O documento trata de uma representação interna do Ministério Público de Contas sobre a quarta tentativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife em realizar uma dispensa de licitação para locação de imóvel para abrigar refugiados venezuelanos. O MPCO alega conexão processual com processo anterior sobre o mesmo assunto e pede medida cautelar para suspender os efeitos da dispensa.
PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...
TCE-PE suspende dispensa da Prefeitura do Recife para locação de imóvel iniciada na gestão de Geraldo Julio
1. ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
1
MEDIDA CAUTELAR
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Número: 21100031-0
Órgão: Secretaria de Desenvolvimento Social,
Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos
Humanos do Recife
Modalidade: Medida Cautelar
Tipo: Medida Cautelar
Exercício: 2021
Relator(a): Cons. Teresa Duere
Interessado(s): Ana Rita Suassuna Wanderley (Secretária de
Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas
sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de Processo de Medida Cautelar formalizada nos
termos do art. 4º da Resolução TC n.º 16/2017, a partir de
Representação Interna do Ministério Público de Contas
(MPCO), em face da Dispensa de Licitação 001/2021, publicada
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do
Recife, que tem por objeto:
A locação do imóvel situado à Rua Djalma Farias, 92,
Torreão, Recife-PE, para a instalação do Abrigo para um
grupo do Warao (Venezuelanos), pelo período de 12
(doze) meses, a contar da data de assinatura do
Contrato”, tendo como valor global R$ 109.800,00
Em sua peça (DOC. 01), o Procurador Cristiano da Paixão
Pimentel narra o que segue:
DOS FATOS
A realização de dispensas de licitação para
instalação de abrigo, na cidade do Recife, para o
“Grupo Warao” de refugiados venezuelanos foi objeto de
três tentativas de dispensa em 2020, por parte desta
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2
mesma Secretaria, culminando com a abertura do Processo
TC 2056352-8, de medida cautelar.
Na sessão de 29/10/2020, com os votos da Relatora
Teresa Duere, do Conselheiro Carlos Porto e do
Presidente da Segunda Câmara Marcos Loreto, foi
referendada cautelar, pelo Acórdão TC 969/2020, assim
fundamentado:
“CONSIDERANDO o teor da Representação Interna do
Ministério Público de Contas – MPCO e da Cota MPCO
073/2020;
CONSIDERANDO a afirmação da própria Secretaria no
sentido de que o imóvel, o ‘espaço em tela’, foi
identificado 'após pesquisa de mercado e que tal
imóvel era objeto de contrato de comodato firmado
entre o Instituto das Filhas de Maria das Servas da
Caridade e o sócio da empresa CESAH, o senhor
Gerson Souza Santana Júnior', e a assinatura desse
contrato se deu em 20/01/2020, antes mesmo de a
Empresa CESAH existir, e que fora objeto da
primeira dispensa (direta – sem chamamento), em
13/03/2020, quando ela (empresa) somente dispunha
de 21 dias de constituição; bem como que 'a
contratação não se consolidou, visto que, em visita
técnica ao local de funcionamento, a estrutura não
estava finalizada, demandando reformas adicionais';
CONSIDERANDO que é a terceira tentativa, desde
março de 2020, da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e
Direitos Humanos do Recife em contratar o Centro
Especial de Acolhimento Humanizado – CESAH, por
meio de dispensa, sob o manto de emergência;
CONSIDERANDO que o histórico de tentativas de
contratação da citada empresa, classificada como
urgente, desde março de 2020, cujo prazo inicial
apontava para uma execução pelo período de 180
dias; quando, passados 60 dias, a Secretaria torna
sem efeito o Termo de Dispensa, publicando uma nova
Dispensa em 30/07/2020 (mais de 135 dias após a
primeira), revogando-a pouco adiante, em
06/08/2020, promovendo uma terceira tentativa, em
26/09/2020, também por emergência, passados mais de
180 dias da primeira (tentativa), para a
contratação dos mesmos serviços;
CONSIDERANDO que, além do registro de origem (do
imóvel) e da tenra idade (da empresa), pesam sobre
a empresa indícios de irregularidade, a exemplo da
inscrição estadual, do diminuto capital social, dos
vínculos políticos e familiares com outra empresa
alvo de operações da Polícia Federal, e da
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aparência de empresa interposta, cuja sede está
firmada em imóvel humilde, incompatível e sem
