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MATRIZ DE PROPOSTAS DE
REFORMAS
Fevereiro de 2022
PAIE
Plataforma de
Apoio aos
Empresários
Europeus
1. VISTOS
No. ASSUNTO SITUAÇÃO ACTUAL PROPOSTA DE SOLUÇÃO
1.1
Visto de Trabalho de Curta
Duração
Decreto 37/2016
(Artigo 4 º, 5º e 6º)
A interpretação actual das autoridades é que toda a entrada
para qualquer tipo de trabalho requere uma licença de
trabalho.
Isto está a criar muitas dificuldades às empresas que, por
exemplo, necessitam de técnicos de manutenção a curto
prazo, comissionamento de projectos e equipamentos e
formação na sua operação.
O artigo 6º exige uma comunicação prévia, antes da entrada
do cidadão no País o que não é compatível com a
imprevisibilidade da ocorrência da necessidade, e não é
compatível com a previsão da duração de tal intervenção
(para se poder indicar a data de início e do fim).
• Alteração da redacção que preveja não existir empresa representante, em
Moçambique da empregadora estrangeira.
• Alteração da redacção que permita a emissão, para estes casos de Visto de
Negócios de múltiplas entradas, com duração mínima de 180 dias, uma vez
que: (i) este visto já é concedido ao cidadão estrangeiro que se desloque ao
País em conexão com a actividade que desenvolve (ex. Técnicos altamente
especializados em manutenção de máquinas ou equipamentos em
representação de empregadores estrangeiros).
• Alteração da redacção que permita ser a empresa empregadora estrangeira,
deste trabalhador que exerce actividade profissional por conta daquela, a
comunicar à Autoridade Nacional a necessidade da entrada deste seu
trabalhador
• Alteração da redacção que permita, em consequência, este cidadão
estrangeiro, prestar actividade de curta duração por conta da empresa
estrangeira, a diferentes empresas nacionais.
• Alteração da redacção que permita a simples comunicação da entrada, logo
que seja previsível que pode vir a ser necessário (tipo instalação de
equipamentos que careçam da assistência do fornecedor estrangeiro) e a
comunicação da saída.
2
No. ASSUNTO SITUAÇÃO ACTUAL PROPOSTA DE SOLUÇÃO
1.2
Visto de Trabalho
Autorização de Residência
(DIRE)
Regime de Autorização de
Trabalho
Decreto 37/2016
(Artigo 16 e seguintes)
Para investidores, sócios e administradores de uma empresa
ou de várias empresas, com mandato de uma ou mais
sociedades para a/as representar, com duração
indeterminada, é exigível a celebração de Contracto de
Trabalho a Termo Certo, não superior a 2 anos, para obter
Visto de Trabalho, para obter DIRE, tendo que, este deve ser
renovado anualmente e a autorização de trabalho deve ser
renovada no fim do prazo.
Produz insegurança jurídica e afasta o investimento
estrangeiro.
• Alteração da redacção que distinga claramente a autorização de trabalho para a
generalidade dos trabalhadores estrangeiros, e a permissão de trabalho que
vinha previsto no número 4 do artigo 1 do Decreto 57/2003, para mandatários e
representantes das entidades empregadoras.
• Estabelecer claramente que o Sócio Administrador de uma empresa, possa ser
Sócio Administrador de outra ou mais empresas, sem necessidade da existência
de um Grupo de Empresas, ainda que o DIRE seja concedido para apenas uma
residência em determinada localização.
• Alterar a legislação aplicável por forma a que, nestas condições, o DIRE seja
válido enquanto subsistir a qualidade de Sócio- Administrador, verificável por
certidão comercial, sem prejuízo de, para a manutenção dessa validade, sejam
cobradas as taxas ou emolumentos.
1.3
Um Director pode ser
nomeado Director em mais
de uma empresa apenas
com um contracto de
trabalho
Muitas vezes os grupos têm mais do que uma empresa.
Qualquer pessoa deve ser autorizada a trabalhar/representar
várias empresas do mesmo grupo desde que pague os devidos
impostos (previsto no artigo 35 da Lei do Trabalho).
Alterar a lei para que as sociedades não se obriguem a constituir-se em GRUPO
de EMPRESAS, para o efeito e que os mandatários, representantes ou Directores
possam ser nomeadas para mais do que uma empresa, desde que nelas se
mantenha pelo menos um dos sócios administradores.
