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REGIMENTO DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FEIRA
DE SANTANA
Da Finalidade e Competência
Artigo 1º - Os Conselhos Locais de Saúde – CLS -, criados pela Lei Municipal
Nº 2830/2007, são órgãos de instância colegiada do Sistema Único de Saúde no
Município de Feira de Santana, de natureza permanente, de composição paritária,
co-responsável pela elaboração das políticas de saúde e controle das ações e
serviços de saúde no âmbito das Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de
Saúde, com funções de caráter fiscalizador, consultivo e normativo às Unidades de
Saúde, com as seguintes finalidades:
I.Tomar conhecimento dos problemas de saúde da população, principalmente,
os do seu bairro e região;
II.Organizar a população para que lhe sejam garantidas melhores condições de
saúde;
III. Proporcionar meios de informação para os usuários da Unidade de Saúde,
de interesse da saúde coletiva, bem como, das atividades desenvolvidas pelo
Sistema Único de Saúde (SUS);
IV.Despertar o interesse dos moradores da região, a fim de obter a sua
participação ativa e consciente na identificação e busca de soluções para os
problemas de saúde;
V.Representar a população perante as autoridades competentes, dentro de
suas atribuições e por delegação dos seus pares;
VI.Acompanhar e avaliar as atividades das Unidades de Saúde e os serviços
prestados à população;
VII.Participar do planejamento das ações locais de saúde, bem como
acompanhar e avaliar o impacto das ações desenvolvidas sobre a situação de saúde
da comunidade;
VIII.Aprovar o regulamento do Conselho Local de Saúde e suas alterações, cujo
conteúdo não pode contrariar o disposto no presente regimento;
IX.Participar anualmente da elaboração da Proposta Orçamentária da Unidade
de Saúde Local.
CAPITULO II
Da Composição
Artigo 2º - Os conselhos Locais de Saúde têm a seguinte composição:
I.Representantes das entidades dos usuários da Unidade de Saúde, na
proporção de 50% das vagas;
II.Representantes dos servidores da Unidade de Saúde, na proporção de 25%;
III.Representantes do gestor Municipal na Unidade de Saúde, na proporção de
25% das vagas.
Artigo 3º - Os Conselhos Locais de Saúde serão compostos, paritariamente,
por 12 (doze) membros;
Artigo 4º - Os membros representantes de Usuários, componentes dos CLSs,
deverão residir na área de abrangência da Unidade de Saúde, ter comprovação de
moradia e, ter, no mínimo, dezoito (18) anos de idade.
§1º - Em caso de mudança de residência do conselheiro, o mesmo será
automaticamente desligado do CLS, dando-se posse ao seu suplente.
§ 2º - Para efeito deste Regimento Interno, considera-se área de abrangência
da Unidade de Saúde, aquela indicada pelo processo de territorialização definido
para a implantação da Unidade de Saúde da Família.
Artigo 5º - o conselheiro que infringir qualquer disposição do presente
Regimento Interno, poderá ser destituído do CLS através de votação dos demais
membros, dando-se, neste caso, amplo direito de defesa do interessado.
Artigo 6º - Ensejará, ainda, destituição, quando da ausência injustificada do
Conselheiro em três reuniões consecutivas, ou cinco intercalada, no mesmo
exercício.
§ 1º - A votação da destituição dos Membros se dará pelo sistema de maioria
simples.
§ 2º - Da decisão que destituir membros, caberá recurso ao CMS , devendo
ser lavrado o recurso na Ata da reunião que decidiu pela destituição.
§ 3 - a análise do recurso será feita na primeira reunião do CMS subseqüente
àquela que votou a destituição.
§ 4º - Na reunião de analise do recurso será assegurado aos recorrentes o
direito de se manifestar e/ou apresentar documentos.
§ 5º - O registro de recurso realizado conforme definido no § 3º terá efeito
suspensivo até deliberação do CMS.
Artigo 7º - O membro que for destituído do CLS, não poderá se candidatar a
cargo de Conselheiro de Saúde por um período mínimo de 24 (vinte e quatro)
meses.
Artigo 8º - O mandato dos conselheiros eleitos será de dois anos, sendo
permitida uma recondução.
