SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
Baixar para ler offline
JUSTIÇA ELEITORAL
002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600172-65.2020.6.22.0002 / 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
ASSISTENTE: "O TRABALHO CONTINUA" 55-PSD / 22-PL / 45-PSDB / 25-DEM
Advogado do(a) ASSISTENTE: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - RO9600
REPRESENTADO: COMISSAO PROVISORIA - PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, EYDER BRASIL DO CARMO
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de representação eleitoral por propaganda irregular, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela Coligação "O TRABALHO
CONTINUA" (PSDB, DEM, PSD, PL) em face da Comissão Provisória Municipal do PSL de Porto Velho e do candidato Eyder Brasil do Carmo.
Narra que no dia 22/10/2020, às 12:04, os representados veicularam propaganda eleitoral televisiva aduzindo responsabilidades ao atual prefeito de Porto
Velho.
Afirma que o programa impugnado não só veicula notícias sabidamente inverídicas (fake news) como também tenta instigar o desenvolvimento artificial
de emoções no eleitorado.
Busca a tutela jurisdicional para que se determine, liminarmente, que todas as emissoras de televisão se abstenham de veicular o programa eleitoral
impugnado.
Relatado no essencial, fundamento e decido a liminar.
A questão posta em Juízo foi disciplinada no art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/2019, nos seguintes termos:
"Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional,
não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código
Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º). (destaquei)
§ 1º A restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não
pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo-se proteger, no
maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão."
Percebo que a vedação legal incide apenas quando a propaganda veiculada criar "artificialmente" na opinião pública os estados acima descritos, mas que
a restrição imposta não pode trazer embaraços à crítica de natureza política.
Logo no início do vídeo de id. 19967731, é possível identificar o estabelecimento comercial "EXTREMA CAR". O ônibus tem a identificação de
"ESCOLAR" na frente e na lateral, sendo que o candidato Eyder destaca o selo afixado no veículo, identificando-o como a serviço da SEMED. Nesse
mesmo adesivo também aparece a inscrição "SEDUC CONVÊNIO Nº 176/PGE - 2017".
Tudo indica que se trata de ônibus a serviço do município de Porto Velho (SEMED) e que estava estacionado no Distrito de Extrema. Os assentos
parecem todos empoeirados, o que se justifica pela suspensão das aulas presenciais há meses, devido à pandemia de covid-19.
Mas a situação de abandono do ônibus é presumida porque ele não estava com as portas fechadas, o que permitiu com que o candidato Eyder tivesse
acesso ao seu interior e registrasse as imagens.
Também percebo no vídeo que a mãe "Simone Raasch" informa que no ano passado (2019) seu filho estudou praticamente só vinte dias, ou seja, parece
que mesmo antes da pandemia o ônibus escolar já não atendia satisfatoriamente aos estudantes daquele distrito.
A outra mãe depoente, "Aliny da Silva", se emociona ao falar da situação de seu filho que está atrasado e perdendo os estudos, o que também não pode
ser atribuído à suspensão das aulas presenciais pela pandemia, uma vez que essa suspensão prejudicou a todos os alunos indistintamente.
Entendo, em uma análise superficial dos autos, que não se tentou criar "artificialmente" estados mentais, emocionais e passionais na opinião pública,
uma vez que a situação em que foi encontrado o veículo, bem como os depoimentos das duas mães, indicam que os representados veicularam apenas
uma crítica de natureza política.
E o candidato pode expor pessoalmente em sua propaganda eleitoral as falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em
geral (art. 74, § 2º, inciso II, Resolução TSE n. 23.610/2019).
Ausentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, não se pode conceder a liminar em tutela de urgência requerida.
Pelo exposto, NÃO CONCEDO a liminar em tutela de urgência, com fundamento no art. 10, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 300, caput,
do Código de Processo Civil.
Adotem-se as seguintes providências:
a) Citem-se os representados para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias (art. 18, caput, Resolução TSE nº 23.608/2019);
b) Decorridos os prazos concedidos, com ou sem defesa, vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (art. 19,
Resolução TSE nº 23.608/2019).
Sirva cópia da presente decisão como mandado de notificação/citação/intimação desta 2ªZE/RO.
Após, conclusos para a decisão de mérito.
Publique-se no mural eletrônico. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, datado e assinado digitalmente.
Arlen José Silva de Souza
Juiz da 2ª Zona Eleitoral

