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Vamos entender
melhor sobre
esse assunto?
No IFRJ campus Arraial do Cabo, temos o Núcleo de Gênero e Diversidade Sexual (NUGEDS),
atualmente composto por Maria Aparecida, Adriana, Cintia, Marcela Moraes, Giovania, Felipe
Valentim, Victor de Lima, Rafael Rizzo e Ana Paula. Esse material foi organizado pelos componentes
do NUGEDS - CAC!
Observamos, nos últimos semestres, uma estatística de gênero interessante no campus pelos
diferentes setores (dados de junho de 2020):
Docentes: 78 % masculino e 22% feminino
Técnicos Administrativos: 55% masculino e 45% feminino
Discentes: 52% masculino e 47% feminino
Com esses dados em mente e atendendo a demandas do campus, que vinham solicitando maiores
informações e processos educativos sobre a temática de assédio sexual, o NUGEDS preparou uma
compilação de informações para ajudar você a entender:
1. O que é assédio sexual e importunação sexual?
2. Quais as formas e tipos de assédio sexual existentes?
3. Stalkear é assédio? Como acontece com assédio nas redes?
4. O que fazer quando um assédio acontece?
1. O que é assédio sexual e importunação sexual?
De acordo com a Lei 10.224/2001, assédio sexual é definido como o ato de “constranger alguém,
com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua
condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função” (Código Penal, art. 216-A). Como veremos a seguir, a questão da necessidade de haver
uma relação hierárquica ou de estar atrelado ao ambiente de trabalho não é consenso.
De acordo com a campanha Think Olga!, “até 2018, a única forma passível de crime de assédio era
quando essa violência acontecia no ambiente de trabalho, praticada por uma pessoa de nível
hierárquico superior. Em 2018, houve uma alteração importante na Constituição Brasileira, com a
criação de uma nova lei de Importunação Sexual (13.718), sancionada em 24 de setembro. De
acordo com a lei, a importunação sexual passa a ser crime descrito como: ‘‘praticar contra alguém
e sem sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de outrem’’,
como por exemplo, beijo, abraço, passar a mão em partes íntimas e etc., sem consentimento e sem
violência ou ameaça grave.
O objetivo dessa lei é defender a liberdade sexual das pessoas, garantindo o direito de escolher
quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual.
(Trecho da Cartilha da CAMTRA, p. 10-11)
De acordo com o Conselho Nacional do Ministério Público do Trabalho (2016 p. 16) e atentos ao
poder violento que a linguagem pode ter vale lembrar que “a intenção do assediador pode ser
expressa de várias formas (...) como piadas pejorativas à sexualidade e/ ou às escolhas sexuais das
pessoas, fotos de mulheres nuas, brincadeiras tipicamente sexistas ou comentários
constrangedores sobre a figura do gênero oposto”.
Seja pensando na definição de assédio, seja na definição de importunação sexual, o que é mais
importante é que são exemplos de violência contra os direitos da mulher, como as formas de
violências previstas pela Lei Maria da Penha (11.340/2006), que transforma o corpo feminino em
objeto para satisfação masculina. Essa violência é fruto de uma sociedade ainda machista e
patriarcal, típica do mundo ocidental!
É importante dizer também que embora a grande maioria dos casos de assédio de que se tem
notícia aconteçam sobre corpos femininos, corpos masculinos afeminados (como os de homens
homosexuais) também pode ser alvo dessa violência.
Gráfico do Think Olga com as palavras mencionadas pelas mulheres que deram depoimento à campanha disponível em
https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/10/151028_idade_primeiro_assedio_salasocial_lab
2. Quais as formas e tipos de assédio sexual existentes?
Mesmo em meio às contraversas, já há consenso de que existem duas formas de assédio:
1. o assédio sexual vertical ocorre quando um homem ou mulher, em posição hierárquica
superior, se vale de sua posição de chefe para constranger alguém, com intimidações, pressões
ou outras interferências, com o intuito de obter algum tipo de favorecimento sexual.
2. o assédio sexual horizontal ocorre quando não há diferença hierárquica entre o assediador e o
assediado. Como dito, não há consenso sobre a caracterização de assédio quando não há
hierarquia. Todavia, nem por isso, esse ato deixa de ser punível, podendo, obviamente ser
encaixado em outras categorias de crime, como o de importunação sexual.
Além disso, existem basicamente dois tipos de assédio:
Por chantagem: ocorre quando há exigência de uma conduta sexual em troca ou para evitar
prejuízos na relação de trabalho ou em ambiente institucional.