1. VISTOS
3
No. ASSUNTO SITUAÇÃO ACTUAL PROPOSTA DE SOLUÇÃO
1.4 Mobilidade geográfica
Os trabalhadores com visto de trabalho ou com DIRE, têm
muitos problemas quando se deslocam em trabalho dentro do
país, onde lhes é exigida a necessidade de comunicar
previamente ao Ministério do Trabalho
• O trabalhador com visto de trabalho ou com DIRE válido deve poder circular e
trabalhar em qualquer parte do país sem pré-comunicação por carta ao
Ministério de trabalho.
• Os técnicos que fiscalizam estas disposições têm recorrido ao no 2 do artigo 20
do decreto 37/2016 de 30 de Agosto, relativo a alteração contratual conjugada
com o artigo 75 da Lei de Trabalho, 23/2007 de 1 de Agosto, relativo a
transferência temporária do trabalhador para outro local de trabalho. Sugere-
se que a lei clarifique e flexibilize a deslocação dos trabalhadores em
situações que não se enquadram nas mencionadas anteriormente tais como
representação, assistência técnica especializada, etc.
1.5
Obrigatoriedade de Saída
do País
Mesmo quando o trabalhador consegue emprego legalmente
numa outra entidade a actuar no país, é forçado a sair do
país para obter o visto de trabalho.
Quando qualquer trabalhador estrangeiro perde emprego e consegue um novo
emprego numa empresa diferente, não precisa de sair do país com a família para
obter um novo visto de trabalho. Se as quotas forem respeitadas este exercício
deve ser facilitado.
1.6
Quotas de Trabalhadores
estrangeiros
As quotas dos trabalhadores estrangeiros devem ser decididas
pela empresa, que é a que investe e assume os riscos.
O número de autorizações acima da quota normal é permita e mais cara, contudo
o processo de autorização não é facilitado.
1.7
Validade de Documentos e
Autorizações
Validade de Residência (DIRE)
Alargar a duração de 1 para 2 anos, conjugando com a validade máxima da
Autorização ou Permissão de Trabalho.
1. VISTOS
4
No. ASSUNTO SITUAÇÃO ACTUAL PROPOSTA DE SOLUÇÃO
1.8
Visto de Negócios na
Fronteira.
O visto de negócios é concedido ao cidadão estrangeiro
pelas Missões Diplomáticas e Consultares da República de
Moçambique, em conexão com a actividade que
desenvolve. Este procedimento não incentiva a realização
de negócios em Moçambique devido à:
1. Representações diplomáticas inexistentes nalguns países;
2. Representações existentes em capitais, muito distantes da
localização dos interessados, o que aumenta
consideravelmente os custos e o tempo para a obtenção
do Visto;
3. O processo é burocrático e muito exigente (ex: quanto à
identificação da pessoa/empresa com quem vem negociar
– o que na esmagadora maioria das vezes não é compatível
ou impraticável, com a prospecção local de negócios, ou
novas oportunidades de negócios;
4. O Processo contribui para a perda do interesse em investir
em Moçambique.
Visto a conceder na Fronteira, com preenchimento de formulário que contenha:
1. Indicação da localização principal no País
2. Duração não inferior a 90 dias, prorrogáveis UMA VEZ;
3. Passaporte com validade não inferior a 6 meses
4. Cópia da reserva de passagem de regresso ao País de Origem
5. Prova de meios financeiros para o período de permanência
1.9
Autenticação de
documentos.
Passaporte para solicitar Vistos.
Suprimir a obrigação de apresentar a fotocópia autenticada do passaporte, até
porque qualquer agente ou funcionário do Estado pode autenticar qualquer
fotocópia simples quando lhe é apresentado o documento original sem recurso
ao Notariado (Decreto 30/2001 de 15 de Outubro).
1. VISTOS
5
2. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO
No. ASSUNTO SITUAÇÃO ACTUAL PROPOSTA DE SOLUÇÃO
2.1 Quitação das Finanças
A apresentação da certidão de quitação é agora regra para
quase todas as licenças e propostas, e leva uma quantidade
incrível de tempo para obter.
• Deve ser facilmente acessível online e sem custos, uma vez que não há outro
trabalho envolvido que não seja a consulta do ficheiro que pode ser
automático.
• Criar uma plataforma electrónica, onde o empresário pode solicitar a emissão
do certificado de que tem a sua situação regularizada com o Fisco.
• Até funcionar esta plataforma electrónica, sempre que o empresário solicitar a
certidão e não tiver despacho, após 30 dias, o original do requerimento com o
pedido da certidão de quitação, deve ser aceite, desde que carimbada e
numerada a entrada, para poder concorrer a concursos públicos e outros.
• Se não for recebido nesse prazo, a prova de aplicação deve ser suficiente.
• Excluir da quitação a redacção onde indica o fim a que se destina.
6
3. IMPOSTOS
No. ASSUNTO SITUAÇÃO ACTUAL PROPOSTA DE SOLUÇÃO
3.1
Harmonização de
impostos nacionais
Redução dos Impostos Nacionais e Municipais
Revisão e harmonização de impostos nacionais e municipais (alguns
são duplicados, inadequados e desnecessários)
3.2 IVA 17% Redução do IVA para o mesmo que a RSA
3.3 IRPC 32%
Redução do IRPC para 20% para ajudar as empresas a serem mais
competitivas, especialmente após o contexto da Pandemia;
3.4 ISPC
Aumentar de 2 500 000 para 5 000 000 MZN o montante limite por
ano (aplicável aos utilizadores de fornecedores de serviços via
facturas e recibos ISPC)
7
4. LEI DE INVESTIMENTOS
No. ASSUNTO SITUAÇÃO ACTUAL PROPOSTA DE SOLUÇÃO
4.1 Lei de Investimentos Melhorar Incentivos Fiscais
• Criar incentivos fiscais para actividades específicas (onde o país tem vantagem
nacional e regional);
• Actividades como a agricultura (reduzir custos combustíveis, estimular e
premiar a qualidade);
• Para as indústrias que substituem importações, reduzir taxas para importação
de matérias primas que sejam transformadas dentro de Moçambique;
• Reduzir taxas portuárias;
• Eliminar o pagamento pelo importador à Kudumba;
• Isentar ou reduzir taxas para investimentos que potenciem a criação de mão de
obra comprovadamente especializada;
• Ser mais pragmático na aprovação de investimentos realizados para transformar
a matéria-prima nacional e conceder vantagens fiscais por períodos até atingir o
ponto de retorno do investimento realizado;
• Reduzir burocracia e números de intervenientes nos processos de aprovação de
investimentos quer nacionais quer estrangeiros
4.2 Lei de Investimentos
Algumas autorizações de investimento da APIEX não podem
ser executadas porque estão em conflito com outras leis e
regras.
Um bom exemplo é a lei 12/2017, datada de 8 de Setembro,
relativa à importação de produtos para a saúde (lista de
produtos sujeitos a autorização de importação pelo MISAU/
Direcção Nacional de Farmácias, necessidade de
autorizações BIEF e Especiais, causa regularmente
problemas de interpretação.
• Regulamentar da lei 12/2017 conjugada com despacho ministerial de 13 /2017
sobre categorias produtos de saúde e sujeitos ao controlo do ANARME/MISAU.
• Clínicas e hospitais privados detentores de licenças de actividades devem poder
importar os seus próprios equipamentos.
• Reduzir o valor das licenças emitidas pela ANEA para a utilização de aparelhos
produtores de radiação.
• As licenças para Aparelhos de Raio-X Convencional, fluoroscopia, movel e
mamografia deve ter validade 5 anos.
• A APIEX deve harmonizar os procedimentos com a ANARME para que esta se
torne efectivamente um ponto único de entrada do investidor no país.
8
5. AGENCIAMENTO DE NAVIOS, MERCADORIAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES, TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM
No. ASSUNTO SITUAÇÃO ACTUAL PROPOSTA DE SOLUÇÃO
5.1
Proposta de revisão do
Decreto 53/2006, de 26 de
Dezembro. Decreto que
aprova a revisão do
Regulamento para o
Exercício da Actividade de
Agenciamento de Navios,
Mercadorias e Serviços
Complementares
• Fazendo referência ao racional usado na proposta de revisão do Regulamento de
Agenciamento de Navios, Bens e Serviços Complementares é importante
entender como a revisão proposta do Decreto 53/2006, de 26 de Dezembro terá
impacto no principal objectivo definido de “garantir maior controlo e eficiência
na circulação de bens, bem como incrementar a competitividade, gerando um
crescimento económico sustentável.”
