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PROJETO DE LEI Nº_____2017
Dispõe sobre a inclusão de Artes Marciais
nas atividades escolares da rede municipal
de ensino do Recife
Art. 1º As artes marciais ficam instituídas como atividades complementares
obrigatórias, sem prejuízo à disciplina de Educação Física, em todas as futuras
construções do segmento escolar em que haja qualquer espécie de investimento
público, no âmbito do município do Recife.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, consideram-se Artes Marciais
as atividades físicas que, sob a forma de lutas, possuam como finalidade contribuir
para a integração dos praticantes na promoção da saúde e educação e no exercício
da cidadania.
Art. 2º As medidas previstas nesta Lei poderão ser realizadas em escolas municipais
que já se encontram em funcionamento, desde que possuam infraestrutura viável à
implantação da atividade.
Art. 3º As atividades de artes marciais na rede pública de educação deverão estar
disponíveis para todos os alunos matriculados em escolas municipais dotadas de
estrutura própria e adequada para a sua prática.
§ 1º As atividades mencionadas no caput serão disponibilizadas para alunos com
idade igual ou maior que 7 (sete) anos.
§ 2º As atividades mencionadas no caput poderão ser ministradas durante todos os
dias do ano letivo, respeitando os períodos de férias escolares.
Art. 4º As escolas municipais fornecerão toda a estrutura adequada de fardamento e
materiais de treino aptos a contemplar as necessidades específicas para a plena
realização de atividades regulares de artes marciais.
Parágrafo único. Com vistas a viabilizar uma melhora estrutural da atividade
complementar prevista nesta Lei, as escolas municipais poderão receber doações de
materiais esportivos aptos à prática de artes marciais.
Art. 5º Os alunos interessados na participação das atividades complementares
previstas nesta Lei deverão, previamente, apresentar autorização médica para a
realização dos exercícios físicos pertinentes à atividade.
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Art. 6º Não estão englobadas pelas previsões desta Lei as modalidades de artes
marciais:
I - desprovidas de substratos educativos, éticos, filosóficos, morais ou sociais;
II - que sejam ofensivas à cidadania ou à dignidade da pessoa humana; e
III - que possuam, mesmo que implicitamente, conteúdo revelador de preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação.
Art. 7º Fica instituída, para todas as futuras construções destinadas ao ensino
municipal dotadas de investimento público, a disponibilização obrigatória de ambiente
com infraestrutura necessária para realização da prática de artes marciais.
Art. 8º As atividades previstas nesta Lei serão ministradas preferencialmente por um
profissional habilitado com curso superior na área de educação física e praticante de
artes marciais.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
eventualmente necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
As Artes Marciais, como esportes dentro das escolas municipais, possuem
elementos essenciais para o desenvolvimento de diversos aspectos dos indivíduos
praticantes. A cultura corporal, a socialização, a autoestima, a autoconfiança, o
equilíbrio, em seu sentido amplo, os limites, o respeito próprio e o respeito mútuo são
fundamentalmente trabalhados pelas atividades mencionadas.
Nesse sentido, as artes marciais, além das atribuições físicas e psicológicas,
contribuem com a sociedade por meio de sua filosofia pautada em respeito, caráter,
disciplina, determinação, companheirismo, seriedade e honestidade, elementos
fundamentais para a construção de uma sociedade próspera, com cidadãos atuantes.
Por conseguinte, é notória a relevância do aprendizado a partir de experiências
como as proporcionadas por essa atividade. A atenção e a disciplina, em exemplo, são
algumas das maiores aptidões desenvolvidas que propiciam uma melhora no
desenvolvimento escolar do aluno.
Das diversas qualidades da prática desse esporte, a educação plena e versátil,
dinâmica e atrativa, enriquecedora de mundo e promotora do conhecimento capaz de
fomentar as potencialidades de superação dos óbices da vida, é o maior legado que a
educação escolar pode oferecer aos alunos que têm a oportunidade de vivenciá-la.
O Projeto apresentado, na sua essência, vem oportunizar a redução das
evasões e abandonos escolares, promovendo o acesso dessas crianças à prática de
doutrinas de autocontrole e de respeito às limitações de si e a dos outros, sem lhes
tolher a vontade de crescer e de vencer.
