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Sr. Administrador do Serviço de Água e Saneamento Ambiental – SAAE, autarquia
municipal conforme art. 34, I, II e III da Lei Complementar nº 020/2016
FULANA DE TAL, casada, servidora pública municipal, identificada pelo RG n°
00000000-00 – SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob o nº 000000000-00, residente e
domiciliada à Rua X, nº X, bairro TAL, nesta cidade de Juazeiro – BA, CEP 48900-
000, vem perante V.Sa. apresentar contestação em defesa de procedimentos relacionados
à cobrança de valores exorbitantes nas faturas de consumo de água, apropriados ao
referido imóvel onde é a minha residência, conforme Anexos 1 e 2, respectivamente,
fatura com vencimento em 17/01/2020, no valor de R$615,00 (seiscentos e quinze reais)
e que foi paga em 14/01/2020 junto à CAIXA e, fatura com vencimento em 05/03/2020,
no valor de R$449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos), a qual
está pendente, em razão de imposição que contraria qualquer sentido de razoabilidade e
de legalidade, conforme sustentamos neste requerimento, no qual finalizamos pedindo
providências para a revisão do ato de cobrança, temeroso e irregular, considerando o que
segue, na PRIMEIRA PARTE que se relaciona Bao histórico do consumo e, na
SEGUNDA PARTE que se relaciona à conduta da administração das concessões de
serviços públicos e sua relação com o direito e deveres:
PRIMEIRA PARTE – Do Histórico do Consumo
I - A titular do imóvel, consumidora de água e dos serviços de esgotamento sanitário,
reside no bairro desde quando era criança e sua residência fica entre os imóveis de
propriedade de seus pais, na titularidade atual em nome de sua mãe “SICRANA DE TAL
TAL” os quais são propriedades da família, conforme espólio na esfera judicial.
II - O imóvel localizado ao lado direito do imóvel objeto da cobrança dos serviços de
Água e Esgotos, está e esteve sempre sobre o domínio da titular do referido imóvel objeto
da cobrança de tais serviços, Srª FULANA DE TAL.
III - O consumo de água do imóvel em questão e objeto da cobrança exagerada pelo
SAAE, tinha média histórica, em reais (R$), que não era superior a R$ 27,00 (vinte e sete
reais), quando foi feito acordo por atraso no pagamento em 2017, no valor de R$ 290,00
(duzentos e noventa reais), não havendo o procedimento do corte do consumo.
Transcorridos mais ou menos 8 (oito) meses na normalidade de pagamentos da fatura,
houve uma interrupção e, o corte do fornecimento da água foi feito em 14 de janeiro de
2020. Foi feito o pagamento pela requerente para os meses que deixou de pagar e que
somaram valores significativos, considerando, o momento e a condição financeira da
mesma, que é servidora municipal e vive de salário e, seu cônjuge, de esporádicos fretes
e, quando acontecem. Entretanto, não há o que contestar com relação à dívida que foi
plenamente quitada, conforme atesta o Documento 01 (Faturamento com vencimento
em 17/01/2020).
IV - Considerando a inadimplência da consumidora titular o imóvel servida de água pelo
SAAE, este, sem nenhum aviso e às escondidas cortou o fornecimento de água. Corte este
que se confirma pela apresentação do Documento 01 (Faturamento com vencimento
em 17/01/2020). O corte de água foi efetivado em 14 de janeiro de 2020.
V – Considerando ser a água um bem fundamental para o sobrevivência humana e,
considerando o domínio da titular do imóvel objeto da cobrança de consumo pelo SAAE,
ter, também, em parte o domínio do imóvel localizado ao lado direito promoveu, destarte,
a solução do problema com o abastecimento pela casa vizinha que é de sua família e
apenas com a simples colocação de mangueira para alimentar a caixa d’água da residência
que tinha sido penalizada com o corte no fornecimento de água pelo SAAE que foi sequer
sem nenhuma notificação na hora do corte e, portanto, descumprindo disposições do
Código de Defesa do Consumidor, conforme ficará evidenciado adiante.
VI – Após o pagamento, em 14 de janeiro de 2020, da fatura referente a composição do
débito existente e sem que houvesse contestação por parte da requerente, foi feita a
religação do fornecimento de água pelo SAAE, destarte, tendo sido restabelecido o
fornecimento.
VII – No faturamento de fevereiro de 2020, com vencimento em 05 de março de 2020
(Documento 2), a requerente foi surpreendida com cobrança extra no valor de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais), dentre um total de R$449,09 (quatrocentos e quarenta e
nove reais e nove centavos), com a alegação de que a consumidora promoveu a religação
por conta própria, conforme está registrado como item integrante do preço da fatura.
SEGUNDA PARTE – Da Conduta da Administração das Concessões de Serviços
Públicos e Sua Relação Com o Direito e Deveres
I – O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990), ao que se constata, passou e, ainda passa ao largo da obediência pela
Administração Pública Municipal de Juazeiro, em foco o SAAE, na condição de
concessionária de serviços públicos de natureza essencial ao ser humano, conforme se
enxerga nos seguintes dispositivos, os quais não foram observados e, nos itens II e III
desta vinculados a esta Segunda Parte:
I.1. Com relação ao atendimento básico dos princípios estabelecidos para a política
nacional de relações de consumo, conforme dispõe os dispositivos do Código de Defesa
do Consumidor, seguintes e que está o poder público municipal, através dos seus órgãos,
desconhecendo-os e negando-os quando impiedosamente impõe os seus serviços sem
sequer dar ao consumidor e sociedade em geral a oportunidade de participar do processo
que lhes asseguram as leis e a CF/88, nas suas concepções que dizem respeito às relações
de fornecimento e consumo de serviços de água e esgotos através dos seus representantes
– que efetivamente não sejam apenas para o cumprimento de meras formalidades! –
dando-os a oportunidade da transparência e harmonia na relação de consumo dos produtos
e serviços ofertados pelo poder públicos e que são de natureza pública e, portanto,
exclusivo do ente público municipal:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) (...)
..........................
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio
nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de
qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos
de solução de conflitos de consumo;
VI – (...);
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
........................”
I.2. Com relação às garantias de direitos básicos do consumidor dos serviços de água e
esgotos, fornecidos pelo SAAE, e que deveriam atender ao que está estabelecido pela
norma de defesa do consumidor, ora, em referência, quando não são observados,
considerando a falta de informações claras e precisas sobre a formação dos preços dos
serviços, demonstrados em contrato específico ou até mesmo nas normas editadas pelo
Município e pelo ente concessionário (SAAE), que não as publicam e não fazem constar
de qualquer instrumento que seja necessário ao conhecimento dos consumidores de tais
serviços, destarte, impondo-os com a autoridade do Estado por cima de todos os
ordenamentos jurídicos e, inclusive, contrariando os seguintes dispositivos dessa referida
norma:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – (...)
......................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – (...);
......................”
I.3. Reputamos ser necessário que sejam observadas as responsabilidades e garantias na
prestação dos serviços, na devida medida que seja o consumidor informado sobre as
intervenções imprudentes do SAAE em todas e quaisquer situações sem sequer dar o
direito do consumidor saber o que está a acontecer, inclusive, modificando mudança e
majoração de preços de tarifas, medidores e medições ao seu arbítrio sem sequer qualquer
tipo de informação e razões das mudanças que se impõem a operar. Destarte, cometendo
improbidades conforme estabelecido nos seguintes dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/1990):
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I - o modo de seu fornecimento;
....................
§ 2º. (...).
........................
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
........................
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do
produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo
líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
.............................
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição
e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
.............................
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os
danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação
dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo
expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
......................
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
......................
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
......................
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao
consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do
fornecedor do produto ou serviço correspondente.
...........................
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros
atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços,
devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi
atendida ou não pelo fornecedor.
............................
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição
de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica,
a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade;
V - (...);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII – (...);
.......................
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de
maneira unilateral;
.......................
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,
sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
........................
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
........................
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato,
de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
......................
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao
Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de
cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não
assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.”
