SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 22
Baixar para ler offline
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
1
MEDIDA CAUTELAR
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Número: 21100031-0
Órgão: Secretaria de Desenvolvimento Social,
Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos
Humanos do Recife
Modalidade: Medida Cautelar
Tipo: Medida Cautelar
Exercício: 2021
Relator(a): Cons. Teresa Duere
Interessado(s): Ana Rita Suassuna Wanderley (Secretária de
Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas
sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de Processo de Medida Cautelar formalizada nos
termos do art. 4º da Resolução TC n.º 16/2017, a partir de
Representação Interna do Ministério Público de Contas
(MPCO), em face da Dispensa de Licitação 001/2021, publicada
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do
Recife, que tem por objeto:
A locação do imóvel situado à Rua Djalma Farias, 92,
Torreão, Recife-PE, para a instalação do Abrigo para um
grupo do Warao (Venezuelanos), pelo período de 12
(doze) meses, a contar da data de assinatura do
Contrato”, tendo como valor global R$ 109.800,00
Em sua peça (DOC. 01), o Procurador Cristiano da Paixão
Pimentel narra o que segue:
DOS FATOS
A realização de dispensas de licitação para
instalação de abrigo, na cidade do Recife, para o
“Grupo Warao” de refugiados venezuelanos foi objeto de
três tentativas de dispensa em 2020, por parte desta
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
2
mesma Secretaria, culminando com a abertura do Processo
TC 2056352-8, de medida cautelar.
Na sessão de 29/10/2020, com os votos da Relatora
Teresa Duere, do Conselheiro Carlos Porto e do
Presidente da Segunda Câmara Marcos Loreto, foi
referendada cautelar, pelo Acórdão TC 969/2020, assim
fundamentado:
“CONSIDERANDO o teor da Representação Interna do
Ministério Público de Contas – MPCO e da Cota MPCO
073/2020;
CONSIDERANDO a afirmação da própria Secretaria no
sentido de que o imóvel, o ‘espaço em tela’, foi
identificado 'após pesquisa de mercado e que tal
imóvel era objeto de contrato de comodato firmado
entre o Instituto das Filhas de Maria das Servas da
Caridade e o sócio da empresa CESAH, o senhor
Gerson Souza Santana Júnior', e a assinatura desse
contrato se deu em 20/01/2020, antes mesmo de a
Empresa CESAH existir, e que fora objeto da
primeira dispensa (direta – sem chamamento), em
13/03/2020, quando ela (empresa) somente dispunha
de 21 dias de constituição; bem como que 'a
contratação não se consolidou, visto que, em visita
técnica ao local de funcionamento, a estrutura não
estava finalizada, demandando reformas adicionais';
CONSIDERANDO que é a terceira tentativa, desde
março de 2020, da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e
Direitos Humanos do Recife em contratar o Centro
Especial de Acolhimento Humanizado – CESAH, por
meio de dispensa, sob o manto de emergência;
CONSIDERANDO que o histórico de tentativas de
contratação da citada empresa, classificada como
urgente, desde março de 2020, cujo prazo inicial
apontava para uma execução pelo período de 180
dias; quando, passados 60 dias, a Secretaria torna
sem efeito o Termo de Dispensa, publicando uma nova
Dispensa em 30/07/2020 (mais de 135 dias após a
primeira), revogando-a pouco adiante, em
06/08/2020, promovendo uma terceira tentativa, em
26/09/2020, também por emergência, passados mais de
180 dias da primeira (tentativa), para a
contratação dos mesmos serviços;
CONSIDERANDO que, além do registro de origem (do
imóvel) e da tenra idade (da empresa), pesam sobre
a empresa indícios de irregularidade, a exemplo da
inscrição estadual, do diminuto capital social, dos
vínculos políticos e familiares com outra empresa
alvo de operações da Polícia Federal, e da
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
3
aparência de empresa interposta, cuja sede está
firmada em imóvel humilde, incompatível e sem
nenhum sinal de atividade empresarial;
CONSIDERANDO que, quando da análise da defesa
apresentada pela Secretaria de Desenvolvimento
Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e
Direitos Humanos do Recife, o MPCO teve a
oportunidade de acesso a documentações que antes
não estavam disponíveis, dentre elas o processo de
dispensa, trazendo ainda mais elementos que
desabonam a contratação pretendida (Cota MPCO
073/2020), como: a) a utilização do chamamento
público de forma inadequada; b)a utilização da
dispensa em detrimento do pregão simplificado
trazido pela Lei Federal 13.979/2020 (precedente
deste Tribunal – Processo TCE-PE 2052793-7 –
relativo à Prefeitura do Recife); c)os apontamentos
apresentados pela Procuradoria Municipal do Recife
acerca da não realização prévia de estimativa de
preços; d)a afirmação da prefeitura de que não
exigiu capital social da empresa escolhida na
dispensa, quando tal liberalidade não encontra
abrigo na Lei 13.979/2020, art. 4º, que rege a
dispensa e estabelece que 'é obrigatória a
prestação de garantia nas modalidades previstas no
art. 56 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que
não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
do contrato', que, a despeito do disposto, consta
que a Secretaria dispensou a regularidade fiscal da
empresa;
CONSIDERANDO que as novas alegações trazidas pelo
MPCO só agregam ainda mais robustez às razões
inicialmente apresentadas, depondo contra a lisura
da contratação, que também fora suspensa por
determinação judicial que corre na 5ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, corroborando os
argumentos perfilhados pelo MPCO na representação
interna;
CONSIDERANDO, ainda, que não é possível
verificar/encontrar tanto no Tome Conta, quanto na
página da internet da Prefeitura, informações e
documentos relativos a nenhuma das 03 (três)
dispensas que envolvam a contratação da CESAH,
depondo contra a transparência pública exigida nas
contratações, em especial por dispensa de
licitação;
CONSIDERANDO o poder-dever expressamente conferido
aos Tribunais de Contas pelo artigo 113 da Lei
Federal 8.666/93, qual seja, o de 'controle das
despesas decorrentes dos contratos e demais
instrumentos regidos por esta Lei’, ‘ficando os
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
4
órgãos interessados da Administração responsáveis
pela demonstração da legalidade e regularidade da
despesa e execução';
CONSIDERANDO que os fatos trazidos na representação
do MPCO legitimam a intervenção cautelar deste TCE,
à evidência dos indícios que pesam sobre a empresa,
associados a todo o histórico de tentativas de
contratação nos termos narrados, bem como à falta
de transparência das dispensas que envolvem a
empresa;
CONSIDERANDO a presença do fumus boni juris e do
periculum in mora, devidamente caracterizados, bem
como a inexistência de periculum in mora inverso;
CONSIDERANDO os termos do artigo 18 da Lei Estadual
12.600/2004 e da Resolução TC 16/2017, bem assim o
poder geral de cautela reconhecido aos Tribunais de
Contas pelo STF (Mandado de Segurança 26.547);
CONSIDERANDO que, conforme documentação recebida da
prefeitura, não houve celebração de contrato,
Em REFERENDAR a Medida Cautelar que determinou que
a Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude,
Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife
suspendesse 'os efeitos da dispensa 031/2020, não
assinando o contrato dela decorrente, e, caso já o
tenha assinado, que não seja posto em execução o
contrato e também que não seja realizado qualquer
pagamento para a empresa, até nova decisão do TCE-
PE'.
DETERMINAR a abertura de processo de Auditoria
Especial específico para viabilizar o
aprofundamento da matéria, com pronunciamento
definitivo desta Corte de Contas acerca da
regularidade dos atos relativos às 03 (três)
dispensas.
DETERMINAR, ainda, com urgência, que seja
cientificado do teor da presente deliberação o
juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em
que tramita o Processo 0062804-69.2020.8.17.2001,
sobre a dispensa ora em análise”
O Diário Oficial do Recife publicou, em 9/01/2021,
o seguinte aviso:
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
5
Tomando conhecimento desta publicação, o MPCO
enviou o Ofício TCMPCO-PPR 003/2021, solicitando da
Secretaria cópia integral da Dispensa de Licitação
001/2021, inclusive por não haver no Portal da
Transparência qualquer informação sobre a mesma
dispensa.
A Secretaria enviou para o MPCO, em 18/01/2021, o
Ofício 039/2021-GAB/SDSDHJPD, apresentando
justificativas e a cópia do processo de dispensa, até o
momento.
A senhora Secretária Municipal no exercício de 2020
foi mantida pela atual gestão em 2021.
Após análise de todos estes fatos e informações, o
MPCO apresenta esta representação interna, com pedido
de medida cautelar.
PRELIMINAR DE CONEXÃO PROCESSUAL
Antes de adentrar nos aspectos jurídicos, este
MPCO, respeitosamente, levanta ao Excelentíssimo
Relator das contas da Secretaria em 2021 uma preliminar
de conexão processual desta representação com o
Processo TC 2056352-8 (medida cautelar) e com a
auditoria especial determinada pelo Acórdão TC 969/2020
(Processo TC 20100781-2).
De fato, no Processo TC 2056352-8, se analisou três
tentativas de dispensa emergencial da mesma Secretaria
em 2020, para instalar o abrigo para os refugiados
venezuelanos, conforme consta do inteiro teor do
processo, disponível no sistema SIGA.
Há inegável conexão probatória e processual desta
representação com o Processo TC 2056352-8 e com o
Processo TC 20100781-2, ambos de relatoria da
Conselheira Teresa Duere.
De fato, a citada Dispensa de Licitação 001/2021,
da mesma Secretaria, nada mais é que a quarta tentativa
de locação de imóvel para abrigar os mesmos refugiados
venezuelanos. As três dispensas anteriores para este
mesmo objeto estão sendo analisadas no Processo TC
20100781-2, auditoria especial da relatoria da
Conselheira Teresa Duere.
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
6
O MPCO considera que, por economia processual, esta
representação deveria ser analisada como matéria
incidental da auditoria especial do Processo TC
20100781-2.
Neste ponto, o MPCO lembra que existe resolução do
TCE-PE disciplinando o instituto da prevenção, qual
seja, a Resolução TC 14/2015, em seu art. 8º:
“§ 8º Na hipótese do inciso III deste artigo,
quando da distribuição de processos que envolvam
mais uma unidade jurisdicionada, caso as unidades
jurisdicionadas envolvidas pertençam:
(...)
II – a listas distintas e exista processo ou
auditoria de mesma matéria e objeto em tramitação
no TCE-PE, por força do instituto da prevenção, o
processo será distribuído ao Relator responsável
pelo processo ou auditoria em tramitação”
Sobre esta representação, como a matéria tratada é,
ao menos em grande parte, a mesma da auditoria especial
do Processo TC 20100781-2, formalizada em 18/11/2020,
considera o MPCO que esta representação deva ser
enviada à Conselheira Teresa Duere, por conexão e
prevenção.
Ademais, em reforço a este argumento, vemos que os
atos desta dispensa foram quase todos realizados pela
Secretaria Municipal em 2020, exercício da relatoria da
Conselheira Teresa Duere.
Por exemplo, o laudo oficial foi feito em 2020 e
encaminhado pela Secretária Municipal em 2020 ao setor
