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Sistema Único de Saúde – SUS
Base Legal
Princípios e Diretrizes
Sistema
Único
de
Saúde
–
SUS
Base
Legal
do
SUS
–
CF
1988
Constituição Federal 1988 – art. 196 ao 200
O Capítulo da Saúde
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância públicas ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica
de direito privado.
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Saúde
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CF
1988
Constituição Federal 1988 – art. 196 ao 200
O Capítulo da Saúde
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada
e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada
esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III - participação da comunidade.
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Único
de
Saúde
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CF
1988
Constituição Federal 1988 – art. 196 ao 200
O Capítulo da Saúde
Parágrafo único. O sistema único de saúde será
financiado, nos termos do art. 195, com recurso
do orçamento da seguridade social, da União,
dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios,
além de outras fontes.
Ver art. 194 e 195  Seguridade Social
 Saúde
 Previdência Social
 Assistência Social
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1988
Constituição Federal 1988 – art. 196 ao 200
O Capítulo da Saúde
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
1§ As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
2§ É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios
ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
3§ É vedada a participação direta ou indireta de empresas
ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País,
salvo nos casos previstos em lei.
4§ A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,
bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue
e seus derivados, sendo vedado todo o tipo de
comercialização.
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Único
de
Saúde
–
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Legal
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CF
1988
Constituição Federal 1988 – art. 196 ao 200
O Capítulo da Saúde
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem
como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações
de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de
seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo
humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido e
do trabalho.
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Lei Orgânica da Saúde
Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e
o funcionamento dos serviços correspondentes e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território
nacional, as ações e serviços de saúde,
executados isolada ou conjuntamente, em caráter
permanente ou eventual, por pessoas naturais ou
jurídicas de direito Público ou privado.
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Lei Orgânica da Saúde
Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990
DIREITOS E DEVERES
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais
que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que assegurem
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família,
das empresas e da sociedade.
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Lei Orgânica da Saúde
Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990
CONCEITO AMPLIADO DE SAÚDE
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e
condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente,
o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o
lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais;
os níveis de saúde da população expressam a
organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por
força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às
pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e
social.
 Em consonância com o que preconiza a OMS.
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Lei Orgânica da Saúde
Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990
RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação
complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma
regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade
crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de
acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo
exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde
ou órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para
desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes
correspondam.
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Lei Orgânica da Saúde
Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990
FINANCIAMENTO
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados,
Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes
critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e
municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras
esferas de governo.
§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será
distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes,
independentemente de qualquer procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de
migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão
ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em
especial o número de eleitores registrados.
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Lei Orgânica da Saúde
Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990
DICAS IMPORTANTES
A lei 8.0880/1990 sofreu alterações à sua versão original, de
acordo com a seguinte caracterização:
• CAPÍTULO V - Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)  art 19-A ao 19-H;
• CAPÍTULO VI - DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) 
art. 19-I e parágrafos;
• CAPÍTULO VII - DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO
DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO
IMEDIATO (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)  art. 19-J ao 19-L.
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Lei
8.142/90
Lei Orgânica da Saúde
Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre
as transferências intergovernamentais de
recursos financeiros na área da saúde e dá outras
providências.
 Produto de intensa mobilização política da
sociedade brasileira.
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Lei
8.142/90
Lei Orgânica da Saúde
Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990
Artigo 1° - O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n.
8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de
governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as
seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° - A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a
situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da
política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo
Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo
Conselho de Saúde.
§ 2° - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo,
órgão colegiado composto por representantes do governo,
prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na
formulação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo
chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
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Lei
8.142/90
Lei Orgânica da Saúde
Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990
FINANCIAMENTO
§ 1° - Enquanto não for regulamentada a aplicação
dos critérios previstos no artigo 35 da Lei n. 8.080,
de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o
repasse de recursos, exclusivamente o critério
estabelecido no § 1° do mesmo artigo.
 Incentivos com base em critério per capita.
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Lei
8.142/90
Lei Orgânica da Saúde
Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990
FINANCIAMENTO
Artigo 4° - Para receberem os recursos, de que trata o artigo 3°
desta Lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão
contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o
Decreto n. 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4°
do artigo 33 da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo
orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e
Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua
implantação.