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Convocação dos candidatos em caráter provisório obedecendo à decisão judicia...
Convocação dos candidatos em caráter provisório obedecendo  à decisão judicia...Convocação dos candidatos em caráter provisório obedecendo  à decisão judicia...
Convocação dos candidatos em caráter provisório obedecendo à decisão judicia...Neto Adonai
 
Justiça Eleitoral retira do ar páginas do Facebook de Atila e Prefeitura de Mauá
Justiça Eleitoral retira do ar páginas do Facebook de Atila e Prefeitura de MauáJustiça Eleitoral retira do ar páginas do Facebook de Atila e Prefeitura de Mauá
Justiça Eleitoral retira do ar páginas do Facebook de Atila e Prefeitura de MauáLuís Carlos Nunes
 
Resultado provisório dos exames pré admissionais dos 1.100 convocados em 2014
Resultado provisório dos exames pré admissionais dos  1.100 convocados em 2014Resultado provisório dos exames pré admissionais dos  1.100 convocados em 2014
Resultado provisório dos exames pré admissionais dos 1.100 convocados em 2014Neto Adonai
 
Resultado dos recursos dos exames pré
Resultado dos recursos dos exames préResultado dos recursos dos exames pré
Resultado dos recursos dos exames préNeto Adonai
 
Determinação Judicial - Propaganda EleitoralAntecipada
Determinação Judicial - Propaganda EleitoralAntecipadaDeterminação Judicial - Propaganda EleitoralAntecipada
Determinação Judicial - Propaganda EleitoralAntecipadaAdriano Monteiro
 
Edital concurso publico educação
Edital concurso publico educaçãoEdital concurso publico educação
Edital concurso publico educaçãoTecnologiaPMC
 
Resultado provisório dos exames pré admissionais 2ª chamada 03-07-14
Resultado provisório dos exames pré admissionais 2ª chamada  03-07-14Resultado provisório dos exames pré admissionais 2ª chamada  03-07-14
Resultado provisório dos exames pré admissionais 2ª chamada 03-07-14Neto Adonai
 
Condenação de Carmen Miriam por propaganda eleitoral antecipada
Condenação de Carmen Miriam por propaganda eleitoral antecipadaCondenação de Carmen Miriam por propaganda eleitoral antecipada
Condenação de Carmen Miriam por propaganda eleitoral antecipadaDanilo Henrique Carvalho
 
Aula 3 reclamação trabalhista - maria x clínica master
Aula 3   reclamação trabalhista - maria x clínica masterAula 3   reclamação trabalhista - maria x clínica master
Aula 3 reclamação trabalhista - maria x clínica masterHerbert de Assis
 
Homologação e resultado definitivo dos exames pré
Homologação e resultado definitivo dos exames préHomologação e resultado definitivo dos exames pré
Homologação e resultado definitivo dos exames préNeto Adonai
 
Edital - processo de escolha dos conselheiros tutelares
Edital - processo de escolha dos conselheiros tutelaresEdital - processo de escolha dos conselheiros tutelares
Edital - processo de escolha dos conselheiros tutelaresTecnologiaPMC
 
CMAS - Resolução 01 de 2016
CMAS - Resolução 01 de  2016CMAS - Resolução 01 de  2016
CMAS - Resolução 01 de 2016TecnologiaPMC
 
Edital 0040 2020 - conc. 2016 de 30 de abril de 2020.
Edital 0040   2020 - conc.  2016 de  30 de abril de 2020.Edital 0040   2020 - conc.  2016 de  30 de abril de 2020.
Edital 0040 2020 - conc. 2016 de 30 de abril de 2020.Jornal Tudorondonia
 
Edital de convocação do 9º pleito eleitoral
Edital de convocação do 9º pleito eleitoralEdital de convocação do 9º pleito eleitoral
Edital de convocação do 9º pleito eleitoralTecnologiaPMC
 
Edital nº 012 cme-pmrr -prorroga as inscrições
Edital nº 012   cme-pmrr -prorroga as inscriçõesEdital nº 012   cme-pmrr -prorroga as inscrições
Edital nº 012 cme-pmrr -prorroga as inscriçõesSandro Araújo
 
Cronograma do 9º pleito cmas
Cronograma do 9º pleito cmasCronograma do 9º pleito cmas
Cronograma do 9º pleito cmasTecnologiaPMC
 
