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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 20 de setembro de 2016.
MENSAGEM DE LEI Nº 040/2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Altera
dispositivos da Lei Municipal nº 4.829, de 06 de novembro de 2009, que institui o
Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil no Município de Vila
Velha, e dá outras providências”.
O referido Projeto, como se observa, visa promover ações de controle da destinação
final ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil que são gerados e/ou
transportados no território do Município de Vila Velha. O transporte e disposição
desses resíduos sem atendimento aos critérios e normas existentes pode trazer
prejuízos financeiros para a Administração Pública que deve zelar pela limpeza da
cidade; prejuízos ambientais, especialmente ao solo; prejuízos à sociedade pois o
impacta diretamente na saúde coletiva quando propicia ambiente à proliferação de
vetores de doenças; prejuízo ao turismo da cidade e finalmente pode ocasionar a
desvalorização imobiliária nos bairros onde há a presença dos locais de descarte
irregular de resíduos.
Nesse contexto o presente Projeto de Lei vem disciplinar algumas atividades para
garantir melhorias socioeconômicas e ambientais em consonância com as diretrizes
da Política Nacional de Resíduos (Lei nº 12.305/2010).
Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao
incluso Projeto de Lei, de forma seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da
máquina administrativa.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
PROJETO DE LEI Nº 040/2016
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.829, de 06 de
novembro de 2009, que institui o Sistema de Gestão
Sustentável de Resíduos da Construção Civil no
Município de Vila Velha, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº. 4.829, de 06 de novembro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - o parágrafo único, do artigo 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º...
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil devem ser integralmente triados,
de acordo com a classificação estabelecida pela legislação federal, e destinados a
locais definidos em legislação específica, priorizando-se sua reutilização e
reciclagem, sob pena de constituição de infração grave, punível conforme o artigo
16, II, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)
II – o § 1º, do artigo 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º...
§ 1º Aos geradores fica vedada a disposição, na mesma caçamba metálica, de
resíduos de construção civil de Classes A e C, com resíduos de Classes B e D e/ou
com lixo seco reciclável, com resíduos domiciliares não-inertes, com resíduos
contaminados da construção civil, com resíduos industriais e com resíduos dos
serviços de saúde e/ou com qualquer outro resíduo que não exclusivamente
classificado pela legislação como resíduos de construção civil de Classes A e C,
sob pena de constituição de infração grave, punível conforme o artigo 16, II, desta
Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)
III – o § 2º, do artigo 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º...
[...]
§ 2º Os resíduos de construção civil de Classes B e D devem ter sua disposição em
caçambas metálicas estacionárias específicas para esse fim, sob pena de
constituição de infração grave, punível conforme o artigo 16, II, desta Lei, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)
IV – o § 3º, do artigo 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º...
[...]
§ 3º Os geradores ficam proibidos da utilização de chapas, placas e outros
dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica
de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o
seu nível superior original, respeitado o limite de 5m³ (cinco metros cúbicos), sob
pena de constituição de infração grave, punível conforme o artigo 16, II, desta Lei,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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V – o § 4º, do artigo 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º...
[...]
§ 4º Os geradores podem transportar diretamente seus próprios resíduos, desde
que estejam regularizados para essa atividade, ou, quando usuários de serviços de
transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de
transportadores cadastrados pelo Poder Público Municipal e que atendam ao
disposto nesta Lei e no Decreto que a regulamenta, sob pena de constituição de
infração gravíssima, punível conforme o artigo 16, III, desta Lei, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.” (NR)
VI – o § 5º, do artigo 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º...
[...]
§ 5º Os geradores de resíduos de construção civil devem desenvolver Projetos de
Gerenciamento de Resíduos em Obra em conformidade com as diretrizes do
Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e com a
legislação federal e municipal específica, sob pena de constituição de infração
leve, punível conforme o artigo 16, I, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.” (NR)
VII - o artigo 7º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os transportadores de resíduos de construção reconhecidos como ação
privada, de coleta regulamentada, devem ser cadastrados junto ao Poder Público
Municipal, conforme legislação específica, sob pena de constituição de infração
gravíssima, punível conforme o artigo 16, III, desta Lei, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.” (NR)
VIII – o § 2º, do artigo 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...