CAPITULO III
Das Eleições dos Membros Representantes de Usuários dos CLS
Artigo 9º - A escolha das entidades representantes dos usuários de saúde, a
compor os Conselhos Locais de Saúde, deverá obedecer a critérios democráticos e
transparentes, e deverá ser feita através de eleições diretas, precedidas da
publicação de edital em Jornal de grande circulação no Município, devendo aquela
ocorrer com, no mínimo, 30 dias da data de publicação deste.
Artigo 10 - Os Membros Representantes de Usuários dos CLS serão
escolhidos pelos moradores da área de abrangência da Unidade de Saúde, através
de eleição direta, na qual poderão votar todos os moradores maiores de dezoito
anos de idade, alfabetizados, ou não, mediante comprovação de moradia.
§ 1º - Os Servidores da Secretaria de Saúde e da Prefeitura Municipal não
poderão votar nem serem votados na representação dos usuários dos serviços de
saúde.
Artigo 11 - É obrigatório às Chefias das Unidades de Saúde, divulgar com
pelo menos trinta dias de antecedência o Edital, afixando-o na recepção da referida
Unidade os prazos para as inscrições e a data da eleição da representação dos
usuários.
Artigo 12 - As urnas e as cédulas serão providenciadas pela administração
da Unidade de Saúde , pela comissão eleitoral e com o apoio dos membros do CMS
e SMS.
§ 1º - A Comissão Eleitoral será composta pela chefia da unidade, por um
membro do CMS e por um membro da comunidade local que não seja candidato.
§ 2º - Será lavrada ata do processo eleitoral em livro próprio do CLS da
Unidade de Saúde.
Artigo 13 - A apuração será realizada após o encerramento da votação,
presidida pela comissão , no mesmo local e na presença de candidatos ou fiscais
designados pelos mesmos.
Artigo 14 - Serão vencedores os Representantes de usuários que obtiverem
maioria simples de voto, sendo suplente, por ordem, o segundo mais votado.
Artigo 15 - Os membros representantes dos servidores nos CLS, serão
escolhidos na própria unidade em processo determinado pelos mesmos e
devidamente lavrado em Ata.
CAPITULO IV
Do Funcionamento
Artigo 16 - Os CLS reunir-se-ão, ordinariamente, com freqüência mensal e,
extraordinariamente, quando se fizer necessário, por convocação do Coordenador,
ou por solicitação subscrita pôr metade mais um dos seus membros.
Artigo 17 - As reuniões dos CLS serão realizadas nas Unidades de Saúde a
que estiverem vinculados, em dias e horários determinados por consenso do grupo,
com duração máxima de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogada por mais 30
(trinta) minutos a critério da maioria dos conselheiros.
Artigo 18 - As reuniões dos CLS serão abertas a toda a comunidade local,
bem como aos funcionários da respectiva unidade, tendo os presentes direito a voz.
O direito de voto é reservado, apenas, aos membros titulares do CLS ou aos
suplentes, quando em substituição aos respectivos titulares.
Artigo 19 - Na primeira reunião do CLS deverá ser eleito, entre os Membros,
um (a) Coordenador (a), um (a) Secretário e deverá ser criado o seu modo de
funcionamento através de regimento próprio.
Artigo 20 – As reuniões do CLS iniciar-se-ão pela leitura, discussão e
votação da ata anterior, registrada em livro próprio. Após a aprovação da mesma,
com ou sem rasuras, ela será assinada pelos membros presentes e permanecerá
aos cuidados do Secretário (a).
Artigo 21 - No exercício de suas funções os membros dos CLS possuem os
seguintes direitos:
a) recorrer junto ao CMS sempre que, sem explicação convincente, o CLS
não tiver suas reivindicações e reclamações atendidas nos níveis locais;
b) obter, na própria unidade, vista de documento, desde que o requeiram,
por escrito, com fundamento em legitimo interesse social e desde que não sejam
documentos sujeitos ao sigilo da ética profissional;
c) obter informações sobre os serviços prestados pela equipe de saúde e
sobre o desempenho da unidade de Saúde;
d) divulgar aos Usuários da Unidade, as atividades de Saúde organizadas
pelo Conselho;
e) obter informações referentes ao atendimento e funcionamento da
Unidade de Saúde;
f) participar do planejamento, acompanhamento e avaliação da
programação de atividades da Unidade de Saúde.
