SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 11
Baixar para ler offline
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gabinete da Presidência
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº. 1000381-59.2019.4.01.0000
RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE
REQTE. : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU
ADV. : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) e outros (as)
REQDO. : INSTITUTO DEFESA COLETIVA
REQDO. : JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
TERC. INTER. : UNIÃO FEDERAL
PROC. : Raphael Ramos Monteiro de Souza
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos para suspensão dos efeitos de medida liminar
concedida pelo Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais nos autos da Ação Civil Coletiva nº.
1006171-07.2018. 4.01.3800, a ela proposta pelo Instituto Defesa Coletiva. A deliberação cujos efeitos se visa a suspender tem os
seguintes termos:
“ Trata-se de Ação Civil Coletiva de Consumo que o INSTITUTO DEFESA COLETIVA, move contra a CBTU –
Companhia Brasileira de Trens Urbanos, pretendendo provimento jurisdicional “revogando expressamente as
resoluções 177, 174, 175, 176 e 179, todas de maio de 2018, para impedir a elevação abusiva das tarifas do
transporte metroviário” nos municípios de Belo Horizonte, Recife, Maceió, João Pessoa e Natal.
Em apertada síntese, insurge-se o Autor contra o aumento tarifário operacionalizado através das Resoluções
177, 174, 175, 176 e 179, do Diretor Presidente a CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos, datadas de 04
de maio de 2018, que elevaram em 89% (Belo Horizonte), 87,5% (Recife) e 100% (João Pessoa, Maceió e Natal), o
preço das passagens por ela cobrado nessas localidades.
Num. 11734937 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00
http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383
Número do documento: 19042208435967800000011730383
Informa que não obstante as justificativas apresentadas pela CBTU, o elevado e repentino aumento prejudicou
os consumidores, comprometendo o planejamento familiar mensal, com inúmeros prejuízos, inclusive a
impossibilidade de acesso ao transporte público, que é essencial ao desenvolvimento econômico de uma região, como
informa a própria CBTU em seu Relatório de Administração 2017.
Assevera que o reajuste não condiz, também, com a realidade do serviço oferecido, já que a CBTU não
implementou medidas para a oferta de um transporte público de qualidade que justifique o exorbitante aumento, que
afronta, assim, normas jurídicas, sobretudo as de proteção ao consumidor, e os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, moralidade, confiança e boa fé, causando danos irreparáveis a milhares de famílias de baixa renda.
Prossegue afirmando que, embora notificada a fazê-lo, a CBTU não apresentou elementos fáticos e econômicos
que justifiquem o aumento, ao que não se presta o argumento da falta de reajuste por longos anos.
Afirma, assim, terem restado ofendidos vários preceitos do Código do Consumidor, e outros princípios vetores
da atividade administrativa, fazendo referência, também, ao artigo 6º da Lei 8.987/95 e à Lei 12.587/2012 que afirma
desatendidos, sustentando que do aumento abusivo que ora impugna, adveio dano moral coletivo pelo qual a CBTU
há de responder.
Faz abordagem da situação enfrentada pela Ré, a partir do ano 2000, quando passou a ser patrocinadora da
Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, junto à qual não pode honrar os compromissos
assumidos, afirmando restar claro que o déficit alegado pela CBTU advém dessa situação e não do congelamento de
tarifas, fazendo exibir parecer técnico que estaria a apontar nesse sentido.
Prossegue fazendo alusão a Relatório de Gestão da CBTU divulgado no site da empresa e faz reproduzir tabela
que apura a Taxa de Cobertura Plena, que estaria a revelar a vultosa dívida da CBTU para com a REFER,
destacando que o aumento consubstancia tentativa de transferir ao consumidor os ônus do descumprimento de
obrigação assumida pela Ré.
Pugna pela inversão do ônus da prova, e sustenta presentes os requisitos da Tutela de Urgência, pedindo que
esta lhe seja deferida para:
“1 Seja a parte Ré compelida na obrigação de fazer, para o retorno imediato da tarifa, referente ao
Município de Belo Horizonte, suspendendo a resolução 177 de 04 de maio de 2018, retornando à tarifa ao
importe de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos), vigente até 10 de maio de 2018, sob pena de multa diária em
valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 84, § 5º do Código de
Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, previsto
no artigo 77, §§ 1º e 2º do CPC/2015;
2 Seja a parte Ré compelida na obrigação de fazer, para o retorno imediato da tarifa, referente ao Município
de Recife, suspendendo a resolução 179 de 04 de maio de 2018, retornando à tarifa ao importe de R$ 1,60 (um
real e sessenta centavos), vigente até 10 de maio de 2018, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$
100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 84, § 5º do Código de Defesa do Consumidor,
sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, previsto no artigo 77, §§ 1º e 2º
do CPC/2015;
3 Seja a parte Ré compelida na obrigação de fazer, para o retorno imediato da tarifa, referente ao Município
de Maceió, suspendendo a resolução 174 de 04 de maio de 2018, retornando à tarifa ao importe de R$ 0,50
(cinquenta centavos), vigente até 10 de maio de 2018, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$
100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 84, § 5º do Código de Defesa do Consumidor,
sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, previsto no artigo 77, §§ 1º e 2º
do CPC/2015;
Num. 11734937 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00
http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383
Número do documento: 19042208435967800000011730383
4 Seja a parte Ré compelida na obrigação de fazer, para o retorno imediato da tarifa, referente ao Município
de João Pessoa, suspendendo a resolução 175 de 04 de maio de 2018, retornando à tarifa ao importe de R$
0,50 (cinquenta centavos), vigente até 10 de maio de 2018, sob pena de multa diária em valor não inferior a
R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 84, § 5º do Código de Defesa do
Consumidor, sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, previsto no artigo
77, §§ 1º e 2º do CPC/2015;
5 Seja a parte Ré compelida na obrigação de fazer, para o retorno imediato da tarifa, referente ao Município
de Natal, suspendendo a resolução 176 de 04 de maio de 2018, retornando à tarifa ao importe de R$ 0,50
(cinquenta centavos), vigente até 10 de maio de 2018, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$
100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 84, § 5º do Código de Defesa do Consumidor,
sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, previsto no artigo 77, §§ 1º e 2º
do CPC/2015;”
No Mérito, pede:
“ 6. Requer a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC/2015;
7. Seja a parte Ré citada, via postal, no endereço informado no preâmbulo, na pessoa de seu representante
legal, para tomar ciência da presente demanda e, querendo, contestar a ação, alertando-lhes sobre os efeitos
da revelia;
8. Ao final, sejam confirmados e consolidados os efeitos da tutela antecipada deferida, e, que o pedido seja
julgado procedente, revogando expressamente as resoluções 177, 174, 175, 176 e 179, todas de 04 de maio de
2018, para impedir a elevação abusiva das tarifas do transporte metroviário;
9. Que seja também julgado procedente o pedido de indenização em virtude do dano moral coletivo, em que se
sugere indenização no importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), revertida ao INSTITUTO autor
para implementar projetos em prol da sociedade para a melhoria da mobilidade urbana, nos termos do art. 57
do CDC;
10. Que a Ré seja condenada a restituir aos consumidores, usuários de cartão de acesso, de forma simples,
conforme previsão do artigo 42, parágrafo único do CDC, durante a utilização do período que prevaleceu as
resoluções 177, 174, 175, 176 e 179;
11. Requer a isenção do pagamento de custas judiciais , nos termos do art. 87 do CDC;latu sensu
12. Requer a intimação do ilustre representante do Ministério Público, para acompanhar o feito na condição
de ;custus legis
13. Seja publicado edital no órgão oficial, nos termos do art. 94 do CDC, a fim de que os interessados possam
intervir no processo como litisconsortes;
14. Seja aplicada a inversão do ônus probatório no caso em tela, considerando o disposto no art. 6º, VIII do
CDC, vez que os consumidores finais e equiparados, ora substituídos pelos Autores, mostram-se
hipossuficientes a todo o aparato de que tem ao seu dispor a parte Ré;
15. Requerem desde já que a parte Ré apresente, sob pena de multa diária e sem prejuízo de aplicação do
artigo 400 do CPC:
• As justificativas para o aumento das passagens com os respectivos dados que corroboram a alegação;
Num. 11734937 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00
http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383
Número do documento: 19042208435967800000011730383
• As taxas de inflação dos anos de congelamento da tarifa para que ocorra esse súbito aumento no valor dos
bilhetes;
• Os planos de inovação, expansão e melhoria nos serviços que justifiquem o aumento no valor dos bilhetes;
• Os balanços anuais da empresa (constando os dados de todas as cidades que utilizam os serviços);
• Apresentação de quadro demonstrativo dos índices de Taxa de Cobertura Operacional referente as cidades
de Belo Horizonte, João Pessoa, Maceió, Natal e Recife;
• Apresentação de quadro demonstrativo dos índices de Taxa de Cobertura Plena referente as cidades de Belo
Horizonte, João Pessoa, Maceió, Natal e Recife;
16. Sejam a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20%
sobre o valor da causa e demais cominações legais.”
Com a inicial, documentos.
Relatei. Decido.
Primeiramente, há que se esclarecer que a presente ação foi originalmente proposta perante o Juízo da 14ª
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, remetida, posteriormente, à 7ª Vara da
Justiça Federal, e, após declínio de competência daquele juízo e do juiz da 22ª Vara, vem à apreciação desta 15ª
Vara, por força de prevenção que se estabeleceu em relação à Ação Popular nº. 1005510-28.2018.4.01.3800, que
aqui tramita, e que fora ajuizada anteriormente.
Assim esclarecido, cumpre-me destacar, ainda, que em 16 de novembro de 2018, deferi Tutela de Urgência na
Ação Civil Pública nº. 1006094-95.2018.4.01.3800, para suspender os efeitos da Resolução 177 do Diretor
Presidente do CBTU, Companhia Brasileira de Trens Urbanos, que aumentou a tarifa do Metrô na cidade de Belo
Horizonte.
Reproduzo abaixo os fundamentos que me levaram a conceder a Tutela naqueles autos:
“ Assim esclarecido, cumpre-me destacar, ainda, que não obstante a independência dos poderes limitar o
controle jurisdicional dos atos administrativos, à ilegalidade, o certo é que não se pode vedar o controle dos
atos administrativos discricionários praticados com ofensa a princípios constitucionais que devem nortear a
ação do administrador, dentre os quais se destaca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido tem evoluído doutrina e jurisprudência, para reconhecer que um ato administrativo se revela
ilegal não só quando infringe a norma positivada, mas também quando ofende princípios gerais do direito,
notadamente aqueles pertinentes ao direito administrativo.
Na jurisprudência colhem-se precedentes que apontam nessa direção, como se pode conferir nas ementas
abaixo transcritas referentes a julgados do STJ e do TRF1, que comportam aplicação analógica ao caso dos
autos:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DE MULTA. ART. 630, § 5º DA CLT.
TRANSPORTE DOS FISCAIS DO TRABALHO. PASSE LIVRE. LINHA SELETIVA. DISCRICIONARIEDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE DO ATO.
Num. 11734937 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00
http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383
Número do documento: 19042208435967800000011730383
1. Ação ordinária ajuizada pela recorrente, em que impugnou a multa aplicada por violação ao art. 630, § 5º
da CLT, porquanto, no seu entender, é obrigada a conceder a gratuidade legal apenas no tocante ao
transporte comum, não se estendendo o referido benefício ao transporte seletivo, que conduz um número