O Município do Recife, em respeito às medidas propostas no texto, tem
estabelecido, em sua Lei de Diretrizes Orçamentárias, o seguinte:
“Art. 3º A administração municipal, assim entendidos os órgãos
que integram o Poder Executivo e respectiva administração
indireta, inclusive a fundacional, estabelece para 2017, as
seguintes prioridades e metas, por eixo de atuação:
[...]
II - eixo qualificando os serviços:
a) educação: qualificação do ensino fundamental, com
adoção da educação integral e a entrega de tablets para os
alunos dos anos finais; construção e qualificação de unidades
da educação infantil (creches e pré-escola);
[...]
e) esporte e lazer: criação e manutenção de
equipamentos para prática de esportes nos diversos espaços
públicos e a requalificação dos campos de futebol, além da
ampliação das ciclovias e ciclofaixas;
III - eixo direitos humanos, proteção e emancipação social:
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[...]
c) infância e a juventude: as políticas públicas e ações
voltadas para a infância e a juventude alcançarão as diversas
áreas de atuação do governo municipal, garantindo a
transversalidade necessária para garantir um ambiente
saudável e estimulante para as crianças e os jovens;”.
Dessa maneira, fica evidente a relação de metas estabelecidas para o
investimento em propostas como a em discussão, assim como sua relevância social
para o desenvolvimento das estruturas educacionais do Município.
Assim, dentro dos aspectos de viabilização do exposto em tela, consideram-se
as descrições da Lei Orçamentária Anual do ano de 2017, encaixando-se no programa
de número 1101.27.811.2.160.2.028, que diz sobre a Coordenação, Supervisão e
Execução da Política de Esporte da Secretaria de Esportes, ou no fundo de Suporte e
Apoio Efetivos para uma Educação de Qualidade com o código de
1401.12.365.1.207.1.036, da Secretaria de Educação.
Recife, 13 de junho de 2017.
Rodrigo Coutinho
Vereador (SD) da Cidade do Recife

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Artes Marciais nas Escolas Municipais do Recife

  • 1. Rua Princesa Isabel, 410 - Gab.21 – Ver. Rodrigo Coutinho PROJETO DE LEI Nº_____2017 Dispõe sobre a inclusão de Artes Marciais nas atividades escolares da rede municipal de ensino do Recife Art. 1º As artes marciais ficam instituídas como atividades complementares obrigatórias, sem prejuízo à disciplina de Educação Física, em todas as futuras construções do segmento escolar em que haja qualquer espécie de investimento público, no âmbito do município do Recife. Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, consideram-se Artes Marciais as atividades físicas que, sob a forma de lutas, possuam como finalidade contribuir para a integração dos praticantes na promoção da saúde e educação e no exercício da cidadania. Art. 2º As medidas previstas nesta Lei poderão ser realizadas em escolas municipais que já se encontram em funcionamento, desde que possuam infraestrutura viável à implantação da atividade. Art. 3º As atividades de artes marciais na rede pública de educação deverão estar disponíveis para todos os alunos matriculados em escolas municipais dotadas de estrutura própria e adequada para a sua prática. § 1º As atividades mencionadas no caput serão disponibilizadas para alunos com idade igual ou maior que 7 (sete) anos. § 2º As atividades mencionadas no caput poderão ser ministradas durante todos os dias do ano letivo, respeitando os períodos de férias escolares. Art. 4º As escolas municipais fornecerão toda a estrutura adequada de fardamento e materiais de treino aptos a contemplar as necessidades específicas para a plena realização de atividades regulares de artes marciais. Parágrafo único. Com vistas a viabilizar uma melhora estrutural da atividade complementar prevista nesta Lei, as escolas municipais poderão receber doações de materiais esportivos aptos à prática de artes marciais. Art. 5º Os alunos interessados na participação das atividades complementares previstas nesta Lei deverão, previamente, apresentar autorização médica para a realização dos exercícios físicos pertinentes à atividade.
  • 2. Rua Princesa Isabel, 410 - Gab.21 – Ver. Rodrigo Coutinho Art. 6º Não estão englobadas pelas previsões desta Lei as modalidades de artes marciais: I - desprovidas de substratos educativos, éticos, filosóficos, morais ou sociais; II - que sejam ofensivas à cidadania ou à dignidade da pessoa humana; e III - que possuam, mesmo que implicitamente, conteúdo revelador de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação. Art. 7º Fica instituída, para todas as futuras construções destinadas ao ensino municipal dotadas de investimento público, a disponibilização obrigatória de ambiente com infraestrutura necessária para realização da prática de artes marciais. Art. 8º As atividades previstas nesta Lei serão ministradas preferencialmente por um profissional habilitado com curso superior na área de educação física e praticante de artes marciais. Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10 Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos eventualmente necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  • 3. Rua Princesa Isabel, 410 - Gab.21 – Ver. Rodrigo Coutinho JUSTIFICATIVA As Artes Marciais, como esportes dentro das escolas municipais, possuem elementos essenciais para o desenvolvimento de diversos aspectos dos indivíduos praticantes. A cultura corporal, a socialização, a autoestima, a autoconfiança, o equilíbrio, em seu sentido amplo, os limites, o respeito próprio e o respeito mútuo são fundamentalmente trabalhados pelas atividades mencionadas. Nesse sentido, as artes marciais, além das atribuições físicas e psicológicas, contribuem com a sociedade por meio de sua filosofia pautada em respeito, caráter, disciplina, determinação, companheirismo, seriedade e honestidade, elementos fundamentais para a construção de uma sociedade próspera, com cidadãos atuantes. Por conseguinte, é notória a relevância do aprendizado a partir de experiências como as proporcionadas por essa atividade. A atenção e a disciplina, em exemplo, são algumas das maiores aptidões desenvolvidas que propiciam uma melhora no desenvolvimento escolar do aluno. Das diversas qualidades da prática desse esporte, a educação plena e versátil, dinâmica e atrativa, enriquecedora de mundo e promotora do conhecimento capaz de fomentar as potencialidades de superação dos óbices da vida, é o maior legado que a educação escolar pode oferecer aos alunos que têm a oportunidade de vivenciá-la. O Projeto apresentado, na sua essência, vem oportunizar a redução das evasões e abandonos escolares, promovendo o acesso dessas crianças à prática de doutrinas de autocontrole e de respeito às limitações de si e a dos outros, sem lhes tolher a vontade de crescer e de vencer. O Município do Recife, em respeito às medidas propostas no texto, tem estabelecido, em sua Lei de Diretrizes Orçamentárias, o seguinte: “Art. 3º A administração municipal, assim entendidos os órgãos que integram o Poder Executivo e respectiva administração indireta, inclusive a fundacional, estabelece para 2017, as seguintes prioridades e metas, por eixo de atuação: [...] II - eixo qualificando os serviços: a) educação: qualificação do ensino fundamental, com adoção da educação integral e a entrega de tablets para os alunos dos anos finais; construção e qualificação de unidades da educação infantil (creches e pré-escola); [...] e) esporte e lazer: criação e manutenção de equipamentos para prática de esportes nos diversos espaços públicos e a requalificação dos campos de futebol, além da ampliação das ciclovias e ciclofaixas; III - eixo direitos humanos, proteção e emancipação social:
  • 4. Rua Princesa Isabel, 410 - Gab.21 – Ver. Rodrigo Coutinho [...] c) infância e a juventude: as políticas públicas e ações voltadas para a infância e a juventude alcançarão as diversas áreas de atuação do governo municipal, garantindo a transversalidade necessária para garantir um ambiente saudável e estimulante para as crianças e os jovens;”. Dessa maneira, fica evidente a relação de metas estabelecidas para o investimento em propostas como a em discussão, assim como sua relevância social para o desenvolvimento das estruturas educacionais do Município. Assim, dentro dos aspectos de viabilização do exposto em tela, consideram-se as descrições da Lei Orçamentária Anual do ano de 2017, encaixando-se no programa de número 1101.27.811.2.160.2.028, que diz sobre a Coordenação, Supervisão e Execução da Política de Esporte da Secretaria de Esportes, ou no fundo de Suporte e Apoio Efetivos para uma Educação de Qualidade com o código de 1401.12.365.1.207.1.036, da Secretaria de Educação. Recife, 13 de junho de 2017. Rodrigo Coutinho Vereador (SD) da Cidade do Recife