Artigo 22 - O CLS deliberará por consenso dos seus membros efetivos.
Quando não conseguir o consenso, será procedida votação por maioria absoluta
(50% mais um). Em caso de empate, após uma segunda discussão e votação,
caberá o desempate mediante voto do coordenador.
Artigo 23 - No final de cada reunião o coordenador organizará a Pauta da
reunião seguinte.
Artigo 24 - Cabe ao representante dos Usuários do CLS:
a) assistir a todas as reuniões do CLS;
b) prestar informações à Comunidade sobre as deliberações do CLS;
c) divulgar as atividades do CLS em sua comunidade;
d) tomar providências necessárias para encaminhamento e cumprimento
das resoluções do CLS;
e) colaborar com os serviços da Unidade quando houver solicitação e
disponibilidade dentro de suas atribuições;
f) desincompatibilizar-se do seu cargo quando se candidatar a qualquer
cargo eletivo, conforme legislação pertinente vigente.
Artigo 25 - É proibido aos membros dos Usuários dos CLS:
a) obter junto à Unidade de Saúde privilégios para si ou para outrem;
b) desempenhar tarefas que sejam funções rotineiras dos funcionários da
Unidade;
c) entrar nas dependências da unidade de saúde que sejam consideradas
de acesso restrito;
d) desrespeitar os Funcionários da Unidade de Saúde, em suas
atribuições;
e) receber qualquer tipo de remuneração pelo seu trabalho;
f) criar obstáculos ao exercício das atividades das Unidades de Saúde.
CAPITULO V
Das Disposições Transitórias
Artigo 26 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou
totalmente, através de proposta, encaminhada, por escrito, com antecedência
mínima de dez dias, por algum membro dos CLS para apreciação em reunião
ordinária do CMS , com aprovação de dois terços dos conselheiros deste conselho.
Artigo 27 - Os casos omissos deste Regimento serão dirimidos pela Plenária
do CMS.
Artigo 28 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação
pelo CMS, revogando-se as disposições em contrário.
Feira de Santana, 17 de Dezembro de 2008.

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Regimento dos Conselhos Locais de Saúde de Feira de Santana-BA

  • 1. REGIMENTO DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA Da Finalidade e Competência Artigo 1º - Os Conselhos Locais de Saúde – CLS -, criados pela Lei Municipal Nº 2830/2007, são órgãos de instância colegiada do Sistema Único de Saúde no Município de Feira de Santana, de natureza permanente, de composição paritária, co-responsável pela elaboração das políticas de saúde e controle das ações e serviços de saúde no âmbito das Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, com funções de caráter fiscalizador, consultivo e normativo às Unidades de Saúde, com as seguintes finalidades: I.Tomar conhecimento dos problemas de saúde da população, principalmente, os do seu bairro e região; II.Organizar a população para que lhe sejam garantidas melhores condições de saúde; III. Proporcionar meios de informação para os usuários da Unidade de Saúde, de interesse da saúde coletiva, bem como, das atividades desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS); IV.Despertar o interesse dos moradores da região, a fim de obter a sua participação ativa e consciente na identificação e busca de soluções para os problemas de saúde; V.Representar a população perante as autoridades competentes, dentro de suas atribuições e por delegação dos seus pares; VI.Acompanhar e avaliar as atividades das Unidades de Saúde e os serviços prestados à população;
  • 2. VII.Participar do planejamento das ações locais de saúde, bem como acompanhar e avaliar o impacto das ações desenvolvidas sobre a situação de saúde da comunidade; VIII.Aprovar o regulamento do Conselho Local de Saúde e suas alterações, cujo conteúdo não pode contrariar o disposto no presente regimento; IX.Participar anualmente da elaboração da Proposta Orçamentária da Unidade de Saúde Local. CAPITULO II Da Composição Artigo 2º - Os conselhos Locais de Saúde têm a seguinte composição: I.Representantes das entidades dos usuários da Unidade de Saúde, na proporção de 50% das vagas; II.Representantes dos servidores da Unidade de Saúde, na proporção de 25%; III.Representantes do gestor Municipal na Unidade de Saúde, na proporção de 25% das vagas. Artigo 3º - Os Conselhos Locais de Saúde serão compostos, paritariamente, por 12 (doze) membros; Artigo 4º - Os membros representantes de Usuários, componentes dos CLSs, deverão residir na área de abrangência da Unidade de Saúde, ter comprovação de moradia e, ter, no mínimo, dezoito (18) anos de idade.
