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Faculdade de Ciências Sociais e Humanas
Departamento de Gestão e Economia
Contabilidade Financeira I
 
Gastos e operações com o pessoal 
Os recursos humanos implicam gastos:  
 Remunerações fixas e/ou variáveis recebidas pelos trabalhadores vinculados à empresa por 
contrato individual de trabalho;  
 Remunerações fixas e/ou variáveis atribuídas aos órgãos sociais da empresa;  
 Contribuições para a Segurança Social;  
 Seguros obrigatórios e facultativos efectuados a favor do pessoal; 
 Gastos de carácter social; 
 Formação profissional; 
 Indemnização por despedimento; 
 Atribuição de benefícios de reforma. 
 
Contabilisticamente,  são  de  considerar  Gastos  com  Pessoal  os  relativos  aos  órgãos  estatutários  e 
pessoal vinculado à empresa (trabalho dependente)  
Os honorários pagos a trabalhadores independentes são considerados serviços externos.  
 
Contribuições para a segurança social 
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Não são consideradas remunerações para efeitos da Segurança Social, essencialmente:  
 Despesas de transporte  
 Ajudas de custo  
 Indemnizações pela não concessão de férias  
 Complementos de subsídios na doença e complementos de pensão  
 Subsídios pagos pelas entidades patronais aos trabalhadores a prestar serviço militar  
 Subsídios concedidos a trabalhadores para estudos dos filhos ou frequência de infantários  
 Subsídios destinados ao pagamento de despesas com assistência médica ou hospitalização do 
trabalhador ou seus familiares  
 Valores  mensais  de  despesas  de  representação  atribuídos  a  gestores/outros  profissionais, 
cujos cargos o exijam  
 Abonos para falhas  
 Indemnizações  pagas  ao  trabalhador  pela  cessação,  antes  de  findo  o  prazo,  do  contrato  a 
termo  
 Valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios da entidade  
 Subsídios de refeição não sujeitos a IRS  
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TAXAS  
Ver: http://www2.seg‐social.pt/left.asp?03.03.01 
 
A taxa contributiva geral é de 34,75%, correspondendo a:  
 Entidade patronal: 23,75% (23,25% + 0,5% para o risco de doença profissional)  
 Beneficiários: 11%  
 
Membros dos órgãos das pessoas colectivas
 Administradores, directores e gerentes das sociedades e das cooperativas;  
 Administradores  das  pessoas  colectivas  gestoras  ou  administradoras  de  outras  pessoas 
colectivas;  
 Gestores das empresas públicas ou de outras pessoas colectivas;  
 Membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas, excepto ROC  
 
Exclusões:  
 Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas sem fim lucrativo que não recebam 
qualquer tipo de remuneração  
 Sócios que detenham a qualidade de gerente mas não exerçam de facto essa actividade nem 
aufiram remuneração 
 
A taxa contributiva é de 29,6%, correspondendo a:  
 Entidade patronal: 20,3%  
 Beneficiários: 9,3%  
 
Atendendo à Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro, desde dia 01‐01‐2010 a entrega das declarações 
de remunerações tem que ser realizada até ao dia 10 do mês seguinte à sua referência, utilizando 
para isso e de forma obrigatória o suporte electrónico. O pagamento das contribuições é efectuado 
entre o dia 10 e o 20 do mês seguinte àquele a que respeitam, com base em folhas de remunerações 
apresentadas pelas entidades.  
 
Imposto sobre o rendimento do trabalho (IRS)  
Trabalho dependente (categoria A)
As  entidades  devedoras  de  rendimentos  da  categoria  A,  estão  obrigadas  a  deduzir  o  imposto  no 
momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares e proceder à sua 
entrega até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foi deduzido (art. 98º a 101º CIRS). 
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Anualmente são publicadas as tabelas de retenção mensal relativamente ao trabalho dependente, as 
quais tomam em consideração a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos:  
No  caso  das  remunerações  do  trabalho  dependente  compreenderem  exclusivamente  montantes 
variáveis, a retenção do imposto é efectuada de acordo com a tabela fixada no art. 100º CIRS.  
  
