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28/09/2018
Número: 0601721-28.2018.6.17.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete do Desembargador Auxiliar 1
Última distribuição : 05/09/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet
Objeto do processo: Trata-se de representação eleitoral para retirada de propaganda irregular por
suposta veiculação de notícias falsas (FAKE NEWS), com pedido de tutela de urgência, na rede
social FACEBOOK, em página oficial de campanha de candidato ao cargo de senador, cujo
compartilhamento de postagens e vídeos denegririam a imagem e a honra de adversário contra
quem disputam vaga ao mesmo cargo de senador da república, fatos que desrespeitariam a Lei nº
9. 504/1997 e a Resolução TSE nº 23.551/2017, pelo que pedem também a aplicação de multa.
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO (REPRESENTANTE) RENATO CICALESE BEVILAQUA (ADVOGADO)
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS (ADVOGADO)
PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR
(ADVOGADO)
BRUNO AUGUSTO PAES BARRETO BRENNAND
(ADVOGADO)
MARCELO AUGUSTO LEAL DE FARIAS (ADVOGADO)
GILMAR JOSE MENEZES SERRA JUNIOR (ADVOGADO)
RAFAEL PATRICIO MIRANDA (ADVOGADO)
ROBERTO LEMOS DANTAS (ADVOGADO)
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES (ADVOGADO)
GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO
(ADVOGADO)
PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL (ADVOGADO)
HUMBERTO SERGIO COSTA LIMA (REPRESENTADO) ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO)
MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO
(ADVOGADO)
LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO)
RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO)
PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO)
PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO)
MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO)
LEONARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO NEVES
(ADVOGADO)
ADEMILTON DE GOES BEZERRA FILHO (ADVOGADO)
MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO)
ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO)
CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO)
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
(REPRESENTADO)
PRISCILA ANDRADE (ADVOGADO)
CAMILA DE ARAUJO GUIMARAES (ADVOGADO)
SILVIA MARIA CASACA LIMA (ADVOGADO)
PRISCILA PEREIRA SANTOS (ADVOGADO)
NATALIA TEIXEIRA MENDES (ADVOGADO)
RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA (ADVOGADO)
CARINA BABETO CAETANO (ADVOGADO)
JANAINA CASTRO FELIX NUNES (ADVOGADO)
CELSO DE FARIA MONTEIRO (ADVOGADO)
RODRIGO RUF MARTINS (ADVOGADO)
DANIELLE DE MARCO (ADVOGADO)
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
14252
3
21/09/2018 23:53 Parecer da Procuradoria Parecer da Procuradoria
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
Autos nº 0601721-28.2018.6.17.0000 – Representação Eleitoral
Recorrente: Humberto Sérgio Costa Lima e Outro
Recorrido: José Mendonça Bezerra Filho
Relator: Des. Itamar Pereira da Silva Júnior
Parecer nº 19704/2018 - PRE/PE
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo procurador regional da República
que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, em atenção à intimação
de id. 141530, manifestar-se nos seguintes termos:
1.- Os presentes autos cuidam de representação, com pedido de medida
liminar, proposta por JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, candidato ao
cargo de senador da República pelo Estado de Pernambuco, em face do
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e HUMBERTO
SÉRGIO COSTA LIMA, devido à realização de propaganda eleitoral irregular
por divulgação de notícia falsa.
O Representante alega que as publicações (postagens/vídeos), divulgados
e patrocinados (como anúncio), por meio do perfil do candidato Humberto Costa
na rede social Facebook, URLs
https://www.facebook.com/humbertocostapt/videos/1700486950049082/ e
https://www.facebook.com/humbertocostapt/videos/290428701770801/
propagam fake news, consubstanciada em notícia que atribui a responsabilidade
Av. Frei Matias Teves, nº 65, Paissandu, Recife/PE
CEP 50070-465 – Fone (81) 2121-9800
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do incêndio do Museu Nacional, ocorrido no dia 3 de setembro de 2018, ao então
ministro Mendonça Filho.
