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USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NAS APRM -
ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO
DOS MANANCIAIS
Franklin Anderson Sisti
Geógrafo, bacharel e licenciado. Pós-graduado /Especialista em: Direito Ambiental
Empresarial, Direito e Gestão do Meio Ambiente pelo Centro Universitário Senac,
Gestão Ambiental, e Saneamento Ambiental..
Coordenador de Fiscalização Ambiental e Especialista em Meio Ambiente, da Divisão
Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 2, da Secretaria do Verde e do
Meio Ambiente
Co-autor de obras preparatórias para concursos públicos, com capítulos escritos nas
áreas de Direito Ambiental, Legislação Ambiental, Geografia e História, publicadas
pela editora Saraiva.
Lei Estadual nº 898/75:
Artigo 2º - São declaradas áreas de proteção e, como tais
reservadas, as referentes aos seguintes mananciais, cursos e
reservatórios de água e demais recursos hídricos de
interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
I. reservatório Bilings;
II. reservatórios do Cabuçu no Rio Cabuçu de cima, até a barragem no
Município de Guarulhos;
III.reservatórios de Cantareira, no Rio do Cabuçu de Baixo, até as
barragens no município de
São Paulo;
IV. reservatório do Engordador, até a barragem no Município de São
Paulo;
V. reservatório de Guarapiranga, até a barragem no Município de São
Paulo;
VI. reservatório de Tanque Grande, até a barragem no Município de
Guarulhos;
VII. Rios Capivari e Monos, até a barragem prevista da SABESP, a
jusante da confluência do Rio Capivari com Ribeirão dos Campos, no
Município e São Paulo;
VIII. Rio Cotia, até a barragem das Graças no Município de Cotia;
IX. Rio Guaió, até o cruzamento com a Rodovia São Paulo-Mogi das
Cruzes, na divisa dos Municípios de Poá e Suzano;
X. Rio Itapanhaú, até a Confluência com o Ribeirão das Pedras, no
Município de Biritiba-Mirim;
XI. Rio Itatinga, até os limites da Região Metropolitana;
XII. Rio Jundiaí, até a confluência com o Rio Oropó, exclusive no
Município de Mogi das Cruzes;
XIII. Rio Juqueri, até a barragem da SABESP, no Município de Franco da
Rocha;
XIV. Rio Taiacupeba, até a confluência com o Taiacupeba-Mirim, inclusive,
na divisa dos municípios de Suzano e Mogi das Cruzes;
XV. Rio Tietê, até a confluência com o Rio Botujuru, no Município de Mogi
das Cruzes;
XVI. Rio Jaguari, afluente da margem esquerda do Rio Paraíba até os
limites da Região Metropolitana;
XVII. Rio Biritiba, até a sua foz;
XVIII. Rio Juquiá, até os limites da Região Metropolitana;
Lei Estadual n°1172/1976
Artigo 1º - Ficam delimitadas, como áreas de proteção, as
contidas entre os divisores de água a que se refere o
artigo 2º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975,
conforme lançamento gráfico constante de coleção de cartas
planialtimétricas, em escalas de 11:10.000, do levantamento
aerofotogramétrico do Sistema Cartográfico Metropolitano,
efetuado em 1974, registrado no Estado - Maior das Forças
Armadas, sob nº 5/74, e cujos originais serão autenticados e
depositados na Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 2º - Nas delimitações de que trata o artigo anterior , constituem
áreas ou faixas de 1º categoria ou de maior restrição:
I - os corpos de água:
II - a faixa de 50 metros de largura, medida em projeção horizontal, a
partir da linha de contorno correspondente ao nível de água máximo dos
reservatórios públicos, existentes e projetados;
III - a faixa de 20 metros de largura, medida em projeção horizontal, a
partir da limites do álveo, em cada uma das margens dos rios referidos
no artigo 2º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e das de seus
afluentes primários, bem como em cada uma das margens dos afluentes
primários dos reservatórios públicos, existentes e projetados;
IV - as faixas definidas no artigo 2º e sua alínea a da Lei Federal
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, referentes ás margens dos demais
cursos de água;
V - as áreas cobertas por mata e todas as formas de
vegetação primitiva;
VI - as áreas com quota inferior a 1,50 metros , medidas a
partir do nível máximo dos reservatórios públicos existentes
e projetados, e situados a uma distância mínima inferior a
100 metros das faixas de que tratam os incisos II e III deste
artigo;
VII - as áreas onde a declividade média for superior a 60%,
calculada a intervalos de 100 metros a partir do nível de
água máximo dos reservatórios públicos existentes e
projetados, e dos limites do álveo dos rios, sobre as linhas
de maior declive.