nenhum sinal de atividade empresarial;
CONSIDERANDO que, quando da análise da defesa
apresentada pela Secretaria de Desenvolvimento
Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e
Direitos Humanos do Recife, o MPCO teve a
oportunidade de acesso a documentações que antes
não estavam disponíveis, dentre elas o processo de
dispensa, trazendo ainda mais elementos que
desabonam a contratação pretendida (Cota MPCO
073/2020), como: a) a utilização do chamamento
público de forma inadequada; b)a utilização da
dispensa em detrimento do pregão simplificado
trazido pela Lei Federal 13.979/2020 (precedente
deste Tribunal – Processo TCE-PE 2052793-7 –
relativo à Prefeitura do Recife); c)os apontamentos
apresentados pela Procuradoria Municipal do Recife
acerca da não realização prévia de estimativa de
preços; d)a afirmação da prefeitura de que não
exigiu capital social da empresa escolhida na
dispensa, quando tal liberalidade não encontra
abrigo na Lei 13.979/2020, art. 4º, que rege a
dispensa e estabelece que 'é obrigatória a
prestação de garantia nas modalidades previstas no
art. 56 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que
não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
do contrato', que, a despeito do disposto, consta
que a Secretaria dispensou a regularidade fiscal da
empresa;
CONSIDERANDO que as novas alegações trazidas pelo
MPCO só agregam ainda mais robustez às razões
inicialmente apresentadas, depondo contra a lisura
da contratação, que também fora suspensa por
determinação judicial que corre na 5ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, corroborando os
argumentos perfilhados pelo MPCO na representação
interna;
CONSIDERANDO, ainda, que não é possível
verificar/encontrar tanto no Tome Conta, quanto na
página da internet da Prefeitura, informações e
documentos relativos a nenhuma das 03 (três)
dispensas que envolvam a contratação da CESAH,
depondo contra a transparência pública exigida nas
contratações, em especial por dispensa de
licitação;
CONSIDERANDO o poder-dever expressamente conferido
aos Tribunais de Contas pelo artigo 113 da Lei
Federal 8.666/93, qual seja, o de 'controle das
despesas decorrentes dos contratos e demais
instrumentos regidos por esta Lei’, ‘ficando os
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órgãos interessados da Administração responsáveis
pela demonstração da legalidade e regularidade da
despesa e execução';
CONSIDERANDO que os fatos trazidos na representação
do MPCO legitimam a intervenção cautelar deste TCE,
à evidência dos indícios que pesam sobre a empresa,
associados a todo o histórico de tentativas de
contratação nos termos narrados, bem como à falta
de transparência das dispensas que envolvem a
empresa;
CONSIDERANDO a presença do fumus boni juris e do
periculum in mora, devidamente caracterizados, bem
como a inexistência de periculum in mora inverso;
CONSIDERANDO os termos do artigo 18 da Lei Estadual
12.600/2004 e da Resolução TC 16/2017, bem assim o
poder geral de cautela reconhecido aos Tribunais de
Contas pelo STF (Mandado de Segurança 26.547);
CONSIDERANDO que, conforme documentação recebida da
prefeitura, não houve celebração de contrato,
Em REFERENDAR a Medida Cautelar que determinou que
a Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude,
Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife
suspendesse 'os efeitos da dispensa 031/2020, não
assinando o contrato dela decorrente, e, caso já o
tenha assinado, que não seja posto em execução o
contrato e também que não seja realizado qualquer
pagamento para a empresa, até nova decisão do TCE-
PE'.
DETERMINAR a abertura de processo de Auditoria
Especial específico para viabilizar o
aprofundamento da matéria, com pronunciamento
definitivo desta Corte de Contas acerca da
regularidade dos atos relativos às 03 (três)
dispensas.
DETERMINAR, ainda, com urgência, que seja
cientificado do teor da presente deliberação o
juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em
que tramita o Processo 0062804-69.2020.8.17.2001,
sobre a dispensa ora em análise”
O Diário Oficial do Recife publicou, em 9/01/2021,
o seguinte aviso:
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Tomando conhecimento desta publicação, o MPCO
enviou o Ofício TCMPCO-PPR 003/2021, solicitando da
Secretaria cópia integral da Dispensa de Licitação
001/2021, inclusive por não haver no Portal da
Transparência qualquer informação sobre a mesma
dispensa.
