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UFCD 6216 –
Modelos e
Demonstrações
Financeiras
50 - HORAS
Entidade Promotora:
Objetivos
Interpretar e preencher modelos de demonstrações financeiras.
FORMADORA: CARINA REIS 2
Conteúdos
Modelos de Demonstrações Financeiras (MDF)
◦ Balanço
◦ Demonstração dos resultados por natureza
◦ Demonstração dos resultados por funções
◦ Demonstração das alterações no capital próprio
◦ Demonstração dos fluxos de caixa – método directo
◦ Demonstração dos fluxos de caixa – método indirecto
◦ Anexo
FORMADORA: CARINA REIS 3
Introdução ao
Tema
FORMADORA: CARINA REIS 4
Normalização Contabilística
em Portugal
No século XIX foram desenvolvidas várias iniciativas com impacto nas
práticas contabilísticas, a vários níveis;
O processo de normalização contabilística em Portugal apenas tem
início já em pleno século XX.
FORMADORA: CARINA REIS 5
Normalização contabilística
em Portugal
1ª etapa: aprovação do Código de Contribuição Industrial (CCI), em 1963;
2ª etapa: aprovação do primeiro Plano Oficial de Contabilidade (POC), em
1977;
3ª etapa: aprovação do POC na sua segunda versão, ajustada em 1989;
4ª etapa: aprovação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), em 2009
5ª etapa: reformulação do SNC, através da publicação do Decreto-Lei nº
98/2015, de 2 de junho de 2015.
FORMADORA: CARINA REIS 6
Sistema de normalização
contabilística (SNC)
O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) é o modelo de
normalização contabilística em vigor e consiste num conjunto de
normas coerentes com as normas internacionais de contabilidade na
União Europeia.
FORMADORA: CARINA REIS 7
Entrada em vigor do SNC
O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) foi publicado através
do decreto lei 158/2009 e veio revogar o Plano Oficial de Contabilidade
(POC).
O SNC foi de aplicação obrigatória no primeiro exercício que se inicie
em ou após 1 de Janeiro de 2010.
FORMADORA: CARINA REIS 8
Obrigatoriedade do SNC
Empresas abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais;
Empresas públicas (SNC- AP);
Cooperativas;
FORMADORA: CARINA REIS 9
SNC - estrutura normativa
contabilística:
1º nível - Aplicação das normas internacionais de contabilidade (IAS/IFRS) -
adotadas na União Europeia.
Objetivos:
o A necessidade da linguagem universal para a contabilidade implica que a mensuração de
ativos e passivos seja efetuada pelos mesmos critérios;
o As normas de relato financeiro sejam as mesmas para que um investidor possa avaliar uma
empresa independentemente do seu enquadramento económico, financeiro ou social.
FORMADORA: CARINA REIS 10
SNC - estrutura normativa
contabilística:
2º nível - Aplicação das normas contabilísticas e relato financeiro NCRF.
FORMADORA: CARINA REIS 11
Correspondência entre a NCRF
e o IAS/IFRS
FORMADORA: CARINA REIS 12
Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro N.IASB
NCRF 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações
Financeiras
IAS 1
NCRF 2 - Demonstração de Fluxos de Caixa IAS 7
NCRF 4 - Políticas Contabilísticas, Alterações nas
Estimativas Contabilísticas e Erros
IAS 8
NCRF 5 - Divulgações de Partes Relacionadas IAS 24
NCRF 6 - Ativos Intangíveis IAS 38
NCRF 7 - Ativos Fixos Tangíveis IAS 16
NCRF 9 - Locações IAS 17
NCRF 10 - Custos de Empréstimos Obtidos IAS 23
NCRF 11 - Propriedades de Investimento IAS 40
NCRF 12 - Imparidade de Ativos IAS 36
NCRF 14 - Concentrações de Atividades
Empresariais
IFRS 3
NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e
Consolidação
IAS 27
NCRF 26 - Matérias Ambientais -
NCRF 27 - Instrumentos Financeiros IAS 32+39+7
NCRF 28 - Benefícios dos Empregados IAS 19
SNC - estrutura normativa
contabilística:
3º nível - (Regime Simplificado) Aplicação de normas de Contabilidade
e Relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE) /
Microentidades (NCRF-ME)
FORMADORA: CARINA REIS 13
SNC - estrutura normativa
contabilística:
As NCRF-PE condensam os principais aspetos de reconhecimento, mensuração e divulgação extraídos
das correspondentes NCRF, com exceção das seguintes:
NCRF 2 – Demonstração de Fluxos de Caixa
NCRF 5 – Divulgação de Partes Relacionadas
NCRF 8 – Ativos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas
NCRF 11 – Propriedades de Investimento
NCRF 12 – Imparidade de Ativos
NCRF 13 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas
NCRF 14 – Concentrações de Atividades Empresarias
NCRF 15 – Investimentos em Subsidiárias e Consolidação
NCRF 16 – Exploração e avaliação de recursos minerais
NCRF 24 – Acontecimentos após a data do Balanço
FORMADORA: CARINA REIS 14
Resumo
FORMADORA: CARINA REIS 15
Normativo
Decreto-Lei n.º 158/2009 - Decreto-Lei n.º 98/2015
◦ microentidades vs. pequenas entidades vs. médias entidades vs. grandes
entidades
Decreto-Lei 372/2007
◦ micro empresa vs. pequena empresa vs. média empresa
FORMADORA: CARINA REIS 16
Normativo
A terminologia é diferente para efeitos de SNC e para efeitos de qualificação
nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 06 de
novembro.
