe
 
Acp escolas estaduais
Acp escolas estaduaisAcp escolas estaduais
Acp escolas estaduais
 
Extrajudicial tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]
Extrajudicial   tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]Extrajudicial   tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]
Extrajudicial tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]
 
Extrajudicial tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]
Extrajudicial   tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]Extrajudicial   tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]
Extrajudicial tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]
 
Extrajudicial tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]
Extrajudicial   tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]Extrajudicial   tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]
Extrajudicial tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]
 
Termo de Ajustamento de Conduta
Termo de Ajustamento de CondutaTermo de Ajustamento de Conduta
Termo de Ajustamento de Conduta
 
Extrajudicial tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]
Extrajudicial   tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]Extrajudicial   tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]
Extrajudicial tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1]
 
decisão fig
decisão figdecisão fig
decisão fig
 
Scan doc-2
Scan doc-2 Scan doc-2
Scan doc-2
 
Acp iml
Acp imlAcp iml
Acp iml
 
A inicial da ACP vitoriosa dos catadores
A inicial da ACP vitoriosa dos catadoresA inicial da ACP vitoriosa dos catadores
A inicial da ACP vitoriosa dos catadores
 
20181119 recomendacao-prdc
20181119 recomendacao-prdc20181119 recomendacao-prdc
20181119 recomendacao-prdc
 
Documento a
Documento aDocumento a
Documento a
 
Acp improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
Acp   improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]Acp   improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
Acp improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
 

Mais de Marcelo Auler

Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfDespacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfMarcelo Auler
 
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro Marcelo Auler
 
Representação contra Aras no CSMPF
Representação contra Aras no CSMPFRepresentação contra Aras no CSMPF
Representação contra Aras no CSMPFMarcelo Auler
 
Carta das entidades ao PGR e PGJ
Carta das entidades ao PGR e PGJCarta das entidades ao PGR e PGJ
Carta das entidades ao PGR e PGJMarcelo Auler
 
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguido
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguidoRelatório da Repressão mostra que Lula foi seguido
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguidoMarcelo Auler
 
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom GovernoO País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom GovernoMarcelo Auler
 
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaOAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaMarcelo Auler
 
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefia
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefiaDelegados da Polícia Federal entregam cargos de chefia
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefiaMarcelo Auler
 
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório Barbosa
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório BarbosaDepoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório Barbosa
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório BarbosaMarcelo Auler
 
Procurador da República questionou competência de Moro
Procurador da República questionou competência de MoroProcurador da República questionou competência de Moro
Procurador da República questionou competência de MoroMarcelo Auler
 
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPR
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPRNota Pública dos ex-presidentes da ANPR
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPRMarcelo Auler
 
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentadosBolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentadosMarcelo Auler
 
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra Feller
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerManifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra Feller
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerMarcelo Auler
 
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasNota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasMarcelo Auler
 
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)Marcelo Auler
 
Vacina é direito de todos e obrigação dos três Poderes
Vacina é direito de todos e obrigação dos três PoderesVacina é direito de todos e obrigação dos três Poderes
Vacina é direito de todos e obrigação dos três PoderesMarcelo Auler
 
Relatório e Voto no TJ-ES
Relatório e Voto no TJ-ESRelatório e Voto no TJ-ES
Relatório e Voto no TJ-ESMarcelo Auler
 
Relatório de Missão no Ceará - MNPCT
Relatório de Missão no Ceará - MNPCTRelatório de Missão no Ceará - MNPCT
Relatório de Missão no Ceará - MNPCTMarcelo Auler
 
Reclamação (RCL) 43.131
Reclamação (RCL) 43.131Reclamação (RCL) 43.131
Reclamação (RCL) 43.131Marcelo Auler
 

Mais de Marcelo Auler (20)

Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfDespacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
 
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro
 
Representação contra Aras no CSMPF
Representação contra Aras no CSMPFRepresentação contra Aras no CSMPF
Representação contra Aras no CSMPF
 
Carta das entidades ao PGR e PGJ
Carta das entidades ao PGR e PGJCarta das entidades ao PGR e PGJ
Carta das entidades ao PGR e PGJ
 
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguido
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguidoRelatório da Repressão mostra que Lula foi seguido
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguido
 
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom GovernoO País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo
 
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaOAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
 
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefia
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefiaDelegados da Polícia Federal entregam cargos de chefia
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefia
 
Mp apoiando lula
Mp apoiando lulaMp apoiando lula
Mp apoiando lula
 
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório Barbosa
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório BarbosaDepoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório Barbosa
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório Barbosa
 
Procurador da República questionou competência de Moro
Procurador da República questionou competência de MoroProcurador da República questionou competência de Moro
Procurador da República questionou competência de Moro
 