Processamento e pagamento dos gastos com o pessoal  
A contabilização das remunerações é efectuada, de uma forma normalizada, nas seguintes fases:  
 1ª fase: processamento das remunerações3 dentro do mês a que respeitam  
 2ª fase: processamento dos encargos sobre remunerações (parte patronal) dentro do mês a 
que respeitem  
 3ª fase: pagamento das remunerações líquidas ao pessoal, dos impostos e contribuições ao 
Estado e de quaisquer outras retenções efectuadas.  
FASE I: Processamento das remunerações
 
           631/632          2311/2312 
   
 
 
                                         2421 
 
 
 
                                           245 
 
 
 
                                           2x 
 
 
 
 
   
Valor 
ilíquido 
Valor 
líquido ou a 
pagar ao 
trabalhador 
IRS retido
Segurança 
Social do 
beneficiário 
Outros 
descontos 
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As remunerações comportam essencialmente:  
 Remuneração base, com referência a um mês de trabalho 
 Remunerações  complementares  de  natureza  fixa  (diuturnidades,  subsídios  por  isenção  de 
horário, etc.) 
 Remunerações variáveis (subsídio de produtividade, comissões, trabalho suplementar, etc.)  
  
Outros descontos 
Poderão  existir  outros  descontos  não  incluídos  no  processamento  geral,  como  por  exemplo  as 
cauções decretadas por tribunais, sindicatos, seguros voluntários, etc.  
Sindicatos 
Movimentam‐se nesta conta todas as dívidas com os sindicatos, quando se procede à retenção pela 
empresa  das  quotas  sindicais  dos  seus  trabalhadores.  Uma  vez  que  a  lista  de contas  do  SNC  não 
prevê uma conta específica para as dívidas a sindicatos, pode‐se desdobrar, por exemplo, a conta 278 
Outros devedores e credores. 
 
Adiantamentos por conta de remunerações:  
a) Pela concessão do adiantamento 
 
11 ou 12                   2321/2322 
   
 
 
 
b) No processamento das remunerações (reduzindo o valor a pagar ao trabalhador) 
 
2321/2322                   2311/2312 
   
 
 
   
Valor do 
adiantamento 
 
Valor do 
adiantamento 
Valor do 
adiantamento 
 
Valor do 
adiantamento 
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Cauções  
Por norma estas contas registam os depósitos de garantia em dinheiro, prestadas pelos membros dos 
órgãos  sociais  e  pelo  pessoal,  determinados  pela  lei,  pelos  estatutos  ou  pelos  regulamentos 
aplicáveis.  
a) Pela entrega da caução 
 
11 ou 12                   2371/2372 
   
 
 
 
b) Pela restituição da caução 
 
11 ou 12                   2371/2372 
   
 
 
Outros 
Para qualquer movimento não contemplado nas contas já referidas, quer com os órgãos sociais, quer 
com o pessoal, o SNC reserva as subcontas 2381 Outras operações com órgãos sociais 2382 Outras 
operações com pessoal  
FASE II: Processamento dos encargos sociais (da entidade patronal)
 
           6351/6352               245 
   
 
 
Outros gastos com o pessoal  
Prémios de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais  
 
           6351/6352               278 
   
 
Valor da 
caução 
Valor do 
encargo da 
empresa 
Valor do 
encargo da 
empresa 
Valor da 
caução 
 
Valor da 
caução 
 
Valor da 
caução 
 
Prémio do 
seguro 
Prémio do 
seguro 
 
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Segurança 
Social do 
beneficiário 
+ 
entidade 
patronal 
FASE III: Pagamento das remunerações e descontos
a) Pagamento das remunerações 
  
           11 ou 12          2311/2312 
   
 
 
 
b) Pagamento às restantes entidades 11/12 2421 (atendendo a que a entrega dos descontos pode 
ocorrer  de  acordo  com  prazos  diferentes,  a  movimentação  geral  poderá  ser  substituída  por  uma 
contabilizações parcelares). 
 
           11 ou 12              2421 
 
 
 
                                           245 
 
 
 
 
                                          2x 
 
 
 
  
 
 
   
Valor 
líquido 
 
Valor 
líquido 
 
Valor   IRS retido 
Outros 
descontos 
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Encargos com férias  
De acordo com a legislação laboral, o direito a férias e ao subsídio adquire‐se com a celebração do 
contrato de trabalho e vence‐se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. O direito a férias é irrenunciável 
e seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, salvo nos casos 
expressamente previstos na lei.  
O  período  anual  de  férias  é  de  22  (+  3)  dias  úteis.  Já  os  trabalhadores  admitidos  ao  abrigo  de 
contrato, a termo ou sem termo, cuja duração seja inferior a 6 meses têm direito a um período de 
férias equivalente a 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato que, por norma, 
deverá ser gozado imediatamente antes da respectiva cessação.  
No  ano  da  contratação,  o  trabalhador  tem  direito,  após  seis  meses  completos  de  execução  do 
contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 
dias úteis.  
A  retribuição  correspondente  ao  período  de  férias  não  pode  ser  inferior  à  que  os  trabalhadores 
receberiam  se  estivessem  em  serviço  efectivo  (excluindo  subsídios  pagos  em  função  dos  dias 
efectivos de trabalho). Além desta retribuição, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias 
de igual montante.  
 
Estes gastos deverão ser estimados e contabilizados no período a que respeitam, ainda que apenas 
se tornem exigíveis no exercício seguinte.  
 
Questões que se levantam no cálculo e contabilização da estimativa:
 Devem  ser  tomadas  em  consideração  as  remunerações  em  vigor  à  data  de  balanço  ou  a 
estimativa deve ser feita com base nas remunerações que previsivelmente serão praticadas 
no exercício em que as férias são gozadas e pagas?  
 
 Devem os aumentos salariais verificados no ano em que os encargos com férias são pagos ser 
considerados como um gasto do exercício a que se reporta o direito a férias ou um gasto do 
exercício em que tais aumentos foram concedidos?  
 
Entende‐se que a estimativa deve ser determinada e contabilizada como um gasto no período a que 
respeitam os encargos com férias, tendo em conta as remunerações que previsivelmente serão pagas 
no  período  em  que  o  direito  se  vence.  A  eventual  diferença  entre  a  estimativa  efectuada  e  os 
encargos efectivamente verificados pode ser considerada um componente dos gastos com pessoal 
do exercício em que a mesma é apurada.  
   
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Contabilização em 31/12/n (reconhecimento da estimativa dos encargos com férias a levar 
como gasto do exercício) 
 
   631/632/635/636 ...             2722x 
   
 
 
A conta 2722 poderá ser desdobrada de acordo com a natureza da estimativa, por exemplo em: 
2722 ‐ Credores por acréscimos de gastos 
    27221 – Remuneração de férias 
    27222 – Subsídio de férias 
    27223 – Encargos com a Segurança Social  
    27224 – Prémios de seguros de acidentes de trabalho 
Contabilização n+1 
Processamento sem diferenças de estimativa (a estimativa igual ao valor real) 
 
           27221                      2311/2312 
   
 
 
           27222         
   
 
 
           27223                            245 
   
 
 
           27224                              2x 
   
 
 
Posteriormente realiza‐se o pagamento como descrito na Fase III 
   
Valor 
estimado  
com férias 
Valor 
estimado  
com férias 
Remun.  de 
férias 
Remun.  de 
férias 
+ 
Subsídio de 
férias 
Subsídio de 
férias 
Encargos 
Seg. Social  
com férias e 
subs. férias 
Encargos 
Seg. Social  
com férias e 
subs. férias 
Prémio do 
seguro 
Prémio do 
seguro 
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Processamento com estimativa inferior ao real) 
 
           6881                             
   
 
 
           27221                      2311/2312 
   
 
 
           27222         
   
 
 
           27223                            245 
   
 
 
 
 
 
           27224                              2x 
   
 
 
 
 
Posteriormente realiza‐se o pagamento como descrito na Fase III 
 
 
   
Remun.  de 
férias 
Remun.  de 
férias 
+ 
Subsídio de 
férias 
+ 
diferença 
de férias e 
subs. férias 
Subsídio de 
férias 
Encargos 
Seg. Social  
com férias e 
subs. férias 
Encargos 
Seg. Social  
com férias e 
subs. férias 
+ 
diferença 
de encargos 
com férias e 
subs. férias 
Prémio do 
seguro 
Prémio do 
seguro 
+ 
diferença 
de prémio 
de seguro 
Diferença  
global de 
estimativa 
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Processamento com estimativa inferior ao real) 
 
           7881                             
   
 
 
           27221                      2311/2312 
   
 
 
           27222         
   
 
 
           27223                            245 
   
 
 
 
 
 
           27224                              2x 
   
 
 
 
 
Posteriormente realiza‐se o pagamento como descrito na Fase III 
   
Remun.  de 
férias 
Remun.  de 
férias 
+ 
Subsídio de 
férias 
‐ 
diferença 
de férias e 
subs. férias 
Subsídio de 
férias 
Encargos 
Seg. Social  
com férias e 
subs. férias 
Encargos 
Seg. Social  
com férias e 
subs. férias 
‐ 
diferença 
de encargos 
com férias e 
subs. férias 
Prémio do 
seguro 
Prémio do 
seguro 
‐ 
diferença 
de prémio 
de seguro 
Diferença  
global de 
estimativa 
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Honorários  
Correspondem  a  remunerações  atribuídas  a  trabalhadores  independentes,  resultantes  de  serviços 
prestados.  Tais  trabalhadores  estão  obrigados  à  apresentação  de  recibo  modelo  6,  vulgarmente 
conhecido por recibo verde.  
As empresas com contabilidade organizada estão obrigadas a proceder à retenção do IRS à taxa de 
21,5% (desde Julho de 2010), desde que os trabalhadores independentes tenham um nível anual de 
honorários  iguais  ou  superiores  a  €  10.000,00  (art.  53º  CIVA)  ou  declarem  interesse  na  referida 
retenção.  
A retenção de IRS é no entanto dispensada, a título facultativo, quando o total de rendimentos a 
receber durante o ano pelo sujeito passivo for previsivelmente inferior ao limite fixado no art. 53º, 
n.º 1 do CIVA, ou seja, € 10.000,00. 
As retenções de IRS relativas à categoria B são entregues nos mesmos prazos referidos relativamente 
à categoria A, isto é, até ao dia 20 do mês respeitante à retenção. 
No que respeita à Segurança social, os trabalhadores independentes serão sujeitos a regime próprio, 
não existindo qualquer repercussão em termos de entidade pagadora.  
De acordo com o SNC, os honorários são contabilizados na conta 6224 “FSE – Honorários”, sempre 
que os mesmos sejam de considerar gastos do exercício. Em algumas circunstâncias são efectuados 
pagamentos a título de adiantamentos por conta de honorários.  
 
Honorários com IVA e retenção de IRS
          
   6224                            2422 
   
 
 
           2432x                        278/11/12 
   
 
 
 
Valor 
Íliquido 
IRS retido à 
taxa de 
21,5% 
Valor do IVA  Valor 
líquido 

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Gastos Pessoal Contabilidade

  • 1. UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR Faculdade de Ciências Sociais e Humanas Departamento de Gestão e Economia Contabilidade Financeira I   Gastos e operações com o pessoal  Os recursos humanos implicam gastos:    Remunerações fixas e/ou variáveis recebidas pelos trabalhadores vinculados à empresa por  contrato individual de trabalho;    Remunerações fixas e/ou variáveis atribuídas aos órgãos sociais da empresa;    Contribuições para a Segurança Social;    Seguros obrigatórios e facultativos efectuados a favor do pessoal;   Gastos de carácter social;   Formação profissional;   Indemnização por despedimento;   Atribuição de benefícios de reforma.    Contabilisticamente,  são  de  considerar  Gastos  com  Pessoal  os  relativos  aos  órgãos  estatutários  e  pessoal vinculado à empresa (trabalho dependente)   Os honorários pagos a trabalhadores independentes são considerados serviços externos.     Contribuições para a segurança social  Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem Não são consideradas remunerações para efeitos da Segurança Social, essencialmente:    Despesas de transporte    Ajudas de custo    Indemnizações pela não concessão de férias    Complementos de subsídios na doença e complementos de pensão    Subsídios pagos pelas entidades patronais aos trabalhadores a prestar serviço militar    Subsídios concedidos a trabalhadores para estudos dos filhos ou frequência de infantários    Subsídios destinados ao pagamento de despesas com assistência médica ou hospitalização do  trabalhador ou seus familiares    Valores  mensais  de  despesas  de  representação  atribuídos  a  gestores/outros  profissionais,  cujos cargos o exijam    Abonos para falhas    Indemnizações  pagas  ao  trabalhador  pela  cessação,  antes  de  findo  o  prazo,  do  contrato  a  termo    Valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios da entidade    Subsídios de refeição não sujeitos a IRS  
  • 2. UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR Faculdade de Ciências Sociais e Humanas Departamento de Gestão e Economia Contabilidade Financeira I   TAXAS   Ver: http://www2.seg‐social.pt/left.asp?03.03.01    A taxa contributiva geral é de 34,75%, correspondendo a:    Entidade patronal: 23,75% (23,25% + 0,5% para o risco de doença profissional)    Beneficiários: 11%     Membros dos órgãos das pessoas colectivas  Administradores, directores e gerentes das sociedades e das cooperativas;    Administradores  das  pessoas  colectivas  gestoras  ou  administradoras  de  outras  pessoas  colectivas;    Gestores das empresas públicas ou de outras pessoas colectivas;    Membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas, excepto ROC     Exclusões:    Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas sem fim lucrativo que não recebam  qualquer tipo de remuneração    Sócios que detenham a qualidade de gerente mas não exerçam de facto essa actividade nem  aufiram remuneração    A taxa contributiva é de 29,6%, correspondendo a:    Entidade patronal: 20,3%    Beneficiários: 9,3%     Atendendo à Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro, desde dia 01‐01‐2010 a entrega das declarações  de remunerações tem que ser realizada até ao dia 10 do mês seguinte à sua referência, utilizando  para isso e de forma obrigatória o suporte electrónico. O pagamento das contribuições é efectuado  entre o dia 10 e o 20 do mês seguinte àquele a que respeitam, com base em folhas de remunerações  apresentadas pelas entidades.     Imposto sobre o rendimento do trabalho (IRS)   Trabalho dependente (categoria A) As  entidades  devedoras  de  rendimentos  da  categoria  A,  estão  obrigadas  a  deduzir  o  imposto  no  momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares e proceder à sua  entrega até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foi deduzido (art. 98º a 101º CIRS). 
  • 3. UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR Faculdade de Ciências Sociais e Humanas Departamento de Gestão e Economia Contabilidade Financeira I   Anualmente são publicadas as tabelas de retenção mensal relativamente ao trabalho dependente, as  quais tomam em consideração a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos:   No  caso  das  remunerações  do  trabalho  dependente  compreenderem  exclusivamente  montantes  variáveis, a retenção do imposto é efectuada de acordo com a tabela fixada no art. 100º CIRS.      Processamento e pagamento dos gastos com o pessoal   A contabilização das remunerações é efectuada, de uma forma normalizada, nas seguintes fases:    1ª fase: processamento das remunerações3 dentro do mês a que respeitam    2ª fase: processamento dos encargos sobre remunerações (parte patronal) dentro do mês a  que respeitem    3ª fase: pagamento das remunerações líquidas ao pessoal, dos impostos e contribuições ao  Estado e de quaisquer outras retenções efectuadas.   FASE I: Processamento das remunerações              631/632          2311/2312                                                   2421                                                   245                                                   2x              Valor  ilíquido  Valor  líquido ou a  pagar ao  trabalhador  IRS retido Segurança  Social do  beneficiário  Outros  descontos 