Importa perceber bem que os objetivos destas qualificações são distintos.
Os próprios limites também são diferentes e a forma da sua aplicação não é
igual.
Não confundir!
FORMADORA: CARINA REIS 17
Decreto-Lei n.º 158/2009
Decreto-Lei n.º 98/2015
Para efeitos de SNC, os limiares estão definidos no Decreto-Lei n.º
158/2009, de 13 de julho, com as mais recentes alterações no Decreto-
Lei n.º 98/2015 de 2 de junho.
A categorização das entidades, conforme limites previstos no artigo
9.º, e regras dos artigos 9.º-A, 9.º-C e 9.º-D, destina-se a definir o
normativo contabilístico que por obrigação (ou opção) cada empresa
adota.
FORMADORA: CARINA REIS 18
Decreto-Lei n.º 158/2009
Decreto-Lei n.º 98/2015
NCRF-ME – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para
Microentidades
NCRF-PE – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas
Entidades
NCRF – Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro;
NCRF-ESNL – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Ent.
Setor Não Lucrativo
FORMADORA: CARINA REIS 19
Critérios Aplicação Normativo
Após 1 de janeiro de 2016 as categorias de entidades para efeitos
contabilísticos passaram a ter novos limites, face à nova redação do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, com a redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
FORMADORA: CARINA REIS 20
Critérios Aplicação Normativo
FORMADORA: CARINA REIS 21
A partir de 1jan2016
Micro entidades
Total balanço 350 000,00 €
Volume negócios líquido 700 000,00 €
N.º médio empregados 10
Pequenas
Entidades
Total balanço 4 000 000,00 €
Volume negócios líquido
8 000 000,00 €
N.º médio empregados 50
Médias
Entidades
Total balanço 20 000 000,00 €
Volume negócios líquido 40 000 000,00 €
N.º médio empregados 250
Grandes
Entidades
Total balanço
Ultrapassem dois
dos três limites das
médias entidades
Volume negócios líquido
N.º médio empregados
*As entidades de interesse público são sempre consideradas grandes entidades.
Critérios Aplicação Normativo
**Dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam
ultrapassados dois dos três limites enunciados, as entidades deixam de
poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro
período, inclusive.
***Caso deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados para a
respetiva categoria nos dois períodos consecutivos imediatamente
anteriores.
FORMADORA: CARINA REIS 22
Aplicação do Normativo
Categorias de
entidades NCRF Aplicação
Microentidades Norma contabilística para
microentidades (ME)
As microentidades podem optar pela aplicação das NCRFs ou da NCRF-
PE.
Pequenas
Entidades
Norma contabilística e de
relato financeiro para
pequenas entidades (NCRF-
PE)
Alternativa optar pelas NCRFs.
Entidades Setor
Não Lucrativo
(ESNL)
Norma contabilística e de
relato financeiro para
entidades do setor não
lucrativo (NCRF-ESNL)
As ESNL podem optar pela aplicação do conjunto das NCRF ou pela
aplicação das normas internacionais
de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE)
n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de
2002, desde que observado o disposto no artigo 4.ºdo DL. 98/2015, de
02- 06-15
Grandes
Entidades
Normas contabilísticas e de
relato financeiro (NCRF) Obrigatoriedade das NCRFs
FORMADORA: CARINA REIS 23
Aplicação NORMATIVO
FORMADORA: CARINA REIS 24
Rubrica Microentidades Pequena Entidade Grande/Média Entidade
Custo de Empréstimos
Obtidos
Gasto do Período
(§ 10.2ME)
Capitalizado no Ativo (§10.2
NCRF-PE)
Capitalizado no Ativo (NCRF
10)
PF em Associadas e
Subsidiárias
Custo
Opção pelo MEP (§17.7
NCRF-PE)
MEP (NRCF
14)
AFI - Depreciações Quotas
Degressivas
N/A (§8.15
ME)
Opção
(§8.18 NCRF-PE)
Opção
(§62 NCRF 6)
Aplicação do Normativo Nível
FISCAL
Interligando com as declarações fiscais, o normativo contabilístico adotado por
cada empresa é informado no anexo A da IES (ou anexo I, se categoria B do IRS
com contabilidade organizada).
FORMADORA: CARINA REIS 25
Decreto-Lei n.º 372/2007
Uma qualificação meramente económica e em nada interfere com os
normativos contabilísticos.
O estatuto de micro, pequena ou média empresa é relevante no
âmbito da aplicação de algumas disposições do Código do IRC, de alguns
benefícios fiscais em sede de IRC.
FORMADORA: CARINA REIS 26
Decreto-Lei n.º 372/2007
Certificação por via eletrónica de micro, pequenas e médias empresas;
Permite aferir o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa
de qualquer empresa interessada em obter tal qualidade
A certificação prevista no decreto-lei compete ao IAPMEI, I. P., o qual
disponibiliza os formulários electrónicos no seu portal na Internet -
www.iapmei.pt, garantindo a sua fiabilidade e segurança.
FORMADORA: CARINA REIS 27
Decreto-Lei n.º 372/2007
FORMADORA: CARINA REIS 28
Decreto-Lei n.º 372/2007
Segundo o artigo 4.º da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão
Europeia, os dados considerados para o cálculo dos efetivos e dos
montantes financeiros são os do último exercício contabilístico
encerrado, calculados numa base anual.
