O documento discute os principais aspectos da normalização contabilística em Portugal, incluindo a estrutura do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e as diferentes normas que compõem o SNC. Também explica as categorias de entidades definidas pelo SNC e os respectivos limites, assim como a aplicação das diferentes normas contabilísticas de acordo com a categoria da entidade.
3. Conteúdos
Modelos de Demonstrações Financeiras (MDF)
◦ Balanço
◦ Demonstração dos resultados por natureza
◦ Demonstração dos resultados por funções
◦ Demonstração das alterações no capital próprio
◦ Demonstração dos fluxos de caixa – método directo
◦ Demonstração dos fluxos de caixa – método indirecto
◦ Anexo
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5. Normalização Contabilística
em Portugal
No século XIX foram desenvolvidas várias iniciativas com impacto nas
práticas contabilísticas, a vários níveis;
O processo de normalização contabilística em Portugal apenas tem
início já em pleno século XX.
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6. Normalização contabilística
em Portugal
1ª etapa: aprovação do Código de Contribuição Industrial (CCI), em 1963;
2ª etapa: aprovação do primeiro Plano Oficial de Contabilidade (POC), em
1977;
3ª etapa: aprovação do POC na sua segunda versão, ajustada em 1989;
4ª etapa: aprovação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), em 2009
5ª etapa: reformulação do SNC, através da publicação do Decreto-Lei nº
98/2015, de 2 de junho de 2015.
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7. Sistema de normalização
contabilística (SNC)
O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) é o modelo de
normalização contabilística em vigor e consiste num conjunto de
normas coerentes com as normas internacionais de contabilidade na
União Europeia.
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8. Entrada em vigor do SNC
O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) foi publicado através
do decreto lei 158/2009 e veio revogar o Plano Oficial de Contabilidade
(POC).
O SNC foi de aplicação obrigatória no primeiro exercício que se inicie
em ou após 1 de Janeiro de 2010.
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9. Obrigatoriedade do SNC
Empresas abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais;
Empresas públicas (SNC- AP);
Cooperativas;
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10. SNC - estrutura normativa
contabilística:
1º nível - Aplicação das normas internacionais de contabilidade (IAS/IFRS) -
adotadas na União Europeia.
Objetivos:
o A necessidade da linguagem universal para a contabilidade implica que a mensuração de
ativos e passivos seja efetuada pelos mesmos critérios;
o As normas de relato financeiro sejam as mesmas para que um investidor possa avaliar uma
empresa independentemente do seu enquadramento económico, financeiro ou social.
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11. SNC - estrutura normativa
contabilística:
2º nível - Aplicação das normas contabilísticas e relato financeiro NCRF.
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12. Correspondência entre a NCRF
e o IAS/IFRS
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Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro N.IASB
NCRF 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações
Financeiras
IAS 1
NCRF 2 - Demonstração de Fluxos de Caixa IAS 7
NCRF 4 - Políticas Contabilísticas, Alterações nas
Estimativas Contabilísticas e Erros
IAS 8
NCRF 5 - Divulgações de Partes Relacionadas IAS 24
NCRF 6 - Ativos Intangíveis IAS 38
NCRF 7 - Ativos Fixos Tangíveis IAS 16
NCRF 9 - Locações IAS 17
NCRF 10 - Custos de Empréstimos Obtidos IAS 23
NCRF 11 - Propriedades de Investimento IAS 40
NCRF 12 - Imparidade de Ativos IAS 36
NCRF 14 - Concentrações de Atividades
Empresariais
IFRS 3
NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e
Consolidação
IAS 27
NCRF 26 - Matérias Ambientais -
NCRF 27 - Instrumentos Financeiros IAS 32+39+7
NCRF 28 - Benefícios dos Empregados IAS 19
13. SNC - estrutura normativa
contabilística:
3º nível - (Regime Simplificado) Aplicação de normas de Contabilidade
e Relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE) /
Microentidades (NCRF-ME)
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14. SNC - estrutura normativa
contabilística:
As NCRF-PE condensam os principais aspetos de reconhecimento, mensuração e divulgação extraídos
das correspondentes NCRF, com exceção das seguintes:
NCRF 2 – Demonstração de Fluxos de Caixa
NCRF 5 – Divulgação de Partes Relacionadas
NCRF 8 – Ativos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas
NCRF 11 – Propriedades de Investimento
NCRF 12 – Imparidade de Ativos
NCRF 13 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas
NCRF 14 – Concentrações de Atividades Empresarias
NCRF 15 – Investimentos em Subsidiárias e Consolidação
NCRF 16 – Exploração e avaliação de recursos minerais
NCRF 24 – Acontecimentos após a data do Balanço
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16. Normativo
Decreto-Lei n.º 158/2009 - Decreto-Lei n.º 98/2015
◦ microentidades vs. pequenas entidades vs. médias entidades vs. grandes
entidades
Decreto-Lei 372/2007
◦ micro empresa vs. pequena empresa vs. média empresa
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17. Normativo
A terminologia é diferente para efeitos de SNC e para efeitos de qualificação
nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 06 de
novembro.
Importa perceber bem que os objetivos destas qualificações são distintos.
Os próprios limites também são diferentes e a forma da sua aplicação não é
igual.
Não confundir!
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18. Decreto-Lei n.º 158/2009
Decreto-Lei n.º 98/2015
Para efeitos de SNC, os limiares estão definidos no Decreto-Lei n.º
158/2009, de 13 de julho, com as mais recentes alterações no Decreto-
Lei n.º 98/2015 de 2 de junho.
A categorização das entidades, conforme limites previstos no artigo
9.º, e regras dos artigos 9.º-A, 9.º-C e 9.º-D, destina-se a definir o
normativo contabilístico que por obrigação (ou opção) cada empresa
adota.
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19. Decreto-Lei n.º 158/2009
Decreto-Lei n.º 98/2015
NCRF-ME – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para
Microentidades
NCRF-PE – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas
Entidades
NCRF – Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro;
NCRF-ESNL – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Ent.
Setor Não Lucrativo
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20. Critérios Aplicação Normativo
Após 1 de janeiro de 2016 as categorias de entidades para efeitos
contabilísticos passaram a ter novos limites, face à nova redação do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, com a redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
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21. Critérios Aplicação Normativo
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A partir de 1jan2016
Micro entidades
Total balanço 350 000,00 €
Volume negócios líquido 700 000,00 €
N.º médio empregados 10
Pequenas
Entidades
Total balanço 4 000 000,00 €
Volume negócios líquido
8 000 000,00 €
N.º médio empregados 50
Médias
Entidades
Total balanço 20 000 000,00 €
Volume negócios líquido 40 000 000,00 €
N.º médio empregados 250
Grandes
Entidades
Total balanço
Ultrapassem dois
dos três limites das
médias entidades
Volume negócios líquido
N.º médio empregados
*As entidades de interesse público são sempre consideradas grandes entidades.
22. Critérios Aplicação Normativo
**Dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam
ultrapassados dois dos três limites enunciados, as entidades deixam de
poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro
período, inclusive.
***Caso deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados para a
respetiva categoria nos dois períodos consecutivos imediatamente
anteriores.
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23. Aplicação do Normativo
Categorias de
entidades NCRF Aplicação
Microentidades Norma contabilística para
microentidades (ME)
As microentidades podem optar pela aplicação das NCRFs ou da NCRF-
PE.
Pequenas
Entidades
Norma contabilística e de
relato financeiro para
pequenas entidades (NCRF-
PE)
Alternativa optar pelas NCRFs.
Entidades Setor
Não Lucrativo
(ESNL)
Norma contabilística e de
relato financeiro para
entidades do setor não
lucrativo (NCRF-ESNL)
As ESNL podem optar pela aplicação do conjunto das NCRF ou pela
aplicação das normas internacionais
de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE)
n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de
2002, desde que observado o disposto no artigo 4.ºdo DL. 98/2015, de
02- 06-15
Grandes
Entidades
Normas contabilísticas e de
relato financeiro (NCRF) Obrigatoriedade das NCRFs
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24. Aplicação NORMATIVO
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Rubrica Microentidades Pequena Entidade Grande/Média Entidade
Custo de Empréstimos
Obtidos
Gasto do Período
(§ 10.2ME)
Capitalizado no Ativo (§10.2
NCRF-PE)
Capitalizado no Ativo (NCRF
10)
PF em Associadas e
Subsidiárias
Custo
Opção pelo MEP (§17.7
NCRF-PE)
MEP (NRCF
14)
AFI - Depreciações Quotas
Degressivas
N/A (§8.15
ME)
Opção
(§8.18 NCRF-PE)
Opção
(§62 NCRF 6)
25. Aplicação do Normativo Nível
FISCAL
Interligando com as declarações fiscais, o normativo contabilístico adotado por
cada empresa é informado no anexo A da IES (ou anexo I, se categoria B do IRS
com contabilidade organizada).
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26. Decreto-Lei n.º 372/2007
Uma qualificação meramente económica e em nada interfere com os
normativos contabilísticos.
O estatuto de micro, pequena ou média empresa é relevante no
âmbito da aplicação de algumas disposições do Código do IRC, de alguns
benefícios fiscais em sede de IRC.
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27. Decreto-Lei n.º 372/2007
Certificação por via eletrónica de micro, pequenas e médias empresas;
Permite aferir o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa
de qualquer empresa interessada em obter tal qualidade
A certificação prevista no decreto-lei compete ao IAPMEI, I. P., o qual
disponibiliza os formulários electrónicos no seu portal na Internet -
www.iapmei.pt, garantindo a sua fiabilidade e segurança.