da Prefeitura para validação em 2020, conforme ofício
da própria Secretária Municipal, no processo de
dispensa:
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
7
A empresa a ser contratada pela dispensa aceitou o
preço pela locação em 2020:
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
8
Portanto, todos os atos de substância da dispensa
de licitação já tinham sido praticados em 2020,
exercício anterior.
No respeitoso sentir do MPCO, não é apenas a
publicação da dispensa no Diário Oficial em 9/01/2021 e
a atribuição para a dispensa de uma numeração de 2021
que deve alterar a relatoria para análise dos fatos
conexos.
Deste modo, considerando a conexão processual e
fática e o instituto da prevenção, considerando as
normas citadas da Resolução TC 14/2015, o MPCO solicita
que esta representação seja encaminhada ao GC-06, para
tramitar como processo vinculado à auditoria especial
do Processo 20100781-2, que trata das três tentativas
anteriores de dispensa de licitação para abrigo do
grupo de refugiados venezuelanos Warao, sendo a
Dispensa de Licitação 001/2021 a quarta tentativa, da
mesma Secretaria e mesma gestora.
Caso assim não entenda Vossa Excelência, o MPCO
requer desde já que esta representação seja analisada
em seu mérito pelo GC-05, com urgência.
DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
A – Ausência de informações no Portal da
Transparência
Não existe nenhuma informação sobre a dispensa de
licitação no Portal da Transparência do Recife, em
violação às leis federais regentes do acesso à
informação.
De fato, em consulta realizada em 21/01/2021, o
MPCO não encontrou nenhuma informação sobre esta
dispensa, em relação à empresa que está sendo
contratada:
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
9
Deste modo, há violação dos princípios de
transparência e publicidade, disciplinados em várias
leis federais, pois a ratificação da dispensa foi
publicada no Diário Oficial em 9/01/2021 e até hoje não
existe qualquer informação no Portal da Transparência
sobre a dispensa.
B – Violação do princípio da publicidade no Diário
Oficial
O extrato da ratificação da dispensa foi publicado
no Diário Oficial no seguinte formato:
Ou seja, a publicação da dispensa, de forma
inusual, não declinou o nome da empresa que estaria
sendo contratada.
De fato, a leitura do próprio Diário Oficial do
Recife revela que sempre é publicada a empresa
contratada nas demais dispensas.
Na dispensa aqui analisada, foi omitido o nome da
empresa a ser contratada, em violação da regra da
publicidade dos atos administrativos, nos termos do
art. 37, caput, CF.
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
10
Desta forma, o MPCO aponta a nulidade da
ratificação da dispensa no Diário Oficial, por omitir
informação essencial da substância do ato, qual seja, o
nome da empresa beneficiada com a dispensa.
A falta do nome da empresa, ainda, torna inviável o
controle social, ainda mais pela circunstância de não
haver qualquer informação no Portal da Transparência.
C – O contrato está sendo preparado com empresa que
não é a proprietária do imóvel
Pela cópia do processo de dispensa, o contrato está
sendo confeccionado para ser assinado com a empresa MG
Administração e Assessoria Imobiliária LTDA CNPJ
24.272.981/0001-94. Tanto que as certidões negativas
que instruem a dispensa são apenas da empresa MG
Administração e Assessoria Imobiliária LTDA.
A empresa é uma imobiliária que faz a gestão de
imóveis de terceiros, como é bem comum aos particulares
alugar imóveis através de imobiliárias, sem os
proprietários terem qualquer relação direta com os
locadores.
Todavia, o contrato da Dispensa 001/2021 é um
contrato de Direito Público. O Poder Público só pode
locar um imóvel assinando o contrato diretamente com o
proprietário do imóvel. Mesmo que o proprietário do
imóvel dê uma procuração para a imobiliária, ao final,
em termos de eficácia jurídica, o contrato deve ser
entre o proprietário do imóvel e o ente público, não
entre a imobiliária e o ente público.
Pelos documentos da dispensa, o imóvel pertence às
seguintes pessoas:
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
11
Portanto, seria uma irregularidade assinar o
contrato da dispensa com a empresa MG Administração e
Assessoria Imobiliária, sendo que ela apenas é uma
imobiliária, pertencendo o imóvel a terceiros.
D – Não existe prova da propriedade do imóvel no
processo de dispensa
Mesmo em relação a estas quatro pessoas que seriam,
segundo o processo de dispensa, os proprietários do
imóvel, não há nos autos a prova da propriedade.
O que foi juntado ao processo de dispensa foi um
“Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda”.
No Direito Civil brasileiro, como é de conhecimento
geral, a propriedade de imóvel se prova apenas por
certidão do Registro Geral de Imóveis (RGI). Uma
promessa de compra e venda, ainda mais por instrumento
meramente particular, não comprova a propriedade do
imóvel objeto desta dispensa.
Ou seja, nos autos do processo de dispensa, não
existe nenhum documento, com fé pública, que ateste a
propriedade do imóvel que está sendo locado pela
Prefeitura do Recife.
O Poder Público, ao fazer contratos, deve se cercar
das máximas garantias de regularidade dos contratados
particulares.
E – A proprietária do imóvel não tem certidão
negativa na Receita Federal
Mesmo que aceito, por hipótese, apenas o contrato
particular de compra e venda como prova da propriedade
do imóvel, um dos proprietários do imóvel tem
pendências com a Receita Federal e, por força da Lei
Federal 8.666/93, o contrato não pode ser celebrado.
De fato, a proprietária Sheila Sousa Costa CPF
023.008.664-04 está irregular na Receita Federal:
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
12
Desnecessário lembrar que há mais de quarenta anos
a legislação federal exige certidão negativa de débitos
dos tributos federais para o particular celebrar
contratos com o Poder Público.
A senhora Sheila Sousa Costa é proprietária do
imóvel e será beneficiada pelo recebimento do aluguel a
ser contratado.
Não pode superar a irregularidade na Receita
Federal o contrato estar sendo preparado para ser
assinado com uma pessoa interposta, a imobiliária MG
Administração e Assessoria Imobiliária LTDA.
Na verdade, é irregular a utilização da imobiliária
como contratada “de fachada”. O contrato público
deveria ser assinado com os proprietários, mesmo que
por procuração.
Como a senhora Sheila Sousa Costa não tem certidão
negativa da Receita Federal, o contrato desta dispensa
não pode ser celebrado, por força da Lei Federal
8.666/93:
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá
em:
(...)
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede
do licitante, ou outra equivalente, na forma da
lei”
Não tendo a proprietária do imóvel regularidade com
a Receita Federal o contrato não pode ser celebrado.
Particular irregular com a Fazenda Pública não pode ser
beneficiário de contrato com o Poder Público.
F – O valor da locação é manifestamente
desproporcional ao valor do imóvel
Segundo documento da dispensa, os atuais
proprietários compraram o imóvel, em 15/04/2019, por R$
625.000,00:
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
13
Ou seja, menos de dois anos atrás, o imóvel todo
foi vendido por R$ 625.000,00.
Agora, em 2020, a Secretaria Municipal formaliza
uma dispensa para locação do imóvel pelo valor de R$
9.150,00 mensais.
O valor é manifestamente desproporcional ao
praticado pelo mercado. Sites especializados informam
que o valor do aluguel varia entre 0,4% e 1% do valor
do imóvel.
No caso concreto, o valor mensal do aluguel de R$
9.150,00 corresponde a 1,46% do valor do imóvel, bem
acima do máximo praticado no mercado.
Não existe nenhuma demonstração concreta de
valorização imobiliária do imóvel que justifique uma
diferença de avaliação tão grande, a contar da compra
do imóvel pelos atuais proprietários, realizada em
abril de 2019. Desnecessário lembrar que 2020 foi um
ano de grande crise econômica e que os imóveis, no
Recife, desvalorizaram.
Portanto, nada justifica que o aluguel do imóvel
fique em 1,46% do valor do mesmo, em total disparidade
com o habitualmente praticado no mercado.
G – A Secretaria ratificou a dispensa por um valor
maior que o pedido pelo particular
No processo de dispensa, consta o seguinte
documento:
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
14
Portanto, o particular em 23/12/2020 aceitou o
valor de R$ 9.000,00 mensais pelo aluguel.
No Diário Oficial do Recife de 9/01/2021, a
Secretaria Municipal publicou o seguinte extrato da
dispensa:
Dividindo os R$ 109.800,00 da dispensa homologada
por doze meses, vemos que o valor mensal da dispensa
ficou em R$ 9.150,00.
Ou seja, a Prefeitura do Recife homologou a
dispensa para pagar A MAIOR que o efetivamente
solicitado como aluguel pelo particular proprietário.
Não pode ser admitido o Poder Público pagar a mais
por “liberalidade”.
Na verdade, este valor a maior indica que o
processo foi instruído sem os devidos cuidados, pois é
exatamente o valor do laudo oficial. Porém, não atentou
a Secretaria que o particular já tinha aceitado um
valor menor pelo aluguel.
DA NECESSIDADE DE MEDIDA CAUTELAR
O fumus boni iuris está demonstrado pelos itens A
até G desta representação. De fato, a proprietária do
imóvel não pode ser beneficiada com o aluguel recebido
do Poder Público, pois a mesma proprietária está
irregular na Receita Federal. Além dos demais itens
narrados, como inexistência no processo da prova da
propriedade do imóvel e utilização de uma imobiliária
como “intermediária” no contrato público.
O periculum in mora está demonstrado pela dispensa
já ter sido ratificada em publicação no Diário Oficial,
permitindo que o contrato seja assinado e os pagamentos
comecem a ser realizados. Há possibilidade de ser feito
pagamentos indevidos, em benefício de proprietária que
não tem regularidade na Fazenda Pública.
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
15
A própria Secretaria, no Ofício 039/2021-
GAB/SDSDHJPD, informa que o contrato está prestes a ser
assinado:
Desta forma, conveniente a suspensão da dispensa,
até que os pontos A até G desta representação sejam
esclarecidos pela Prefeitura do Recife.
Não existe o periculum in mora inverso, pois, como
constou dos votos que fundamentaram o Acórdão TC
969/2020, a Secretaria, desde março de 2020, tenta
fazer uma dispensa para o acolhimento destes mesmos
refugiados, sempre desistindo das dispensas por falhas
da instrução da dispensa pela própria Prefeitura do
Recife.
De fato, constou do voto do Acórdão TC 969/2020,
aprovado por unanimidade:
“Apesar do nobre objeto citado na dispensa, a
contratação não se revela em verdade urgente para a
própria Secretaria.
Como demonstrado, desde março de 2020 a Secretaria
tenta contratar a empresa sem licitação, revogando
as dispensas sempre que há início de fiscalização.
Ou seja, se os ‘acolhidos’ estão aguardando desde
março de 2020, não será mais alguns dias, para
análise desta cautelar, que irá prejudicar a
população de rua do Recife.
Já é a terceira tentativa da Secretaria de
contratar sem licitação esta empresa CESAH,
portanto, o objeto não é tão urgente assim, já que
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
16
a própria Secretaria publicou e depois cancelou a
dispensa duas vezes.
Desta forma, inexiste o chamado periculum in mora
inverso, que seria impeditivo da expedição de
medida cautelar”
Portanto, inexiste o periculum in mora inverso, da
mesma forma que deliberado pela Segunda Câmara no
Processo TC 2056352-8, que tratava das três dispensas
anteriores para acolher estes mesmos refugiados.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, respeitosamente, o Ministério Público
de Contas REQUER:
I – preliminarmente, que esta representação seja
encaminhada ao GC-06, por conexão probatória e
processual e pelo instituto da prevenção, com os
Processos TC 2056352-8 e 20100781-2, conforme
preliminar levantada acima nesta representação;
II – caso Excelentíssimo Conselheiro rejeite a
preliminar, rogamos que então aprecie, com urgência, o
pedido de medida cautelar;
III – a concessão de medida cautelar, inaudita
altera pars, para suspender os efeitos da Dispensa de
Licitação 001/2021, da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos
Humanos do Recife, DETERMINANDO que não seja assinado o
contrato e, caso já o tenha sido assinado, que não seja
posto em execução o contrato e também que não seja
realizado qualquer pagamento, até nova decisão do TCE-
PE.
Em anexo, os documentos da dispensa, conforme
enviados pela Prefeitura para o MPCO.
Requer, por fim, que a Excelentíssima Secretária
Municipal seja notificada para cumprir a decisão
cautelar e apresentar defesa, no prazo de 5 (cinco)
dias:
Telefones: 3355-8742 3355-8135 3355-8742
E-mails: anarita.suassuna@recife.pe.gov.br
geruza.felizardo@recife.pe.gov.br
monicasampaio@recife.pe.gov.br
Nestes Termos,
Roga e Aguarda Deferimento;
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
17
Recife, 21 de janeiro de 2021.
CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL
Procurador
É o relatório.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Inicialmente, assim como o Conselheiro Marcos Loreto
(PETCE n.º 1767/2021 – despacho do dia 22/01/2021), acolho
preliminar de conexão processual suscitada pelo MPCO, por
força do instituto da prevenção, em face da análise já
realizada no bojo do Processo TC n.º 2056352-8 (Medida
Cautelar), bem como do Processo TC n.º 20100781-2 (Auditoria
Especial), que são de minha relatoria.
Conforme anotado pelo Acórdão TC n.º 969/2020 (Processo
TC n.º 2056352-8), e no próprio ofício da Secretaria (DOC.
03), desde o primeiro semestre de 2020 que se tenta realizar
a contratação que atenda ao “Grupo Warao” de refugiados
venezuelanos. Destaque-se, abaixo, trecho relativo à
terceira tentativa:
CONSIDERANDO que é a terceira tentativa da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude,
Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife em
contratar o Centro Especial de Acolhimento Humanizado –
CESAH, por meio de dispensa, sob o manto de emergência,
tendo a primeira tentativa sido materializada quando a
citada empresa possuía apenas 21 dias de sua
constituição;
CONSIDERANDO que, além da tenra idade, pesam sobre
a empresa indícios de irregularidade, a exemplo da
inscrição estadual, do diminuto capital social, dos
vínculos políticos e familiares com outra empresa alvo
de operações da Polícia Federal, e da aparência de
empresa interposta, cuja sede está firmada em imóvel
humilde, incompatível e sem nenhum sinal de atividade
empresarial;
CONSIDERANDO que o histórico de tentativas de
contratação da citada empresa, classificada como
urgente, desde março de 2020, cujo prazo inicial
apontava para uma execução pelo período de 180 dias;
quando, passados 60 dias, a Secretaria torna sem efeito
o Termo de Dispensa, publicando uma nova Dispensa em
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
18
30/07/2020 (mais de 135 dias após a primeira),
revogando-a pouco adiante, em 06/08/2020; promovendo
uma terceira tentativa, em 26/09/2020, também por
emergência, passados mais de 180 dias da primeira
(tentativa), para a contratação dos mesmos serviços;
Acórdão TC n.º 9692020
Processo TC n.º 2056352-8
De forma objetiva, na presente análise, o Ministério
Público de Contas aborda questões relevantes que pesam sobre
a contratação, quais sejam: a) ausência de informações sobre
a dispensa de licitação no Portal da Transparência, em
violação dos princípios da transparência e publicidade; b)
publicação do extrato da ratificação da dispensa sem constar
o nome da pessoa (física ou jurídica) que está sendo
contratada, em violação ao princípio da publicidade no
Diário Oficial, impedindo o controle social, omitindo
informação essencial; c) prévia de contrato estabelece um
terceiro como parte (corretora) que não os proprietários do
imóvel; d) as pessoas indicadas como donas do imóvel não
possuem escrito, mas sim um contrato de compra e venda; e)
ainda que aceito o contrato particular de compra e venda, a
proprietária do imóvel não tem certidão negativa na Receita
Federal; f) valor da locação - VL (R$ 9.150,00) é
manifestamente desproporcional ao valor do imóvel - VI (R$
650.000,00), corresponde a um proporção não usual do mercado
(1,46% - VL/VI); e g) ratificação da dispensa contempla
valor a pagar maior do que o aceito pela locação do imóvel.
Em juízo de cognição sumária, entendo que restaram
caracterizados pelo MPCO a plausibilidade do direito
invocado (fumus boni iuris) e o fundado receio de risco de
ineficácia da decisão de mérito (periculum in mora), fatores
que ensejam a emissão de Cautelar por parte deste Tribunal,
nos termos do art. 1º da Resolução TC n.º 16/2017.
Por oportuno, o Regimento Interno do TCE-PE (Resolução
TC n.º 15/2010, com redação acrescida pela Resolução TC n.º
18/2016), em seu artigo 132-D, assim prescreve:
Art. 132-D. Nos processos do Tribunal, a motivação do
voto do Relator deve ser explícita, clara e congruente.
(...)
§ 3º O Relator sempre poderá fundamentar seu voto
indicando, por simples remissão, como razões de
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
19
decidir, parecer do Ministério Público de Contas,
proposta de voto da Auditoria Geral e relatórios,
laudos e notas técnicas da Coordenadoria de Controle
Externo, constantes nos autos, que, neste caso, serão
considerados parte integrante do voto.
Regimento Interno do TCE-PE
Assim, por entender como acertada, e muito bem
fundamentada, a análise do Ministério Público de Contas
(MPCO), acolho-a, na íntegra, fazendo dela as razões que
fundamentam a presente medida cautelar.
Assim,
CONSIDERANDO o teor da Representação Interna do
Ministério Público de Contas – MPCO, assinada pelo
Procurador Cristiano Pimentel;
CONSIDERANDO a preliminar de conexão processual
suscitada pelo MPCO, acolhida pelo Conselheiro Marcos
Loreto, com a qual corroboramos, por força do instituto da
prevenção, em face da análise já realizada no bojo do
Processo TC n.º 2056352-8 (Medida Cautelar), bem como do
Processo TC n.º 20100781-2 (Auditoria Especial), que são de
minha relatoria;
CONSIDERANDO, conforme anotado pelo Acórdão TC n.º
969/2020 (Processo TC n.º 2056352-8), e no próprio ofício da
Secretaria, desde o primeiro semestre de 2020 que se tenta
realizar a contratação que atenda ao “Grupo Warao” de
refugiados venezuelanos, tendo a Secretária desistido de
levar adiante as duas primeiras contratações, tendo o TCE-PE
atuado na terceira, em razão de irregularidades verificadas;
CONSIDERANDO que, na presente análise, pesam sobre a
contratação: a) ausência de informações sobre a dispensa de
licitação no Portal da Transparência, em violação dos
princípios da transparência e publicidade; b) publicação do
extrato da ratificação da dispensa sem constar o nome da
pessoa (física ou jurídica) que está sendo contratada, em
violação ao princípio da publicidade no Diário Oficial,
impedindo o controle social, omitindo informação essencial;
c) prévia de contrato estabelece um terceiro como parte
(corretora) que não os proprietários do imóvel; d) as
pessoas indicadas como donas do imóvel não possuem escrito,
mas sim um contrato de compra e venda; e) ainda que aceito o
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
20
contrato particular de compra e venda, a proprietária do
imóvel não tem certidão negativa na Receita Federal; f)
valor da locação - VL (R$ 9.150,00) é manifestamente
desproporcional ao valor do imóvel - VI (R$ 650.000,00),
corresponde a um proporção não usual do mercado (1,46% -
VL/VI); e g) ratificação da dispensa contempla valor a pagar
maior do que o aceito pela locação do imóvel;
CONSIDERANDO o poder-dever expressamente conferido aos
Tribunais de Contas pelo art. 113 da Lei Federal n°
8.666/93, qual seja, o de “controle das despesas decorrentes
dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei”,
“ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade
da despesa e execução”;
CONSIDERANDO que os fatos trazidos na representação do
MPCO legitimam a intervenção cautelar desse TCE;
CONSIDERANDO a presença do fumus boni juris e do
periculum in mora, devidamente caracterizados;
CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Lei Estadual n.°
12.600/2004 e da Resolução TC n° 16/2017, bem assim o poder
geral de cautela reconhecido aos Tribunais de Contas pelo
STF (Mandado de segurança 26.547);
DEFIRO, ad referendum da Segunda Câmara, a Medida
Cautelar para determinar que a Secretaria de Desenvolvimento
Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos
do Recife suspensa a Dispensa de Licitação 001/2021, não
assinando o contrato dela decorrente, e caso já o tenha sido
assinado, que não seja posto em execução o contrato e também
que não seja realizado qualquer pagamento para a empresa,
até nova decisão do TCE-PE.
Fica o GESTOR ALERTADO que será responsabilizado por
eventual manutenção de quadro considerado irregular, sem
prejuízo de que outras medidas sejam adotadas; estando, o
presente alerta, em sintonia com o disposto no art. 21 da
Lei Federal n.º 13.655/2018, ao estabelecer que a decisão
“deverá indicar de modo expresso suas consequências
jurídicas”.
À Secretaria deste Gabinete, proceda-se à:
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
21
a) Publicação da presente decisão interlocutória no Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal, conforme estabelece
o art. 6º, caput, da Resolução TC 16/2017; e
b) Ciência, do inteiro teor desta deliberação, aos
Conselheiros votantes e ao membro do MPCO que atuará na
homologação, nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução
TC 16/2017;
c) Ciência, do inteiro teor desta deliberação, à Gerência
de Contas da Capital, para inclusão da presenta análise
no bojo da Auditoria Especial TC n.º 20100781-2;
Notifique-se, a Secretária de Desenvolvimento Social,
Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do
Recife, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias
corridos, a partir da comunicação, apresentar
esclarecimentos em relação a esta Medida Cautelar, nos
termos do art. 7º da Resolução TC n.º 16/2017.
Recife, 25 de janeiro de 2021.
Maria Teresa Caminha Duere
Conselheira
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
22
Documento
Assinado
Digitalmente
por:
MARIA
TERESA
CAMINHA
DUERE
Acesse
em:
https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam
Código
do
documento:
522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
Luís Carlos Nunes
 