I.4. Efetivamente, constata-se estar havendo inúmeras infrações, desde a falta de
transparência na oportunidade da contratação para o fornecimento dos serviços, onde om
império maior é o da imposição sem sequer o consumidor saber o que é que a
concessionária de serviços públicos SAAE está a impor, considerando o arbítrio que acha
ser a ela peculiar e por direito em razão de ser a única a fornecer serviços essenciais e
com exclusividade para atender à população que dela fica refém por serem tais serviços
essenciais à própria sobrevivência do ser humano e, portanto, não se esforça e, muito
menos se esmera, no cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, que o
desconhece por completo e, na obrigação de fazer como ente público. Efetivamente, são
descuidos e práticas que, através dos seus agentes, caracterizam-se como crimes
praticados contra os cidadãos em geral e, que são facilmente identificados e tipificados,
dados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.078/1990:
“Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas:
XI - intervenção administrativa;
...............................
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela
autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo.
...........................
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor
reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na
legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço
público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as
circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão
da atividade.
..........................
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código,
sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos
artigos seguintes.
............................
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre
a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade,
preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira
com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre
ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante
de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste
código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o
diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por
qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em
depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
....................
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja
manifestamente superior à da vítima;
.....................
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou
quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa,
correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da
liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o
disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas,
cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência,
às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
..............................
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas
e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que
sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código,
dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações
previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado
pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
.........................
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são
admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva
tutela.”
II – Em argumento, a servidora do SAAE, responsável pelo atendimento dos
consumidores, dita chefe do setor de cobrança, informou que o valor apurado de R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais) foi em razão da aplicação de multa como
penalidade imposta à consumidora FULANA DE TAL, ora requerente, por ter feito
religação à revelia do conhecimento da concessionária SAAE. Entretanto, não diz em que
momento foi feita a tal religação, considerando que, quando lá chegaram sequer havia
nada que assim pudesse justificar. Mas, apresentou como justificativas que os
responsáveis – que lá foram sem nenhum aviso ao consumidor – que, simplesmente,
encontraram água na tubulação da residência, a qual jorrou para fora do cano. Mas,
mesmo sendo em quantidade insignificante deduziram que a consumidora promoveu por
sua conta e revelia a tal ligação clandestina. Destarte, acusa sem provas e sem nenhum
laudo técnico ou notificação prévia que o valha como instrumento de avaliação e
contestação. É, portanto, a palavra da agente do SAAE contra qualquer dos consumidores
usuários obrigatórios pelos serviços ofertados pelo mesmo. Entretanto, na defesa desta
requerente, estão testemunhas e o domínio da titularidade do imóvel vizinho que era dos
seus pais, cuja fatura de água está em nome de CICRANA DE TAL TAL, sua genitora
já falecida, e que na atualidade está alugado a terceiros, portanto, o surgimento da
necessidade de solicitar a religação da água fornecida pelo SAAE. Há de se ter em mente,
as seguintes argumentações legais e evidências:
II.1. A água consumida em todas as unidades de consumo e, também, no caso da casa
vizinha da residência da Srª FULANA DE TAL, ora requerente, se dá pelo processo de
medição por hidrômetros colocados e mantidos pela concessionária SAAE e, portanto,
registra todo o consumo da água, seja esta consumida no próprio imóvel ou cedida para
quem quer que seja, considerando ter tal direito em razão de estar pagando pelo produto
e serviços ofertados. Mas, ad argumentandum tantum poderiam ou poderão achar que,
as justificativas da requerente não prosperam e não prosperarão, em razão de conter na
conta de água as “taxas de esgoto e taxa de coleta de lixo”. Daí há a necessidade de
colocarmos os devidos pingos nos ‘ii’, pois, há de ser considerado e reconhecido que tais
serviços têm natureza jurídica diferentes, vez que, a tal “taxa de esgoto” é simplesmente
um preço público tarifário, vez que, está relacionado ao consumo de água e representa,
no momento, 50% (cinquenta por cento) do valor do consumo de água tratada e fornecida
pela concessionária SAAE, às unidades prediais localizadas no bairro João XXIII. E, em
sendo assim, a tal tarifa foi devidamente paga no consumo de quem forneceu a água para
a requerente. Destarte, é uma cobrança ilegal!!! Já a “Taxa de Coleta de Lixo” é
verdadeiramente taxa da espécie tributo e, para tanto, para ser cobrada requer o rito
processual inerente e exclusivo da Fazenda Pública, conforme doutrina, inúmeros
enunciados, e julgados jurisprudenciais do STJ e do STF. Tributo, que, a rigor jamais
deveria ser calculado e cobrado por qualquer concessionária de serviços públicos que
seja, até mesmo as da administração indireta do ente federado, conforme está contido na
art. 175, Parágrafo único, III da CF/88, a seguir transcrito ipsis litteris:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – (...)
