1. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
TÍTULO I
CAPITULO I
Das Funções
Artigo 1º - O Conselho do Orçamento Participativo é um órgão de participação direta da
comunidade, tendo por finalidade planejar, propor, fiscalizar e deliberar sobre a receita e
despesa do Orçamento do Município de Campina Grande.
Artigo 2º - O Conselho do Orçamento Participativo será representado pela Coordenação
Executiva. Doravante neste regimento serão denominados COMOP e COOP, o Conselho
Municipal do Orçamento Participativo e a Coordenadoria do Orçamento Participativo,
respectivamente.
SEÇÃO 1ª
Da composição:
Artigo 3º - O COMOP será composto por um número de membros assim distribuídos:
I. 03 conselheiros (as) titulares e 3 conselheiros (as) suplentes de cada Regional
II. 03 conselheiros (as) titular e 3 conselheiros (a) suplentes de cada setorial.
§ 1º. As Regionais com população superior a 30 mil habitantes terão 4 conselheiros
titulares e 4 suplentes obedecendo aos critérios de participação mínima, previsto no
Regulamento Geral do OP no Cap. II, Seção V, Art. 35, Par. 1º
III. 03 conselheiros (as) titulares e 3 conselheiros (as) suplentes, indicados pelo Poder
Executivo municipal, representando as seguintes áreas de atuação:
a) 1 titular e um (a) suplente do Gabinete do Prefeito
b) 1 titular e um (a) suplente da Secretaria das Finanças
c) 1 titular e um (a) suplente da Secretaria de Planejamento e Gestão
§ 2º. Os Conselheiros titular e suplente da Secretaria de Planejamento e Gestão, serão
respectivamente: Titular – O(a) Cordenador(a) da Coordenadoria do Orçamento
Participativo e Suplente - O(a) Cordenador(a) da Coordenadoria de Gestão.
IV. 03 conselheiros (as) titulares e três conselheiros (as) suplentes, indicados pelo Poder
Legislativo municipal.
V. 01 conselheiro (a) titular e 1 conselheiro (a) suplente da União Campinense das
Equipes Sociais (UCES) na Coordenação Executiva.
VI. 01 conselheiro (a) titular e 1 conselheiro (a) suplente da Coordenação do Clube de
Mães.
VII. 01 conselheiro (a) titular e 1 conselheiro (a) suplente do Sindicato dos
Trabalhadores do Agreste da Borborema (SINTAB).
§ 2º. Os conselheiros (as) serão eleitos (as) pelos respectivos Fóruns de Delegados, para um
mandato de um ano, garantindo o direito à reeleição;
§ 3º. O Conselho Municipal do Orçamento Participativo será presidido pela Coordenação
Executiva.
§ 4º. A função de conselheira (o) será exercida gratuitamente, sendo considerado serviço
público relevante.
§ 5º. Ao final do mandato será concedido pelo representante do poder executivo municipal
certificado de prestação de serviço público relevante ao município.
2. § 6º. Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito
Municipal, tendo direito à voz e voto.
§ 7º. Os Conselheiros(as) das outras entidades da Sociedade Civil (UCES, CCM e
SINTAB) serão indicados pelas mesmas, por escrito, para este fim específico, tendo direito
a voz e voto.
SEÇÃO 2ª
Das eleições:
Artigo 4º - Os Conselheiros(as) das Regionais e Setoriais serão eleitos nos seus respectivos
Fóruns, coordenadas por um representante da Coordenadoria do Orçamento Participativo,
em conjunto com a Coordenação dos Fóruns.
§ 1º. Todos os candidatos titulares e suplentes a serem eleitos a partir de 2008, terão que ter
sido eleito como Delegados (as) titular, nas Assembléias Populares Regionais e Setoriais.
§ 2º. RECOMENDA-SE: Adoção de uma cota mínima de 50% para ambos os sexos na
composição das chapas concorrentes ao COMOP, nos Fóruns de Delegados Regionais e
Setoriais, onde houver consenso RECOMENDA-SE uma cota mínima de 50% para ambos
os sexos na composição da chapa indicada ao COMOP.
Artigo 5º - Não poderá ser conselheiro(a) (titular ou suplente) aquele que exercer mandato
eletivo, cargo em comissão, FG ou for assessor político seja no poder executivo, legislativo
ou judiciário nas esferas municipal, estadual, federal, salvo se renunciar ao referido
mandato, cargo ou função.
