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25/04/2017
Número: 0000384-81.2017.8.17.2470
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última distribuição : 09/03/2017
Valor da causa: R$ 1000.0
Assuntos: Eleições, Competência do Órgão Fiscalizador
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Consulta Processual
Partes
Tipo Nome
ADVOGADO LAYS MORGANA LIRA DE ABREU
IMPETRANTE DIOGO FREITAS ARAUJO DO PRADO
IMPETRADO CARPINA CAMARA MUNICIPAL
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 362286382
Processo nº 0000384-81.2017.8.17.2470
IMPETRANTE: DIOGO FREITAS ARAUJO DO PRADO
IMPETRADO: CARPINA CAMARA MUNICIPAL
DESPACHO
Rh.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo mais urgente possível, preste as
informações necessárias.
Após, nova conclusão para decisão.
Cumpra-se!
CARPINA, 25 de abril de 2017.
Juiz de Direito em Exercício Cumulativo
Num. 19004533 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCELO MARQUES CABRAL
https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17042512534755200000018820863
Número do documento: 17042512534755200000018820863
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CÍVEL DA1ª VARA
COMARCA DE CARPINA-PE
PROCESSO Nº 000384-81.2017.8.17.2470
Impetrante- Diogo Freitas Araújo do Prado
Impetrado- Câmara Municipal de Carpina
,vem a presença de VossaDIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO
Excelência,por seu procurador,em atenção ao r. despacho,tempestivamente,informar que o
Placar da Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de CARPINA, já consta na Ata
lavrada(documento anexo) cujo resultado foi o seguinte: -Chapa 1 encabeçada pelo
Vereador Severino Ferreira de Souza obteve 12(doze) votos; a Chapa 2 – encabeçada
pelo Vereador Diogo Freitas Araújo do Prado obteve 5(cinco) votos,no total de 17
.votos
Salientando a Vossa Excelência que é também fundamento no Mandado de
Segurança o que consta no item 4 da inicial: QUALQUER PRETEXTO,INCLUSIVE PARA SE
COMPROMETER POLITICAMENTE,OUTORGAR PROCURAÇÃO A TERCEIRO PARA EMITIR O
“SE NÃO ANULADA A VOTAÇÃO,ABRE-SE OU INAUGURA-SE UM PERNICIOSO E PERIGOSO
PRECEDENTE,AUTORIZANDO A UM OU À MAIORIA DOS EDIS,OU MESMO À TOTALIDADE
DE MEMBROS DA CÂMARA,DORAVANTE,SOB VOTO NAS VOTAÇÕES QUE A LEI EXIGE O
SIGILO,UMA VEZ O QUE É PERMITIDO A UM É PERMITIDO A TODOS”.
P. Deferimento
Carpina,10 de Abril de 2017
Jorge Fernando Pinto Lapa
Advogado
OAB/Pe-12604
Num. 18952456 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE FERNANDO PINTO LAPA
https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17041011450073500000018770229
Número do documento: 17041011450073500000018770229
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 362286382
Processo nº 0000384-81.2017.8.17.2470
IMPETRANTE: DIOGO FREITAS ARAUJO DO PRADO
IMPETRADO: CARPINA CAMARA MUNICIPAL
DESPACHO
Intime-se o impetrante, por intermédio de seu causídico para emendar a
prefacial, no sentido de esclarecer qual foi o placar da eleição. Assinalo o prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento e o arquivamento (art. 321 e seu parágrafo
único do atual do CPC).
CARPINA, 30 de março de 2017
Juiz de Direito
Num. 18658084 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCELO MARQUES CABRAL
https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040711355349200000018482170
Número do documento: 17040711355349200000018482170
Num. 18386896 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU
https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17032115175606200000018216128
Número do documento: 17032115175606200000018216128
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE CARPINA/PE.
Processo n. 0000384-81.2017.8.17.2470
DIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO, já qualificado nos autos do processo
de n. em epígrafe, vem, tempestivamente, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua
comprovante de pagamento das custas iniciais, e,advogada, infra-assinada, REQUERER, a juntada do
por conseguinte o prosseguimento do feito.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Carpina, 21 de março de 2017.