.............................
III - política tarifária;
..............................”
II.2. Hão de ser observados, também, para a certeza do conceito de “Taxa de Coleta de
Lixo”, o que está contido nos seguintes instrumentos tributários, e que seguem trechos
esclarecedores da qualidade de tributo que tem a referida taxa, respectivamente, no
Código Tributário Nacional e no Código Tributário Municipal, ipsis litteris, transcritos:
II.2.1. Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966):
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos
aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das
empresas.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso
ou desvio de poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se
compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos
Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas
compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.”
II.2.2. Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 003, de 21 de dezembro de
2009):
“Art. 1º. Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3o e 4o do art. 34 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1º e 2º, bem como os incisos I, II e III
do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1o, com os seus incisos I e II, § 2o, com os seus
incisos I e II e § 3o, com os seus incisos I e II, do art. 156 da Constituição da República
Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito
tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da
Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de
interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República
Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que
couber.
Parágrafo único. Esta Lei denomina-se “Código Tributário do Município de
Juazeiro”, Estado da Bahia.
...........................
Art. 157. As taxas de competência do Município decorrem em razão do exercício
do poder de polícia.
Art. 158. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se
compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a
legislação com elas compatível, competem ao Município.
Art. 159. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições:
I - têm como fato gerador:
a) o exercício regular do poder de polícia;
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição;
II - não podem:
a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto;
b) ser calculadas em função do capital das empresas.
Art. 160. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de
poder.
Art. 161. Os serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas
I - em razão do exercício do poder de polícia:
a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo
Estado ou pelo Município;
.........................
II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços
públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por
autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão
público.
.........................
Art. 219. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços
públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou posto
à sua disposição, relativos à:
I - coleta domiciliar e remoção de lixo;
II - limpeza de vias públicas;
III - remoção de entulhos e restos de construção;
IV - conservação de pavimentação aberta para ligação água e de esgoto e outros serviços;
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 222. A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação da tabela
abaixo:
I - COLETA DOMICILIAR E REMOÇÃO DE LIXO (POR ANO):
a) Imóveis edificados, por m2 de
área construída
VALOR EM VRF
- Residenciais: 0,004
- Não residenciais: 0,006
...........................
Art. 223. A taxa de serviços urbanos relativa à remoção de entulhos e restos de
construção e a abertura de pavimentação para ligação hidráulica, de esgoto e outros
serviços é devida quando solicitada pelo proprietário do imóvel ou quando constatado
o entulho nas vias e logradouros públicos pela fiscalização municipal.
Art. 224. A taxa de serviços urbanos relativa à coleta domiciliar de lixo, limpeza
de vias públicas será devida anualmente, podendo o seu lançamento bem como os
prazos e formas assinaladas para o pagamento coincidirem, a critério do Poder
Executivo, com os do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana.”
Há de ser reconhecido que, não há o que se falar ou que sustentar a oportunidade de
qualquer ação, administrativa ou judicial, vez que, a prescrição, na forma do art. 27 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078 de 1990) é de 5 (cinco) anos,
conforme segue transcrito ipsis litteris:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a
contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Ante ao exposto, concluímos requerendo que seja impugnado e não considerado o
lançamento administrativo do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em razão
de falta de base legal para a sua cobrança referente ao item “Religação Por Conta
Própria”, o qual está informado e lançado na fatura referente ao mês de fevereiro de
2020, e, ainda, por ser injusta e caluniosa pela falta de provas para acusações
improcedentes que caracterizam crime e, portanto, inaceitáveis pela requerente, a qual
informa o que está contido nas disposições do Código Penal Brasileiro (art. 138, §§ 1º,
2º, art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com a redação dada
pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000) e, do Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/1990), a seguir transcritas ipsis litteris:
Código Penal:
"Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime:
Pena - detenção, de seis a dois anos, e multa.