Parágrafo Único – O (a) conselheiro (a) (titular ou suplente) só poderá representar uma
Regional ou Setorial, sendo vedada a sobreposição de mandatos.
Artigo 6º - O mandato de Conselheiro (a) titular ou suplente é de 1(um) ano de duração, e
no exercício da titularidade, poderão ser exercidos mais que dois mandatos consecutivos.
Parágrafo Único – Durante o transcorrer do mandato, o(a) conselheiro(a) que candidatar-
se ou receber nomeação a qualquer dos cargos ou funções referidos no Art. 5°, deverá se
descompatibilizar do mandato de conselheiro no momento da sua nomeação ou
homologação de candidatura. Se durante um mandato, por qualquer motivo houver
vacância de cargo, o respectivo Fórum Regional ou Setorial indicará novo conselheiro,
conforme Art. 32° deste RI.
CAPÍTULO II
Da estrutura
Artigo 7º - O município providenciará a infra-estrutura e condições ao bom funcionamento
do Conselho. Além disso disponibilizará aos Conselheiros(as) todas as informações em
resposta a consultas relativas ao Orçamento do Município de Campina Grande e ao
andamento das demandas e serviços previstos no Plano de Investimentos com a posição
atualizada, inclusive por intermédio de terminal de computador, à disposição dos mesmos
na COOP (Coordenadoria do Orçamento Participativo).
Artigo 8º - O município disponibilizará meios para a realização de curso com metodologia
de seminário anual entre os meses de julho/agosto sobre a dinâmica, método e legislação do
orçamento público municipal participativo, para conselheiros e delegados.
§ 1º. O município colocará, obrigatoriamente, à disposição do COMOP, a presença dos
secretários, presidente ou diretores de Secretarias e Departamentos ou seu adjunto, ainda
que acompanhado de técnicos quando agendado pelo COMOP.
§ 2º. As faltas dos agentes públicos mencionados no parágrafo anterior devem ser
justificadas na próxima reunião por escrito para avaliação da plenária do COMOP, se
homologada a falta ou encaminha o caso para o prefeito municipal para providencias e
retorno ao conselho.
3. Artigo 9º - A Administração Municipal disponibilizará meios de transporte para os
conselheiros ou delegados, para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, conferencias ou
quando tiverem que deslocar-se para visitas que tenham por objetivo inspecionar obras,
serviços e reuniões de trabalho sobre o OP, se convidado pelo governo, necessariamente
acompanhado de um servidor público.
Artigo 10º - Todos os locais que recebem atividades do OP deverão oferecer
acessibilidades a PCDs e PCRMs (pessoas com deficiências / pessoas com restrição de
mobilidade), inclusive com intérprete de LIBRAS, material em braile e/ou sistemas de
comunicação sonora conforme legislação. Dada a continuidade de situações que impeça ou
restrinja a presença daquelas pessoas, o local deverá ser vetado a reuniões até oferecer as
condições requeridas.
CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 11º - Ao Conselho do Orçamento Participativo compete:
I. Apreciar, emitir opinião, e alterar no todo ou em parte a proposta de Plano
Plurianual do Governo a ser enviada à Câmara de Vereadores no primeiro ano de
cada mandato do Governo Municipal.
II. Apreciar, emitir opinião e alterar no todo ou em parte a proposta do Governo para a
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias a ser enviada anualmente à Câmara de
Vereadores. Após aprovação da mesma deverão ser emitidas cópias para os (as)
Conselheiros (as) do OP.
III. Emitir opinião e alterar no todo ou em parte a proposta do Orçamento anual antes de
ser enviada a Câmara de Vereadores.
IV. Apreciar, emitir opinião e alterar no todo ou em parte a proposta do Plano de
Investimentos, respeitada a soberania dos Fóruns de Delegados Regionais e
Setoriais.
V. Avaliar e divulgar a situação das demandas do PLANO DE INVESTIMENTOS do
ano anterior (executadas, em andamento, prazo de conclusão, licitadas e não
realizadas) a partir das informações prestadas pelo Município, quando da
apresentação da Matriz Orçamentária do ano seguinte.
VI. Apreciar, emitir opinião ou alterar no todo ou em parte sobre o conjunto de obras e
atividades constantes do Planejamento de Governo e orçamento anual apresentados
pelo Executivo, em conformidade com o processo de discussão do OP.
VII. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento do Plano de Investimentos Anual.
VIII. Apreciar, emitir opinião ou alterar, no todo ou em parte, a aplicação de recursos
extra orçamentários tais como: Fundos Municipais, Fundo PIMES, e outras fontes.
IX. Decidir em comum acordo com o Executivo a metodologia adequada para o
processo de discussão e definição da peça orçamentária e do Plano de
Investimentos.
X. Apreciar, emitir opinião e alterar, no todo ou em parte, projetos de investimentos
que o Executivo entenda como necessários para a Cidade.
XI. Solicitar às Secretarias e órgãos do Governo, documentos imprescindíveis à
formação de opinião dos Conselheiros(as) no que tange fundamentalmente a
questões complexas e técnicas.
XII. Indicar 03 Conselheiros titulares que irão compor a Coordenação Executiva.
XIII. Analisar e aprovar ou não a Prestação de Contas do Governo, ao final de cada
exercício, baseado em relatório informatizado, com o detalhamento por demanda do
que foi orçado, do que foi empenhado e do que foi realmente executado.
4. XIV. Indicar Conselheiros(as) do Conselho do Orçamento Participativo, como
representantes em outros Conselhos e/ou comissões municipal, estadual ou federal.
Os Conselheiros(as) deverão consultar o Conselho sobre as posições a serem
levadas aos Conselhos e/ou Comissões.
XV. Apreciar recurso de votação, desde que comunicado na própria reunião da votação,
com a presença das partes envolvidas, e apresentado por escrito à Coordenação
Executiva.
XVI. Discutir, ao final de cada exercício, o presente Regimento Interno, propor mudanças
ou emendas no todo ou em parte.
CAPÍTULO IV
Da organização interna
SEÇÃO 1ª
Das Reuniões:
Artigo 12º - Para instalação da reunião do COMOP será necessário o quorum de metade
mais 01 (um) dos conselheiros titulares eleitos, na primeira chamada, e de metade mais um
dos conselheiros titulares e suplentes no exercício da titularidade, 30 minutos após a
primeira chamada. Para as deliberações ou encaminhamentos do COMOP serão adotados
os mesmos critérios para a verificação de quorum. As decisões serão por maioria simples.
§ 1º. A quantidade de conselheiros suplentes no exercício da titularidade, não poderá ser
superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total dos presentes para efeito de quorum.
§ 2º. Após a instalação do COMOP, na sua primeira reunião, será definido a dinâmica do
seu funcionamento (dia, hora, local, tempo de intervenção, período de comunicação e um
momento de discussão de análise da conjuntura) nas reuniões diversas do Orçamento
Participativo (COMOP, Fóruns de Delegados Regionais e Setoriais). Caso necessário, a
plenária do COMOP poderá após deliberação alterar a sua dinâmica de funcionamento,
reorganizando ou modificando o rito de determinada reunião.
§ 2º. As votações serão por contraste com manifestação levantando o crachá. Só será
permitida a votação nominal mediante solicitação de um conselheiro do COMOP.
Artigo 13º- O COMOP fará uma reunião ordinária mensal, sendo esta aos sábados com
uma duração de 3 horas no seguinte horário, das 15:00h às 18:00h reservando às quintas-
feiras para extraordinária, caso necessário.
Artigo 14º - O governo deverá responder aos Conselheiros(as) das Regionais e Setoriais às
questões levantadas pelos mesmos no período de comunicações das reuniões num prazo de
duas semanas a contar da data da solicitação de três reuniões ordinárias.
Artigo 15º - As reuniões do Conselho são públicas, sendo permitida a livre manifestação
dos titulares e suplentes presentes sobre assuntos da pauta, respeitada a ordem da inscrição,
que deverá ser requerida à coordenação dos trabalhos. O Conselho do Orçamento
Participativo poderá deliberar por conceder o direito a voz para outros presentes através de
votação específica na reunião em curso.
§ 1º. No inicio das reuniões ordinárias do COMOP é reservado um período de
comunicações, informes (exceto questionamentos ao governo Municipal) com um tempo
máximo de três minutos para cada intervenção. Necessitando mais tempo consultar a
plenária antes da fala. Os inscritos poderão receber apenas uma cedência de fala.