Lays Morgana Lira de A. Trajano
OAB/PE 41.263
Num. 18385066 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU
https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17032115194113200000018214330
Número do documento: 17032115194113200000018214330
Num. 18049053 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU
https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030914285143600000017885832
Número do documento: 17030914285143600000017885832
Num. 18049053 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU
https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030914285143600000017885832
Número do documento: 17030914285143600000017885832
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE CARPINA-PE.
Proc. 0000384-81.2017.8.17.2470
já qualificado nos autos do processo de n. em,DIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO
epígrafe, vem, por sua advogada,considerando que a toda causa deve haver os documentos para sua
propositura, apesar de adicionar no carregamento de documentos do sistema, não fora devidamente
carregado (anexado) o documento da presente inicial através deste PJe; sendo assim, requer, o
ADITAMENTO da petição inicial, para que seja procedida a anexação dos documentos anexos a inicial.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Carpina, 09 de março de 2017.
Lays Morgana Lira de Abreu Trajano
OAB/PE 41.263
Num. 18043236 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU
https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030914290978700000017880229
Número do documento: 17030914290978700000017880229
Num. 18040948 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU
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Número do documento: 17030911551876200000017877943
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Num. 18040812 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU
https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911544266200000017877891
Número do documento: 17030911544266200000017877891
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https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911544266200000017877891
Número do documento: 17030911544266200000017877891
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https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911535086600000017877818
Número do documento: 17030911535086600000017877818
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Num. 18040739 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU
https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911535086600000017877818
Número do documento: 17030911535086600000017877818
Num. 18040304 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU
https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911475720400000017877390
Número do documento: 17030911475720400000017877390
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA
DE CARPINA-PE.
DIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO, brasileiro, solteiro, empresário, identificado civilmente no RG
nº 5229099 SDS/PE, e no CPF com o nº 049.068.194-86, residente e domiciliado na Rua Avenida José
Otávio, nº 776, Centro, Carpina, CEP 55.813-710, email diogoprado@gruponova.net.br, por sua
advogada, infra-assinada, com instrumento procuratório anexo, com fundamento legal na LEI Nº 12.016,
DE 7 DE AGOSTO DE 2009, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
Contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CARPINA, neste
, brasileiro, casado,ato representada pelo seu Presidente SEVERINO FERREIRA DE SOUZA
comerciante, com endereço funcional na Praça São José, s/nº, Casa Dr. Murilo Silva, Carpina, pelos
substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I.- DOS FATOS
O impetrante é vereador eleito no último pleito de 2016 à Câmara desse Município de Carpina.
No último dia 1º de janeiro de 2017, os vereadores eleitos e diplomados no pleito de 2016, reuniram-se
sob a Presidência do Vereador mais votado nas Eleições Municipais, Vereador Antônio Gabriel Honorato
Resende na Casa Dr. Murilo Silva, sede da Câmara Municipal de Carpina. De acordo com os registros na
lavratura da Ata constam a presença dos seguintes Vereadores: Antônio Gabriel Honorato Resende,
Diogo Freitas Araújo do Prado, Severino Borges da Silva, Cosme Alves da Silva, Manoel Luiz Ferreira,
Clodoaldo do Braz da Silva Lima, Severino Ferreira de Souza, Guilherme Diógenes Ferreira e Silva,
Edilson Maurício Alves, Emanuela Rosa Araújo Pinto Lapa, Eliton Lopes de Souza, José Roberto
Barbosa Cordeiro,Pedro Henrique Gomes da Silva, Josias José Marques Pessoa, Djalma César Ferreira,
Maria da Paz da Silva.
2.- O Vereador Antônio Carlos Guerra Barreto, por encontrar-se preso na Cadeia Pública de Lagoa do
Carro por força de custódia Preventiva do MM Juízo da Vara Criminal dessa Comarca, fez-se representar
através de uma procuração outorgada ao Advogado Everlando Olímpio de Morais Queiroz , a quem
outorgou poderes para tomar posse e votar nas eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Carpina para o biênio 2017/2018(Ata anexa e Procuração).