Ficha de inscricao individual de atleta
Ficha de inscricao individual de atletaFicha de inscricao individual de atleta
Ficha de inscricao individual de atletaFARLEY SANTOS
 
Processo seletivo p r e f e i t u r a m u n i c i p a l d e l u t é c i a
Processo seletivo p r e f e i t u r a m u n i c i p a l d e l u t é c i aProcesso seletivo p r e f e i t u r a m u n i c i p a l d e l u t é c i a
Processo seletivo p r e f e i t u r a m u n i c i p a l d e l u t é c i aInfoMidi
 

Mais procurados (20)

Convocação dos candidatos em caráter provisório obedecendo à decisão judicia...
Convocação dos candidatos em caráter provisório obedecendo  à decisão judicia...Convocação dos candidatos em caráter provisório obedecendo  à decisão judicia...
Convocação dos candidatos em caráter provisório obedecendo à decisão judicia...
 
Justiça Eleitoral retira do ar páginas do Facebook de Atila e Prefeitura de Mauá
Justiça Eleitoral retira do ar páginas do Facebook de Atila e Prefeitura de MauáJustiça Eleitoral retira do ar páginas do Facebook de Atila e Prefeitura de Mauá
Justiça Eleitoral retira do ar páginas do Facebook de Atila e Prefeitura de Mauá
 
Resultado provisório dos exames pré admissionais dos 1.100 convocados em 2014
Resultado provisório dos exames pré admissionais dos  1.100 convocados em 2014Resultado provisório dos exames pré admissionais dos  1.100 convocados em 2014
Resultado provisório dos exames pré admissionais dos 1.100 convocados em 2014
 
Resultado dos recursos dos exames pré
Resultado dos recursos dos exames préResultado dos recursos dos exames pré
Resultado dos recursos dos exames pré
 
Determinação Judicial - Propaganda EleitoralAntecipada
Determinação Judicial - Propaganda EleitoralAntecipadaDeterminação Judicial - Propaganda EleitoralAntecipada
Determinação Judicial - Propaganda EleitoralAntecipada
 
Edital concurso publico educação
Edital concurso publico educaçãoEdital concurso publico educação
Edital concurso publico educação
 
Resultado provisório dos exames pré admissionais 2ª chamada 03-07-14
Resultado provisório dos exames pré admissionais 2ª chamada  03-07-14Resultado provisório dos exames pré admissionais 2ª chamada  03-07-14
Resultado provisório dos exames pré admissionais 2ª chamada 03-07-14
 
Condenação de Carmen Miriam por propaganda eleitoral antecipada
Condenação de Carmen Miriam por propaganda eleitoral antecipadaCondenação de Carmen Miriam por propaganda eleitoral antecipada
Condenação de Carmen Miriam por propaganda eleitoral antecipada
 
Aula 3 reclamação trabalhista - maria x clínica master
Aula 3   reclamação trabalhista - maria x clínica masterAula 3   reclamação trabalhista - maria x clínica master
Aula 3 reclamação trabalhista - maria x clínica master
 
Homologação e resultado definitivo dos exames pré
Homologação e resultado definitivo dos exames préHomologação e resultado definitivo dos exames pré
Homologação e resultado definitivo dos exames pré
 
Edital - processo de escolha dos conselheiros tutelares
Edital - processo de escolha dos conselheiros tutelaresEdital - processo de escolha dos conselheiros tutelares
Edital - processo de escolha dos conselheiros tutelares
 
CMAS - Resolução 01 de 2016
CMAS - Resolução 01 de  2016CMAS - Resolução 01 de  2016
CMAS - Resolução 01 de 2016
 
Edital 0040 2020 - conc. 2016 de 30 de abril de 2020.
Edital 0040   2020 - conc.  2016 de  30 de abril de 2020.Edital 0040   2020 - conc.  2016 de  30 de abril de 2020.
Edital 0040 2020 - conc. 2016 de 30 de abril de 2020.
 
Edital de convocação do 9º pleito eleitoral
Edital de convocação do 9º pleito eleitoralEdital de convocação do 9º pleito eleitoral
Edital de convocação do 9º pleito eleitoral
 
Edital nº 012 cme-pmrr -prorroga as inscrições
Edital nº 012   cme-pmrr -prorroga as inscriçõesEdital nº 012   cme-pmrr -prorroga as inscrições
Edital nº 012 cme-pmrr -prorroga as inscrições
 
Cronograma do 9º pleito cmas
Cronograma do 9º pleito cmasCronograma do 9º pleito cmas
Cronograma do 9º pleito cmas
 
Ficha de inscricao individual de atleta
Ficha de inscricao individual de atletaFicha de inscricao individual de atleta
Ficha de inscricao individual de atleta
 
619
619619
619
 
Edital CONCURSO PÚBLICO – Edital: Nº 01/2013 - Retificado
Edital CONCURSO PÚBLICO – Edital: Nº 01/2013 - RetificadoEdital CONCURSO PÚBLICO – Edital: Nº 01/2013 - Retificado
Edital CONCURSO PÚBLICO – Edital: Nº 01/2013 - Retificado
 
Processo seletivo p r e f e i t u r a m u n i c i p a l d e l u t é c i a
Processo seletivo p r e f e i t u r a m u n i c i p a l d e l u t é c i aProcesso seletivo p r e f e i t u r a m u n i c i p a l d e l u t é c i a
Processo seletivo p r e f e i t u r a m u n i c i p a l d e l u t é c i a
 

Semelhante a JUSTIÇA ELEITORAL NEGA LIMINAR CONTRA PROPAGANDA DO PSL EM PORTO VELHO

Eleitoral em olinda
Eleitoral em olindaEleitoral em olinda
Eleitoral em olindaJamildo Melo
 
Justiça indefere representação de Geraldo contra Numeriano
Justiça indefere representação de Geraldo contra NumerianoJustiça indefere representação de Geraldo contra Numeriano
Justiça indefere representação de Geraldo contra NumerianoEdilson Silva
 
Justiça Eleitoral manda Humberto apagar post contra Bruno e Mendonça
Justiça Eleitoral manda Humberto apagar post contra Bruno e MendonçaJustiça Eleitoral manda Humberto apagar post contra Bruno e Mendonça
Justiça Eleitoral manda Humberto apagar post contra Bruno e MendonçaPortal NE10
 
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Luís Carlos Nunes
 
PSDB vai à Justiça do em Defesa do PT
PSDB vai à Justiça do em Defesa do PTPSDB vai à Justiça do em Defesa do PT
PSDB vai à Justiça do em Defesa do PTDEOLHONAPOLITICAOfic
 
TRE manda Armando retirar propaganda em que acusa Paulo de mentir
TRE manda Armando retirar propaganda em que acusa Paulo de mentirTRE manda Armando retirar propaganda em que acusa Paulo de mentir
TRE manda Armando retirar propaganda em que acusa Paulo de mentirPortal NE10
 
Justiça Eleitoral suspende propaganda de Armando Monteiro
Justiça Eleitoral suspende propaganda de Armando MonteiroJustiça Eleitoral suspende propaganda de Armando Monteiro
Justiça Eleitoral suspende propaganda de Armando MonteiroPortal NE10
 
Rep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligação
Rep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligaçãoRep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligação
Rep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligaçãoJamildo Melo
 
Liminar 0602818-63.2018.6.17.0000
Liminar   0602818-63.2018.6.17.0000Liminar   0602818-63.2018.6.17.0000
Liminar 0602818-63.2018.6.17.0000Jornal do Commercio
 
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...allaymer
 
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...Informa Jurídico
 
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...Informa Jurídico
 
Decisao juventude pernambucana PSB
Decisao juventude pernambucana PSBDecisao juventude pernambucana PSB
Decisao juventude pernambucana PSBMatheusSantos699
 
Blog deJamildo - Veja a representação
Blog deJamildo - Veja a representaçãoBlog deJamildo - Veja a representação
Blog deJamildo - Veja a representaçãoJamildo Melo
 
Parecer da procuradoria 28.09
Parecer da procuradoria   28.09Parecer da procuradoria   28.09
Parecer da procuradoria 28.09Portal NE10
 

Semelhante a JUSTIÇA ELEITORAL NEGA LIMINAR CONTRA PROPAGANDA DO PSL EM PORTO VELHO (20)

Decisao
DecisaoDecisao
Decisao
 
Decisao.liminar.pesquisa
Decisao.liminar.pesquisaDecisao.liminar.pesquisa
Decisao.liminar.pesquisa
 
Eleitoral em olinda
Eleitoral em olindaEleitoral em olinda
Eleitoral em olinda
 
Justiça indefere representação de Geraldo contra Numeriano
Justiça indefere representação de Geraldo contra NumerianoJustiça indefere representação de Geraldo contra Numeriano
Justiça indefere representação de Geraldo contra Numeriano
 
Justiça Eleitoral manda Humberto apagar post contra Bruno e Mendonça
Justiça Eleitoral manda Humberto apagar post contra Bruno e MendonçaJustiça Eleitoral manda Humberto apagar post contra Bruno e Mendonça
Justiça Eleitoral manda Humberto apagar post contra Bruno e Mendonça
 
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...
 
Representação
RepresentaçãoRepresentação
Representação
 
Representação
RepresentaçãoRepresentação
Representação
 
PSDB vai à Justiça do em Defesa do PT
PSDB vai à Justiça do em Defesa do PTPSDB vai à Justiça do em Defesa do PT
PSDB vai à Justiça do em Defesa do PT
 
TRE manda Armando retirar propaganda em que acusa Paulo de mentir
TRE manda Armando retirar propaganda em que acusa Paulo de mentirTRE manda Armando retirar propaganda em que acusa Paulo de mentir
TRE manda Armando retirar propaganda em que acusa Paulo de mentir
 
A ação
A açãoA ação
A ação
 
Justiça Eleitoral suspende propaganda de Armando Monteiro
Justiça Eleitoral suspende propaganda de Armando MonteiroJustiça Eleitoral suspende propaganda de Armando Monteiro
Justiça Eleitoral suspende propaganda de Armando Monteiro
 
Rep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligação
Rep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligaçãoRep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligação
Rep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligação
 
Liminar 0602818-63.2018.6.17.0000
Liminar   0602818-63.2018.6.17.0000Liminar   0602818-63.2018.6.17.0000
Liminar 0602818-63.2018.6.17.0000
 
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
 
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
 
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
 
Decisao juventude pernambucana PSB
Decisao juventude pernambucana PSBDecisao juventude pernambucana PSB
Decisao juventude pernambucana PSB
 
Blog deJamildo - Veja a representação
Blog deJamildo - Veja a representaçãoBlog deJamildo - Veja a representação
Blog deJamildo - Veja a representação
 
Parecer da procuradoria 28.09
Parecer da procuradoria   28.09Parecer da procuradoria   28.09
Parecer da procuradoria 28.09
 

Mais de Jornal Tudorondonia

Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022Jornal Tudorondonia
 
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...Jornal Tudorondonia
 
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_11 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1Jornal Tudorondonia
 
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021   enemEdital de 1ª chamada ps unir 2021   enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enemJornal Tudorondonia
 
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Jornal Tudorondonia
 
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-2108232320251crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025Jornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)Jornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronogramaJornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_11 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1Jornal Tudorondonia
 
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henriqueLei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henriqueJornal Tudorondonia
 

Mais de Jornal Tudorondonia (20)

20220125204 nr15 sinjur
20220125204 nr15 sinjur20220125204 nr15 sinjur
20220125204 nr15 sinjur
 
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
 
Tutorial de matrícula
Tutorial de matrículaTutorial de matrícula
Tutorial de matrícula
 
Genial+quaest+dez+jornalistas
Genial+quaest+dez+jornalistasGenial+quaest+dez+jornalistas
Genial+quaest+dez+jornalistas
 
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
 
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_11 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
 
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021   enemEdital de 1ª chamada ps unir 2021   enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
 
Decisão (3) saulo
Decisão (3)   sauloDecisão (3)   saulo
Decisão (3) saulo
 
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
 
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-2108232320251crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
 
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_11 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
 
Tce heuro
Tce heuroTce heuro
Tce heuro
 
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henriqueLei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
 