FORMADORA: CARINA REIS 29
Decreto-Lei n.º 372/2007
Se uma empresa verificar, na data de encerramento das contas, que
superou ou ficou aquém, numa base anual, do limiar de efetivos ou dos
limiares financeiros, esta circunstância não a faz adquirir ou perder a
qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se tal se repetir
durante dois exercícios consecutivos.
FORMADORA: CARINA REIS 30
Aplicação do Normativo Nível
FISCAL
Quando no quadro 3-A da declaração modelo 22 se indica a
qualificação da empresa nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º
372/2007, deve apenas ter-se em conta esta classificação, em função
dos respetivos limites e regras de aplicação.
O preenchimento do quadro 3-A da declaração modelo 22 não tem
nada a ver com limites do SNC nem com normativo contabilístico
utilizado pela empresa.
FORMADORA: CARINA REIS 31
EM SUMA…
Uma microentidade (SNC) pode, segundo o Decreto-Lei n.º 372/2007
ser considerada uma média empresa; ou
Uma micro empresa (Decreto-Lei n.º 372/2007) pode estar a aplicar a
Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades
(NCRF-PE), ou as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF);
Para além de outras combinações possíveis entre as classificações dos
dois normativos
FORMADORA: CARINA REIS 32
Composição SNC
O SNC é composto pelos seguintes instrumentos:
◦ Bases para a Apresentação de Demonstrações Financeiras (BADF)
◦ Modelos de Demonstrações Financeiras (MDF)
◦ Código de Contas (CC)
◦ Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF)
◦ Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE)
◦ Normas Interpretativas (NI)
◦ Estrutura Conceptual ***
FORMADORA: CARINA REIS 33
Bases para a Apresentação de Demonstrações
Financeiras (BADF)
Estabelecem os requisitos globais e que permitem assegurar a
comparabilidade, quer com as demonstrações financeiras de períodos
anteriores da empresa quer com as de outras empresas.
FORMADORA: CARINA REIS 34
Princípios das DF’S
Assim, ao preparar as suas demonstrações financeiras, a empresa deve
ter em conta os seguintes princípios essenciais:
• Continuidade;
• Regime de periodização económica (acréscimo);
• Consistência de apresentação;
• Materialidade e agregação;
• Compensação;
• Informação comparativa.
FORMADORA: CARINA REIS 35
Princípio da continuidade
As demonstrações financeiras devem ser reparadas no pressuposto da
entidade em continuidade, a menos que o órgão de gestão pretenda
liquidar a entidade ou cessar de negociar, ou não tenha alternativa
realista a não ser fazer isso.
FORMADORA: CARINA REIS 36
Regime do acréscimo
As demonstrações financeiras, exceto a demonstração de fluxos de
caixa, devem ser apresentadas no regime contabilístico do acréscimo.
Ao ser usado o regime contabilístico de acréscimo, os itens são
reconhecidos como ativos, passivos, capital próprio, rendimentos e
gastos (os elementos das demonstrações financeiras) quando no ano a
que dizem respeito.
FORMADORA: CARINA REIS 37
Consistência de apresentação
A apresentação e classificação de itens nas demonstrações financeiras
deve ser mantida de um período para outro, salvo se:
◦ uma alteração significativa na natureza das operações da entidade ou uma
revisão das respetivas demonstrações financeiras; ou
◦ uma NCRF estabeleça uma alteração na apresentação.
FORMADORA: CARINA REIS 38
Materialidade e agregação
As demonstrações financeiras resultam do processamento de grandes
números de transações ou outros acontecimentos que são agregados
em classes de acordo com a sua natureza ou função.
Aplicar o conceito de materialidade significa que um requisito
específico de apresentação ou divulgação, decorrente de uma norma
contabilística, não necessita de ser satisfeito se a informação não for
materialmente relevante.
FORMADORA: CARINA REIS 39
Compensação
Os ativos e passivos, e os rendimentos e gastos, não devem ser
compensados exceto quando tal for exigido ou permitido por uma
NCRF.
 É importante que os ativos e passivos, e os rendimentos e gastos,
sejam separadamente relatados.
FORMADORA: CARINA REIS 40
Informação comparativa
A menos que uma NCRF o permita ou exija de outra forma, informação
comparativa deve ser divulgada com respeito ao período anterior para
todas as quantias relatadas nas demonstrações financeiras.
A informação comparativa deve ser incluída para a informação
narrativa e descritiva quando for relevante para uma compreensão das
demonstrações financeiras do período corrente.
FORMADORA: CARINA REIS 41
Modelos das Demonstrações
Financeiras
São relatórios que apresentam a posição patrimonial e os resultados
de uma empresa num determinado momento.
São publicados por Portaria do Ministro das Finanças.
É abordada assim a necessidade de existência de formatos
padronizados.
NCRF 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras
FORMADORA: CARINA REIS 42
Modelos das Demonstrações
Financeiras
Balanço;
Demonstração de Resultados;
Demonstração de Alterações do Capital Próprio;
 Demonstração de Fluxos de Caixa;
O Anexo.
FORMADORA: CARINA REIS 43
Demonstrações Financeiras
FORMADORA: CARINA REIS 44
Balanço
O Balanço é um instrumento contabilístico que reflete a situação
económico financeira da empresa, onde os pontos fortes e fracos são
evidenciados.
