SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 4
Baixar para ler offline
09/11/2020
Número: 0600489-84.2020.6.16.0049
Classe: DIREITO DE RESPOSTA
Órgão julgador: 049ª ZONA ELEITORAL DE COLOMBO PR
Última distribuição : 01/11/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Justiça Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MUDA COLOMBO 10-REPUBLICANOS / 17-PSL / 20-PSC /
43-PV / 55-PSD (REQUERENTE)
MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (ADVOGADO)
WILSON NUNES VIEIRA JUNIOR (REQUERIDO) LUMA EMANUELLE PEREIRA GRANDAL COELHO SAVINO
(ADVOGADO)
PAULO ERNESTO WICTHOFF CUNHA (ADVOGADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO PARANA
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
38664
619
09/11/2020 17:41 Sentença Sentença
JUSTIÇA ELEITORAL
049ª ZONA ELEITORAL DE COLOMBO PR
DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0600489-84.2020.6.16.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE COLOMBO PR
REQUERENTE: MUDA COLOMBO 10-REPUBLICANOS / 17-PSL / 20-PSC / 43-PV / 55-PSD
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA - PR25718
REQUERIDO: WILSON NUNES VIEIRA JUNIOR
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Trata-se de pedido de DIREITO DE RESPOSTA interposto por COLIGAÇÃO ‘MUDA,
COLOMBO’, formada pelos partidos PSD, Republicanos, PSC, PSL, PV, Avante, Solidariedade e Cidadania,
em face de WILSON NUNES VIEIRA JUNIOR, alegando, em síntese, que no dia em 28 de outubro de 2020, às
0 7 h 0 6 m i n , o r e p r e s e n t a d o p u b l i c o u e m s e u b l o g “ J o r n a l i s m o e C u l t u r a ”
(https://www.wilsonvieira.net.br/2020/10/com-problemas-na-justica-helder-so.html ) e em seu perfil no facebook
(https://www.facebook.com/WilsonnVieira/posts/3573017999408725) informações falsas sobre o Mandado de
Segurança que tramita na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual o candidato a
Prefeito Helder Luiz Lazarotto figura no polo passivo, na condição de vice-presidente da FUNEAS - Fundação
Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, cujo objeto é o fornecimento de medicamento.
Afirma que o representado informa nos citados veículos de comunicação que tal Mandado de
Segurança teve como objeto o registro de candidatura do candidato Helder Luiz Lazarotto, sem o qual não teria
obtido seu registro de candidatura ao pleito majoritário de 2020.
Aduz que tal informação não corresponde com a realidade, pois o Mandado de Segurança em
questão não tem qualquer relação com o registro de candidatura e induz em erro o leitor, tratando-se de fake
news, o que lhe confere o direito de resposta.
Requer seja publicado seu direito de resposta, conforme texto e imagem que instruem a inicial,
nos mesmos veículos, tamanho e formato do texto, durante o dobro do tempo em que as notícias
permaneceram veiculadas, nos termos do artigo 32, inciso IV, da Resolução-TSE nº 23.608/2019. Pugna,
ainda, pela aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão judicial concessiva do direito de
resposta.
Citado, o representado apresentou resposta e alegou que retirou as postagens no mesmo dia
em que foram publicadas, de modo que restou precluso o direito de resposta pretendido na inicial e, no mérito,
afirma que as postagens estão albergadas pelo direito à informação e liberdade de expressão (seq. 38484217).
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido inicial em virtude da preclusão
do pedido inicial (seq. 38621368).
Num. 38664619 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: FERNANDA TRAVAGLIA DE MACEDO - 09/11/2020 17:41:29
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110917412949100000036594244
Número do documento: 20110917412949100000036594244
É o breve relato.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Cabível o julgamento imediato do feito porque as questões versadas nos autos são
eminentemente de direito e, com relação às questões de fato, elas devem estar comprovadas, eis que o rito do
presente procedimento não comporta dilação probatória.
De início, cumpre observar que o pedido inicial contém pedido de aplicação de multa em caso
de descumprimento da decisão judicial concessiva do direito de resposta, não se tratando de pedido de multa
por propaganda irregular, de modo que não tem aplicação o artigo 4º da Resolução-TSE nº 23.608/2019 à
hipótese em tela.
Nos termos do artigo 58 da Lei nº 9.504/97, o prazo para ajuizamento do pedido de direito de
resposta é de até 72 horas após a retirada da postagem, em se tratando de conteúdo publicado na internet ou a
qualquer tempo enquanto permanecer a divulgação do conteúdo na internet:
“Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta
a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos
por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à
Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e
televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na
internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
(...).” – g.n.
A parte representante se insurge contra notícia intitulada “Com problemas na Justiça, Helder só
conseguiu candidatura com Mandado de Segurança em Colombo”, publicada pelo representado em seu blog
denominado “Jornalismo e Cultura” (https://www.wilsonvieira.net.br/2020/10/com-problemas-na-justica-helder-
so.html) e em seu perfil no facebook (https://www.facebook.com/WilsonnVieira/posts/3573017999408725 ) no
dia 28 de outubro de 2020, às 7h06min.
Contudo, conforme alegado pelo representado, tais publicações teriam sido retiradas dos dois
veículos no mesmo dia 28 de outubro de 2020.
O pedido inicial foi distribuído em data de 1º de novembro de 2020, portanto, após o decurso do
prazo de 72 horas a contar da retirada das postagens.
A petição inicial não está instruída com prova hábil de que as postagens nela referidas
encontravam-se publicadas após a data de 28 de outubro de 2020, eis que os prints de tela constantes da
Num. 38664619 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: FERNANDA TRAVAGLIA DE MACEDO - 09/11/2020 17:41:29
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110917412949100000036594244
Número do documento: 20110917412949100000036594244
inicial contêm as datas das publicações como sendo em 28 de outubro de 2020 e acessando as URL’s nela
indicadas observa-se que o conteúdo é inexistente no momento da prolação da presente decisão, conforme
artigo 17, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.608/2018.
Portanto, não há provas de que os conteúdos impugnados na inicial permaneceram divulgados
após a data de 28 de outubro de 2020, sendo ônus da parte representante instruir seu pedido com provas
hábeis a demonstrar suas alegações, razão pela qual impõe-se reconhecer a preclusão do pedido inicial.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/97 reconheço a
preclusão do direito de resposta com relação à publicação do conteúdo referido na inicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante as baixas e anotações necessárias.
Colombo, 09 de novembro de 2020.
Fernanda Travaglia de Macedo
Juíza Eleitoral
Num. 38664619 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: FERNANDA TRAVAGLIA DE MACEDO - 09/11/2020 17:41:29
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110917412949100000036594244
Número do documento: 20110917412949100000036594244