menor de passageiros, dispondo de comodidades como ar condicionado, televisão, som ambiente, que o
serviço comum não possui, tendo acentuado, ainda, que os passageiros optantes pelo transporte seletivo,
pagam uma tarifa maior em razão do diferencial do serviço prestado.
2. A atuação da Administração Pública, deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade,
que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o
fim que a lei almeja alcançar.
3. A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o
consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a ; valecontrario sensu
dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não pode ser". A proporcionalidade, como uma das facetas da
razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das
finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto
com o resultado almejado.
4. É excepcional a intervenção estatal no domínio econômico, no sistema de livre iniciativa. Sob essemaxime
pálio, a intervenção há de se pautar pela razoabilidade, que , recomenda que a concessão de passein casu
livre aos fiscais do trabalho mantenha a finalidade de viabilizar o bom andamento do seu serviço à luz do
princípio da menor onerosidade possível. Havendo linhas regulares, com o mesmo itinerário, não há
razoabilidade em que os fiscais utilizem-se gratuitamente de um serviço prestado seletivamente. O fato de a lei
conceder a esses servidores a possibilidade de deslocamento, não significa que deva ser no meio de transporte
mais oneroso. 5. Recurso especial conhecido e improvido” (STJ. Primeira Turma. Relator Ministro LUIZ
FUX, RESP 443310, in DJ 03.11. 2003, p. 249)
“ADMINISTRATIVO. MEDIDAS DE DEFESA AMBIENTAL. PROIBIÇÃO DA PESCA EMBARCADA NO
PERÍODO DA PIRACEMA. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. ATO MOTIVADO.
CONTROLE JUDICIAL DE MÉRITO LIMITADO À RAZOABILIDADE.
1. Nos termos do art. 33, § 2º, do Dec.-Lei n. 221/67, "a pesca pode ser transitória ou permanentemente
proibida em águas de domínio público ou privado".
2. A lei n. 7.679/88, art. 2º, também prevê que "o Poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do
órgão competente, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para proteção
da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies, bem como as demais medidas necessárias ao
ordenamento pesqueiro".
3. Em se tratando de ato administrativo predominantemente discricionário, o controle judicial de mérito está
limitado à razoabilidade.
4. Vai além desse limite sentença em que o juiz substitui o administrador na escolha entre o interesse
ambiental, que envolve, inclusive, a questão da sobrevivência de gerações futuras, e o interesse social e
econômico de um grupo restrito de pescadores” (TRF 1ª Região. Primeira Turma. Relator Juiz JOÃO
BATISTA GOMES MOREIRA (CONV.), AMS 59431-68.1998.4. 01.0000, in DJ 24.07.2000, p. 11).
Assim entendendo, passo a apreciar o Pedido de Tutela de Urgência.
A Tutela de Urgência, na dicção do artigo 300 do CPC demanda dúplice requisito: a existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, e o perigo de dano ao resultado útil do
processo.
Compulsando os autos, a mim me parece, num juízo de sumária cognição, estarem presentes ambos os
requisitos.
Assim afirmo, valorando, primeiramente, a afirmação do ilustre Parquê que subscreveu a inicial, que
trazendo aos autos parecer técnico emitido em Inquérito Judicial para apuração da regularidade de reajustes
Num. 11734937 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00
http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383
Número do documento: 19042208435967800000011730383
praticados pela Ré (fls. 311/323) está a demonstrar que, após o reajuste tarifário ocorrido em 2006, que
suplantou, em muito, a inflação do período abrangido (2007/2010), a CBTU operou com superávit, o que, por
certo, lhe proporcionou manter, por longo tempo, a tarifa de R$1,80 (um real e oitenta centavos).
Impõe destacar, que não se pode devotar interpretação literal à regra que vincula a administração pública
aos princípios que a regem, com destaque para o princípio da modicidade, a ponto de“in casu”
desconsiderar o equilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos. Eis que desse equilíbrio
depende a sobrevivência do próprio prestador do serviço, cuja quebra poderá trazer consequências mais
nefastas, ainda, aos beneficiários.
Na hipótese em análise, que trata de serviço público de alta relevância social, é certo que a estrutura da
mobilidade urbana na Capital sofreria gravoso impacto com possível suspensão dos serviços do Metrô, que
como se sabe, atende a expressiva parte da população carente.
Mas não obstante essa ressalva, o certo é que impor ao usuário de serviço essencial, de um momento para
outro, aumento tarifário tão expressivo, mormente num contexto de grave crise em que o desemprego em
massa é a realidade vivida pelo Brasil, é realmente ofender os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, bem assim o da própria dignidade humana, porque é indiscutível a nefasta consequência
que o aumento trará ao consumidor carente, desestruturando um orçamento já reduzido, que, certamente, não
poderá suportar tal majoração.
Sem dúvida, que sem a transparência de gestão, através do fornecimento de dados que convençam da
imprescindibilidade de um reajuste, não pode este ser referendado, sobretudo quando se sabe que, mesmo se
se demonstrar a necessidade de se reajustar a tarifa vigente, será necessário convencer da impossibilidade de
se atender a essa necessidade e procurar o reequilíbrio que se almeja, através de reajustes paulatinos, com
reflexos menos gravosos para os usuários, que teriam chance de reestruturar o orçamento para atendimento à
nova demanda.”
Nos presentes autos, que tem causa de pedir idêntica e objeto mais amplo, já que aqui pretende o Autor a
revogação das resoluções 177, 174, 175, 176 e 179 do Diretor Presidente da CBTU – Companhia Brasileira de Trens
Urbanos, datadas de 04 de maio de 2018, que elevaram em 89% (Belo Horizonte), 87,5% (Recife) e 100% (João
Pessoa, Maceió e Natal), o preço das passagens por ela cobrado nessas localidades, os mesmos fundamentos
transcritos se prestam para convencer da probabilidade do direito invocado, merecendo que a eles sejam acrescidos
aqueloutros, que, embasados no parecer técnico anexado à inicial, apontam para o alto endividamento da Ré junto à
REFER – Rede de Seguridade Social da Rede Ferroviária Federal, como causa de uma desestrutura financeira que
impediu a Ré implementar melhorias nos serviços prestados aos usuários, aos quais não pode, absolutamente,
transferir os ônus dessa desestrutura.
Necessário ressalvar, que, mesmo com o aumento aqui impugnado, a tarifa cobrada nos municípios de Maceió,
Natal e João Pessoa, poderia, a um primeiro juízo, atender ao requisito da modicidade.
Não se pode desconsiderar, entretanto, que se tratam de regiões do nordeste, onde se concentram populações
que vivem na extrema pobreza, o que não é afastado por dados que anunciam algumas conquistas alcançadas nas
capitais, quando se sabe que a população que se serve do transporte metroviário, sobretudo do nível do transporte
que se tem notícias, é ofertado pela Ré, é, via de exceção, constituída por usuários carentes, moradores das
periferias, sem acesso a serviços essenciais à assegurarem-lhes vida digna, o que, obviamente, justificou que até o
momento do reajuste em análise, a tarifa fosse fixada em R$ 0,50 (cinquenta centavos).
E nessa linha de raciocínio, não se pode afastar os efeitos nefastos que um reajuste de 100% faria refletir na
vida dos usuários, mesmo que se considere, em termos absolutos, o valor da nova tarifa.
Num. 11734937 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00
http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383
Número do documento: 19042208435967800000011730383
Precioso destacar aqui, que não obstante a irreversibilidade da medida, já que em se tratando de ação coletiva,
com beneficiários indetermináveis, se revogada a liminar, faz-se impossível a cobrança retroativa do valor
correspondente à majoração suspensa, a esta se sobrepõe o perigo do de dano inverso, que é a situação a que será
lançado, abruptamente, o usuário do serviço público essencial, se a ele não tiver acesso, em face da manutenção da
tarifa majorada, o que comprometerá a sua própria sobrevivência, e, consequentemente, a dignidade humana, que é
um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil (artigo
1º-III da CRFB).
Ante todo o exposto, CONCEDO, parcialmente, Tutela de Urgência ao Autor, para suspender, até ulterior
deliberação desta juíza:
a) os efeitos da Resolução n.º 177, de 4 de maio de 2018, do Diretor Presidente da CBTU – Companhia Brasileira de
Trens Urbanos e restabelecer o valor de R$1,80 (um real e oitenta centavos) na tarifa do Metrô de Belo
Horizonte-MG, intimando-se a CBTU através de sua Superintendência de Belo Horizonte-MG, e no endereço
apontado no preâmbulo (Rio de Janeiro-RJ);
b) os efeitos da Resolução n.º 179, de 4 de maio de 2018, do Diretor Presidente da CBTU – Companhia Brasileira de
Trens Urbanos e restabelecer o valor de R$1,60 (um real e sessenta centavos) na tarifa do Metrô de Recife-PE,
intimando-se a CBTU através de sua Superintendência de Recife-PE, e no endereço apontado no preâmbulo (Rio de
Janeiro-RJ);
c) os efeitos da Resolução n.º 174, de 4 de maio de 2018, do Diretor Presidente da CBTU – Companhia Brasileira de
Trens Urbanos e restabelecer o valor de R$0,50 (cinquenta centavos) na tarifa do Metrô de Maceió-AL, intimando-se
a CBTU através de sua Superintendência de Maceió-AL, e no endereço apontado no preâmbulo (Rio de Janeiro-RJ);
d) os efeitos da Resolução n.º 175, de 4 de maio de 2018, do Diretor Presidente da CBTU – Companhia Brasileira de
Trens Urbanos e restabelecer o valor de R$0,50 (cinquenta centavos) na tarifa do Metrô de João Pessoa-PB,
intimando-se a CBTU através de sua Superintendência de João Pessoa-PB, e no endereço apontado no preâmbulo
(Rio de Janeiro-RJ);
e) os efeitos da Resolução n.º 176, de 4 de maio de 2018, do Diretor Presidente da CBTU – Companhia Brasileira de
Trens Urbanos e restabelecer o valor de R$0,50 (cinquenta centavos) na tarifa do Metrô de Natal-RN, intimando-se a
CBTU através de sua Superintendência de Natal-RN, e no endereço apontado no preâmbulo (Rio de Janeiro-RJ);
Fixo multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo possível descumprimento da liminar, nos
termos do § 4º do artigo 84 da Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Designo Audiência de conciliação para o dia 23.01.2019, às 14h00min, a se realizar na Sala de Audiências n.º
6, do Edifício Sede II, desta Seção Judiciária de Minas Gerais.
P. R. Intimem-se, com urgência, devendo a intimação da CBTU, além do sistema, ser feita, por mandado, ao
Superintendente da CBTU nesta capital , e através de Carta Precatória, via malote digital, a ser enviada para os
Superintendentes dos municípios de RECIFE, MACEIÓ, NATAL E JOÃO PESSOA”.
Afirmando ocorrente grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, diz indevida e indesejada a interferência
do Poder Judiciário na organização administrativa, seara reservada à ampla discricionariedade do administrador público, com
ingerência grave em questões técnicas definidas pelas áreas competentes do Poder Executivo e, mais do que isso, com risco de grave
lesão aos cofres públicos, à prestação regular e adequada do serviço de transporte urbano e, mesmo, à população que dele necessita.
Num. 11734937 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00
http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383
Número do documento: 19042208435967800000011730383
II
Conforme disposto no artigo 4º da Lei 8.437/92, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento
do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou
seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto
,interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas"
considerando a jurisprudência admissível a utilização do instrumento também por pessoas jurídicas de direito privado, concessionárias
de serviços públicos, desde que na defesa do interesse público do serviço que lhes sejam concedidos.
O deferimento do pedido de suspensão, na linha da legislação de disciplina, se encontra condicionado a que esteja
plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas, diante do caráter de
excepcionalidade da medida, cabendo à requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, que a manutenção dos efeitos da decisão
impugnada trará grave consequência à coletividade, nos parâmetros antes indicados.
No caso em exame, destaco da peça da assistente simples - União Federal - a seguinte passagem, por meio da qual se
esclarece o critério estabelecido na aplicação do reajuste dos preços cobrados pela concessionária do serviço público:
“ Consoante mencionado, a CBTU é sociedade de economia mista, cuja acionista majoritária é a União, e
recebeu da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA os sistemas ferroviários operados nas regiões metropolitanas de
São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ, Belo Horizonte - MG, Salvador - BA, Maceió - AL, Recife - PE, João Pessoa -
PB, Natal - RN e Fortaleza - CE. Mesmo após a
Constituição Federal de 1988, que atribuiu aos estados a competência para regulamentar a prestação de serviços de
transporte intermunicipal, alguns sistemas ainda permaneceram sob a administração da CBTU, dentre eles o sistema
de Belo Horizonte - MG.
Assim, a prestação do serviço de transporte pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU tem sido
feita de forma precária, inexistindo contrato de concessão formalizado pela empresa e os estados onde o serviço é
prestado.
Nesse contexto, em virtude da falta de atuação, desde a CF/88, de um agente regulador dos serviços públicos
prestados pela CBTU, e especialmente com a edição da Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em 2012,
que derrogou a autorização ao Ministério da Fazenda para reajustar preços públicos, prevista na Lei do Plano Real,
os sistemas da CBTU ficaram sem quaisquer aumentos tarifários: Belo Horizonte, desde 2006; Recife, desde 2012;
João Pessoa, Maceió e Natal, desde 2003, conforme apresentado na Tabela 1.
......................................................................................................
Nota-se que, mesmo na época do último aumento dos sistemas de João Pessoa, Maceió e Natal, em 2003, a
relação entre a tarifa da CBTU e as tarifas de ônibus já era demasiadamente baixa, entre 38% e 43%. Tal relação
compromete a viabilidade econômico-financeira dos sistemas, não servindo de parâmetro para qualquer
planejamento que vislumbre a continuidade da prestação do serviço no médio prazo num cenário de restrição fiscal
pelo qual passa a União.
Cabe ressaltar que, nesse período, as tarifas dos demais modais de transportes foram periodicamente
corrigidas em todas as regiões metropolitanas em que opera a CBTU, o que ampliou a defasagem dos preços da
estatal federal.
Num. 11734937 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00
http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383
Número do documento: 19042208435967800000011730383
Corroborando o entendimento de que as tarifas praticadas pela CBTU estão desatualizadas e, por isso, trazem
prejuízos significativos a seu principal controlador, a União, é válido também comparar os valores praticados por
outras empresas de trens urbanos no país.
..............................................................................
Como se constata na tabela acima, enquanto que em municípios de outras regiões metropolitanas as tarifas de
trem são iguais ou superiores às tarifas de ônibus, nos casos da CBTU, a tarifa de trem não passa de 50% do valor
da tarifa de ônibus intramunicipal.
A defasagem tarifária, demonstrada no item anterior, tem contribuído para elevar o prejuízo da CBTU ao
longo dos anos e reduzir seu patrimônio, além de comprometer sua capacidade de investimento, inclusive para
manutenção e segurança das operações. No Gráfico 1, evidencia-se que apesar das subvenções crescentes do Tesouro
Nacional ao longo dos anos, a empresa vem
apresentando prejuízo.
Gráfico 1: Resultado Líquido e Subvenções do Tesouro Nacional
Os dados contábeis da CBTU demonstram que as despesas gerais e administrativas vêm crescendo ao longo do
tempo, aumentando a diferença entre as receitas e os custos da operação, tornando-a cada vez mais deficitária, com
a consequente necessidade de aumento dos valores das subvenções do Tesouro Nacional.
Oportuno mencionar que a companhia não consegue cobrir nem 50% dos custos da operação com recursos
próprios. Na realidade, com custos e despesas que somaram R$ 1,24 bilhão em 2017, e face à arrecadação tarifária
de apenas R$ 160 milhões, significa que a receita da CBTU cobriu menos de 13% do custeio, gerando uma
necessidade de subvenção para custeio aportada pelo Tesouro Nacional de R$ 931 milhões em 2017, e ainda
deixando um prejuízo de R$ 148 milhões.
Assim, o ônus de funcionamento da CBTU tem recaído sobre todos os contribuintes, inclusive sobre aqueles que
residem e trabalham em outros estados e que jamais se beneficiaram ou se beneficiarão dos serviços prestados pela
CBTU, uma vez que os custos são cobertos por meio de subvenções do Tesouro Nacional, cujo valor, em 2016, foi de
R$ 851 milhões e, em 2017, foi de R$ 931 milhões, conforme aludido.
Adicionalmente, no período de 2007 a 2016 a União realizou, nos sistemas da CBTU, investimentos
acumulados da ordem de R$ 1,56 bilhões, uma vez que a empresa não vem conseguindo gerar resultados positivos,
impossibilitando a realização desses investimentos com recursos próprios.
Aliás, imperioso destacar que nem mesmo o crescente volume de recursos destinados pelo Tesouro Nacional
para cobrir os custos da CBTU não tem sido suficiente para evitar o prejuízo líquido anual da empresa. O dado
técnico apresentado é de que, no acumulado dos últimos 4 (quatro) anos, o prejuízo é da ordem de R$ 2,185 bilhões.
Frise-se que, dada a situação de restrição fiscal da União, e tendo em vista que o Novo Regime Fiscal,
instituído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, definiu o crescimento real zero para as despesas primárias da
União pelo prazo de 20 anos, cada vez menos recursos podem ser destinados a investimentos da companhia, o que
pode comprometer, inclusive, a segurança das operações, além de colocar em risco a própria continuidade da
prestação do serviço público.
Ademais, a situação atual caracteriza uma afronta à Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que prescreve em
seu art. 9º:
§ 1º A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público
Num. 11734937 - Pág. 9Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00
http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383
Número do documento: 19042208435967800000011730383
coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos
serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a
cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração
do prestador (grifo nosso).
A baixíssima capacidade da empresa de gerar receita tarifária para suportar seus custos operacionais está
estritamente associada ao baixo nível tarifário e ao longo período sem reajustes. As tarifas de Belo Horizonte - MG
(R$1,80) praticadas até 2018 não passaram de 50% das tarifas de ônibus, tendo ficado sem reajustes desde 2006.
Mesmo com elevados aportes do Tesouro Nacional, as empresas passam por sérias dificuldades orçamentárias.
Conforme relatado na Nota Técnica nº 70/2017/DEFIN/SEMOBMCIDADES (anexa), de 17/11/2017, são necessárias
diversas intervenções visando à segurança do usuário e à eficiência do sistema. Com dificuldades de renovar
contratos de custeio e sem a aprovação de créditos adicionais no orçamento de 2018, os usuários dos serviços
prestados pela CBTU correm o risco de ter reduzidos os serviços, com limitação de horários e frequência dos trens.
Constatando essa situação de prejuízos recorrentes à empresa (e, em decorrência, aos usuários) e o
consequente crescimento dos valores do erário destinados pela União, que se tornou insustentável diante do Novo
Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, o Ministério do Planejamento, por meio do Ofício
nº 25952/2018-MP e da Nota Técnica nº 5340/2018-MP, provocou o Conselho de Administração da CBTU a
promover a revisão do valor das tarifas cobradas pela empresa para prestação do serviço.
A fim de evitar que todos os contribuintes brasileiros – mesmo os que moram foram de BH ou que não fazem
uso do transporte – arquem com os custos das atividades da empresa, em benefício dos usuários da malha local da
CBTU, nada mais adequado, à luz também da responsabilidade fiscal, que se promova à revisão da tarifa, para que
ela possa cobrir os custos reais do serviço, sobretudo porque a alternativa que se apresenta é bem mais traumática,
qual seja, a paralisação das atividades da empresa federal. Nesse sentido, confira-se trecho da Nota Técnica nº
10761/2018-MP, que aborda a questão do déficit tarifário e dos prejuízos potencialmente gerados pela decisão que
obsta a readequação das tarifas:
“ Afinal, como a empresa poderá continuar a prestar os serviços e atender às expectativas dos usuários se,
conforme demonstram seus dados contábeis, todos os indicadores encontram-se negativos e a cada ano mais
recursos do Tesouro Nacional são necessários para cobrir o déficit das atividades? A manutenção da decisão
judicial, nos termos atuais, agrava o quadro da empresa e poderá levar ao colapso das atividades,
prejudicando de forma irreversível, não apenas a CBTU e a União, mas principalmente todos aqueles que dela
se utilizam para locomoção na região metropolitana de Belo Horizonte, sendo ainda necessário reafirmar a
necessidade de reajuste das contas públicas e o ajuste fiscal, em especial a nova política fiscal onde se destaca
o teto dos gastos.
Convém lembrar que a União não tem obrigação legal ou constitucional de prestar o serviço de transporte
coletivo metropolitano, mas o vem fazendo, de forma precária, tão somente para evitar a paralisação do serviço
público que é de responsabilidade exclusiva do Estado. Sequer a CBTU possui obrigação contratual para prestar o
serviço, ante a inexistência de contrato de concessão formalizado pela empresa e os entes federados em que atua.
De mais a mais, a realidade é que o serviço vem sendo prestado pela CBTU a um alto custo e às expensas do
erário, sendo o reajuste tarifário, neste momento, medida que se impõe, ante a absoluta necessidade de cobrir
minimamente os custos do serviço e ante o reconhecido cenário de ajuste fiscal pelo qual passa o País.
Num. 11734937 - Pág. 10Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00
http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383
Número do documento: 19042208435967800000011730383
Defender o contrário, tal como fez a decisão que se pretende suspender, a pretexto de proteger o usuário, na
verdade prejudica-o, porquanto agrava o já avançado processo de deterioração da empresa, resultante da falta de
recursos para investir em melhorias da infraestrutura e para a manutenção dos serviços em padrões aceitáveis de
qualidade e segurança, podendo culminar, inclusive, na própria paralisação dos serviços.
Por todo o exposto, é evidente a grave lesão que a decisão proferida pelo magistrado a quo pode gerar à ordem
pública social, administrativa e econômica, tendo sido demonstrados os alarmantes danos sociais, administrativos e
econômicos que, potencialmente, podem decorrer da decisão que suspendeu o reajuste tarifário realizado pela CBTU,
ressaltando-se os vultosos prejuízos financeiros ao erário ou o grave risco à segurança dos usuários e à qualidade e
continuidade dos serviços de transporte urbano desempenhados pela CBTU”.
Dentro dessa contextura, tenho que a concessão de medida liminar no estágio inicial da ação coletiva, impedindo o
alinhamento de preços autorizado pelo poder público à prestadora do serviço de transporte metroviário, impõe grave lesão à ordem
pública, sob viés da ordem administrativa, com potencial risco de grave dano à coletividade, em decorrência mesmo de possível
comprometimento da própria prestação do serviço público ao longo da relação contratual tácita, impositiva de obrigações de
investimentos a quem o presta e que dá, na contrapartida econômica avençada, os meios necessários à preservação do equilíbrio
econômico-financeiro da atividade.
Em tais condições, defiro o pedido de suspensão.
Comunique-se ao juízo requerido, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Se não houver interposição de recurso contra o decidido, certifique-se o ocorrido e, após, arquivem-se os autos.
Brasília, 22 de abril de 2019.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves
Presidente
Num. 11734937 - Pág. 11Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00
http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383
Número do documento: 19042208435967800000011730383

