Justiça Eleitoral determina suspensão de propaganda irregular em Içara
1. JUSTIÇA ELEITORAL
079ª ZONA ELEITORAL DE IÇARA SC
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600327-
74.2020.6.24.0079 / 079ª ZONA ELEITORAL DE IÇARA
SC
REPRESENTANTE: ELEICAO 2020 ALEX FERREIRA
MICHELS PREFEITO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: MAURO ANTONIO
PREZOTTO - SC12082, GUSTAVO HENRIQUE SERPA -
SC13355, GABRIELA PINTO SCHELP - SC35364-A,
CLAUDIA BRESSAN DA SILVA - SC32985
REPRESENTADO: ELEICAO 2020 DALVANIA PEREIRA
CARDOSO PREFEITO, AGORA É IÇARA 11-PP / 22-PL /
25-DEM / 17-PSL / 51-PATRIOTA / 14-PTB
DECISÃO
Vistos etc.,
Trata-se de Representação por
propaganda irregular, ajuizada por Nossa Coligação é
Com as Pessoas (REPUBLICANOS, PSD, PSB) em
face de Dalvânia Pereira Cardoso, candidata à
prefeita do município de Içara pela coligação Agora
é Içara (PP, PL, DEM, PSL, PATRIOTA, PTB).
Em síntese, a representante alegou que
a representada está veiculando propaganda em rádio
sem a devida identificação dos partidos que
compõem a coligação pela qual é candidata ao cargo
de prefeito, do município de Içara, requerendo
liminarmente a suspensão de sua transmissão até que
seja regularizada a situação apontada. Juntou áudio
com a propaganda mencionada.
De acordo com o art. 242 do Código
Eleitoral, reprisado pelo art. 10, caput, da Resolução
TSE n. 23.610/2019, “A propaganda, qualquer que
seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre
a legenda partidária e só poderá ser feita em língua
nacional, não devendo empregar meios publicitários
destinados a criar, artificialmente, na opinião pública,
estados mentais, emocionais ou passionais”.
O art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997,
cujo teor é replicado pelo art. 11 da Resolução TSE
n. 23.610/2019, estabelece que “Na propaganda
para eleição majoritária, a coligação usará,
obrigatoriamente, sob sua denominação, as
legendas de todos os partidos que a integram”.
Nesse sentido, é imperiosa a
identificação das agremiações partidárias que
integram coligação para eleição majoritária em toda
e qualquer propaganda realizada, seja qual for o meio
pelo qual é divulgada.
O art. 10, § 2º, da Resolução TSE n.
23.610/2019, por sua vez, determina que “Sem
prejuízo do processo e das penas cominadas, a
Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir
ou fazer cessar imediatamente a propaganda
realizada com infração do disposto neste artigo,
nos termos do art. 242, parágrafo único, do Código
Eleitoral, observadas as disposições da seção I do
capítulo I desta Resolução”. Ou seja, diante do poder
de polícia conferido ao Juízo Eleitoral, pode este
impedir ou fazer cessar propaganda irregular por
descumprimento aos dispositivos legais acima
indicados.
Dito isso, passa-se a analisar a
hipótese do autos.
Constata-se do áudio juntado com a
inicial que na propaganda de rádio da representada
há apenas menção à coligação Agora é Içara, pela
qual concorre ao cargo de prefeito nas Eleições 2020,
não havendo nenhuma referência aos partidos que
a compõem.
Destarte, diante da irregularidade
latente, em consequência do previsto no § 2º do art.
10 da Resolução TSE n. 23.610/2019, entendo que é
caso de determinar liminarmente a suspensão de sua
veiculação, a fim de evitar equívocos na
identificação do candidato e do seu
partido/coligação, o que é pressuposto essencial de
campanha.
Ante o exposto, defiro a liminar
pleiteada, a fim de determinar a suspensão imediata
da veiculação da propaganda indicada na inicial, até
que seja regularizada ou substituída por outra com a
devida identificação dos partidos que integram a
coligação Agora é Içara, pela qual a representada
Dalvânia Pereira Cardoso é candidata à prefeita do
município de Içara nas Eleições 2020.
Intimem-se às rádios veiculadoras de
propaganda eleitoral neste município, por meio dos
e-mail cadastrados no sistema AUGE, para
cumprimento com urgência desta decisão.
Considerando que o candidato a vice-
prefeito e a coligação Agora é Içara são indicados na
propaganda apontada, retifique-se a autuação para
incluí-los no polo passivo da demanda.
Intimem-se os representados pelo
mural eletrônico para a imediata regularização da
propaganda indicada nos termos desta decisão.
Ciência ao MPE.
Citem-se os representados.
Cumpra-se.
Içara, 10 de outubro de 2020.
FERNANDO DE MEDEIROS
RITTER
Juiz Eleitoral