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha Limpa
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha LimpaMinistro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha Limpa
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha LimpaLuís Carlos Nunes
 
Corregedor do TSE suspende monetização de blogueiros bolsonaristas
Corregedor do TSE suspende monetização de blogueiros bolsonaristasCorregedor do TSE suspende monetização de blogueiros bolsonaristas
Corregedor do TSE suspende monetização de blogueiros bolsonaristasdiariodocentrodomundo
 
ADI - Partido dos Trabalhadores
ADI - Partido dos TrabalhadoresADI - Partido dos Trabalhadores
ADI - Partido dos TrabalhadoresComunicaoPT
 
Decisao juventude pernambucana PSB
Decisao juventude pernambucana PSBDecisao juventude pernambucana PSB
Decisao juventude pernambucana PSBMatheusSantos699
 
Coligação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucana
Coligação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucanaColigação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucana
Coligação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucanasaladeimprensadilma13
 
Alckmin pesquisa antagonista suspensa
Alckmin pesquisa antagonista suspensaAlckmin pesquisa antagonista suspensa
Alckmin pesquisa antagonista suspensadiariodocentrodomundo
 
Delegados aecistas contra intenert
Delegados aecistas contra intenertDelegados aecistas contra intenert
Delegados aecistas contra intenertMiguel Rosario
 
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicação
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicaçãoWhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicação
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicaçãoLuiz F T Siqueira
 
Promoção de arquivamento em procedimento investigatório
Promoção de arquivamento em procedimento investigatórioPromoção de arquivamento em procedimento investigatório
Promoção de arquivamento em procedimento investigatórioEditora 247
 
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Luís Carlos Nunes
 
Decisão absolvição de Lula
Decisão absolvição de Lula Decisão absolvição de Lula
Decisão absolvição de Lula Editora 247
 

Mais procurados (20)

Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha Limpa
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha LimpaMinistro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha Limpa
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha Limpa
 
Corregedor do TSE suspende monetização de blogueiros bolsonaristas
Corregedor do TSE suspende monetização de blogueiros bolsonaristasCorregedor do TSE suspende monetização de blogueiros bolsonaristas
Corregedor do TSE suspende monetização de blogueiros bolsonaristas
 
Liminar Haddad
Liminar HaddadLiminar Haddad
Liminar Haddad
 
ADI - Partido dos Trabalhadores
ADI - Partido dos TrabalhadoresADI - Partido dos Trabalhadores
ADI - Partido dos Trabalhadores
 
A peça de Fux
A peça de FuxA peça de Fux
A peça de Fux
 
Decisao juventude pernambucana PSB
Decisao juventude pernambucana PSBDecisao juventude pernambucana PSB
Decisao juventude pernambucana PSB
 
Solla bolsonaro
Solla  bolsonaroSolla  bolsonaro
Solla bolsonaro
 
Coligação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucana
Coligação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucanaColigação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucana
Coligação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucana
 
Bolsonaro pandemia
Bolsonaro pandemiaBolsonaro pandemia
Bolsonaro pandemia
 
Alckmin pesquisa antagonista suspensa
Alckmin pesquisa antagonista suspensaAlckmin pesquisa antagonista suspensa
Alckmin pesquisa antagonista suspensa
 
Queixacrime taniaezeni
Queixacrime taniaezeniQueixacrime taniaezeni
Queixacrime taniaezeni
 
Prisão de Jefferson
Prisão de JeffersonPrisão de Jefferson
Prisão de Jefferson
 
Mandado 27 de maio
Mandado 27 de maioMandado 27 de maio
Mandado 27 de maio
 
Delegados aecistas contra intenert
Delegados aecistas contra intenertDelegados aecistas contra intenert
Delegados aecistas contra intenert
 
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicação
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicaçãoWhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicação
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicação
 
Promoção de arquivamento em procedimento investigatório
Promoção de arquivamento em procedimento investigatórioPromoção de arquivamento em procedimento investigatório
Promoção de arquivamento em procedimento investigatório
 
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...
 
Allan dos santos (3)
Allan dos santos (3)Allan dos santos (3)
Allan dos santos (3)
 
Fake Kit Gay
Fake Kit GayFake Kit Gay
Fake Kit Gay
 
Decisão absolvição de Lula
Decisão absolvição de Lula Decisão absolvição de Lula
Decisão absolvição de Lula
 

Semelhante a Sentenca verdadeira a favor de wilson

Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...blogdoelvis
 
Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência - Fakenews contra PT
Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência - Fakenews contra PT Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência - Fakenews contra PT
Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência - Fakenews contra PT Aquiles Lins
 
Mendonça e Bruno conseguem direito de resposta no Facebook de Humberto
Mendonça e Bruno conseguem direito de resposta no Facebook de HumbertoMendonça e Bruno conseguem direito de resposta no Facebook de Humberto
Mendonça e Bruno conseguem direito de resposta no Facebook de HumbertoPortal NE10
 
HELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇA
HELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇAHELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇA
HELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇAWilson-Vieira
 
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Recurso_Negado_Inegibilidade_bolsonaro_0600814-85.2022.6.00.0000-9_Link.pdf
Recurso_Negado_Inegibilidade_bolsonaro_0600814-85.2022.6.00.0000-9_Link.pdfRecurso_Negado_Inegibilidade_bolsonaro_0600814-85.2022.6.00.0000-9_Link.pdf
Recurso_Negado_Inegibilidade_bolsonaro_0600814-85.2022.6.00.0000-9_Link.pdfVal Santos
 
Decisao na acao cautelar vladimir
Decisao na acao cautelar   vladimirDecisao na acao cautelar   vladimir
Decisao na acao cautelar vladimirPortal NE10
 
Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...
Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...
Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...Jornal Tudorondonia
 
Sentenca improcedencia acir x rubinho
Sentenca improcedencia acir x rubinhoSentenca improcedencia acir x rubinho
Sentenca improcedencia acir x rubinhoJornal Tudorondonia
 
Parecer da procuradoria 28.09
Parecer da procuradoria   28.09Parecer da procuradoria   28.09
Parecer da procuradoria 28.09Portal NE10
 
Agravo do lockdown
Agravo do lockdownAgravo do lockdown
Agravo do lockdownJamildo Melo
 

Semelhante a Sentenca verdadeira a favor de wilson (20)

Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...
 