Decreto Estadual n°9714/1977
Artigo 10 .º - Os projetos de arruamentos, loteamentos,
edificações, obras, reformas, ampliações de edificações,
existentes, instalações de estabelecimentos, alterações de uso
bem assim a prática de atividades agropecuárias,
hortifrutícolas, comerciais, industriais e recreativas nas áreas
de proteção estão sujeitos à prévia manifestação favorável da
Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, mediante parecer ou
licença da CETESB, e à aprovação ou licenciamento da
Secretaria dos Negócios Metropolitanos, após informação
técnica da EMPLASA.
Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006
Artigo 1º - Esta lei declara a Bacia Hidrográfica do
Guarapiranga como manancial de interesse regional para o
abastecimento público e cria a Área de Proteção e
Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do
Guarapiranga - APRM-G, situada na Unidade de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI do Alto Tietê.
Lei Estadual nº 12.233/2006
Artigo 60 - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais
competentes, na forma desta lei, além daquelas atividades já definidas na
Lei estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, e em seu regulamento:
I - a instalação ou ampliação de indústrias, na forma a ser estabelecida em
regulamento;
II - os loteamentos e desmembramentos de glebas, na forma a ser
estabelecida em regulamento;
III - as intervenções admitidas nas ARO;
IV - os empreendimentos definidos nesta lei como de porte significativo;
V - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras, na
forma a ser
estabelecida em regulamento;
VI - os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município;
V - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras, na
forma a ser estabelecida em regulamento;
VI - os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município;
VII - a infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental.
§ 1º - Entende-se por empreendimentos de porte significativo, para efeito
desta lei, aqueles que apresentem:
1. 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída ou mais, para
uso não-residencial;
2. 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área construída ou mais, para
uso residencial;
3. movimentação de terra em área superior a 10.000m² (dez mil metros
quadrados).
Lei Estadual nº 12.233/2006
Artigo 60 - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais
competentes, na forma desta lei, além daquelas atividades já definidas na
Lei estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, e em seu regulamento:
I - a instalação ou ampliação de indústrias, na forma a ser estabelecida em
regulamento;
II - os loteamentos e desmembramentos de glebas, na forma a ser
estabelecida em regulamento;
III - as intervenções admitidas nas ARO;
IV - os empreendimentos definidos nesta lei como de porte significativo;
V - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras, na
forma a ser
estabelecida em regulamento;
VI - os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município;
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Artigo 15 - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais
competentes, observadas as disposições deste decreto:
I - as atividades definidas na Lei estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, e
em seu regulamento;
II - a instalação ou ampliação de indústrias;
III - os loteamentos e desmembramentos de glebas;
IV - as intervenções admitidas nas ARO;
V - os empreendimentos de porte significativo, entendendo-se como tais
aqueles que apresentem:
1. 10.000m2 (dez mil metros quadrados) de área construída ou mais, para
uso não-residencial;
2. 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) de área construída ou mais, para
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Decreto Estadual n°5486/2007
3. movimentação de terra em área superior a 10.000m2;
VI - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras;
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VIII - a infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental, observadas as
disposições do § 2º do artigo 60 da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro
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Parágrafo único - Entende-se como movimentação de terra, cortes, aterros
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Decreto Estadual nº 51686/2007
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II - empreendimentos para uso não-residencial de até 10.000m2 (dez mil
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para o abastecimento das populações atuais e futuras, em
consonância com a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997,
que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e
recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de
interesse regional do Estado de São Paulo
Lei Estadual nº 13.579/2009
Artigo 59 - O licenciamento, a regularização, a compensação e
a fiscalização dos empreendimentos, dos projetos de
arruamento, loteamento, desmembramento, remanejamento,
obras, ampliações de edificações existentes, instalação de
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cemitérios, atividades comerciais, industriais e recreativas,
obras de infraestruturas sanitárias e viárias, na APRM-B,
dependem de alvará a ser expedido pelo Estado e pelos
Municípios, por intermédio de seus órgãos ambientais
competentes.
Lei Estadual nº 13.579/2009
Artigo 61 - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais
competentes, sem prejuízo das atividades definidas na legislação ambiental
federal e estadual:
I - a instalação ou ampliação de indústrias, na forma a ser estabelecida em
regulamento;
II - os loteamentos e desmembramentos de glebas, na forma a ser
estabelecida em regulamento;
III - as intervenções admitidas nas ARO;
IV - os empreendimentos de porte significativo; V - as atividades de
comércio e serviços potencialmente poluidoras;
►VI - os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município;
►VII - a infraestrutura urbana e de saneamento ambiental.
