1) O prefeito submete um projeto de lei à Câmara Municipal para regulamentar a composição, competência e estrutura dos Conselhos Gestores dos Estabelecimentos de Saúde da Rede Própria Municipal.
2) O projeto propõe ajustes para adequar a legislação vigente à resolução do Conselho Nacional de Saúde no 453/2012, incluindo a paridade na composição dos conselhos e a inclusão dos trabalhadores da saúde.
3) O prefeito pede apoio dos vereadores para a aprovação
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Regulamenta conselhos de saúde e composição
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 07 de dezembro de 2016.
MENSAGEM DE LEI Nº 047/2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
“Regulamenta a composição, competência e estrutura dos Conselhos Gestores dos
Estabelecimentos de Saúde da Rede Própria Municipal e dá outras providências”.
Justificamos que a atual Lei não fixa competências do Conselho Municipal de Saúde
quanto à coordenação das ações dos Conselhos Gestores, relativo à aplicação de
políticas e diretrizes de saúde, prevista na Resolução Conselho Nacional de Saúde nº
453/2012, bem como outras providências aplicáveis, atribuídas precariamente pela
Lei nº 3.880/2001.
Destacamos, ainda, a falha que a atual lei tem ao fixar o número de 07 (sete)
membros titulares, sem a observação da paridade exigida, pela legislação federal, para
composição dos Conselhos e desprezar os trabalhadores da saúde. No projeto de lei
ora encaminhado esse número foi ajustado para 08 (oito), que permite adequação da
paridade legal, nos termos da Resolução CNS nº 453/2012 (50% da sociedade civil,
25% de trabalhadores da saúde e 25% do Poder Executivo/ prestadores de serviços de
saúde) e insere os trabalhadores da saúde na representação.
As competências postas pela atual Lei têm origem na Resolução CNS nº 333/2003, do
Conselho Nacional de Saúde, que foi revogada pela de nº 453/2012, que na nova
proposta foi incorporada a nova redação das competências.
A legislação vigente deixa margem a interpretações divergentes quanto a
responsabilidades e, atribui indevida competência ao Conselho Comunitário de Vila
Velha, em desfavor do movimento popular local, ao estabelecer que “Os
representantes da comunidade serão escolhidos pelo Conselho Comunitário de Vila
Velha (....)”. O que na presente proposta essa questão é enfrentada, corrigindo a
ilegalidade expressa, ao firmar os termos do § 2º do art. 64 da Lei Orgânica do
município, a saber:
“Todo conselho municipal criado pelo poder público terá representantes das
entidades populares indicados pelo movimento popular correlato ou, caso não
exista, pelo Conselho Comunitário de Vila Velha”. [grifo nosso]
Outrossim, na atual Lei não é contemplado a questão de recondução dos
representantes indicados; portanto, como está hoje, pode o conselheiro ser indicado
indefinidamente. Neste ponto, tratou-se de fixar, na nova lei, a possibilidade de haver
recondução uma única vez, como normatizado para o Conselho Municipal de Saúde.
Diante disso, encarecemos o apoio dos ilustres membros dessa Casa Legislativa para
aprovação do projeto em apreço, em regime de urgência, tendo em vista sua
relevância, na forma do artigo 39 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº 047/2016
Regulamenta a composição, competência e
estrutura dos Conselhos Gestores dos
Estabelecimentos de Saúde da Rede Própria
Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Os Conselhos Gestores dos Estabelecimentos de Saúde da Rede Própria
Municipal são órgãos colegiados e de caráter permanente, atuando na proposição de
prioridades para as ações de saúde e avaliação da política de saúde na área de
abrangência correspondente, conforme disposto na Lei Municipal nº 5.750, de 18 de
maio de 2016 e, nas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Saúde, que os
coordena.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete aos Conselhos Gestores dos Estabelecimentos de Saúde:
I - definir, controlar e avaliar a política local de saúde, em consonância com o Plano
Municipal de Saúde, garantindo a universalização da assistência;
II - elaborar o plano de trabalho do estabelecimento de saúde, decidir as prioridades e
programas a serem desenvolvidos de acordo com as diretrizes da SEMSA;
III - coordenar a pesquisa da realidade de saúde na área de abrangência do
estabelecimento de saúde, buscando organizar os serviços de saúde atendendo as
necessidades priorizadas;
IV - planejar e avaliar a qualidade do atendimento da população abrangida pelo
estabelecimento de saúde e propor melhorias nos serviços prestados;
V - propor treinamento e capacitação para os funcionários do estabelecimento de
saúde;
VII - promover reuniões, debates, seminários e outras formas de participação da
comunidade, a fim de obter sua participação ativa e crítica na solução dos problemas
de saúde existentes na área de abrangência do estabelecimento de saúde; bem como,
transmitir a todos, os trabalhos realizados pelo Conselho Gestor;
VIII - manter intercâmbio com outros Conselhos Gestores e com o Conselho
Municipal de Saúde visando troca de informações e experiências;
IX - deliberar sobre a perda de mandato de qualquer um de seus membros; devendo,
em todos os casos, ser homologado pelo Conselho Municipal de Saúde;
X - elaborar o seu Regimento Interno, preservando o que está garantido em lei,
conforme padrão aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e, submetê-lo àquele
colegiado para homologação;
XI - cumprir e fazer cumprir as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Saúde.
