Resultado do concurso para professor em Pernambuco
Interdito Proibitório
1. 04/09/2017
Número: 0001711-41.2017.8.17.2218
Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO
Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última distribuição : 03/09/2017
Valor da causa: R$ 1000.0
Assuntos: Esbulho / Turbação / Ameaça
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Consulta Processual
Partes
Tipo Nome
AUTOR ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO THIAGO MANUEL MAGALHAES FERREIRA
RÉU MUNICIPIO DE GOIANA
RÉU OSVALDO RABELO FILHO
RÉU TERCEIROS INCERTOS E NAO SABIDOS
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
23195
433
04/09/2017 09:44 Decisão Decisão
2. Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Rua do Jiló, 66, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268552
Processo nº 0001711-41.2017.8.17.2218
AUTOR: ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA, OSVALDO RABELO FILHO, TERCEIROS INCERTOS E NAO SABIDOS
Cuida-se de ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Liminar ajuizada por ESTADO DE
em face de , todos devidamente qualificados.PERNAMBUCO MUNICIPIO DE GOIANA e outros
Relata o autor, em síntese, que realizou convênio com a Edilidade e o Programa
PRODETUR NACIONAL – Pernambuco, financiada com recursos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID, para implantação de um Espaço Cultural e um Centro de Atendimento ao
Turista no Paço Goiana.
Esclarece que foram realizadas audiências públicas e que o referido plano foi aprovado
pela gestão municipal anterior.
Em descontentamento com a celebração de convênio a atual Gestão da Prefeitura de
Goiana, anunciou que estaria retomando o imóvel municipal, inviabilizando a continuidade das obras e do
convênio anteriormente firmado.
Por fim, o Estado de Pernambuco, ingressou com a demanda para impedir atuação dos
requeridos e requer que seja concedida liminarmente um mandado proibitório.
Juntou os documentos.
É o relatório.
Decido.
Analisando os argumentos expostos na petição inicial e documentos
anexados, em especial convênio firmado, as atas de audiência pública e parecer Jurídico opinando para
retomada do imóvel, em cognição sumária, é justo seu receio de sofrer turbação e/ou esbulho na posse
do bem.
Ademais, verifico que consta dos autos uma suposta manifestação para
ocupação forçada na data de hoje do imóvel discutido nos autos, o que poderia acarretar prejuízos para
sociedade, na própria mobilidade, podendo causar acidentes e outros entraves, o que não se espera de
dois entes públicos, um Estadual e outro Municipal, sobretudo, no Estado Democrático de Direito.
Num. 23195433 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA DO ROSARIO ARRUDA DE OLIVEIRA
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17090409444416900000022932338
Número do documento: 17090409444416900000022932338
3. Desta feita, tratando-se de ação de força nova, DEFIRO liminarmente a
expedição do mandado proibitório, para que os requeridos se abstenham da prática de qualquer ato que
ameace a posse do autor, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de
descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de cometimento de crime de desobediência.
Expeça-se o respectivo mandado de interdito proibitório.
Cumpra-se, imediatamente.
Citem-se os (as) requeridos (as), via carta precatória, para, querendo, contestarem a
ação no prazo de 15 (quinze) dias e sob o rito ordinário.
Cumpra-se, requisite-se força policial, caso OJ entenda necessário.
Goiana, 04 de setembro de 2017.
Maria do Rosario Arruda de Oliveira
Juíza de Direito
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