Decisão caso Celso Russomanno
Decisão caso Celso Russomanno Decisão caso Celso Russomanno
Decisão caso Celso Russomanno
 
Decisão.pdf
Decisão.pdfDecisão.pdf
Decisão.pdf
 
Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência - Fakenews contra PT
Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência - Fakenews contra PT Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência - Fakenews contra PT
Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência - Fakenews contra PT
 
Mendonça e Bruno conseguem direito de resposta no Facebook de Humberto
Mendonça e Bruno conseguem direito de resposta no Facebook de HumbertoMendonça e Bruno conseguem direito de resposta no Facebook de Humberto
Mendonça e Bruno conseguem direito de resposta no Facebook de Humberto
 
HELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇA
HELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇAHELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇA
HELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇA
 
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
 
Recurso_Negado_Inegibilidade_bolsonaro_0600814-85.2022.6.00.0000-9_Link.pdf
Recurso_Negado_Inegibilidade_bolsonaro_0600814-85.2022.6.00.0000-9_Link.pdfRecurso_Negado_Inegibilidade_bolsonaro_0600814-85.2022.6.00.0000-9_Link.pdf
Recurso_Negado_Inegibilidade_bolsonaro_0600814-85.2022.6.00.0000-9_Link.pdf
 
Decisao na acao cautelar vladimir
Decisao na acao cautelar   vladimirDecisao na acao cautelar   vladimir
Decisao na acao cautelar vladimir
 
Jose agripino maia
Jose agripino maiaJose agripino maia
Jose agripino maia
 
Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...
Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...
Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...
 
Sentenca improcedencia acir x rubinho
Sentenca improcedencia acir x rubinhoSentenca improcedencia acir x rubinho
Sentenca improcedencia acir x rubinho
 
MRXMR.pdf
MRXMR.pdfMRXMR.pdf
MRXMR.pdf
 
Parecer da procuradoria 28.09
Parecer da procuradoria   28.09Parecer da procuradoria   28.09
Parecer da procuradoria 28.09
 
Roberto freire
Roberto freireRoberto freire
Roberto freire
 
Marta suplicy
Marta suplicyMarta suplicy
Marta suplicy
 
Agravo do lockdown
Agravo do lockdownAgravo do lockdown
Agravo do lockdown
 
Telegram-Moraes-10mai2023.pdf
Telegram-Moraes-10mai2023.pdfTelegram-Moraes-10mai2023.pdf
Telegram-Moraes-10mai2023.pdf
 
Decisão (1).pdf
Decisão (1).pdfDecisão (1).pdf
Decisão (1).pdf
 
Jarbas no STF
Jarbas no STFJarbas no STF
Jarbas no STF
 

Mais de Wilson-Vieira

059 2021- cria plano municipal de desburocratização e dá outras providencias...
059  2021- cria plano municipal de desburocratização e dá outras providencias...059  2021- cria plano municipal de desburocratização e dá outras providencias...
059 2021- cria plano municipal de desburocratização e dá outras providencias...Wilson-Vieira
 
Superpedido impeachment final
Superpedido impeachment finalSuperpedido impeachment final
Superpedido impeachment finalWilson-Vieira
 
Recurso 5000012 83.2015.8.16.0000
Recurso 5000012 83.2015.8.16.0000Recurso 5000012 83.2015.8.16.0000
Recurso 5000012 83.2015.8.16.0000Wilson-Vieira
 
Diário Oficial da União extra 5
Diário Oficial da União extra 5Diário Oficial da União extra 5
Diário Oficial da União extra 5Wilson-Vieira
 
Diário Oficial da União extra 4
Diário Oficial da União extra 4Diário Oficial da União extra 4
Diário Oficial da União extra 4Wilson-Vieira
 
Diário Oficial da União extra 3
Diário Oficial da União extra 3Diário Oficial da União extra 3
Diário Oficial da União extra 3Wilson-Vieira
 
Diário Oficial da União extra 2
Diário Oficial da União extra 2Diário Oficial da União extra 2
Diário Oficial da União extra 2Wilson-Vieira
 