• Da mesma forma, deverão ser considerados os efeitos desta revisão no sector
logístico actual, dos seus operadores, investidores e actuais titulares de
licenças. Os artigos 9, 10, 11-13 e 34 da revisão apresentam elementos ainda não
claros e que podem comprometer o desenvolvimento de serviços logísticos
viáveis e competitivos.
• Existem ainda riscos evidentes, para o considerável investimento em infra-
estruturas físicas, capital humano e conhecimento especializado, que os
operadores logísticos efectuaram ao longo das últimas décadas. Investimentos
estes que estão na base do sucesso do desenvolvimento do sector logístico em
Moçambique e do seu impacto directo na economia moçambicana.
• Posto isto, acresce ainda possíveis preocupações quanto aos princípios de
segurança jurídica e à capacidade do País para atrair Investimento Directo
Estrangeiro no desenvolvimento das infra-estruturas logísticas. Adicionalmente,
uma série de restrições punitivas parecem ser impostas aos operadores e agentes
(actuais titulares de licenças) que durante as últimas décadas investiram no
desenvolvimento da capacidade logística de Moçambique.
A lei deve:
• Promover soluções integradas, reduzir restrições e
aumentar a competitividade no sector de logística,
removendo as restrições introduzidas.
• Tornar a proposta mais clara e menos ambígua,
clarificando as novas disposições técnicas introduzidas.
• Atrair o investimento directo estrangeiro para o país,
através da promoção de tratamento acolhedor aos
investidores e remoção da alínea b) do número 2 do
artigo 13 por ser discriminatória.
• Por forma a salvaguardar o princípio da protecção da
confiança e da segurança jurídica, o artigo 34 relativo a
operadores já licenciados deve ter a seguinte redacção:
Aos actuais titulares de Licenças é concedido o direito
de renovar as suas licenças de acordo com as normas e
princípios em vigor quando estabeleceram o seu
negócio.
9
5. AGENCIAMENTO DE NAVIOS, MERCADORIAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES, TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM
No. ASSUNTO SITUAÇÃO ACTUAL PROPOSTA DE SOLUÇÃO
5.2
Proposta do Decreto que
Aprova o Regulamento do
Transporte Marítimo de
Cabotagem e a Proposta do
Decreto que Aprova o
Regulamento do Transporte
Marítimo de Tráfego Local.
• A cabotagem não necessita de mais regulamentação restritiva, mas sim de uma
análise detalhada das suas causas profundas quanto à sua incapacidade de
atrair fluxos de carga sustentáveis. É necessário um envolvimento aberto entre
todos os interessados: clientes, portos, operadores marítimos, e autoridades
relevantes para compreender eficazmente as razões das repetidas falhas no
desenvolvimento da cabotagem e da indústria marítima de carga local em
Moçambique.
• O sector logístico tem profundas preocupações relativamente ao Artigo 18
sobre a Transporte Marítimo Cabotagem Regional. Este artigo não só contradiz
a definição de Cabotagem, que se destina a regular o tráfego nacional, como
também ameaça o transporte marítimo internacional de Moçambique ao
excluir todos os navios internacionais (incluindo outros países membros da
SADC) do tráfego dentro da área da SADC. Este artigo é prejudicial ao direito
estabelecido dos operadores internacionais, bem como à sustentabilidade a
longo prazo do comércio regional de Moçambique.
• As implicações comerciais legais e bilaterais devem ser cuidadosamente
consideradas, bem como a posição de Moçambique na comunidade marítima
regional e internacional.
10
6. REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO PROJECTO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO NAS ÁREAS 1 E 4 DA BACIA DO ROVUMA
No. ASSUNTO SITUAÇÃO ACTUAL PROPOSTA DE SOLUÇÃO
6.1
Decreto Lei no 2/2014,
estabelece o regime
jurídico e contratual
especial aplicável ao
Projecto de Gás Natural
Liquefeito nas Áreas 1 e 4
da Bacia do Rovuma
Pessoas sujeitas pelo Decreto-Lei:
1. Concessionaras dos contractos de pesquisa e produção da Área 1 e Área 4;
2. Entidades de Objecto Específico, directa ou indirectamente estabelecidos pela
concessionaria;
3. Pessoas que celebrem contractos com a Concessionaria;
4. Subcontratadas e quaisquer outras pessoas directamente envolvidas no
Projecto da Bacia do Rovuma; e
5. Empresa Nacional de Hidrocarbonetos.
Estender os benefícios do presente decreto para todos
investidores das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma.
