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04/09/2018
Número: 0601698-82.2018.6.17.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete do Desembargador Auxiliar 3
Última distribuição : 03/09/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet
Objeto do processo: Representa contra impulsionamento de propaganda eleitoral no Facebook, por
meio de suposta montagem, referindo-se ao envolvimento do representante no "Golpe para retirar
do poder de forma ilegítima a ex-presidente Dilma".
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO (REPRESENTANTE) RENATO CICALESE BEVILAQUA (ADVOGADO)
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FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
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84674 04/09/2018 16:02 Decisão Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
Recife - PERNAMBUCOREPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601698-82.2018.6.17.0000 -
[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet]
RELATOR: STÊNIO JOSÉ DE SOUSA NEIVA COÊLHO
REPRESENTANTE: JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064
REPRESENTANTE: BRUNO CAVALCANTI DE ARAUJO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064
REPRESENTADO: HUMBERTO SERGIO COSTA LIMA
REPRESENTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO LIMINAR
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO e BRUNO CAVALCANTI ARAÚJO
oferecem representação, com pedido de tutela de urgência, em face de FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA, em
razão de veiculação de propaganda negativa, via impulsionamento de conteúdo na
referida rede social, requerendo, liminarmente:
a) a concessão de MEDIDA LIMINAR, , para determinarinaudita altera pars
que os Representados, em prazo não inferior a 24h (vinte e quatro horas),
removam da rede social Facebook o post impulsionado de conteúdo
negativo, identificados na página oficial de Humberto Costa (URL:
https://www.facebook.com/humbertocostapt/), especificadamente o link
patrocinado que pode ser visualizado através da seguinte URL:
https://www.facebook.com/ads/archive/?active_status=all&ad_type=political_and_issue_ads&country=BR&id=6104477162493&q=Humberto%20Costa&view_all_pa
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https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18090416023884900000000078186
Número do documento: 18090416023884900000000078186
,bem como seja excluído todo e qualquer comentário e compartilhamento
efetuado por outros usuários.
Representa contra impulsionamento de propaganda eleitoral negativa no
Facebook, por meio de suposta montagem, referindo-se ao envolvimento dos
representantes no "Golpe para retirar do poder de forma ilegítima a ex-presidente
Dilma".
Afirma que no vídeo postado, e patrocinado no Facebook, aparecem
imagens da sessão do Congresso Nacional na qual os Representantes proferiram seus
votos a favor do impeachment da ex-Presidente Dilma.
Alega que é indiscutível, portanto, que, diante da contextualização feita no
vídeo em questão, o Representado Humberto Costa promoveu, de forma
absolutamente ilícita, o impulsionamento de propaganda eleitoral de cunho negativo.
Argumenta que ficou expressamente vedado o impulsionamento de
conteúdos negativos, ou seja, aqueles cuja finalidade seja promover críticas a
adversários ou outras pessoas públicas, somente sendo admissível “com o fim de
promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações¨ , conforme se observa do § 3
o do art. 57-C da Lei n º 9.504, de 1997.
Conclui que pela análise da presente petição inicial e da documentação a
ela anexada, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão de
medida liminar em tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito e perigo da
demora .
É o relatório. Passo a decidir.
Para a concessão da tutela antecipada, o Código de Processo Civil, em seu
art. 300, exige a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, argumenta que o Representado HUMBERTO
COSTA está divulgando, ilicitamente, propaganda negativa impulsionada por meio do
Facebook, ferindo com tal ato o § 3º do art. 57-C da Lei n º 9.504, de 1997.
A propaganda atacada versa sobre o envolvimento dos Representantes no
"Golpe contra a ex-presidente Dilma", no linguajar utilizado pelo Representado
HUMBERTO COSTA no vídeo ora citado.
É de conhecimento público que os Representantes votaram a favor do
da ex-Presidente Dilma.impeachment
No entanto, segundo a legislação vigente, o impulsionamento de conteúdo
de propaganda eleitoral na internet só pode ter o fim de promover ou beneficiar
candidatos ou suas agremiações, ou seja, não compreende ataques a candidatos
adversários ou a seus posicionamentos político-partidários, independentemente de
Num. 84674 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO - 04/09/2018 16:02:39
https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18090416023884900000000078186
Número do documento: 18090416023884900000000078186
quais sejam. Logo, o impulsionamento de propaganda eleitoral na só é possívelinternet
(legal) se visar, tão somente, a auto-promoção de candidaturas, partidos e coligações.