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29. Decreto-Lei n.º 372/2007
Segundo o artigo 4.º da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão
Europeia, os dados considerados para o cálculo dos efetivos e dos
montantes financeiros são os do último exercício contabilístico
encerrado, calculados numa base anual.
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30. Decreto-Lei n.º 372/2007
Se uma empresa verificar, na data de encerramento das contas, que
superou ou ficou aquém, numa base anual, do limiar de efetivos ou dos
limiares financeiros, esta circunstância não a faz adquirir ou perder a
qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se tal se repetir
durante dois exercícios consecutivos.
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31. Aplicação do Normativo Nível
FISCAL
Quando no quadro 3-A da declaração modelo 22 se indica a
qualificação da empresa nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º
372/2007, deve apenas ter-se em conta esta classificação, em função
dos respetivos limites e regras de aplicação.
O preenchimento do quadro 3-A da declaração modelo 22 não tem
nada a ver com limites do SNC nem com normativo contabilístico
utilizado pela empresa.
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32. EM SUMA…
Uma microentidade (SNC) pode, segundo o Decreto-Lei n.º 372/2007
ser considerada uma média empresa; ou
Uma micro empresa (Decreto-Lei n.º 372/2007) pode estar a aplicar a
Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades
(NCRF-PE), ou as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF);
Para além de outras combinações possíveis entre as classificações dos
dois normativos
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33. Composição SNC
O SNC é composto pelos seguintes instrumentos:
◦ Bases para a Apresentação de Demonstrações Financeiras (BADF)
◦ Modelos de Demonstrações Financeiras (MDF)
◦ Código de Contas (CC)
◦ Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF)
◦ Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE)
◦ Normas Interpretativas (NI)
◦ Estrutura Conceptual ***
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34. Bases para a Apresentação de Demonstrações
Financeiras (BADF)
Estabelecem os requisitos globais e que permitem assegurar a
comparabilidade, quer com as demonstrações financeiras de períodos
anteriores da empresa quer com as de outras empresas.
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35. Princípios das DF’S
Assim, ao preparar as suas demonstrações financeiras, a empresa deve
ter em conta os seguintes princípios essenciais:
• Continuidade;
• Regime de periodização económica (acréscimo);
• Consistência de apresentação;
• Materialidade e agregação;
• Compensação;
• Informação comparativa.
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36. Princípio da continuidade
As demonstrações financeiras devem ser reparadas no pressuposto da
entidade em continuidade, a menos que o órgão de gestão pretenda
liquidar a entidade ou cessar de negociar, ou não tenha alternativa
realista a não ser fazer isso.
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37. Regime do acréscimo
As demonstrações financeiras, exceto a demonstração de fluxos de
caixa, devem ser apresentadas no regime contabilístico do acréscimo.
Ao ser usado o regime contabilístico de acréscimo, os itens são
reconhecidos como ativos, passivos, capital próprio, rendimentos e
gastos (os elementos das demonstrações financeiras) quando no ano a
que dizem respeito.
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38. Consistência de apresentação
A apresentação e classificação de itens nas demonstrações financeiras
deve ser mantida de um período para outro, salvo se:
◦ uma alteração significativa na natureza das operações da entidade ou uma
revisão das respetivas demonstrações financeiras; ou
◦ uma NCRF estabeleça uma alteração na apresentação.
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39. Materialidade e agregação
As demonstrações financeiras resultam do processamento de grandes
números de transações ou outros acontecimentos que são agregados
em classes de acordo com a sua natureza ou função.
Aplicar o conceito de materialidade significa que um requisito
específico de apresentação ou divulgação, decorrente de uma norma
contabilística, não necessita de ser satisfeito se a informação não for
materialmente relevante.
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40. Compensação
Os ativos e passivos, e os rendimentos e gastos, não devem ser
compensados exceto quando tal for exigido ou permitido por uma
NCRF.
É importante que os ativos e passivos, e os rendimentos e gastos,
sejam separadamente relatados.
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41. Informação comparativa
A menos que uma NCRF o permita ou exija de outra forma, informação
comparativa deve ser divulgada com respeito ao período anterior para
todas as quantias relatadas nas demonstrações financeiras.
A informação comparativa deve ser incluída para a informação
narrativa e descritiva quando for relevante para uma compreensão das
demonstrações financeiras do período corrente.
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42. Modelos das Demonstrações
Financeiras
São relatórios que apresentam a posição patrimonial e os resultados
de uma empresa num determinado momento.
São publicados por Portaria do Ministro das Finanças.
É abordada assim a necessidade de existência de formatos
padronizados.
NCRF 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras
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45. Balanço
O Balanço é um instrumento contabilístico que reflete a situação
económico financeira da empresa, onde os pontos fortes e fracos são
evidenciados.