A Secretaria enviou para o MPCO, em 18/01/2021, o
Ofício 039/2021-GAB/SDSDHJPD, apresentando
justificativas e a cópia do processo de dispensa, até o
momento.
A senhora Secretária Municipal no exercício de 2020
foi mantida pela atual gestão em 2021.
Após análise de todos estes fatos e informações, o
MPCO apresenta esta representação interna, com pedido
de medida cautelar.
PRELIMINAR DE CONEXÃO PROCESSUAL
Antes de adentrar nos aspectos jurídicos, este
MPCO, respeitosamente, levanta ao Excelentíssimo
Relator das contas da Secretaria em 2021 uma preliminar
de conexão processual desta representação com o
Processo TC 2056352-8 (medida cautelar) e com a
auditoria especial determinada pelo Acórdão TC 969/2020
(Processo TC 20100781-2).
De fato, no Processo TC 2056352-8, se analisou três
tentativas de dispensa emergencial da mesma Secretaria
em 2020, para instalar o abrigo para os refugiados
venezuelanos, conforme consta do inteiro teor do
processo, disponível no sistema SIGA.
Há inegável conexão probatória e processual desta
representação com o Processo TC 2056352-8 e com o
Processo TC 20100781-2, ambos de relatoria da
Conselheira Teresa Duere.
De fato, a citada Dispensa de Licitação 001/2021,
da mesma Secretaria, nada mais é que a quarta tentativa
de locação de imóvel para abrigar os mesmos refugiados
venezuelanos. As três dispensas anteriores para este
mesmo objeto estão sendo analisadas no Processo TC
20100781-2, auditoria especial da relatoria da
Conselheira Teresa Duere.
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O MPCO considera que, por economia processual, esta
representação deveria ser analisada como matéria
incidental da auditoria especial do Processo TC
20100781-2.
Neste ponto, o MPCO lembra que existe resolução do
TCE-PE disciplinando o instituto da prevenção, qual
seja, a Resolução TC 14/2015, em seu art. 8º:
“§ 8º Na hipótese do inciso III deste artigo,
quando da distribuição de processos que envolvam
mais uma unidade jurisdicionada, caso as unidades
jurisdicionadas envolvidas pertençam:
(...)
II – a listas distintas e exista processo ou
auditoria de mesma matéria e objeto em tramitação
no TCE-PE, por força do instituto da prevenção, o
processo será distribuído ao Relator responsável
pelo processo ou auditoria em tramitação”
Sobre esta representação, como a matéria tratada é,
ao menos em grande parte, a mesma da auditoria especial
do Processo TC 20100781-2, formalizada em 18/11/2020,
considera o MPCO que esta representação deva ser
enviada à Conselheira Teresa Duere, por conexão e
prevenção.
Ademais, em reforço a este argumento, vemos que os
atos desta dispensa foram quase todos realizados pela
Secretaria Municipal em 2020, exercício da relatoria da
Conselheira Teresa Duere.
Por exemplo, o laudo oficial foi feito em 2020 e
encaminhado pela Secretária Municipal em 2020 ao setor
da Prefeitura para validação em 2020, conforme ofício
da própria Secretária Municipal, no processo de
dispensa:
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A empresa a ser contratada pela dispensa aceitou o
preço pela locação em 2020:
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Portanto, todos os atos de substância da dispensa
de licitação já tinham sido praticados em 2020,
exercício anterior.
No respeitoso sentir do MPCO, não é apenas a
publicação da dispensa no Diário Oficial em 9/01/2021 e
a atribuição para a dispensa de uma numeração de 2021
que deve alterar a relatoria para análise dos fatos
conexos.
Deste modo, considerando a conexão processual e
fática e o instituto da prevenção, considerando as
normas citadas da Resolução TC 14/2015, o MPCO solicita
que esta representação seja encaminhada ao GC-06, para
tramitar como processo vinculado à auditoria especial
do Processo 20100781-2, que trata das três tentativas
anteriores de dispensa de licitação para abrigo do
grupo de refugiados venezuelanos Warao, sendo a
Dispensa de Licitação 001/2021 a quarta tentativa, da
mesma Secretaria e mesma gestora.
Caso assim não entenda Vossa Excelência, o MPCO
requer desde já que esta representação seja analisada
em seu mérito pelo GC-05, com urgência.
DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
A – Ausência de informações no Portal da
Transparência
Não existe nenhuma informação sobre a dispensa de
licitação no Portal da Transparência do Recife, em
violação às leis federais regentes do acesso à
informação.
De fato, em consulta realizada em 21/01/2021, o
MPCO não encontrou nenhuma informação sobre esta
dispensa, em relação à empresa que está sendo
contratada:
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Deste modo, há violação dos princípios de
transparência e publicidade, disciplinados em várias
leis federais, pois a ratificação da dispensa foi
publicada no Diário Oficial em 9/01/2021 e até hoje não
existe qualquer informação no Portal da Transparência
sobre a dispensa.
B – Violação do princípio da publicidade no Diário
Oficial
O extrato da ratificação da dispensa foi publicado
no Diário Oficial no seguinte formato:
Ou seja, a publicação da dispensa, de forma
inusual, não declinou o nome da empresa que estaria
sendo contratada.
De fato, a leitura do próprio Diário Oficial do
Recife revela que sempre é publicada a empresa
contratada nas demais dispensas.
Na dispensa aqui analisada, foi omitido o nome da
empresa a ser contratada, em violação da regra da
publicidade dos atos administrativos, nos termos do
art. 37, caput, CF.
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Desta forma, o MPCO aponta a nulidade da
ratificação da dispensa no Diário Oficial, por omitir
informação essencial da substância do ato, qual seja, o
nome da empresa beneficiada com a dispensa.
A falta do nome da empresa, ainda, torna inviável o
controle social, ainda mais pela circunstância de não
haver qualquer informação no Portal da Transparência.
C – O contrato está sendo preparado com empresa que
não é a proprietária do imóvel
Pela cópia do processo de dispensa, o contrato está
sendo confeccionado para ser assinado com a empresa MG
Administração e Assessoria Imobiliária LTDA CNPJ
24.272.981/0001-94. Tanto que as certidões negativas
que instruem a dispensa são apenas da empresa MG
Administração e Assessoria Imobiliária LTDA.
A empresa é uma imobiliária que faz a gestão de
imóveis de terceiros, como é bem comum aos particulares
alugar imóveis através de imobiliárias, sem os
proprietários terem qualquer relação direta com os
locadores.
Todavia, o contrato da Dispensa 001/2021 é um
contrato de Direito Público. O Poder Público só pode
locar um imóvel assinando o contrato diretamente com o
proprietário do imóvel. Mesmo que o proprietário do
imóvel dê uma procuração para a imobiliária, ao final,
em termos de eficácia jurídica, o contrato deve ser
entre o proprietário do imóvel e o ente público, não
entre a imobiliária e o ente público.
Pelos documentos da dispensa, o imóvel pertence às
seguintes pessoas:
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Portanto, seria uma irregularidade assinar o
contrato da dispensa com a empresa MG Administração e
Assessoria Imobiliária, sendo que ela apenas é uma
imobiliária, pertencendo o imóvel a terceiros.
D – Não existe prova da propriedade do imóvel no
processo de dispensa
Mesmo em relação a estas quatro pessoas que seriam,
segundo o processo de dispensa, os proprietários do
imóvel, não há nos autos a prova da propriedade.
O que foi juntado ao processo de dispensa foi um
“Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda”.
No Direito Civil brasileiro, como é de conhecimento
geral, a propriedade de imóvel se prova apenas por
certidão do Registro Geral de Imóveis (RGI). Uma
promessa de compra e venda, ainda mais por instrumento
meramente particular, não comprova a propriedade do
imóvel objeto desta dispensa.
Ou seja, nos autos do processo de dispensa, não
existe nenhum documento, com fé pública, que ateste a
propriedade do imóvel que está sendo locado pela
Prefeitura do Recife.
O Poder Público, ao fazer contratos, deve se cercar
das máximas garantias de regularidade dos contratados
particulares.
E – A proprietária do imóvel não tem certidão
negativa na Receita Federal
Mesmo que aceito, por hipótese, apenas o contrato
particular de compra e venda como prova da propriedade
do imóvel, um dos proprietários do imóvel tem
pendências com a Receita Federal e, por força da Lei
Federal 8.666/93, o contrato não pode ser celebrado.
De fato, a proprietária Sheila Sousa Costa CPF
023.008.664-04 está irregular na Receita Federal:
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Desnecessário lembrar que há mais de quarenta anos
a legislação federal exige certidão negativa de débitos
dos tributos federais para o particular celebrar
contratos com o Poder Público.
A senhora Sheila Sousa Costa é proprietária do
imóvel e será beneficiada pelo recebimento do aluguel a
ser contratado.
Não pode superar a irregularidade na Receita
Federal o contrato estar sendo preparado para ser
assinado com uma pessoa interposta, a imobiliária MG
Administração e Assessoria Imobiliária LTDA.
Na verdade, é irregular a utilização da imobiliária
como contratada “de fachada”. O contrato público
deveria ser assinado com os proprietários, mesmo que
por procuração.
Como a senhora Sheila Sousa Costa não tem certidão
negativa da Receita Federal, o contrato desta dispensa
não pode ser celebrado, por força da Lei Federal
8.666/93:
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá
em:
(...)
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede
do licitante, ou outra equivalente, na forma da
lei”
Não tendo a proprietária do imóvel regularidade com
a Receita Federal o contrato não pode ser celebrado.
Particular irregular com a Fazenda Pública não pode ser
beneficiário de contrato com o Poder Público.
F – O valor da locação é manifestamente
desproporcional ao valor do imóvel
Segundo documento da dispensa, os atuais
proprietários compraram o imóvel, em 15/04/2019, por R$
625.000,00:
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Ou seja, menos de dois anos atrás, o imóvel todo
foi vendido por R$ 625.000,00.
Agora, em 2020, a Secretaria Municipal formaliza
uma dispensa para locação do imóvel pelo valor de R$
9.150,00 mensais.
O valor é manifestamente desproporcional ao
praticado pelo mercado. Sites especializados informam
que o valor do aluguel varia entre 0,4% e 1% do valor
do imóvel.
No caso concreto, o valor mensal do aluguel de R$
9.150,00 corresponde a 1,46% do valor do imóvel, bem
acima do máximo praticado no mercado.
Não existe nenhuma demonstração concreta de
valorização imobiliária do imóvel que justifique uma
diferença de avaliação tão grande, a contar da compra
do imóvel pelos atuais proprietários, realizada em
abril de 2019. Desnecessário lembrar que 2020 foi um
ano de grande crise econômica e que os imóveis, no
Recife, desvalorizaram.
Portanto, nada justifica que o aluguel do imóvel
fique em 1,46% do valor do mesmo, em total disparidade
com o habitualmente praticado no mercado.
G – A Secretaria ratificou a dispensa por um valor
maior que o pedido pelo particular
No processo de dispensa, consta o seguinte
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Portanto, o particular em 23/12/2020 aceitou o
valor de R$ 9.000,00 mensais pelo aluguel.
No Diário Oficial do Recife de 9/01/2021, a
Secretaria Municipal publicou o seguinte extrato da
dispensa:
Dividindo os R$ 109.800,00 da dispensa homologada
por doze meses, vemos que o valor mensal da dispensa
ficou em R$ 9.150,00.
Ou seja, a Prefeitura do Recife homologou a
dispensa para pagar A MAIOR que o efetivamente
solicitado como aluguel pelo particular proprietário.
Não pode ser admitido o Poder Público pagar a mais
por “liberalidade”.
Na verdade, este valor a maior indica que o
processo foi instruído sem os devidos cuidados, pois é
exatamente o valor do laudo oficial. Porém, não atentou
a Secretaria que o particular já tinha aceitado um
valor menor pelo aluguel.
DA NECESSIDADE DE MEDIDA CAUTELAR
O fumus boni iuris está demonstrado pelos itens A
até G desta representação. De fato, a proprietária do
imóvel não pode ser beneficiada com o aluguel recebido
do Poder Público, pois a mesma proprietária está
irregular na Receita Federal. Além dos demais itens
narrados, como inexistência no processo da prova da
propriedade do imóvel e utilização de uma imobiliária
como “intermediária” no contrato público.
O periculum in mora está demonstrado pela dispensa
já ter sido ratificada em publicação no Diário Oficial,
permitindo que o contrato seja assinado e os pagamentos
comecem a ser realizados. Há possibilidade de ser feito
pagamentos indevidos, em benefício de proprietária que
não tem regularidade na Fazenda Pública.
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A própria Secretaria, no Ofício 039/2021-
GAB/SDSDHJPD, informa que o contrato está prestes a ser
assinado:
Desta forma, conveniente a suspensão da dispensa,
até que os pontos A até G desta representação sejam
esclarecidos pela Prefeitura do Recife.
Não existe o periculum in mora inverso, pois, como
constou dos votos que fundamentaram o Acórdão TC
969/2020, a Secretaria, desde março de 2020, tenta
fazer uma dispensa para o acolhimento destes mesmos
refugiados, sempre desistindo das dispensas por falhas
da instrução da dispensa pela própria Prefeitura do
Recife.
De fato, constou do voto do Acórdão TC 969/2020,
aprovado por unanimidade:
“Apesar do nobre objeto citado na dispensa, a
contratação não se revela em verdade urgente para a
própria Secretaria.
Como demonstrado, desde março de 2020 a Secretaria
tenta contratar a empresa sem licitação, revogando
as dispensas sempre que há início de fiscalização.
Ou seja, se os ‘acolhidos’ estão aguardando desde
março de 2020, não será mais alguns dias, para
análise desta cautelar, que irá prejudicar a
população de rua do Recife.
Já é a terceira tentativa da Secretaria de
contratar sem licitação esta empresa CESAH,
portanto, o objeto não é tão urgente assim, já que
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16
a própria Secretaria publicou e depois cancelou a
dispensa duas vezes.
Desta forma, inexiste o chamado periculum in mora
inverso, que seria impeditivo da expedição de
medida cautelar”
Portanto, inexiste o periculum in mora inverso, da
mesma forma que deliberado pela Segunda Câmara no
Processo TC 2056352-8, que tratava das três dispensas
anteriores para acolher estes mesmos refugiados.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, respeitosamente, o Ministério Público
de Contas REQUER:
I – preliminarmente, que esta representação seja
encaminhada ao GC-06, por conexão probatória e
processual e pelo instituto da prevenção, com os
Processos TC 2056352-8 e 20100781-2, conforme
preliminar levantada acima nesta representação;
II – caso Excelentíssimo Conselheiro rejeite a
preliminar, rogamos que então aprecie, com urgência, o
pedido de medida cautelar;
III – a concessão de medida cautelar, inaudita
altera pars, para suspender os efeitos da Dispensa de
Licitação 001/2021, da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos
Humanos do Recife, DETERMINANDO que não seja assinado o
contrato e, caso já o tenha sido assinado, que não seja
posto em execução o contrato e também que não seja
realizado qualquer pagamento, até nova decisão do TCE-
PE.
Em anexo, os documentos da dispensa, conforme
enviados pela Prefeitura para o MPCO.
Requer, por fim, que a Excelentíssima Secretária
Municipal seja notificada para cumprir a decisão
cautelar e apresentar defesa, no prazo de 5 (cinco)
dias:
Telefones: 3355-8742 3355-8135 3355-8742
E-mails: anarita.suassuna@recife.pe.gov.br
geruza.felizardo@recife.pe.gov.br
monicasampaio@recife.pe.gov.br
Nestes Termos,
Roga e Aguarda Deferimento;
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Recife, 21 de janeiro de 2021.
CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL
Procurador
É o relatório.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Inicialmente, assim como o Conselheiro Marcos Loreto
(PETCE n.º 1767/2021 – despacho do dia 22/01/2021), acolho
preliminar de conexão processual suscitada pelo MPCO, por
força do instituto da prevenção, em face da análise já
realizada no bojo do Processo TC n.º 2056352-8 (Medida
Cautelar), bem como do Processo TC n.º 20100781-2 (Auditoria
Especial), que são de minha relatoria.
Conforme anotado pelo Acórdão TC n.º 969/2020 (Processo
TC n.º 2056352-8), e no próprio ofício da Secretaria (DOC.