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...Luís Carlos Nunes
 
Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...
Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...
Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...Ministério Público de Santa Catarina
 
Deliberação Tribunal de Contas
Deliberação Tribunal de ContasDeliberação Tribunal de Contas
Deliberação Tribunal de ContasPortal NE10
 
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
 
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Publicada sentença condenatória do ex-prefeito Roberto Sobrinho a 3 anos e 6 ...
Publicada sentença condenatória do ex-prefeito Roberto Sobrinho a 3 anos e 6 ...Publicada sentença condenatória do ex-prefeito Roberto Sobrinho a 3 anos e 6 ...
Publicada sentença condenatória do ex-prefeito Roberto Sobrinho a 3 anos e 6 ...Leandro César
 
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15Claudio Figueiredo
 
Edital de Hidrômetros e Caixas
Edital de Hidrômetros e CaixasEdital de Hidrômetros e Caixas
Edital de Hidrômetros e Caixasdjhorg
 
Processo KMC Locadora
Processo KMC LocadoraProcesso KMC Locadora
Processo KMC LocadoraBruno Muniz
 
Anexo I - Contrato de prestação de serviços
Anexo I - Contrato de prestação de serviçosAnexo I - Contrato de prestação de serviços
Anexo I - Contrato de prestação de serviçosFelipe Carvalho
 
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José RonaldoRelatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José RonaldoFeirenses
 
Aula 24 05-14 - dra. betina - mód ii
Aula 24 05-14 - dra. betina - mód iiAula 24 05-14 - dra. betina - mód ii
Aula 24 05-14 - dra. betina - mód iiFernanda Moreira
 
Prot. 2178 13 pl - dispõe sobre a atividade de transporte de pequenas carga...
Prot. 2178 13   pl - dispõe sobre a atividade de transporte de pequenas carga...Prot. 2178 13   pl - dispõe sobre a atividade de transporte de pequenas carga...
Prot. 2178 13 pl - dispõe sobre a atividade de transporte de pequenas carga...Ramon Peyroton
 
Ac 3125 46_13_p_aj_tcu
Ac 3125 46_13_p_aj_tcuAc 3125 46_13_p_aj_tcu
Ac 3125 46_13_p_aj_tcuNoelia Brito
 
Anexo I contrato de prestação de serviços
Anexo I  contrato de prestação de serviçosAnexo I  contrato de prestação de serviços
Anexo I contrato de prestação de serviçosFelipe Carvalho
 

Mais procurados (20)

Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...
 
Compromisso de fornecimento
Compromisso de fornecimentoCompromisso de fornecimento
Compromisso de fornecimento
 
Edital FIOL preg0032017
Edital FIOL preg0032017Edital FIOL preg0032017
Edital FIOL preg0032017
 
Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...
Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...
Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...
 
Roberto sobrinho
Roberto sobrinhoRoberto sobrinho
Roberto sobrinho
 
Deliberação Tribunal de Contas
Deliberação Tribunal de ContasDeliberação Tribunal de Contas
Deliberação Tribunal de Contas
 
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
 
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
 
Publicada sentença condenatória do ex-prefeito Roberto Sobrinho a 3 anos e 6 ...
Publicada sentença condenatória do ex-prefeito Roberto Sobrinho a 3 anos e 6 ...Publicada sentença condenatória do ex-prefeito Roberto Sobrinho a 3 anos e 6 ...
Publicada sentença condenatória do ex-prefeito Roberto Sobrinho a 3 anos e 6 ...
 
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15
 
Edital de Hidrômetros e Caixas
Edital de Hidrômetros e CaixasEdital de Hidrômetros e Caixas
Edital de Hidrômetros e Caixas
 
Processo KMC Locadora
Processo KMC LocadoraProcesso KMC Locadora
Processo KMC Locadora
 
Anexo I - Contrato de prestação de serviços
Anexo I - Contrato de prestação de serviçosAnexo I - Contrato de prestação de serviços
Anexo I - Contrato de prestação de serviços
 
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José RonaldoRelatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
 
Aula 24 05-14 - dra. betina - mód ii
Aula 24 05-14 - dra. betina - mód iiAula 24 05-14 - dra. betina - mód ii
Aula 24 05-14 - dra. betina - mód ii
 
Manifestação Cível - Cumprimento de sentença
Manifestação Cível - Cumprimento de sentençaManifestação Cível - Cumprimento de sentença
Manifestação Cível - Cumprimento de sentença
 
Prot. 2178 13 pl - dispõe sobre a atividade de transporte de pequenas carga...
Prot. 2178 13   pl - dispõe sobre a atividade de transporte de pequenas carga...Prot. 2178 13   pl - dispõe sobre a atividade de transporte de pequenas carga...
Prot. 2178 13 pl - dispõe sobre a atividade de transporte de pequenas carga...
 
Ac 3125 46_13_p_aj_tcu
Ac 3125 46_13_p_aj_tcuAc 3125 46_13_p_aj_tcu
Ac 3125 46_13_p_aj_tcu
 
D.O. Mesquita/RJ - 04/09/2014
D.O. Mesquita/RJ - 04/09/2014D.O. Mesquita/RJ - 04/09/2014
D.O. Mesquita/RJ - 04/09/2014
 
Anexo I contrato de prestação de serviços
Anexo I  contrato de prestação de serviçosAnexo I  contrato de prestação de serviços
Anexo I contrato de prestação de serviços
 

Semelhante a Suspensão de liminar sobre aumento de tarifas do transporte metroviário

1006171 07.2018.4.01.3800 20880542
1006171 07.2018.4.01.3800 208805421006171 07.2018.4.01.3800 20880542
1006171 07.2018.4.01.3800 20880542Portal NE10
 
Decisão metrô Recife
Decisão metrô RecifeDecisão metrô Recife
Decisão metrô RecifePortal NE10
 
Decisão Improbidade Administrativa Carelli
Decisão Improbidade Administrativa CarelliDecisão Improbidade Administrativa Carelli
Decisão Improbidade Administrativa Carelliwpaese
 
Decisao judicial transporte coletivo olimpia
Decisao judicial transporte coletivo olimpiaDecisao judicial transporte coletivo olimpia
Decisao judicial transporte coletivo olimpiaLeonardo Concon
 
Decisão do TRF contra Josué Mendes
Decisão do TRF contra Josué MendesDecisão do TRF contra Josué Mendes
Decisão do TRF contra Josué MendesAdriano Monteiro
 
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
 
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nº. 02/2017
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nº. 02/2017 EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nº. 02/2017
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nº. 02/2017 CRC-PI
 
ALTERAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO PÚBLICA
ALTERAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO PÚBLICAALTERAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO PÚBLICA
ALTERAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO PÚBLICACláudio Carneiro
 
EDITAL COPIADORA PREGÃO ELETRÔNICO 01/2017
EDITAL COPIADORA PREGÃO ELETRÔNICO 01/2017EDITAL COPIADORA PREGÃO ELETRÔNICO 01/2017
EDITAL COPIADORA PREGÃO ELETRÔNICO 01/2017CRC-PI
 
O pedido da liminar contra reajuste das passagens
O pedido da liminar contra reajuste das passagensO pedido da liminar contra reajuste das passagens
O pedido da liminar contra reajuste das passagensJamildo Melo
 
Apto para ocupar cargo público
Apto para ocupar cargo públicoApto para ocupar cargo público
Apto para ocupar cargo públicoLuis Follegatti
 
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)Jerbialdo
 
Edital cv 135 2014-confecção_debones
Edital cv 135 2014-confecção_debonesEdital cv 135 2014-confecção_debones
Edital cv 135 2014-confecção_debones1901 POLICIALFEDERAL
 

Semelhante a Suspensão de liminar sobre aumento de tarifas do transporte metroviário (20)

1006171 07.2018.4.01.3800 20880542
1006171 07.2018.4.01.3800 208805421006171 07.2018.4.01.3800 20880542
1006171 07.2018.4.01.3800 20880542
 
Decisão metrô Recife
Decisão metrô RecifeDecisão metrô Recife
Decisão metrô Recife
 
Decisão Improbidade Administrativa Carelli
Decisão Improbidade Administrativa CarelliDecisão Improbidade Administrativa Carelli
Decisão Improbidade Administrativa Carelli
 
Decisao judicial transporte coletivo olimpia
Decisao judicial transporte coletivo olimpiaDecisao judicial transporte coletivo olimpia
Decisao judicial transporte coletivo olimpia
 
a decisão
a decisãoa decisão
a decisão
 
Ple 065.2013
Ple 065.2013Ple 065.2013
Ple 065.2013
 
Sentença06122017
Sentença06122017Sentença06122017
Sentença06122017
 
Decisão do TRF contra Josué Mendes
Decisão do TRF contra Josué MendesDecisão do TRF contra Josué Mendes
Decisão do TRF contra Josué Mendes
 
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...
 
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nº. 02/2017
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nº. 02/2017 EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nº. 02/2017
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nº. 02/2017
 
ALTERAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO PÚBLICA
ALTERAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO PÚBLICAALTERAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO PÚBLICA
ALTERAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO PÚBLICA
 
EDITAL COPIADORA PREGÃO ELETRÔNICO 01/2017
EDITAL COPIADORA PREGÃO ELETRÔNICO 01/2017EDITAL COPIADORA PREGÃO ELETRÔNICO 01/2017
EDITAL COPIADORA PREGÃO ELETRÔNICO 01/2017
 
Processo contra mbac
Processo contra mbacProcesso contra mbac
Processo contra mbac
 
O pedido da liminar contra reajuste das passagens
O pedido da liminar contra reajuste das passagensO pedido da liminar contra reajuste das passagens
O pedido da liminar contra reajuste das passagens
 
Pedido liminar
Pedido liminarPedido liminar
Pedido liminar
 
Jp
JpJp
Jp
 
Apto para ocupar cargo público
Apto para ocupar cargo públicoApto para ocupar cargo público
Apto para ocupar cargo público
 
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)
 
Edital cv 135 2014-confecção_debones
Edital cv 135 2014-confecção_debonesEdital cv 135 2014-confecção_debones
Edital cv 135 2014-confecção_debones
 
Acordao.pdf
Acordao.pdfAcordao.pdf
Acordao.pdf
 

Mais de Roberta Soares

Parecer_MPT_GreveRodoviariosPE
Parecer_MPT_GreveRodoviariosPEParecer_MPT_GreveRodoviariosPE
Parecer_MPT_GreveRodoviariosPERoberta Soares
 
Decisão TRT_Greve Rodoviários 2020
Decisão TRT_Greve Rodoviários 2020Decisão TRT_Greve Rodoviários 2020
Decisão TRT_Greve Rodoviários 2020Roberta Soares
 
Carta publica saude-proconve_15.12.2020
Carta publica saude-proconve_15.12.2020Carta publica saude-proconve_15.12.2020
Carta publica saude-proconve_15.12.2020Roberta Soares
 
Decisão Cautelar TJPE Dupla Função
Decisão Cautelar TJPE Dupla FunçãoDecisão Cautelar TJPE Dupla Função
Decisão Cautelar TJPE Dupla FunçãoRoberta Soares
 
Parecer_PGE_Rodoviários
Parecer_PGE_RodoviáriosParecer_PGE_Rodoviários
Parecer_PGE_RodoviáriosRoberta Soares
 
Projeto estacoes Corredor Inter 2 Curitiba
Projeto estacoes Corredor Inter 2 CuritibaProjeto estacoes Corredor Inter 2 Curitiba
Projeto estacoes Corredor Inter 2 CuritibaRoberta Soares
 
Ciclo Rua do Hospício Recife
Ciclo Rua do Hospício RecifeCiclo Rua do Hospício Recife
Ciclo Rua do Hospício RecifeRoberta Soares
 
Ciclo Padre Roma Recife
Ciclo Padre Roma RecifeCiclo Padre Roma Recife
Ciclo Padre Roma RecifeRoberta Soares
 
Ciclo Antônio Falcão II Etapa Recife
Ciclo  Antônio Falcão II Etapa RecifeCiclo  Antônio Falcão II Etapa Recife
Ciclo Antônio Falcão II Etapa RecifeRoberta Soares
 
Portaria 167 Rodoviarios
Portaria 167 RodoviariosPortaria 167 Rodoviarios
Portaria 167 RodoviariosRoberta Soares
 
Anfavea_Apresentacao_Moovit 18-11-2020
Anfavea_Apresentacao_Moovit 18-11-2020Anfavea_Apresentacao_Moovit 18-11-2020
Anfavea_Apresentacao_Moovit 18-11-2020Roberta Soares
 
Anfavea_Apresentacao_Globo 18-11-2020
Anfavea_Apresentacao_Globo 18-11-2020Anfavea_Apresentacao_Globo 18-11-2020
Anfavea_Apresentacao_Globo 18-11-2020Roberta Soares
 
Estudo congestionamento recife_Uber/FipeUSP
Estudo congestionamento recife_Uber/FipeUSPEstudo congestionamento recife_Uber/FipeUSP
Estudo congestionamento recife_Uber/FipeUSPRoberta Soares
 
PL dupla funcao motorista PE
PL dupla funcao motorista PEPL dupla funcao motorista PE
PL dupla funcao motorista PERoberta Soares
 
LiminarProtestoRodoviariosTRT2020
LiminarProtestoRodoviariosTRT2020LiminarProtestoRodoviariosTRT2020
LiminarProtestoRodoviariosTRT2020Roberta Soares
 

Mais de Roberta Soares (20)

Mortes BRs_2020_CNT
Mortes BRs_2020_CNTMortes BRs_2020_CNT
Mortes BRs_2020_CNT
 
Parecer_MPT_GreveRodoviariosPE
Parecer_MPT_GreveRodoviariosPEParecer_MPT_GreveRodoviariosPE
Parecer_MPT_GreveRodoviariosPE
 
Decisão TRT_Greve Rodoviários 2020
Decisão TRT_Greve Rodoviários 2020Decisão TRT_Greve Rodoviários 2020
Decisão TRT_Greve Rodoviários 2020
 
Anfavea_Proconve
Anfavea_ProconveAnfavea_Proconve
Anfavea_Proconve
 
Carta publica saude-proconve_15.12.2020
Carta publica saude-proconve_15.12.2020Carta publica saude-proconve_15.12.2020
Carta publica saude-proconve_15.12.2020
 
Portaria CTM Anulada
Portaria CTM AnuladaPortaria CTM Anulada
Portaria CTM Anulada
 
Oficio_Greve_CTM
Oficio_Greve_CTMOficio_Greve_CTM
Oficio_Greve_CTM
 
Decisão Cautelar TJPE Dupla Função
Decisão Cautelar TJPE Dupla FunçãoDecisão Cautelar TJPE Dupla Função
Decisão Cautelar TJPE Dupla Função
 
Parecer_PGE_Rodoviários
Parecer_PGE_RodoviáriosParecer_PGE_Rodoviários
Parecer_PGE_Rodoviários
 
Projeto estacoes Corredor Inter 2 Curitiba
Projeto estacoes Corredor Inter 2 CuritibaProjeto estacoes Corredor Inter 2 Curitiba
Projeto estacoes Corredor Inter 2 Curitiba
 
Documento Urbana-PE
Documento Urbana-PEDocumento Urbana-PE
Documento Urbana-PE
 
Ciclo Rua do Hospício Recife
Ciclo Rua do Hospício RecifeCiclo Rua do Hospício Recife
Ciclo Rua do Hospício Recife
 
Ciclo Padre Roma Recife
Ciclo Padre Roma RecifeCiclo Padre Roma Recife
Ciclo Padre Roma Recife
 
Ciclo Antônio Falcão II Etapa Recife
Ciclo  Antônio Falcão II Etapa RecifeCiclo  Antônio Falcão II Etapa Recife
Ciclo Antônio Falcão II Etapa Recife
 
Portaria 167 Rodoviarios
Portaria 167 RodoviariosPortaria 167 Rodoviarios
Portaria 167 Rodoviarios
 
Anfavea_Apresentacao_Moovit 18-11-2020
Anfavea_Apresentacao_Moovit 18-11-2020Anfavea_Apresentacao_Moovit 18-11-2020
Anfavea_Apresentacao_Moovit 18-11-2020
 
Anfavea_Apresentacao_Globo 18-11-2020
Anfavea_Apresentacao_Globo 18-11-2020Anfavea_Apresentacao_Globo 18-11-2020
Anfavea_Apresentacao_Globo 18-11-2020
 
Estudo congestionamento recife_Uber/FipeUSP
Estudo congestionamento recife_Uber/FipeUSPEstudo congestionamento recife_Uber/FipeUSP
Estudo congestionamento recife_Uber/FipeUSP
 
PL dupla funcao motorista PE
PL dupla funcao motorista PEPL dupla funcao motorista PE
PL dupla funcao motorista PE
 
LiminarProtestoRodoviariosTRT2020
LiminarProtestoRodoviariosTRT2020LiminarProtestoRodoviariosTRT2020
LiminarProtestoRodoviariosTRT2020
 