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º Os Conselhos Gestores dos estabelecimentos de saúde serão constituídos por
08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, indicados para um mandato
de 02 (dois) anos, com composição paritária entre os representantes da comunidade e
os demais representantes, podendo haver recondução uma única vez.
§ 1º Os 04 (quatro) representantes da comunidade (Sociedade Civil) serão indicados
pelo movimento popular local, devendo todos, obrigatoriamente, residirem na área de
abrangência do estabelecimento de Saúde.
I - os indicados serão aqueles eleitos em assembleia local, especialmente convocada
para esse fim pelo movimento popular local organizado, de onde está sediado o
estabelecimento de saúde;
II - diante da omissão ou ausência do movimento popular local organizado, cabe ao
Conselho Comunitário de Vila Velha (CCVV) convocar prontamente a assembleia
local.
III - os indicados não podem ter nenhum vínculo com o serviço público de saúde do
município.
§ 2º Os 02 (dois) representantes dos Trabalhadores da Área da Saúde serão eleitos em
assembleia especialmente convocada para esse fim, entre aqueles que trabalham no
estabelecimento de saúde.
§ 3º O representante (01) dos Prestadores de Serviços da Área da Saúde, conveniados
ou sem fins lucrativos, sob gestão municipal, será eleito em assembleia desse
segmento. Caso inexistam prestadores de serviços no estabelecimento de saúde, o
Executivo Municipal suprirá esta representação.
§ 4º O representante (01) do Executivo Municipal e membro nato será o dirigente do
estabelecimento de saúde.
§ 5º Os representantes indicados, segundo o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo,
terão os seus nomes encaminhados ao Conselho Municipal de Saúde para
homologação, acompanhados da lista de presença e cópia da ata da assembleia
específica que os elegeu.
§ 6º Concluído o processo para composição do Conselho Gestor do estabelecimento
de saúde, os indicados, terão os nomes encaminhados pelo Presidente, ao Executivo
Municipal para as designações.
Art. 4º. Perderá o mandato o conselheiro que cometer qualquer ato ou ação não
condizente com o exercício de sua representação, por deliberação da Plenária do
Conselho; devendo, em todos os casos, ser homologada pelo Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 5º A função de conselheiro é de relevância pública; portanto, não receberão
remuneração de nenhuma espécie por participar do Conselho.
CAPÍTULO IV
4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º Cabe à direção do estabelecimento de saúde fornecer toda infraestrutura
necessária para o funcionamento do Conselho.
Art. 7º O dirigente do estabelecimento de saúde convocará e presidirá a reunião, até
15 (quinze) dias após as designações, em que tomarão posse os novos conselheiros e
em que se realizará a eleição do Presidente do Conselho Gestor do estabelecimento,
podendo ser representante de qualquer um dos entes referidos nos parágrafos do
artigo 3º.
Art. 8º Constituído o Conselho Gestor do estabelecimento de saúde, os pedidos de
indicação e substituição de conselheiros serão dirigidos diretamente ao seu
Presidente, que dará ciência à Plenária e ao Conselho Municipal de Saúde para
homologação e, posteriormente, ao Executivo Municipal para a necessária
designação.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 9º O Conselho Gestor do estabelecimento de saúde se reunirá, ordinariamente,
uma vez por mês ou, em caráter extraordinário, quando for convocado,
expressamente, pelo Presidente do Conselho ou, a requerimento motivado de 1/3 (um
terço) dos conselheiros titulares, ou ainda, por maioria simples da Plenária.
Art. 10. As reuniões do Conselho serão abertas à participação da comunidade em
geral, que terá direito a voz, mas não a voto, na forma estabelecida pelo Regimento
Interno do Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A revisão desta Lei poderá ocorrer através de projeto de lei, por proposta
apresentada pelo Executivo Municipal, pelo Conselho Municipal de Saúde, ou ainda,
por iniciativa da população, conforme estabelecido no artigo 35 da Lei Orgânica do
Município.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.880, de 21 de dezembro de 2001.
Vila Velha, ES, 07 de dezembro de 2016.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal