Este documento discute os gastos com pessoal de uma empresa, incluindo remunerações, contribuições para a segurança social, impostos e processamento de pagamentos. Detalha os tipos de gastos com pessoal reconhecidos contabilisticamente e as taxas aplicáveis para a segurança social e impostos.
1. UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas
Departamento de Gestão e Economia
Contabilidade Financeira I
Gastos e operações com o pessoal
Os recursos humanos implicam gastos:
Remunerações fixas e/ou variáveis recebidas pelos trabalhadores vinculados à empresa por
contrato individual de trabalho;
Remunerações fixas e/ou variáveis atribuídas aos órgãos sociais da empresa;
Contribuições para a Segurança Social;
Seguros obrigatórios e facultativos efectuados a favor do pessoal;
Gastos de carácter social;
Formação profissional;
Indemnização por despedimento;
Atribuição de benefícios de reforma.
Contabilisticamente, são de considerar Gastos com Pessoal os relativos aos órgãos estatutários e
pessoal vinculado à empresa (trabalho dependente)
Os honorários pagos a trabalhadores independentes são considerados serviços externos.
Contribuições para a segurança social
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Não são consideradas remunerações para efeitos da Segurança Social, essencialmente:
Despesas de transporte
Ajudas de custo
Indemnizações pela não concessão de férias
Complementos de subsídios na doença e complementos de pensão
Subsídios pagos pelas entidades patronais aos trabalhadores a prestar serviço militar
Subsídios concedidos a trabalhadores para estudos dos filhos ou frequência de infantários
Subsídios destinados ao pagamento de despesas com assistência médica ou hospitalização do
trabalhador ou seus familiares
Valores mensais de despesas de representação atribuídos a gestores/outros profissionais,
cujos cargos o exijam
Abonos para falhas
Indemnizações pagas ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo, do contrato a
termo
Valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios da entidade
Subsídios de refeição não sujeitos a IRS
2. UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
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Contabilidade Financeira I
TAXAS
Ver: http://www2.seg‐social.pt/left.asp?03.03.01
A taxa contributiva geral é de 34,75%, correspondendo a:
Entidade patronal: 23,75% (23,25% + 0,5% para o risco de doença profissional)
Beneficiários: 11%
Membros dos órgãos das pessoas colectivas
Administradores, directores e gerentes das sociedades e das cooperativas;
Administradores das pessoas colectivas gestoras ou administradoras de outras pessoas
colectivas;
Gestores das empresas públicas ou de outras pessoas colectivas;
Membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas, excepto ROC
Exclusões:
Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas sem fim lucrativo que não recebam
qualquer tipo de remuneração
Sócios que detenham a qualidade de gerente mas não exerçam de facto essa actividade nem
aufiram remuneração
A taxa contributiva é de 29,6%, correspondendo a:
Entidade patronal: 20,3%
Beneficiários: 9,3%
Atendendo à Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro, desde dia 01‐01‐2010 a entrega das declarações
de remunerações tem que ser realizada até ao dia 10 do mês seguinte à sua referência, utilizando
para isso e de forma obrigatória o suporte electrónico. O pagamento das contribuições é efectuado
entre o dia 10 e o 20 do mês seguinte àquele a que respeitam, com base em folhas de remunerações
apresentadas pelas entidades.
Imposto sobre o rendimento do trabalho (IRS)
Trabalho dependente (categoria A)
As entidades devedoras de rendimentos da categoria A, estão obrigadas a deduzir o imposto no
momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares e proceder à sua
entrega até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foi deduzido (art. 98º a 101º CIRS).
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Contabilidade Financeira I
Anualmente são publicadas as tabelas de retenção mensal relativamente ao trabalho dependente, as
quais tomam em consideração a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos:
No caso das remunerações do trabalho dependente compreenderem exclusivamente montantes
variáveis, a retenção do imposto é efectuada de acordo com a tabela fixada no art. 100º CIRS.
Processamento e pagamento dos gastos com o pessoal
A contabilização das remunerações é efectuada, de uma forma normalizada, nas seguintes fases:
1ª fase: processamento das remunerações3 dentro do mês a que respeitam
2ª fase: processamento dos encargos sobre remunerações (parte patronal) dentro do mês a
que respeitem
3ª fase: pagamento das remunerações líquidas ao pessoal, dos impostos e contribuições ao
Estado e de quaisquer outras retenções efectuadas.