Tse nega liminar ao rede sustentabilidade
Tse nega liminar ao rede sustentabilidadeTse nega liminar ao rede sustentabilidade
Tse nega liminar ao rede sustentabilidade
José Ripardo
 

Mais procurados (17)

Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman -
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman - Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman -
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman -
 
A peça de Fux
A peça de FuxA peça de Fux
A peça de Fux
 
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de RondôniaAdvogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
 
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
 
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaroDespacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
 
Doc 02
Doc 02Doc 02
Doc 02
 
Doc 01
Doc 01Doc 01
Doc 01
 
Acórdão
AcórdãoAcórdão
Acórdão
 
Intimação
IntimaçãoIntimação
Intimação
 
Blairo maggi
Blairo maggiBlairo maggi
Blairo maggi
 
A decisão do MDB de Pernambuco
A decisão do MDB de PernambucoA decisão do MDB de Pernambuco
A decisão do MDB de Pernambuco
 
Liminar Dissolução do MDB de Pernambuco
Liminar Dissolução do MDB de PernambucoLiminar Dissolução do MDB de Pernambuco
Liminar Dissolução do MDB de Pernambuco
 
Parecer Tribunal
Parecer TribunalParecer Tribunal
Parecer Tribunal
 
Allan dos santos (3)
Allan dos santos (3)Allan dos santos (3)
Allan dos santos (3)
 
Tse nega liminar ao rede sustentabilidade
Tse nega liminar ao rede sustentabilidadeTse nega liminar ao rede sustentabilidade
Tse nega liminar ao rede sustentabilidade
 
Revista nada mais que a verdade deputado joão paulo cunha
Revista nada mais que a verdade   deputado joão paulo cunhaRevista nada mais que a verdade   deputado joão paulo cunha
Revista nada mais que a verdade deputado joão paulo cunha
 
Processo integral
Processo integralProcesso integral
Processo integral
 

Semelhante a TCE-PE suspende dispensa da Prefeitura do Recife para locação de imóvel iniciada na gestão de Geraldo Julio

Ex prefparacpederevisctas2002 sonegdocs-preeitaopositora
Ex prefparacpederevisctas2002 sonegdocs-preeitaopositoraEx prefparacpederevisctas2002 sonegdocs-preeitaopositora
Ex prefparacpederevisctas2002 sonegdocs-preeitaopositora
Francisco Luz
 
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 

Semelhante a TCE-PE suspende dispensa da Prefeitura do Recife para locação de imóvel iniciada na gestão de Geraldo Julio (20)

Associacao casa-guimaraes-ministerio-publico
Associacao casa-guimaraes-ministerio-publicoAssociacao casa-guimaraes-ministerio-publico
Associacao casa-guimaraes-ministerio-publico
 
Afastamento do Prefeito de Catende
Afastamento do Prefeito de CatendeAfastamento do Prefeito de Catende
Afastamento do Prefeito de Catende
 
Inicial antena
Inicial   antenaInicial   antena
Inicial antena
 
Ex prefparacpederevisctas2002 sonegdocs-preeitaopositora
Ex prefparacpederevisctas2002 sonegdocs-preeitaopositoraEx prefparacpederevisctas2002 sonegdocs-preeitaopositora
Ex prefparacpederevisctas2002 sonegdocs-preeitaopositora
 
Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras
 
Fux Suspende investigações sobre Fabrício Queiroz
Fux Suspende investigações sobre Fabrício QueirozFux Suspende investigações sobre Fabrício Queiroz
Fux Suspende investigações sobre Fabrício Queiroz
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
 
Acreuna - Ex -Prefeito de Acreana Inocentado em Acusação do MP
Acreuna - Ex -Prefeito de Acreana Inocentado em Acusação do MPAcreuna - Ex -Prefeito de Acreana Inocentado em Acusação do MP
Acreuna - Ex -Prefeito de Acreana Inocentado em Acusação do MP
 
Ines 140730074027-phpapp01
Ines 140730074027-phpapp01Ines 140730074027-phpapp01
Ines 140730074027-phpapp01
 
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
 
Decisão do STJ do prefeito Meira
Decisão do STJ do prefeito Meira Decisão do STJ do prefeito Meira
Decisão do STJ do prefeito Meira
 
Eike Batista e sua turma
Eike Batista e sua turmaEike Batista e sua turma
Eike Batista e sua turma
 
Operação Calvário vai à Justiça Eleitoral
Operação Calvário vai à Justiça Eleitoral Operação Calvário vai à Justiça Eleitoral
Operação Calvário vai à Justiça Eleitoral
 
Justiça concede liminar contra a Prefeitura de Goiana por ocupar prédio do Es...
Justiça concede liminar contra a Prefeitura de Goiana por ocupar prédio do Es...Justiça concede liminar contra a Prefeitura de Goiana por ocupar prédio do Es...
Justiça concede liminar contra a Prefeitura de Goiana por ocupar prédio do Es...
 
Ia belmiro teixeira de jesus
Ia   belmiro teixeira de jesusIa   belmiro teixeira de jesus
Ia belmiro teixeira de jesus
 
Liminar ACP MPE
Liminar ACP MPELiminar ACP MPE
Liminar ACP MPE
 
Nelson Canedo -
Nelson Canedo - Nelson Canedo -
Nelson Canedo -
 
Secretariomachadinho
SecretariomachadinhoSecretariomachadinho
Secretariomachadinho
 
Ex-prefeito manobra na Justiça para ‘escapar’ da CPI da CAERD
Ex-prefeito manobra na Justiça para ‘escapar’ da CPI da CAERDEx-prefeito manobra na Justiça para ‘escapar’ da CPI da CAERD
Ex-prefeito manobra na Justiça para ‘escapar’ da CPI da CAERD
 
Ação Civil Pública
Ação Civil PúblicaAção Civil Pública
Ação Civil Pública
 

Mais de MatheusSantos699

Mais de MatheusSantos699 (20)

Lula sobe e amplia vantagem contra Bolsonaro na corrida presidencial, mostra ...
Lula sobe e amplia vantagem contra Bolsonaro na corrida presidencial, mostra ...Lula sobe e amplia vantagem contra Bolsonaro na corrida presidencial, mostra ...
Lula sobe e amplia vantagem contra Bolsonaro na corrida presidencial, mostra ...
 
Fernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel Silveira
Fernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel SilveiraFernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel Silveira
Fernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel Silveira
 
Cpi passeata 29 de maio 5 (1)
Cpi passeata 29 de maio 5 (1)Cpi passeata 29 de maio 5 (1)
Cpi passeata 29 de maio 5 (1)
 
Resposta Omar Aziz CPI
Resposta Omar Aziz CPIResposta Omar Aziz CPI
Resposta Omar Aziz CPI
 
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
 
Carta governadores cpi senado
Carta governadores cpi senadoCarta governadores cpi senado
Carta governadores cpi senado
 
Requerimento de convocação para Geraldo Julio depor CPI da Covid é oficializa...
Requerimento de convocação para Geraldo Julio depor CPI da Covid é oficializa...Requerimento de convocação para Geraldo Julio depor CPI da Covid é oficializa...
Requerimento de convocação para Geraldo Julio depor CPI da Covid é oficializa...
 
Justiça autoriza envio de provas da Operação Apneia, que mira compra de respi...
Justiça autoriza envio de provas da Operação Apneia, que mira compra de respi...Justiça autoriza envio de provas da Operação Apneia, que mira compra de respi...
Justiça autoriza envio de provas da Operação Apneia, que mira compra de respi...
 
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...
 
Ana Arraes recebe requerimento do MP junto ao TCU com pedido para afastar min...
Ana Arraes recebe requerimento do MP junto ao TCU com pedido para afastar min...Ana Arraes recebe requerimento do MP junto ao TCU com pedido para afastar min...
Ana Arraes recebe requerimento do MP junto ao TCU com pedido para afastar min...
 
Ivan Moraes restaurantes populares
Ivan Moraes restaurantes popularesIvan Moraes restaurantes populares
Ivan Moraes restaurantes populares
 
Requerimento Ivan Moraes MPCO
Requerimento Ivan Moraes MPCORequerimento Ivan Moraes MPCO
Requerimento Ivan Moraes MPCO
 
MPCO pede investigação de Gleide Ângelo e Nadegi Queiroz por suposto 'nepotis...
MPCO pede investigação de Gleide Ângelo e Nadegi Queiroz por suposto 'nepotis...MPCO pede investigação de Gleide Ângelo e Nadegi Queiroz por suposto 'nepotis...
MPCO pede investigação de Gleide Ângelo e Nadegi Queiroz por suposto 'nepotis...
 
Olinda abre seleção com quase 200 vagas temporárias e salários de até R$ 2.50...
Olinda abre seleção com quase 200 vagas temporárias e salários de até R$ 2.50...Olinda abre seleção com quase 200 vagas temporárias e salários de até R$ 2.50...
Olinda abre seleção com quase 200 vagas temporárias e salários de até R$ 2.50...
 
Desembargador do TJPE autoriza cultos em igreja do Recife durante quarentena....
Desembargador do TJPE autoriza cultos em igreja do Recife durante quarentena....Desembargador do TJPE autoriza cultos em igreja do Recife durante quarentena....
Desembargador do TJPE autoriza cultos em igreja do Recife durante quarentena....
 
Justiça determina 100% da frota de ônibus nas ruas, passageiros sentados e fi...
Justiça determina 100% da frota de ônibus nas ruas, passageiros sentados e fi...Justiça determina 100% da frota de ônibus nas ruas, passageiros sentados e fi...
Justiça determina 100% da frota de ônibus nas ruas, passageiros sentados e fi...
 
Assembleia Legislativa fará locação de carros para deputados estaduais: 49 ca...
Assembleia Legislativa fará locação de carros para deputados estaduais: 49 ca...Assembleia Legislativa fará locação de carros para deputados estaduais: 49 ca...
Assembleia Legislativa fará locação de carros para deputados estaduais: 49 ca...
 
Defensoria Pública entra com ação na Justiça contra ônibus lotados no Grande ...
Defensoria Pública entra com ação na Justiça contra ônibus lotados no Grande ...Defensoria Pública entra com ação na Justiça contra ônibus lotados no Grande ...
Defensoria Pública entra com ação na Justiça contra ônibus lotados no Grande ...
 
Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...
Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...
Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...
 
PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...
PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...
PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...
 

TCE-PE suspende dispensa da Prefeitura do Recife para locação de imóvel iniciada na gestão de Geraldo Julio

  • 1. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 1 MEDIDA CAUTELAR IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Número: 21100031-0 Órgão: Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife Modalidade: Medida Cautelar Tipo: Medida Cautelar Exercício: 2021 Relator(a): Cons. Teresa Duere Interessado(s): Ana Rita Suassuna Wanderley (Secretária de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Processo de Medida Cautelar formalizada nos termos do art. 4º da Resolução TC n.º 16/2017, a partir de Representação Interna do Ministério Público de Contas (MPCO), em face da Dispensa de Licitação 001/2021, publicada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife, que tem por objeto: A locação do imóvel situado à Rua Djalma Farias, 92, Torreão, Recife-PE, para a instalação do Abrigo para um grupo do Warao (Venezuelanos), pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato”, tendo como valor global R$ 109.800,00 Em sua peça (DOC. 01), o Procurador Cristiano da Paixão Pimentel narra o que segue: DOS FATOS A realização de dispensas de licitação para instalação de abrigo, na cidade do Recife, para o “Grupo Warao” de refugiados venezuelanos foi objeto de três tentativas de dispensa em 2020, por parte desta Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
  • 2. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 2 mesma Secretaria, culminando com a abertura do Processo TC 2056352-8, de medida cautelar. Na sessão de 29/10/2020, com os votos da Relatora Teresa Duere, do Conselheiro Carlos Porto e do Presidente da Segunda Câmara Marcos Loreto, foi referendada cautelar, pelo Acórdão TC 969/2020, assim fundamentado: “CONSIDERANDO o teor da Representação Interna do Ministério Público de Contas – MPCO e da Cota MPCO 073/2020; CONSIDERANDO a afirmação da própria Secretaria no sentido de que o imóvel, o ‘espaço em tela’, foi identificado 'após pesquisa de mercado e que tal imóvel era objeto de contrato de comodato firmado entre o Instituto das Filhas de Maria das Servas da Caridade e o sócio da empresa CESAH, o senhor Gerson Souza Santana Júnior', e a assinatura desse contrato se deu em 20/01/2020, antes mesmo de a Empresa CESAH existir, e que fora objeto da primeira dispensa (direta – sem chamamento), em 13/03/2020, quando ela (empresa) somente dispunha de 21 dias de constituição; bem como que 'a contratação não se consolidou, visto que, em visita técnica ao local de funcionamento, a estrutura não estava finalizada, demandando reformas adicionais'; CONSIDERANDO que é a terceira tentativa, desde março de 2020, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife em contratar o Centro Especial de Acolhimento Humanizado – CESAH, por meio de dispensa, sob o manto de emergência; CONSIDERANDO que o histórico de tentativas de contratação da citada empresa, classificada como urgente, desde março de 2020, cujo prazo inicial apontava para uma execução pelo período de 180 dias; quando, passados 60 dias, a Secretaria torna sem efeito o Termo de Dispensa, publicando uma nova Dispensa em 30/07/2020 (mais de 135 dias após a primeira), revogando-a pouco adiante, em 06/08/2020, promovendo uma terceira tentativa, em 26/09/2020, também por emergência, passados mais de 180 dias da primeira (tentativa), para a contratação dos mesmos serviços; CONSIDERANDO que, além do registro de origem (do imóvel) e da tenra idade (da empresa), pesam sobre a empresa indícios de irregularidade, a exemplo da inscrição estadual, do diminuto capital social, dos vínculos políticos e familiares com outra empresa alvo de operações da Polícia Federal, e da Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
  • 3. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 3 aparência de empresa interposta, cuja sede está firmada em imóvel humilde, incompatível e sem nenhum sinal de atividade empresarial; CONSIDERANDO que, quando da análise da defesa apresentada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife, o MPCO teve a oportunidade de acesso a documentações que antes não estavam disponíveis, dentre elas o processo de dispensa, trazendo ainda mais elementos que desabonam a contratação pretendida (Cota MPCO 073/2020), como: a) a utilização do chamamento público de forma inadequada; b)a utilização da dispensa em detrimento do pregão simplificado trazido pela Lei Federal 13.979/2020 (precedente deste Tribunal – Processo TCE-PE 2052793-7 – relativo à Prefeitura do Recife); c)os apontamentos apresentados pela Procuradoria Municipal do Recife acerca da não realização prévia de estimativa de preços; d)a afirmação da prefeitura de que não exigiu capital social da empresa escolhida na dispensa, quando tal liberalidade não encontra abrigo na Lei 13.979/2020, art. 4º, que rege a dispensa e estabelece que 'é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato', que, a despeito do disposto, consta que a Secretaria dispensou a regularidade fiscal da empresa; CONSIDERANDO que as novas alegações trazidas pelo MPCO só agregam ainda mais robustez às razões inicialmente apresentadas, depondo contra a lisura da contratação, que também fora suspensa por determinação judicial que corre na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, corroborando os argumentos perfilhados pelo MPCO na representação interna; CONSIDERANDO, ainda, que não é possível verificar/encontrar tanto no Tome Conta, quanto na página da internet da Prefeitura, informações e documentos relativos a nenhuma das 03 (três) dispensas que envolvam a contratação da CESAH, depondo contra a transparência pública exigida nas contratações, em especial por dispensa de licitação; CONSIDERANDO o poder-dever expressamente conferido aos Tribunais de Contas pelo artigo 113 da Lei Federal 8.666/93, qual seja, o de 'controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei’, ‘ficando os Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
  • 4. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 4 órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução'; CONSIDERANDO que os fatos trazidos na representação do MPCO legitimam a intervenção cautelar deste TCE, à evidência dos indícios que pesam sobre a empresa, associados a todo o histórico de tentativas de contratação nos termos narrados, bem como à falta de transparência das dispensas que envolvem a empresa; CONSIDERANDO a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, devidamente caracterizados, bem como a inexistência de periculum in mora inverso; CONSIDERANDO os termos do artigo 18 da Lei Estadual 12.600/2004 e da Resolução TC 16/2017, bem assim o poder geral de cautela reconhecido aos Tribunais de Contas pelo STF (Mandado de Segurança 26.547); CONSIDERANDO que, conforme documentação recebida da prefeitura, não houve celebração de contrato, Em REFERENDAR a Medida Cautelar que determinou que a Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife suspendesse 'os efeitos da dispensa 031/2020, não assinando o contrato dela decorrente, e, caso já o tenha assinado, que não seja posto em execução o contrato e também que não seja realizado qualquer pagamento para a empresa, até nova decisão do TCE- PE'. DETERMINAR a abertura de processo de Auditoria Especial específico para viabilizar o aprofundamento da matéria, com pronunciamento definitivo desta Corte de Contas acerca da regularidade dos atos relativos às 03 (três) dispensas. DETERMINAR, ainda, com urgência, que seja cientificado do teor da presente deliberação o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em que tramita o Processo 0062804-69.2020.8.17.2001, sobre a dispensa ora em análise” O Diário Oficial do Recife publicou, em 9/01/2021, o seguinte aviso: Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
  • 5. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 5 Tomando conhecimento desta publicação, o MPCO enviou o Ofício TCMPCO-PPR 003/2021, solicitando da Secretaria cópia integral da Dispensa de Licitação 001/2021, inclusive por não haver no Portal da Transparência qualquer informação sobre a mesma dispensa. A Secretaria enviou para o MPCO, em 18/01/2021, o Ofício 039/2021-GAB/SDSDHJPD, apresentando justificativas e a cópia do processo de dispensa, até o momento. A senhora Secretária Municipal no exercício de 2020 foi mantida pela atual gestão em 2021. Após análise de todos estes fatos e informações, o MPCO apresenta esta representação interna, com pedido de medida cautelar. PRELIMINAR DE CONEXÃO PROCESSUAL Antes de adentrar nos aspectos jurídicos, este MPCO, respeitosamente, levanta ao Excelentíssimo Relator das contas da Secretaria em 2021 uma preliminar de conexão processual desta representação com o Processo TC 2056352-8 (medida cautelar) e com a auditoria especial determinada pelo Acórdão TC 969/2020 (Processo TC 20100781-2). De fato, no Processo TC 2056352-8, se analisou três tentativas de dispensa emergencial da mesma Secretaria em 2020, para instalar o abrigo para os refugiados venezuelanos, conforme consta do inteiro teor do processo, disponível no sistema SIGA. Há inegável conexão probatória e processual desta representação com o Processo TC 2056352-8 e com o Processo TC 20100781-2, ambos de relatoria da Conselheira Teresa Duere. De fato, a citada Dispensa de Licitação 001/2021, da mesma Secretaria, nada mais é que a quarta tentativa de locação de imóvel para abrigar os mesmos refugiados venezuelanos. As três dispensas anteriores para este mesmo objeto estão sendo analisadas no Processo TC 20100781-2, auditoria especial da relatoria da Conselheira Teresa Duere. Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
  • 6. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 6 O MPCO considera que, por economia processual, esta representação deveria ser analisada como matéria incidental da auditoria especial do Processo TC 20100781-2. Neste ponto, o MPCO lembra que existe resolução do TCE-PE disciplinando o instituto da prevenção, qual seja, a Resolução TC 14/2015, em seu art. 8º: “§ 8º Na hipótese do inciso III deste artigo, quando da distribuição de processos que envolvam mais uma unidade jurisdicionada, caso as unidades jurisdicionadas envolvidas pertençam: (...) II – a listas distintas e exista processo ou auditoria de mesma matéria e objeto em tramitação no TCE-PE, por força do instituto da prevenção, o processo será distribuído ao Relator responsável pelo processo ou auditoria em tramitação” Sobre esta representação, como a matéria tratada é, ao menos em grande parte, a mesma da auditoria especial do Processo TC 20100781-2, formalizada em 18/11/2020, considera o MPCO que esta representação deva ser enviada à Conselheira Teresa Duere, por conexão e prevenção. Ademais, em reforço a este argumento, vemos que os atos desta dispensa foram quase todos realizados pela Secretaria Municipal em 2020, exercício da relatoria da Conselheira Teresa Duere. Por exemplo, o laudo oficial foi feito em 2020 e encaminhado pela Secretária Municipal em 2020 ao setor da Prefeitura para validação em 2020, conforme ofício da própria Secretária Municipal, no processo de dispensa: Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
  • 7. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 7 A empresa a ser contratada pela dispensa aceitou o preço pela locação em 2020: Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