11

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  • 1. MATRIZ DE PROPOSTAS DE REFORMAS Fevereiro de 2022 PAIE Plataforma de Apoio aos Empresários Europeus
  • 2. 1. VISTOS No. ASSUNTO SITUAÇÃO ACTUAL PROPOSTA DE SOLUÇÃO 1.1 Visto de Trabalho de Curta Duração Decreto 37/2016 (Artigo 4 º, 5º e 6º) A interpretação actual das autoridades é que toda a entrada para qualquer tipo de trabalho requere uma licença de trabalho. Isto está a criar muitas dificuldades às empresas que, por exemplo, necessitam de técnicos de manutenção a curto prazo, comissionamento de projectos e equipamentos e formação na sua operação. O artigo 6º exige uma comunicação prévia, antes da entrada do cidadão no País o que não é compatível com a imprevisibilidade da ocorrência da necessidade, e não é compatível com a previsão da duração de tal intervenção (para se poder indicar a data de início e do fim). • Alteração da redacção que preveja não existir empresa representante, em Moçambique da empregadora estrangeira. • Alteração da redacção que permita a emissão, para estes casos de Visto de Negócios de múltiplas entradas, com duração mínima de 180 dias, uma vez que: (i) este visto já é concedido ao cidadão estrangeiro que se desloque ao País em conexão com a actividade que desenvolve (ex. Técnicos altamente especializados em manutenção de máquinas ou equipamentos em representação de empregadores estrangeiros). • Alteração da redacção que permita ser a empresa empregadora estrangeira, deste trabalhador que exerce actividade profissional por conta daquela, a comunicar à Autoridade Nacional a necessidade da entrada deste seu trabalhador • Alteração da redacção que permita, em consequência, este cidadão estrangeiro, prestar actividade de curta duração por conta da empresa estrangeira, a diferentes empresas nacionais. • Alteração da redacção que permita a simples comunicação da entrada, logo que seja previsível que pode vir a ser necessário (tipo instalação de equipamentos que careçam da assistência do fornecedor estrangeiro) e a comunicação da saída. 2
  • 3. No. ASSUNTO SITUAÇÃO ACTUAL PROPOSTA DE SOLUÇÃO 1.2 Visto de Trabalho Autorização de Residência (DIRE) Regime de Autorização de Trabalho Decreto 37/2016 (Artigo 16 e seguintes) Para investidores, sócios e administradores de uma empresa ou de várias empresas, com mandato de uma ou mais sociedades para a/as representar, com duração indeterminada, é exigível a celebração de Contracto de Trabalho a Termo Certo, não superior a 2 anos, para obter Visto de Trabalho, para obter DIRE, tendo que, este deve ser renovado anualmente e a autorização de trabalho deve ser renovada no fim do prazo. Produz insegurança jurídica e afasta o investimento estrangeiro. • Alteração da redacção que distinga claramente a autorização de trabalho para a generalidade dos trabalhadores estrangeiros, e a permissão de trabalho que vinha previsto no número 4 do artigo 1 do Decreto 57/2003, para mandatários e representantes das entidades empregadoras. • Estabelecer claramente que o Sócio Administrador de uma empresa, possa ser Sócio Administrador de outra ou mais empresas, sem necessidade da existência de um Grupo de Empresas, ainda que o DIRE seja concedido para apenas uma residência em determinada localização. • Alterar a legislação aplicável por forma a que, nestas condições, o DIRE seja válido enquanto subsistir a qualidade de Sócio- Administrador, verificável por certidão comercial, sem prejuízo de, para a manutenção dessa validade, sejam cobradas as taxas ou emolumentos. 1.3 Um Director pode ser nomeado Director em mais de uma empresa apenas com um contracto de trabalho Muitas vezes os grupos têm mais do que uma empresa. Qualquer pessoa deve ser autorizada a trabalhar/representar várias empresas do mesmo grupo desde que pague os devidos impostos (previsto no artigo 35 da Lei do Trabalho). Alterar a lei para que as sociedades não se obriguem a constituir-se em GRUPO de EMPRESAS, para o efeito e que os mandatários, representantes ou Directores possam ser nomeadas para mais do que uma empresa, desde que nelas se mantenha pelo menos um dos sócios administradores. 1. VISTOS 3
  • 4. No. ASSUNTO SITUAÇÃO ACTUAL PROPOSTA DE SOLUÇÃO 1.4 Mobilidade geográfica Os trabalhadores com visto de trabalho ou com DIRE, têm muitos problemas quando se deslocam em trabalho dentro do país, onde lhes é exigida a necessidade de comunicar previamente ao Ministério do Trabalho • O trabalhador com visto de trabalho ou com DIRE válido deve poder circular e trabalhar em qualquer parte do país sem pré-comunicação por carta ao Ministério de trabalho. • Os técnicos que fiscalizam estas disposições têm recorrido ao no 2 do artigo 20 do decreto 37/2016 de 30 de Agosto, relativo a alteração contratual conjugada com o artigo 75 da Lei de Trabalho, 23/2007 de 1 de Agosto, relativo a transferência temporária do trabalhador para outro local de trabalho. Sugere- se que a lei clarifique e flexibilize a deslocação dos trabalhadores em situações que não se enquadram nas mencionadas anteriormente tais como representação, assistência técnica especializada, etc. 1.5 Obrigatoriedade de Saída do País Mesmo quando o trabalhador consegue emprego legalmente numa outra entidade a actuar no país, é forçado a sair do país para obter o visto de trabalho. Quando qualquer trabalhador estrangeiro perde emprego e consegue um novo emprego numa empresa diferente, não precisa de sair do país com a família para obter um novo visto de trabalho. Se as quotas forem respeitadas este exercício deve ser facilitado. 1.6 Quotas de Trabalhadores estrangeiros As quotas dos trabalhadores estrangeiros devem ser decididas pela empresa, que é a que investe e assume os riscos. O número de autorizações acima da quota normal é permita e mais cara, contudo o processo de autorização não é facilitado. 1.7 Validade de Documentos e Autorizações Validade de Residência (DIRE) Alargar a duração de 1 para 2 anos, conjugando com a validade máxima da Autorização ou Permissão de Trabalho. 1. VISTOS 4
  • 5. No. ASSUNTO SITUAÇÃO ACTUAL PROPOSTA DE SOLUÇÃO 1.8 Visto de Negócios na Fronteira. O visto de negócios é concedido ao cidadão estrangeiro pelas Missões Diplomáticas e Consultares da República de Moçambique, em conexão com a actividade que desenvolve. Este procedimento não incentiva a realização de negócios em Moçambique devido à: 1. Representações diplomáticas inexistentes nalguns países; 2. Representações existentes em capitais, muito distantes da localização dos interessados, o que aumenta consideravelmente os custos e o tempo para a obtenção do Visto; 3. O processo é burocrático e muito exigente (ex: quanto à identificação da pessoa/empresa com quem vem negociar – o que na esmagadora maioria das vezes não é compatível ou impraticável, com a prospecção local de negócios, ou novas oportunidades de negócios; 4. O Processo contribui para a perda do interesse em investir em Moçambique. Visto a conceder na Fronteira, com preenchimento de formulário que contenha: 1. Indicação da localização principal no País 2. Duração não inferior a 90 dias, prorrogáveis UMA VEZ; 3. Passaporte com validade não inferior a 6 meses 4. Cópia da reserva de passagem de regresso ao País de Origem 5. Prova de meios financeiros para o período de permanência 1.9 Autenticação de documentos. Passaporte para solicitar Vistos. Suprimir a obrigação de apresentar a fotocópia autenticada do passaporte, até porque qualquer agente ou funcionário do Estado pode autenticar qualquer fotocópia simples quando lhe é apresentado o documento original sem recurso ao Notariado (Decreto 30/2001 de 15 de Outubro). 1. VISTOS 5
  • 6. 2. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO No. ASSUNTO SITUAÇÃO ACTUAL PROPOSTA DE SOLUÇÃO 2.1 Quitação das Finanças A apresentação da certidão de quitação é agora regra para quase todas as licenças e propostas, e leva uma quantidade incrível de tempo para obter. • Deve ser facilmente acessível online e sem custos, uma vez que não há outro trabalho envolvido que não seja a consulta do ficheiro que pode ser automático. • Criar uma plataforma electrónica, onde o empresário pode solicitar a emissão do certificado de que tem a sua situação regularizada com o Fisco. • Até funcionar esta plataforma electrónica, sempre que o empresário solicitar a certidão e não tiver despacho, após 30 dias, o original do requerimento com o pedido da certidão de quitação, deve ser aceite, desde que carimbada e numerada a entrada, para poder concorrer a concursos públicos e outros. • Se não for recebido nesse prazo, a prova de aplicação deve ser suficiente. • Excluir da quitação a redacção onde indica o fim a que se destina. 6