2.- Na decisão id 92934, foi deferida a tutela de urgência para determinar
ao FACEBOOK BRASIL que seja retirado de circulação, imediatamente, as
postagens contantes do perfil do Representado de URLs
https://www.facebook.com/humbertocostapt/videos/1700486950049082/) e
https://www.facebook.com/humbertocostapt/videos/290428701770801/), no
prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de
R$1.000,00.
O FACEBOOK apresentou petição id. 118008 na qual informa remoção da
URLs indicadas, conforme determinado na liminar.
O representado HUMBERTO COSTA apresentou defesa (id. 120039), na
qual alega, em suma: (i) a reconsideração da decisão que deferiu a medida
liminar; (ii) que a publicação traz apenas fatos públicos e notórios, pois sendo o
representado ex-ministro da Educação, tinha responsabilidade sobre os repasses
financeiros para a UFRJ e esta universidade mantinha o Museu, somando a
notória queda de investimentos para universidade federais, que foi acentuada em
sua gestão, não há inverdade nas postagens.
Sobreveio decisão monocrática (id. 128360) que, julgando procedente a
representação, manteve a liminar e aplicou a multa prevista no 57-D, § 2º, da Lei
nº 9504/97, no valor de R$5.000,00.
Foram opostos embargos de declaração pelo FACEBOOK, para esclarecer
se também teria sido condenado à pena de multa, sendo acolhidos foi aclarado
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que a condenação de multa foi apenas destinada ao Representado HUMBERTO
SERGIO COSTA LIMA.
HUMBERTO COSTA, irresignado com a decisão monocrática, interpôs
recurso eleitoral (id. 135174) alegando, em suma, que as informações veiculadas
na propaganda são verídicas e consistem em críticas políticas, motivos pelos
quais os eleitores não devem ser privados do seu conhecimento.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Representante, protestando pelo
não provimento do recurso eleitoral (id. 137506).
3.- E, de fato, o recurso não deve ser provido.
Mais uma vez, o cerne da questão consiste em saber se as postagens
veiculadas por meio do Facebook, pelo representado HUMBERTO COSTA,
configuram propaganda irregular (divulgação de fatos sabidamente inverídicos) a
ensejar a remoção do conteúdo e a aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º,
da Lei nº 9504/971
.
Pois bem, as publicações contidas nas URLs:
https://www.facebook.com/humbertocostapt/videos/1700486950049082/, e
https://www.facebook.com/humbertocostapt/videos/290428701770801/,
consistem nas seguintes postagens/vídeos:
1 Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral,
por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das
alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o
o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação
interpessoal mediante mensagem eletrônica.
[...]
§ 2o
A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e,
quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
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Nas referidas postagens, o Representado veiculou vídeos onde imputou ao
candidato ao cargo de senador da República, Mendonça Filho, a
responsabilidade pelo incêndio no Museu Nacional, na qualidade de ex-ministro
da Educação do atual governo.
4.- Os vídeos compartilhados id 93997 e id 94000, apresentam os
seguintes comentários em relação a Mendonça Filho:
id 93997 :
Ministro Mendonça Filho foi o grande responsável pela redução das
verbas para o Museu Nacional…
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Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
Ele é mais ainda responsável por essa tragédia pelo fato de ter sido
mentor e ter votado na PEC 95, que congelou os recursos do
orçamento da União por 20 anos fazendo sofrer diversas áreas da
educação, cultura e pesquisa, portanto, nós entendemos que a grande
responsabilidade é do presidente Temer e do ex-ministro Mendonça
Filho.
Temer e Mendonça destruíram o futuro do Brasil, estão destruindo o
presente e agora partem para destruir o passado…
id. 94000:
...Foi recompensado com serviço sujo com o cargo de Ministro da
Educação desse Governo golpista...
