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25/09/2018
Número: 0601437-91.2018.6.00.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral
Órgão julgador: Juiz Auxiliar - Carlos Bastide Horbach
Última distribuição : 25/09/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Direito de Resposta, Cargo - Presidente da República
Objeto do processo: Trata-se de Representação proposta pela COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO
e FERNANDO HADDAD, candidato ao cargo de Presidente da República, em face de PESSOA
RESPONSÁVEL PELA PÁGINA CACILDA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.,
pelos seguintes supostos fatos:
- no dia 23 de setembro de 2018, às 08h18min, a página representada utilizou-se de seu sítio
eletrônico na INTERNET, para ofender e difamar o candidato Fernando Haddad, bem como a
Coligação representante (FAKE NEWS).
Destacam-se os seguintes trechos:
"Ao completar 5 anos de idade, a criança passa a ser propriedade do Estado! Cabe a nós decidir se
menino será menina e vice-versa! Aos pais cabe acatar nossa decisão respeitosamente! Sabemos
o que é melhor para as crianças!"
Requer-se, na presente Representação, liminarmente, seja determinada a imediata retirada do
conteúdo ofensivo do sítio eletrônico
https://www.facebook.com/olhacurte/posts/1802613649791997, bem como seja deferido o pedido de
direito de resposta para que o ofensor divulgue a resposta do ofendido em até 48h após sua
entrega, empregando nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo
eventualmente contratado e outros elementos de realce usados na ofensa, ficando a
resposta disponível em tempo não inferior ao tempo em que esteve disponível a mensagem
ofensiva e a imposição de multa.
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Superior Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
FERNANDO HADDAD (REPRESENTANTE) FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS FILHO (ADVOGADO)
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (ADVOGADO)
RACHEL LUZARDO DE ARAGAO (ADVOGADO)
MARCELO WINCH SCHMIDT (ADVOGADO)
EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (ADVOGADO)
ANGELO LONGO FERRARO (ADVOGADO)
COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS)
(REPRESENTANTE)
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS FILHO (ADVOGADO)
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (ADVOGADO)
MARCELO WINCH SCHMIDT (ADVOGADO)
RACHEL LUZARDO DE ARAGAO (ADVOGADO)
ANGELO LONGO FERRARO (ADVOGADO)
EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (ADVOGADO)
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
(REPRESENTADO)
PESSOA RESPONSÁVEL PELA PÁGINA CACILDA
(REPRESENTADO)
Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
41338
8
25/09/2018 16:56 Decisão Decisão
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO Nº 0601437-91.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL
Ministro Carlos HorbachRelator:
Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando HaddadRepresentantes:
Eugênio José Guilherme de Aragão e outrosAdvogados:
Pessoa responsável pela página “Cacilda”Representada:
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.Representada:
DECISÃO
Trata-se de representação, com pedido liminar e de direito de resposta, ajuizada
pela Coligação O Povo Feliz de Novo e por seu candidato ao cargo de presidente da
República, Fernando Haddad, contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e a pessoa
responsável pela página “Cacilda”, hospedada em tal plataforma, alegando propaganda
eleitoral irregular consistente em publicação de informações inverídicas e ofensivas em rede
social.
Segundo os representantes, em 23.9.2018, às 8h18, a segunda representada
publicou uma imagem contendo o rosto do candidato representante e a seguinte mensagem
(ID 403101, fls. 2-3):
Ao completar 5 anos de idade, a criança passa a ser propriedade do Estado!
Cabe a nós decidir se menino será menina e vice-versa! Aos pais cabe acatar
nossa decisão respeitosamente! Sabemos o que é melhor para as crianças!
Fernando Haddad
Aduz que a página representada emprega sua “ ” (fl. 7) nas redespopularidade
sociais para “disseminar informações flagrantemente inverídicas sobre eventual
posicionamento do candidato no que diz respeito à identidade de gênero e à autonomia das
”, e afirma que “crianças e das famílias brasileiras o público da página recebeu tais afirmações
” (fl. 9).como verdadeiras e passou a disseminá-las de forma viral
Alega, ainda, ofensa ao preceito da vedação ao anonimato, diante da
impossibilidade de identificar o autor da publicação atribuída à página “Cacilda”.
Num. 413388 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 25/09/2018 16:56:00
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092516560068600000000407621
Número do documento: 18092516560068600000000407621
Ao final, requer liminarmente, a retirada do conteúdo da seguinte URL:(a)
; a intimação do Facebookhttps://www.facebook.com/olhacurte/posts/1802613649791997 (b)
para fornecer os dados da pessoa responsável pela página “Cacilda”
(https://www.facebook.com/olhacurte/), com a identificação do número IP da conexão usada
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identificada e sua citação; o deferimento do pedido de direito de resposta; e no mérito, a(d) (e)
procedência dos pedidos, com a retirada definitiva dos conteúdos e a imposição de multa aos
responsáveis pela divulgação, nos termos do art. 57-D, § 2º, da Lei das Eleições.