Parágrafo único - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos
Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos
neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam
administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
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–
Normas
Normas Operacionais do SUS
NORMA OBJETIVO PRINCIPAIS PONTOS DE
DESTAQUE
Norma
Operacional
Básica do
SUS 01/91
(editada pela
da Resolução
do INAMPS n°
258, de 7 de
janeiro de
1991, e
reeditada com
alterações
pela resolução
do INAMPS
n°273, de 17
de julho de
1991)
Induzir e estimular
mudanças;
Aprofundar e reorientar a
implementação do SuS;
Definir novos objetivos
estratégicos, prioridades,
diretrizes e movimentos
tático-operacionais;
Regular as relações entre
gestores;
Normatizar o SUS.
Equiparar prestadores públicos e
privados, no financiamento 
pagamento pela produção de
serviços;
Centraliza a gestão do SUS no
nível federal (INAMPS);
Estabelece o instrumento
convencional como forma de
transferência de recursos do
INAMPS para os estados, Distrito
Federal e Municípios.
Institui a Unidade de Cobertura
Ambulatorial (UCA) destinada a
reajustar os valores a serem
repassados aos Estados, distrito
Federal e Municípios.
implementação do Sistema de
Informações Ambulatoriais do SUS
(SIASUS).
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Legal
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SUS
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Normas
Normas Operacionais do SUS
NORMA OBJETIVO PRINCIPAIS PONTOS DE
DESTAQUE
Norma
Operacional
Básica do
SUS 01/93
(editada pela
portaria
GM/MS n°
545, de 20 de
maio de 1993)
Formalizou os Princípios
Aprovados na 9ª
Conferência Nacional de
saúde (realizada em
1992), que teve como
tema central “a
municipalização é o
caminho” e desencadeou
um amplo processo de
municipalização da
gestão com habilitação
dos municípios nas
condições de gestão
criadas (incipientes,
parcial e semiplena).
Cria transferência regular e
automática (fundo a fundo) do teto
global da assistência para
municípios em gestão semiplena;
Habilita municípios como gestores;
Define o papel dos Estados de
forma frágil, mas esses, ainda
assim, passam a assumir o papel
de gestor do sistema estadual de
saúde;
São constituídas as Comissões
Intergestores Bipartite (de âmbito
estadual) e Tripartite (nacional)
como importantes espaços de
negociação, pactuação, articulação,
integração entre gestores.
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–
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Normas
Normas Operacionais do SUS
NORMA OBJETIVO PRINCIPAIS PONTOS DE DESTAQUE
Norma
Operacional
Básica do SUS
01/96
(foi editada em 5
de novembro de
1996por meio da
portaria GM/MS
n° 2203).
A NOB/SUS 01/96 promoveu
um avanço no processo de
descentralização, criando
novas condições de gestão
para os municípios pela
saúde de seus cidadãos e
redefinindo competências de
Estados e Municípios as
origens e o processo de
implantação do SUS.
Transfere aos municípios habilitados como
Plena da Atenção Básica, os recursos
financeiros com base per capita, criando o PAB
(Piso Assistencial Básico) repassado fundo a
fundo de formar regular e automática;
Reorganiza a gestão dos procedimentos de
média complexidade ambulatorial (Fração
Ambulatorial Especializada);
Reorganiza a gesto dos procedimentos de Alta
Complexidade/Custo (APAC);
Incorpora as ações de Vigilância Sanitária,
criando O Incentivo para as ações básicas de
Vigilância Sanitária;
Incorpora as ações de Epidemiologia e
Controle de doenças;
Promove a reorganização do modelo de
atenção, adotando-se como estratégia principal
a ampliação de cobertura do Programa de
saúde Da Família e Programa de Agentes
Comunitários de Saúde, com a criação de
Incentivo financeiro;
Aprimora o planejamento e define a elaboração
da Programação Pactuada e Integrada (PPI);
Define as responsabilidades, prerrogativas
e requisitos das Condições de Gestão
Plena da Atenção Básica e Plena de sistema
Municipal de Saúde para os municípios, e
Avançada do Sistema Estadual e Plena de
Sistema Estadual para os estados.