O Balanço representa a situação patrimonial da empresa (ativos, dívida
e capital) num determinado momento de tempo.
FORMADORA: CARINA REIS 45
Balanço - Estrutura
ATIVO - inclui tudo aquilo que a empresa possui e que é susceptível de ser avaliado em
dinheiro - disponibilidades (dinheiro em numerário, depósitos bancários e títulos
negociáveis), créditos sobre clientes, stocks de mercadorias, equipamentos, instalações,
etc.
PASSIVO - é o conjunto de fundos obtidos externamente pela empresa, seja através de
empréstimos, seja através do diferimento de pagamentos (aos fornecedores, ao Estado,
etc.).
CAPITAL PROPRIO - que corresponde ao capital pertencente aos sócios. Ou seja,
representa o valor do investimento realizado pelos proprietários adicionado dos lucros
(ou deduzido de eventuais prejuízos) obtidos ao longo dos exercícios passados e do
exercício corrente.
FORMADORA: CARINA REIS 46
Balanço - Estrutura
Existe uma relação fundamental que tem que verificar-se
obrigatoriamente no Balanço:
Ativo = Passivo + Capital Próprio
Esta expressão constitui o princípio básico da contabilidade.
o A aquisição do património da empresa (ativo) tem que ser financiada
por capitais dos sócios (capital próprio) ou por capitais alheios (passivo).
FORMADORA: CARINA REIS 47
Anexo I
FORMADORA: CARINA REIS 48
Demonstração de resultados
A Demonstração de Resultados é uma peça financeira que nos permite
apurar/avaliar o desempenho económico, através da rendibilidade
operacional e líquida do volume de negócios e onde é evidenciada a
formação dos resultados através da síntese entre os rendimentos e os
ganhos (proveitos) e dos gastos e perdas (custos).
As rubricas a incluir na face da demonstração de resultado constam do
respetivo modelo publicado em Portaria, existindo modelos reduzidos.
FORMADORA: CARINA REIS 49
Demonstração de resultados
Demonstração de Resultados por natureza
Demonstração de Resultados por funções
FORMADORA: CARINA REIS 50
Demonstração de resultados
Demonstração de Resultados por natureza - A divisão por naturezas, como o
próprio nome indica, prende-se com o facto de as rubricas estarem agrupadas em
função da natureza dos gastos e rendimentos.
Demonstração de Resultados por funções - agregação dos valores é efetuada
tendo em conta a sua função na empresa, teremos então, entre outros, custos de
distribuição, administrativos, financeiros, proveitos financeiros ou extraordinários.
oO SNC postula a obrigatoriedade de elaboração demonstração por Naturezas,
ficando ao critério da entidade elaborar a Demonstração dos Resultados
por Funções se assim houver por bem.
FORMADORA: CARINA REIS 51
Anexo II – DEMONSTRAÇÃO DE
RESULTADOS POR
NATUREZAS/FUNÇÕES
FORMADORA: CARINA REIS 52
Demonstração de Alterações
do Capital Próprio
A Demonstração das Alterações no Capital Próprio (DACP) tem como
objetivo dar a conhecer as alterações ocorridas no capital próprio
durante o exercício económico.
As rubricas a incluir na face da demonstração das alterações no capital
próprio constam do respetivo modelo publicado em Portaria, não
existindo modelo reduzido.
FORMADORA: CARINA REIS 53
ANEXO III – DACP
FORMADORA: CARINA REIS 54
Demonstração de Fluxos de
Caixa
O objetivo da demonstração de fluxos de caixa (DFC) é proporcionar
informação sobre os recebimentos e pagamentos em dinheiro (numerário,
depósitos à ordem) no decurso da atividade corrente e operacional da
empresa, bem como evidenciar as aplicações de dinheiro da empresa em
investimentos e a obtenção de recursos monetários através de
financiamentos para a empresa se adaptar às necessidades e
oportunidades futuras.
NCRF 2 - Demonstração de Fluxos de Caixa
FORMADORA: CARINA REIS 55
Demonstração de Fluxos de
Caixa
A Demonstração de Fluxos de Caixa regista simplesmente o fluxo do
dinheiro.
É muito mais difícil manipular esta informação comparada com as
outras demonstrações, no limite bastaria analisar o saldo das contas
bancárias da empresa no início e fim do período para se chegar ao fluxo
líquido de tesouraria.
FORMADORA: CARINA REIS 56
Demonstração de Fluxos de
Caixa
Basicamente, existem duas vertentes quanto ao seu
método:
O método direto - que regista cada uma das transações de entrada
e saída de dinheiro, classificando-as de acordo com a estrutura.
O método indireto - que apura os fluxos de caixa a partir da
demonstração de resultados e de diferenças de saldos de
determinadas rubricas do balanço do período corrente e o período
anterior.
FORMADORA: CARINA REIS 57
Demonstração de Fluxos de
Caixa
O método indireto que não é contemplado pela NCRF 2, mas consta
dos parágrafos 18 e 20 da IAS 7 .
Refira-se que o método direto é o mais adequado – parágrafo § 19 da
IAS 7, dado que proporciona informação que pode ser útil na estimativa
de fluxos de caixa futuros.
FORMADORA: CARINA REIS 58
Anexo IV - Demonstração de
Fluxos de Caixa
FORMADORA: CARINA REIS 59
Anexo
O anexo consiste numa detalhada descrição de todos os factos que se
mostrem relevantes na interpretação das demonstrações financeiras.
FORMADORA: CARINA REIS 60
Anexo V – Anexo DF
FORMADORA: CARINA REIS 61
Código de Contas
Quadro Síntese de Contas
Código de Contas – SNC (Taxonomias)
Notas de enquadramento
FORMADORA: CARINA REIS 62
Enquadramento Contas
FORMADORA: CARINA REIS 63
Enquadramento Contas
FORMADORA: CARINA REIS 64
Enquadramento Contas
FORMADORA: CARINA REIS 65

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  • 1. UFCD 6216 – Modelos e Demonstrações Financeiras 50 - HORAS Entidade Promotora:
  • 2. Objetivos Interpretar e preencher modelos de demonstrações financeiras. FORMADORA: CARINA REIS 2
  • 3. Conteúdos Modelos de Demonstrações Financeiras (MDF) ◦ Balanço ◦ Demonstração dos resultados por natureza ◦ Demonstração dos resultados por funções ◦ Demonstração das alterações no capital próprio ◦ Demonstração dos fluxos de caixa – método directo ◦ Demonstração dos fluxos de caixa – método indirecto ◦ Anexo FORMADORA: CARINA REIS 3
  • 5. Normalização Contabilística em Portugal No século XIX foram desenvolvidas várias iniciativas com impacto nas práticas contabilísticas, a vários níveis; O processo de normalização contabilística em Portugal apenas tem início já em pleno século XX. FORMADORA: CARINA REIS 5
  • 6. Normalização contabilística em Portugal 1ª etapa: aprovação do Código de Contribuição Industrial (CCI), em 1963; 2ª etapa: aprovação do primeiro Plano Oficial de Contabilidade (POC), em 1977; 3ª etapa: aprovação do POC na sua segunda versão, ajustada em 1989; 4ª etapa: aprovação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), em 2009 5ª etapa: reformulação do SNC, através da publicação do Decreto-Lei nº 98/2015, de 2 de junho de 2015. FORMADORA: CARINA REIS 6
  • 7. Sistema de normalização contabilística (SNC) O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) é o modelo de normalização contabilística em vigor e consiste num conjunto de normas coerentes com as normas internacionais de contabilidade na União Europeia. FORMADORA: CARINA REIS 7
  • 8. Entrada em vigor do SNC O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) foi publicado através do decreto lei 158/2009 e veio revogar o Plano Oficial de Contabilidade (POC). O SNC foi de aplicação obrigatória no primeiro exercício que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2010. FORMADORA: CARINA REIS 8
  • 9. Obrigatoriedade do SNC Empresas abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais; Empresas públicas (SNC- AP); Cooperativas; FORMADORA: CARINA REIS 9
  • 10. SNC - estrutura normativa contabilística: 1º nível - Aplicação das normas internacionais de contabilidade (IAS/IFRS) - adotadas na União Europeia. Objetivos: o A necessidade da linguagem universal para a contabilidade implica que a mensuração de ativos e passivos seja efetuada pelos mesmos critérios; o As normas de relato financeiro sejam as mesmas para que um investidor possa avaliar uma empresa independentemente do seu enquadramento económico, financeiro ou social. FORMADORA: CARINA REIS 10
  • 11. SNC - estrutura normativa contabilística: 2º nível - Aplicação das normas contabilísticas e relato financeiro NCRF. FORMADORA: CARINA REIS 11
  • 12. Correspondência entre a NCRF e o IAS/IFRS FORMADORA: CARINA REIS 12 Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro N.IASB NCRF 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras IAS 1 NCRF 2 - Demonstração de Fluxos de Caixa IAS 7 NCRF 4 - Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros IAS 8 NCRF 5 - Divulgações de Partes Relacionadas IAS 24 NCRF 6 - Ativos Intangíveis IAS 38 NCRF 7 - Ativos Fixos Tangíveis IAS 16 NCRF 9 - Locações IAS 17 NCRF 10 - Custos de Empréstimos Obtidos IAS 23 NCRF 11 - Propriedades de Investimento IAS 40 NCRF 12 - Imparidade de Ativos IAS 36 NCRF 14 - Concentrações de Atividades Empresariais IFRS 3 NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e Consolidação IAS 27 NCRF 26 - Matérias Ambientais - NCRF 27 - Instrumentos Financeiros IAS 32+39+7 NCRF 28 - Benefícios dos Empregados IAS 19
  • 13. SNC - estrutura normativa contabilística: 3º nível - (Regime Simplificado) Aplicação de normas de Contabilidade e Relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE) / Microentidades (NCRF-ME) FORMADORA: CARINA REIS 13
  • 14. SNC - estrutura normativa contabilística: As NCRF-PE condensam os principais aspetos de reconhecimento, mensuração e divulgação extraídos das correspondentes NCRF, com exceção das seguintes: NCRF 2 – Demonstração de Fluxos de Caixa NCRF 5 – Divulgação de Partes Relacionadas NCRF 8 – Ativos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas NCRF 11 – Propriedades de Investimento NCRF 12 – Imparidade de Ativos NCRF 13 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas NCRF 14 – Concentrações de Atividades Empresarias NCRF 15 – Investimentos em Subsidiárias e Consolidação NCRF 16 – Exploração e avaliação de recursos minerais NCRF 24 – Acontecimentos após a data do Balanço FORMADORA: CARINA REIS 14
  • 16. Normativo Decreto-Lei n.º 158/2009 - Decreto-Lei n.º 98/2015 ◦ microentidades vs. pequenas entidades vs. médias entidades vs. grandes entidades Decreto-Lei 372/2007 ◦ micro empresa vs. pequena empresa vs. média empresa FORMADORA: CARINA REIS 16
  • 17. Normativo A terminologia é diferente para efeitos de SNC e para efeitos de qualificação nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 06 de novembro. Importa perceber bem que os objetivos destas qualificações são distintos. Os próprios limites também são diferentes e a forma da sua aplicação não é igual. Não confundir! FORMADORA: CARINA REIS 17
  • 18. Decreto-Lei n.º 158/2009 Decreto-Lei n.º 98/2015 Para efeitos de SNC, os limiares estão definidos no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com as mais recentes alterações no Decreto- Lei n.º 98/2015 de 2 de junho. A categorização das entidades, conforme limites previstos no artigo 9.º, e regras dos artigos 9.º-A, 9.º-C e 9.º-D, destina-se a definir o normativo contabilístico que por obrigação (ou opção) cada empresa adota. FORMADORA: CARINA REIS 18
  • 19. Decreto-Lei n.º 158/2009 Decreto-Lei n.º 98/2015 NCRF-ME – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Microentidades NCRF-PE – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades NCRF – Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro; NCRF-ESNL – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Ent. Setor Não Lucrativo FORMADORA: CARINA REIS 19
  • 20. Critérios Aplicação Normativo Após 1 de janeiro de 2016 as categorias de entidades para efeitos contabilísticos passaram a ter novos limites, face à nova redação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho. FORMADORA: CARINA REIS 20
  • 21. Critérios Aplicação Normativo FORMADORA: CARINA REIS 21 A partir de 1jan2016 Micro entidades Total balanço 350 000,00 € Volume negócios líquido 700 000,00 € N.º médio empregados 10 Pequenas Entidades Total balanço 4 000 000,00 € Volume negócios líquido 8 000 000,00 € N.º médio empregados 50 Médias Entidades Total balanço 20 000 000,00 € Volume negócios líquido 40 000 000,00 € N.º médio empregados 250 Grandes Entidades Total balanço Ultrapassem dois dos três limites das médias entidades Volume negócios líquido N.º médio empregados *As entidades de interesse público são sempre consideradas grandes entidades.
  • 22. Critérios Aplicação Normativo **Dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados, as entidades deixam de poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro período, inclusive. ***Caso deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados para a respetiva categoria nos dois períodos consecutivos imediatamente anteriores. FORMADORA: CARINA REIS 22
  • 23. Aplicação do Normativo Categorias de entidades NCRF Aplicação Microentidades Norma contabilística para microentidades (ME) As microentidades podem optar pela aplicação das NCRFs ou da NCRF- PE. Pequenas Entidades Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF- PE) Alternativa optar pelas NCRFs. Entidades Setor Não Lucrativo (ESNL) Norma contabilística e de relato financeiro para entidades do setor não lucrativo (NCRF-ESNL) As ESNL podem optar pela aplicação do conjunto das NCRF ou pela aplicação das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, desde que observado o disposto no artigo 4.ºdo DL. 98/2015, de 02- 06-15 Grandes Entidades Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) Obrigatoriedade das NCRFs FORMADORA: CARINA REIS 23
  • 24. Aplicação NORMATIVO FORMADORA: CARINA REIS 24 Rubrica Microentidades Pequena Entidade Grande/Média Entidade Custo de Empréstimos Obtidos Gasto do Período (§ 10.2ME) Capitalizado no Ativo (§10.2 NCRF-PE) Capitalizado no Ativo (NCRF 10) PF em Associadas e Subsidiárias Custo Opção pelo MEP (§17.7 NCRF-PE) MEP (NRCF 14) AFI - Depreciações Quotas Degressivas N/A (§8.15 ME) Opção (§8.18 NCRF-PE) Opção (§62 NCRF 6)
  • 25. Aplicação do Normativo Nível FISCAL Interligando com as declarações fiscais, o normativo contabilístico adotado por cada empresa é informado no anexo A da IES (ou anexo I, se categoria B do IRS com contabilidade organizada). FORMADORA: CARINA REIS 25
  • 26. Decreto-Lei n.º 372/2007 Uma qualificação meramente económica e em nada interfere com os normativos contabilísticos. O estatuto de micro, pequena ou média empresa é relevante no âmbito da aplicação de algumas disposições do Código do IRC, de alguns benefícios fiscais em sede de IRC. FORMADORA: CARINA REIS 26
  • 27. Decreto-Lei n.º 372/2007 Certificação por via eletrónica de micro, pequenas e médias empresas; Permite aferir o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa de qualquer empresa interessada em obter tal qualidade A certificação prevista no decreto-lei compete ao IAPMEI, I. P., o qual disponibiliza os formulários electrónicos no seu portal na Internet - www.iapmei.pt, garantindo a sua fiabilidade e segurança. FORMADORA: CARINA REIS 27
  • 29. Decreto-Lei n.º 372/2007 Segundo o artigo 4.º da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, os dados considerados para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros são os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. FORMADORA: CARINA REIS 29
