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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI COMPLEMENTAR No
18, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.
Altera dispositivos da Lei Complementar no
11, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu
o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no art. 67, item IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
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Art. 1º. Esta Lei tem como objeto alterar a Lei Complementar no
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dezembro de 2007, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, nos dispositivos
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seguinte redação:
i
“Art. 27. A Zona Industrial 2 (ZI 2) corresponde:
I - ao bairro Cruzeiro, contíguo ao atual CEDIC, localizado entre a Avenida
das Industrias, a futura RS 10, a Rua Antonio José do Nascimento e o
corredor misto da Avenida Frederico Ritter, com características genéricas
semelhantes ao existente;
II - a área contígua ao bairro Cruzeiro, localizada entre as Ruas Antônio José
do Nascimento, a futura RS 10, o corredor misto da Avenida Frederico Ritter
e a Área de Transição Urbano Ambiental (ATA), contígua a Área de
Preservação Permanente do Arroio Águas Mortas;
III - a área hoje pertencente à empresa Souza Cruz, localizada no bairro
Túnel Verde, o corredor misto da Avenida Frederico Ritter, o oleoduto da
Petrobrás, e a ZI3, o Sítio Ipiranga e a Fazenda Guajuviras, excetuadas as
Áreas de Preservação Permanente (APP) adjacentes aos arroios ou cursos d
´agua existentes.
§ 1º. Admite-se nas áreas ZI 2, descritas no incisos deste artigo:
a). nas áreas descritas nos incisos I e III, o uso industrial de baixo, médio e
alto potencial poluidor;
b). na área descrita no inciso II, o uso industrial de baixo e médio potencial
poluidor;
c). nas áreas descritas nos incisos I, II e III, comércio e serviços diversificados
com interferência ambiental e comércio e serviços de apoio à indústria e ao
trabalhador.
§ 2º. É vedado na ZI 2 o uso residencial.” (NR)
Art. 3º. Altera na Lei Complementar no
11/07, conforme Anexo I desta Lei, a tabela
“Proposta de Regimes Urbanísticos”, onde estão descritas as atividades permitidas na
ZONA INDUSTRIAL 2, que passa a contar com nova redação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 4º. O caput do art. 28 da Lei Complementar no
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i
“Art. 28. A Zona Industrial 3 (ZI 3), localizada entre oleoduto da Petrobrás, a
divisa com o município de Canoas, a área descrita como Fazenda
Guajuviras, o lado oeste do Sitio Ipiranga , o Trecho da Estrada dos
Caetanos, contígua ao Sitio Ipiranga, e as Ruas Regência e Nova Regência,
contíguas a Zona Industrial 2 (ZI 2), corresponde ao novo Distrito Produtivo e
Logístico ao norte do Município, caracterizada por ser uma nova zona
produtiva destinada, predominantemente, a:” (NR)
Art. 5º. Nos mapas anexos à Lei Complementar no
11/07 a área localizada entre o
Arroio Sapucaia, a Rodovia RS-118 e a linha caracterizada pela passagem do Oleoduto
PETROBRÁS passa a ser considerada “Área de Transição Urbano-Ambiental” (ATA),
mantendo-se como “Área de Preservação Permanente” (APP), a área contígua ao arroio,
que passa por esta, em tamanho que atenda à legislação ambiental.
Art. 6º. Altera o caput do art. 166 da Lei Complementar no
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com a seguinte redação:
“Art. 166. O Poder Executivo deve iniciar a elaboração dos Planos Setoriais
abaixo relacionados, no ano de 2010, fazendo a devida previsão
orçamentária, devendo conclui-los no prazo máximo de 1 (um) ano após o
início.” (NR)
Art. 7.º Altera o parágrafo único do art. 154 da Lei Complementar no
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passa a vigorar com a seguinte redação:
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.......................................................................................................................
Parágrafo único. As áreas conhecidas como Mato do Júlio e Fazenda
Guajuviras, Áreas de Especial Interesse Ambiental, serão objeto de estudos
técnicos e consultas públicas, de iniciativa do Poder Executivo, buscando
determinar as características das mesmas, para certificar a viabilidade de
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então será definida a sua destinação e utilização, devendo ser concluídos, no
prazo máximo de 1 (um) ano do início dos mesmos.” (NR)
Art. 8º. Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 16 DE SETEMBRO DE 2009.