  • 3. §1º - Em caso de mudança de residência do conselheiro, o mesmo será automaticamente desligado do CLS, dando-se posse ao seu suplente. § 2º - Para efeito deste Regimento Interno, considera-se área de abrangência da Unidade de Saúde, aquela indicada pelo processo de territorialização definido para a implantação da Unidade de Saúde da Família. Artigo 5º - o conselheiro que infringir qualquer disposição do presente Regimento Interno, poderá ser destituído do CLS através de votação dos demais membros, dando-se, neste caso, amplo direito de defesa do interessado. Artigo 6º - Ensejará, ainda, destituição, quando da ausência injustificada do Conselheiro em três reuniões consecutivas, ou cinco intercalada, no mesmo exercício. § 1º - A votação da destituição dos Membros se dará pelo sistema de maioria simples. § 2º - Da decisão que destituir membros, caberá recurso ao CMS , devendo ser lavrado o recurso na Ata da reunião que decidiu pela destituição. § 3 - a análise do recurso será feita na primeira reunião do CMS subseqüente àquela que votou a destituição. § 4º - Na reunião de analise do recurso será assegurado aos recorrentes o direito de se manifestar e/ou apresentar documentos. § 5º - O registro de recurso realizado conforme definido no § 3º terá efeito suspensivo até deliberação do CMS. Artigo 7º - O membro que for destituído do CLS, não poderá se candidatar a cargo de Conselheiro de Saúde por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
  • 4. Artigo 8º - O mandato dos conselheiros eleitos será de dois anos, sendo permitida uma recondução. CAPITULO III Das Eleições dos Membros Representantes de Usuários dos CLS Artigo 9º - A escolha das entidades representantes dos usuários de saúde, a compor os Conselhos Locais de Saúde, deverá obedecer a critérios democráticos e transparentes, e deverá ser feita através de eleições diretas, precedidas da publicação de edital em Jornal de grande circulação no Município, devendo aquela ocorrer com, no mínimo, 30 dias da data de publicação deste. Artigo 10 - Os Membros Representantes de Usuários dos CLS serão escolhidos pelos moradores da área de abrangência da Unidade de Saúde, através de eleição direta, na qual poderão votar todos os moradores maiores de dezoito anos de idade, alfabetizados, ou não, mediante comprovação de moradia. § 1º - Os Servidores da Secretaria de Saúde e da Prefeitura Municipal não poderão votar nem serem votados na representação dos usuários dos serviços de saúde. Artigo 11 - É obrigatório às Chefias das Unidades de Saúde, divulgar com pelo menos trinta dias de antecedência o Edital, afixando-o na recepção da referida Unidade os prazos para as inscrições e a data da eleição da representação dos usuários. Artigo 12 - As urnas e as cédulas serão providenciadas pela administração da Unidade de Saúde , pela comissão eleitoral e com o apoio dos membros do CMS e SMS. § 1º - A Comissão Eleitoral será composta pela chefia da unidade, por um membro do CMS e por um membro da comunidade local que não seja candidato.