Num. 18040144 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU
https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911574392800000017877237
Número do documento: 17030911574392800000017877237
3.- Nessa Sessão da Eleição da Mesa Diretora, concorreram duas Chapas: Chapa 1-
Presidente-Severino Ferreira de Souza, 1º Secretário Josias Marques Pessoa e 2º Secretário-Edilson
Maurício Alves; Já a Chapa 2, foi assim constituída: Presidente- Diogo Freitas Araújo do Prado (ora
, 1º Secretário- Emanuela Rosa Araújo Pinto Lapa, 2º Secretário-Cosme Alves da Silva.impetrante)
4.- Conquanto fosse a votação secreta, votou com instrumento procuratório, em lugar do Vereador
Antônio Carlos Guerra Barreto, o Advogado Everlando Olímpio de Morais Queiroz;
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1.- O sigilo estabelecido pela Lei Orgânica do Município , em sua essência, refere-se a não
identificação do voto individual de cada vereador, como forma de se preservar a segurança dos edis que
compõem o Poder Legislativo Municipal, permitindo a estes uma maior confiança de que poderão firmar
suas convicções sem receio de represálias.
2.- No caso, ao se permitir um voto por procuração, verifica-se que o Presidente da Câmara
subverteu o comando descrito no § 10, do art. 25 da Lei Orgânica, c/c art. 158, do Regimento Interno,
Resolução n º 12, cujas disposições, respectivamente, estabelecem:
§ 10º do art. 26, da Lei Orgânica:
“Ato contínuo, havendo maioria absoluta, elegerão, na forma regimental, a Mesa
da Câmara e comporão as comissões”
Art.158, do Regimento Interno, dispõe:
“Nas deliberações da Câmara, o voto será público, salvo decisão contrária da
maioria absoluta da maioria de seus membros”
Parágrafo Único: Será obrigatoriamente secreto o voto nos seguintes casos:
1. eleição da Mesa
3.- Posto que se permitiu, como se vê, ao arrepio da legislação de regência, o voto do vereador
Antônio Carlos Guerra Barreto, preso por ordem judicial, que um advogado, com instrumento
procuratório, votasse na escolha da Mesa da Câmara, ferindo a regra constitucional do sigilo das
votações, sendo evidente o prejuízo, comprometendo a higidez da votação realizada, por ofensa direta ao
princípio constitucional do sigilo das votações apregoado pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Num. 18040144 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU
https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911574392800000017877237
Número do documento: 17030911574392800000017877237
4.- Se não anulada a votação, abre-se ou inaugura-se um pernicioso e perigoso precedente,
autorizando a um ou à maioria dos edis, ou mesmo à totalidade de membros da Câmara, doravante, sob
qualquer pretexto, inclusive para se comprometer ou não se comprometer politicamente, outorgar
procuração a terceiro para emitir o voto nas votações que a lei exige o sigilo, uma vez o que é permitido a
um é permitido a todos;
5.- A ausência do vereador impossibilitado, por força maior, de comparecer à Sessão, a eleição da
Mesa da Câmara. E se fosse obrigado o número completo, deveria ser chamado o primeiro suplente, mas
nunca admitir o voto de pessoa sem capacidade jurídica para o exercício do voto.
6.- O sigilo na votação que a Lei quer assegurar diz respeito ao mérito da eleição da Mesa da
Câmara e tem como objetivo impedir que o vereador exteriorize sua forma de votar e venha a influir, quer
favorecendo, quer prejudicando, qualquer das chapas.
7.- A Constituição Federal estabelece no artigo 14, que o voto é direto e secreto, com valor igual
para todos. O sigilo do voto é garantido pela Constituição para proporcionar ao eleitor a segurança
necessária da livre escolha de seus candidatos e a lisura do processo eleitoral.