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPR
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPRNota Pública dos ex-presidentes da ANPR
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPR
 
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentadosBolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
 
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra Feller
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerManifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra Feller
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra Feller
 
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasNota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
 
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)
 
Vacina é direito de todos e obrigação dos três Poderes
Vacina é direito de todos e obrigação dos três PoderesVacina é direito de todos e obrigação dos três Poderes
Vacina é direito de todos e obrigação dos três Poderes
 
Relatório e Voto no TJ-ES
Relatório e Voto no TJ-ESRelatório e Voto no TJ-ES
Relatório e Voto no TJ-ES
 
Relatório de Missão no Ceará - MNPCT
Relatório de Missão no Ceará - MNPCTRelatório de Missão no Ceará - MNPCT
Relatório de Missão no Ceará - MNPCT
 
Reclamação (RCL) 43.131
Reclamação (RCL) 43.131Reclamação (RCL) 43.131
Reclamação (RCL) 43.131
 

MPF-SC FAZ RECOMENDAÇÕES EM DEFESA DOS PROFESSORES

  • 1. Inquérito Civil nº 1.33.002.000469/2018-60 Recomendação Nº 22, de 29 de outubro de 2018. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 129, da Constituição da República, no artigo 5º, inciso I, alínea "h", inciso II, alínea "d", inciso III, alíneas "b" e "e"; e artigo 6º., inciso XX, todos da Lei Complementar 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), e: CONSIDERANDO a instauração nesta Procuradoria da República do Inquérito Civil em epígrafe, que objetiva apurar, no âmbito de atribuição desta unidade do Ministério Público Federal, suposta intimidação a professores do estado de Santa Catarina, por parte de deputada estadual eleita no último pleito; CONSIDERANDO, contudo, que, segundo há muito já demonstraram as ciências da antropologia e da arqueologia, o que diferencia o ser humano dos demais animais é sua imensa capacidade de produzir (e reproduzir) cultura, não existindo, portanto, natureza humana independente de cultura; CONSIDERANDO, dessa forma, que os homens são efetivamente "artefatos culturais", animais amarrados a suas "teias de significado", àqueles elementos culturais - religião, arte, ciência, política, ideologia etc. - que dão significado à sua existência, e que, em decorrência disso, o homem apresenta incontáveis possibilidades de ser, nenhuma delas superior ou inferior às demais, apenas diferenciadas; CONSIDERANDO que, atento a essa realidade e à imensa evolução no paradigma civilizatório dos Estados Democráticos de Direito, que se reflete nos direitos assegurados em diversas normas internacionais, o Constituinte de 1988, ao lado do direito à igualdade - que se mostrava insuficiente, pois tratava o indivíduo de forma genérica, geral e PRM-CHA-SC-00006853/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC GABPRM2-CHPJ Pág. 1 de 6 AssinadocomloginesenhaporCARLOSHUMBERTOPROLAJUNIOR,em29/10/201817:41.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave52A5BD5E.5D23B1DA.50FA914A.1D862701
  • 2. abstrata -, consagrou também um verdadeiro direito à diferença, voltado às especificidades do ser humano concreto e situado, visto em sua peculiaridade e particularidade, a exigir respostas específicas e diferenciadas para a efetiva e completa tutela de sua dignidade; CONSIDERANDO que o capítulo da Constituição reservado à Educação também consagra esse novo paradigma, estabelecendo que a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania - e não apenas sua qualificação para o trabalho -, tendo entre seus princípios a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (arts. 205 e 206); CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), além de semelhantes previsões, também estabelece como princípios do ensino no país o respeito à liberdade e o apreço à tolerância, a valorização da experiência extra-escolar, a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais e a consideração com a diversidade étnico-racial; CONSIDERANDO que, conforme preceitua o artigo 1º da LDB, a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais; CONSIDERANDO que são diretrizes do Programa Nacional de Educação, a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação, e formação, não apenas para o trabalho, mas também para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; conforme artigo 2º, III e V, da Lei nº 13.005/2014; CONSIDERANDO que qualquer tentativa de obstar a abordagem, a análise, a discussão ou o debate acerca de quaisquer concepções filosóficas, políticas, religiosas, ou mesmo ideológicas - que não se confundem com propaganda político-partidária -, desde que não PRM-CHA-SC-00006853/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC GABPRM2-CHPJ Pág. 2 de 6 AssinadocomloginesenhaporCARLOSHUMBERTOPROLAJUNIOR,em29/10/201817:41.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave52A5BD5E.5D23B1DA.50FA914A.1D862701
