Projeto de Lei nº 764/16, de autoria do vereador João Artem (PSB), que obriga as empresas prestadoras de serviços públicos a realizarem audiência pública com os usuários locais dos referidos serviços, previamente à efetivação de quaisquer aumentos de preços contratuais, tarifas ou taxas correspondentes, para assim exporem e fundamentarem detalhadamente, as razões que justificam os aumentos por elas pretendidos.
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Audiência obrigatória para aumentos de serviços
1. PROJETO DE LEI
Torna obrigatória a realização de audiência pública para
esclarecimento sobre aumentos propostos para preços,
tarifas e taxas praticadas por empresas prestadoras de
serviços públicos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, e, considerando, de modo especial, o que dispõem a Constituição Federal
no seu art. 37, caput e §§ 1º e 3º, incisos I e II; e, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços públicos no âmbito do Município de Vila Velha,
sob regime de concessão ou permissão, ficam obrigadas a realizar previamente à efetivação
de quaisquer aumentos de preços contratuais, tarifas ou taxas correspondentes, reuniões de
audiência pública com os usuários locais dos serviços que prestarem, para assim exporem e
fundamentarem detalhadamente, as razões que justificam os aumentos por elas pretendidos.
Art. 2º As audiências públicas estabelecidas pela presente Lei deverão ser convocadas,
caso a caso, pelo Poder Executivo Municipal, através de edital único publicado nos meios
oficiais de divulgação, que deverá ser provocado a isso pela empresa prestadora de serviços
públicos, cabendo a essa, por sua vez, após a publicação do edital que lhe seja respectivo,
repercutir mesma convocação através dos meios de comunicação social de maior circulação,
visualização ou audiência no Município de Vila Velha.
2. § 1º A realização de audiência pública nos termos desta Lei não prejudica a convocação de
outras audiências com mesmo objeto e envolvidos sob iniciativa particular do Poder
Executivo Municipal ou das Comissões Permanentes da Câmara Municipal.
§ 2º As convocações estabelecidas neste artigo, em relação à data de realização de cada
audiência pública, deverão ser procedidas, por parte do Poder Executivo Municipal, com uma
antecedência de 07 (sete) dias; e, por parte da empresa prestadora de serviços públicos,
nos 03 (três) dias anteriores, de modo a assegurar aos usuários o conhecimento antecipado
da data, horário, local e objeto a ser tratado.
§ 3º As empresas prestadoras de serviços públicos poderão alternativamente, quando for
o caso e desde que garantida uma antecedência mínima de 07 (sete) dias, anunciar
nas contas de consumo enviadas aos usuários ou nos espaços disponíveis para avisos
aos seus usuários e ao público em geral, a sua intenção de solicitar o aumento dos valores
dos serviços e a data, horário e local reunião de audiência pública respectiva.
Art. 3º Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos obrigadas também
a fornecerem aos usuários, por ocasião da realização das reuniões de audiência pública que
lhes sejam respectivas, todas as informações quantitativas e qualitativas que inerentes
à exposição e à justificação dos aumentos que estiverem propondo.
Parágrafo único. Na hipótese das informações fornecidas serem consideradas insuficientes,
as empresas deverão apresentar aos usuários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados da realização da audiência pública correspondente, todas as informações
complementares que necessárias à satisfação do estabelecido no caput deste artigo.
Art. 4º Os Conselhos Municipais e as agências reguladoras de serviços públicos do Município
somente poderão autorizar o aumento dos preços contratuais, tarifas e taxas que lhes sejam
correspondentes após o cumprimento das obrigações estabelecidas pela presente Lei.
3. Parágrafo único. Em exorbitando da competência dos Conselhos Municipais e das agências
reguladoras de serviços públicos do Município, autorizar ou desautorizar os aumentos que
referidos no caput deste artigo, deverá o Poder Executivo Municipal, por seus meios e
recursos, defender os interesses dos usuários residentes no Município, com vistas ao pleno
cumprimento desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 16 de março de 2016.
JOÃO ARTEM
Vereador
4. JUSTIFICATIVA
Senhor Vereador Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei revigora iniciativa proposta pela então Vereadora Ana Rita Esgário,
protocolada sob nº 3.841/01, iniciativa a qual, reconhecida sua importância, apresentamos
contribuição na forma de substitutivo.
Tomamos, sob a presente iniciativa, e em consonância com o “Código de Participação,
Direitos e Defesa dos Usuários de Serviços Públicos” – legislação cuja aprovação vai
sendo ultimada no Congresso Nacional, após determinação do Supremo Tribunal Federal –
a ampliação da participação da sociedade como vital para a manutenção da democracia e
das instituições sociais, pelo aumento da compreensão, da definição e da transparência de
seu funcionamento, o chamado “controle social”.
Ora, essa busca, comum em iniciativas deste Mandato, esteve por trás dos protestos sociais
ocorridos em nosso País em passado recentes [junho de 2013], deflagrados em razão da
contrariedade com os aumentos de passagens do transporte coletivo por ônibus, ainda que
associada a uma perspectiva muito negativa da atuação política. E ainda se fazem reiterar,
sobremaneira nos últimos meses, em que tais aumentos são ressaltados no recrudescimento
da inflação e do desemprego causados pelas crises política, de governança e econômica.
É sabido, não houvesse naquela ocasião uma mediação dos estudantes para canalizar
a insatisfação dos usuários do transporte coletivo, nem para invocar a participação maior da
sociedade brasileira, os governos, em suas três esferas, não viriam a lançar mão da
revogação dos reajustes estabelecidos, mas também, oportunamente, recolocar a questão
da mobilidade urbana na pauta da gestão das cidades, e, reconhecer, oportunamente,
a necessidade do respaldo da sociedade e os efeitos da “soberania popular”.
5. Em nosso Estado, a questão da cobrança do pedágio da “Terceira Ponte”, por supostamente
indevida, sob ausência de transparência, é uma bandeira que ainda se mantém erguida,
sendo causa antiga que levada à Justiça produziu bons efeitos transitórios, ainda mantidos,
aos usuários daquele equipamento público.
Outro exemplo se tem na Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, em razão
da instituição e definição da tarifa para tratamento de esgotos neste Município,
por equivalente a 74% (setenta e quatro por cento) ao valor das faturas de consumo de
água tratada, num patamar tido por elevado e, ainda hoje, motivo de muita insatisfação
por grande parte dos vilavelhenses.
Desejamos evitar com esta iniciativa aquelas decisões tomadas de afogadilho, em reuniões
“fechadas”; de caráter deliberativo, mas apenas para a definição do índice de reajuste a ser
aplicado; conduzidas pelo interesse por reajuste das empresas concessionárias operadoras,
e, contando com a anuência passiva, dos órgãos e empresas públicas reguladoras.
Assim sendo, entendemos, os reajustes das tarifas públicas se dão sem qualquer discussão
social, ampla e produtora de alternativas; sem maiores preocupações para com adoção de
ações mitigadoras aos impactos sociais e econômicos; por meio, forma e espaço distantes
das atenções e das manifestações de interesse dos usuários neste Município de Vila Velha.
Que a realização de audiências públicas se torne uma prática comum, cultural, não somente
quanto ao reajuste de preços, tarifas e taxas praticadas por empresas prestadoras de
serviços públicos, mas em relação a todas àquelas questões de relevante interesse social.
Vila Velha, ES, 16 de março de 2016.
JOÃO ARTEM
Vereador