Luiz Vicente da Cunha Pires
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Lei altera Plano Diretor Cachoeirinha

  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR No 18, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009. Altera dispositivos da Lei Complementar no 11, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no art. 67, item IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI COMPLEMENTAR Art. 1º. Esta Lei tem como objeto alterar a Lei Complementar no 11, de 18 de dezembro de 2007, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, nos dispositivos que menciona. Art. 2º. Altera o art. 27 da Lei Complementar no 11/07, que passa a vigorar com a seguinte redação: i “Art. 27. A Zona Industrial 2 (ZI 2) corresponde: I - ao bairro Cruzeiro, contíguo ao atual CEDIC, localizado entre a Avenida das Industrias, a futura RS 10, a Rua Antonio José do Nascimento e o corredor misto da Avenida Frederico Ritter, com características genéricas semelhantes ao existente; II - a área contígua ao bairro Cruzeiro, localizada entre as Ruas Antônio José do Nascimento, a futura RS 10, o corredor misto da Avenida Frederico Ritter e a Área de Transição Urbano Ambiental (ATA), contígua a Área de Preservação Permanente do Arroio Águas Mortas; III - a área hoje pertencente à empresa Souza Cruz, localizada no bairro Túnel Verde, o corredor misto da Avenida Frederico Ritter, o oleoduto da Petrobrás, e a ZI3, o Sítio Ipiranga e a Fazenda Guajuviras, excetuadas as Áreas de Preservação Permanente (APP) adjacentes aos arroios ou cursos d ´agua existentes. § 1º. Admite-se nas áreas ZI 2, descritas no incisos deste artigo: a). nas áreas descritas nos incisos I e III, o uso industrial de baixo, médio e alto potencial poluidor; b). na área descrita no inciso II, o uso industrial de baixo e médio potencial poluidor; c). nas áreas descritas nos incisos I, II e III, comércio e serviços diversificados com interferência ambiental e comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador. § 2º. É vedado na ZI 2 o uso residencial.” (NR) Art. 3º. Altera na Lei Complementar no 11/07, conforme Anexo I desta Lei, a tabela “Proposta de Regimes Urbanísticos”, onde estão descritas as atividades permitidas na ZONA INDUSTRIAL 2, que passa a contar com nova redação.
  • 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 4º. O caput do art. 28 da Lei Complementar no 11/07 passa a vigorar com a seguinte redação: i “Art. 28. A Zona Industrial 3 (ZI 3), localizada entre oleoduto da Petrobrás, a divisa com o município de Canoas, a área descrita como Fazenda Guajuviras, o lado oeste do Sitio Ipiranga , o Trecho da Estrada dos Caetanos, contígua ao Sitio Ipiranga, e as Ruas Regência e Nova Regência, contíguas a Zona Industrial 2 (ZI 2), corresponde ao novo Distrito Produtivo e Logístico ao norte do Município, caracterizada por ser uma nova zona produtiva destinada, predominantemente, a:” (NR) Art. 5º. Nos mapas anexos à Lei Complementar no 11/07 a área localizada entre o Arroio Sapucaia, a Rodovia RS-118 e a linha caracterizada pela passagem do Oleoduto PETROBRÁS passa a ser considerada “Área de Transição Urbano-Ambiental” (ATA), mantendo-se como “Área de Preservação Permanente” (APP), a área contígua ao arroio, que passa por esta, em tamanho que atenda à legislação ambiental. Art. 6º. Altera o caput do art. 166 da Lei Complementar no 11/07, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 166. O Poder Executivo deve iniciar a elaboração dos Planos Setoriais abaixo relacionados, no ano de 2010, fazendo a devida previsão orçamentária, devendo conclui-los no prazo máximo de 1 (um) ano após o início.” (NR) Art. 7.º Altera o parágrafo único do art. 154 da Lei Complementar no 11/07, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 154. ....................................................................................................... ....................................................................................................................... Parágrafo único. As áreas conhecidas como Mato do Júlio e Fazenda Guajuviras, Áreas de Especial Interesse Ambiental, serão objeto de estudos técnicos e consultas públicas, de iniciativa do Poder Executivo, buscando determinar as características das mesmas, para certificar a viabilidade de criação de Unidade de Conservação de Proteção Integral ou de Unidade de Uso Sustentável, com prazo para iniciar até o final do ano de 2010, quando então será definida a sua destinação e utilização, devendo ser concluídos, no prazo máximo de 1 (um) ano do início dos mesmos.” (NR) Art. 8º. Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 16 DE SETEMBRO DE 2009. Luiz Vicente da Cunha Pires Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Maurício Rogério de Medeiros Tonolher Secretário de Governo