8.- Veda-se aqui a possibilidade de influência, coação ou mesmo a vinculação do eleitor por quem
quer que seja, no momento em que emite o voto, dentro do processo eleitoral. O momento do voto é
único no exercício do direito do eleitor e da cidadania, já que é através dele que o eleitor,
individualmente, externa a sua opção na escolha de seus representantes, que irão dirigir o futuro da nação.
Em última análise definem as políticas que irão beneficiar ou prejudicar o eleitor e a própria sociedade
como um todo.
9.- A manipulação desse processo democrático, por artifícios das mais variadas espécies, inclusive
, viola a livre escolha dos candidatos pelo eleitor, propicia a corrupção, a venda evotar por procuração
compra de votos e compromete a base do sistema eleitoral. O sigilo do voto garante ao eleitor a
prerrogativa de escolha, vinculando-o a interesses imediatos dele e da sociedade. A violação do voto pode
favorecer grupos políticos sem compromissos com a sociedade, em afronta ao interesse público.
Num. 18040144 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU
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Número do documento: 17030911574392800000017877237
10.- Essa forma esdrúxula de votar com procuração coloca em risco o processo eleitoral e a própria
lisura das eleições. A liberdade para o exercício do sufrágio apresenta-se como um requisito mínimo para
o reconhecimento de eleições democráticas. Nesse passo, a proteção ao sigilo do voto adquire relevância
fundamental.
11.- A história política da humanidade demonstra que o sigilo do voto é premissa determinante de
sua própria liberdade. Sem a preservação do sigilo, não se garante a independência necessária ao exercício
do sufrágio espontâneo, livre de represálias e de pressões.
12.- Por tais razões é que o sigilo do voto recebe grave e amplo tratamento em nosso sistema
eleitoral. Código Eleitoral e Constituição Federal são uníssonos em afirmar que, no Brasil, o voto
materializa-se mediante escrutínio secreto. A inobservância dessa formalidade pode, inclusive, atrair a
nulidade de toda uma eleição, o que se afirma com olhos postos na hipótese de invalidação inscrita no art.
220, inciso IV, do Código Eleitoral, , a qualcujas disposições legais invocam-se por força na analogia
consiste em um método de interpretação jurídica utilizando quando, diante da ausência de previsão
específica em lei, no caso omisso na Lei Orgânica Municipal, se aplica uma disposição legal que regula
casos idênticos, semelhantes, ao da controvérsia., tendo como Fundamentação legal artigo 4º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 140 do Código de Processo Civil, artigo 3º do Código
de Processo Penal, artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diz o Código Eleitoral, em seu art. 220, inciso IV
Art. 220 :. É nula a votação
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
13.- DO PEDIDO DE LIMINAR
COM FULCRO NO ART. 7º, II, da Lei Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, que ao
despacho a presente inicial ordene-se:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DO MUNICÍPIO DE CARPINA, neste ato representada pelo seu Presidente SEVERINO FERREIRA DE
SOUZA, brasileiro, casado, comerciante, com endereço funcional na Praça São José, s/nº, Casa Dr.
Murilo Silva, Carpina, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de
que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
Num. 18040144 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU
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Número do documento: 17030911574392800000017877237
II- que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, haja vista a relevância do fundamento de fundo
constitucional, porquanto por ser o mandato eletivo com prazo determinado, resultar a ineficácia da
medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado ao impetrado, após anulação, o exercício da
Presidência, até a realização de nova eleição a ser designada por esse MM Juízo, onde sejam cumpridas as
normas constitucionais e regimentais sobre o sigilo da votação
14.- ISTO POSTO, requer, no final, seja decretada a nulidade da eleição da Mesa da Câmara de
Vereadores deste Município de Carpina, em face da VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS VOTAÇÕES.
Dá-se à presente o valor de R$ 1.000,00
D. A e R
Em, 08 de março de 2017.