Por intimidação ocorre quando há provocações sexuais inoportunas no ambiente de trabalho ou
institucional, com o objetivo de prejudicar a atuação da pessoa assediada ou de criar uma situação
ofensiva, de intimidação ou humilhação.
(Imagem retirada do https://www.linkedin.com/pulse/ass%C3%A9dio-sexual-e-consequ%C3%AAncias-para-carreira-o-
pr%C3%B3ximo-eduardo-saigh )
3. Stalkear é assédio? Como acontece o assédio nas redes?
Stalkear é um termo derivado do idioma inglês, no qual a palavra stalk significa perseguir, ou
atacar à espreita, stalking implica atos de perseguição por diversos modos, como ligações
telefônicas, perseguição, mensagens, e-mails, presentes, permanência em locais de sua rotina,
permanência em lugares por onde passa frequentemente, etc. Ou ainda, no meio digital, como os
atos de “bisbilhotar” o perfil de uma pessoa de modo repetitivo. “A famosa curtida sem querer em
fotos antigas é uma das principais denúncias de que alguém te stalkeou”, de acordo com o site
TechTudo.
Segundo site da Agência do Senado, em agosto de 2019, “o PL 1.414/2019 (...) altera o artigo 65 da
Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941), que já prevê prisão simples de 15 dias a
2 meses para quem “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo
reprovável”. No final do ano passado, tramitava na Câmara dos Deputados o PL 1.020/19 com
objetivo de criminalizar esse delito de perseguição obsessiva ou insidiosa. O projeto prevê pena
de reclusão de três a cinco anos, mais multa, se o autor do fato foi ou é parceiro íntimo da vítima.
Segundo Gisele Truzzi, especialista em Direito Digital, a “cantada” invasiva pode ser considerada
uma contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, definida pelo artigo 61 da Lei de
Contravenções Penais (Lei nº 3688/41).
De acordo com os resultados de um estudo sobre assédio da Pew Research Center, em 2014, as
mulheres jovens são mais vulneráveis para o assédio e a perseguição virtual. As redes sociais são o
ambiente preferido dos agressores, mas um número considerável de casos também foi relatado
durante jogos online e seções de comentários em websites. Outros meios das abordagens
agressivas acontecerem são e-mails e sites ou aplicativos de encontros.
Vale lembrar que um grave engano é pensar que somente homens psicologicamente doentes
praticam importunação ofensiva ao pudor ou assédio sexual pela internet. Esse tipo de atitude
violenta é uma consequência do machismo da sociedade patriarcal, que é naturaliza a ideia de que
mulheres estão sempre disponíveis e interessadas pelo ato sexual com pessoas do sexo oposto.
4. O que fazer quando um assédio acontece?
De acordo com Eduardo Saigh do Linkedin, por mais que se propague uma cultura contra o assédio,
em termos práticos, comprovar o assédio não é tão fácil. Bilhetes, cartas, mensagens eletrônicas,
e-mails, documentos, áudios, vídeos, presentes, registros de ocorrências em canais internos da
empresa ou órgãos públicos. Ligações telefônicas ou registros em redes sociais (Facebook,
Whatsapp, etc.) podem ser usadas como evidências para comprovar o processo de assédio. O
depoimento da vítima também tem valor como prova e o de testemunhas também. Qualquer
pessoa que presenciar ou for testemunha de assédio ou importunação sexual, deve colaborar para
que essa prática seja extinta, apoiando a vítima e sua procura por ajuda.
Onde procurar ajuda? Com quem falar?
Seja como assédio, seja como importunação sexual, atitudes que objetificam o corpo feminino são
violências que podem ocorrer tanto em ambientes de trabalho e institucionais, como na rua, no
ônibus ou em uma festa. Conheça lugares onde encontrar apoio, ajuda e orientação.
Delegacia de Atendimento a Mulher
Aplicativos
(disponíveis para IOS e Android)
 Apoio a Vitima
 Juntas
 Mete a colher
 Me respeita!