§ 1º - São atividades de comércio e serviços consideradas potencialmente
poluidoras e objeto de licenciamento pelo órgão ou entidade estadual
competente, dentre outras, as seguintes:
1 - garagens de ônibus e transportadoras;
►2 - equipamentos de saúde pública, sanatórios e similares;
►3 - laboratórios de análises clínicas;
►4 - pesqueiros;
►5 - oficinas de manutenção mecânica, funilaria e pintura de veículos;
►6 - Centros de Detenção Provisória e Penitenciárias;
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►9 - postos de abastecimento de combustíveis e lava rápidos;
►10 - dutos e gasodutos.
►§ 2º - Os critérios para a definição de outras atividades potencialmente
poluidoras serão estabelecidos por resolução do Secretário do Meio
Ambiente.
►§ 3º - São considerados empreendimentos de porte significativo, para
efeito desta lei, aqueles que apresentem:
►1 - 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída ou mais, para
uso não residencial;
►2 - 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área construída ou mais,
para uso residencial;
►3 - movimentação de terra em volume igual ou superior a 4.000m3 (quatro
mil metros cúbicos) ou que interfira em área igual ou superior a 8.000m2
(oito mil metros quadrados).
►Artigo 63 - O alvará de que trata o artigo 59 desta lei poderá ser
expedido pelo Município, desde que a legislação municipal esteja
compatibilizada com as disposições desta lei, nos seguintes casos:
►II - empreendimentos para uso não residencial inferior a 10.000 m² (dez
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►IV - movimentação de terra em volume inferior a 4.000m3 (quatro mil
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quadrados);
►V - os fracionamentos de glebas em até 10 (dez) partes, mantidos os lotes
mínimos definidos no artigo 27 desta lei, de acordo com o provimento da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
CONTATOS
SVMA/ Divisão Técnica do Núcleo de Gestão
Descentralizada Sul 2/ Fiscalização Ambiental.
F: 5666-3744 / 5666-4771.
fasisti@prefeitura.sp.gov.br
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Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - Propostas de Alteração 2017
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Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - Propostas de Alteração 2017
 

Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais

  • 1. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NAS APRM - ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS Franklin Anderson Sisti Geógrafo, bacharel e licenciado. Pós-graduado /Especialista em: Direito Ambiental Empresarial, Direito e Gestão do Meio Ambiente pelo Centro Universitário Senac, Gestão Ambiental, e Saneamento Ambiental.. Coordenador de Fiscalização Ambiental e Especialista em Meio Ambiente, da Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 2, da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente Co-autor de obras preparatórias para concursos públicos, com capítulos escritos nas áreas de Direito Ambiental, Legislação Ambiental, Geografia e História, publicadas pela editora Saraiva.
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  • 5. Lei Estadual nº 898/75: Artigo 2º - São declaradas áreas de proteção e, como tais reservadas, as referentes aos seguintes mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
  • 6. I. reservatório Bilings; II. reservatórios do Cabuçu no Rio Cabuçu de cima, até a barragem no Município de Guarulhos; III.reservatórios de Cantareira, no Rio do Cabuçu de Baixo, até as barragens no município de São Paulo; IV. reservatório do Engordador, até a barragem no Município de São Paulo; V. reservatório de Guarapiranga, até a barragem no Município de São Paulo; VI. reservatório de Tanque Grande, até a barragem no Município de Guarulhos;
  • 7. VII. Rios Capivari e Monos, até a barragem prevista da SABESP, a jusante da confluência do Rio Capivari com Ribeirão dos Campos, no Município e São Paulo; VIII. Rio Cotia, até a barragem das Graças no Município de Cotia; IX. Rio Guaió, até o cruzamento com a Rodovia São Paulo-Mogi das Cruzes, na divisa dos Municípios de Poá e Suzano; X. Rio Itapanhaú, até a Confluência com o Ribeirão das Pedras, no Município de Biritiba-Mirim; XI. Rio Itatinga, até os limites da Região Metropolitana; XII. Rio Jundiaí, até a confluência com o Rio Oropó, exclusive no Município de Mogi das Cruzes; XIII. Rio Juqueri, até a barragem da SABESP, no Município de Franco da Rocha; XIV. Rio Taiacupeba, até a confluência com o Taiacupeba-Mirim, inclusive, na divisa dos municípios de Suzano e Mogi das Cruzes;
  • 8. XV. Rio Tietê, até a confluência com o Rio Botujuru, no Município de Mogi das Cruzes; XVI. Rio Jaguari, afluente da margem esquerda do Rio Paraíba até os limites da Região Metropolitana; XVII. Rio Biritiba, até a sua foz; XVIII. Rio Juquiá, até os limites da Região Metropolitana;
  • 9. Lei Estadual n°1172/1976 Artigo 1º - Ficam delimitadas, como áreas de proteção, as contidas entre os divisores de água a que se refere o artigo 2º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, conforme lançamento gráfico constante de coleção de cartas planialtimétricas, em escalas de 11:10.000, do levantamento aerofotogramétrico do Sistema Cartográfico Metropolitano, efetuado em 1974, registrado no Estado - Maior das Forças Armadas, sob nº 5/74, e cujos originais serão autenticados e depositados na Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
