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ILMº SRº COMANDANTE DO 5º BPM DE POLÍCIA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO.




CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, filho de José
Alexandrino da Silva e Elizabete Santos da Silva, Policial Militar do Estado de
Pernambuco, inscrito sob matricula n°. 104469-9, portador do RG n°. PM/PE,
CPF n°., residente e domiciliando na Rua, Juazeiro-BA.



O Requerente está de licença para tratamento de saúde própria, conforme
preceitua o artigo 64, § 1º, “d” do Estatuto dos Policiais Militares de
Pernambuco, pois é portador de TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO (F43.2 CID
10), bem como TRANSTORNO DA PERSONALIDADE (F60.3 CID10),
conforme Ofício 032 – PSIQ/2011 emitido pela Junta Psiquiátrica da PMPE.

Por tais motivos, é submetido a uma Junta Médica em Recife de 3 (três) em 3
(três) meses para uma avaliação médica e, conseqüentemente, prorrogação ou
não de sua licença. Desde 2010 o Requerente é submetido a tais
procedimentos e sempre sua licença tem sido prorrogada, pois constatado que
sua enfermidade ainda perdura.

Não obstante a gravidade de seu estado de saúde, o fato é que nos últimos
dias está sendo impossibilitado de se submeter aos exames realizados pela
Junta Médica em Recife, pois não lhe está sendo concedido transporte para
sua locomoção.

Ora, conforme aduz o artigo 196, da Constituição Federal de 1988, a saúde é
direito de todos e DEVER do Estado, devendo este prestar toda a assistência
que o cidadão necessitar. Destarte, o Requerente não poderá ser prejudicado
ante a negligência do Estado em lhe disponibilizar meios para sua locomoção
até Recife, local realizado a avaliação periódica.

Ressalta-se que a doença acometida ao Requerente foi decorrente de seu
serviço e que o mesmo não possui nenhuma condição financeira de continuar
comparecendo as avaliações sem a cooperação do Estado.
Nesse sentido, visando obter seu direito à saúde resguardado
constitucionalmente, requereu por diversas vezes, por meio de requerimentos
administrativos, um meio para o seu deslocamento trimestralmente. Ocorre que
na última avaliação marcada para o dia 14 de setembro do presente ano não
lhe foi possível o comparecimento, pois o Estado negou injustificadamente o
acesso a qualquer meio de locomoção para Recife. Por esta razão, o
Requerente ficou prejudicado, pois impossibilitado de custear as despesas para
cumprir com o agendado.

É certo que tal omissão do Estado apenas agrava o estado de saúde do
Requerente, que embora esteja utilizando de toda a medicação prescrita ainda
não está apto para o retorno de suas atividades laborativas, conforme descrito
em laudos médicos.

Sabe-se que o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado de forma
irrestrita, com a disponibilização dos recursos e meios que se façam
necessários ao tratamento da moléstia de que padece o Requerente, não o
abandonando diante de suas necessidades.

Assim, qualquer negativa do Estado em lhe disponibilizar viatura ou outros
meios para que o Requerente cumpra com o procedimento supracitado seria
uma afronta direta a Constituição Federal, Carta Maior que orienta todo o
ordenamento jurídico.

Pelo exposto, requer o acatamento do pedido formulado qual seja a
disponibilização de viatura ou outros possíveis meios para que o Requerente
se submeta as avaliações realizadas pela Junta Médica de Recife.



Nesses termos,

Pede deferimento.



                                           Petrolina, 27 de setembro de 2011.




                    ________________________________

                         Tainara dos Santos Valença

                               OAB/PE 31.008

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  • 2. Nesse sentido, visando obter seu direito à saúde resguardado constitucionalmente, requereu por diversas vezes, por meio de requerimentos administrativos, um meio para o seu deslocamento trimestralmente. Ocorre que na última avaliação marcada para o dia 14 de setembro do presente ano não lhe foi possível o comparecimento, pois o Estado negou injustificadamente o acesso a qualquer meio de locomoção para Recife. Por esta razão, o Requerente ficou prejudicado, pois impossibilitado de custear as despesas para cumprir com o agendado. É certo que tal omissão do Estado apenas agrava o estado de saúde do Requerente, que embora esteja utilizando de toda a medicação prescrita ainda não está apto para o retorno de suas atividades laborativas, conforme descrito em laudos médicos. Sabe-se que o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado de forma irrestrita, com a disponibilização dos recursos e meios que se façam necessários ao tratamento da moléstia de que padece o Requerente, não o abandonando diante de suas necessidades. Assim, qualquer negativa do Estado em lhe disponibilizar viatura ou outros meios para que o Requerente cumpra com o procedimento supracitado seria uma afronta direta a Constituição Federal, Carta Maior que orienta todo o ordenamento jurídico. Pelo exposto, requer o acatamento do pedido formulado qual seja a disponibilização de viatura ou outros possíveis meios para que o Requerente se submeta as avaliações realizadas pela Junta Médica de Recife. Nesses termos, Pede deferimento. Petrolina, 27 de setembro de 2011. ________________________________ Tainara dos Santos Valença OAB/PE 31.008