Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
Projeto de lei 18 2020 pl 018.2020 - suspensao pagamento imprerp
1. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES
GABINETE DO
PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 018 /2020
Ribeirão Pires, 1º de junho de 2020
Senhor Presidente;
Encaminhamos para vossa apreciação e dos Nobres Pares dessa Augusta
Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, que autoriza a suspensão do recolhimento da
contribuição previdenciária patronal, com vencimento entre 1º de março de 2020 e 31 de
dezembro de 2020, devida pelo Município de Ribeirão Pires ao Instituto Municipal de
Previdência de Ribeirão Pires - IMPRERP, nos termos do §2º do artigo 9º da Lei
Complementar nº 173/2020, e dá outras providências.
É cediço que estamos enfrentando um momento difícil em razão da pandemia
do novo Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), e que a Administração não tem medido
esforços para garantir que sejam cumpridas todas orientações da OMS – Organização
Mundial de Saúde, além de ter tomado diversas medidas visando conter a propagação do
vírus no Município.
Contudo, é indiscutível que tais medidas exigem investimento e, de outro
lado, acarretam a diminuição da arrecadação, ocasionando dificuldades econômicas e,
consequentemente, impossibilitando que todos compromissos assumidos sejam honrados
em dia.
O Congresso Nacional, ciente das dificuldades enfrentadas pelos Estados e
Municípios, por meio da Lei Complementar nº 173/2020, estabeleceu o Programa Federativo
de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19).
No que tange aos Municípios, o artigo 9º, §2º, da aludida Lei Complementar,
prevê a possibilidade de suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais
devidas aos respectivos regimes próprios.
Assim, o objetivo do presente projeto de lei é a suspensão do recolhimento da
contribuição previdenciária patronal, com vencimento entre 1º de março de 2020 e 31 de
dezembro de 2020, devida pelo Município de Ribeirão Pires ao Instituto Municipal de
Previdência de Ribeirão Pires – IMPRERP, garantindo, assim, a saúde financeira do Município
enquanto trabalhamos para manter nossa população saudável.
Estes, Senhor Presidente, são os motivos ensejadores da propositura que ora
apresentamos, para a qual aguardamos o beneplácito dessa Augusta Casa de Leis, solicitando,
na oportunidade, que sua apreciação se opere em regime de urgência, nos termos do art. 39, da
Lei Orgânica do Município.
2. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES
GABINETE DO
PREFEITO
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos votos
de estima e consideração.
ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA
Prefeito
Exmo. Senhor
Vereador ARCHESON PEDROZA TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires.
3. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES
GABINETE DO
PREFEITO
PROJETO DE LEI 018, DE 1º DE JUNHO DE 2020
Autoriza a suspensão do recolhimento da
contribuição previdenciária patronal, com
vencimento entre 1º de março de 2020 e 31 de
dezembro de 2020, devida pelo Município de
Ribeirão Pires ao Instituto Municipal de Previdência
de Ribeirão Pires - IMPRERP, nos termos do §2º do
artigo 9º da Lei Complementar nº 173/2020, e dá
outras providências.
ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA, Prefeito do Município da Estância
Turística de Ribeirão Pires, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a suspender o recolhimento da
contribuição previdenciária patronal, com vencimento entre 1º de março de 2020 e 31 de
dezembro de 2020, devida pelo Município de Ribeirão Pires ao Instituto Municipal de
Previdência de Ribeirão Pires - IMPRERP, nos termos do §2º do artigo 9º da Lei
Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-1), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, e dá outras providências.
Parágrafo único. As parcelas não pagas no vencimento serão incorporadas aos
respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente atualizadas e acrescidas
dos encargos previstos no artigo 92, "caput", inciso II da Lei Municipal 5.751 de 25 de setembro
de 2013, alterada pela Lei Municipal 6.140 de 22 de fevereiro de 2017.
Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires, em 1º de junho de
2020 – 306º Ano da Fundação e 66º da Instalação do Município.
ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA
Prefeito
Publicado no órgão da imprensa oficial.