Diário Oficial da União extra 1
Diário Oficial da União extra 1Diário Oficial da União extra 1
Diário Oficial da União extra 1Wilson-Vieira
 
Edital concurso-camara-colombo-blogwilsonvieira
Edital concurso-camara-colombo-blogwilsonvieiraEdital concurso-camara-colombo-blogwilsonvieira
Edital concurso-camara-colombo-blogwilsonvieiraWilson-Vieira
 

Mais de Wilson-Vieira (9)

059 2021- cria plano municipal de desburocratização e dá outras providencias...
059  2021- cria plano municipal de desburocratização e dá outras providencias...059  2021- cria plano municipal de desburocratização e dá outras providencias...
059 2021- cria plano municipal de desburocratização e dá outras providencias...
 
Superpedido impeachment final
Superpedido impeachment finalSuperpedido impeachment final
Superpedido impeachment final
 
Recurso 5000012 83.2015.8.16.0000
Recurso 5000012 83.2015.8.16.0000Recurso 5000012 83.2015.8.16.0000
Recurso 5000012 83.2015.8.16.0000
 
Diário Oficial da União extra 5
Diário Oficial da União extra 5Diário Oficial da União extra 5
Diário Oficial da União extra 5
 
Diário Oficial da União extra 4
Diário Oficial da União extra 4Diário Oficial da União extra 4
Diário Oficial da União extra 4
 
Diário Oficial da União extra 3
Diário Oficial da União extra 3Diário Oficial da União extra 3
Diário Oficial da União extra 3
 
Diário Oficial da União extra 2
Diário Oficial da União extra 2Diário Oficial da União extra 2
Diário Oficial da União extra 2
 
Diário Oficial da União extra 1
Diário Oficial da União extra 1Diário Oficial da União extra 1
Diário Oficial da União extra 1
 
Edital concurso-camara-colombo-blogwilsonvieira
Edital concurso-camara-colombo-blogwilsonvieiraEdital concurso-camara-colombo-blogwilsonvieira
Edital concurso-camara-colombo-blogwilsonvieira
 

