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NOTA DE ESCLARECIMENTO
Em virtude dos questionamentos da população sobre o aumento verificado
na taxa de coleta e destinação do lixo no município de Xanxerê, os Promotores de
Justiça em atuação nesta comarca, de ofício, instauraram o Inquérito Civil n.
06.2018.00000412-2, com a finalidade de verificar eventual ilegalidade na Lei
Complementar n. 3958/2017 ou abusividade no incremento financeiro verificado.
A questão será analisada sob a ótica da moralidade administrativa, da
ordem tributária e da defesa do consumidor, em atuação conjunta das três
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Sobre o assunto, é possível afirmar preliminarmente que:
1. A Constituição da República em seu artigo 145, inciso II, autorizou a
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do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
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contribuinte ou postos a sua disposição", acrescentando, no inciso V de
seu artigo 30, ser de competência dos municípios “organizar e prestar,
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públicos de interesse local”, no qual se insere o serviço de coleta e
remoção de lixo;
2. O Supremo Tribunal Federal já considerou a taxa cobrada em razão da
coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo um serviço público de
caráter divisível e específico (vide Súmula Vinculante n. 19), o que
possibilita sua cobrança, inclusive, em terrenos baldios, pela simples
colocação do serviço à disposição do contribuinte (serviço público de
fruição compulsória, efetiva ou potencialmente prestado ao contribuinte);
3. A Constituição do Estado de Santa Catarina, limitando o poder de
tributar dos entes estatais, no § 4º de seu artigo 125 estabelece que "as
taxas não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus
fatos geradores". Em outras palavras, “[...] no exercício da atividade
legiferante na instituição de tributos, sobretudo no concernente a
taxas, a fixação de sua base de cálculo deve guardar
proporcionalidade ao custo de seus fatos geradores, seja como
contraprestação a serviço desempenhado ou posto à disposição do
contribuinte, seja a título de remuneração pelo poder de polícia
efetivamente exercido, sob pena de a lei padecer do vício de
inconstitucionalidade pela transformação da taxa, tributo vinculado
por sua natureza, em instrumento meramente arrecadatório aos
cofres públicos.” (TJSC, ADI n. 2009.075741-2, de Biguaçu, relatora
Desembargadora Salete Sommariva, julgada em 18 de agosto de 2010).
Sobre a abusividade na cobrança de taxa, é o entendimento do Supremo
Tribunal Federal:
A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público,
não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir
entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor
que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para
esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo
fixadas em lei.
Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço
prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim,
a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa
relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do
serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro),
configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributos,
hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da
Constituição da República. (ADI 2.551-MC-QO/MG, relator Ministro
Celso de Mello, julgada em 2 de abril de 2003).
Neste contexto, com a finalidade de averiguar eventual
inconstitucionalidade decorrente de abusividade, foram solicitadas as seguintes
informações ao Município de Xanxerê, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
1. qual é a base de cálculo da majoração, de acordo com o fato gerador
(atividade de coleta e destinação adequada do lixo;
2. qual é o número total de contribuintes da taxa de coleta de lixo 2017;
3. qual é número total de contribuintes inadimplentes com a taxa de coleta
do lixo em 2017;
4. qual é o percentual de aumento da taxa de coleta de lixo 2017 para
2018 para imóvel de pessoa física e imóvel de pessoa jurídica;
5. quais são as hipóteses de isenção da taxa, se houver, bem como as
hipóteses de isenção do IPTU, bem como o número de contribuintes
abrangidos por tais isenções em 2017.
No mesmo prazo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1. as tabelas "9 e 9A", mencionadas na Lei Complementar n. 3958/2017;
2. cópia do contrato com a empresa prestadora de serviço de coleta de
lixo;
3. relatório de custo da coleta de lixo no ano de 2017, mês a mês
(quantidade de lixo coletada e preço pago pelo serviço).
De posse de tais informações e documentos, será solicitada a Órgão
Técnico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina a análise de eventual
inconstitucionalidade (leia-se: falta de equivalência entre o custo da atuação estatal
específica e o valor fixado pela Lei Complementar n. 3958/2017 a título de taxa de
coleta e destinação de lixo) que autorize a atuação do Ministério Público, caso em que
estarão sendo adotadas as medidas pertinentes para defesa dos munícipes.