Lá atrás ele foi o responsável pelo estrangulamento do Museu
Nacional. E quando Ministro da Educação, ….o pior da história do
Brasil… ao dizimar os recursos do MEC repassados a UFRJ para que
ele mantivesse a Instituição.
...Então Mendonça: não fuja das suas responsabilidade. Entre todas as
misérias que o golpe e seu chefe Michel Temer legaram ao Brasil
juntamente com seu inestimável trabalho está este incêndio que
destruiu o Museu Nacional.
O povo sabe que o Mendoncinha foi um dos chefes do golpe...sabe
que o Mendoncinha foi o pior Ministro da Educação...e sabe que o
Mendoncinha é o chefe da turma de Temer em Pernambuco...agora
quem quiser votar em alguém de Temer tem direito de votar…, mas
Pernambuco com certeza não vai cometer esta insanidade.
5.- O art. 22 da Resolução TSE n° 23.551/2017 disciplina a propaganda
eleitoral na internet, ao reproduzir o art. 57-A da Lei das Eleições:
Art. 22. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia
16 de agosto do ano da eleição (Lei no
9.504/1997, art. 57-A).
§ 1° A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou
identificável na internet somente é passível de limitação quando
ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos
sabidamente inverídicos.
§ 2° O disposto no § 1° se aplica, inclusive, às manifestações
ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste
mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato,
próprias do debate político e democrático.
A análise das publicações permitem concluir que houve a divulgação de
fatos sabidamente inverídicos.
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Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
Conforme restou demonstrado pelo Representante, nas provas carreadas
aos autos, ids. 93998, 94006, 94007, 94005, 94004, as postagens divulgadas no
referido perfil do representado HUMBERTO COSTA são falsas, pois o
Representante não foi o responsável pelo incêndio ocorrido no museu Nacional,
na qualidade ex-ministro da Educação.
Isso porque as verbas públicas repassadas pelo Ministério da Educação
(MEC) são destinadas a UFRJ, tendo a referida autarquia a incumbência de
destinar os recursos necessários a manutenção do Museu Nacional, já que o
museu integra sua estrutura interna.
Pois bem. É a referida entidade autárquica que tem autonomia para
administrar os referidos recursos repassados; o MEC apenas possui o dever legal
de efetuar o repasse das verba, não possuindo ingerência em sua destinação.
6.- Por outro, em relação ao argumento do Representado de que as verbas
destinadas a manutenção do Museu Nacional teriam sofrido redução, na gestão
de Mendonça Filho, como Ministro da Educação, requereu-se informações à
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação sobre os
repasses de recursos para universidades federais, tendo sido acostado aos o
Memorando nº 316/2018/GAB/SPO/SPO (id. 94003), que confirma que as
verbas destinadas às Universidades Federais aumentaram ao longo dos últimos
anos, embora tenha ocorrido diminuição nos investimentos destinados a
manutenção do Museu Nacional, cita-se trecho do referido memorando:
[…]
Entre maio de 2016 e 2018, o total de recursos orçamentários
direcionados pelo Ministério da Educação para a Universidade Federal
do Rio de Janeiro (UFRJ), incluindo despesas com pessoal, custeio e
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investimento, foi da ordem de R$ 9,4 bilhões, considerando-se o
empenhado em 2016 (3,01 bilhões), o empenhado em 2017 (R$ 3,18
bilhões) e a dotação atualizada da LOA de 2018 (3,18 bilhões).
Além disso, em valores correntes, a dotação atualizada da UFRJ em
2018, incluindo todos os tipos de fontes e de despesas, é 14,4% maior
que o total empenhado em 2015 (R$ 2,78 bilhões). Ou seja, houve
acréscimo no orçamento total direcionado para a instituição ao longo
dos últimos três anos.