Registre-se, de início, que a legislação assegura a livre manifestação de
pensamento do eleitor na Internet, a qual é passível de limitação “quando ocorrer ofensa à
”, como assentado no § 1º dohonra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos
art. 22 da Res.-TSE nº 23.551/2017.
Por outro lado, o art. 23, § 6º, da mesma resolução do Tribunal Superior Eleitoral
assenta que a manifestação espontânea de pessoas naturais na Internet, de apoio ou crítica a
candidato ou partido político, deve observar os limites estabelecidos no citado § 1º do art. 22.
É de se ressaltar, ainda, que o § 2º do art. 25 da Res.-TSE nº 23.551/2017 dispõe
que, “sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral
poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham
”.agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais
No caso dos autos, a postagem impugnada, consistente em imagem contendo o
rosto do candidato representante e uma mensagem que remete à concepção da ideologia de
gênero, qualificada por exageros e expressões marcantes, com a clara intenção de falsear as
concepções do candidato representante.
Comentários dessa natureza geram desinformação no período eleitoral e têm a
potencialidade de atingir o candidato em sua imagem, bem jurídico constitucionalmente
protegido no contexto da liberdade de expressão.
Assim, nesse contexto fático e normativo, a medida liminar pleiteada para odefiro
fim exclusivo de, nos termos do § 3º do art. 33 da Res.-TSE nº 23.551/2017, determinar a
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a remoção, no prazo de 48h, do conteúdo constante
da URL .https://www.facebook.com/olhacurte/posts/1802613649791997
Determino, ainda, a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que apresente,
também no prazo de 48h: (i) a identificação do número de IP da conexão usada para a
realização do cadastro inicial da página https://www.facebook.com/olhacurte/; (ii) os dados
apresentados e os dados cadastrais dos responsáveis por essa página, nos termos do art. 10,
§ 1º, da Lei nº 12.965/2014; e (iii) os registros de acesso à aplicação de internet eventualmente
disponíveis, nos termos do art. 34 da Res.-TSE nº 23.551/2017.
Proceda-se à citação dos representados para defesa e, posteriormente, à
intimação do Ministério Público Eleitoral para parecer.
Publique-se.
Num. 413388 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 25/09/2018 16:56:00
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092516560068600000000407621
Número do documento: 18092516560068600000000407621
Brasília, 25 de setembro de 2018.
Ministro CARLOS HORBACH
Relator
Num. 413388 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 25/09/2018 16:56:00
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  • 1. 25/09/2018 Número: 0601437-91.2018.6.00.0000 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral Órgão julgador: Juiz Auxiliar - Carlos Bastide Horbach Última distribuição : 25/09/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Direito de Resposta, Cargo - Presidente da República Objeto do processo: Trata-se de Representação proposta pela COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO e FERNANDO HADDAD, candidato ao cargo de Presidente da República, em face de PESSOA RESPONSÁVEL PELA PÁGINA CACILDA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., pelos seguintes supostos fatos: - no dia 23 de setembro de 2018, às 08h18min, a página representada utilizou-se de seu sítio eletrônico na INTERNET, para ofender e difamar o candidato Fernando Haddad, bem como a Coligação representante (FAKE NEWS). Destacam-se os seguintes trechos: "Ao completar 5 anos de idade, a criança passa a ser propriedade do Estado! Cabe a nós decidir se menino será menina e vice-versa! Aos pais cabe acatar nossa decisão respeitosamente! Sabemos o que é melhor para as crianças!" Requer-se, na presente Representação, liminarmente, seja determinada a imediata retirada do conteúdo ofensivo do sítio eletrônico https://www.facebook.com/olhacurte/posts/1802613649791997, bem como seja deferido o pedido de direito de resposta para que o ofensor divulgue a resposta do ofendido em até 48h após sua entrega, empregando nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e outros elementos de realce usados na ofensa, ficando a resposta disponível em tempo não inferior ao tempo em que esteve disponível a mensagem ofensiva e a imposição de multa. Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Superior Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado FERNANDO HADDAD (REPRESENTANTE) FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS FILHO (ADVOGADO) MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (ADVOGADO) RACHEL LUZARDO DE ARAGAO (ADVOGADO) MARCELO WINCH SCHMIDT (ADVOGADO) EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (ADVOGADO) ANGELO LONGO FERRARO (ADVOGADO)
  • 2. COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS) (REPRESENTANTE) FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS FILHO (ADVOGADO) MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (ADVOGADO) MARCELO WINCH SCHMIDT (ADVOGADO) RACHEL LUZARDO DE ARAGAO (ADVOGADO) ANGELO LONGO FERRARO (ADVOGADO) EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (ADVOGADO) FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (REPRESENTADO) PESSOA RESPONSÁVEL PELA PÁGINA CACILDA (REPRESENTADO) Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 41338 8 25/09/2018 16:56 Decisão Decisão