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–
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do
SUS
–
Normas
Normas Operacionais do SUS
NORMA OBJETIVO PRINCIPAIS PONTOS DE DESTAQUE
Norma
Operacional de
Assistência do
SUS 01/2001
(instituída pela
portaria GM/MS
n° 95, de 26 de
janeiro de 2001).
O objetivo da NOAS/SUS
01/01 é “promover maior
eqüidade na alocação de
recursos e no acesso da
população às ações e
serviços de saúde em todos
os níveis de atenção”, Este
processo de Regionalização
como estratégia de
hierarquização dos serviços
de saúde e de busca de maior
eqüidade. Institui o Plano
Diretor de regionalização da
assistência em cada Estado e
no Distrito Federal, baseado
nos objetivos de definição de
prioridades de intervenção
coerentes com a necessidade
da população garantia de
acesso dos cidadãos a todos
os níveis de atenção à saúde.
Cabe às secretarias de Saúde
dos estados e do Distrito
Federal a elaboração do PDR,
em consonância com o Plano
Estadual.
A NOAS/SUS 01/01 estabeleceu as
responsabilidades, requisitos e
prerrogativas dos gestores , as origens e
o processo de implantação do SUS
municipais estaduais.
A partir de sua publicação os
municípios puderam se habilitar em
duas condições: Gestão Plena da
Atenção Básica Ampliada e Gestão
Plena de Sistema Municipal de Saúde.
Os Estados puderam se habilitar em
duas condições: Gestão Avançada do
Sistema Estadual e Gestão Plena de
Sistema Estadual.
A nota Técnica CONASS n°23, de 13 de
agosto de 2001, apresentou uma síntese
dos passos operacionais para a
implantação da NOAS/SUS 01/01.
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de
Saúde
–
SUS
Base
Legal
do
SUS
–
Normas
Normas Operacionais do SUS
NORMA OBJETIVO PRINCIPAIS PONTOS DE DESTAQUE
Norma
Operacional de
Assistência do
SUS 01/2002
(instituída pela
portaria GM/MS
n°373, de 27 de
fevereiro de 2002).
É o resultado dos
encaminhamentos estabelecidos
na reunião da Comissão
Intergestores Tripartite realizada
em 22 de novembro de 2001. Foi
firmado um acordo entre o
CONASS e CONASEMS
contemplando propostas
relativas ao comando único
sobre os prestadores de serviços
de média e alta complexidade e
fortalecimento da Gestão dos
Estados sobre as referências
intermunicipais, notadamente no
que diz respeito à explicitação e
mecanismos de
acompanhamento dos recursos
federais, referentes ao
atendimento da população não-
residente que busca atendimento
no município de referência.
A Nota técnica do CONASS
número 2, de 20 de março de
2002, apresentou um
detalhamento das principais
alterações introduzidas pela
NOAS/SUS 01/ 02.
-O município-sede de módulo assistencial
pode estar habilitado em Gestão Plena de
Sistema Municipal quando em situação de
comando único municipal ou em Gestão
Plena da Atenção Básica Ampliada
(GPABA) quando em situação único
estadual;
- Estabeleceu que o Limite Financeiro da
Assistência de cada Estado, assim como do
DF no que couber, independente de sua
condição de gestão, deverá ser programado e
apresentado da seguinte forma:
a)Relação de todos os municípios da UF,
independentemente da sua condição de
gestão;
b)Condição de gestão do município ou nível
de governo responsável pelo comando único
de média e alta complexidade;
c)Parcela de recursos financeiros para o
atendimento da população residente sob
gestão municipal;
d)Parcela e recursos financeiros para
atendimento das referências intermunicipais;
e)Parcela d recursos financeiros para
atendimento da população residente sob
gestão estadual;
f)Outros recursos sob gestão estadual,
alocados nos municípios ou na SES;
g)Limite Financeiro Global da UF, somas dos
itens C,D,E e F.