  • 3. configurem condutas ilícitas ou efetiva incitação ou apologia a práticas ilegais, representa flagrante violação aos princípios e normas acima referidos; CONSIDERANDO, ademais, que o próprio projeto que se intitula "Escola sem partido" configura claramente mais uma concepção ideológica, também constitui um "credo em luta", pois pretende restringir o ensino e a aprendizagem a um conjunto de temas e conteúdos e segundo uma específica concepção pedagógica que crê serem os únicos adequados a se trabalhar em sala de aula, não podendo, portanto, como quaisquer outras, pugnar ao Estado sua exclusividade em nosso sistema educacional; CONSIDERANDO que um ensino e uma aprendizagem efetivamente plurais - objetivos fundamentais de nosso sistema educacional - somente podem se desenvolver em um ambiente em que as bases curriculares sejam abordadas em um ambiente de liberdade de ideias e de respeito à imensa diversidade que caracteriza o nosso país; CONSIDERANDO representações recebidas, que dão conta de que uma deputada estadual eleita no recente pleito estaria conclamando estudantes a realizar filmagens do que denomina "professores doutrinadores" que, segundo ela, "inconformados e revoltados" com o resultado da eleição para presidente da república, iriam fazer da sala de aula "auditório cativo para suas queixas político partidárias", insuflando então os estudantes a filmar e gravar todas as manifestações que - em seu entendimento - seriam "político-partidárias ou ideológica (sic)"; CONSIDERANDO que pesquisas realizadas na rede social Facebook denotam que efetivamente a deputada estadual catarinense, eleita no recente pleito, Sra. Ana Caroline Campagnolo, manifestou-se nesse sentido; CONSIDERANDO que tal conduta, além de configurar flagrante censura prévia e provável assédio moral em relação a todos os professores do Estado de Santa Catarina, das instituições públicas e privadas de ensino, não apenas da educação básica e do ensino médio, mas também do ensino superior, afronta claramente a liberdade e a pluralidade de ensino acima PRM-CHA-SC-00006853/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC GABPRM2-CHPJ Pág. 3 de 6 AssinadocomloginesenhaporCARLOSHUMBERTOPROLAJUNIOR,em29/10/201817:41.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave52A5BD5E.5D23B1DA.50FA914A.1D862701
  • 4. delineadas; CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Estadual nº 14.363/2008 dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular nas escolas - públicas e privadas - no Estado de Santa Catarina; CONSIDERANDO que a Constituição da República destaca a educação entre os direitos sociais do cidadão (art. 6º), declarando ser "direito de todos e dever do Estado e da família", a qual "será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (artigo 205); CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (artigo 23, I e V, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a educação é direito difuso, cujo dever de zelo também incumbe ao Ministério Público Federal (artigo 5º, II, "d", e V, "a", da Lei Complementar 75/93); CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal); CONSIDERANDO, por fim, que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de Relevância Pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Patrimônio Público e Social e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos especialmente os relativos à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao consumidor(art. 129, II e III, da Constituição Federal e art. 6º, VII, "a", "b", "c" e "d", PRM-CHA-SC-00006853/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC GABPRM2-CHPJ Pág. 4 de 6 AssinadocomloginesenhaporCARLOSHUMBERTOPROLAJUNIOR,em29/10/201817:41.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave52A5BD5E.5D23B1DA.50FA914A.1D862701
  • 5. da Lei Complementar nº 75/93); RESOLVE, na forma do art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, RECOMENDAR às INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DESTA REGIÃO e GERÊNCIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO, na pessoa dos seus respectivos representantes legais, que se abstenham de qualquer atuação ou sanção arbitrária em relação a professores, com fundamento que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e ao pluralismo de ideias e de concepções ideológicas, adotando as medidas cabíveis e necessárias para que não haja qualquer forma de assédio moral em face desses profissionais, por parte de estudantes, familiares ou responsáveis. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes, inclusive de responsabilização pessoal do Administrador Público, quando for o caso. Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Senhoria informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos. Ciência desta recomendação a todas associações e entidades sindicais representativas de professores nesta região, bem como à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Encaminhe-se cópia desta recomendação e da íntegra do Inquérito Civil nº 1.33.002.000469/2018-60 ao Ministério Público do Trabalho, para adoção das medidas que PRM-CHA-SC-00006853/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC GABPRM2-CHPJ Pág. 5 de 6 AssinadocomloginesenhaporCARLOSHUMBERTOPROLAJUNIOR,em29/10/201817:41.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave52A5BD5E.5D23B1DA.50FA914A.1D862701
  • 6. eventualmente entenda cabíveis no âmbito de sua atribuição. CARLOS HUMBERTO PROLA JUNIOR PROCURADOR DA REPUBLICA PRM-CHA-SC-00006853/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC GABPRM2-CHPJ Pág. 6 de 6 AssinadocomloginesenhaporCARLOSHUMBERTOPROLAJUNIOR,em29/10/201817:41.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave52A5BD5E.5D23B1DA.50FA914A.1D862701