[...]
§ 2º Os caminhões destinados ao transporte dos resíduos da construção civil
devem conter identificação e faixa de segurança, além de outros requisitos fixados
por ato regulamentar do Poder Executivo, sob pena de constituição de infração
gravíssima, punível conforme o artigo 16, III, desta Lei, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.” (NR)
IX – o § 3º, do artigo 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...
[...]
§ 3º As caçambas metálicas para transporte desses resíduos precisam ser
identificadas, de modo legível, com a razão social ou nome fantasia, telefone e
número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, além de
outros requisitos fixados por ato regulamentar do Poder Executivo, sob pena de
constituição de infração gravíssima, punível conforme o artigo 16, III, desta Lei,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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X – o § 4º, do artigo 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...
[...]
§ 4º Aos transportadores fica vedado o transporte, na mesma caçamba metálica
estacionária, de resíduos de construção civil de Classes A e C, com resíduos de
Classes B e D e/ou com lixo seco reciclável, com resíduos domiciliares não-
inertes, com resíduos contaminados da construção civil, com resíduos industriais e
com resíduos dos serviços de saúde e/ou com qualquer outro resíduo que não
exclusivamente classificado pela legislação como resíduos de construção civil de
Classes A e C, sob pena de constituição de infração leve, punível conforme o
artigo 16, I, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)
XI – o § 5º, do artigo 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...
[...]
§ 5º Os transportadores ficam obrigados a utilizar dispositivos de cobertura de
carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta,
durante o transporte dos resíduos, sob pena de constituição de infração leve,
punível conforme o artigo 16, I, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.” (NR)
XII – o parágrafo único, do artigo 8º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º...
Parágrafo único. Não será admitida nessas áreas a descarga de resíduos de
transportadores que não tenham sua atuação cadastrada pelo Poder Público
Municipal, sob pena de constituição de infração grave, punível conforme o artigo
16, II, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)
XIII - o artigo 12, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. As infrações às disposições desta Lei, de seu regulamento, assim como
das normas, padrões e exigências técnicas serão classificadas em leves, graves e
gravíssimas.” (NR)
XIV – fica revogado o artigo 12, inciso I;
XV – fica revogado o artigo 12, inciso II;
XVI – fica revogado o artigo 12, inciso III;
XVII – fica revogado o artigo 12, inciso IV;
XVIII – o inciso I, do artigo 16, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16...
I – de 100 (cem) a 1.000 (um mil) VPRTM, nas infrações leves;” (NR)
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XIX – o inciso II, do artigo 16, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16...
[...]
II – de 1.001 (um mil e um) a 2.000 (dois mil) VPRTM, nas infrações graves;”
(NR)
XX – o inciso III, do artigo 16, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16...
[...]
III – de 2.001 (dois mil e um) a 10.000 (dez mil) VPRTM, nas infrações
gravíssimas.” (NR)
XXI – o § 1º, do artigo 16, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16...
[...]
§ 1º A multa será recolhida com base no valor do VPRTM à data de seu efetivo
pagamento.” (NR)
XXII – o § 2º, do artigo 16, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16...
[...]
§ 2º Ocorrendo a extinção do Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal –
VPRTM, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o mesmo índice que o substituir.”
(NR)
XXIII – o § 4º, do artigo 16, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16...
[...]
§ 4º Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente,
poderá ser imposta multa diária de 1 (um) a 10.000 (dez mil) vezes o valor do
VPRTM.” (NR)
XXIV – fica incluído o §5º, ao artigo 16, com a seguinte redação:
“Art. 16...
[...]
§ 5º As multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto nesta Lei
deverão ser recolhidas através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM
no setor competente.” (AC)
XXV – fica incluído o §6º, ao artigo 16, com a seguinte redação:
“Art. 16...
[...]
§ 6º Os valores não recolhidos pelas multas impostas serão inscritos em dívida
ativa e encaminhados para cobrança judicial.” (AC)
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XXVI – fica incluído o §7º, ao artigo 16, com a seguinte redação:
“Art. 16...
[...]