03), desde o primeiro semestre de 2020 que se tenta realizar
a contratação que atenda ao “Grupo Warao” de refugiados
venezuelanos. Destaque-se, abaixo, trecho relativo à
terceira tentativa:
CONSIDERANDO que é a terceira tentativa da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude,
Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife em
contratar o Centro Especial de Acolhimento Humanizado –
CESAH, por meio de dispensa, sob o manto de emergência,
tendo a primeira tentativa sido materializada quando a
citada empresa possuía apenas 21 dias de sua
constituição;
CONSIDERANDO que, além da tenra idade, pesam sobre
a empresa indícios de irregularidade, a exemplo da
inscrição estadual, do diminuto capital social, dos
vínculos políticos e familiares com outra empresa alvo
de operações da Polícia Federal, e da aparência de
empresa interposta, cuja sede está firmada em imóvel
humilde, incompatível e sem nenhum sinal de atividade
empresarial;
CONSIDERANDO que o histórico de tentativas de
contratação da citada empresa, classificada como
urgente, desde março de 2020, cujo prazo inicial
apontava para uma execução pelo período de 180 dias;
quando, passados 60 dias, a Secretaria torna sem efeito
o Termo de Dispensa, publicando uma nova Dispensa em
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30/07/2020 (mais de 135 dias após a primeira),
revogando-a pouco adiante, em 06/08/2020; promovendo
uma terceira tentativa, em 26/09/2020, também por
emergência, passados mais de 180 dias da primeira
(tentativa), para a contratação dos mesmos serviços;
Acórdão TC n.º 9692020
Processo TC n.º 2056352-8
De forma objetiva, na presente análise, o Ministério
Público de Contas aborda questões relevantes que pesam sobre
a contratação, quais sejam: a) ausência de informações sobre
a dispensa de licitação no Portal da Transparência, em
violação dos princípios da transparência e publicidade; b)
publicação do extrato da ratificação da dispensa sem constar
o nome da pessoa (física ou jurídica) que está sendo
contratada, em violação ao princípio da publicidade no
Diário Oficial, impedindo o controle social, omitindo
informação essencial; c) prévia de contrato estabelece um
terceiro como parte (corretora) que não os proprietários do
imóvel; d) as pessoas indicadas como donas do imóvel não
possuem escrito, mas sim um contrato de compra e venda; e)
ainda que aceito o contrato particular de compra e venda, a
proprietária do imóvel não tem certidão negativa na Receita
Federal; f) valor da locação - VL (R$ 9.150,00) é
manifestamente desproporcional ao valor do imóvel - VI (R$
650.000,00), corresponde a um proporção não usual do mercado
(1,46% - VL/VI); e g) ratificação da dispensa contempla
valor a pagar maior do que o aceito pela locação do imóvel.
Em juízo de cognição sumária, entendo que restaram
caracterizados pelo MPCO a plausibilidade do direito
invocado (fumus boni iuris) e o fundado receio de risco de
ineficácia da decisão de mérito (periculum in mora), fatores
que ensejam a emissão de Cautelar por parte deste Tribunal,
nos termos do art. 1º da Resolução TC n.º 16/2017.
Por oportuno, o Regimento Interno do TCE-PE (Resolução
TC n.º 15/2010, com redação acrescida pela Resolução TC n.º
18/2016), em seu artigo 132-D, assim prescreve:
Art. 132-D. Nos processos do Tribunal, a motivação do
voto do Relator deve ser explícita, clara e congruente.
(...)
§ 3º O Relator sempre poderá fundamentar seu voto
indicando, por simples remissão, como razões de
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decidir, parecer do Ministério Público de Contas,
proposta de voto da Auditoria Geral e relatórios,
laudos e notas técnicas da Coordenadoria de Controle
Externo, constantes nos autos, que, neste caso, serão
considerados parte integrante do voto.
Regimento Interno do TCE-PE
Assim, por entender como acertada, e muito bem
fundamentada, a análise do Ministério Público de Contas
(MPCO), acolho-a, na íntegra, fazendo dela as razões que
fundamentam a presente medida cautelar.