Sentenca verdadeira a favor de wilson

  • 1. 09/11/2020 Número: 0600489-84.2020.6.16.0049 Classe: DIREITO DE RESPOSTA Órgão julgador: 049ª ZONA ELEITORAL DE COLOMBO PR Última distribuição : 01/11/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado MUDA COLOMBO 10-REPUBLICANOS / 17-PSL / 20-PSC / 43-PV / 55-PSD (REQUERENTE) MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (ADVOGADO) WILSON NUNES VIEIRA JUNIOR (REQUERIDO) LUMA EMANUELLE PEREIRA GRANDAL COELHO SAVINO (ADVOGADO) PAULO ERNESTO WICTHOFF CUNHA (ADVOGADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO PARANA (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 38664 619 09/11/2020 17:41 Sentença Sentença
  • 2. JUSTIÇA ELEITORAL 049ª ZONA ELEITORAL DE COLOMBO PR DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0600489-84.2020.6.16.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE COLOMBO PR REQUERENTE: MUDA COLOMBO 10-REPUBLICANOS / 17-PSL / 20-PSC / 43-PV / 55-PSD Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA - PR25718 REQUERIDO: WILSON NUNES VIEIRA JUNIOR SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de DIREITO DE RESPOSTA interposto por COLIGAÇÃO ‘MUDA, COLOMBO’, formada pelos partidos PSD, Republicanos, PSC, PSL, PV, Avante, Solidariedade e Cidadania, em face de WILSON NUNES VIEIRA JUNIOR, alegando, em síntese, que no dia em 28 de outubro de 2020, às 0 7 h 0 6 m i n , o r e p r e s e n t a d o p u b l i c o u e m s e u b l o g “ J o r n a l i s m o e C u l t u r a ” (https://www.wilsonvieira.net.br/2020/10/com-problemas-na-justica-helder-so.html ) e em seu perfil no facebook (https://www.facebook.com/WilsonnVieira/posts/3573017999408725) informações falsas sobre o Mandado de Segurança que tramita na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual o candidato a Prefeito Helder Luiz Lazarotto figura no polo passivo, na condição de vice-presidente da FUNEAS - Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, cujo objeto é o fornecimento de medicamento. Afirma que o representado informa nos citados veículos de comunicação que tal Mandado de Segurança teve como objeto o registro de candidatura do candidato Helder Luiz Lazarotto, sem o qual não teria obtido seu registro de candidatura ao pleito majoritário de 2020. Aduz que tal informação não corresponde com a realidade, pois o Mandado de Segurança em questão não tem qualquer relação com o registro de candidatura e induz em erro o leitor, tratando-se de fake news, o que lhe confere o direito de resposta. Requer seja publicado seu direito de resposta, conforme texto e imagem que instruem a inicial, nos mesmos veículos, tamanho e formato do texto, durante o dobro do tempo em que as notícias permaneceram veiculadas, nos termos do artigo 32, inciso IV, da Resolução-TSE nº 23.608/2019. Pugna, ainda, pela aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão judicial concessiva do direito de resposta. Citado, o representado apresentou resposta e alegou que retirou as postagens no mesmo dia em que foram publicadas, de modo que restou precluso o direito de resposta pretendido na inicial e, no mérito, afirma que as postagens estão albergadas pelo direito à informação e liberdade de expressão (seq. 38484217). O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido inicial em virtude da preclusão do pedido inicial (seq. 38621368). Num. 38664619 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: FERNANDA TRAVAGLIA DE MACEDO - 09/11/2020 17:41:29 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110917412949100000036594244 Número do documento: 20110917412949100000036594244
  • 3. É o breve relato. II- FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento imediato do feito porque as questões versadas nos autos são eminentemente de direito e, com relação às questões de fato, elas devem estar comprovadas, eis que o rito do presente procedimento não comporta dilação probatória. De início, cumpre observar que o pedido inicial contém pedido de aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão judicial concessiva do direito de resposta, não se tratando de pedido de multa por propaganda irregular, de modo que não tem aplicação o artigo 4º da Resolução-TSE nº 23.608/2019 à hipótese em tela. Nos termos do artigo 58 da Lei nº 9.504/97, o prazo para ajuizamento do pedido de direito de resposta é de até 72 horas após a retirada da postagem, em se tratando de conteúdo publicado na internet ou a qualquer tempo enquanto permanecer a divulgação do conteúdo na internet: “Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita. IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (...).” – g.n. A parte representante se insurge contra notícia intitulada “Com problemas na Justiça, Helder só conseguiu candidatura com Mandado de Segurança em Colombo”, publicada pelo representado em seu blog denominado “Jornalismo e Cultura” (https://www.wilsonvieira.net.br/2020/10/com-problemas-na-justica-helder- so.html) e em seu perfil no facebook (https://www.facebook.com/WilsonnVieira/posts/3573017999408725 ) no dia 28 de outubro de 2020, às 7h06min. Contudo, conforme alegado pelo representado, tais publicações teriam sido retiradas dos dois veículos no mesmo dia 28 de outubro de 2020. O pedido inicial foi distribuído em data de 1º de novembro de 2020, portanto, após o decurso do prazo de 72 horas a contar da retirada das postagens. A petição inicial não está instruída com prova hábil de que as postagens nela referidas encontravam-se publicadas após a data de 28 de outubro de 2020, eis que os prints de tela constantes da Num. 38664619 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: FERNANDA TRAVAGLIA DE MACEDO - 09/11/2020 17:41:29 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110917412949100000036594244 Número do documento: 20110917412949100000036594244
  • 4. inicial contêm as datas das publicações como sendo em 28 de outubro de 2020 e acessando as URL’s nela indicadas observa-se que o conteúdo é inexistente no momento da prolação da presente decisão, conforme artigo 17, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.608/2018. Portanto, não há provas de que os conteúdos impugnados na inicial permaneceram divulgados após a data de 28 de outubro de 2020, sendo ônus da parte representante instruir seu pedido com provas hábeis a demonstrar suas alegações, razão pela qual impõe-se reconhecer a preclusão do pedido inicial. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/97 reconheço a preclusão do direito de resposta com relação à publicação do conteúdo referido na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as baixas e anotações necessárias. Colombo, 09 de novembro de 2020. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza Eleitoral Num. 38664619 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: FERNANDA TRAVAGLIA DE MACEDO - 09/11/2020 17:41:29 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110917412949100000036594244 Número do documento: 20110917412949100000036594244