Suspensão de liminar sobre aumento de tarifas do transporte metroviário

  • 1. Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete da Presidência SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº. 1000381-59.2019.4.01.0000 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE REQTE. : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU ADV. : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) e outros (as) REQDO. : INSTITUTO DEFESA COLETIVA REQDO. : JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TERC. INTER. : UNIÃO FEDERAL PROC. : Raphael Ramos Monteiro de Souza Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos para suspensão dos efeitos de medida liminar concedida pelo Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais nos autos da Ação Civil Coletiva nº. 1006171-07.2018. 4.01.3800, a ela proposta pelo Instituto Defesa Coletiva. A deliberação cujos efeitos se visa a suspender tem os seguintes termos: “ Trata-se de Ação Civil Coletiva de Consumo que o INSTITUTO DEFESA COLETIVA, move contra a CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos, pretendendo provimento jurisdicional “revogando expressamente as resoluções 177, 174, 175, 176 e 179, todas de maio de 2018, para impedir a elevação abusiva das tarifas do transporte metroviário” nos municípios de Belo Horizonte, Recife, Maceió, João Pessoa e Natal. Em apertada síntese, insurge-se o Autor contra o aumento tarifário operacionalizado através das Resoluções 177, 174, 175, 176 e 179, do Diretor Presidente a CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos, datadas de 04 de maio de 2018, que elevaram em 89% (Belo Horizonte), 87,5% (Recife) e 100% (João Pessoa, Maceió e Natal), o preço das passagens por ela cobrado nessas localidades. Num. 11734937 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00 http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383 Número do documento: 19042208435967800000011730383
  • 2. Informa que não obstante as justificativas apresentadas pela CBTU, o elevado e repentino aumento prejudicou os consumidores, comprometendo o planejamento familiar mensal, com inúmeros prejuízos, inclusive a impossibilidade de acesso ao transporte público, que é essencial ao desenvolvimento econômico de uma região, como informa a própria CBTU em seu Relatório de Administração 2017. Assevera que o reajuste não condiz, também, com a realidade do serviço oferecido, já que a CBTU não implementou medidas para a oferta de um transporte público de qualidade que justifique o exorbitante aumento, que afronta, assim, normas jurídicas, sobretudo as de proteção ao consumidor, e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, confiança e boa fé, causando danos irreparáveis a milhares de famílias de baixa renda. Prossegue afirmando que, embora notificada a fazê-lo, a CBTU não apresentou elementos fáticos e econômicos que justifiquem o aumento, ao que não se presta o argumento da falta de reajuste por longos anos. Afirma, assim, terem restado ofendidos vários preceitos do Código do Consumidor, e outros princípios vetores da atividade administrativa, fazendo referência, também, ao artigo 6º da Lei 8.987/95 e à Lei 12.587/2012 que afirma desatendidos, sustentando que do aumento abusivo que ora impugna, adveio dano moral coletivo pelo qual a CBTU há de responder. Faz abordagem da situação enfrentada pela Ré, a partir do ano 2000, quando passou a ser patrocinadora da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, junto à qual não pode honrar os compromissos assumidos, afirmando restar claro que o déficit alegado pela CBTU advém dessa situação e não do congelamento de tarifas, fazendo exibir parecer técnico que estaria a apontar nesse sentido. Prossegue fazendo alusão a Relatório de Gestão da CBTU divulgado no site da empresa e faz reproduzir tabela que apura a Taxa de Cobertura Plena, que estaria a revelar a vultosa dívida da CBTU para com a REFER, destacando que o aumento consubstancia tentativa de transferir ao consumidor os ônus do descumprimento de obrigação assumida pela Ré. Pugna pela inversão do ônus da prova, e sustenta presentes os requisitos da Tutela de Urgência, pedindo que esta lhe seja deferida para: “1 Seja a parte Ré compelida na obrigação de fazer, para o retorno imediato da tarifa, referente ao Município de Belo Horizonte, suspendendo a resolução 177 de 04 de maio de 2018, retornando à tarifa ao importe de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos), vigente até 10 de maio de 2018, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 84, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, previsto no artigo 77, §§ 1º e 2º do CPC/2015; 2 Seja a parte Ré compelida na obrigação de fazer, para o retorno imediato da tarifa, referente ao Município de Recife, suspendendo a resolução 179 de 04 de maio de 2018, retornando à tarifa ao importe de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos), vigente até 10 de maio de 2018, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 84, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, previsto no artigo 77, §§ 1º e 2º do CPC/2015; 3 Seja a parte Ré compelida na obrigação de fazer, para o retorno imediato da tarifa, referente ao Município de Maceió, suspendendo a resolução 174 de 04 de maio de 2018, retornando à tarifa ao importe de R$ 0,50 (cinquenta centavos), vigente até 10 de maio de 2018, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 84, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, previsto no artigo 77, §§ 1º e 2º do CPC/2015; Num. 11734937 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00 http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383 Número do documento: 19042208435967800000011730383
  • 3. 4 Seja a parte Ré compelida na obrigação de fazer, para o retorno imediato da tarifa, referente ao Município de João Pessoa, suspendendo a resolução 175 de 04 de maio de 2018, retornando à tarifa ao importe de R$ 0,50 (cinquenta centavos), vigente até 10 de maio de 2018, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 84, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, previsto no artigo 77, §§ 1º e 2º do CPC/2015; 5 Seja a parte Ré compelida na obrigação de fazer, para o retorno imediato da tarifa, referente ao Município de Natal, suspendendo a resolução 176 de 04 de maio de 2018, retornando à tarifa ao importe de R$ 0,50 (cinquenta centavos), vigente até 10 de maio de 2018, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 84, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, previsto no artigo 77, §§ 1º e 2º do CPC/2015;” No Mérito, pede: “ 6. Requer a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC/2015; 7. Seja a parte Ré citada, via postal, no endereço informado no preâmbulo, na pessoa de seu representante legal, para tomar ciência da presente demanda e, querendo, contestar a ação, alertando-lhes sobre os efeitos da revelia; 8. Ao final, sejam confirmados e consolidados os efeitos da tutela antecipada deferida, e, que o pedido seja julgado procedente, revogando expressamente as resoluções 177, 174, 175, 176 e 179, todas de 04 de maio de 2018, para impedir a elevação abusiva das tarifas do transporte metroviário; 9. Que seja também julgado procedente o pedido de indenização em virtude do dano moral coletivo, em que se sugere indenização no importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), revertida ao INSTITUTO autor para implementar projetos em prol da sociedade para a melhoria da mobilidade urbana, nos termos do art. 57 do CDC; 10. Que a Ré seja condenada a restituir aos consumidores, usuários de cartão de acesso, de forma simples, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único do CDC, durante a utilização do período que prevaleceu as resoluções 177, 174, 175, 176 e 179; 11. Requer a isenção do pagamento de custas judiciais , nos termos do art. 87 do CDC;latu sensu 12. Requer a intimação do ilustre representante do Ministério Público, para acompanhar o feito na condição de ;custus legis 13. Seja publicado edital no órgão oficial, nos termos do art. 94 do CDC, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes; 14. Seja aplicada a inversão do ônus probatório no caso em tela, considerando o disposto no art. 6º, VIII do CDC, vez que os consumidores finais e equiparados, ora substituídos pelos Autores, mostram-se hipossuficientes a todo o aparato de que tem ao seu dispor a parte Ré; 15. Requerem desde já que a parte Ré apresente, sob pena de multa diária e sem prejuízo de aplicação do artigo 400 do CPC: • As justificativas para o aumento das passagens com os respectivos dados que corroboram a alegação; Num. 11734937 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00 http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383 Número do documento: 19042208435967800000011730383
  • 4. • As taxas de inflação dos anos de congelamento da tarifa para que ocorra esse súbito aumento no valor dos bilhetes; • Os planos de inovação, expansão e melhoria nos serviços que justifiquem o aumento no valor dos bilhetes; • Os balanços anuais da empresa (constando os dados de todas as cidades que utilizam os serviços); • Apresentação de quadro demonstrativo dos índices de Taxa de Cobertura Operacional referente as cidades de Belo Horizonte, João Pessoa, Maceió, Natal e Recife; • Apresentação de quadro demonstrativo dos índices de Taxa de Cobertura Plena referente as cidades de Belo Horizonte, João Pessoa, Maceió, Natal e Recife; 16. Sejam a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa e demais cominações legais.” Com a inicial, documentos. Relatei. Decido. Primeiramente, há que se esclarecer que a presente ação foi originalmente proposta perante o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, remetida, posteriormente, à 7ª Vara da Justiça Federal, e, após declínio de competência daquele juízo e do juiz da 22ª Vara, vem à apreciação desta 15ª Vara, por força de prevenção que se estabeleceu em relação à Ação Popular nº. 1005510-28.2018.4.01.3800, que aqui tramita, e que fora ajuizada anteriormente. Assim esclarecido, cumpre-me destacar, ainda, que em 16 de novembro de 2018, deferi Tutela de Urgência na Ação Civil Pública nº. 1006094-95.2018.4.01.3800, para suspender os efeitos da Resolução 177 do Diretor Presidente do CBTU, Companhia Brasileira de Trens Urbanos, que aumentou a tarifa do Metrô na cidade de Belo Horizonte. Reproduzo abaixo os fundamentos que me levaram a conceder a Tutela naqueles autos: “ Assim esclarecido, cumpre-me destacar, ainda, que não obstante a independência dos poderes limitar o controle jurisdicional dos atos administrativos, à ilegalidade, o certo é que não se pode vedar o controle dos atos administrativos discricionários praticados com ofensa a princípios constitucionais que devem nortear a ação do administrador, dentre os quais se destaca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido tem evoluído doutrina e jurisprudência, para reconhecer que um ato administrativo se revela ilegal não só quando infringe a norma positivada, mas também quando ofende princípios gerais do direito, notadamente aqueles pertinentes ao direito administrativo. Na jurisprudência colhem-se precedentes que apontam nessa direção, como se pode conferir nas ementas abaixo transcritas referentes a julgados do STJ e do TRF1, que comportam aplicação analógica ao caso dos autos: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DE MULTA. ART. 630, § 5º DA CLT. TRANSPORTE DOS FISCAIS DO TRABALHO. PASSE LIVRE. LINHA SELETIVA. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DO ATO. Num. 11734937 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00 http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383 Número do documento: 19042208435967800000011730383