Por essas razões, assiste razão aos Representantes quanto a
probabilidade do direito alegado, pois, por hora, eles não atacam a veracidade da
propaganda em si, mas o seu impulsionamento e o reflexo negativo que a mesma
trouxe, no entender dos Representantes, visto que, nessa modalidade de divulgação
(impulsionamento), a propaganda eleitoral não pode trazer ataques a posicionamentos
políticos adversários, segundo a da norma transcrita (§ 3º do art. 57-C da Lei n ºratio
9.504, de 1997):
ART. 57-C. É VEDADA A VEICULAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE
PROPAGANDA ELEITORAL PAGA NA INTERNET, EXCETUADO O
IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS, DESDE QUE IDENTIFICADO
DE FORMA INEQUÍVOCA COMO TAL E CONTRATADO
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§ 3O O IMPULSIONAMENTO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE
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BENEFICIAR CANDIDATOS OU SUAS AGREMIAÇÕES. (INCLUÍDO
PELA LEI Nº 13.488, DE 2017)
Claro está, ainda, o perigo da demora, diante da possível grande
repercussão negativa, da postagem impulsionada na , sendo inegável que ainternet
replicação dessa divulgação pode causar alguma espécie de prejuízo aos candidatos
Representantes e, de certa forma, interferir na disputa eleitoral.
Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela
de urgência, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, , para determinar aosinaudita altera pars
Representados, em prazo não inferior a 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que removam da rede social Facebook o post
impulsionado de conteúdo negativo, identificado na página oficial de Humberto Costa
(URL: https://www.facebook.com/humbertocostapt/), especificadamente o link
patrocinado que pode ser visualizado através da seguinte URL:
https://www.facebook.com/ads/archive/?active_status=all&ad_type=political_and_issue_ads&country=BR&id=6104477162493&q=Humberto%20Costa&view_all_page_id=17421742274
, bem como que seja excluído todo e qualquer comentário e compartilhamento efetuado
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https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18090416023884900000000078186
Número do documento: 18090416023884900000000078186
por outros usuários no último link mencionado. Determino ainda a notificação da
empresa de tecnologia Facebook, para que promova a remoção da referida publicação
impulsionada e demonstre o cumprimento no prazo já fixado.
Proceda-se a citação dos Representados para que apresentem defesa, nos
termos do art. 8º, §5º, da Resolução TSE nº 23.547/2017.
Após, ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação.
Publique-se. Intime-se.
Recife, data da certificação digital.
Des. STÊNIO JOSÉ DE SOUSA NEIVA COÊLHO
Relator(a).
Num. 84674 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO - 04/09/2018 16:02:39
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Justiça Eleitoral manda Humberto apagar post contra Bruno e Mendonça

  • 1. 04/09/2018 Número: 0601698-82.2018.6.17.0000 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Gabinete do Desembargador Auxiliar 3 Última distribuição : 03/09/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet Objeto do processo: Representa contra impulsionamento de propaganda eleitoral no Facebook, por meio de suposta montagem, referindo-se ao envolvimento do representante no "Golpe para retirar do poder de forma ilegítima a ex-presidente Dilma". Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO (REPRESENTANTE) RENATO CICALESE BEVILAQUA (ADVOGADO) BRUNO CAVALCANTI DE ARAUJO (REPRESENTANTE) RENATO CICALESE BEVILAQUA (ADVOGADO) HUMBERTO SERGIO COSTA LIMA (REPRESENTADO) CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO) ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO) MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO) MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO) PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO) PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO) RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO) LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO) MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO (ADVOGADO) ADEMILTON DE GOES BEZERRA FILHO (ADVOGADO) LEONARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO NEVES (ADVOGADO) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (REPRESENTADO) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 84674 04/09/2018 16:02 Decisão Decisão
  • 2. JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO Recife - PERNAMBUCOREPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601698-82.2018.6.17.0000 - [Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet] RELATOR: STÊNIO JOSÉ DE SOUSA NEIVA COÊLHO REPRESENTANTE: JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064 REPRESENTANTE: BRUNO CAVALCANTI DE ARAUJO Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064 REPRESENTADO: HUMBERTO SERGIO COSTA LIMA REPRESENTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO LIMINAR JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO e BRUNO CAVALCANTI ARAÚJO oferecem representação, com pedido de tutela de urgência, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA, em razão de veiculação de propaganda negativa, via impulsionamento de conteúdo na referida rede social, requerendo, liminarmente: a) a concessão de MEDIDA LIMINAR, , para determinarinaudita altera pars que os Representados, em prazo não inferior a 24h (vinte e quatro horas), removam da rede social Facebook o post impulsionado de conteúdo negativo, identificados na página oficial de Humberto Costa (URL: https://www.facebook.com/humbertocostapt/), especificadamente o link patrocinado que pode ser visualizado através da seguinte URL: https://www.facebook.com/ads/archive/?active_status=all&ad_type=political_and_issue_ads&country=BR&id=6104477162493&q=Humberto%20Costa&view_all_pa Num. 84674 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO - 04/09/2018 16:02:39 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18090416023884900000000078186 Número do documento: 18090416023884900000000078186