Ana Cristina Boni
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Taxa lixo Xanxerê MP análise

  • 1. NOTA DE ESCLARECIMENTO Em virtude dos questionamentos da população sobre o aumento verificado na taxa de coleta e destinação do lixo no município de Xanxerê, os Promotores de Justiça em atuação nesta comarca, de ofício, instauraram o Inquérito Civil n. 06.2018.00000412-2, com a finalidade de verificar eventual ilegalidade na Lei Complementar n. 3958/2017 ou abusividade no incremento financeiro verificado. A questão será analisada sob a ótica da moralidade administrativa, da ordem tributária e da defesa do consumidor, em atuação conjunta das três Promotorias de Justiça da Comarca. Sobre o assunto, é possível afirmar preliminarmente que: 1. A Constituição da República em seu artigo 145, inciso II, autorizou a União, Estados, Distritos Federal e Municípios instituir "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição", acrescentando, no inciso V de seu artigo 30, ser de competência dos municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”, no qual se insere o serviço de coleta e remoção de lixo; 2. O Supremo Tribunal Federal já considerou a taxa cobrada em razão da coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo um serviço público de caráter divisível e específico (vide Súmula Vinculante n. 19), o que possibilita sua cobrança, inclusive, em terrenos baldios, pela simples colocação do serviço à disposição do contribuinte (serviço público de fruição compulsória, efetiva ou potencialmente prestado ao contribuinte); 3. A Constituição do Estado de Santa Catarina, limitando o poder de tributar dos entes estatais, no § 4º de seu artigo 125 estabelece que "as taxas não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores". Em outras palavras, “[...] no exercício da atividade legiferante na instituição de tributos, sobretudo no concernente a taxas, a fixação de sua base de cálculo deve guardar
  • 2. proporcionalidade ao custo de seus fatos geradores, seja como contraprestação a serviço desempenhado ou posto à disposição do contribuinte, seja a título de remuneração pelo poder de polícia efetivamente exercido, sob pena de a lei padecer do vício de inconstitucionalidade pela transformação da taxa, tributo vinculado por sua natureza, em instrumento meramente arrecadatório aos cofres públicos.” (TJSC, ADI n. 2009.075741-2, de Biguaçu, relatora Desembargadora Salete Sommariva, julgada em 18 de agosto de 2010). Sobre a abusividade na cobrança de taxa, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributos, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. (ADI 2.551-MC-QO/MG, relator Ministro Celso de Mello, julgada em 2 de abril de 2003). Neste contexto, com a finalidade de averiguar eventual inconstitucionalidade decorrente de abusividade, foram solicitadas as seguintes informações ao Município de Xanxerê, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: 1. qual é a base de cálculo da majoração, de acordo com o fato gerador (atividade de coleta e destinação adequada do lixo; 2. qual é o número total de contribuintes da taxa de coleta de lixo 2017; 3. qual é número total de contribuintes inadimplentes com a taxa de coleta do lixo em 2017; 4. qual é o percentual de aumento da taxa de coleta de lixo 2017 para 2018 para imóvel de pessoa física e imóvel de pessoa jurídica; 5. quais são as hipóteses de isenção da taxa, se houver, bem como as hipóteses de isenção do IPTU, bem como o número de contribuintes abrangidos por tais isenções em 2017.
  • 3. No mesmo prazo, deverão ser apresentados os seguintes documentos: 1. as tabelas "9 e 9A", mencionadas na Lei Complementar n. 3958/2017; 2. cópia do contrato com a empresa prestadora de serviço de coleta de lixo; 3. relatório de custo da coleta de lixo no ano de 2017, mês a mês (quantidade de lixo coletada e preço pago pelo serviço). De posse de tais informações e documentos, será solicitada a Órgão Técnico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina a análise de eventual inconstitucionalidade (leia-se: falta de equivalência entre o custo da atuação estatal específica e o valor fixado pela Lei Complementar n. 3958/2017 a título de taxa de coleta e destinação de lixo) que autorize a atuação do Ministério Público, caso em que estarão sendo adotadas as medidas pertinentes para defesa dos munícipes. Ana Cristina Boni Promotora de Justiça Marcos Augusto Brandalise Promotora de Justiça Marcionei Mendes Promotor de Justiça