  • 30. Decreto-Lei n.º 372/2007 Se uma empresa verificar, na data de encerramento das contas, que superou ou ficou aquém, numa base anual, do limiar de efetivos ou dos limiares financeiros, esta circunstância não a faz adquirir ou perder a qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se tal se repetir durante dois exercícios consecutivos. FORMADORA: CARINA REIS 30
  • 31. Aplicação do Normativo Nível FISCAL Quando no quadro 3-A da declaração modelo 22 se indica a qualificação da empresa nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, deve apenas ter-se em conta esta classificação, em função dos respetivos limites e regras de aplicação. O preenchimento do quadro 3-A da declaração modelo 22 não tem nada a ver com limites do SNC nem com normativo contabilístico utilizado pela empresa. FORMADORA: CARINA REIS 31
  • 32. EM SUMA… Uma microentidade (SNC) pode, segundo o Decreto-Lei n.º 372/2007 ser considerada uma média empresa; ou Uma micro empresa (Decreto-Lei n.º 372/2007) pode estar a aplicar a Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE), ou as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF); Para além de outras combinações possíveis entre as classificações dos dois normativos FORMADORA: CARINA REIS 32
  • 33. Composição SNC O SNC é composto pelos seguintes instrumentos: ◦ Bases para a Apresentação de Demonstrações Financeiras (BADF) ◦ Modelos de Demonstrações Financeiras (MDF) ◦ Código de Contas (CC) ◦ Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) ◦ Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE) ◦ Normas Interpretativas (NI) ◦ Estrutura Conceptual *** FORMADORA: CARINA REIS 33
  • 34. Bases para a Apresentação de Demonstrações Financeiras (BADF) Estabelecem os requisitos globais e que permitem assegurar a comparabilidade, quer com as demonstrações financeiras de períodos anteriores da empresa quer com as de outras empresas. FORMADORA: CARINA REIS 34
  • 35. Princípios das DF’S Assim, ao preparar as suas demonstrações financeiras, a empresa deve ter em conta os seguintes princípios essenciais: • Continuidade; • Regime de periodização económica (acréscimo); • Consistência de apresentação; • Materialidade e agregação; • Compensação; • Informação comparativa. FORMADORA: CARINA REIS 35
  • 36. Princípio da continuidade As demonstrações financeiras devem ser reparadas no pressuposto da entidade em continuidade, a menos que o órgão de gestão pretenda liquidar a entidade ou cessar de negociar, ou não tenha alternativa realista a não ser fazer isso. FORMADORA: CARINA REIS 36
  • 37. Regime do acréscimo As demonstrações financeiras, exceto a demonstração de fluxos de caixa, devem ser apresentadas no regime contabilístico do acréscimo. Ao ser usado o regime contabilístico de acréscimo, os itens são reconhecidos como ativos, passivos, capital próprio, rendimentos e gastos (os elementos das demonstrações financeiras) quando no ano a que dizem respeito. FORMADORA: CARINA REIS 37
  • 38. Consistência de apresentação A apresentação e classificação de itens nas demonstrações financeiras deve ser mantida de um período para outro, salvo se: ◦ uma alteração significativa na natureza das operações da entidade ou uma revisão das respetivas demonstrações financeiras; ou ◦ uma NCRF estabeleça uma alteração na apresentação. FORMADORA: CARINA REIS 38
  • 39. Materialidade e agregação As demonstrações financeiras resultam do processamento de grandes números de transações ou outros acontecimentos que são agregados em classes de acordo com a sua natureza ou função. Aplicar o conceito de materialidade significa que um requisito específico de apresentação ou divulgação, decorrente de uma norma contabilística, não necessita de ser satisfeito se a informação não for materialmente relevante. FORMADORA: CARINA REIS 39
  • 40. Compensação Os ativos e passivos, e os rendimentos e gastos, não devem ser compensados exceto quando tal for exigido ou permitido por uma NCRF.  É importante que os ativos e passivos, e os rendimentos e gastos, sejam separadamente relatados. FORMADORA: CARINA REIS 40
  • 41. Informação comparativa A menos que uma NCRF o permita ou exija de outra forma, informação comparativa deve ser divulgada com respeito ao período anterior para todas as quantias relatadas nas demonstrações financeiras. A informação comparativa deve ser incluída para a informação narrativa e descritiva quando for relevante para uma compreensão das demonstrações financeiras do período corrente. FORMADORA: CARINA REIS 41
  • 42. Modelos das Demonstrações Financeiras São relatórios que apresentam a posição patrimonial e os resultados de uma empresa num determinado momento. São publicados por Portaria do Ministro das Finanças. É abordada assim a necessidade de existência de formatos padronizados. NCRF 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras FORMADORA: CARINA REIS 42
  • 43. Modelos das Demonstrações Financeiras Balanço; Demonstração de Resultados; Demonstração de Alterações do Capital Próprio;  Demonstração de Fluxos de Caixa; O Anexo. FORMADORA: CARINA REIS 43
  • 45. Balanço O Balanço é um instrumento contabilístico que reflete a situação económico financeira da empresa, onde os pontos fortes e fracos são evidenciados. O Balanço representa a situação patrimonial da empresa (ativos, dívida e capital) num determinado momento de tempo. FORMADORA: CARINA REIS 45