__________________________________________
Etiene Cruz e Silva
OAB-PE 39.223
__________________________________________
Lays Morgana Lira de A. Trajano
OAB-PE 41.263
Num. 18040144 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU
https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911574392800000017877237
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Processo para anulação da eleição da Mesa Diretora

  • 1. 25/04/2017 Número: 0000384-81.2017.8.17.2470 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Última distribuição : 09/03/2017 Valor da causa: R$ 1000.0 Assuntos: Eleições, Competência do Órgão Fiscalizador Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal de Justiça de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual Partes Tipo Nome ADVOGADO LAYS MORGANA LIRA DE ABREU IMPETRANTE DIOGO FREITAS ARAUJO DO PRADO IMPETRADO CARPINA CAMARA MUNICIPAL
  • 2. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 362286382 Processo nº 0000384-81.2017.8.17.2470 IMPETRANTE: DIOGO FREITAS ARAUJO DO PRADO IMPETRADO: CARPINA CAMARA MUNICIPAL DESPACHO Rh. Intime-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo mais urgente possível, preste as informações necessárias. Após, nova conclusão para decisão. Cumpra-se! CARPINA, 25 de abril de 2017. Juiz de Direito em Exercício Cumulativo Num. 19004533 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCELO MARQUES CABRAL https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17042512534755200000018820863 Número do documento: 17042512534755200000018820863
  • 3. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CÍVEL DA1ª VARA COMARCA DE CARPINA-PE PROCESSO Nº 000384-81.2017.8.17.2470 Impetrante- Diogo Freitas Araújo do Prado Impetrado- Câmara Municipal de Carpina ,vem a presença de VossaDIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO Excelência,por seu procurador,em atenção ao r. despacho,tempestivamente,informar que o Placar da Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de CARPINA, já consta na Ata lavrada(documento anexo) cujo resultado foi o seguinte: -Chapa 1 encabeçada pelo Vereador Severino Ferreira de Souza obteve 12(doze) votos; a Chapa 2 – encabeçada pelo Vereador Diogo Freitas Araújo do Prado obteve 5(cinco) votos,no total de 17 .votos Salientando a Vossa Excelência que é também fundamento no Mandado de Segurança o que consta no item 4 da inicial: QUALQUER PRETEXTO,INCLUSIVE PARA SE COMPROMETER POLITICAMENTE,OUTORGAR PROCURAÇÃO A TERCEIRO PARA EMITIR O “SE NÃO ANULADA A VOTAÇÃO,ABRE-SE OU INAUGURA-SE UM PERNICIOSO E PERIGOSO PRECEDENTE,AUTORIZANDO A UM OU À MAIORIA DOS EDIS,OU MESMO À TOTALIDADE DE MEMBROS DA CÂMARA,DORAVANTE,SOB VOTO NAS VOTAÇÕES QUE A LEI EXIGE O SIGILO,UMA VEZ O QUE É PERMITIDO A UM É PERMITIDO A TODOS”. P. Deferimento Carpina,10 de Abril de 2017 Jorge Fernando Pinto Lapa Advogado OAB/Pe-12604 Num. 18952456 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE FERNANDO PINTO LAPA https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17041011450073500000018770229 Número do documento: 17041011450073500000018770229
  • 4. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 362286382 Processo nº 0000384-81.2017.8.17.2470 IMPETRANTE: DIOGO FREITAS ARAUJO DO PRADO IMPETRADO: CARPINA CAMARA MUNICIPAL DESPACHO Intime-se o impetrante, por intermédio de seu causídico para emendar a prefacial, no sentido de esclarecer qual foi o placar da eleição. Assinalo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e o arquivamento (art. 321 e seu parágrafo único do atual do CPC). CARPINA, 30 de março de 2017 Juiz de Direito Num. 18658084 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCELO MARQUES CABRAL https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040711355349200000018482170 Número do documento: 17040711355349200000018482170
  • 5. Num. 18386896 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17032115175606200000018216128 Número do documento: 17032115175606200000018216128
  • 6. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA/PE. Processo n. 0000384-81.2017.8.17.2470 DIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO, já qualificado nos autos do processo de n. em epígrafe, vem, tempestivamente, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua comprovante de pagamento das custas iniciais, e,advogada, infra-assinada, REQUERER, a juntada do por conseguinte o prosseguimento do feito. Nestes termos, Pede Deferimento. Carpina, 21 de março de 2017. Lays Morgana Lira de A. Trajano OAB/PE 41.263 Num. 18385066 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17032115194113200000018214330 Número do documento: 17032115194113200000018214330