Assim,
CONSIDERANDO o teor da Representação Interna do
Ministério Público de Contas – MPCO, assinada pelo
Procurador Cristiano Pimentel;
CONSIDERANDO a preliminar de conexão processual
suscitada pelo MPCO, acolhida pelo Conselheiro Marcos
Loreto, com a qual corroboramos, por força do instituto da
prevenção, em face da análise já realizada no bojo do
Processo TC n.º 2056352-8 (Medida Cautelar), bem como do
Processo TC n.º 20100781-2 (Auditoria Especial), que são de
minha relatoria;
CONSIDERANDO, conforme anotado pelo Acórdão TC n.º
969/2020 (Processo TC n.º 2056352-8), e no próprio ofício da
Secretaria, desde o primeiro semestre de 2020 que se tenta
realizar a contratação que atenda ao “Grupo Warao” de
refugiados venezuelanos, tendo a Secretária desistido de
levar adiante as duas primeiras contratações, tendo o TCE-PE
atuado na terceira, em razão de irregularidades verificadas;
CONSIDERANDO que, na presente análise, pesam sobre a
contratação: a) ausência de informações sobre a dispensa de
licitação no Portal da Transparência, em violação dos
princípios da transparência e publicidade; b) publicação do
extrato da ratificação da dispensa sem constar o nome da
pessoa (física ou jurídica) que está sendo contratada, em
violação ao princípio da publicidade no Diário Oficial,
impedindo o controle social, omitindo informação essencial;
c) prévia de contrato estabelece um terceiro como parte
(corretora) que não os proprietários do imóvel; d) as
pessoas indicadas como donas do imóvel não possuem escrito,
mas sim um contrato de compra e venda; e) ainda que aceito o
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20. ESTADO DE PERNAMBUCO
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contrato particular de compra e venda, a proprietária do
imóvel não tem certidão negativa na Receita Federal; f)
valor da locação - VL (R$ 9.150,00) é manifestamente
desproporcional ao valor do imóvel - VI (R$ 650.000,00),
corresponde a um proporção não usual do mercado (1,46% -
VL/VI); e g) ratificação da dispensa contempla valor a pagar
maior do que o aceito pela locação do imóvel;
CONSIDERANDO o poder-dever expressamente conferido aos
Tribunais de Contas pelo art. 113 da Lei Federal n°
8.666/93, qual seja, o de “controle das despesas decorrentes
dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei”,
“ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade
da despesa e execução”;
CONSIDERANDO que os fatos trazidos na representação do
MPCO legitimam a intervenção cautelar desse TCE;
CONSIDERANDO a presença do fumus boni juris e do
periculum in mora, devidamente caracterizados;
CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Lei Estadual n.°
12.600/2004 e da Resolução TC n° 16/2017, bem assim o poder
geral de cautela reconhecido aos Tribunais de Contas pelo
STF (Mandado de segurança 26.547);
DEFIRO, ad referendum da Segunda Câmara, a Medida
Cautelar para determinar que a Secretaria de Desenvolvimento
Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos
do Recife suspensa a Dispensa de Licitação 001/2021, não
assinando o contrato dela decorrente, e caso já o tenha sido
assinado, que não seja posto em execução o contrato e também
que não seja realizado qualquer pagamento para a empresa,
até nova decisão do TCE-PE.
Fica o GESTOR ALERTADO que será responsabilizado por
eventual manutenção de quadro considerado irregular, sem
prejuízo de que outras medidas sejam adotadas; estando, o
presente alerta, em sintonia com o disposto no art. 21 da
Lei Federal n.º 13.655/2018, ao estabelecer que a decisão
“deverá indicar de modo expresso suas consequências
jurídicas”.
À Secretaria deste Gabinete, proceda-se à:
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a) Publicação da presente decisão interlocutória no Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal, conforme estabelece
o art. 6º, caput, da Resolução TC 16/2017; e
b) Ciência, do inteiro teor desta deliberação, aos
Conselheiros votantes e ao membro do MPCO que atuará na
homologação, nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução
TC 16/2017;
c) Ciência, do inteiro teor desta deliberação, à Gerência
de Contas da Capital, para inclusão da presenta análise
no bojo da Auditoria Especial TC n.º 20100781-2;
Notifique-se, a Secretária de Desenvolvimento Social,
Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do
Recife, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias
corridos, a partir da comunicação, apresentar
esclarecimentos em relação a esta Medida Cautelar, nos
termos do art. 7º da Resolução TC n.º 16/2017.
Recife, 25 de janeiro de 2021.
Maria Teresa Caminha Duere
Conselheira
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