§ 7º O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das
disposições desta Lei.” (AC)
XXVII - fica acrescido o artigo 18-A, com a seguinte redação:
“Art. 18-A Os horários, meios e métodos a serem utilizados para o
armazenamento, coleta, transporte e destinação de resíduos e rejeitos,
estabelecidos na presente Lei, obedecerão regulamentos próprios do Poder
Executivo Municipal.” (AC)
Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vila Velha, ES, 20 de setembro de 2016.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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Alterações na lei de resíduos da construção civil em Vila Velha

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 Vila Velha, ES, 20 de setembro de 2016. MENSAGEM DE LEI Nº 040/2016 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.829, de 06 de novembro de 2009, que institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil no Município de Vila Velha, e dá outras providências”. O referido Projeto, como se observa, visa promover ações de controle da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil que são gerados e/ou transportados no território do Município de Vila Velha. O transporte e disposição desses resíduos sem atendimento aos critérios e normas existentes pode trazer prejuízos financeiros para a Administração Pública que deve zelar pela limpeza da cidade; prejuízos ambientais, especialmente ao solo; prejuízos à sociedade pois o impacta diretamente na saúde coletiva quando propicia ambiente à proliferação de vetores de doenças; prejuízo ao turismo da cidade e finalmente pode ocasionar a desvalorização imobiliária nos bairros onde há a presença dos locais de descarte irregular de resíduos. Nesse contexto o presente Projeto de Lei vem disciplinar algumas atividades para garantir melhorias socioeconômicas e ambientais em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos (Lei nº 12.305/2010). Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina administrativa. Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 PROJETO DE LEI Nº 040/2016 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.829, de 06 de novembro de 2009, que institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil no Município de Vila Velha, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº. 4.829, de 06 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o parágrafo único, do artigo 5º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º... Parágrafo único. Os resíduos da construção civil devem ser integralmente triados, de acordo com a classificação estabelecida pela legislação federal, e destinados a locais definidos em legislação específica, priorizando-se sua reutilização e reciclagem, sob pena de constituição de infração grave, punível conforme o artigo 16, II, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR) II – o § 1º, do artigo 6º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º... § 1º Aos geradores fica vedada a disposição, na mesma caçamba metálica, de resíduos de construção civil de Classes A e C, com resíduos de Classes B e D e/ou com lixo seco reciclável, com resíduos domiciliares não-inertes, com resíduos contaminados da construção civil, com resíduos industriais e com resíduos dos serviços de saúde e/ou com qualquer outro resíduo que não exclusivamente classificado pela legislação como resíduos de construção civil de Classes A e C, sob pena de constituição de infração grave, punível conforme o artigo 16, II, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR) III – o § 2º, do artigo 6º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º... [...] § 2º Os resíduos de construção civil de Classes B e D devem ter sua disposição em caçambas metálicas estacionárias específicas para esse fim, sob pena de constituição de infração grave, punível conforme o artigo 16, II, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR) IV – o § 3º, do artigo 6º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º... [...] § 3º Os geradores ficam proibidos da utilização de chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original, respeitado o limite de 5m³ (cinco metros cúbicos), sob pena de constituição de infração grave, punível conforme o artigo 16, II, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 V – o § 4º, do artigo 6º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º... [...] § 4º Os geradores podem transportar diretamente seus próprios resíduos, desde que estejam regularizados para essa atividade, ou, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores cadastrados pelo Poder Público Municipal e que atendam ao disposto nesta Lei e no Decreto que a regulamenta, sob pena de constituição de infração gravíssima, punível conforme o artigo 16, III, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR) VI – o § 5º, do artigo 6º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º... [...] § 5º Os geradores de resíduos de construção civil devem desenvolver Projetos de Gerenciamento de Resíduos em Obra em conformidade com as diretrizes do Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e com a legislação federal e municipal específica, sob pena de constituição de infração leve, punível conforme o artigo 16, I, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR) VII - o artigo 7º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Os transportadores de resíduos de construção reconhecidos como ação