1. Férias: são descanso anualremunerado, que deve ser paga com acréscimo de 1/3 do salário
normal. Após cada período de 12 meses o empregado terá direito a férias. 30 dias – 5 faltas; 24
dias – 6 a 14 faltas;18 dias – 15 a 23 faltas; 12 dias – 24 a 32 faltas; 0 dias se tiver faltado 32x.
As faltas justificadas não são consideradas para apuração do período de férias do empregado.
Não terá direito aférias: aquele que faltar mais de 32 dias duranteo período aquisitivo. Também
não terá direito a férias o empregado que tiver gozando de licença; deixar de trabalhar em virtude
de paralisação parcial ou total dos serviços dos empregados; tiver recebido prestações de
acidente de trabalho ou de auxílio doença. Período Concessivo de Férias (gozo): O período
concessivo de férias são os doze meses posteriores ao período aquisitivo. O funcionário deve
gozar de seu direito a trintadias de férias dentro do período concessivo — caso contrário, a
empresa fica sujeita apagar férias em dobro ao profissional. Período aquisitivo de férias: Para
gozar de seu direito de trinta dias deférias, o funcionário que trabalha sob o regime da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho) devepassar pelo período aquisitivo de férias, ou seja, deve
completar doze meses corridos de trabalho na empresa. A condição é determinada pelo art. 130
da CLT. Comunicação das Férias: será comunicada, por escrito, ao empregado, com
antecedência de no mínimo 30 dias. Dessa participação o empregado dará recibo. A época da
concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do empregador. Prazo para
pagamento das Férias: o pagamento daremuneração das férias e do abono serão efetuados ate 2
dias antes do respectivo período. Férias Coletivas: Poderão ser concedidas férias coletivas a
todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da
empresa. A férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja
inferior a 10 dias corridos. O empregador comunicará ao órgão local do MT, com antecedência
mínima de 15 dias, as datas de início efim das férias. Os empregados contratados há menos de
12 meses gozarão na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se então novo período
aquisitivo. Remuneração das Férias: Salário pago por hora: apurar-se-a a media do período
aquisitivo, aplicando-se o valordo salário na data da concessão das férias; Salário pago por
tafera: tomar-se-á por base a média da produção no aquisitivo, aplicando-se o valor da
remuneração da tarefa na data da concessão das férias. Salário pago por comissão:apuara-se-á a
média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem a concessão das férias. Os
adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no
salário que servirá de base ao calculo da remuneração das férias. Abono de férias:O empregado
pode transformar em dinheiro parte de suas férias. A conversão das férias em dinheiro é um
direito do empregado, que poderá“vender” até 1/3 das férias, não podendo ir além disto. Esteé o
abono de férias, quepode serrequerido facultativamente ao empregador, atéquinze dias antes do
término do período aquisitivo. Férias em contratos domésticos – LC150/2015. O empregado
doméstico terá direito aférias anuais remuneradas de30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do
art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12
(doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. § 1o Nacessação do contrato de
trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto deférias, na proporção deumdoze avos por mês de
serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 2o Operíodo de férias poderá, a critério do
empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14
(quatorze) dias corridos. § 3o É facultado ao empregado doméstico converter um terço do
período de férias a quetiver direito em abono pecuniário, no valor daremuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes. § 6o As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze)
meses subseqüentes àdataem queo empregado tiver adquirido o direito. Art. 137 -Sempreque
as férias forem concedidas após o prazo de quetrata o art. 134, o empregador pagaráem dobro a
respectiva remuneração. § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha
concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo afixação, por sentença, da
época de gozo das mesmas. § 2º- A sentençacominará penadiária de 5% (cinco por cento) do
salário mínimo da região, devidaao empregado até quesejacumprida. Salário é o conjunto de
parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de
trabalho. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo
empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia
normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas
necessidades normais de alimentação,habitação, vestuário, higiene e transporte. Remuneração (
salário +gorjeta): é o conjunto detudo o queé dado pelo empregador ao empregado em troca
de execução do seu trabalho, incluindo o seu salário e as gorjetas. As gorjetas não servem para
base de calculo para as parcelas deaviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso
semanal remunerado. Apesar de não possuir natureza salarial (não serem pagas pelo
empregador), as gorjetas são incorporadas na base de cálculo salarial mensal do trabalhador. As
gorjetas são cobradas pelo empregador nanotadeserviço ou oferecidas espontaneamente pelos
clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base decalculo para as parcelas
de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.Parcelas
salariais: são aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador, seja pelo
empregador em forma de salário e seus complementos, seja por terceiros como gorjetas.
Comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador. Parcelas não salariais: estad parcelas não tem função de retribuir o trabalho
prestado pelo empregado, mas temcomo finalidadeindenizar eventuais gastos na execução do
serviço. Indenizaçoes, salário família, participação nos lucros das empresas. O salário-família é
um valor pago ao empregado (inclusiveo doméstico) eao trabalhador avulso, de acordo com o
número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não têm direito,
exceto no caso dos inválidos (paraquem não há limitedeidade). Tais parcelas são repassadas ao
empregado pelo empregador, que seressarce junto ao INSS através de compensação de valores
no montante de recolhimentos previdenciários sob encargo da empresa. O salário-maternidade
é um benefício pago às seguradas queacabaram de ter umfilho, sejapor parto ou adoção, ou aos
segurados que adotem uma criança. Jornada detrabalho éo lapso temporal diário em que o
empregado se coloca àdisposição do empregador em virtudedo contrato de trabalho. Duração
do trabalho abrange o lapso temporal de labor ou disponibilidade do empregado perante seu
empregador em virtude do contrato, considerados distintos parâmetros: dia, semana, mês e ano.
Horário de trabalho traduzo lapso temporal entre o início e o fim de certa jornada. Exemplo:
das 08:00 às 12:00 edas 13:00 às 17:00. Composição da Jornada de trabalho: Tempo
efetivamente trabalhado: exclui-se do cálculo dajornada todo equalquer lapso temporal que
não consistaem trabalho realizado em proldo tomador. O tempo despendido pelo empregado
da boca daminaao local do trabalho evice-versaserá computado para o efeito de pagamento do
salário. Tempo à disposição: Agrega-se ao tempo efetivamente trabalhado também aquele tido
como a disposição do empregador. Critério padrão de cômputo da jornadadetrabalho no Brasil
(artigo 4º daCLT). Independe de ocorrer ou não a efetiva prestação de serviços. Tempo de
deslocamento:Considera, também, como jornada, o tempo despendido no deslocamento
residência-trabalho-residência. Não háprestação de serviços (deslocamento do empregado).
Banco de horas – Lei 9.601/98 duração do trabalho normal não superior aoito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletivadetrabalho. A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 2º Poderá ser
dispensado o acréscimo de salário se, por força deacordo ou convenção coletivade trabalho, o
excesso dehoras em umdiafor compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo dedezhoras diárias. § 3º Nahipótese
de rescisão do contrato de trabalho sem quetenhahavido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data darescisão. Jornada
de trabalho Controlada: Ohorário do trabalho constará de quadro, organizado conforme
modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem
visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os
empregados de uma mesma seção ou turma. § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez
trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Duração padrão do trabalho:8 horas ao
dia, 44 horas na semana, 220 horas no mês. duração do trabalho normal não superiora oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, medianteacordo ou convenção coletiva de trabalho. Jornadas inferiores a 8 horas:
Lapsos diários inferiores ao padrão constitucional, portanto mais favoráveis ao empregado.
Exemplos: Empregados defrigoríficos, bancários, telefonistas, professores, atividades em minas
de subsolo, etc. Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Sistema de trabalho
que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período
relativamente superior, em contato com as diversas fases do dia e da noite. Prejuízo ao
organismo do trabalhador, bem como as suas atividades sociais, inclusivefamiliares. Jornada
Extraordinária: Lapso temporal de trabalho ou disponibilidade do empregado perante o
empregador que ultrapassea jornadapadrão, fixadaem regrajurídicaou por cláusula contratual.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá seracrescida de horas suplementares, em número
não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregadore empregado, ou mediante
contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá
constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo
menos, 20% (vinte porcento) superior à da horanormal. Trabalho em tempo parcial Art. 58-A.
Considera-setrabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e
cinco horas semanais. § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial
será proporcional à suajornada, emrelação aos empregados quecumprem, nas mesmas funções,
tempo integral. [CLT] Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada
período de dozemeses devigênciado contrato detrabalho, o empregado terádireito aférias, na
seguinte proporção: I - dezoito dias, paraa duração do trabalho semanal superior avinte e duas
horas, até vintee cinco horas; II - dezesseis dias, paraa duração do trabalho semanalsuperior a
vinte horas, atévinte e duas horas; III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a quinze horas, até vinte horas; IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a dez horas, atéquinze horas; V -dezdias, para aduração do trabalho semanalsuperior
a cinco horas, até dez horas; VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a
cinco horas. Parágrafo único. Oempregado contratado sob o regimedetempo parcial que tiver
mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias
reduzido à metade. Jornada noturna - Art. 7º (...) IX - remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno. [CF/88] Art. 73. Salvo nos casos derevezamento semanalou quinzenal, o
trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esseefeito, sua remuneração terá
um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º A hora do
trabalho noturno será computadacomo de 52 minutos e 30 segundos. § 2º Considera-se noturno,
para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas deum diae as 5 horas do dia
seguinte. Empregado rural – Lei 5.889/1973 Art. 7º- Para os efeitos desta Lei, considera-se
trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte, na lavoura, eentreas vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na
atividade pecuária. Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte ecinco
por cento) sobre a remuneração normal. Art. 404 - Ao menor de18 (dezoito) anos é vedado o
trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22
(vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.Descanso semanal remunerado – DSR Art. 7º (...) XV -
repouso semanalremunerado, preferencialmenteaos domingos. Art. 67 - Seráassegurado atodo
empregado umdescanso semanal de 24 (vintee quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo
de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo,
no todo ou em parte. Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com
exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente
organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.