  • 10. Artigo 2º - Nas delimitações de que trata o artigo anterior , constituem áreas ou faixas de 1º categoria ou de maior restrição: I - os corpos de água: II - a faixa de 50 metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir da linha de contorno correspondente ao nível de água máximo dos reservatórios públicos, existentes e projetados; III - a faixa de 20 metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir da limites do álveo, em cada uma das margens dos rios referidos no artigo 2º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e das de seus afluentes primários, bem como em cada uma das margens dos afluentes primários dos reservatórios públicos, existentes e projetados; IV - as faixas definidas no artigo 2º e sua alínea a da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, referentes ás margens dos demais cursos de água;
  • 11. V - as áreas cobertas por mata e todas as formas de vegetação primitiva; VI - as áreas com quota inferior a 1,50 metros , medidas a partir do nível máximo dos reservatórios públicos existentes e projetados, e situados a uma distância mínima inferior a 100 metros das faixas de que tratam os incisos II e III deste artigo; VII - as áreas onde a declividade média for superior a 60%, calculada a intervalos de 100 metros a partir do nível de água máximo dos reservatórios públicos existentes e projetados, e dos limites do álveo dos rios, sobre as linhas de maior declive.
  • 12. Decreto Estadual n°9714/1977 Artigo 10 .º - Os projetos de arruamentos, loteamentos, edificações, obras, reformas, ampliações de edificações, existentes, instalações de estabelecimentos, alterações de uso bem assim a prática de atividades agropecuárias, hortifrutícolas, comerciais, industriais e recreativas nas áreas de proteção estão sujeitos à prévia manifestação favorável da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, mediante parecer ou licença da CETESB, e à aprovação ou licenciamento da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, após informação técnica da EMPLASA.
  • 13. Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006 Artigo 1º - Esta lei declara a Bacia Hidrográfica do Guarapiranga como manancial de interesse regional para o abastecimento público e cria a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga - APRM-G, situada na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI do Alto Tietê.
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  • 15. Lei Estadual nº 12.233/2006 Artigo 60 - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, na forma desta lei, além daquelas atividades já definidas na Lei estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, e em seu regulamento: I - a instalação ou ampliação de indústrias, na forma a ser estabelecida em regulamento; II - os loteamentos e desmembramentos de glebas, na forma a ser estabelecida em regulamento; III - as intervenções admitidas nas ARO; IV - os empreendimentos definidos nesta lei como de porte significativo; V - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras, na forma a ser estabelecida em regulamento; VI - os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município;
  • 16. V - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras, na forma a ser estabelecida em regulamento; VI - os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município; VII - a infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental. § 1º - Entende-se por empreendimentos de porte significativo, para efeito desta lei, aqueles que apresentem: 1. 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso não-residencial; 2. 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso residencial; 3. movimentação de terra em área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados).
  • 17. Lei Estadual nº 12.233/2006 Artigo 60 - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, na forma desta lei, além daquelas atividades já definidas na Lei estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, e em seu regulamento: I - a instalação ou ampliação de indústrias, na forma a ser estabelecida em regulamento; II - os loteamentos e desmembramentos de glebas, na forma a ser estabelecida em regulamento; III - as intervenções admitidas nas ARO; IV - os empreendimentos definidos nesta lei como de porte significativo; V - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras, na forma a ser estabelecida em regulamento; VI - os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município;
  • 18. Decreto Estadual n°5486/2007 Artigo 15 - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, observadas as disposições deste decreto: I - as atividades definidas na Lei estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, e em seu regulamento; II - a instalação ou ampliação de indústrias; III - os loteamentos e desmembramentos de glebas; IV - as intervenções admitidas nas ARO; V - os empreendimentos de porte significativo, entendendo-se como tais aqueles que apresentem: 1. 10.000m2 (dez mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso não-residencial; 2. 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso residencial;
  • 19. Decreto Estadual n°5486/2007 3. movimentação de terra em área superior a 10.000m2; VI - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras; VII - empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município; VIII - a infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental, observadas as disposições do § 2º do artigo 60 da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006. Parágrafo único - Entende-se como movimentação de terra, cortes, aterros que envolvam escavações, disposição, compactação, importação e exportação de solo, que se destinem a terraplenagem.