No que tange especificamente ao orçamento para despesas
discricionárias (como água, energia, serviços terceirizados, obras,
reformas, entre outros) foram repassados à UFRJ R$ 423 milhões em
2016 e esta repassou ao Museu Nacional cerca de 0,1% desse total, ou
seja, R$ 422 mil. No ano seguinte, em 2017, a universidade recebeu
R$ 409,3 milhões em orçamento discricionário, tendo aplicado no
Museu Nacional R$ 336,2 mil, o que representa 0,08% de seus
recursos recebidos. Atualmente, em 2018, a dotação orçamentária
atual para despesas discricionárias da UFRJ soma R$ 388 milhões e,
desse total, a instituição previu repassar para o Museu R$ 357 mil, ou
seja, 0,09%.
Está comprovado, portanto, que o conteúdo da postagem divulgada pelo
representado é inverídico.
Diante disso, está configurada a propaganda negativa ilícita, devendo ser
mantida a remoção do conteúdo e a aplicação da multa prevista no art. 57-D, §
2º, da Lei nº 9504/97.
7.- Diante de todo o exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL pelo não provimento do recurso eleitoral, para que seja mantida a
decisão monocrática em todos os seus termos.
Recife, na data da assinatura
Assinado digitalmente
Adílson Paulo Prudente do Amaral Filho
Procurador Regional da República
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar
APPAF/AECL
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Parecer da procuradoria 28.09

  • 1. 28/09/2018 Número: 0601721-28.2018.6.17.0000 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Gabinete do Desembargador Auxiliar 1 Última distribuição : 05/09/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet Objeto do processo: Trata-se de representação eleitoral para retirada de propaganda irregular por suposta veiculação de notícias falsas (FAKE NEWS), com pedido de tutela de urgência, na rede social FACEBOOK, em página oficial de campanha de candidato ao cargo de senador, cujo compartilhamento de postagens e vídeos denegririam a imagem e a honra de adversário contra quem disputam vaga ao mesmo cargo de senador da república, fatos que desrespeitariam a Lei nº 9. 504/1997 e a Resolução TSE nº 23.551/2017, pelo que pedem também a aplicação de multa. Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO (REPRESENTANTE) RENATO CICALESE BEVILAQUA (ADVOGADO) EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS (ADVOGADO) PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR (ADVOGADO) BRUNO AUGUSTO PAES BARRETO BRENNAND (ADVOGADO) MARCELO AUGUSTO LEAL DE FARIAS (ADVOGADO) GILMAR JOSE MENEZES SERRA JUNIOR (ADVOGADO) RAFAEL PATRICIO MIRANDA (ADVOGADO) ROBERTO LEMOS DANTAS (ADVOGADO) JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES (ADVOGADO) GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO (ADVOGADO) PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL (ADVOGADO) HUMBERTO SERGIO COSTA LIMA (REPRESENTADO) ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO) MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO (ADVOGADO) LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO) RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO) PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO) PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO) MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO) LEONARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO NEVES (ADVOGADO) ADEMILTON DE GOES BEZERRA FILHO (ADVOGADO) MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO) ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO) CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO)
  • 2. FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (REPRESENTADO) PRISCILA ANDRADE (ADVOGADO) CAMILA DE ARAUJO GUIMARAES (ADVOGADO) SILVIA MARIA CASACA LIMA (ADVOGADO) PRISCILA PEREIRA SANTOS (ADVOGADO) NATALIA TEIXEIRA MENDES (ADVOGADO) RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA (ADVOGADO) CARINA BABETO CAETANO (ADVOGADO) JANAINA CASTRO FELIX NUNES (ADVOGADO) CELSO DE FARIA MONTEIRO (ADVOGADO) RODRIGO RUF MARTINS (ADVOGADO) DANIELLE DE MARCO (ADVOGADO) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 14252 3 21/09/2018 23:53 Parecer da Procuradoria Parecer da Procuradoria