  • 8. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 8 Portanto, todos os atos de substância da dispensa de licitação já tinham sido praticados em 2020, exercício anterior. No respeitoso sentir do MPCO, não é apenas a publicação da dispensa no Diário Oficial em 9/01/2021 e a atribuição para a dispensa de uma numeração de 2021 que deve alterar a relatoria para análise dos fatos conexos. Deste modo, considerando a conexão processual e fática e o instituto da prevenção, considerando as normas citadas da Resolução TC 14/2015, o MPCO solicita que esta representação seja encaminhada ao GC-06, para tramitar como processo vinculado à auditoria especial do Processo 20100781-2, que trata das três tentativas anteriores de dispensa de licitação para abrigo do grupo de refugiados venezuelanos Warao, sendo a Dispensa de Licitação 001/2021 a quarta tentativa, da mesma Secretaria e mesma gestora. Caso assim não entenda Vossa Excelência, o MPCO requer desde já que esta representação seja analisada em seu mérito pelo GC-05, com urgência. DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES A – Ausência de informações no Portal da Transparência Não existe nenhuma informação sobre a dispensa de licitação no Portal da Transparência do Recife, em violação às leis federais regentes do acesso à informação. De fato, em consulta realizada em 21/01/2021, o MPCO não encontrou nenhuma informação sobre esta dispensa, em relação à empresa que está sendo contratada: Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
  • 9. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 9 Deste modo, há violação dos princípios de transparência e publicidade, disciplinados em várias leis federais, pois a ratificação da dispensa foi publicada no Diário Oficial em 9/01/2021 e até hoje não existe qualquer informação no Portal da Transparência sobre a dispensa. B – Violação do princípio da publicidade no Diário Oficial O extrato da ratificação da dispensa foi publicado no Diário Oficial no seguinte formato: Ou seja, a publicação da dispensa, de forma inusual, não declinou o nome da empresa que estaria sendo contratada. De fato, a leitura do próprio Diário Oficial do Recife revela que sempre é publicada a empresa contratada nas demais dispensas. Na dispensa aqui analisada, foi omitido o nome da empresa a ser contratada, em violação da regra da publicidade dos atos administrativos, nos termos do art. 37, caput, CF. Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
  • 10. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 10 Desta forma, o MPCO aponta a nulidade da ratificação da dispensa no Diário Oficial, por omitir informação essencial da substância do ato, qual seja, o nome da empresa beneficiada com a dispensa. A falta do nome da empresa, ainda, torna inviável o controle social, ainda mais pela circunstância de não haver qualquer informação no Portal da Transparência. C – O contrato está sendo preparado com empresa que não é a proprietária do imóvel Pela cópia do processo de dispensa, o contrato está sendo confeccionado para ser assinado com a empresa MG Administração e Assessoria Imobiliária LTDA CNPJ 24.272.981/0001-94. Tanto que as certidões negativas que instruem a dispensa são apenas da empresa MG Administração e Assessoria Imobiliária LTDA. A empresa é uma imobiliária que faz a gestão de imóveis de terceiros, como é bem comum aos particulares alugar imóveis através de imobiliárias, sem os proprietários terem qualquer relação direta com os locadores. Todavia, o contrato da Dispensa 001/2021 é um contrato de Direito Público. O Poder Público só pode locar um imóvel assinando o contrato diretamente com o proprietário do imóvel. Mesmo que o proprietário do imóvel dê uma procuração para a imobiliária, ao final, em termos de eficácia jurídica, o contrato deve ser entre o proprietário do imóvel e o ente público, não entre a imobiliária e o ente público. Pelos documentos da dispensa, o imóvel pertence às seguintes pessoas: Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
  • 11. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 11 Portanto, seria uma irregularidade assinar o contrato da dispensa com a empresa MG Administração e Assessoria Imobiliária, sendo que ela apenas é uma imobiliária, pertencendo o imóvel a terceiros. D – Não existe prova da propriedade do imóvel no processo de dispensa Mesmo em relação a estas quatro pessoas que seriam, segundo o processo de dispensa, os proprietários do imóvel, não há nos autos a prova da propriedade. O que foi juntado ao processo de dispensa foi um “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda”. No Direito Civil brasileiro, como é de conhecimento geral, a propriedade de imóvel se prova apenas por certidão do Registro Geral de Imóveis (RGI). Uma promessa de compra e venda, ainda mais por instrumento meramente particular, não comprova a propriedade do imóvel objeto desta dispensa. Ou seja, nos autos do processo de dispensa, não existe nenhum documento, com fé pública, que ateste a propriedade do imóvel que está sendo locado pela Prefeitura do Recife. O Poder Público, ao fazer contratos, deve se cercar das máximas garantias de regularidade dos contratados particulares. E – A proprietária do imóvel não tem certidão negativa na Receita Federal Mesmo que aceito, por hipótese, apenas o contrato particular de compra e venda como prova da propriedade do imóvel, um dos proprietários do imóvel tem pendências com a Receita Federal e, por força da Lei Federal 8.666/93, o contrato não pode ser celebrado. De fato, a proprietária Sheila Sousa Costa CPF 023.008.664-04 está irregular na Receita Federal: Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
  • 12. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 12 Desnecessário lembrar que há mais de quarenta anos a legislação federal exige certidão negativa de débitos dos tributos federais para o particular celebrar contratos com o Poder Público. A senhora Sheila Sousa Costa é proprietária do imóvel e será beneficiada pelo recebimento do aluguel a ser contratado. Não pode superar a irregularidade na Receita Federal o contrato estar sendo preparado para ser assinado com uma pessoa interposta, a imobiliária MG Administração e Assessoria Imobiliária LTDA. Na verdade, é irregular a utilização da imobiliária como contratada “de fachada”. O contrato público deveria ser assinado com os proprietários, mesmo que por procuração. Como a senhora Sheila Sousa Costa não tem certidão negativa da Receita Federal, o contrato desta dispensa não pode ser celebrado, por força da Lei Federal 8.666/93: “Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (...) III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei” Não tendo a proprietária do imóvel regularidade com a Receita Federal o contrato não pode ser celebrado. Particular irregular com a Fazenda Pública não pode ser beneficiário de contrato com o Poder Público. F – O valor da locação é manifestamente desproporcional ao valor do imóvel Segundo documento da dispensa, os atuais proprietários compraram o imóvel, em 15/04/2019, por R$ 625.000,00: Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
  • 13. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 13 Ou seja, menos de dois anos atrás, o imóvel todo foi vendido por R$ 625.000,00. Agora, em 2020, a Secretaria Municipal formaliza uma dispensa para locação do imóvel pelo valor de R$ 9.150,00 mensais. O valor é manifestamente desproporcional ao praticado pelo mercado. Sites especializados informam que o valor do aluguel varia entre 0,4% e 1% do valor do imóvel. No caso concreto, o valor mensal do aluguel de R$ 9.150,00 corresponde a 1,46% do valor do imóvel, bem acima do máximo praticado no mercado. Não existe nenhuma demonstração concreta de valorização imobiliária do imóvel que justifique uma diferença de avaliação tão grande, a contar da compra do imóvel pelos atuais proprietários, realizada em abril de 2019. Desnecessário lembrar que 2020 foi um ano de grande crise econômica e que os imóveis, no Recife, desvalorizaram. Portanto, nada justifica que o aluguel do imóvel fique em 1,46% do valor do mesmo, em total disparidade com o habitualmente praticado no mercado. G – A Secretaria ratificou a dispensa por um valor maior que o pedido pelo particular No processo de dispensa, consta o seguinte documento: Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
  • 14. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 14 Portanto, o particular em 23/12/2020 aceitou o valor de R$ 9.000,00 mensais pelo aluguel. No Diário Oficial do Recife de 9/01/2021, a Secretaria Municipal publicou o seguinte extrato da dispensa: Dividindo os R$ 109.800,00 da dispensa homologada por doze meses, vemos que o valor mensal da dispensa ficou em R$ 9.150,00. Ou seja, a Prefeitura do Recife homologou a dispensa para pagar A MAIOR que o efetivamente solicitado como aluguel pelo particular proprietário. Não pode ser admitido o Poder Público pagar a mais por “liberalidade”. Na verdade, este valor a maior indica que o processo foi instruído sem os devidos cuidados, pois é exatamente o valor do laudo oficial. Porém, não atentou a Secretaria que o particular já tinha aceitado um valor menor pelo aluguel. DA NECESSIDADE DE MEDIDA CAUTELAR O fumus boni iuris está demonstrado pelos itens A até G desta representação. De fato, a proprietária do imóvel não pode ser beneficiada com o aluguel recebido do Poder Público, pois a mesma proprietária está irregular na Receita Federal. Além dos demais itens narrados, como inexistência no processo da prova da propriedade do imóvel e utilização de uma imobiliária como “intermediária” no contrato público. O periculum in mora está demonstrado pela dispensa já ter sido ratificada em publicação no Diário Oficial, permitindo que o contrato seja assinado e os pagamentos comecem a ser realizados. Há possibilidade de ser feito pagamentos indevidos, em benefício de proprietária que não tem regularidade na Fazenda Pública. Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
  • 15. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 15 A própria Secretaria, no Ofício 039/2021- GAB/SDSDHJPD, informa que o contrato está prestes a ser assinado: Desta forma, conveniente a suspensão da dispensa, até que os pontos A até G desta representação sejam esclarecidos pela Prefeitura do Recife. Não existe o periculum in mora inverso, pois, como constou dos votos que fundamentaram o Acórdão TC 969/2020, a Secretaria, desde março de 2020, tenta fazer uma dispensa para o acolhimento destes mesmos refugiados, sempre desistindo das dispensas por falhas da instrução da dispensa pela própria Prefeitura do Recife. De fato, constou do voto do Acórdão TC 969/2020, aprovado por unanimidade: “Apesar do nobre objeto citado na dispensa, a contratação não se revela em verdade urgente para a própria Secretaria. Como demonstrado, desde março de 2020 a Secretaria tenta contratar a empresa sem licitação, revogando as dispensas sempre que há início de fiscalização. Ou seja, se os ‘acolhidos’ estão aguardando desde março de 2020, não será mais alguns dias, para análise desta cautelar, que irá prejudicar a população de rua do Recife. Já é a terceira tentativa da Secretaria de contratar sem licitação esta empresa CESAH, portanto, o objeto não é tão urgente assim, já que Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