  • 7. Num. 18049053 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030914285143600000017885832 Número do documento: 17030914285143600000017885832
  • 8. Num. 18049053 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030914285143600000017885832 Número do documento: 17030914285143600000017885832
  • 9. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA-PE. Proc. 0000384-81.2017.8.17.2470 já qualificado nos autos do processo de n. em,DIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO epígrafe, vem, por sua advogada,considerando que a toda causa deve haver os documentos para sua propositura, apesar de adicionar no carregamento de documentos do sistema, não fora devidamente carregado (anexado) o documento da presente inicial através deste PJe; sendo assim, requer, o ADITAMENTO da petição inicial, para que seja procedida a anexação dos documentos anexos a inicial. Nestes Termos Pede Deferimento Carpina, 09 de março de 2017. Lays Morgana Lira de Abreu Trajano OAB/PE 41.263 Num. 18043236 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030914290978700000017880229 Número do documento: 17030914290978700000017880229
  • 10. Num. 18040948 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911562086100000017878022 Número do documento: 17030911562086100000017878022
  • 11. Scanned by CamScanner Num. 18040866 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911551876200000017877943 Número do documento: 17030911551876200000017877943
  • 12. Scanned by CamScanner Num. 18040866 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911551876200000017877943 Número do documento: 17030911551876200000017877943
  • 13. Scanned by CamScanner Num. 18040812 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911544266200000017877891 Número do documento: 17030911544266200000017877891
  • 14. Scanned by CamScanner Num. 18040812 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911544266200000017877891 Número do documento: 17030911544266200000017877891
  • 15. Scanned by CamScanner Num. 18040739 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911535086600000017877818 Número do documento: 17030911535086600000017877818
  • 16. Scanned by CamScanner Num. 18040739 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911535086600000017877818 Número do documento: 17030911535086600000017877818
  • 17. Num. 18040304 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911475720400000017877390 Número do documento: 17030911475720400000017877390
  • 18. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA-PE. DIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO, brasileiro, solteiro, empresário, identificado civilmente no RG nº 5229099 SDS/PE, e no CPF com o nº 049.068.194-86, residente e domiciliado na Rua Avenida José Otávio, nº 776, Centro, Carpina, CEP 55.813-710, email diogoprado@gruponova.net.br, por sua advogada, infra-assinada, com instrumento procuratório anexo, com fundamento legal na LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA Contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CARPINA, neste , brasileiro, casado,ato representada pelo seu Presidente SEVERINO FERREIRA DE SOUZA comerciante, com endereço funcional na Praça São José, s/nº, Casa Dr. Murilo Silva, Carpina, pelos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor: I.- DOS FATOS O impetrante é vereador eleito no último pleito de 2016 à Câmara desse Município de Carpina. No último dia 1º de janeiro de 2017, os vereadores eleitos e diplomados no pleito de 2016, reuniram-se sob a Presidência do Vereador mais votado nas Eleições Municipais, Vereador Antônio Gabriel Honorato Resende na Casa Dr. Murilo Silva, sede da Câmara Municipal de Carpina. De acordo com os registros na lavratura da Ata constam a presença dos seguintes Vereadores: Antônio Gabriel Honorato Resende, Diogo Freitas Araújo do Prado, Severino Borges da Silva, Cosme Alves da Silva, Manoel Luiz Ferreira, Clodoaldo do Braz da Silva Lima, Severino Ferreira de Souza, Guilherme Diógenes Ferreira e Silva, Edilson Maurício Alves, Emanuela Rosa Araújo Pinto Lapa, Eliton Lopes de Souza, José Roberto Barbosa Cordeiro,Pedro Henrique Gomes da Silva, Josias José Marques Pessoa, Djalma César Ferreira, Maria da Paz da Silva. 