  • 5. 1. Ação ordinária ajuizada pela recorrente, em que impugnou a multa aplicada por violação ao art. 630, § 5º da CLT, porquanto, no seu entender, é obrigada a conceder a gratuidade legal apenas no tocante ao transporte comum, não se estendendo o referido benefício ao transporte seletivo, que conduz um número menor de passageiros, dispondo de comodidades como ar condicionado, televisão, som ambiente, que o serviço comum não possui, tendo acentuado, ainda, que os passageiros optantes pelo transporte seletivo, pagam uma tarifa maior em razão do diferencial do serviço prestado. 2. A atuação da Administração Pública, deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar. 3. A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a ; valecontrario sensu dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não pode ser". A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado. 4. É excepcional a intervenção estatal no domínio econômico, no sistema de livre iniciativa. Sob essemaxime pálio, a intervenção há de se pautar pela razoabilidade, que , recomenda que a concessão de passein casu livre aos fiscais do trabalho mantenha a finalidade de viabilizar o bom andamento do seu serviço à luz do princípio da menor onerosidade possível. Havendo linhas regulares, com o mesmo itinerário, não há razoabilidade em que os fiscais utilizem-se gratuitamente de um serviço prestado seletivamente. O fato de a lei conceder a esses servidores a possibilidade de deslocamento, não significa que deva ser no meio de transporte mais oneroso. 5. Recurso especial conhecido e improvido” (STJ. Primeira Turma. Relator Ministro LUIZ FUX, RESP 443310, in DJ 03.11. 2003, p. 249) “ADMINISTRATIVO. MEDIDAS DE DEFESA AMBIENTAL. PROIBIÇÃO DA PESCA EMBARCADA NO PERÍODO DA PIRACEMA. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. ATO MOTIVADO. CONTROLE JUDICIAL DE MÉRITO LIMITADO À RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do art. 33, § 2º, do Dec.-Lei n. 221/67, "a pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou privado". 2. A lei n. 7.679/88, art. 2º, também prevê que "o Poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro". 3. Em se tratando de ato administrativo predominantemente discricionário, o controle judicial de mérito está limitado à razoabilidade. 4. Vai além desse limite sentença em que o juiz substitui o administrador na escolha entre o interesse ambiental, que envolve, inclusive, a questão da sobrevivência de gerações futuras, e o interesse social e econômico de um grupo restrito de pescadores” (TRF 1ª Região. Primeira Turma. Relator Juiz JOÃO BATISTA GOMES MOREIRA (CONV.), AMS 59431-68.1998.4. 01.0000, in DJ 24.07.2000, p. 11). Assim entendendo, passo a apreciar o Pedido de Tutela de Urgência. A Tutela de Urgência, na dicção do artigo 300 do CPC demanda dúplice requisito: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, a mim me parece, num juízo de sumária cognição, estarem presentes ambos os requisitos. Assim afirmo, valorando, primeiramente, a afirmação do ilustre Parquê que subscreveu a inicial, que trazendo aos autos parecer técnico emitido em Inquérito Judicial para apuração da regularidade de reajustes Num. 11734937 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00 http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383 Número do documento: 19042208435967800000011730383
  • 6. praticados pela Ré (fls. 311/323) está a demonstrar que, após o reajuste tarifário ocorrido em 2006, que suplantou, em muito, a inflação do período abrangido (2007/2010), a CBTU operou com superávit, o que, por certo, lhe proporcionou manter, por longo tempo, a tarifa de R$1,80 (um real e oitenta centavos). Impõe destacar, que não se pode devotar interpretação literal à regra que vincula a administração pública aos princípios que a regem, com destaque para o princípio da modicidade, a ponto de“in casu” desconsiderar o equilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos. Eis que desse equilíbrio depende a sobrevivência do próprio prestador do serviço, cuja quebra poderá trazer consequências mais nefastas, ainda, aos beneficiários. Na hipótese em análise, que trata de serviço público de alta relevância social, é certo que a estrutura da mobilidade urbana na Capital sofreria gravoso impacto com possível suspensão dos serviços do Metrô, que como se sabe, atende a expressiva parte da população carente. Mas não obstante essa ressalva, o certo é que impor ao usuário de serviço essencial, de um momento para outro, aumento tarifário tão expressivo, mormente num contexto de grave crise em que o desemprego em massa é a realidade vivida pelo Brasil, é realmente ofender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim o da própria dignidade humana, porque é indiscutível a nefasta consequência que o aumento trará ao consumidor carente, desestruturando um orçamento já reduzido, que, certamente, não poderá suportar tal majoração. Sem dúvida, que sem a transparência de gestão, através do fornecimento de dados que convençam da imprescindibilidade de um reajuste, não pode este ser referendado, sobretudo quando se sabe que, mesmo se se demonstrar a necessidade de se reajustar a tarifa vigente, será necessário convencer da impossibilidade de se atender a essa necessidade e procurar o reequilíbrio que se almeja, através de reajustes paulatinos, com reflexos menos gravosos para os usuários, que teriam chance de reestruturar o orçamento para atendimento à nova demanda.” Nos presentes autos, que tem causa de pedir idêntica e objeto mais amplo, já que aqui pretende o Autor a revogação das resoluções 177, 174, 175, 176 e 179 do Diretor Presidente da CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos, datadas de 04 de maio de 2018, que elevaram em 89% (Belo Horizonte), 87,5% (Recife) e 100% (João Pessoa, Maceió e Natal), o preço das passagens por ela cobrado nessas localidades, os mesmos fundamentos transcritos se prestam para convencer da probabilidade do direito invocado, merecendo que a eles sejam acrescidos aqueloutros, que, embasados no parecer técnico anexado à inicial, apontam para o alto endividamento da Ré junto à REFER – Rede de Seguridade Social da Rede Ferroviária Federal, como causa de uma desestrutura financeira que impediu a Ré implementar melhorias nos serviços prestados aos usuários, aos quais não pode, absolutamente, transferir os ônus dessa desestrutura. Necessário ressalvar, que, mesmo com o aumento aqui impugnado, a tarifa cobrada nos municípios de Maceió, Natal e João Pessoa, poderia, a um primeiro juízo, atender ao requisito da modicidade. Não se pode desconsiderar, entretanto, que se tratam de regiões do nordeste, onde se concentram populações que vivem na extrema pobreza, o que não é afastado por dados que anunciam algumas conquistas alcançadas nas capitais, quando se sabe que a população que se serve do transporte metroviário, sobretudo do nível do transporte que se tem notícias, é ofertado pela Ré, é, via de exceção, constituída por usuários carentes, moradores das periferias, sem acesso a serviços essenciais à assegurarem-lhes vida digna, o que, obviamente, justificou que até o momento do reajuste em análise, a tarifa fosse fixada em R$ 0,50 (cinquenta centavos). E nessa linha de raciocínio, não se pode afastar os efeitos nefastos que um reajuste de 100% faria refletir na vida dos usuários, mesmo que se considere, em termos absolutos, o valor da nova tarifa. Num. 11734937 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00 http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383 Número do documento: 19042208435967800000011730383
  • 7. Precioso destacar aqui, que não obstante a irreversibilidade da medida, já que em se tratando de ação coletiva, com beneficiários indetermináveis, se revogada a liminar, faz-se impossível a cobrança retroativa do valor correspondente à majoração suspensa, a esta se sobrepõe o perigo do de dano inverso, que é a situação a que será lançado, abruptamente, o usuário do serviço público essencial, se a ele não tiver acesso, em face da manutenção da tarifa majorada, o que comprometerá a sua própria sobrevivência, e, consequentemente, a dignidade humana, que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil (artigo 1º-III da CRFB). Ante todo o exposto, CONCEDO, parcialmente, Tutela de Urgência ao Autor, para suspender, até ulterior deliberação desta juíza: a) os efeitos da Resolução n.º 177, de 4 de maio de 2018, do Diretor Presidente da CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos e restabelecer o valor de R$1,80 (um real e oitenta centavos) na tarifa do Metrô de Belo Horizonte-MG, intimando-se a CBTU através de sua Superintendência de Belo Horizonte-MG, e no endereço apontado no preâmbulo (Rio de Janeiro-RJ); b) os efeitos da Resolução n.º 179, de 4 de maio de 2018, do Diretor Presidente da CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos e restabelecer o valor de R$1,60 (um real e sessenta centavos) na tarifa do Metrô de Recife-PE, intimando-se a CBTU através de sua Superintendência de Recife-PE, e no endereço apontado no preâmbulo (Rio de Janeiro-RJ); c) os efeitos da Resolução n.º 174, de 4 de maio de 2018, do Diretor Presidente da CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos e restabelecer o valor de R$0,50 (cinquenta centavos) na tarifa do Metrô de Maceió-AL, intimando-se a CBTU através de sua Superintendência de Maceió-AL, e no endereço apontado no preâmbulo (Rio de Janeiro-RJ); d) os efeitos da Resolução n.º 175, de 4 de maio de 2018, do Diretor Presidente da CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos e restabelecer o valor de R$0,50 (cinquenta centavos) na tarifa do Metrô de João Pessoa-PB, intimando-se a CBTU através de sua Superintendência de João Pessoa-PB, e no endereço apontado no preâmbulo (Rio de Janeiro-RJ); e) os efeitos da Resolução n.º 176, de 4 de maio de 2018, do Diretor Presidente da CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos e restabelecer o valor de R$0,50 (cinquenta centavos) na tarifa do Metrô de Natal-RN, intimando-se a CBTU através de sua Superintendência de Natal-RN, e no endereço apontado no preâmbulo (Rio de Janeiro-RJ); Fixo multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo possível descumprimento da liminar, nos termos do § 4º do artigo 84 da Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Designo Audiência de conciliação para o dia 23.01.2019, às 14h00min, a se realizar na Sala de Audiências n.º 6, do Edifício Sede II, desta Seção Judiciária de Minas Gerais. P. R. Intimem-se, com urgência, devendo a intimação da CBTU, além do sistema, ser feita, por mandado, ao Superintendente da CBTU nesta capital , e através de Carta Precatória, via malote digital, a ser enviada para os Superintendentes dos municípios de RECIFE, MACEIÓ, NATAL E JOÃO PESSOA”. Afirmando ocorrente grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, diz indevida e indesejada a interferência do Poder Judiciário na organização administrativa, seara reservada à ampla discricionariedade do administrador público, com ingerência grave em questões técnicas definidas pelas áreas competentes do Poder Executivo e, mais do que isso, com risco de grave lesão aos cofres públicos, à prestação regular e adequada do serviço de transporte urbano e, mesmo, à população que dele necessita. Num. 11734937 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00 http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383 Número do documento: 19042208435967800000011730383