  • 16. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 16 a própria Secretaria publicou e depois cancelou a dispensa duas vezes. Desta forma, inexiste o chamado periculum in mora inverso, que seria impeditivo da expedição de medida cautelar” Portanto, inexiste o periculum in mora inverso, da mesma forma que deliberado pela Segunda Câmara no Processo TC 2056352-8, que tratava das três dispensas anteriores para acolher estes mesmos refugiados. DOS PEDIDOS Pelo exposto, respeitosamente, o Ministério Público de Contas REQUER: I – preliminarmente, que esta representação seja encaminhada ao GC-06, por conexão probatória e processual e pelo instituto da prevenção, com os Processos TC 2056352-8 e 20100781-2, conforme preliminar levantada acima nesta representação; II – caso Excelentíssimo Conselheiro rejeite a preliminar, rogamos que então aprecie, com urgência, o pedido de medida cautelar; III – a concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da Dispensa de Licitação 001/2021, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife, DETERMINANDO que não seja assinado o contrato e, caso já o tenha sido assinado, que não seja posto em execução o contrato e também que não seja realizado qualquer pagamento, até nova decisão do TCE- PE. Em anexo, os documentos da dispensa, conforme enviados pela Prefeitura para o MPCO. Requer, por fim, que a Excelentíssima Secretária Municipal seja notificada para cumprir a decisão cautelar e apresentar defesa, no prazo de 5 (cinco) dias: Telefones: 3355-8742 3355-8135 3355-8742 E-mails: anarita.suassuna@recife.pe.gov.br geruza.felizardo@recife.pe.gov.br monicasampaio@recife.pe.gov.br Nestes Termos, Roga e Aguarda Deferimento; Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
  • 17. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 17 Recife, 21 de janeiro de 2021. CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL Procurador É o relatório. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, assim como o Conselheiro Marcos Loreto (PETCE n.º 1767/2021 – despacho do dia 22/01/2021), acolho preliminar de conexão processual suscitada pelo MPCO, por força do instituto da prevenção, em face da análise já realizada no bojo do Processo TC n.º 2056352-8 (Medida Cautelar), bem como do Processo TC n.º 20100781-2 (Auditoria Especial), que são de minha relatoria. Conforme anotado pelo Acórdão TC n.º 969/2020 (Processo TC n.º 2056352-8), e no próprio ofício da Secretaria (DOC. 03), desde o primeiro semestre de 2020 que se tenta realizar a contratação que atenda ao “Grupo Warao” de refugiados venezuelanos. Destaque-se, abaixo, trecho relativo à terceira tentativa: CONSIDERANDO que é a terceira tentativa da Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife em contratar o Centro Especial de Acolhimento Humanizado – CESAH, por meio de dispensa, sob o manto de emergência, tendo a primeira tentativa sido materializada quando a citada empresa possuía apenas 21 dias de sua constituição; CONSIDERANDO que, além da tenra idade, pesam sobre a empresa indícios de irregularidade, a exemplo da inscrição estadual, do diminuto capital social, dos vínculos políticos e familiares com outra empresa alvo de operações da Polícia Federal, e da aparência de empresa interposta, cuja sede está firmada em imóvel humilde, incompatível e sem nenhum sinal de atividade empresarial; CONSIDERANDO que o histórico de tentativas de contratação da citada empresa, classificada como urgente, desde março de 2020, cujo prazo inicial apontava para uma execução pelo período de 180 dias; quando, passados 60 dias, a Secretaria torna sem efeito o Termo de Dispensa, publicando uma nova Dispensa em Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
  • 18. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 18 30/07/2020 (mais de 135 dias após a primeira), revogando-a pouco adiante, em 06/08/2020; promovendo uma terceira tentativa, em 26/09/2020, também por emergência, passados mais de 180 dias da primeira (tentativa), para a contratação dos mesmos serviços; Acórdão TC n.º 9692020 Processo TC n.º 2056352-8 De forma objetiva, na presente análise, o Ministério Público de Contas aborda questões relevantes que pesam sobre a contratação, quais sejam: a) ausência de informações sobre a dispensa de licitação no Portal da Transparência, em violação dos princípios da transparência e publicidade; b) publicação do extrato da ratificação da dispensa sem constar o nome da pessoa (física ou jurídica) que está sendo contratada, em violação ao princípio da publicidade no Diário Oficial, impedindo o controle social, omitindo informação essencial; c) prévia de contrato estabelece um terceiro como parte (corretora) que não os proprietários do imóvel; d) as pessoas indicadas como donas do imóvel não possuem escrito, mas sim um contrato de compra e venda; e) ainda que aceito o contrato particular de compra e venda, a proprietária do imóvel não tem certidão negativa na Receita Federal; f) valor da locação - VL (R$ 9.150,00) é manifestamente desproporcional ao valor do imóvel - VI (R$ 650.000,00), corresponde a um proporção não usual do mercado (1,46% - VL/VI); e g) ratificação da dispensa contempla valor a pagar maior do que o aceito pela locação do imóvel. Em juízo de cognição sumária, entendo que restaram caracterizados pelo MPCO a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o fundado receio de risco de ineficácia da decisão de mérito (periculum in mora), fatores que ensejam a emissão de Cautelar por parte deste Tribunal, nos termos do art. 1º da Resolução TC n.º 16/2017. Por oportuno, o Regimento Interno do TCE-PE (Resolução TC n.º 15/2010, com redação acrescida pela Resolução TC n.º 18/2016), em seu artigo 132-D, assim prescreve: Art. 132-D. Nos processos do Tribunal, a motivação do voto do Relator deve ser explícita, clara e congruente. (...) § 3º O Relator sempre poderá fundamentar seu voto indicando, por simples remissão, como razões de Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
  • 19. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 19 decidir, parecer do Ministério Público de Contas, proposta de voto da Auditoria Geral e relatórios, laudos e notas técnicas da Coordenadoria de Controle Externo, constantes nos autos, que, neste caso, serão considerados parte integrante do voto. Regimento Interno do TCE-PE Assim, por entender como acertada, e muito bem fundamentada, a análise do Ministério Público de Contas (MPCO), acolho-a, na íntegra, fazendo dela as razões que fundamentam a presente medida cautelar. Assim, CONSIDERANDO o teor da Representação Interna do Ministério Público de Contas – MPCO, assinada pelo Procurador Cristiano Pimentel; CONSIDERANDO a preliminar de conexão processual suscitada pelo MPCO, acolhida pelo Conselheiro Marcos Loreto, com a qual corroboramos, por força do instituto da prevenção, em face da análise já realizada no bojo do Processo TC n.º 2056352-8 (Medida Cautelar), bem como do Processo TC n.º 20100781-2 (Auditoria Especial), que são de minha relatoria; CONSIDERANDO, conforme anotado pelo Acórdão TC n.º 969/2020 (Processo TC n.º 2056352-8), e no próprio ofício da Secretaria, desde o primeiro semestre de 2020 que se tenta realizar a contratação que atenda ao “Grupo Warao” de refugiados venezuelanos, tendo a Secretária desistido de levar adiante as duas primeiras contratações, tendo o TCE-PE atuado na terceira, em razão de irregularidades verificadas; CONSIDERANDO que, na presente análise, pesam sobre a contratação: a) ausência de informações sobre a dispensa de licitação no Portal da Transparência, em violação dos princípios da transparência e publicidade; b) publicação do extrato da ratificação da dispensa sem constar o nome da pessoa (física ou jurídica) que está sendo contratada, em violação ao princípio da publicidade no Diário Oficial, impedindo o controle social, omitindo informação essencial; c) prévia de contrato estabelece um terceiro como parte (corretora) que não os proprietários do imóvel; d) as pessoas indicadas como donas do imóvel não possuem escrito, mas sim um contrato de compra e venda; e) ainda que aceito o Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
  • 20. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 20 contrato particular de compra e venda, a proprietária do imóvel não tem certidão negativa na Receita Federal; f) valor da locação - VL (R$ 9.150,00) é manifestamente desproporcional ao valor do imóvel - VI (R$ 650.000,00), corresponde a um proporção não usual do mercado (1,46% - VL/VI); e g) ratificação da dispensa contempla valor a pagar maior do que o aceito pela locação do imóvel; CONSIDERANDO o poder-dever expressamente conferido aos Tribunais de Contas pelo art. 113 da Lei Federal n° 8.666/93, qual seja, o de “controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei”, “ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução”; CONSIDERANDO que os fatos trazidos na representação do MPCO legitimam a intervenção cautelar desse TCE; CONSIDERANDO a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, devidamente caracterizados; CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Lei Estadual n.° 12.600/2004 e da Resolução TC n° 16/2017, bem assim o poder geral de cautela reconhecido aos Tribunais de Contas pelo STF (Mandado de segurança 26.547); DEFIRO, ad referendum da Segunda Câmara, a Medida Cautelar para determinar que a Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife suspensa a Dispensa de Licitação 001/2021, não assinando o contrato dela decorrente, e caso já o tenha sido assinado, que não seja posto em execução o contrato e também que não seja realizado qualquer pagamento para a empresa, até nova decisão do TCE-PE. Fica o GESTOR ALERTADO que será responsabilizado por eventual manutenção de quadro considerado irregular, sem prejuízo de que outras medidas sejam adotadas; estando, o presente alerta, em sintonia com o disposto no art. 21 da Lei Federal n.º 13.655/2018, ao estabelecer que a decisão “deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas”. À Secretaria deste Gabinete, proceda-se à: Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695
  • 21. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 21 a) Publicação da presente decisão interlocutória no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, conforme estabelece o art. 6º, caput, da Resolução TC 16/2017; e b) Ciência, do inteiro teor desta deliberação, aos Conselheiros votantes e ao membro do MPCO que atuará na homologação, nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução TC 16/2017; c) Ciência, do inteiro teor desta deliberação, à Gerência de Contas da Capital, para inclusão da presenta análise no bojo da Auditoria Especial TC n.º 20100781-2; Notifique-se, a Secretária de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a partir da comunicação, apresentar esclarecimentos em relação a esta Medida Cautelar, nos termos do art. 7º da Resolução TC n.º 16/2017. Recife, 25 de janeiro de 2021. Maria Teresa Caminha Duere Conselheira Documento Assinado Digitalmente por: MARIA TERESA CAMINHA DUERE Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 522b595a-e531-4cd4-a441-899c6a004695