  • 7. 3. IMPOSTOS No. ASSUNTO SITUAÇÃO ACTUAL PROPOSTA DE SOLUÇÃO 3.1 Harmonização de impostos nacionais Redução dos Impostos Nacionais e Municipais Revisão e harmonização de impostos nacionais e municipais (alguns são duplicados, inadequados e desnecessários) 3.2 IVA 17% Redução do IVA para o mesmo que a RSA 3.3 IRPC 32% Redução do IRPC para 20% para ajudar as empresas a serem mais competitivas, especialmente após o contexto da Pandemia; 3.4 ISPC Aumentar de 2 500 000 para 5 000 000 MZN o montante limite por ano (aplicável aos utilizadores de fornecedores de serviços via facturas e recibos ISPC) 7
  • 8. 4. LEI DE INVESTIMENTOS No. ASSUNTO SITUAÇÃO ACTUAL PROPOSTA DE SOLUÇÃO 4.1 Lei de Investimentos Melhorar Incentivos Fiscais • Criar incentivos fiscais para actividades específicas (onde o país tem vantagem nacional e regional); • Actividades como a agricultura (reduzir custos combustíveis, estimular e premiar a qualidade); • Para as indústrias que substituem importações, reduzir taxas para importação de matérias primas que sejam transformadas dentro de Moçambique; • Reduzir taxas portuárias; • Eliminar o pagamento pelo importador à Kudumba; • Isentar ou reduzir taxas para investimentos que potenciem a criação de mão de obra comprovadamente especializada; • Ser mais pragmático na aprovação de investimentos realizados para transformar a matéria-prima nacional e conceder vantagens fiscais por períodos até atingir o ponto de retorno do investimento realizado; • Reduzir burocracia e números de intervenientes nos processos de aprovação de investimentos quer nacionais quer estrangeiros 4.2 Lei de Investimentos Algumas autorizações de investimento da APIEX não podem ser executadas porque estão em conflito com outras leis e regras. Um bom exemplo é a lei 12/2017, datada de 8 de Setembro, relativa à importação de produtos para a saúde (lista de produtos sujeitos a autorização de importação pelo MISAU/ Direcção Nacional de Farmácias, necessidade de autorizações BIEF e Especiais, causa regularmente problemas de interpretação. • Regulamentar da lei 12/2017 conjugada com despacho ministerial de 13 /2017 sobre categorias produtos de saúde e sujeitos ao controlo do ANARME/MISAU. • Clínicas e hospitais privados detentores de licenças de actividades devem poder importar os seus próprios equipamentos. • Reduzir o valor das licenças emitidas pela ANEA para a utilização de aparelhos produtores de radiação. • As licenças para Aparelhos de Raio-X Convencional, fluoroscopia, movel e mamografia deve ter validade 5 anos. • A APIEX deve harmonizar os procedimentos com a ANARME para que esta se torne efectivamente um ponto único de entrada do investidor no país. 8
  • 9. 5. AGENCIAMENTO DE NAVIOS, MERCADORIAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES, TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM No. ASSUNTO SITUAÇÃO ACTUAL PROPOSTA DE SOLUÇÃO 5.1 Proposta de revisão do Decreto 53/2006, de 26 de Dezembro. Decreto que aprova a revisão do Regulamento para o Exercício da Actividade de Agenciamento de Navios, Mercadorias e Serviços Complementares • Fazendo referência ao racional usado na proposta de revisão do Regulamento de Agenciamento de Navios, Bens e Serviços Complementares é importante entender como a revisão proposta do Decreto 53/2006, de 26 de Dezembro terá impacto no principal objectivo definido de “garantir maior controlo e eficiência na circulação de bens, bem como incrementar a competitividade, gerando um crescimento económico sustentável.” • Da mesma forma, deverão ser considerados os efeitos desta revisão no sector logístico actual, dos seus operadores, investidores e actuais titulares de licenças. Os artigos 9, 10, 11-13 e 34 da revisão apresentam elementos ainda não claros e que podem comprometer o desenvolvimento de serviços