 Salve Maria
 PenhaS
 Rede AMVV
 SOS Mulher
 Todxs
Instituições e Contatos:
 Centro de Cidadania LGBT – cidadanialgbt.wordpress.com
 CREAS (São Pedro da Aldeia) - (22) 2621-1527
 CRAM (Cabo Frio) – (22) 2645-1899
 Def. Pública de Arraial do Cabo (22) 2622-8375
 Psicologia e Coletivos Região dos Lagos – (22) 99878-6820
Coletivos Locais
Coop. de Mulheres da Pesca, Aquicultura e Artesanato da Prainha
Mulheres Nativas (@coopdemulheresnativas)
Arraial Free
Coletivo Ônix (@coletivoonix)
Grupo Iguais (@grupoiguais)
Movimento das Mulheres da Região dos Lagos
Mulheres sem Fronteiras
Outras fontes de estudo e informação:
Existem vários vídeos e campanhas na internet que você pode acessar:
#MeuNãoImporta | Contra A Cultura do Estupro (CAMTRA)
https://www.youtube.com/watch?time_continue=271&v=OqEbbSUHi9c&feature=emb_logo
Não me cale, nem me culpe #MeRespeitaAe | Campanha | (CAMTRA)
https://www.youtube.com/watch?time_continue=77&v=FzkfQKJBz68&feature=emb_logo
https://camtra.org.br/nosso-trabalho/videos/
Think Olga:
https://olga-project.herokuapp.com/
Fontes pesquisadas:
Conselho Nacional do Ministério Público do Trabalho. Assédio moral e sexual : previna-se /
Conselho Nacional do Ministério Público. – Brasília : CNMP, 2016. Disponível em
http://www.mpf.mp.br/sc/arquivos/cartilha-assedio
Programa Pró-Equidade de gênero e Raça. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. (2011). Disponível em
https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/proc-publicacoes/cartilha-assedio-moral-
e-sexual
Cartilha da CAMTRA
https://camtra.org.br/wp-content/uploads/2019/08/FREE0012_Cartilha_COMPLETA_ONLINE_01-
1.pdf
https://www.peopleminin.com/blog/assedio-sexual-corporativo/
https://canaltech.com.br/redes-sociais/assedio-sexual-pelas-redes-sociais-tambem-pode-ser-
considerado-crime-54641/
https://olga-project.herokuapp.com/artigos/
https://www.linkedin.com/pulse/ass%C3%A9dio-sexual-e-consequ%C3%AAncias-para-carreira-o-pr%C3%B3ximo-
eduardo-saigh
https://ouvidoria.ufg.br/n/105223-campanha-naoenao-tem-cartilha-contra-o-assedio-sexual
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/08/14/aprovados-projetos-que-tipificam-o-
stalking-como-crime-ou-contravencao-penal
https://www.techtudo.com.br/noticias/2018/09/o-que-e-stalkear-e-link-na-bio-entenda-
expressoes-usadas-no-instagram.ghtml

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Cartilha Vamos entender melhor o assunto de Assédio Sexual..pdf

  • 1. Vamos entender melhor sobre esse assunto? No IFRJ campus Arraial do Cabo, temos o Núcleo de Gênero e Diversidade Sexual (NUGEDS), atualmente composto por Maria Aparecida, Adriana, Cintia, Marcela Moraes, Giovania, Felipe Valentim, Victor de Lima, Rafael Rizzo e Ana Paula. Esse material foi organizado pelos componentes do NUGEDS - CAC! Observamos, nos últimos semestres, uma estatística de gênero interessante no campus pelos diferentes setores (dados de junho de 2020): Docentes: 78 % masculino e 22% feminino Técnicos Administrativos: 55% masculino e 45% feminino Discentes: 52% masculino e 47% feminino Com esses dados em mente e atendendo a demandas do campus, que vinham solicitando maiores informações e processos educativos sobre a temática de assédio sexual, o NUGEDS preparou uma compilação de informações para ajudar você a entender: 1. O que é assédio sexual e importunação sexual? 2. Quais as formas e tipos de assédio sexual existentes? 3. Stalkear é assédio? Como acontece com assédio nas redes? 4. O que fazer quando um assédio acontece? 1. O que é assédio sexual e importunação sexual? De acordo com a Lei 10.224/2001, assédio sexual é definido como o ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (Código Penal, art. 216-A). Como veremos a seguir, a questão da necessidade de haver uma relação hierárquica ou de estar atrelado ao ambiente de trabalho não é consenso. De acordo com a campanha Think Olga!, “até 2018, a única forma passível de crime de assédio era quando essa violência acontecia no ambiente de trabalho, praticada por uma pessoa de nível hierárquico superior. Em 2018, houve uma alteração importante na Constituição Brasileira, com a criação de uma nova lei de Importunação Sexual (13.718), sancionada em 24 de setembro. De acordo com a lei, a importunação sexual passa a ser crime descrito como: ‘‘praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de outrem’’, como por exemplo, beijo, abraço, passar a mão em partes íntimas e etc., sem consentimento e sem violência ou ameaça grave. O objetivo dessa lei é defender a liberdade sexual das pessoas, garantindo o direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual.