§ 2º. O tempo de intervenção não deverá ser inferior a dois minutos ou superior a cinco
minutos.
§ 3º. A proposta de pauta, resolução encaminhamentos de moção, terá direito à defesa se
houver contraditório e solicitação pelo proponente.
5. § 4º. O delegado que solicitar o direito de voz “em nome” de sua Regional ou Setorial
deverá estar autorizado pelo Fórum de Delegados Regional ou Setorial correspondente, e o
tempo de sua fala será descontado no tempo de fala de um conselheiro de sua regional ou
Setorial.
§ 5º. O conselheiro(a) ou convidado(a) presente nas reuniões em que seu nome for citado
de forma desabonadora terá direito a réplica de dois minutos. Em hipótese alguma haverá
tréplica para não prejudicar os trabalhos.
§ 6º. A coordenação dos trabalhos terá um prazo de 15 dias ou cinco reuniões somadas
(ordinárias e extraordinárias) para apresentar respostas dos questionamentos feitos ao
governo e à Coordenação Executiva, podendo os mesmos responderem na sexta reunião se
necessário, avaliando a urgência para submeter a plenária para providencias.
Artigo 16º - Nos momentos das deliberações, terão direito a voto apenas os (as)
Conselheiros (as) titulares ou suplentes no exercício da titularidade.
Artigo 17º - O (a) Conselheiro (a) titular que se ausentar das reuniões do Conselho por três
(03) reuniões consecutivas ou cinco (05) alternadas sem justificativa terá seu mandato
revogado e será substituído (a) pelo suplente que passará a ter titularidade no Conselho. Em
caso de não haver suplentes para assumir, será substituído (a), em reunião do Fórum
Regional ou Setorial, conforme preconiza o artigo 33 letra “C” deste RI.
§ 1º. Quando o conselheiro entrar em licença médica para um período superior a três
reuniões ordinárias, assume o suplente imediato até o retorno do conselheiro titular, que
reassume o cargo.
§ 2º. As justificativas para as faltas nas Regionais e Setoriais terão que ser registradas em
ata do Fórum Regional ou Setorial. A deliberação do caso deverá ser comunicada à plenária
do COMOP, no período de comunicação. Após, será arquivada pela coordenação.
§ 3º. Os conselheiros terão o prazo de 02 (duas) reuniões ordinárias, somadas às
extraordinárias, para apresentar a justificativa na ata de sua regional ou setorial. Neste
período fica impedido de votar por estar em situação irregular.
Artigo 18º - A Regional, Setorial e Entidade que não se fizer presente por seus
Conselheiros (as) titulares em (03) três reuniões consecutivas ou (05) cinco alternadas,
deverá realizar nova escolha dos seus Conselheiros (as) titulares.
Artigo 19º - A justificativa para faltas deverá ser por escrito, assinada pelos outros
Conselheiros (as) da Regional ou Setorial e dirigida à Coordenação Executiva.
Artigo 20º - Não poderá ser considerado falta, a reuniões de Comissões, Plenárias e
Debates do Conselho do Orçamento Participativo, dos Conselheiros (as) e Delegados (as) -
cegos (as) e surdos (as) se estes não contarem com o auxilio de um profissional intérprete
da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e material em Braile, bem como a acessibilidade
universal. Não se consignará falta aos conselheiros ou delegados PCDs ou PCRMs em
qualquer atividade do OP se o local desta reunião não contar com os requisitos referidos no
Artigo 10° .
Artigo 21º - Independentemente da justificativa cabe ao conselheiro titular notificar seu
suplente para que este o represente, quando a previsão da ausência ultrapassar a uma
reunião. Da mesma forma, será necessário comunicar ao COMOP esta substituição.
SEÇÃO 2ª
Da Coordenação:
Artigo 22º - A Coordenação Executiva será composta por 01 membro do Governo, 02
Conselheiros (as) do COMOP e 01 representante da UCES.
Parágrafo Único - Escolher a coordenação na 1º (primeira) reunião do COMOP.
Artigo 23º - A Coordenação Executiva, deverá propor no início do processo de discussão
do Plano de Governo e Orçamento, uma metodologia adequada para proceder ao estudo da
6. Peça Orçamentária e levantamento das prioridades da comunidade, bem como, o
cronograma de trabalho.
