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Inquérito Civil nº 1.33.002.000469/2018-60
Recomendação Nº 22, de 29 de outubro de 2018.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no
artigo 129, da Constituição da República, no artigo 5º, inciso I, alínea "h", inciso II, alínea "d",
inciso III, alíneas "b" e "e"; e artigo 6º., inciso XX, todos da Lei Complementar 75/93 (Estatuto
do Ministério Público da União), e:
CONSIDERANDO a instauração nesta Procuradoria da República do Inquérito
Civil em epígrafe, que objetiva apurar, no âmbito de atribuição desta unidade do Ministério
Público Federal, suposta intimidação a professores do estado de Santa Catarina, por parte de
deputada estadual eleita no último pleito;
CONSIDERANDO, contudo, que, segundo há muito já demonstraram as ciências
da antropologia e da arqueologia, o que diferencia o ser humano dos demais animais é sua
imensa capacidade de produzir (e reproduzir) cultura, não existindo, portanto, natureza humana
independente de cultura;
CONSIDERANDO, dessa forma, que os homens são efetivamente "artefatos
culturais", animais amarrados a suas "teias de significado", àqueles elementos culturais -
religião, arte, ciência, política, ideologia etc. - que dão significado à sua existência, e que, em
decorrência disso, o homem apresenta incontáveis possibilidades de ser, nenhuma delas superior
ou inferior às demais, apenas diferenciadas;
CONSIDERANDO que, atento a essa realidade e à imensa evolução no
paradigma civilizatório dos Estados Democráticos de Direito, que se reflete nos direitos
assegurados em diversas normas internacionais, o Constituinte de 1988, ao lado do direito à
igualdade - que se mostrava insuficiente, pois tratava o indivíduo de forma genérica, geral e
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abstrata -, consagrou também um verdadeiro direito à diferença, voltado às especificidades do
ser humano concreto e situado, visto em sua peculiaridade e particularidade, a exigir respostas
específicas e diferenciadas para a efetiva e completa tutela de sua dignidade;
CONSIDERANDO que o capítulo da Constituição reservado à Educação também
consagra esse novo paradigma, estabelecendo que a educação visa ao pleno desenvolvimento
da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania - e não apenas sua qualificação para o
trabalho -, tendo entre seus princípios a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
o pensamento, a arte e o saber e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (arts.
205 e 206);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/96), além de semelhantes previsões, também estabelece como princípios do ensino no
país o respeito à liberdade e o apreço à tolerância, a valorização da experiência extra-escolar,
a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais e a consideração com
a diversidade étnico-racial;
CONSIDERANDO que, conforme preceitua o artigo 1º da LDB, a educação
abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana,
no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais;
CONSIDERANDO que são diretrizes do Programa Nacional de Educação, a
superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação, e formação, não apenas para o trabalho,
mas também para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a
sociedade; conforme artigo 2º, III e V, da Lei nº 13.005/2014;
CONSIDERANDO que qualquer tentativa de obstar a abordagem, a análise, a
discussão ou o debate acerca de quaisquer concepções filosóficas, políticas, religiosas, ou
mesmo ideológicas - que não se confundem com propaganda político-partidária -, desde que não
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configurem condutas ilícitas ou efetiva incitação ou apologia a práticas ilegais, representa
flagrante violação aos princípios e normas acima referidos;
CONSIDERANDO, ademais, que o próprio projeto que se intitula "Escola sem
partido" configura claramente mais uma concepção ideológica, também constitui um "credo em
luta", pois pretende restringir o ensino e a aprendizagem a um conjunto de temas e conteúdos e
segundo uma específica concepção pedagógica que crê serem os únicos adequados a se
trabalhar em sala de aula, não podendo, portanto, como quaisquer outras, pugnar ao Estado sua
exclusividade em nosso sistema educacional;
CONSIDERANDO que um ensino e uma aprendizagem efetivamente plurais -
objetivos fundamentais de nosso sistema educacional - somente podem se desenvolver em um