Sistema
Único
de
Saúde
–
SUS
Base
Legal
do
SUS
–
Normas
Outras Normas do SUS
• A normatização do SUS é amparada na publicação de
Portarias do Governo Federal, em especial, editadas pelo
Ministério da Saúde (Gabinete do Ministro – GM, Secretaria
de Assistência à Saúde – SAS, Portarias conjuntas com
outros segmentos do Ministério da Saúde e outros
organismos);
• Para efetuar busca podem ser usados os seguintes
caminhos (links):
• www.saude.gov.br/saudelegis (site de busca sobre
legislação do SUS, por data, tipo e numero do ato,
emitente e assunto) ;
• www.saude.gov.br/sas (Secretaria de Assistência à
Saúde  precisa saber o segmento emitente, além do
mês e ano da Portaria;
• www.in.gov.br (Diário Oficial da União).
Sistema
Único
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–
SUS
Princípios
e
Dirretrizes
do
SUS
Princípios e Diretrizes
De acordo com a Lei 8.080/90
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços
privados contratados ou conveniados que integram o Sistema
Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as
diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal,
obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos
os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis
de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua
integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou
privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua
saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos
serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
Sistema
Único
de
Saúde
–
SUS
Princípios
e
Dirretrizes
do
SUS
Princípios e Diretrizes
De acordo com a Lei 8.080/90
Art. 7º (continuação)
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de
prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção
única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os
municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de
saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio
ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,
materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da
população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis
de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar
duplicidade de meios para fins idênticos.
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Princípios
e
Dirretrizes
do
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Princípios e Diretrizes
Contextualização pelos Sanitaristas sobre
Doutrina e Organização do SUS
PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS E
DIRETRIZES ORGANIZATIVAS
descentralização e
comando único
participação
popular
Universalidade,
eqüidade,
integralidade
regionalização e
hierarquização

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  • 1. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal Princípios e Diretrizes
  • 2. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – CF 1988 Constituição Federal 1988 – art. 196 ao 200 O Capítulo da Saúde Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância públicas ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
  • 3. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – CF 1988 Constituição Federal 1988 – art. 196 ao 200 O Capítulo da Saúde Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
  • 4. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – CF 1988 Constituição Federal 1988 – art. 196 ao 200 O Capítulo da Saúde Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recurso do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Ver art. 194 e 195  Seguridade Social  Saúde  Previdência Social  Assistência Social
  • 5. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – CF 1988 Constituição Federal 1988 – art. 196 ao 200 O Capítulo da Saúde Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 1§ As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 2§ É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. 3§ É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. 4§ A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo o tipo de comercialização.
  • 6. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – CF 1988 Constituição Federal 1988 – art. 196 ao 200 O Capítulo da Saúde Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido e do trabalho.
  • 7. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – LOS Lei Orgânica da Saúde Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
  • 8. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – LOS Lei Orgânica da Saúde Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 DIREITOS E DEVERES Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
  • 9. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – LOS Lei Orgânica da Saúde Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 CONCEITO AMPLIADO DE SAÚDE Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.  Em consonância com o que preconiza a OMS.
  • 10. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – LOS Lei Orgânica da Saúde Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 RESPONSABILIDADES CAPÍTULO III Da Organização, da Direção e da Gestão Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
  • 11. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – LOS Lei Orgânica da Saúde Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 FINANCIAMENTO Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. § 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio. § 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
  • 12. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – LOS Lei Orgânica da Saúde Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 DICAS IMPORTANTES A lei 8.0880/1990 sofreu alterações à sua versão original, de acordo com a seguinte caracterização: • CAPÍTULO V - Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)  art 19-A ao 19-H; • CAPÍTULO VI - DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)  art. 19-I e parágrafos; • CAPÍTULO VII - DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)  art. 19-J ao 19-L.
  • 13. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – Lei 8.142/90 Lei Orgânica da Saúde Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.  Produto de intensa mobilização política da sociedade brasileira.
  • 14. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – Lei 8.142/90 Lei Orgânica da Saúde Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990 Artigo 1° - O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. § 1° - A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. § 2° - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
  • 15. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – Lei 8.142/90 Lei Orgânica da Saúde Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990 FINANCIAMENTO § 1° - Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no artigo 35 da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.  Incentivos com base em critério per capita.