Artigo 24º - À Coordenação Executiva, compete:
a) Acompanhar a execução das receitas e das despesas públicas municipais, definindo
parâmetros ou critérios para tal. Além disso, todo projeto de reforma tributária
deverá ser avaliado pela Coordenação, que apresentará parecer para deliberação do
COMOP. Para estas atribuições, poderá a Coordenação buscar assessoria técnica
externa;
b) Convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho. A
coordenação das reuniões do Conselho deverá ser efetuada em rodízio entre o
representante do Governo, os Conselheiros (as) do COMOP e o representante da
UCES;
c) Convocar os membros do Conselho para se fazerem presentes às atividades
necessárias para o desempenho do mesmo, dando-lhes conhecimento prévio da
pauta;
d) Agendar o comparecimento dos órgãos do Poder Público Municipal, quando a
matéria em questão exigir;
e) Apresentar para apreciação do Conselho a proposta de Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Governo a ser enviada anualmente a Câmara de Vereadores;
f) Apresentar para o Conselho o Plano Plurianual do Governo em vigor ou a ser
enviada a Câmara de Vereadores;
g) Encaminhar junto ao Executivo Municipal as deliberações do Conselho;
h) Consultar a Plenária sobre a necessidade de reservar um período de tempo no início
das reuniões do Conselho para comunicações;
i) Conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno;
j) Coordenar e planejar as atividades do Conselho;
k) Discutir e propor as pautas e o calendário mensal das reuniões ordinárias, com
antecedência mínima de 15 dias;
l) Apreciar e mediar conflitos nas Regionais e Setoriais referente à divergências
quanto a priorização de obras, serviços e diretrizes políticas;
m) Divulgar, após as reuniões da Coordenação, a ata da reunião com as deliberações e
encaminhamentos e distribuir a todos (as) os (as) Conselheiros (as), na próxima
reunião do COP;
n) Compete à coordenação apresentar ao plenário do COMOP, todas as obrigações
contidas neste regimento em conformidade com o que prevê o ciclo da participação,
cumprindo-se e fazendo cumprir este diploma legal;
o) Respeitar e fazer respeitar a soberania dos Fóruns Regionais e Setoriais no que
concerne às suas deliberações, desde que as mesmas não firam o presente regimento
interno;
p) Havendo algum tipo de recurso sobre deliberações, junto ao COMOP, a plenária
deverá remeter o assunto à região ou temática que conduzirá a apreciação;
q) Apresentar mensalmente a freqüência e a situação dos membros da Coordenação
Executiva
Artigo 25º - Será substituído o Conselheiro(a) da Coordenação Executiva que: atingir 3
(três) faltas consecutivas ou 5(cinco) alternadas. Podendo o mesmo justificar 4(quatro)
faltas, com aval da reunião do COMOP. A substituição se dará automaticamente pela
ordem do referido pleito. Se necessário haverá nova eleição.
SEÇÃO 3ª
Das Comissões Permanentes e Provisórias:
7. Artigo 26 - São Comissões Permanentes do COMOP as Comissões de Fiscalização
Orçamentária e Metodologia e Avaliação.
Artigo 27º - São atribuições das Comissões Permanentes:
I. A Comissão de Fiscalização acompanhará todas as etapas de execução dos
investimentos, desde a licitação até a sua conclusão.
Parágrafo Único - O governo assegurará a Comissão os meios necessários ao desempenho
de suas tarefas, disponibilizando, especialmente, o acesso aos seguintes instrumentos:
a) Os balancetes mensais, os relatórios de execução orçamentária e o balanço anual, da
administração direta e indireta;
b) O cronograma das obras, especialmente as demandadas pelo orçamento
participativo;
c) O comparecimento de representantes dos órgãos executores, para prestar
esclarecimentos ou informações, quando necessário;
d) O acompanhamento técnico nas visitas às obras e/ou serviços executados ou em
execução;
e) O governo assegurará a divulgação das obras realizadas das demandas do OP junto
à publicidade radiofônica e televisiva da gestão municipal, através de placas, nas
obras e mídia em geral.
f) Outros instrumentos que se fizerem necessários.
II. A Comissão de Metodologia e Avaliação acompanhará sistematicamente todas as
etapas do Ciclo da Participação Popular, observando a aplicabilidade e
funcionalidade da metodologia das etapas do Ciclo, dos regimentos internos dos
fóruns de delegados e do Regulamento Geral, para que possa propor adequações ao
COMOP, ainda no decorrer do processo evitando assim que o ciclo da Participação
Popular seja comprometido ou inviabilizado.
III. Caberá a Coordenação Executiva criar Comissões Provisórias na medida em que as
mesmas forem necessárias.
SEÇÃO 4ª
Dos (as) Conselheiros (as):
Artigo 28º - São Direitos dos Conselheiros (as):
a) Votar e ser votado em eleições de representação do Conselho;
b) Participar com direito a voz e voto nas reuniões do COMOP, nas Plenárias e
reuniões da sua Regional ou Setorial;
c) Exigir o cumprimento das resoluções e decisões tomadas pelo Conselho;
d) Participar de cursos para Conselheiros (as) promovidos pela COMOP nas diversas
áreas do interesse social levando em conta as sugestões dos demais Conselhos;
e) Solicitar esclarecimentos e retorno sobre temas e demandas, investimentos,
serviços, ações do governo que suscitem dúvidas de interesse de sua regional ou
setorial. Estas solicitações deverão ser por escrito em duas vias que serão entregues
à coordenação dos trabalhos, que responderá de acordo com o que prevê o art. 16,
parágrafo 6°.
Artigo 29º - São deveres dos Conselheiros(as):
a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno;
b) Comparecer às reuniões e Plenárias convocadas pelo Conselho e/ou Regionais e
setoriais;
c) Realizar pelo menos uma reunião mensal com Delegados(as) e movimento popular
organizado;
d) Informar nos Fóruns Regionais e Setoriais do processo de discussão em realização
no Conselho e colher sugestões e/ou deliberações por escrito;
8. e) Participar de Seminário do COMOP visando sua qualificação no conhecimento do
Ciclo da Participação Popular e do Orçamento Público;
f) Informar aos demais Conselheiros (as) com antecedência quando de sua ausência de
alguma reunião ou assembléia.
g) As decisões anteriores da comunidade em relação às demandas regionais e da
cidade, bem como a ordem de prioridades não serão passíveis de alterações
posteriores pelos Conselheiros (as) e pelo Governo.
Artigo 30º - Na ausência do (a) Conselheiro (a) titular o (a) Conselheiro (a) suplente
assumirá automaticamente com direito a voto.
Artigo 31º - Os (as) Conselheiros (as) perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a) Por renuncia que devera ser encaminhada por escrito ao fórum de Delegados com a
data e assinatura.
b) Por decisão do Fórum de Delegados (as) Regional ou Setorial do Orçamento
Participativo chamado especialmente para este fim com prazo de 15 dias de
antecedência; incluem-se situações previstas nos art. 17º, 18° e 25°, deste RI ou
conforme o RI da regional ou Setorial que represente desde que comunicada ao
COMOP.
c) A revogação do mandato dos Conselheiros (as), pelos motivos descritos na seção
reuniões, dar-se-á por deliberação de (2/3) dois terços dos presentes no fórum de
Delegados(as) regional ou setorial do OP, conforme o caso, garantido o quórum
mínimo de metade mais um dos Delegados(as) eleitos; por decisão ou fórum de
delegados da região ou temática, que represente, desde que por motivo relevante
justificado e comprovado após ouvidas as partes chamadas especificamente para
este fim com antecedência mínima de quinze dias por deliberação de 2/3 dos
presentes no fórum em primeira chamada ou metade mais um em segunda chamada.
d)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 32 - Após a entrega dos projetos das leis orçamentárias (PPA,LDO,LOA) à Câmara
de Vereadores, o Conselho Municipal do Orçamento Participativo e as delegadas e
delegados ficarão incumbidos( as) de acompanhar toda a sua tramitação e votação, com a
tarefa de defender a aprovação das prioridades definidas pela comunidade analisando e
emitindo parecer às emendas propostas pelo Legislativo.
Artigo 33 - Os Fóruns de delegados regionais e setoriais terão o prazo de sessenta dias da
publicação deste Regimento Interno para adaptar e adequar as normas de funcionamento
dos Fóruns de Delegados, da Coordenação Executiva das Comissões de Fiscalização
Orçamentária, Metodologia e Normas.
Artigo 34 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 35 - Ficam revogadas as disposições em contrário.