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO Autos nº 0601721-28.2018.6.17.0000 – Representação Eleitoral Recorrente: Humberto Sérgio Costa Lima e Outro Recorrido: José Mendonça Bezerra Filho Relator: Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Parecer nº 19704/2018 - PRE/PE O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo procurador regional da República que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, em atenção à intimação de id. 141530, manifestar-se nos seguintes termos: 1.- Os presentes autos cuidam de representação, com pedido de medida liminar, proposta por JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, candidato ao cargo de senador da República pelo Estado de Pernambuco, em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA, devido à realização de propaganda eleitoral irregular por divulgação de notícia falsa. O Representante alega que as publicações (postagens/vídeos), divulgados e patrocinados (como anúncio), por meio do perfil do candidato Humberto Costa na rede social Facebook, URLs https://www.facebook.com/humbertocostapt/videos/1700486950049082/ e https://www.facebook.com/humbertocostapt/videos/290428701770801/ propagam fake news, consubstanciada em notícia que atribui a responsabilidade Av. Frei Matias Teves, nº 65, Paissandu, Recife/PE CEP 50070-465 – Fone (81) 2121-9800 www.mpf.mp.br/regiao5 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporADILSONPAULOPRUDENTEDOAMARALFILHO,em21/09/201823:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave86AF5A05.6E6DD35E.B59C0622.18FF4687 Num. 142523 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ADILSON PAULO PRUDENTE DO AMARAL FILHO - 21/09/2018 23:48:58 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092123534596200000000133640 Número do documento: 18092123534596200000000133640
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco do incêndio do Museu Nacional, ocorrido no dia 3 de setembro de 2018, ao então ministro Mendonça Filho. 2.- Na decisão id 92934, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao FACEBOOK BRASIL que seja retirado de circulação, imediatamente, as postagens contantes do perfil do Representado de URLs https://www.facebook.com/humbertocostapt/videos/1700486950049082/) e https://www.facebook.com/humbertocostapt/videos/290428701770801/), no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00. O FACEBOOK apresentou petição id. 118008 na qual informa remoção da URLs indicadas, conforme determinado na liminar. O representado HUMBERTO COSTA apresentou defesa (id. 120039), na qual alega, em suma: (i) a reconsideração da decisão que deferiu a medida liminar; (ii) que a publicação traz apenas fatos públicos e notórios, pois sendo o representado ex-ministro da Educação, tinha responsabilidade sobre os repasses financeiros para a UFRJ e esta universidade mantinha o Museu, somando a notória queda de investimentos para universidade federais, que foi acentuada em sua gestão, não há inverdade nas postagens. Sobreveio decisão monocrática (id. 128360) que, julgando procedente a representação, manteve a liminar e aplicou a multa prevista no 57-D, § 2º, da Lei nº 9504/97, no valor de R$5.000,00. Foram opostos embargos de declaração pelo FACEBOOK, para esclarecer se também teria sido condenado à pena de multa, sendo acolhidos foi aclarado DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporADILSONPAULOPRUDENTEDOAMARALFILHO,em21/09/201823:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave86AF5A05.6E6DD35E.B59C0622.18FF4687 Num. 142523 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: ADILSON PAULO PRUDENTE DO AMARAL FILHO - 21/09/2018 23:48:58 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092123534596200000000133640 Número do documento: 18092123534596200000000133640
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco que a condenação de multa foi apenas destinada ao Representado HUMBERTO SERGIO COSTA LIMA. HUMBERTO COSTA, irresignado com a decisão monocrática, interpôs recurso eleitoral (id. 135174) alegando, em suma, que as informações veiculadas na propaganda são verídicas e consistem em críticas políticas, motivos pelos quais os eleitores não devem ser privados do seu conhecimento. As contrarrazões foram apresentadas pelo Representante, protestando pelo não provimento do recurso eleitoral (id. 137506). 3.