  • 2. (Trecho da Cartilha da CAMTRA, p. 10-11) De acordo com o Conselho Nacional do Ministério Público do Trabalho (2016 p. 16) e atentos ao poder violento que a linguagem pode ter vale lembrar que “a intenção do assediador pode ser expressa de várias formas (...) como piadas pejorativas à sexualidade e/ ou às escolhas sexuais das pessoas, fotos de mulheres nuas, brincadeiras tipicamente sexistas ou comentários constrangedores sobre a figura do gênero oposto”. Seja pensando na definição de assédio, seja na definição de importunação sexual, o que é mais importante é que são exemplos de violência contra os direitos da mulher, como as formas de violências previstas pela Lei Maria da Penha (11.340/2006), que transforma o corpo feminino em objeto para satisfação masculina. Essa violência é fruto de uma sociedade ainda machista e patriarcal, típica do mundo ocidental! É importante dizer também que embora a grande maioria dos casos de assédio de que se tem notícia aconteçam sobre corpos femininos, corpos masculinos afeminados (como os de homens homosexuais) também pode ser alvo dessa violência. Gráfico do Think Olga com as palavras mencionadas pelas mulheres que deram depoimento à campanha disponível em https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/10/151028_idade_primeiro_assedio_salasocial_lab
  • 3. 2. Quais as formas e tipos de assédio sexual existentes? Mesmo em meio às contraversas, já há consenso de que existem duas formas de assédio: 1. o assédio sexual vertical ocorre quando um homem ou mulher, em posição hierárquica superior, se vale de sua posição de chefe para constranger alguém, com intimidações, pressões ou outras interferências, com o intuito de obter algum tipo de favorecimento sexual. 2. o assédio sexual horizontal ocorre quando não há diferença hierárquica entre o assediador e o assediado. Como dito, não há consenso sobre a caracterização de assédio quando não há hierarquia. Todavia, nem por isso, esse ato deixa de ser punível, podendo, obviamente ser encaixado em outras categorias de crime, como o de importunação sexual. Além disso, existem basicamente dois tipos de assédio: Por chantagem: ocorre quando há exigência de uma conduta sexual em troca ou para evitar prejuízos na relação de trabalho ou em ambiente institucional. Por intimidação ocorre quando há provocações sexuais inoportunas no ambiente de trabalho ou institucional, com o objetivo de prejudicar a atuação da pessoa assediada ou de criar uma situação ofensiva, de intimidação ou humilhação. (Imagem retirada do https://www.linkedin.com/pulse/ass%C3%A9dio-sexual-e-consequ%C3%AAncias-para-carreira-o- pr%C3%B3ximo-eduardo-saigh ) 3. Stalkear é assédio? Como acontece o assédio nas redes? Stalkear é um termo derivado do idioma inglês, no qual a palavra stalk significa perseguir, ou atacar à espreita, stalking implica atos de perseguição por diversos modos, como ligações telefônicas, perseguição, mensagens, e-mails, presentes, permanência em locais de sua rotina, permanência em lugares por onde passa frequentemente, etc. Ou ainda, no meio digital, como os atos de “bisbilhotar” o perfil de uma pessoa de modo repetitivo. “A famosa curtida sem querer em fotos antigas é uma das principais denúncias de que alguém te stalkeou”, de acordo com o site TechTudo. Segundo site da Agência do Senado, em agosto de 2019, “o PL 1.414/2019 (...) altera o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941), que já prevê prisão simples de 15 dias a 2 meses para quem “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”. No final do ano passado, tramitava na Câmara dos Deputados o PL 1.020/19 com objetivo de criminalizar esse delito de perseguição obsessiva ou insidiosa. O projeto prevê pena de reclusão de três a cinco anos, mais multa, se o autor do fato foi ou é parceiro íntimo da vítima.