  • 46. Balanço - Estrutura ATIVO - inclui tudo aquilo que a empresa possui e que é susceptível de ser avaliado em dinheiro - disponibilidades (dinheiro em numerário, depósitos bancários e títulos negociáveis), créditos sobre clientes, stocks de mercadorias, equipamentos, instalações, etc. PASSIVO - é o conjunto de fundos obtidos externamente pela empresa, seja através de empréstimos, seja através do diferimento de pagamentos (aos fornecedores, ao Estado, etc.). CAPITAL PROPRIO - que corresponde ao capital pertencente aos sócios. Ou seja, representa o valor do investimento realizado pelos proprietários adicionado dos lucros (ou deduzido de eventuais prejuízos) obtidos ao longo dos exercícios passados e do exercício corrente. FORMADORA: CARINA REIS 46
  • 47. Balanço - Estrutura Existe uma relação fundamental que tem que verificar-se obrigatoriamente no Balanço: Ativo = Passivo + Capital Próprio Esta expressão constitui o princípio básico da contabilidade. o A aquisição do património da empresa (ativo) tem que ser financiada por capitais dos sócios (capital próprio) ou por capitais alheios (passivo). FORMADORA: CARINA REIS 47
  • 49. Demonstração de resultados A Demonstração de Resultados é uma peça financeira que nos permite apurar/avaliar o desempenho económico, através da rendibilidade operacional e líquida do volume de negócios e onde é evidenciada a formação dos resultados através da síntese entre os rendimentos e os ganhos (proveitos) e dos gastos e perdas (custos). As rubricas a incluir na face da demonstração de resultado constam do respetivo modelo publicado em Portaria, existindo modelos reduzidos. FORMADORA: CARINA REIS 49
  • 50. Demonstração de resultados Demonstração de Resultados por natureza Demonstração de Resultados por funções FORMADORA: CARINA REIS 50
  • 51. Demonstração de resultados Demonstração de Resultados por natureza - A divisão por naturezas, como o próprio nome indica, prende-se com o facto de as rubricas estarem agrupadas em função da natureza dos gastos e rendimentos. Demonstração de Resultados por funções - agregação dos valores é efetuada tendo em conta a sua função na empresa, teremos então, entre outros, custos de distribuição, administrativos, financeiros, proveitos financeiros ou extraordinários. oO SNC postula a obrigatoriedade de elaboração demonstração por Naturezas, ficando ao critério da entidade elaborar a Demonstração dos Resultados por Funções se assim houver por bem. FORMADORA: CARINA REIS 51
  • 52. Anexo II – DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS POR NATUREZAS/FUNÇÕES FORMADORA: CARINA REIS 52
  • 53. Demonstração de Alterações do Capital Próprio A Demonstração das Alterações no Capital Próprio (DACP) tem como objetivo dar a conhecer as alterações ocorridas no capital próprio durante o exercício económico. As rubricas a incluir na face da demonstração das alterações no capital próprio constam do respetivo modelo publicado em Portaria, não existindo modelo reduzido. FORMADORA: CARINA REIS 53
  • 54. ANEXO III – DACP FORMADORA: CARINA REIS 54
  • 55. Demonstração de Fluxos de Caixa O objetivo da demonstração de fluxos de caixa (DFC) é proporcionar informação sobre os recebimentos e pagamentos em dinheiro (numerário, depósitos à ordem) no decurso da atividade corrente e operacional da empresa, bem como evidenciar as aplicações de dinheiro da empresa em investimentos e a obtenção de recursos monetários através de financiamentos para a empresa se adaptar às necessidades e oportunidades futuras. NCRF 2 - Demonstração de Fluxos de Caixa FORMADORA: CARINA REIS 55
  • 56. Demonstração de Fluxos de Caixa A Demonstração de Fluxos de Caixa regista simplesmente o fluxo do dinheiro. É muito mais difícil manipular esta informação comparada com as outras demonstrações, no limite bastaria analisar o saldo das contas bancárias da empresa no início e fim do período para se chegar ao fluxo líquido de tesouraria. FORMADORA: CARINA REIS 56
  • 57. Demonstração de Fluxos de Caixa Basicamente, existem duas vertentes quanto ao seu método: O método direto - que regista cada uma das transações de entrada e saída de dinheiro, classificando-as de acordo com a estrutura. O método indireto - que apura os fluxos de caixa a partir da demonstração de resultados e de diferenças de saldos de determinadas rubricas do balanço do período corrente e o período anterior. FORMADORA: CARINA REIS 57
  • 58. Demonstração de Fluxos de Caixa O método indireto que não é contemplado pela NCRF 2, mas consta dos parágrafos 18 e 20 da IAS 7 . Refira-se que o método direto é o mais adequado – parágrafo § 19 da IAS 7, dado que proporciona informação que pode ser útil na estimativa de fluxos de caixa futuros. FORMADORA: CARINA REIS 58
  • 59. Anexo IV - Demonstração de Fluxos de Caixa FORMADORA: CARINA REIS 59
  • 60. Anexo O anexo consiste numa detalhada descrição de todos os factos que se mostrem relevantes na interpretação das demonstrações financeiras. FORMADORA: CARINA REIS 60
  • 61. Anexo V – Anexo DF FORMADORA: CARINA REIS 61
  • 62. Código de Contas Quadro Síntese de Contas Código de Contas – SNC (Taxonomias) Notas de enquadramento FORMADORA: CARINA REIS 62