- E, de fato, o recurso não deve ser provido. Mais uma vez, o cerne da questão consiste em saber se as postagens veiculadas por meio do Facebook, pelo representado HUMBERTO COSTA, configuram propaganda irregular (divulgação de fatos sabidamente inverídicos) a ensejar a remoção do conteúdo e a aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9504/971 . Pois bem, as publicações contidas nas URLs: https://www.facebook.com/humbertocostapt/videos/1700486950049082/, e https://www.facebook.com/humbertocostapt/videos/290428701770801/, consistem nas seguintes postagens/vídeos: 1 Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. [...] § 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporADILSONPAULOPRUDENTEDOAMARALFILHO,em21/09/201823:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave86AF5A05.6E6DD35E.B59C0622.18FF4687 Num. 142523 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: ADILSON PAULO PRUDENTE DO AMARAL FILHO - 21/09/2018 23:48:58 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092123534596200000000133640 Número do documento: 18092123534596200000000133640
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Nas referidas postagens, o Representado veiculou vídeos onde imputou ao candidato ao cargo de senador da República, Mendonça Filho, a responsabilidade pelo incêndio no Museu Nacional, na qualidade de ex-ministro da Educação do atual governo. 4.- Os vídeos compartilhados id 93997 e id 94000, apresentam os seguintes comentários em relação a Mendonça Filho: id 93997 : Ministro Mendonça Filho foi o grande responsável pela redução das verbas para o Museu Nacional… DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporADILSONPAULOPRUDENTEDOAMARALFILHO,em21/09/201823:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave86AF5A05.6E6DD35E.B59C0622.18FF4687 Num. 142523 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: ADILSON PAULO PRUDENTE DO AMARAL FILHO - 21/09/2018 23:48:58 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092123534596200000000133640 Número do documento: 18092123534596200000000133640
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Ele é mais ainda responsável por essa tragédia pelo fato de ter sido mentor e ter votado na PEC 95, que congelou os recursos do orçamento da União por 20 anos fazendo sofrer diversas áreas da educação, cultura e pesquisa, portanto, nós entendemos que a grande responsabilidade é do presidente Temer e do ex-ministro Mendonça Filho. Temer e Mendonça destruíram o futuro do Brasil, estão destruindo o presente e agora partem para destruir o passado… id. 94000: ...Foi recompensado com serviço sujo com o cargo de Ministro da Educação desse Governo golpista... Lá atrás ele foi o responsável pelo estrangulamento do Museu Nacional. E quando Ministro da Educação, ….o pior da história do Brasil… ao dizimar os recursos do MEC repassados a UFRJ para que ele mantivesse a Instituição. ...Então Mendonça: não fuja das suas responsabilidade. Entre todas as misérias que o golpe e seu chefe Michel Temer legaram ao Brasil juntamente com seu inestimável trabalho está este incêndio que destruiu o Museu Nacional. O povo sabe que o Mendoncinha foi um dos chefes do golpe...sabe que o Mendoncinha foi o pior Ministro da Educação...e sabe que o Mendoncinha é o chefe da turma de Temer em Pernambuco...agora quem quiser votar em alguém de Temer tem direito de votar…, mas Pernambuco com certeza não vai cometer esta insanidade. 5.- O art. 22 da Resolução TSE n° 23.551/2017 disciplina a propaganda eleitoral na internet, ao reproduzir o art. 57-A da Lei das Eleições: Art. 22. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei no 9.504/1997, art. 57-A). § 1° A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. § 2° O disposto no § 1° se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático. A análise das publicações permitem concluir que houve a divulgação de fatos sabidamente inverídicos. DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporADILSONPAULOPRUDENTEDOAMARALFILHO,em21/09/201823:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave86AF5A05.6E6DD35E.B59C0622.18FF4687 Num. 142523 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: ADILSON PAULO PRUDENTE DO AMARAL FILHO - 21/09/2018 23:48:58 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092123534596200000000133640 Número do documento: 18092123534596200000000133640