  • 4. Segundo Gisele Truzzi, especialista em Direito Digital, a “cantada” invasiva pode ser considerada uma contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, definida pelo artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3688/41). De acordo com os resultados de um estudo sobre assédio da Pew Research Center, em 2014, as mulheres jovens são mais vulneráveis para o assédio e a perseguição virtual. As redes sociais são o ambiente preferido dos agressores, mas um número considerável de casos também foi relatado durante jogos online e seções de comentários em websites. Outros meios das abordagens agressivas acontecerem são e-mails e sites ou aplicativos de encontros. Vale lembrar que um grave engano é pensar que somente homens psicologicamente doentes praticam importunação ofensiva ao pudor ou assédio sexual pela internet. Esse tipo de atitude violenta é uma consequência do machismo da sociedade patriarcal, que é naturaliza a ideia de que mulheres estão sempre disponíveis e interessadas pelo ato sexual com pessoas do sexo oposto. 4. O que fazer quando um assédio acontece? De acordo com Eduardo Saigh do Linkedin, por mais que se propague uma cultura contra o assédio, em termos práticos, comprovar o assédio não é tão fácil. Bilhetes, cartas, mensagens eletrônicas, e-mails, documentos, áudios, vídeos, presentes, registros de ocorrências em canais internos da empresa ou órgãos públicos. Ligações telefônicas ou registros em redes sociais (Facebook, Whatsapp, etc.) podem ser usadas como evidências para comprovar o processo de assédio. O depoimento da vítima também tem valor como prova e o de testemunhas também. Qualquer pessoa que presenciar ou for testemunha de assédio ou importunação sexual, deve colaborar para que essa prática seja extinta, apoiando a vítima e sua procura por ajuda. Onde procurar ajuda? Com quem falar? Seja como assédio, seja como importunação sexual, atitudes que objetificam o corpo feminino são violências que podem ocorrer tanto em ambientes de trabalho e institucionais, como na rua, no ônibus ou em uma festa. Conheça lugares onde encontrar apoio, ajuda e orientação. Delegacia de Atendimento a Mulher Aplicativos (disponíveis para IOS e Android)  Apoio a Vitima  Juntas  Mete a colher  Me respeita!  Salve Maria  PenhaS  Rede AMVV  SOS Mulher  Todxs Instituições e Contatos:  Centro de Cidadania LGBT – cidadanialgbt.wordpress.com  CREAS (São Pedro da Aldeia) - (22) 2621-1527  CRAM (Cabo Frio) – (22) 2645-1899  Def. Pública de Arraial do Cabo (22) 2622-8375  Psicologia e Coletivos Região dos Lagos – (22) 99878-6820 Coletivos Locais Coop. de Mulheres da Pesca, Aquicultura e Artesanato da Prainha Mulheres Nativas (@coopdemulheresnativas) Arraial Free Coletivo Ônix (@coletivoonix) Grupo Iguais (@grupoiguais) Movimento das Mulheres da Região dos Lagos Mulheres sem Fronteiras
  • 5. Outras fontes de estudo e informação: Existem vários vídeos e campanhas na internet que você pode acessar: #MeuNãoImporta | Contra A Cultura do Estupro (CAMTRA) https://www.youtube.com/watch?time_continue=271&v=OqEbbSUHi9c&feature=emb_logo Não me cale, nem me culpe #MeRespeitaAe | Campanha | (CAMTRA) https://www.youtube.com/watch?time_continue=77&v=FzkfQKJBz68&feature=emb_logo https://camtra.org.br/nosso-trabalho/videos/ Think Olga: https://olga-project.herokuapp.com/ Fontes pesquisadas: Conselho Nacional do Ministério Público do Trabalho. Assédio moral e sexual : previna-se / Conselho Nacional do Ministério Público. – Brasília : CNMP, 2016. Disponível em http://www.mpf.mp.br/sc/arquivos/cartilha-assedio Programa Pró-Equidade de gênero e Raça. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. (2011). Disponível em https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/proc-publicacoes/cartilha-assedio-moral- e-sexual Cartilha da CAMTRA https://camtra.org.br/wp-content/uploads/2019/08/FREE0012_Cartilha_COMPLETA_ONLINE_01- 1.pdf https://www.peopleminin.com/blog/assedio-sexual-corporativo/ https://canaltech.com.br/redes-sociais/assedio-sexual-pelas-redes-sociais-tambem-pode-ser- considerado-crime-54641/ https://olga-project.herokuapp.com/artigos/ https://www.linkedin.com/pulse/ass%C3%A9dio-sexual-e-consequ%C3%AAncias-para-carreira-o-pr%C3%B3ximo- eduardo-saigh https://ouvidoria.ufg.br/n/105223-campanha-naoenao-tem-cartilha-contra-o-assedio-sexual https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/08/14/aprovados-projetos-que-tipificam-o- stalking-como-crime-ou-contravencao-penal https://www.techtudo.com.br/noticias/2018/09/o-que-e-stalkear-e-link-na-bio-entenda- expressoes-usadas-no-instagram.ghtml