Decisão joelna tse
Decisão joelna tseDecisão joelna tse
Decisão joelna tse
 
A decisao
A decisaoA decisao
A decisao
 
Bo 180621120131
Bo 180621120131Bo 180621120131
Bo 180621120131
 
Protocolo do pros
Protocolo do prosProtocolo do pros
Protocolo do pros
 
Protocolo cb jhony
Protocolo cb jhonyProtocolo cb jhony
Protocolo cb jhony
 

JUSTIÇA ELEITORAL NEGA LIMINAR CONTRA PROPAGANDA DO PSL EM PORTO VELHO

  • 1. JUSTIÇA ELEITORAL 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600172-65.2020.6.22.0002 / 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO ASSISTENTE: "O TRABALHO CONTINUA" 55-PSD / 22-PL / 45-PSDB / 25-DEM Advogado do(a) ASSISTENTE: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - RO9600 REPRESENTADO: COMISSAO PROVISORIA - PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, EYDER BRASIL DO CARMO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de representação eleitoral por propaganda irregular, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela Coligação "O TRABALHO CONTINUA" (PSDB, DEM, PSD, PL) em face da Comissão Provisória Municipal do PSL de Porto Velho e do candidato Eyder Brasil do Carmo. Narra que no dia 22/10/2020, às 12:04, os representados veicularam propaganda eleitoral televisiva aduzindo responsabilidades ao atual prefeito de Porto Velho. Afirma que o programa impugnado não só veicula notícias sabidamente inverídicas (fake news) como também tenta instigar o desenvolvimento artificial de emoções no eleitorado. Busca a tutela jurisdicional para que se determine, liminarmente, que todas as emissoras de televisão se abstenham de veicular o programa eleitoral impugnado.
  • 2. Relatado no essencial, fundamento e decido a liminar. A questão posta em Juízo foi disciplinada no art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/2019, nos seguintes termos: "Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º). (destaquei) § 1º A restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo-se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão." Percebo que a vedação legal incide apenas quando a propaganda veiculada criar "artificialmente" na opinião pública os estados acima descritos, mas que a restrição imposta não pode trazer embaraços à crítica de natureza política. Logo no início do vídeo de id. 19967731, é possível identificar o estabelecimento comercial "EXTREMA CAR". O ônibus tem a identificação de "ESCOLAR" na frente e na lateral, sendo que o candidato Eyder destaca o selo afixado no veículo, identificando-o como a serviço da SEMED. Nesse mesmo adesivo também aparece a inscrição "SEDUC CONVÊNIO Nº 176/PGE - 2017". Tudo indica que se trata de ônibus a serviço do município de Porto Velho (SEMED) e que estava estacionado no Distrito de Extrema. Os assentos parecem todos empoeirados, o que se justifica pela suspensão das aulas presenciais há meses, devido à pandemia de covid-19. Mas a situação de abandono do ônibus é presumida porque ele não estava com as portas fechadas, o que permitiu com que o candidato Eyder tivesse acesso ao seu interior e registrasse as imagens. Também percebo no vídeo que a mãe "Simone Raasch" informa que no ano passado (2019) seu filho estudou praticamente só vinte dias, ou seja, parece que mesmo antes da pandemia o ônibus escolar já não atendia satisfatoriamente aos estudantes daquele distrito. A outra mãe depoente, "Aliny da Silva", se emociona ao falar da situação de seu filho que está atrasado e perdendo os estudos, o que também não pode ser atribuído à suspensão das aulas presenciais pela pandemia, uma vez que essa suspensão prejudicou a todos os alunos indistintamente. Entendo, em uma análise superficial dos autos, que não se tentou criar "artificialmente" estados mentais, emocionais e passionais na opinião pública, uma vez que a situação em que foi encontrado o veículo, bem como os depoimentos das duas mães, indicam que os representados veicularam apenas uma crítica de natureza política. E o candidato pode expor pessoalmente em sua propaganda eleitoral as falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral (art. 74, § 2º, inciso II, Resolução TSE n. 23.610/2019). Ausentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, não se pode conceder a liminar em tutela de urgência requerida.
  • 3. Pelo exposto, NÃO CONCEDO a liminar em tutela de urgência, com fundamento no art. 10, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Adotem-se as seguintes providências: a) Citem-se os representados para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias (art. 18, caput, Resolução TSE nº 23.608/2019); b) Decorridos os prazos concedidos, com ou sem defesa, vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (art. 19, Resolução TSE nº 23.608/2019). Sirva cópia da presente decisão como mandado de notificação/citação/intimação desta 2ªZE/RO. Após, conclusos para a decisão de mérito. Publique-se no mural eletrônico. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, datado e assinado digitalmente. Arlen José Silva de Souza Juiz da 2ª Zona Eleitoral