  • 3. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601437-91.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Ministro Carlos HorbachRelator: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando HaddadRepresentantes: Eugênio José Guilherme de Aragão e outrosAdvogados: Pessoa responsável pela página “Cacilda”Representada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.Representada: DECISÃO Trata-se de representação, com pedido liminar e de direito de resposta, ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo e por seu candidato ao cargo de presidente da República, Fernando Haddad, contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e a pessoa responsável pela página “Cacilda”, hospedada em tal plataforma, alegando propaganda eleitoral irregular consistente em publicação de informações inverídicas e ofensivas em rede social. Segundo os representantes, em 23.9.2018, às 8h18, a segunda representada publicou uma imagem contendo o rosto do candidato representante e a seguinte mensagem (ID 403101, fls. 2-3): Ao completar 5 anos de idade, a criança passa a ser propriedade do Estado! Cabe a nós decidir se menino será menina e vice-versa! Aos pais cabe acatar nossa decisão respeitosamente! Sabemos o que é melhor para as crianças! Fernando Haddad Aduz que a página representada emprega sua “ ” (fl. 7) nas redespopularidade sociais para “disseminar informações flagrantemente inverídicas sobre eventual posicionamento do candidato no que diz respeito à identidade de gênero e à autonomia das ”, e afirma que “crianças e das famílias brasileiras o público da página recebeu tais afirmações ” (fl. 9).como verdadeiras e passou a disseminá-las de forma viral Alega, ainda, ofensa ao preceito da vedação ao anonimato, diante da impossibilidade de identificar o autor da publicação atribuída à página “Cacilda”. Num. 413388 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 25/09/2018 16:56:00 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092516560068600000000407621 Número do documento: 18092516560068600000000407621
  • 4. Ao final, requer liminarmente, a retirada do conteúdo da seguinte URL:(a) ; a intimação do Facebookhttps://www.facebook.com/olhacurte/posts/1802613649791997 (b) para fornecer os dados da pessoa responsável pela página “Cacilda” (https://www.facebook.com/olhacurte/), com a identificação do número IP da conexão usada para a realização do cadastro inicial das páginas; a inclusão no polo passivo da pessoa(c) identificada e sua citação; o deferimento do pedido de direito de resposta; e no mérito, a(d) (e) procedência dos pedidos, com a retirada definitiva dos conteúdos e a imposição de multa aos responsáveis pela divulgação, nos termos do art. 57-D, § 2º, da Lei das Eleições. Registre-se, de início, que a legislação assegura a livre manifestação de pensamento do eleitor na Internet, a qual é passível de limitação “quando ocorrer ofensa à ”, como assentado no § 1º dohonra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos art. 22 da Res.-TSE nº 23.551/2017. Por outro lado, o art. 23, § 6º, da mesma resolução do Tribunal Superior Eleitoral assenta que a manifestação espontânea de pessoas naturais na Internet, de apoio ou crítica a candidato ou partido político, deve observar os limites estabelecidos no citado § 1º do art. 22. É de se ressaltar, ainda, que o § 2º do art. 25 da Res.-TSE nº 23.551/2017 dispõe que, “sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham ”.agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais No caso dos autos, a postagem impugnada, consistente em imagem contendo o rosto do candidato representante e uma mensagem que remete à concepção da ideologia de gênero, qualificada por exageros e expressões marcantes, com a clara intenção de falsear as concepções do candidato representante. Comentários dessa natureza geram desinformação no período eleitoral e têm a potencialidade de atingir o candidato em sua imagem, bem jurídico constitucionalmente protegido no contexto da liberdade de expressão. Assim, nesse contexto fático e normativo, a medida liminar pleiteada para odefiro fim exclusivo de, nos termos do § 3º do art. 33 da Res.-TSE nº 23.551/2017, determinar a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a remoção, no prazo de 48h, do conteúdo constante da URL .https://www.facebook.com/olhacurte/posts/1802613649791997 Determino, ainda, a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que apresente, também no prazo de 48h: (i) a identificação do número de IP da conexão usada para a realização do cadastro inicial da página https://www.facebook.com/olhacurte/; (ii) os dados apresentados e os dados cadastrais dos responsáveis por essa página, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014; e (iii) os registros de acesso à aplicação de internet eventualmente disponíveis, nos termos do art. 34 da Res.-TSE nº 23.551/2017. Proceda-se à citação dos representados para defesa e, posteriormente, à intimação do Ministério Público Eleitoral para parecer. Publique-se. Num. 413388 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 25/09/2018 16:56:00 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092516560068600000000407621 Número do documento: 18092516560068600000000407621
  • 5. Brasília, 25 de setembro de 2018. Ministro CARLOS HORBACH Relator Num. 413388 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 25/09/2018 16:56:00 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092516560068600000000407621 Número do documento: 18092516560068600000000407621