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Conforme restou demonstrado pelo Representante, nas provas carreadas aos autos, ids. 93998, 94006, 94007, 94005, 94004, as postagens divulgadas no referido perfil do representado HUMBERTO COSTA são falsas, pois o Representante não foi o responsável pelo incêndio ocorrido no museu Nacional, na qualidade ex-ministro da Educação. Isso porque as verbas públicas repassadas pelo Ministério da Educação (MEC) são destinadas a UFRJ, tendo a referida autarquia a incumbência de destinar os recursos necessários a manutenção do Museu Nacional, já que o museu integra sua estrutura interna. Pois bem. É a referida entidade autárquica que tem autonomia para administrar os referidos recursos repassados; o MEC apenas possui o dever legal de efetuar o repasse das verba, não possuindo ingerência em sua destinação. 6.- Por outro, em relação ao argumento do Representado de que as verbas destinadas a manutenção do Museu Nacional teriam sofrido redução, na gestão de Mendonça Filho, como Ministro da Educação, requereu-se informações à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação sobre os repasses de recursos para universidades federais, tendo sido acostado aos o Memorando nº 316/2018/GAB/SPO/SPO (id. 94003), que confirma que as verbas destinadas às Universidades Federais aumentaram ao longo dos últimos anos, embora tenha ocorrido diminuição nos investimentos destinados a manutenção do Museu Nacional, cita-se trecho do referido memorando: […] Entre maio de 2016 e 2018, o total de recursos orçamentários direcionados pelo Ministério da Educação para a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), incluindo despesas com pessoal, custeio e DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporADILSONPAULOPRUDENTEDOAMARALFILHO,em21/09/201823:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave86AF5A05.6E6DD35E.B59C0622.18FF4687 Num. 142523 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: ADILSON PAULO PRUDENTE DO AMARAL FILHO - 21/09/2018 23:48:58 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092123534596200000000133640 Número do documento: 18092123534596200000000133640
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco investimento, foi da ordem de R$ 9,4 bilhões, considerando-se o empenhado em 2016 (3,01 bilhões), o empenhado em 2017 (R$ 3,18 bilhões) e a dotação atualizada da LOA de 2018 (3,18 bilhões). Além disso, em valores correntes, a dotação atualizada da UFRJ em 2018, incluindo todos os tipos de fontes e de despesas, é 14,4% maior que o total empenhado em 2015 (R$ 2,78 bilhões). Ou seja, houve acréscimo no orçamento total direcionado para a instituição ao longo dos últimos três anos. No que tange especificamente ao orçamento para despesas discricionárias (como água, energia, serviços terceirizados, obras, reformas, entre outros) foram repassados à UFRJ R$ 423 milhões em 2016 e esta repassou ao Museu Nacional cerca de 0,1% desse total, ou seja, R$ 422 mil. No ano seguinte, em 2017, a universidade recebeu R$ 409,3 milhões em orçamento discricionário, tendo aplicado no Museu Nacional R$ 336,2 mil, o que representa 0,08% de seus recursos recebidos. Atualmente, em 2018, a dotação orçamentária atual para despesas discricionárias da UFRJ soma R$ 388 milhões e, desse total, a instituição previu repassar para o Museu R$ 357 mil, ou seja, 0,09%. Está comprovado, portanto, que o conteúdo da postagem divulgada pelo representado é inverídico. Diante disso, está configurada a propaganda negativa ilícita, devendo ser mantida a remoção do conteúdo e a aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9504/97. 7.- Diante de todo o exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pelo não provimento do recurso eleitoral, para que seja mantida a decisão monocrática em todos os seus termos. Recife, na data da assinatura Assinado digitalmente Adílson Paulo Prudente do Amaral Filho Procurador Regional da República Procurador Regional Eleitoral Auxiliar APPAF/AECL DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporADILSONPAULOPRUDENTEDOAMARALFILHO,em21/09/201823:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave86AF5A05.6E6DD35E.B59C0622.18FF4687 Num. 142523 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: ADILSON PAULO PRUDENTE DO AMARAL FILHO - 21/09/2018 23:48:58 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092123534596200000000133640 Número do documento: 18092123534596200000000133640