§ 1º - a mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos."
“Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo
judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação
de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que
o sabe inocente.
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.”
Código de /defesa do Consumidor:
“Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
...............
XI - intervenção administrativa;
...............
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou
enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou
lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.”
Juazeiro, BA, em 02 de março de 2020.
________________________________
FULANA DE TAL
Anexos:
- Documento 01 (Fatura com vencimento em 17/01/2020, já quitada)
- Documento 02 (Fatura de fevereiro de 2020, com vencimento em 05 de março de
2020)
C/Cópia:
•Conselho de /defesa do Consumidor
•Ministério Público Estadual

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Contestação de cobrança exorbitante de água

  • 1. Sr. Administrador do Serviço de Água e Saneamento Ambiental – SAAE, autarquia municipal conforme art. 34, I, II e III da Lei Complementar nº 020/2016 FULANA DE TAL, casada, servidora pública municipal, identificada pelo RG n° 00000000-00 – SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob o nº 000000000-00, residente e domiciliada à Rua X, nº X, bairro TAL, nesta cidade de Juazeiro – BA, CEP 48900- 000, vem perante V.Sa. apresentar contestação em defesa de procedimentos relacionados à cobrança de valores exorbitantes nas faturas de consumo de água, apropriados ao referido imóvel onde é a minha residência, conforme Anexos 1 e 2, respectivamente, fatura com vencimento em 17/01/2020, no valor de R$615,00 (seiscentos e quinze reais) e que foi paga em 14/01/2020 junto à CAIXA e, fatura com vencimento em 05/03/2020, no valor de R$449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos), a qual está pendente, em razão de imposição que contraria qualquer sentido de razoabilidade e de legalidade, conforme sustentamos neste requerimento, no qual finalizamos pedindo providências para a revisão do ato de cobrança, temeroso e irregular, considerando o que segue, na PRIMEIRA PARTE que se relaciona Bao histórico do consumo e, na SEGUNDA PARTE que se relaciona à conduta da administração das concessões de serviços públicos e sua relação com o direito e deveres: PRIMEIRA PARTE – Do Histórico do Consumo I - A titular do imóvel, consumidora de água e dos serviços de esgotamento sanitário, reside no bairro desde quando era criança e sua residência fica entre os imóveis de propriedade de seus pais, na titularidade atual em nome de sua mãe “SICRANA DE TAL TAL” os quais são propriedades da família, conforme espólio na esfera judicial. II - O imóvel localizado ao lado direito do imóvel objeto da cobrança dos serviços de Água e Esgotos, está e esteve sempre sobre o domínio da titular do referido imóvel objeto da cobrança de tais serviços, Srª FULANA DE TAL. III - O consumo de água do imóvel em questão e objeto da cobrança exagerada pelo SAAE, tinha média histórica, em reais (R$), que não era superior a R$ 27,00 (vinte e sete reais), quando foi feito acordo por atraso no pagamento em 2017, no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), não havendo o procedimento do corte do consumo. Transcorridos mais ou menos 8 (oito) meses na normalidade de pagamentos da fatura, houve uma interrupção e, o corte do fornecimento da água foi feito em 14 de janeiro de 2020. Foi feito o pagamento pela requerente para os meses que deixou de pagar e que somaram valores significativos, considerando, o momento e a condição financeira da mesma, que é servidora municipal e vive de salário e, seu cônjuge, de esporádicos fretes
  • 2. e, quando acontecem. Entretanto, não há o que contestar com relação à dívida que foi plenamente quitada, conforme atesta o Documento 01 (Faturamento com vencimento em 17/01/2020). IV - Considerando a inadimplência da consumidora titular o imóvel servida de água pelo SAAE, este, sem nenhum aviso e às escondidas cortou o fornecimento de água. Corte este que se confirma pela apresentação do Documento 01 (Faturamento com vencimento em 17/01/2020). O corte de água foi efetivado em 14 de janeiro de 2020. V – Considerando ser a água um bem fundamental para o sobrevivência humana e, considerando o domínio da titular do imóvel objeto da cobrança de consumo pelo SAAE, ter, também, em parte o domínio do imóvel localizado ao lado direito promoveu, destarte, a solução do problema com o abastecimento pela casa vizinha que é de sua família e apenas com a simples colocação de mangueira para alimentar a caixa d’água da residência que tinha sido penalizada com o corte no fornecimento de água pelo SAAE que foi sequer sem nenhuma notificação na hora do corte e, portanto, descumprindo disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme ficará evidenciado adiante. VI – Após o pagamento, em 14 de janeiro de 2020, da fatura referente a composição do débito existente e sem que houvesse contestação por parte da requerente, foi feita a religação do fornecimento de água pelo SAAE, destarte, tendo sido restabelecido o fornecimento. VII – No faturamento de fevereiro de 2020, com vencimento em 05 de março de 2020 (Documento 2), a requerente foi surpreendida com cobrança extra no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), dentre um total de R$449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos), com a alegação de que a consumidora promoveu a religação por conta própria, conforme está registrado como item integrante do preço da fatura. SEGUNDA PARTE – Da Conduta da Administração das Concessões de Serviços Públicos e Sua Relação Com o Direito e Deveres I – O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ao que se constata, passou