  • 16. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – Lei 8.142/90 Lei Orgânica da Saúde Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990 FINANCIAMENTO Artigo 4° - Para receberem os recursos, de que trata o artigo 3° desta Lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n. 99.438, de 7 de agosto de 1990; III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do artigo 33 da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990; V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. Parágrafo único - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
  • 17. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – Normas Normas Operacionais do SUS NORMA OBJETIVO PRINCIPAIS PONTOS DE DESTAQUE Norma Operacional Básica do SUS 01/91 (editada pela da Resolução do INAMPS n° 258, de 7 de janeiro de 1991, e reeditada com alterações pela resolução do INAMPS n°273, de 17 de julho de 1991) Induzir e estimular mudanças; Aprofundar e reorientar a implementação do SuS; Definir novos objetivos estratégicos, prioridades, diretrizes e movimentos tático-operacionais; Regular as relações entre gestores; Normatizar o SUS. Equiparar prestadores públicos e privados, no financiamento  pagamento pela produção de serviços; Centraliza a gestão do SUS no nível federal (INAMPS); Estabelece o instrumento convencional como forma de transferência de recursos do INAMPS para os estados, Distrito Federal e Municípios. Institui a Unidade de Cobertura Ambulatorial (UCA) destinada a reajustar os valores a serem repassados aos Estados, distrito Federal e Municípios. implementação do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIASUS).
  • 18. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – Normas Normas Operacionais do SUS NORMA OBJETIVO PRINCIPAIS PONTOS DE DESTAQUE Norma Operacional Básica do SUS 01/93 (editada pela portaria GM/MS n° 545, de 20 de maio de 1993) Formalizou os Princípios Aprovados na 9ª Conferência Nacional de saúde (realizada em 1992), que teve como tema central “a municipalização é o caminho” e desencadeou um amplo processo de municipalização da gestão com habilitação dos municípios nas condições de gestão criadas (incipientes, parcial e semiplena). Cria transferência regular e automática (fundo a fundo) do teto global da assistência para municípios em gestão semiplena; Habilita municípios como gestores; Define o papel dos Estados de forma frágil, mas esses, ainda assim, passam a assumir o papel de gestor do sistema estadual de saúde; São constituídas as Comissões Intergestores Bipartite (de âmbito estadual) e Tripartite (nacional) como importantes espaços de negociação, pactuação, articulação, integração entre gestores.
  • 19. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – Normas Normas Operacionais do SUS NORMA OBJETIVO PRINCIPAIS PONTOS DE DESTAQUE Norma Operacional Básica do SUS 01/96 (foi editada em 5 de novembro de 1996por meio da portaria GM/MS n° 2203). A NOB/SUS 01/96 promoveu um avanço no processo de descentralização, criando novas condições de gestão para os municípios pela saúde de seus cidadãos e redefinindo competências de Estados e Municípios as origens e o processo de implantação do SUS. Transfere aos municípios habilitados como Plena da Atenção Básica, os recursos financeiros com base per capita, criando o PAB (Piso Assistencial Básico) repassado fundo a fundo de formar regular e automática; Reorganiza a gestão dos procedimentos de média complexidade ambulatorial (Fração Ambulatorial Especializada); Reorganiza a gesto dos procedimentos de Alta Complexidade/Custo (APAC); Incorpora as ações de Vigilância Sanitária, criando O Incentivo para as ações básicas de Vigilância Sanitária; Incorpora as ações de Epidemiologia e Controle de doenças; Promove a reorganização do modelo de atenção, adotando-se como estratégia principal a ampliação de cobertura do Programa de saúde Da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde, com a criação de Incentivo financeiro; Aprimora o planejamento e define a elaboração da Programação Pactuada e Integrada (PPI); Define as responsabilidades, prerrogativas e requisitos das Condições de Gestão Plena da Atenção Básica e Plena de sistema Municipal de Saúde para os municípios, e Avançada do Sistema Estadual e Plena de Sistema Estadual para os estados.