  • 4. UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR Faculdade de Ciências Sociais e Humanas Departamento de Gestão e Economia Contabilidade Financeira I   As remunerações comportam essencialmente:    Remuneração base, com referência a um mês de trabalho   Remunerações  complementares  de  natureza  fixa  (diuturnidades,  subsídios  por  isenção  de  horário, etc.)   Remunerações variáveis (subsídio de produtividade, comissões, trabalho suplementar, etc.)      Outros descontos  Poderão  existir  outros  descontos  não  incluídos  no  processamento  geral,  como  por  exemplo  as  cauções decretadas por tribunais, sindicatos, seguros voluntários, etc.   Sindicatos  Movimentam‐se nesta conta todas as dívidas com os sindicatos, quando se procede à retenção pela  empresa  das  quotas  sindicais  dos  seus  trabalhadores.  Uma  vez  que  a  lista  de contas  do  SNC  não  prevê uma conta específica para as dívidas a sindicatos, pode‐se desdobrar, por exemplo, a conta 278  Outros devedores e credores.    Adiantamentos por conta de remunerações:   a) Pela concessão do adiantamento    11 ou 12                   2321/2322            b) No processamento das remunerações (reduzindo o valor a pagar ao trabalhador)    2321/2322                   2311/2312              Valor do  adiantamento    Valor do  adiantamento  Valor do  adiantamento    Valor do  adiantamento 
  • 5. UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR Faculdade de Ciências Sociais e Humanas Departamento de Gestão e Economia Contabilidade Financeira I   Cauções   Por norma estas contas registam os depósitos de garantia em dinheiro, prestadas pelos membros dos  órgãos  sociais  e  pelo  pessoal,  determinados  pela  lei,  pelos  estatutos  ou  pelos  regulamentos  aplicáveis.   a) Pela entrega da caução    11 ou 12                   2371/2372            b) Pela restituição da caução    11 ou 12                   2371/2372          Outros  Para qualquer movimento não contemplado nas contas já referidas, quer com os órgãos sociais, quer  com o pessoal, o SNC reserva as subcontas 2381 Outras operações com órgãos sociais 2382 Outras  operações com pessoal   FASE II: Processamento dos encargos sociais (da entidade patronal)              6351/6352               245          Outros gastos com o pessoal   Prémios de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais                6351/6352               278        Valor da  caução  Valor do  encargo da  empresa  Valor do  encargo da  empresa  Valor da  caução    Valor da  caução    Valor da  caução    Prémio do  seguro  Prémio do  seguro   
  • 6. UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR Faculdade de Ciências Sociais e Humanas Departamento de Gestão e Economia Contabilidade Financeira I   Segurança  Social do  beneficiário  +  entidade  patronal  FASE III: Pagamento das remunerações e descontos a) Pagamento das remunerações                11 ou 12          2311/2312            b) Pagamento às restantes entidades 11/12 2421 (atendendo a que a entrega dos descontos pode  ocorrer  de  acordo  com  prazos  diferentes,  a  movimentação  geral  poderá  ser  substituída  por  uma  contabilizações parcelares).               11 ou 12              2421                                                   245                                                    2x                   Valor  líquido    Valor  líquido    Valor   IRS retido  Outros  descontos 
  • 7. UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR Faculdade de Ciências Sociais e Humanas Departamento de Gestão e Economia Contabilidade Financeira I   Encargos com férias   De acordo com a legislação laboral, o direito a férias e ao subsídio adquire‐se com a celebração do  contrato de trabalho e vence‐se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. O direito a férias é irrenunciável  e seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, salvo nos casos  expressamente previstos na lei.   O  período  anual  de  férias  é  de  22  (+  3)  dias  úteis.  Já  os  trabalhadores  admitidos  ao  abrigo  de  contrato, a termo ou sem termo, cuja duração seja inferior a 6 meses têm direito a um período de  férias equivalente a 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato que, por norma,  deverá ser gozado imediatamente antes da respectiva cessação.   No  ano  da  contratação,  o  trabalhador  tem  direito,  após  seis  meses  completos  de  execução  do  contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20  dias úteis.   A  retribuição  correspondente  ao  período  de  férias  não  pode  ser  inferior  à  que  os  trabalhadores  receberiam  se  estivessem  em  serviço  efectivo  (excluindo  subsídios  pagos  em  função  dos  dias  efectivos de trabalho). Além desta retribuição, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias  de igual montante.     Estes gastos deverão ser estimados e contabilizados no período a que respeitam, ainda que apenas  se tornem exigíveis no exercício seguinte.     Questões que se levantam no cálculo e contabilização da estimativa:  Devem  ser  tomadas  em  consideração  as  remunerações  em  vigor  à  data  de  balanço  ou  a  estimativa deve ser feita com base nas remunerações que previsivelmente serão praticadas  no exercício em que as férias são gozadas e pagas?      Devem os aumentos salariais verificados no ano em que os encargos com férias são pagos ser  considerados como um gasto do exercício a que se reporta o direito a férias ou um gasto do  exercício em que tais aumentos foram concedidos?     Entende‐se que a estimativa deve ser determinada e contabilizada como um gasto no período a que  respeitam os encargos com férias, tendo em conta as remunerações que previsivelmente serão pagas  no  período  em  que  o  direito  se  vence.  A  eventual  diferença  entre  a  estimativa  efectuada  e  os  encargos efectivamente verificados pode ser considerada um componente dos gastos com pessoal  do exercício em que a mesma é apurada.      