e, ainda passa ao largo da obediência pela Administração Pública Municipal de Juazeiro, em foco o SAAE, na condição de concessionária de serviços públicos de natureza essencial ao ser humano, conforme se enxerga nos seguintes dispositivos, os quais não foram observados e, nos itens II e III desta vinculados a esta Segunda Parte: I.1. Com relação ao atendimento básico dos princípios estabelecidos para a política nacional de relações de consumo, conforme dispõe os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, seguintes e que está o poder público municipal, através dos seus órgãos, desconhecendo-os e negando-os quando impiedosamente impõe os seus serviços sem sequer dar ao consumidor e sociedade em geral a oportunidade de participar do processo que lhes asseguram as leis e a CF/88, nas suas concepções que dizem respeito às relações de fornecimento e consumo de serviços de água e esgotos através dos seus representantes – que efetivamente não sejam apenas para o cumprimento de meras formalidades! – dando-os a oportunidade da transparência e harmonia na relação de consumo dos produtos
  • 3. e serviços ofertados pelo poder públicos e que são de natureza pública e, portanto, exclusivo do ente público municipal: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) (...) .......................... III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI – (...); VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; ........................” I.2. Com relação às garantias de direitos básicos do consumidor dos serviços de água e esgotos, fornecidos pelo SAAE, e que deveriam atender ao que está estabelecido pela norma de defesa do consumidor, ora, em referência, quando não são observados, considerando a falta de informações claras e precisas sobre a formação dos preços dos serviços, demonstrados em contrato específico ou até mesmo nas normas editadas pelo Município e pelo ente concessionário (SAAE), que não as publicam e não fazem constar de qualquer instrumento que seja necessário ao conhecimento dos consumidores de tais serviços, destarte, impondo-os com a autoridade do Estado por cima de todos os ordenamentos jurídicos e, inclusive, contrariando os seguintes dispositivos dessa referida norma: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – (...) ...................... III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • 4. VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII – (...); ......................” I.3. Reputamos ser necessário que sejam observadas as responsabilidades e garantias na prestação dos serviços, na devida medida que seja o consumidor informado sobre as intervenções imprudentes do SAAE em todas e quaisquer situações sem sequer dar o direito do consumidor saber o que está a acontecer, inclusive, modificando mudança e majoração de preços de tarifas, medidores e medições ao seu arbítrio sem sequer qualquer tipo de informação e razões das mudanças que se impõem a operar. Destarte, cometendo improbidades conforme estabelecido nos seguintes dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; .................... § 2º. (...). ........................ § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ........................ Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: ............................. § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. ............................. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
  • 5. Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. ...................... Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ...................... X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. ...................... Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. ........................... Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. ............................ Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; V - (...); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII – (...); ....................... X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; ....................... XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; ........................ XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; ........................ § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
  • 6. II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. ...................... § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.” I.4. Efetivamente, constata-se estar havendo inúmeras infrações, desde a falta de transparência na oportunidade da contratação para o fornecimento dos serviços, onde om império maior é o da imposição sem sequer o consumidor saber o que é que a concessionária de serviços públicos SAAE está a impor, considerando o arbítrio que acha ser a ela peculiar e por direito em razão de ser a única a fornecer serviços essenciais e com exclusividade para atender à população que dela fica refém por serem tais serviços essenciais à própria sobrevivência do ser humano e, portanto, não se esforça e, muito menos se esmera, no cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, que o desconhece por completo e, na obrigação de fazer como ente público. Efetivamente, são descuidos e práticas que, através dos seus agentes, caracterizam-se como crimes praticados contra os cidadãos em geral e, que são facilmente identificados e tipificados, dados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.078/1990: “Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: XI - intervenção administrativa; ............................... Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. ........................... Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual. § 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade. .......................... Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. ............................