privada, de coleta regulamentada, devem ser cadastrados junto ao Poder Público Municipal, conforme legislação específica, sob pena de constituição de infração gravíssima, punível conforme o artigo 16, III, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR) VIII – o § 2º, do artigo 7º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º... [...] § 2º Os caminhões destinados ao transporte dos resíduos da construção civil devem conter identificação e faixa de segurança, além de outros requisitos fixados por ato regulamentar do Poder Executivo, sob pena de constituição de infração gravíssima, punível conforme o artigo 16, III, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR) IX – o § 3º, do artigo 7º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º... [...] § 3º As caçambas metálicas para transporte desses resíduos precisam ser identificadas, de modo legível, com a razão social ou nome fantasia, telefone e número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, além de outros requisitos fixados por ato regulamentar do Poder Executivo, sob pena de constituição de infração gravíssima, punível conforme o artigo 16, III, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 X – o § 4º, do artigo 7º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º... [...] § 4º Aos transportadores fica vedado o transporte, na mesma caçamba metálica estacionária, de resíduos de construção civil de Classes A e C, com resíduos de Classes B e D e/ou com lixo seco reciclável, com resíduos domiciliares não- inertes, com resíduos contaminados da construção civil, com resíduos industriais e com resíduos dos serviços de saúde e/ou com qualquer outro resíduo que não exclusivamente classificado pela legislação como resíduos de construção civil de Classes A e C, sob pena de constituição de infração leve, punível conforme o artigo 16, I, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR) XI – o § 5º, do artigo 7º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º... [...] § 5º Os transportadores ficam obrigados a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos, sob pena de constituição de infração leve, punível conforme o artigo 16, I, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR) XII – o parágrafo único, do artigo 8º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º... Parágrafo único. Não será admitida nessas áreas a descarga de resíduos de transportadores que não tenham sua atuação cadastrada pelo Poder Público Municipal, sob pena de constituição de infração grave, punível conforme o artigo 16, II, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR) XIII - o artigo 12, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. As infrações às disposições desta Lei, de seu regulamento, assim como das normas, padrões e exigências técnicas serão classificadas em leves, graves e gravíssimas.” (NR) XIV – fica revogado o artigo 12, inciso I; XV – fica revogado o artigo 12, inciso II; XVI – fica revogado o artigo 12, inciso III; XVII – fica revogado o artigo 12, inciso IV; XVIII – o inciso I, do artigo 16, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16... I – de 100 (cem) a 1.000 (um mil) VPRTM, nas infrações leves;” (NR)
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 5 XIX – o inciso II, do artigo 16, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16... [...] II – de 1.001 (um mil e um) a 2.000 (dois mil) VPRTM, nas infrações graves;” (NR) XX – o inciso III, do artigo 16, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16... [...] III – de 2.001 (dois mil e um) a 10.000 (dez mil) VPRTM, nas infrações gravíssimas.” (NR) XXI – o § 1º, do artigo 16, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16... [...] § 1º A multa será recolhida com base no valor do VPRTM à data de seu efetivo pagamento.” (NR) XXII – o § 2º, do artigo 16, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16... [...] § 2º Ocorrendo a extinção do Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal – VPRTM, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o mesmo índice que o substituir.” (NR) XXIII – o § 4º, do artigo 16, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16... [...] § 4º Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária de 1 (um) a 10.000 (dez mil) vezes o valor do VPRTM.” (NR) XXIV – fica incluído o §5º, ao artigo 16, com a seguinte redação: “Art. 16... [...] § 5º As multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto nesta Lei deverão ser recolhidas através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM no setor competente.” (AC) XXV – fica incluído o §6º, ao artigo 16, com a seguinte redação: “Art. 16... [...] § 6º Os valores não recolhidos pelas multas impostas serão inscritos em dívida ativa e encaminhados para cobrança judicial.” (AC)
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 6 XXVI – fica incluído o §7º, ao artigo 16, com a seguinte redação: “Art. 16... [...] § 7º O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.” (AC) XXVII - fica acrescido o artigo 18-A, com a seguinte redação: “Art. 18-A Os horários, meios e métodos a serem utilizados para o armazenamento, coleta, transporte e destinação de resíduos e rejeitos, estabelecidos na presente Lei, obedecerão regulamentos próprios do Poder Executivo Municipal.” (AC) Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Vila Velha, ES, 20 de setembro de 2016. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal