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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO SILVIO GEMAQUE, DA VARA
CRIMINAL FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL nº 5009258-05.2023.4.03.6181
URGENTE
CONFEDERAÇÃO ISRAELITA DO BRASIL – CONIB,
por seus advogados infra-assinados, nos autos da presente Medida Cautelar Criminal
vêm, respeitosamente, em caráter de extrema urgência, expor e requerer:
1.
Cite-se que concomitantemente à notitia crimi-
nis apresentada perante o Ministério Público Federal que versava sobre os crimes
de racismo, apologia e incitação ao crime – e que já deu origem à inquérito policial
atualmente em andamento perante a Polícia Federal – foram solicitadas medidas
cautelares visando impedir que o implicado continuasse – como infelizmente conti-
nua – a fomentar o ódio, incitar a violência contra a comunidade judaica brasileira;
2
1.1.
Saliente-se que em brilhante parecer ofertado e
que anuiu as providências cautelares, o ilustre procurador oficiante externou a com-
provação dos crimes cometidos pelo indiciado e que essa conduta – racista e de ódio
– efetivamente era preocupante;
2.
Implemente-se que nada obstante o tramite do
respectivo procedimento criminal, na esfera cível foi igualmente deferida medida
cautelar, implementada em 2º grau (Doc.01), determinando que o indigitado acu-
sado cessasse seus ataques e determinando a exclusão de TODOS os posts ofensi-
vos, incitadores e de intolerância, impondo multa e redução ganhos com página
virtual;
3.
Entretanto, o acusado não respeita a Justiça,
suas determinações e pior, aumentou seu grau de agressividade e ataques, eviden-
ciando que é necessário medida cautelar ainda mais severa para impedir que suas
ações não gerem violência física, ataques e mais ódio aos judeus brasileiros;
4.
Vejamos os anexos (doc. 02) posts recentíssimos
realizados pelo Requerido, no presente ano de 2024 e os exemplos abaixo1
:
1
https://x.com/brealt/status/1743977900204843140?s=20; https://x.com/brealt/sta-
tus/1742151663719264331?s=20.
3
4
4.1.
Quando o implicado Breno Altman afirma que os
dirigentes sionistas devem ser tratados como "inimigos dos povos", "colonialistas" e
"párias a serem marginalizados", suas declarações se tornam ainda mais carregadas
de conotações negativas e perigosas. O uso desses termos carrega uma forte carga
emotiva e incita não apenas à violência, mas também à discriminação e marginaliza-
ção;
4.2.
É cediço que chamar alguém de "inimigo" sugere
uma hostilidade irreconciliável e contribui para a polarização e o antagonismo.
Já o termo "colonialista", utilizado erroneamente
no presente caso, descreve, pejorativamente, ações que são consideradas invasivas
ou opressivas;
4.3.
Por fim, o uso de "párias a serem marginaliza-
dos" implica que essas pessoas devem ser excluídas e tratadas como elementos in-
desejados na sociedade;
5.
Todas essas declarações criam um ambiente pro-
pício para a disseminação de ódio, intolerância e violência contra os judeus em geral.
5
Além disso, tais afirmações alimentam estereótipos antissemitas, dificultando o di-
álogo construtivo e a resolução pacífica de conflitos;
5.1.
Entretanto – mesmo havendo decisão judicial cí-
vel impondo que cesse seus ataques – o indigitado acusado somente aumentou seu
tom de agressividade, sugestionando que os judeus ou sionistas devem ser tratados
como inimigos da humanidade:
6.
E o mais grave é que suas falas preconceituosas
ganham eco, encontrando aliados que pregam violência, perseguição aos judeus,
gerando enorme preocupação diante dos comentários antissemitas;
6
7.
Como se não bastasse, o Requerido, em entre-
vista realizada em conjunto ao programa “ICL Notícias” no dia 3 de janeiro de 2024,
proferiu a seguinte fala atacando não só a própria Requerente, mas o Ministério
Público e a própria Justiça, insinuando cometimento de corrupção: “....É muito es-
tranho. Eles podem fazer chover dinheiro para comprar espaço em imprensa, para
comprar programas, podcasts em especial. Publicam anúncios de página inteira... E
eles conseguem penetrar nas instituições brasileiras, escolher juízes, se relacionar
com juízes, com procuradores” (minuto 5:152
, Doc.03);
8.
Agrega-se a tudo que já foi dito que afirmação de
que judeus compram a mídia, manipulam informações ou exercem controle despro-
porcional sobre setores da sociedade é um estereótipo completamente antissemita,
prejudicial e infundado. Aliás, fazia parte da propaganda Nazista que resultou no
holocausto. Esse tipo de declaração — perigosíssima, diga-se de passagem —, con-
tribui para a disseminação de preconceitos e ódio contra a comunidade judaica;
8.1.
Existem várias formas de antissemitismo, e essa
em particular se baseia em teorias da conspiração que historicamente foram usadas
para difamar e perseguir os judeus. A ideia de que um grupo étnico ou religioso es-
pecífico controla secretamente as instituições, como a mídia, para promover seus
próprios interesses, é uma narrativa prejudicial e falsa.
2
Breno Altman no X: "RT @ICLNoticias: Breno Altman (@brealt) explica os processos abertos contra ele pela CONIB.
Veja mais no Portal ICL Notícias: https://t.c…" / X (twitter.com)
7
9.
É importante destacar que tais generalizações
não apenas perpetuam estereótipos nocivos, mas também podem levar a atitudes
discriminatórias, hostilidade e violência contra a comunidade judaica;
9.1.
Evidenciando que o ora requerido exterioriza seu
incentivo ao terrorismo, cite-se que na mesma entrevista mencionado, sugere que
os grupos terroristas ataquem e matem os judeus e cometam violência generalizada,
o que evidencia seu grau de periculosidade:
8
10.
Portanto, Excelência, diante da urgência da situ-
ação, clama-se pelo acolhimento do ora pretendido, visando proibir que o Requerido
continue a incitar violência em suas redes sociais e em suas entrevistas;
DOS PEDIDOS
“... o abuso no exercício da liberdade de expressão não pode ser to-
lerado. Ao contrário, deve ser reprimido e neutralizado, sempre, po-
rém, a posteriori, eis que a liberdade de opinião não autoriza nem
legitima práticas que atinjam e vulnerem, mediante imputações e
atos ofensivos, o patrimônio moral das pessoas, cuja proteção en-
contra fundamento no próprio texto da Constituição da República
(art. 5º, X)”3
.
11.
Por isso, presentes os requisitos e pressupostos
necessários, é preciso dar um basta nas atitudes criminosas do implicado que, am-
parando-se na sua impunidade, todos os dias praticamente, discorre seu fel e raiva
contra Israel, os judeus, sionistas e israelense, defendendo os atos bárbaros e
3
O Procurador Marcos Angelo Grimone já escreveu no trecho da denúncia ofertada nos autos 3000.2018. 001454-1;
9
criminosos cometidos pelos terroristas do hamas e incitando a perseguição e violên-
cia contra judeus, o que é imensamente preocupante.
É preciso, concessa vênia, se tomar alguma ati-
tude – já que as medidas judiciais deferidas não foram suficientes – para parar e
impedir suas atitudes porque essa disseminação de ódio, incitação de violência e in-
tolerância fez com que o antissemitismo crescesse de forma exorbitante no Brasil,
colocando toda a comunidade judaica em situação de risco de violações à sua liber-
dade, integridade física e porque não se dizer, à vida.
Por conseguinte, permissa vênia, roga-se:
- Sejam IMPLEMENTADAS as MEDIDAS CAUTELARES pretendidas, expedindo-se ofí-
cios para as plataformas digitais tiktok, youtube, instagram X(antigo Twiter) e Face-
book se determinando a SUSPENSÃO das páginas-redes sociais do implicado, IM-
PONDO, ainda, e sob pena de prisão preventiva, que o indiciado se ABSTENHA de
novas práticas delitivas, IMPEDINDO-LHE, ainda de participar de lives, vídeos e ou
manifestações que tenha o mesmo cunho e objetivo de intolerância e de incitação
à violência.
- Seja extraída cópia do presente requerimento, se enviando cópia para que a Polícia
Federal abra novo expediente investigativo em face do implicado, já que afirmou que
membros da comunidade judaica escolhem juízes e procuradores para seus objeti-
vos, o que caracteriza o ilícito de denunciação caluniosa;
Em assim fazendo, estará V.Exa., praticando a
mais correta, lídima e verdadeira
10
JUSTIÇA!!!
Termos em que,
Pede e espera deferimento,
São Paulo, 11 de janeiro de 2024.
P.p.DANIEL LEON BIALSKI
OAB/SP 125.000
P.p.ANDREA VAINER
OAB/SP 305.946
P.p.RAPHAEL KIGNEL
OAB/SP 489.196
P.p.ESTHER NASSER
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Protocolo
 

Conib - caso breno altman - aditamento medida cautelar

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO SILVIO GEMAQUE, DA VARA CRIMINAL FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL nº 5009258-05.2023.4.03.6181 URGENTE CONFEDERAÇÃO ISRAELITA DO BRASIL – CONIB, por seus advogados infra-assinados, nos autos da presente Medida Cautelar Criminal vêm, respeitosamente, em caráter de extrema urgência, expor e requerer: 1. Cite-se que concomitantemente à notitia crimi- nis apresentada perante o Ministério Público Federal que versava sobre os crimes de racismo, apologia e incitação ao crime – e que já deu origem à inquérito policial atualmente em andamento perante a Polícia Federal – foram solicitadas medidas cautelares visando impedir que o implicado continuasse – como infelizmente conti- nua – a fomentar o ódio, incitar a violência contra a comunidade judaica brasileira;
  • 2. 2 1.1. Saliente-se que em brilhante parecer ofertado e que anuiu as providências cautelares, o ilustre procurador oficiante externou a com- provação dos crimes cometidos pelo indiciado e que essa conduta – racista e de ódio – efetivamente era preocupante; 2. Implemente-se que nada obstante o tramite do respectivo procedimento criminal, na esfera cível foi igualmente deferida medida cautelar, implementada em 2º grau (Doc.01), determinando que o indigitado acu- sado cessasse seus ataques e determinando a exclusão de TODOS os posts ofensi- vos, incitadores e de intolerância, impondo multa e redução ganhos com página virtual; 3. Entretanto, o acusado não respeita a Justiça, suas determinações e pior, aumentou seu grau de agressividade e ataques, eviden- ciando que é necessário medida cautelar ainda mais severa para impedir que suas ações não gerem violência física, ataques e mais ódio aos judeus brasileiros; 4. Vejamos os anexos (doc. 02) posts recentíssimos realizados pelo Requerido, no presente ano de 2024 e os exemplos abaixo1 : 1 https://x.com/brealt/status/1743977900204843140?s=20; https://x.com/brealt/sta- tus/1742151663719264331?s=20.
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  • 4. 4 4.1. Quando o implicado Breno Altman afirma que os dirigentes sionistas devem ser tratados como "inimigos dos povos", "colonialistas" e "párias a serem marginalizados", suas declarações se tornam ainda mais carregadas de conotações negativas e perigosas. O uso desses termos carrega uma forte carga emotiva e incita não apenas à violência, mas também à discriminação e marginaliza- ção; 4.2. É cediço que chamar alguém de "inimigo" sugere uma hostilidade irreconciliável e contribui para a polarização e o antagonismo. Já o termo "colonialista", utilizado erroneamente no presente caso, descreve, pejorativamente, ações que são consideradas invasivas ou opressivas; 4.3. Por fim, o uso de "párias a serem marginaliza- dos" implica que essas pessoas devem ser excluídas e tratadas como elementos in- desejados na sociedade; 5. Todas essas declarações criam um ambiente pro- pício para a disseminação de ódio, intolerância e violência contra os judeus em geral.
  • 5. 5 Além disso, tais afirmações alimentam estereótipos antissemitas, dificultando o di- álogo construtivo e a resolução pacífica de conflitos; 5.1. Entretanto – mesmo havendo decisão judicial cí- vel impondo que cesse seus ataques – o indigitado acusado somente aumentou seu tom de agressividade, sugestionando que os judeus ou sionistas devem ser tratados como inimigos da humanidade: 6. E o mais grave é que suas falas preconceituosas ganham eco, encontrando aliados que pregam violência, perseguição aos judeus, gerando enorme preocupação diante dos comentários antissemitas;
  • 6. 6 7. Como se não bastasse, o Requerido, em entre- vista realizada em conjunto ao programa “ICL Notícias” no dia 3 de janeiro de 2024, proferiu a seguinte fala atacando não só a própria Requerente, mas o Ministério Público e a própria Justiça, insinuando cometimento de corrupção: “....É muito es- tranho. Eles podem fazer chover dinheiro para comprar espaço em imprensa, para comprar programas, podcasts em especial. Publicam anúncios de página inteira... E eles conseguem penetrar nas instituições brasileiras, escolher juízes, se relacionar com juízes, com procuradores” (minuto 5:152 , Doc.03); 8. Agrega-se a tudo que já foi dito que afirmação de que judeus compram a mídia, manipulam informações ou exercem controle despro- porcional sobre setores da sociedade é um estereótipo completamente antissemita, prejudicial e infundado. Aliás, fazia parte da propaganda Nazista que resultou no holocausto. Esse tipo de declaração — perigosíssima, diga-se de passagem —, con- tribui para a disseminação de preconceitos e ódio contra a comunidade judaica; 8.1. Existem várias formas de antissemitismo, e essa em particular se baseia em teorias da conspiração que historicamente foram usadas para difamar e perseguir os judeus. A ideia de que um grupo étnico ou religioso es- pecífico controla secretamente as instituições, como a mídia, para promover seus próprios interesses, é uma narrativa prejudicial e falsa. 2 Breno Altman no X: "RT @ICLNoticias: Breno Altman (@brealt) explica os processos abertos contra ele pela CONIB. Veja mais no Portal ICL Notícias: https://t.c…" / X (twitter.com)
  • 7. 7 9. É importante destacar que tais generalizações não apenas perpetuam estereótipos nocivos, mas também podem levar a atitudes discriminatórias, hostilidade e violência contra a comunidade judaica; 9.1. Evidenciando que o ora requerido exterioriza seu incentivo ao terrorismo, cite-se que na mesma entrevista mencionado, sugere que os grupos terroristas ataquem e matem os judeus e cometam violência generalizada, o que evidencia seu grau de periculosidade:
  • 8. 8 10. Portanto, Excelência, diante da urgência da situ- ação, clama-se pelo acolhimento do ora pretendido, visando proibir que o Requerido continue a incitar violência em suas redes sociais e em suas entrevistas; DOS PEDIDOS “... o abuso no exercício da liberdade de expressão não pode ser to- lerado. Ao contrário, deve ser reprimido e neutralizado, sempre, po- rém, a posteriori, eis que a liberdade de opinião não autoriza nem legitima práticas que atinjam e vulnerem, mediante imputações e atos ofensivos, o patrimônio moral das pessoas, cuja proteção en- contra fundamento no próprio texto da Constituição da República (art. 5º, X)”3 . 11. Por isso, presentes os requisitos e pressupostos necessários, é preciso dar um basta nas atitudes criminosas do implicado que, am- parando-se na sua impunidade, todos os dias praticamente, discorre seu fel e raiva contra Israel, os judeus, sionistas e israelense, defendendo os atos bárbaros e 3 O Procurador Marcos Angelo Grimone já escreveu no trecho da denúncia ofertada nos autos 3000.2018. 001454-1;
  • 9. 9 criminosos cometidos pelos terroristas do hamas e incitando a perseguição e violên- cia contra judeus, o que é imensamente preocupante. É preciso, concessa vênia, se tomar alguma ati- tude – já que as medidas judiciais deferidas não foram suficientes – para parar e impedir suas atitudes porque essa disseminação de ódio, incitação de violência e in- tolerância fez com que o antissemitismo crescesse de forma exorbitante no Brasil, colocando toda a comunidade judaica em situação de risco de violações à sua liber- dade, integridade física e porque não se dizer, à vida. Por conseguinte, permissa vênia, roga-se: - Sejam IMPLEMENTADAS as MEDIDAS CAUTELARES pretendidas, expedindo-se ofí- cios para as plataformas digitais tiktok, youtube, instagram X(antigo Twiter) e Face- book se determinando a SUSPENSÃO das páginas-redes sociais do implicado, IM- PONDO, ainda, e sob pena de prisão preventiva, que o indiciado se ABSTENHA de novas práticas delitivas, IMPEDINDO-LHE, ainda de participar de lives, vídeos e ou manifestações que tenha o mesmo cunho e objetivo de intolerância e de incitação à violência. - Seja extraída cópia do presente requerimento, se enviando cópia para que a Polícia Federal abra novo expediente investigativo em face do implicado, já que afirmou que membros da comunidade judaica escolhem juízes e procuradores para seus objeti- vos, o que caracteriza o ilícito de denunciação caluniosa; Em assim fazendo, estará V.Exa., praticando a mais correta, lídima e verdadeira
  • 10. 10 JUSTIÇA!!! Termos em que, Pede e espera deferimento, São Paulo, 11 de janeiro de 2024. P.p.DANIEL LEON BIALSKI OAB/SP 125.000 P.p.ANDREA VAINER OAB/SP 305.946 P.p.RAPHAEL KIGNEL OAB/SP 489.196 P.p.ESTHER NASSER OAB/SP 489.375