  • 3. ,bem como seja excluído todo e qualquer comentário e compartilhamento efetuado por outros usuários. Representa contra impulsionamento de propaganda eleitoral negativa no Facebook, por meio de suposta montagem, referindo-se ao envolvimento dos representantes no "Golpe para retirar do poder de forma ilegítima a ex-presidente Dilma". Afirma que no vídeo postado, e patrocinado no Facebook, aparecem imagens da sessão do Congresso Nacional na qual os Representantes proferiram seus votos a favor do impeachment da ex-Presidente Dilma. Alega que é indiscutível, portanto, que, diante da contextualização feita no vídeo em questão, o Representado Humberto Costa promoveu, de forma absolutamente ilícita, o impulsionamento de propaganda eleitoral de cunho negativo. Argumenta que ficou expressamente vedado o impulsionamento de conteúdos negativos, ou seja, aqueles cuja finalidade seja promover críticas a adversários ou outras pessoas públicas, somente sendo admissível “com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações¨ , conforme se observa do § 3 o do art. 57-C da Lei n º 9.504, de 1997. Conclui que pela análise da presente petição inicial e da documentação a ela anexada, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito e perigo da demora . É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela antecipada, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, argumenta que o Representado HUMBERTO COSTA está divulgando, ilicitamente, propaganda negativa impulsionada por meio do Facebook, ferindo com tal ato o § 3º do art. 57-C da Lei n º 9.504, de 1997. A propaganda atacada versa sobre o envolvimento dos Representantes no "Golpe contra a ex-presidente Dilma", no linguajar utilizado pelo Representado HUMBERTO COSTA no vídeo ora citado. É de conhecimento público que os Representantes votaram a favor do da ex-Presidente Dilma.impeachment No entanto, segundo a legislação vigente, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet só pode ter o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, ou seja, não compreende ataques a candidatos adversários ou a seus posicionamentos político-partidários, independentemente de Num. 84674 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO - 04/09/2018 16:02:39 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18090416023884900000000078186 Número do documento: 18090416023884900000000078186
  • 4. quais sejam. Logo, o impulsionamento de propaganda eleitoral na só é possívelinternet (legal) se visar, tão somente, a auto-promoção de candidaturas, partidos e coligações. Por essas razões, assiste razão aos Representantes quanto a probabilidade do direito alegado, pois, por hora, eles não atacam a veracidade da propaganda em si, mas o seu impulsionamento e o reflexo negativo que a mesma trouxe, no entender dos Representantes, visto que, nessa modalidade de divulgação (impulsionamento), a propaganda eleitoral não pode trazer ataques a posicionamentos políticos adversários, segundo a da norma transcrita (§ 3º do art. 57-C da Lei n ºratio 9.504, de 1997): ART. 57-C. É VEDADA A VEICULAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA ELEITORAL PAGA NA INTERNET, EXCETUADO O IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS, DESDE QUE IDENTIFICADO DE FORMA INEQUÍVOCA COMO TAL E CONTRATADO EXCLUSIVAMENTE POR PARTIDOS, COLIGAÇÕES E CANDIDATOS E SEUS REPRESENTANTES. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.488, DE 2017) [...] § 3O O IMPULSIONAMENTO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO DEVERÁ SER CONTRATADO DIRETAMENTE COM PROVEDOR DA APLICAÇÃO DE INTERNET COM SEDE E FORO NO PAÍS, OU DE SUA FILIAL, SUCURSAL, ESCRITÓRIO, ESTABELECIMENTO OU REPRESENTANTE LEGALMENTE ESTABELECIDO NO PAÍS E APENAS COM O FIM DE PROMOVER OU BENEFICIAR CANDIDATOS OU SUAS AGREMIAÇÕES. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.488, DE 2017) Claro está, ainda, o perigo da demora, diante da possível grande repercussão negativa, da postagem impulsionada na , sendo inegável que ainternet replicação dessa divulgação pode causar alguma espécie de prejuízo aos candidatos Representantes e, de certa forma, interferir na disputa eleitoral. Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, , para determinar aosinaudita altera pars Representados, em prazo não inferior a 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que removam da rede social Facebook o post impulsionado de conteúdo negativo, identificado na página oficial de Humberto Costa (URL: https://www.facebook.com/humbertocostapt/), especificadamente o link patrocinado que pode ser visualizado através da seguinte URL: https://www.facebook.com/ads/archive/?active_status=all&ad_type=political_and_issue_ads&country=BR&id=6104477162493&q=Humberto%20Costa&view_all_page_id=17421742274 , bem como que seja excluído todo e qualquer comentário e compartilhamento efetuado Num. 84674 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO - 04/09/2018 16:02:39 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18090416023884900000000078186 Número do documento: 18090416023884900000000078186
  • 5. por outros usuários no último link mencionado. Determino ainda a notificação da empresa de tecnologia Facebook, para que promova a remoção da referida publicação impulsionada e demonstre o cumprimento no prazo já fixado. Proceda-se a citação dos Representados para que apresentem defesa, nos termos do art. 8º, §5º, da Resolução TSE nº 23.547/2017. Após, ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. STÊNIO JOSÉ DE SOUSA NEIVA COÊLHO Relator(a). Num. 84674 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO - 04/09/2018 16:02:39 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18090416023884900000000078186 Número do documento: 18090416023884900000000078186