  • 20. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – Normas Normas Operacionais do SUS NORMA OBJETIVO PRINCIPAIS PONTOS DE DESTAQUE Norma Operacional de Assistência do SUS 01/2001 (instituída pela portaria GM/MS n° 95, de 26 de janeiro de 2001). O objetivo da NOAS/SUS 01/01 é “promover maior eqüidade na alocação de recursos e no acesso da população às ações e serviços de saúde em todos os níveis de atenção”, Este processo de Regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior eqüidade. Institui o Plano Diretor de regionalização da assistência em cada Estado e no Distrito Federal, baseado nos objetivos de definição de prioridades de intervenção coerentes com a necessidade da população garantia de acesso dos cidadãos a todos os níveis de atenção à saúde. Cabe às secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal a elaboração do PDR, em consonância com o Plano Estadual. A NOAS/SUS 01/01 estabeleceu as responsabilidades, requisitos e prerrogativas dos gestores , as origens e o processo de implantação do SUS municipais estaduais. A partir de sua publicação os municípios puderam se habilitar em duas condições: Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada e Gestão Plena de Sistema Municipal de Saúde. Os Estados puderam se habilitar em duas condições: Gestão Avançada do Sistema Estadual e Gestão Plena de Sistema Estadual. A nota Técnica CONASS n°23, de 13 de agosto de 2001, apresentou uma síntese dos passos operacionais para a implantação da NOAS/SUS 01/01.
  • 21. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – Normas Normas Operacionais do SUS NORMA OBJETIVO PRINCIPAIS PONTOS DE DESTAQUE Norma Operacional de Assistência do SUS 01/2002 (instituída pela portaria GM/MS n°373, de 27 de fevereiro de 2002). É o resultado dos encaminhamentos estabelecidos na reunião da Comissão Intergestores Tripartite realizada em 22 de novembro de 2001. Foi firmado um acordo entre o CONASS e CONASEMS contemplando propostas relativas ao comando único sobre os prestadores de serviços de média e alta complexidade e fortalecimento da Gestão dos Estados sobre as referências intermunicipais, notadamente no que diz respeito à explicitação e mecanismos de acompanhamento dos recursos federais, referentes ao atendimento da população não- residente que busca atendimento no município de referência. A Nota técnica do CONASS número 2, de 20 de março de 2002, apresentou um detalhamento das principais alterações introduzidas pela NOAS/SUS 01/ 02. -O município-sede de módulo assistencial pode estar habilitado em Gestão Plena de Sistema Municipal quando em situação de comando único municipal ou em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada (GPABA) quando em situação único estadual; - Estabeleceu que o Limite Financeiro da Assistência de cada Estado, assim como do DF no que couber, independente de sua condição de gestão, deverá ser programado e apresentado da seguinte forma: a)Relação de todos os municípios da UF, independentemente da sua condição de gestão; b)Condição de gestão do município ou nível de governo responsável pelo comando único de média e alta complexidade; c)Parcela de recursos financeiros para o atendimento da população residente sob gestão municipal; d)Parcela e recursos financeiros para atendimento das referências intermunicipais; e)Parcela d recursos financeiros para atendimento da população residente sob gestão estadual; f)Outros recursos sob gestão estadual, alocados nos municípios ou na SES; g)Limite Financeiro Global da UF, somas dos itens C,D,E e F.
  • 22. Sistema Único de Saúde – SUS Base Legal do SUS – Normas Outras Normas do SUS • A normatização do SUS é amparada na publicação de Portarias do Governo Federal, em especial, editadas pelo Ministério da Saúde (Gabinete do Ministro – GM, Secretaria de Assistência à Saúde – SAS, Portarias conjuntas com outros segmentos do Ministério da Saúde e outros organismos); • Para efetuar busca podem ser usados os seguintes caminhos (links): • www.saude.gov.br/saudelegis (site de busca sobre legislação do SUS, por data, tipo e numero do ato, emitente e assunto) ; • www.saude.gov.br/sas (Secretaria de Assistência à Saúde  precisa saber o segmento emitente, além do mês e ano da Portaria; • www.in.gov.br (Diário Oficial da União).
  • 23. Sistema Único de Saúde – SUS Princípios e Dirretrizes do SUS Princípios e Diretrizes De acordo com a Lei 8.080/90 Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
  • 24. Sistema Único de Saúde – SUS Princípios e Dirretrizes do SUS Princípios e Diretrizes De acordo com a Lei 8.080/90 Art. 7º (continuação) VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
  • 25. Sistema Único de Saúde – SUS Princípios e Dirretrizes do SUS Princípios e Diretrizes Contextualização pelos Sanitaristas sobre Doutrina e Organização do SUS PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS E DIRETRIZES ORGANIZATIVAS descentralização e comando único participação popular Universalidade, eqüidade, integralidade regionalização e hierarquização