  • 7. Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa. Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas. Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: .................... II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV - quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; ..................... V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais. Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal. Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: I - a interdição temporária de direitos; II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III - a prestação de serviços à comunidade. .............................. Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
  • 8. II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. ......................... Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.” II – Em argumento, a servidora do SAAE, responsável pelo atendimento dos consumidores, dita chefe do setor de cobrança, informou que o valor apurado de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) foi em razão da aplicação de multa como penalidade imposta à consumidora FULANA DE TAL, ora requerente, por ter feito religação à revelia do conhecimento da concessionária SAAE. Entretanto, não diz em que momento foi feita a tal religação, considerando que, quando lá chegaram sequer havia nada que assim pudesse justificar. Mas, apresentou como justificativas que os responsáveis – que lá foram sem nenhum aviso ao consumidor – que, simplesmente, encontraram água na tubulação da residência, a qual jorrou para fora do cano. Mas, mesmo sendo em quantidade insignificante deduziram que a consumidora promoveu por sua conta e revelia a tal ligação clandestina. Destarte, acusa sem provas e sem nenhum laudo técnico ou notificação prévia que o valha como instrumento de avaliação e contestação. É, portanto, a palavra da agente do SAAE contra qualquer dos consumidores usuários obrigatórios pelos serviços ofertados pelo mesmo. Entretanto, na defesa desta requerente, estão testemunhas e o domínio da titularidade do imóvel vizinho que era dos seus pais, cuja fatura de água está em nome de CICRANA DE TAL TAL, sua genitora já falecida, e que na atualidade está alugado a terceiros, portanto, o surgimento da necessidade de solicitar a religação da água fornecida pelo SAAE. Há de se ter em mente, as seguintes argumentações legais e evidências: II.1. A água consumida em todas as unidades de consumo e, também, no caso da casa vizinha da residência da Srª FULANA DE TAL, ora requerente, se dá pelo processo de medição por hidrômetros colocados e mantidos pela concessionária SAAE e, portanto, registra todo o consumo da água, seja esta consumida no próprio imóvel ou cedida para quem quer que seja, considerando ter tal direito em razão de estar pagando pelo produto e serviços ofertados. Mas, ad argumentandum tantum poderiam ou poderão achar que, as justificativas da requerente não prosperam e não prosperarão, em razão de conter na
  • 9. conta de água as “taxas de esgoto e taxa de coleta de lixo”. Daí há a necessidade de colocarmos os devidos pingos nos ‘ii’, pois, há de ser considerado e reconhecido que tais serviços têm natureza jurídica diferentes, vez que, a tal “taxa de esgoto” é simplesmente um preço público tarifário, vez que, está relacionado ao consumo de água e representa, no momento, 50% (cinquenta por cento) do valor do consumo de água tratada e fornecida pela concessionária SAAE, às unidades prediais localizadas no bairro João XXIII. E, em sendo assim, a tal tarifa foi devidamente paga no consumo de quem forneceu a água para a requerente. Destarte, é uma cobrança ilegal!!! Já a “Taxa de Coleta de Lixo” é verdadeiramente taxa da espécie tributo e, para tanto, para ser cobrada requer o rito processual inerente e exclusivo da Fazenda Pública, conforme doutrina, inúmeros enunciados, e julgados jurisprudenciais do STJ e do STF. Tributo, que, a rigor jamais deveria ser calculado e cobrado por qualquer concessionária de serviços públicos que seja, até mesmo as da administração indireta do ente federado, conforme está contido na art. 175, Parágrafo único, III da CF/88, a seguir transcrito ipsis litteris: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – (...) ............................. III - política tarifária; ..............................” II.2. Hão de ser observados, também, para a certeza do conceito de “Taxa de Coleta de Lixo”, o que está contido nos seguintes instrumentos tributários, e que seguem trechos esclarecedores da qualidade de tributo que tem a referida taxa, respectivamente, no Código Tributário Nacional e no Código Tributário Municipal, ipsis litteris, transcritos: II.2.1. Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966): “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
  • 10. b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.” II.2.2. Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 003, de 21 de dezembro de 2009): “Art. 1º. Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3o e 4o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1º e 2º, bem como os incisos I, II e III do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1o, com os seus incisos I e II, § 2o, com os seus incisos I e II e § 3o, com os seus incisos I e II, do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber. Parágrafo único. Esta Lei denomina-se “Código Tributário do Município de Juazeiro”, Estado da Bahia. ........................... Art. 157. As taxas de competência do Município decorrem em razão do exercício do poder de polícia. Art. 158. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, competem ao Município. Art. 159. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições: I - têm como fato gerador: a) o exercício regular do poder de polícia; b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; II - não podem: a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto; b) ser calculadas em função do capital das empresas. Art. 160. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
  • 11. legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 161. Os serviços públicos consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas I - em razão do exercício do poder de polícia: a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município; ......................... II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público. ......................... Art. 219. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativos à: I - coleta domiciliar e remoção de lixo; II - limpeza de vias públicas; III - remoção de entulhos e restos de construção; IV - conservação de pavimentação aberta para ligação água e de esgoto e outros serviços; Seção IV Da Base de Cálculo Art. 222. A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação da tabela abaixo: I - COLETA DOMICILIAR E REMOÇÃO DE LIXO (POR ANO): a) Imóveis edificados, por m2 de área construída VALOR EM VRF - Residenciais: 0,004 - Não residenciais: 0,006 ........................... Art. 223. A taxa de serviços urbanos relativa à remoção de entulhos e restos de construção e a abertura de pavimentação para ligação hidráulica, de esgoto e outros serviços é devida quando solicitada pelo proprietário do imóvel ou quando constatado o entulho nas vias e logradouros públicos pela fiscalização municipal. Art. 224. A taxa de serviços urbanos relativa à coleta domiciliar de lixo, limpeza de vias públicas será devida anualmente, podendo o seu lançamento bem como os prazos e formas assinaladas para o pagamento coincidirem, a critério do Poder Executivo, com os do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana.”
  • 12. Há de ser reconhecido que, não há o que se falar ou que sustentar a oportunidade de qualquer ação, administrativa ou judicial, vez que, a prescrição, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078 de 1990) é de 5 (cinco) anos, conforme segue transcrito ipsis litteris: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Ante ao exposto, concluímos requerendo que seja impugnado e não considerado o lançamento administrativo do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em razão de falta de base legal para a sua cobrança referente ao item “Religação Por Conta Própria”, o qual está informado e lançado na fatura referente ao mês de fevereiro de 2020, e, ainda, por ser injusta e caluniosa pela falta de provas para acusações improcedentes que caracterizam crime e, portanto, inaceitáveis pela requerente, a qual informa o que está contido nas disposições do Código Penal Brasileiro (art. 138, §§ 1º, 2º, art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com a redação dada pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000) e, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a seguir transcritas ipsis litteris: Código Penal: "Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis a dois anos, e multa. § 1º - a mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos." “Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.” Código de /defesa do Consumidor: “Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: ............... XI - intervenção administrativa; ...............
  • 13. Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.” Juazeiro, BA, em 02 de março de 2020. ________________________________ FULANA DE TAL Anexos: - Documento 01 (Fatura com vencimento em 17/01/2020, já quitada) - Documento 02 (Fatura de fevereiro de 2020, com vencimento em 05 de março de 2020) C/Cópia: •Conselho de /defesa do Consumidor •Ministério Público Estadual