ambiente em que as bases curriculares sejam abordadas em um ambiente de liberdade de ideias
e de respeito à imensa diversidade que caracteriza o nosso país;
CONSIDERANDO representações recebidas, que dão conta de que uma
deputada estadual eleita no recente pleito estaria conclamando estudantes a realizar filmagens
do que denomina "professores doutrinadores" que, segundo ela, "inconformados e revoltados"
com o resultado da eleição para presidente da república, iriam fazer da sala de aula "auditório
cativo para suas queixas político partidárias", insuflando então os estudantes a filmar e gravar
todas as manifestações que - em seu entendimento - seriam "político-partidárias ou ideológica
(sic)";
CONSIDERANDO que pesquisas realizadas na rede social Facebook denotam
que efetivamente a deputada estadual catarinense, eleita no recente pleito, Sra. Ana Caroline
Campagnolo, manifestou-se nesse sentido;
CONSIDERANDO que tal conduta, além de configurar flagrante censura prévia
e provável assédio moral em relação a todos os professores do Estado de Santa Catarina, das
instituições públicas e privadas de ensino, não apenas da educação básica e do ensino médio,
mas também do ensino superior, afronta claramente a liberdade e a pluralidade de ensino acima
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delineadas;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Estadual nº 14.363/2008 dispõe sobre a
proibição do uso de telefone celular nas escolas - públicas e privadas - no Estado de Santa
Catarina;
CONSIDERANDO que a Constituição da República destaca a educação entre os
direitos sociais do cidadão (art. 6º), declarando ser "direito de todos e dever do Estado e da
família", a qual "será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho" (artigo 205);
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (artigo 23, I e
V, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a educação é direito difuso, cujo dever de zelo também
incumbe ao Ministério Público Federal (artigo 5º, II, "d", e V, "a", da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO, por fim, que é função institucional do Ministério Público
Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de Relevância Pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia, bem como promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do
Patrimônio Público e Social e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e coletivos especialmente os relativos à família, à criança, ao adolescente, ao
idoso e ao consumidor(art. 129, II e III, da Constituição Federal e art. 6º, VII, "a", "b", "c" e "d",
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da Lei Complementar nº 75/93);
RESOLVE, na forma do art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93,
RECOMENDAR às INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DESTA REGIÃO e
GERÊNCIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO, na pessoa dos seus respectivos representantes
legais, que se abstenham de qualquer atuação ou sanção arbitrária em relação a
professores, com fundamento que represente violação aos princípios constitucionais e
demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto à liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e ao pluralismo de
ideias e de concepções ideológicas, adotando as medidas cabíveis e necessárias para que
não haja qualquer forma de assédio moral em face desses profissionais, por parte de
estudantes, familiares ou responsáveis.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação
dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a
omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas
administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes, inclusive de
responsabilização pessoal do Administrador Público, quando for o caso.
Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93,
requisita-se, desde logo, que Vossa Senhoria informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou
não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos
fundamentos.
Ciência desta recomendação a todas associações e entidades sindicais
representativas de professores nesta região, bem como à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão.
Encaminhe-se cópia desta recomendação e da íntegra do Inquérito Civil nº
1.33.002.000469/2018-60 ao Ministério Público do Trabalho, para adoção das medidas que
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eventualmente entenda cabíveis no âmbito de sua atribuição.