  • 5. § 2º - Será lavrada ata do processo eleitoral em livro próprio do CLS da Unidade de Saúde. Artigo 13 - A apuração será realizada após o encerramento da votação, presidida pela comissão , no mesmo local e na presença de candidatos ou fiscais designados pelos mesmos. Artigo 14 - Serão vencedores os Representantes de usuários que obtiverem maioria simples de voto, sendo suplente, por ordem, o segundo mais votado. Artigo 15 - Os membros representantes dos servidores nos CLS, serão escolhidos na própria unidade em processo determinado pelos mesmos e devidamente lavrado em Ata. CAPITULO IV Do Funcionamento Artigo 16 - Os CLS reunir-se-ão, ordinariamente, com freqüência mensal e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, por convocação do Coordenador, ou por solicitação subscrita pôr metade mais um dos seus membros. Artigo 17 - As reuniões dos CLS serão realizadas nas Unidades de Saúde a que estiverem vinculados, em dias e horários determinados por consenso do grupo, com duração máxima de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) minutos a critério da maioria dos conselheiros. Artigo 18 - As reuniões dos CLS serão abertas a toda a comunidade local, bem como aos funcionários da respectiva unidade, tendo os presentes direito a voz. O direito de voto é reservado, apenas, aos membros titulares do CLS ou aos suplentes, quando em substituição aos respectivos titulares.
  • 6. Artigo 19 - Na primeira reunião do CLS deverá ser eleito, entre os Membros, um (a) Coordenador (a), um (a) Secretário e deverá ser criado o seu modo de funcionamento através de regimento próprio. Artigo 20 – As reuniões do CLS iniciar-se-ão pela leitura, discussão e votação da ata anterior, registrada em livro próprio. Após a aprovação da mesma, com ou sem rasuras, ela será assinada pelos membros presentes e permanecerá aos cuidados do Secretário (a). Artigo 21 - No exercício de suas funções os membros dos CLS possuem os seguintes direitos: a) recorrer junto ao CMS sempre que, sem explicação convincente, o CLS não tiver suas reivindicações e reclamações atendidas nos níveis locais; b) obter, na própria unidade, vista de documento, desde que o requeiram, por escrito, com fundamento em legitimo interesse social e desde que não sejam documentos sujeitos ao sigilo da ética profissional; c) obter informações sobre os serviços prestados pela equipe de saúde e sobre o desempenho da unidade de Saúde; d) divulgar aos Usuários da Unidade, as atividades de Saúde organizadas pelo Conselho; e) obter informações referentes ao atendimento e funcionamento da Unidade de Saúde; f) participar do planejamento, acompanhamento e avaliação da programação de atividades da Unidade de Saúde. Artigo 22 - O CLS deliberará por consenso dos seus membros efetivos. Quando não conseguir o consenso, será procedida votação por maioria absoluta
  • 7. (50% mais um). Em caso de empate, após uma segunda discussão e votação, caberá o desempate mediante voto do coordenador. Artigo 23 - No final de cada reunião o coordenador organizará a Pauta da reunião seguinte. Artigo 24 - Cabe ao representante dos Usuários do CLS: a) assistir a todas as reuniões do CLS; b) prestar informações à Comunidade sobre as deliberações do CLS; c) divulgar as atividades do CLS em sua comunidade; d) tomar providências necessárias para encaminhamento e cumprimento das resoluções do CLS; e) colaborar com os serviços da Unidade quando houver solicitação e disponibilidade dentro de suas atribuições; f) desincompatibilizar-se do seu cargo quando se candidatar a qualquer cargo eletivo, conforme legislação pertinente vigente. Artigo 25 - É proibido aos membros dos Usuários dos CLS: a) obter junto à Unidade de Saúde privilégios para si ou para outrem; b) desempenhar tarefas que sejam funções rotineiras dos funcionários da Unidade; c) entrar nas dependências da unidade de saúde que sejam consideradas de acesso restrito;
  • 8. d) desrespeitar os Funcionários da Unidade de Saúde, em suas atribuições; e) receber qualquer tipo de remuneração pelo seu trabalho; f) criar obstáculos ao exercício das atividades das Unidades de Saúde. CAPITULO V Das Disposições Transitórias Artigo 26 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, através de proposta, encaminhada, por escrito, com antecedência mínima de dez dias, por algum membro dos CLS para apreciação em reunião ordinária do CMS , com aprovação de dois terços dos conselheiros deste conselho. Artigo 27 - Os casos omissos deste Regimento serão dirimidos pela Plenária do CMS. Artigo 28 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CMS, revogando-se as disposições em contrário. Feira de Santana, 17 de Dezembro de 2008.