  • 8. II Conforme disposto no artigo 4º da Lei 8.437/92, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto ,interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" considerando a jurisprudência admissível a utilização do instrumento também por pessoas jurídicas de direito privado, concessionárias de serviços públicos, desde que na defesa do interesse público do serviço que lhes sejam concedidos. O deferimento do pedido de suspensão, na linha da legislação de disciplina, se encontra condicionado a que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas, diante do caráter de excepcionalidade da medida, cabendo à requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, que a manutenção dos efeitos da decisão impugnada trará grave consequência à coletividade, nos parâmetros antes indicados. No caso em exame, destaco da peça da assistente simples - União Federal - a seguinte passagem, por meio da qual se esclarece o critério estabelecido na aplicação do reajuste dos preços cobrados pela concessionária do serviço público: “ Consoante mencionado, a CBTU é sociedade de economia mista, cuja acionista majoritária é a União, e recebeu da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA os sistemas ferroviários operados nas regiões metropolitanas de São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ, Belo Horizonte - MG, Salvador - BA, Maceió - AL, Recife - PE, João Pessoa - PB, Natal - RN e Fortaleza - CE. Mesmo após a Constituição Federal de 1988, que atribuiu aos estados a competência para regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, alguns sistemas ainda permaneceram sob a administração da CBTU, dentre eles o sistema de Belo Horizonte - MG. Assim, a prestação do serviço de transporte pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU tem sido feita de forma precária, inexistindo contrato de concessão formalizado pela empresa e os estados onde o serviço é prestado. Nesse contexto, em virtude da falta de atuação, desde a CF/88, de um agente regulador dos serviços públicos prestados pela CBTU, e especialmente com a edição da Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em 2012, que derrogou a autorização ao Ministério da Fazenda para reajustar preços públicos, prevista na Lei do Plano Real, os sistemas da CBTU ficaram sem quaisquer aumentos tarifários: Belo Horizonte, desde 2006; Recife, desde 2012; João Pessoa, Maceió e Natal, desde 2003, conforme apresentado na Tabela 1. ...................................................................................................... Nota-se que, mesmo na época do último aumento dos sistemas de João Pessoa, Maceió e Natal, em 2003, a relação entre a tarifa da CBTU e as tarifas de ônibus já era demasiadamente baixa, entre 38% e 43%. Tal relação compromete a viabilidade econômico-financeira dos sistemas, não servindo de parâmetro para qualquer planejamento que vislumbre a continuidade da prestação do serviço no médio prazo num cenário de restrição fiscal pelo qual passa a União. Cabe ressaltar que, nesse período, as tarifas dos demais modais de transportes foram periodicamente corrigidas em todas as regiões metropolitanas em que opera a CBTU, o que ampliou a defasagem dos preços da estatal federal. Num. 11734937 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00 http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383 Número do documento: 19042208435967800000011730383
  • 9. Corroborando o entendimento de que as tarifas praticadas pela CBTU estão desatualizadas e, por isso, trazem prejuízos significativos a seu principal controlador, a União, é válido também comparar os valores praticados por outras empresas de trens urbanos no país. .............................................................................. Como se constata na tabela acima, enquanto que em municípios de outras regiões metropolitanas as tarifas de trem são iguais ou superiores às tarifas de ônibus, nos casos da CBTU, a tarifa de trem não passa de 50% do valor da tarifa de ônibus intramunicipal. A defasagem tarifária, demonstrada no item anterior, tem contribuído para elevar o prejuízo da CBTU ao longo dos anos e reduzir seu patrimônio, além de comprometer sua capacidade de investimento, inclusive para manutenção e segurança das operações. No Gráfico 1, evidencia-se que apesar das subvenções crescentes do Tesouro Nacional ao longo dos anos, a empresa vem apresentando prejuízo. Gráfico 1: Resultado Líquido e Subvenções do Tesouro Nacional Os dados contábeis da CBTU demonstram que as despesas gerais e administrativas vêm crescendo ao longo do tempo, aumentando a diferença entre as receitas e os custos da operação, tornando-a cada vez mais deficitária, com a consequente necessidade de aumento dos valores das subvenções do Tesouro Nacional. Oportuno mencionar que a companhia não consegue cobrir nem 50% dos custos da operação com recursos próprios. Na realidade, com custos e despesas que somaram R$ 1,24 bilhão em 2017, e face à arrecadação tarifária de apenas R$ 160 milhões, significa que a receita da CBTU cobriu menos de 13% do custeio, gerando uma necessidade de subvenção para custeio aportada pelo Tesouro Nacional de R$ 931 milhões em 2017, e ainda deixando um prejuízo de R$ 148 milhões. Assim, o ônus de funcionamento da CBTU tem recaído sobre todos os contribuintes, inclusive sobre aqueles que residem e trabalham em outros estados e que jamais se beneficiaram ou se beneficiarão dos serviços prestados pela CBTU, uma vez que os custos são cobertos por meio de subvenções do Tesouro Nacional, cujo valor, em 2016, foi de R$ 851 milhões e, em 2017, foi de R$ 931 milhões, conforme aludido. Adicionalmente, no período de 2007 a 2016 a União realizou, nos sistemas da CBTU, investimentos acumulados da ordem de R$ 1,56 bilhões, uma vez que a empresa não vem conseguindo gerar resultados positivos, impossibilitando a realização desses investimentos com recursos próprios. Aliás, imperioso destacar que nem mesmo o crescente volume de recursos destinados pelo Tesouro Nacional para cobrir os custos da CBTU não tem sido suficiente para evitar o prejuízo líquido anual da empresa. O dado técnico apresentado é de que, no acumulado dos últimos 4 (quatro) anos, o prejuízo é da ordem de R$ 2,185 bilhões. Frise-se que, dada a situação de restrição fiscal da União, e tendo em vista que o Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, definiu o crescimento real zero para as despesas primárias da União pelo prazo de 20 anos, cada vez menos recursos podem ser destinados a investimentos da companhia, o que pode comprometer, inclusive, a segurança das operações, além de colocar em risco a própria continuidade da prestação do serviço público. Ademais, a situação atual caracteriza uma afronta à Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que prescreve em seu art. 9º: § 1º A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público Num. 11734937 - Pág. 9Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00 http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383 Número do documento: 19042208435967800000011730383
  • 10. coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador (grifo nosso). A baixíssima capacidade da empresa de gerar receita tarifária para suportar seus custos operacionais está estritamente associada ao baixo nível tarifário e ao longo período sem reajustes. As tarifas de Belo Horizonte - MG (R$1,80) praticadas até 2018 não passaram de 50% das tarifas de ônibus, tendo ficado sem reajustes desde 2006. Mesmo com elevados aportes do Tesouro Nacional, as empresas passam por sérias dificuldades orçamentárias. Conforme relatado na Nota Técnica nº 70/2017/DEFIN/SEMOBMCIDADES (anexa), de 17/11/2017, são necessárias diversas intervenções visando à segurança do usuário e à eficiência do sistema. Com dificuldades de renovar contratos de custeio e sem a aprovação de créditos adicionais no orçamento de 2018, os usuários dos serviços prestados pela CBTU correm o risco de ter reduzidos os serviços, com limitação de horários e frequência dos trens. Constatando essa situação de prejuízos recorrentes à empresa (e, em decorrência, aos usuários) e o consequente crescimento dos valores do erário destinados pela União, que se tornou insustentável diante do Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, o Ministério do Planejamento, por meio do Ofício nº 25952/2018-MP e da Nota Técnica nº 5340/2018-MP, provocou o Conselho de Administração da CBTU a promover a revisão do valor das tarifas cobradas pela empresa para prestação do serviço. A fim de evitar que todos os contribuintes brasileiros – mesmo os que moram foram de BH ou que não fazem uso do transporte – arquem com os custos das atividades da empresa, em benefício dos usuários da malha local da CBTU, nada mais adequado, à luz também da responsabilidade fiscal, que se promova à revisão da tarifa, para que ela possa cobrir os custos reais do serviço, sobretudo porque a alternativa que se apresenta é bem mais traumática, qual seja, a paralisação das atividades da empresa federal. Nesse sentido, confira-se trecho da Nota Técnica nº 10761/2018-MP, que aborda a questão do déficit tarifário e dos prejuízos potencialmente gerados pela decisão que obsta a readequação das tarifas: “ Afinal, como a empresa poderá continuar a prestar os serviços e atender às expectativas dos usuários se, conforme demonstram seus dados contábeis, todos os indicadores encontram-se negativos e a cada ano mais recursos do Tesouro Nacional são necessários para cobrir o déficit das atividades? A manutenção da decisão judicial, nos termos atuais, agrava o quadro da empresa e poderá levar ao colapso das atividades, prejudicando de forma irreversível, não apenas a CBTU e a União, mas principalmente todos aqueles que dela se utilizam para locomoção na região metropolitana de Belo Horizonte, sendo ainda necessário reafirmar a necessidade de reajuste das contas públicas e o ajuste fiscal, em especial a nova política fiscal onde se destaca o teto dos gastos. Convém lembrar que a União não tem obrigação legal ou constitucional de prestar o serviço de transporte coletivo metropolitano, mas o vem fazendo, de forma precária, tão somente para evitar a paralisação do serviço público que é de responsabilidade exclusiva do Estado. Sequer a CBTU possui obrigação contratual para prestar o serviço, ante a inexistência de contrato de concessão formalizado pela empresa e os entes federados em que atua. De mais a mais, a realidade é que o serviço vem sendo prestado pela CBTU a um alto custo e às expensas do erário, sendo o reajuste tarifário, neste momento, medida que se impõe, ante a absoluta necessidade de cobrir minimamente os custos do serviço e ante o reconhecido cenário de ajuste fiscal pelo qual passa o País. Num. 11734937 - Pág. 10Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00 http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383 Número do documento: 19042208435967800000011730383
  • 11. Defender o contrário, tal como fez a decisão que se pretende suspender, a pretexto de proteger o usuário, na verdade prejudica-o, porquanto agrava o já avançado processo de deterioração da empresa, resultante da falta de recursos para investir em melhorias da infraestrutura e para a manutenção dos serviços em padrões aceitáveis de qualidade e segurança, podendo culminar, inclusive, na própria paralisação dos serviços. Por todo o exposto, é evidente a grave lesão que a decisão proferida pelo magistrado a quo pode gerar à ordem pública social, administrativa e econômica, tendo sido demonstrados os alarmantes danos sociais, administrativos e econômicos que, potencialmente, podem decorrer da decisão que suspendeu o reajuste tarifário realizado pela CBTU, ressaltando-se os vultosos prejuízos financeiros ao erário ou o grave risco à segurança dos usuários e à qualidade e continuidade dos serviços de transporte urbano desempenhados pela CBTU”. Dentro dessa contextura, tenho que a concessão de medida liminar no estágio inicial da ação coletiva, impedindo o alinhamento de preços autorizado pelo poder público à prestadora do serviço de transporte metroviário, impõe grave lesão à ordem pública, sob viés da ordem administrativa, com potencial risco de grave dano à coletividade, em decorrência mesmo de possível comprometimento da própria prestação do serviço público ao longo da relação contratual tácita, impositiva de obrigações de investimentos a quem o presta e que dá, na contrapartida econômica avençada, os meios necessários à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da atividade. Em tais condições, defiro o pedido de suspensão. Comunique-se ao juízo requerido, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Publique-se. Intime-se. Se não houver interposição de recurso contra o decidido, certifique-se o ocorrido e, após, arquivem-se os autos. Brasília, 22 de abril de 2019. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves Presidente Num. 11734937 - Pág. 11Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES - 22/04/2019 08:44:00 http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042208435967800000011730383 Número do documento: 19042208435967800000011730383