logísticos viáveis e competitivos. • Existem ainda riscos evidentes, para o considerável investimento em infra- estruturas físicas, capital humano e conhecimento especializado, que os operadores logísticos efectuaram ao longo das últimas décadas. Investimentos estes que estão na base do sucesso do desenvolvimento do sector logístico em Moçambique e do seu impacto directo na economia moçambicana. • Posto isto, acresce ainda possíveis preocupações quanto aos princípios de segurança jurídica e à capacidade do País para atrair Investimento Directo Estrangeiro no desenvolvimento das infra-estruturas logísticas. Adicionalmente, uma série de restrições punitivas parecem ser impostas aos operadores e agentes (actuais titulares de licenças) que durante as últimas décadas investiram no desenvolvimento da capacidade logística de Moçambique. A lei deve: • Promover soluções integradas, reduzir restrições e aumentar a competitividade no sector de logística, removendo as restrições introduzidas. • Tornar a proposta mais clara e menos ambígua, clarificando as novas disposições técnicas introduzidas. • Atrair o investimento directo estrangeiro para o país, através da promoção de tratamento acolhedor aos investidores e remoção da alínea b) do número 2 do artigo 13 por ser discriminatória. • Por forma a salvaguardar o princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica, o artigo 34 relativo a operadores já licenciados deve ter a seguinte redacção: Aos actuais titulares de Licenças é concedido o direito de renovar as suas licenças de acordo com as normas e princípios em vigor quando estabeleceram o seu negócio. 9
  • 10. 5. AGENCIAMENTO DE NAVIOS, MERCADORIAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES, TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM No. ASSUNTO SITUAÇÃO ACTUAL PROPOSTA DE SOLUÇÃO 5.2 Proposta do Decreto que Aprova o Regulamento do Transporte Marítimo de Cabotagem e a Proposta do Decreto que Aprova o Regulamento do Transporte Marítimo de Tráfego Local. • A cabotagem não necessita de mais regulamentação restritiva, mas sim de uma análise detalhada das suas causas profundas quanto à sua incapacidade de atrair fluxos de carga sustentáveis. É necessário um envolvimento aberto entre todos os interessados: clientes, portos, operadores marítimos, e autoridades relevantes para compreender eficazmente as razões das repetidas falhas no desenvolvimento da cabotagem e da indústria marítima de carga local em Moçambique. • O sector logístico tem profundas preocupações relativamente ao Artigo 18 sobre a Transporte Marítimo Cabotagem Regional. Este artigo não só contradiz a definição de Cabotagem, que se destina a regular o tráfego nacional, como também ameaça o transporte marítimo internacional de Moçambique ao excluir todos os navios internacionais (incluindo outros países membros da SADC) do tráfego dentro da área da SADC. Este artigo é prejudicial ao direito estabelecido dos operadores internacionais, bem como à sustentabilidade a longo prazo do comércio regional de Moçambique. • As implicações comerciais legais e bilaterais devem ser cuidadosamente consideradas, bem como a posição de Moçambique na comunidade marítima regional e internacional. 10
  • 11. 6. REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO PROJECTO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO NAS ÁREAS 1 E 4 DA BACIA DO ROVUMA No. ASSUNTO SITUAÇÃO ACTUAL PROPOSTA DE SOLUÇÃO 6.1 Decreto Lei no 2/2014, estabelece o regime jurídico e contratual especial aplicável ao Projecto de Gás Natural Liquefeito nas Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma Pessoas sujeitas pelo Decreto-Lei: 1. Concessionaras dos contractos de pesquisa e produção da Área 1 e Área 4; 2. Entidades de Objecto Específico, directa ou indirectamente estabelecidos pela concessionaria; 3. Pessoas que celebrem contractos com a Concessionaria; 4. Subcontratadas e quaisquer outras pessoas directamente envolvidas no Projecto da Bacia do Rovuma; e 5. Empresa Nacional de Hidrocarbonetos. Estender os benefícios do presente decreto para todos investidores das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma. 11