  • 20. Decreto Estadual nº 51686/2007 Artigo 16 - Poderão ser licenciadas pelos Municípios, sem a participação do Estado, as seguintes obras, empreendimentos e atividades: I - as atividades não relacionadas no artigo 15 deste decreto; II - empreendimentos para uso não-residencial de até 10.000m2 (dez mil metros quadrados) de área construída; III - empreendimentos para uso residencial de até 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) de área construída; IV - movimentação de terra em área até 10.000m2 (dez mil metros quadrados); V - desmembramentos em até 10 partes, mantidos os lotes mínimos definidos na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, de acordo com o provimento da Corregedoria Geral da Justiça; VI - atividades de disposição e de reciclagem de Resíduo Sólido Inerte com área inferior a 10.000m2;
  • 21. VII - obras de pavimentação e drenagem nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC, nas Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt, nas Subáreas Especiais Corredores - SEC e nas Subáreas Envoltórias da Represa - SER; VIII - condomínios residenciais com terreno inferior a 10.000m2, observadas as condições determinadas no artigo 23 do presente decreto.
  • 22. Lei Estadual nº 13.579/2009 Artigo 1º - Esta lei declara a Área de Proteção e Recuperação de Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B, situada na Unidade de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Alto Tietê, como manancial de interesse regional para o abastecimento das populações atuais e futuras, em consonância com a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo
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  • 24. Lei Estadual nº 13.579/2009 Artigo 59 - O licenciamento, a regularização, a compensação e a fiscalização dos empreendimentos, dos projetos de arruamento, loteamento, desmembramento, remanejamento, obras, ampliações de edificações existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de usos, atividades minerais, cemitérios, atividades comerciais, industriais e recreativas, obras de infraestruturas sanitárias e viárias, na APRM-B, dependem de alvará a ser expedido pelo Estado e pelos Municípios, por intermédio de seus órgãos ambientais competentes.
  • 25. Lei Estadual nº 13.579/2009 Artigo 61 - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, sem prejuízo das atividades definidas na legislação ambiental federal e estadual: I - a instalação ou ampliação de indústrias, na forma a ser estabelecida em regulamento; II - os loteamentos e desmembramentos de glebas, na forma a ser estabelecida em regulamento; III - as intervenções admitidas nas ARO; IV - os empreendimentos de porte significativo; V - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras; ►VI - os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município; ►VII - a infraestrutura urbana e de saneamento ambiental.
  • 26. § 1º - São atividades de comércio e serviços consideradas potencialmente poluidoras e objeto de licenciamento pelo órgão ou entidade estadual competente, dentre outras, as seguintes: 1 - garagens de ônibus e transportadoras; ►2 - equipamentos de saúde pública, sanatórios e similares; ►3 - laboratórios de análises clínicas; ►4 - pesqueiros; ►5 - oficinas de manutenção mecânica, funilaria e pintura de veículos; ►6 - Centros de Detenção Provisória e Penitenciárias; ►7 - cemitérios; ►8 - mineração; ►9 - postos de abastecimento de combustíveis e lava rápidos; ►10 - dutos e gasodutos.
  • 27. ►§ 2º - Os critérios para a definição de outras atividades potencialmente poluidoras serão estabelecidos por resolução do Secretário do Meio Ambiente. ►§ 3º - São considerados empreendimentos de porte significativo, para efeito desta lei, aqueles que apresentem: ►1 - 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso não residencial; ►2 - 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso residencial; ►3 - movimentação de terra em volume igual ou superior a 4.000m3 (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área igual ou superior a 8.000m2 (oito mil metros quadrados).
  • 28. ►Artigo 63 - O alvará de que trata o artigo 59 desta lei poderá ser expedido pelo Município, desde que a legislação municipal esteja compatibilizada com as disposições desta lei, nos seguintes casos: ►II - empreendimentos para uso não residencial inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) de área construída; ►III - empreendimentos para uso residencial inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área construída; ►IV - movimentação de terra em volume inferior a 4.000m3 (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área inferior a 8.000m² (oito mil metros quadrados); ►V - os fracionamentos de glebas em até 10 (dez) partes, mantidos os lotes mínimos definidos no artigo 27 desta lei, de acordo com o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
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  • 30. CONTATOS SVMA/ Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 2/ Fiscalização Ambiental. F: 5666-3744 / 5666-4771. fasisti@prefeitura.sp.gov.br Franklin Anderson Sisti sisti.ambiente@gmail.com