CARLOS HUMBERTO PROLA JUNIOR
PROCURADOR DA REPUBLICA
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Recomendação MPF

  • 1. Inquérito Civil nº 1.33.002.000469/2018-60 Recomendação Nº 22, de 29 de outubro de 2018. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 129, da Constituição da República, no artigo 5º, inciso I, alínea "h", inciso II, alínea "d", inciso III, alíneas "b" e "e"; e artigo 6º., inciso XX, todos da Lei Complementar 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), e: CONSIDERANDO a instauração nesta Procuradoria da República do Inquérito Civil em epígrafe, que objetiva apurar, no âmbito de atribuição desta unidade do Ministério Público Federal, suposta intimidação a professores do estado de Santa Catarina, por parte de deputada estadual eleita no último pleito; CONSIDERANDO, contudo, que, segundo há muito já demonstraram as ciências da antropologia e da arqueologia, o que diferencia o ser humano dos demais animais é sua imensa capacidade de produzir (e reproduzir) cultura, não existindo, portanto, natureza humana independente de cultura; CONSIDERANDO, dessa forma, que os homens são efetivamente "artefatos culturais", animais amarrados a suas "teias de significado", àqueles elementos culturais - religião, arte, ciência, política, ideologia etc. - que dão significado à sua existência, e que, em decorrência disso, o homem apresenta incontáveis possibilidades de ser, nenhuma delas superior ou inferior às demais, apenas diferenciadas; CONSIDERANDO que, atento a essa realidade e à imensa evolução no paradigma civilizatório dos Estados Democráticos de Direito, que se reflete nos direitos assegurados em diversas normas internacionais, o Constituinte de 1988, ao lado do direito à igualdade - que se mostrava insuficiente, pois tratava o indivíduo de forma genérica, geral e PRM-CHA-SC-00006853/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC GABPRM2-CHPJ Pág. 1 de 6 AssinadocomloginesenhaporCARLOSHUMBERTOPROLAJUNIOR,em29/10/201817:41.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave52A5BD5E.5D23B1DA.50FA914A.1D862701
  • 2. abstrata -, consagrou também um verdadeiro direito à diferença, voltado às especificidades do ser humano concreto e situado, visto em sua peculiaridade e particularidade, a exigir respostas específicas e diferenciadas para a efetiva e completa tutela de sua dignidade; CONSIDERANDO que o capítulo da Constituição reservado à Educação também consagra esse novo paradigma, estabelecendo que a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania - e não apenas sua qualificação para o trabalho -, tendo entre seus princípios a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (arts. 205 e 206); CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), além de semelhantes previsões, também estabelece como princípios do ensino no país o respeito à liberdade e o apreço à tolerância, a valorização da experiência extra-escolar, a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais e a consideração com a diversidade étnico-racial; CONSIDERANDO que, conforme preceitua o artigo 1º da LDB, a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais; CONSIDERANDO que são diretrizes do Programa Nacional de Educação, a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação, e formação, não apenas para o trabalho, mas também para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; conforme artigo 2º, III e V, da Lei nº 13.005/2014; CONSIDERANDO que qualquer tentativa de obstar a abordagem, a análise, a discussão ou o debate acerca de quaisquer concepções filosóficas, políticas, religiosas, ou mesmo ideológicas - que não se confundem com propaganda político-partidária -, desde que não PRM-CHA-SC-00006853/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC GABPRM2-CHPJ Pág. 2 de 6 AssinadocomloginesenhaporCARLOSHUMBERTOPROLAJUNIOR,em29/10/201817:41.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave52A5BD5E.5D23B1DA.50FA914A.1D862701
  • 3. configurem condutas ilícitas ou efetiva incitação ou apologia a práticas ilegais, representa flagrante violação aos princípios e normas acima referidos; CONSIDERANDO, ademais, que o próprio projeto que se intitula "Escola sem partido" configura claramente mais uma concepção ideológica, também constitui um "credo em luta", pois pretende restringir o ensino e a aprendizagem a um conjunto de temas e conteúdos e segundo uma específica concepção pedagógica que crê serem os únicos adequados a se trabalhar em sala de aula, não podendo, portanto, como quaisquer outras, pugnar ao Estado sua exclusividade em nosso sistema educacional; CONSIDERANDO que um ensino e uma aprendizagem efetivamente plurais - objetivos fundamentais de nosso sistema educacional - somente podem se desenvolver em um ambiente em que as bases curriculares sejam abordadas em um ambiente de liberdade de ideias e de