  • 8. UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR Faculdade de Ciências Sociais e Humanas Departamento de Gestão e Economia Contabilidade Financeira I   Contabilização em 31/12/n (reconhecimento da estimativa dos encargos com férias a levar  como gasto do exercício)       631/632/635/636 ...             2722x          A conta 2722 poderá ser desdobrada de acordo com a natureza da estimativa, por exemplo em:  2722 ‐ Credores por acréscimos de gastos      27221 – Remuneração de férias      27222 – Subsídio de férias      27223 – Encargos com a Segurança Social       27224 – Prémios de seguros de acidentes de trabalho  Contabilização n+1  Processamento sem diferenças de estimativa (a estimativa igual ao valor real)               27221                      2311/2312                     27222                             27223                            245                     27224                              2x          Posteriormente realiza‐se o pagamento como descrito na Fase III      Valor  estimado   com férias  Valor  estimado   com férias  Remun.  de  férias  Remun.  de  férias  +  Subsídio de  férias  Subsídio de  férias  Encargos  Seg. Social   com férias e  subs. férias  Encargos  Seg. Social   com férias e  subs. férias  Prémio do  seguro  Prémio do  seguro 
  • 9. UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR Faculdade de Ciências Sociais e Humanas Departamento de Gestão e Economia Contabilidade Financeira I   Processamento com estimativa inferior ao real)               6881                                                 27221                      2311/2312                     27222                             27223                            245                           27224                              2x              Posteriormente realiza‐se o pagamento como descrito na Fase III          Remun.  de  férias  Remun.  de  férias  +  Subsídio de  férias  +  diferença  de férias e  subs. férias  Subsídio de  férias  Encargos  Seg. Social   com férias e  subs. férias  Encargos  Seg. Social   com férias e  subs. férias  +  diferença  de encargos  com férias e  subs. férias  Prémio do  seguro  Prémio do  seguro  +  diferença  de prémio  de seguro  Diferença   global de  estimativa 
  • 10. UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR Faculdade de Ciências Sociais e Humanas Departamento de Gestão e Economia Contabilidade Financeira I   Processamento com estimativa inferior ao real)               7881                                                 27221                      2311/2312                     27222                             27223                            245                           27224                              2x              Posteriormente realiza‐se o pagamento como descrito na Fase III      Remun.  de  férias  Remun.  de  férias  +  Subsídio de  férias  ‐  diferença  de férias e  subs. férias  Subsídio de  férias  Encargos  Seg. Social   com férias e  subs. férias  Encargos  Seg. Social   com férias e  subs. férias  ‐  diferença  de encargos  com férias e  subs. férias  Prémio do  seguro  Prémio do  seguro  ‐  diferença  de prémio  de seguro  Diferença   global de  estimativa 
  • 11. UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR Faculdade de Ciências Sociais e Humanas Departamento de Gestão e Economia Contabilidade Financeira I   Honorários   Correspondem  a  remunerações  atribuídas  a  trabalhadores  independentes,  resultantes  de  serviços  prestados.  Tais  trabalhadores  estão  obrigados  à  apresentação  de  recibo  modelo  6,  vulgarmente  conhecido por recibo verde.   As empresas com contabilidade organizada estão obrigadas a proceder à retenção do IRS à taxa de  21,5% (desde Julho de 2010), desde que os trabalhadores independentes tenham um nível anual de  honorários  iguais  ou  superiores  a  €  10.000,00  (art.  53º  CIVA)  ou  declarem  interesse  na  referida  retenção.   A retenção de IRS é no entanto dispensada, a título facultativo, quando o total de rendimentos a  receber durante o ano pelo sujeito passivo for previsivelmente inferior ao limite fixado no art. 53º,  n.º 1 do CIVA, ou seja, € 10.000,00.  As retenções de IRS relativas à categoria B são entregues nos mesmos prazos referidos relativamente  à categoria A, isto é, até ao dia 20 do mês respeitante à retenção.  No que respeita à Segurança social, os trabalhadores independentes serão sujeitos a regime próprio,  não existindo qualquer repercussão em termos de entidade pagadora.   De acordo com o SNC, os honorários são contabilizados na conta 6224 “FSE – Honorários”, sempre  que os mesmos sejam de considerar gastos do exercício. Em algumas circunstâncias são efectuados  pagamentos a título de adiantamentos por conta de honorários.     Honorários com IVA e retenção de IRS               6224                            2422                     2432x                        278/11/12            Valor  Íliquido  IRS retido à  taxa de  21,5%  Valor do IVA  Valor  líquido