O Balanço representa a situação patrimonial da empresa (ativos, dívida
e capital) num determinado momento de tempo.
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46. Balanço - Estrutura
ATIVO - inclui tudo aquilo que a empresa possui e que é susceptível de ser avaliado em
dinheiro - disponibilidades (dinheiro em numerário, depósitos bancários e títulos
negociáveis), créditos sobre clientes, stocks de mercadorias, equipamentos, instalações,
etc.
PASSIVO - é o conjunto de fundos obtidos externamente pela empresa, seja através de
empréstimos, seja através do diferimento de pagamentos (aos fornecedores, ao Estado,
etc.).
CAPITAL PROPRIO - que corresponde ao capital pertencente aos sócios. Ou seja,
representa o valor do investimento realizado pelos proprietários adicionado dos lucros
(ou deduzido de eventuais prejuízos) obtidos ao longo dos exercícios passados e do
exercício corrente.
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47. Balanço - Estrutura
Existe uma relação fundamental que tem que verificar-se
obrigatoriamente no Balanço:
Ativo = Passivo + Capital Próprio
Esta expressão constitui o princípio básico da contabilidade.
o A aquisição do património da empresa (ativo) tem que ser financiada
por capitais dos sócios (capital próprio) ou por capitais alheios (passivo).
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49. Demonstração de resultados
A Demonstração de Resultados é uma peça financeira que nos permite
apurar/avaliar o desempenho económico, através da rendibilidade
operacional e líquida do volume de negócios e onde é evidenciada a
formação dos resultados através da síntese entre os rendimentos e os
ganhos (proveitos) e dos gastos e perdas (custos).
As rubricas a incluir na face da demonstração de resultado constam do
respetivo modelo publicado em Portaria, existindo modelos reduzidos.
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51. Demonstração de resultados
Demonstração de Resultados por natureza - A divisão por naturezas, como o
próprio nome indica, prende-se com o facto de as rubricas estarem agrupadas em
função da natureza dos gastos e rendimentos.
Demonstração de Resultados por funções - agregação dos valores é efetuada
tendo em conta a sua função na empresa, teremos então, entre outros, custos de
distribuição, administrativos, financeiros, proveitos financeiros ou extraordinários.
oO SNC postula a obrigatoriedade de elaboração demonstração por Naturezas,
ficando ao critério da entidade elaborar a Demonstração dos Resultados
por Funções se assim houver por bem.
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52. Anexo II – DEMONSTRAÇÃO DE
RESULTADOS POR
NATUREZAS/FUNÇÕES
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53. Demonstração de Alterações
do Capital Próprio
A Demonstração das Alterações no Capital Próprio (DACP) tem como
objetivo dar a conhecer as alterações ocorridas no capital próprio
durante o exercício económico.
As rubricas a incluir na face da demonstração das alterações no capital
próprio constam do respetivo modelo publicado em Portaria, não
existindo modelo reduzido.
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55. Demonstração de Fluxos de
Caixa
O objetivo da demonstração de fluxos de caixa (DFC) é proporcionar
informação sobre os recebimentos e pagamentos em dinheiro (numerário,
depósitos à ordem) no decurso da atividade corrente e operacional da
empresa, bem como evidenciar as aplicações de dinheiro da empresa em
investimentos e a obtenção de recursos monetários através de
financiamentos para a empresa se adaptar às necessidades e
oportunidades futuras.
NCRF 2 - Demonstração de Fluxos de Caixa
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56. Demonstração de Fluxos de
Caixa
A Demonstração de Fluxos de Caixa regista simplesmente o fluxo do
dinheiro.
É muito mais difícil manipular esta informação comparada com as
outras demonstrações, no limite bastaria analisar o saldo das contas
bancárias da empresa no início e fim do período para se chegar ao fluxo
líquido de tesouraria.
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57. Demonstração de Fluxos de
Caixa
Basicamente, existem duas vertentes quanto ao seu
método:
O método direto - que regista cada uma das transações de entrada
e saída de dinheiro, classificando-as de acordo com a estrutura.
O método indireto - que apura os fluxos de caixa a partir da
demonstração de resultados e de diferenças de saldos de
determinadas rubricas do balanço do período corrente e o período
anterior.
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58. Demonstração de Fluxos de
Caixa
O método indireto que não é contemplado pela NCRF 2, mas consta
dos parágrafos 18 e 20 da IAS 7 .
Refira-se que o método direto é o mais adequado – parágrafo § 19 da
IAS 7, dado que proporciona informação que pode ser útil na estimativa
de fluxos de caixa futuros.
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59. Anexo IV - Demonstração de
Fluxos de Caixa
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60. Anexo
O anexo consiste numa detalhada descrição de todos os factos que se
mostrem relevantes na interpretação das demonstrações financeiras.
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