2.- O Vereador Antônio Carlos Guerra Barreto, por encontrar-se preso na Cadeia Pública de Lagoa do Carro por força de custódia Preventiva do MM Juízo da Vara Criminal dessa Comarca, fez-se representar através de uma procuração outorgada ao Advogado Everlando Olímpio de Morais Queiroz , a quem outorgou poderes para tomar posse e votar nas eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carpina para o biênio 2017/2018(Ata anexa e Procuração). Num. 18040144 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911574392800000017877237 Número do documento: 17030911574392800000017877237
  • 19. 3.- Nessa Sessão da Eleição da Mesa Diretora, concorreram duas Chapas: Chapa 1- Presidente-Severino Ferreira de Souza, 1º Secretário Josias Marques Pessoa e 2º Secretário-Edilson Maurício Alves; Já a Chapa 2, foi assim constituída: Presidente- Diogo Freitas Araújo do Prado (ora , 1º Secretário- Emanuela Rosa Araújo Pinto Lapa, 2º Secretário-Cosme Alves da Silva.impetrante) 4.- Conquanto fosse a votação secreta, votou com instrumento procuratório, em lugar do Vereador Antônio Carlos Guerra Barreto, o Advogado Everlando Olímpio de Morais Queiroz; II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1.- O sigilo estabelecido pela Lei Orgânica do Município , em sua essência, refere-se a não identificação do voto individual de cada vereador, como forma de se preservar a segurança dos edis que compõem o Poder Legislativo Municipal, permitindo a estes uma maior confiança de que poderão firmar suas convicções sem receio de represálias. 2.- No caso, ao se permitir um voto por procuração, verifica-se que o Presidente da Câmara subverteu o comando descrito no § 10, do art. 25 da Lei Orgânica, c/c art. 158, do Regimento Interno, Resolução n º 12, cujas disposições, respectivamente, estabelecem: § 10º do art. 26, da Lei Orgânica: “Ato contínuo, havendo maioria absoluta, elegerão, na forma regimental, a Mesa da Câmara e comporão as comissões” Art.158, do Regimento Interno, dispõe: “Nas deliberações da Câmara, o voto será público, salvo decisão contrária da maioria absoluta da maioria de seus membros” Parágrafo Único: Será obrigatoriamente secreto o voto nos seguintes casos: 1. eleição da Mesa 3.- Posto que se permitiu, como se vê, ao arrepio da legislação de regência, o voto do vereador Antônio Carlos Guerra Barreto, preso por ordem judicial, que um advogado, com instrumento procuratório, votasse na escolha da Mesa da Câmara, ferindo a regra constitucional do sigilo das votações, sendo evidente o prejuízo, comprometendo a higidez da votação realizada, por ofensa direta ao princípio constitucional do sigilo das votações apregoado pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Num. 18040144 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911574392800000017877237 Número do documento: 17030911574392800000017877237
  • 20. 4.- Se não anulada a votação, abre-se ou inaugura-se um pernicioso e perigoso precedente, autorizando a um ou à maioria dos edis, ou mesmo à totalidade de membros da Câmara, doravante, sob qualquer pretexto, inclusive para se comprometer ou não se comprometer politicamente, outorgar procuração a terceiro para emitir o voto nas votações que a lei exige o sigilo, uma vez o que é permitido a um é permitido a todos; 5.- A ausência do vereador impossibilitado, por força maior, de comparecer à Sessão, a eleição da Mesa da Câmara. E se fosse obrigado o número completo, deveria ser chamado o primeiro suplente, mas nunca admitir o voto de pessoa sem capacidade jurídica para o exercício do voto. 6.- O sigilo na votação que a Lei quer assegurar diz respeito ao mérito da eleição da Mesa da Câmara e tem como objetivo impedir que o vereador exteriorize sua forma de votar e venha a influir, quer favorecendo, quer prejudicando, qualquer das chapas. 7.- A Constituição Federal estabelece no artigo 14, que o voto é direto e secreto, com valor igual para todos. O sigilo do voto é garantido pela Constituição para proporcionar ao eleitor a segurança necessária da livre escolha de seus candidatos e a lisura do processo eleitoral. 8.- Veda-se aqui a possibilidade de influência, coação ou mesmo a vinculação do eleitor por quem quer que seja, no momento em que emite o voto, dentro do processo eleitoral. O momento do voto é único no exercício do direito do eleitor e da cidadania, já que é através dele que o eleitor, individualmente, externa a sua opção na escolha de seus representantes, que irão dirigir o futuro da nação. Em última análise definem as políticas que irão beneficiar ou prejudicar o eleitor e a própria sociedade como um todo. 9.- A manipulação desse processo democrático, por artifícios das mais variadas espécies, inclusive , viola a livre escolha dos candidatos pelo eleitor, propicia a corrupção, a venda evotar por procuração compra de votos e compromete a base do sistema eleitoral. O sigilo do voto garante ao eleitor a prerrogativa de escolha, vinculando-o a interesses imediatos dele e da sociedade. A violação do voto pode favorecer grupos políticos sem compromissos com a sociedade, em afronta ao interesse público. Num. 18040144 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911574392800000017877237 Número do documento: 17030911574392800000017877237
  • 21. 10.- Essa forma esdrúxula de votar com procuração coloca em risco o processo eleitoral e a própria lisura das eleições. A liberdade para o exercício do sufrágio apresenta-se como um requisito mínimo para o reconhecimento de eleições democráticas. Nesse passo, a proteção ao sigilo do voto adquire relevância fundamental. 11.- A história política da humanidade demonstra que o sigilo do voto é premissa determinante de sua própria liberdade. Sem a preservação do sigilo, não se garante a independência necessária ao exercício do sufrágio espontâneo, livre de represálias e de pressões. 12.- Por tais razões é que o sigilo do voto recebe grave e amplo tratamento em nosso sistema eleitoral. Código Eleitoral e Constituição Federal são uníssonos em afirmar que, no Brasil, o voto materializa-se mediante escrutínio secreto. A inobservância dessa formalidade pode, inclusive, atrair a nulidade de toda uma eleição, o que se afirma com olhos postos na hipótese de invalidação inscrita no art. 220, inciso IV, do Código Eleitoral, , a qualcujas disposições legais invocam-se por força na analogia consiste em um método de interpretação jurídica utilizando quando, diante da ausência de previsão específica em lei, no caso omisso na Lei Orgânica Municipal, se aplica uma disposição legal que regula casos idênticos, semelhantes, ao da controvérsia., tendo como Fundamentação legal artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 140 do Código de Processo Civil, artigo 3º do Código de Processo Penal, artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Diz o Código Eleitoral, em seu art. 220, inciso IV Art. 220 :. É nula a votação IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios. 13.- DO PEDIDO DE LIMINAR COM FULCRO NO ART. 7º, II, da Lei Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, que ao despacho a presente inicial ordene-se: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CARPINA, neste ato representada pelo seu Presidente SEVERINO FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, casado, comerciante, com endereço funcional na Praça São José, s/nº, Casa Dr. Murilo Silva, Carpina, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; Num. 18040144 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911574392800000017877237 Número do documento: 17030911574392800000017877237
  • 22. II- que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, haja vista a relevância do fundamento de fundo constitucional, porquanto por ser o mandato eletivo com prazo determinado, resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado ao impetrado, após anulação, o exercício da Presidência, até a realização de nova eleição a ser designada por esse MM Juízo, onde sejam cumpridas as normas constitucionais e regimentais sobre o sigilo da votação 14.- ISTO POSTO, requer, no final, seja decretada a nulidade da eleição da Mesa da Câmara de Vereadores deste Município de Carpina, em face da VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS VOTAÇÕES. Dá-se à presente o valor de R$ 1.000,00 D. A e R Em, 08 de março de 2017. __________________________________________ Etiene Cruz e Silva OAB-PE 39.223 __________________________________________ Lays Morgana Lira de A. Trajano OAB-PE 41.263 Num. 18040144 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17030911574392800000017877237 Número do documento: 17030911574392800000017877237