respeito à imensa diversidade que caracteriza o nosso país; CONSIDERANDO representações recebidas, que dão conta de que uma deputada estadual eleita no recente pleito estaria conclamando estudantes a realizar filmagens do que denomina "professores doutrinadores" que, segundo ela, "inconformados e revoltados" com o resultado da eleição para presidente da república, iriam fazer da sala de aula "auditório cativo para suas queixas político partidárias", insuflando então os estudantes a filmar e gravar todas as manifestações que - em seu entendimento - seriam "político-partidárias ou ideológica (sic)"; CONSIDERANDO que pesquisas realizadas na rede social Facebook denotam que efetivamente a deputada estadual catarinense, eleita no recente pleito, Sra. Ana Caroline Campagnolo, manifestou-se nesse sentido; CONSIDERANDO que tal conduta, além de configurar flagrante censura prévia e provável assédio moral em relação a todos os professores do Estado de Santa Catarina, das instituições públicas e privadas de ensino, não apenas da educação básica e do ensino médio, mas também do ensino superior, afronta claramente a liberdade e a pluralidade de ensino acima PRM-CHA-SC-00006853/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC GABPRM2-CHPJ Pág. 3 de 6 AssinadocomloginesenhaporCARLOSHUMBERTOPROLAJUNIOR,em29/10/201817:41.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave52A5BD5E.5D23B1DA.50FA914A.1D862701
  • 4. delineadas; CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Estadual nº 14.363/2008 dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular nas escolas - públicas e privadas - no Estado de Santa Catarina; CONSIDERANDO que a Constituição da República destaca a educação entre os direitos sociais do cidadão (art. 6º), declarando ser "direito de todos e dever do Estado e da família", a qual "será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (artigo 205); CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (artigo 23, I e V, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a educação é direito difuso, cujo dever de zelo também incumbe ao Ministério Público Federal (artigo 5º, II, "d", e V, "a", da Lei Complementar 75/93); CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal); CONSIDERANDO, por fim, que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de Relevância Pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Patrimônio Público e Social e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos especialmente os relativos à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao consumidor(art. 129, II e III, da Constituição Federal e art. 6º, VII, "a", "b", "c" e "d", PRM-CHA-SC-00006853/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC GABPRM2-CHPJ Pág. 4 de 6 AssinadocomloginesenhaporCARLOSHUMBERTOPROLAJUNIOR,em29/10/201817:41.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave52A5BD5E.5D23B1DA.50FA914A.1D862701
  • 5. da Lei Complementar nº 75/93); RESOLVE, na forma do art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, RECOMENDAR às INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DESTA REGIÃO e GERÊNCIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO, na pessoa dos seus respectivos representantes legais, que se abstenham de qualquer atuação ou sanção arbitrária em relação a professores, com fundamento que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e ao pluralismo de ideias e de concepções ideológicas, adotando as medidas cabíveis e necessárias para que não haja qualquer forma de assédio moral em face desses profissionais, por parte de estudantes, familiares ou responsáveis. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes, inclusive de responsabilização pessoal do Administrador Público, quando for o caso. Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Senhoria informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos. Ciência desta recomendação a todas associações e entidades sindicais representativas de professores nesta região, bem como à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Encaminhe-se cópia desta recomendação e da íntegra do Inquérito Civil nº 1.33.002.000469/2018-60 ao Ministério Público do Trabalho, para adoção das medidas que PRM-CHA-SC-00006853/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC GABPRM2-CHPJ Pág. 5 de 6 AssinadocomloginesenhaporCARLOSHUMBERTOPROLAJUNIOR,em29/10/201817:41.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave52A5BD5E.5D23B1DA.50FA914A.1D862701
  • 6. eventualmente entenda cabíveis no âmbito de sua atribuição. CARLOS HUMBERTO PROLA JUNIOR PROCURADOR DA REPUBLICA PRM-CHA-SC-00006853/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC GABPRM2-CHPJ Pág. 6 de 6 AssinadocomloginesenhaporCARLOSHUMBERTOPROLAJUNIOR,em29/10/201817:41.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave52A5BD5E.5D23B1DA.50FA914A.1D862701