1. 09/11/2020
Número: 0600489-84.2020.6.16.0049
Classe: DIREITO DE RESPOSTA
Órgão julgador: 049ª ZONA ELEITORAL DE COLOMBO PR
Última distribuição : 01/11/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Justiça Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MUDA COLOMBO 10-REPUBLICANOS / 17-PSL / 20-PSC /
43-PV / 55-PSD (REQUERENTE)
MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (ADVOGADO)
WILSON NUNES VIEIRA JUNIOR (REQUERIDO) LUMA EMANUELLE PEREIRA GRANDAL COELHO SAVINO
(ADVOGADO)
PAULO ERNESTO WICTHOFF CUNHA (ADVOGADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO PARANA
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
38664
619
09/11/2020 17:41 Sentença Sentença
2. JUSTIÇA ELEITORAL
049ª ZONA ELEITORAL DE COLOMBO PR
DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0600489-84.2020.6.16.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE COLOMBO PR
REQUERENTE: MUDA COLOMBO 10-REPUBLICANOS / 17-PSL / 20-PSC / 43-PV / 55-PSD
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA - PR25718
REQUERIDO: WILSON NUNES VIEIRA JUNIOR
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Trata-se de pedido de DIREITO DE RESPOSTA interposto por COLIGAÇÃO ‘MUDA,
COLOMBO’, formada pelos partidos PSD, Republicanos, PSC, PSL, PV, Avante, Solidariedade e Cidadania,
em face de WILSON NUNES VIEIRA JUNIOR, alegando, em síntese, que no dia em 28 de outubro de 2020, às
0 7 h 0 6 m i n , o r e p r e s e n t a d o p u b l i c o u e m s e u b l o g “ J o r n a l i s m o e C u l t u r a ”
(https://www.wilsonvieira.net.br/2020/10/com-problemas-na-justica-helder-so.html ) e em seu perfil no facebook
(https://www.facebook.com/WilsonnVieira/posts/3573017999408725) informações falsas sobre o Mandado de
Segurança que tramita na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual o candidato a
Prefeito Helder Luiz Lazarotto figura no polo passivo, na condição de vice-presidente da FUNEAS - Fundação
Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, cujo objeto é o fornecimento de medicamento.
Afirma que o representado informa nos citados veículos de comunicação que tal Mandado de
Segurança teve como objeto o registro de candidatura do candidato Helder Luiz Lazarotto, sem o qual não teria
obtido seu registro de candidatura ao pleito majoritário de 2020.
Aduz que tal informação não corresponde com a realidade, pois o Mandado de Segurança em
questão não tem qualquer relação com o registro de candidatura e induz em erro o leitor, tratando-se de fake
news, o que lhe confere o direito de resposta.
Requer seja publicado seu direito de resposta, conforme texto e imagem que instruem a inicial,
nos mesmos veículos, tamanho e formato do texto, durante o dobro do tempo em que as notícias
permaneceram veiculadas, nos termos do artigo 32, inciso IV, da Resolução-TSE nº 23.608/2019. Pugna,
ainda, pela aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão judicial concessiva do direito de
resposta.
Citado, o representado apresentou resposta e alegou que retirou as postagens no mesmo dia
em que foram publicadas, de modo que restou precluso o direito de resposta pretendido na inicial e, no mérito,
afirma que as postagens estão albergadas pelo direito à informação e liberdade de expressão (seq. 38484217).
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido inicial em virtude da preclusão
do pedido inicial (seq. 38621368).
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https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110917412949100000036594244
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3. É o breve relato.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Cabível o julgamento imediato do feito porque as questões versadas nos autos são
eminentemente de direito e, com relação às questões de fato, elas devem estar comprovadas, eis que o rito do
presente procedimento não comporta dilação probatória.
De início, cumpre observar que o pedido inicial contém pedido de aplicação de multa em caso
de descumprimento da decisão judicial concessiva do direito de resposta, não se tratando de pedido de multa
por propaganda irregular, de modo que não tem aplicação o artigo 4º da Resolução-TSE nº 23.608/2019 à
hipótese em tela.
Nos termos do artigo 58 da Lei nº 9.504/97, o prazo para ajuizamento do pedido de direito de
resposta é de até 72 horas após a retirada da postagem, em se tratando de conteúdo publicado na internet ou a
qualquer tempo enquanto permanecer a divulgação do conteúdo na internet:
“Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta
a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos
por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à
Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e
televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na
internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
(...).” – g.n.
A parte representante se insurge contra notícia intitulada “Com problemas na Justiça, Helder só
conseguiu candidatura com Mandado de Segurança em Colombo”, publicada pelo representado em seu blog
denominado “Jornalismo e Cultura” (https://www.wilsonvieira.net.br/2020/10/com-problemas-na-justica-helder-
so.html) e em seu perfil no facebook (https://www.facebook.com/WilsonnVieira/posts/3573017999408725 ) no
dia 28 de outubro de 2020, às 7h06min.
Contudo, conforme alegado pelo representado, tais publicações teriam sido retiradas dos dois
veículos no mesmo dia 28 de outubro de 2020.
O pedido inicial foi distribuído em data de 1º de novembro de 2020, portanto, após o decurso do
prazo de 72 horas a contar da retirada das postagens.
A petição inicial não está instruída com prova hábil de que as postagens nela referidas
encontravam-se publicadas após a data de 28 de outubro de 2020, eis que os prints de tela constantes da
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4. inicial contêm as datas das publicações como sendo em 28 de outubro de 2020 e acessando as URL’s nela
indicadas observa-se que o conteúdo é inexistente no momento da prolação da presente decisão, conforme
artigo 17, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.608/2018.
Portanto, não há provas de que os conteúdos impugnados na inicial permaneceram divulgados
após a data de 28 de outubro de 2020, sendo ônus da parte representante instruir seu pedido com provas
hábeis a demonstrar suas alegações, razão pela qual impõe-se reconhecer a preclusão do pedido inicial.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/97 reconheço a
preclusão do direito de resposta com relação à publicação do conteúdo referido na inicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante as baixas e anotações necessárias.
Colombo, 09 de novembro de 2020.
Fernanda Travaglia de Macedo
Juíza Eleitoral
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