FASE I: Processamento das remunerações
631/632 2311/2312
2421
245
2x
Valor
ilíquido
Valor
líquido ou a
pagar ao
trabalhador
IRS retido
Segurança
Social do
beneficiário
Outros
descontos
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As remunerações comportam essencialmente:
Remuneração base, com referência a um mês de trabalho
Remunerações complementares de natureza fixa (diuturnidades, subsídios por isenção de
horário, etc.)
Remunerações variáveis (subsídio de produtividade, comissões, trabalho suplementar, etc.)
Outros descontos
Poderão existir outros descontos não incluídos no processamento geral, como por exemplo as
cauções decretadas por tribunais, sindicatos, seguros voluntários, etc.
Sindicatos
Movimentam‐se nesta conta todas as dívidas com os sindicatos, quando se procede à retenção pela
empresa das quotas sindicais dos seus trabalhadores. Uma vez que a lista de contas do SNC não
prevê uma conta específica para as dívidas a sindicatos, pode‐se desdobrar, por exemplo, a conta 278
Outros devedores e credores.
Adiantamentos por conta de remunerações:
a) Pela concessão do adiantamento
11 ou 12 2321/2322
b) No processamento das remunerações (reduzindo o valor a pagar ao trabalhador)
2321/2322 2311/2312
Valor do
adiantamento
Valor do
adiantamento
Valor do
adiantamento
Valor do
adiantamento
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Cauções
Por norma estas contas registam os depósitos de garantia em dinheiro, prestadas pelos membros dos
órgãos sociais e pelo pessoal, determinados pela lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos
aplicáveis.
a) Pela entrega da caução
11 ou 12 2371/2372
b) Pela restituição da caução
11 ou 12 2371/2372
Outros
Para qualquer movimento não contemplado nas contas já referidas, quer com os órgãos sociais, quer
com o pessoal, o SNC reserva as subcontas 2381 Outras operações com órgãos sociais 2382 Outras
operações com pessoal
FASE II: Processamento dos encargos sociais (da entidade patronal)
6351/6352 245
Outros gastos com o pessoal
Prémios de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais
6351/6352 278
Valor da
caução
Valor do
encargo da
empresa
Valor do
encargo da
empresa
Valor da
caução
Valor da
caução
Valor da
caução
Prémio do
seguro
Prémio do
seguro
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Contabilidade Financeira I
Segurança
Social do
beneficiário
+
entidade
patronal
FASE III: Pagamento das remunerações e descontos
a) Pagamento das remunerações
11 ou 12 2311/2312
b) Pagamento às restantes entidades 11/12 2421 (atendendo a que a entrega dos descontos pode
ocorrer de acordo com prazos diferentes, a movimentação geral poderá ser substituída por uma
contabilizações parcelares).
11 ou 12 2421
245
2x
Valor
líquido
Valor
líquido
Valor IRS retido
Outros
descontos
7. UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
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Encargos com férias
De acordo com a legislação laboral, o direito a férias e ao subsídio adquire‐se com a celebração do
contrato de trabalho e vence‐se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. O direito a férias é irrenunciável
e seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, salvo nos casos
expressamente previstos na lei.
O período anual de férias é de 22 (+ 3) dias úteis. Já os trabalhadores admitidos ao abrigo de
contrato, a termo ou sem termo, cuja duração seja inferior a 6 meses têm direito a um período de
férias equivalente a 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato que, por norma,
deverá ser gozado imediatamente antes da respectiva cessação.
No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do
contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20
dias úteis.
A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores
receberiam se estivessem em serviço efectivo (excluindo subsídios pagos em função dos dias
efectivos de trabalho). Além desta retribuição, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias
de igual montante.
Estes gastos deverão ser estimados e contabilizados no período a que respeitam, ainda que apenas
se tornem exigíveis no exercício seguinte.
Questões que se levantam no cálculo e contabilização da estimativa:
Devem ser tomadas em consideração as remunerações em vigor à data de balanço ou a
estimativa deve ser feita com base nas remunerações que previsivelmente serão praticadas
no exercício em que as férias são gozadas e pagas?
Devem os aumentos salariais verificados no ano em que os encargos com férias são pagos ser
considerados como um gasto do exercício a que se reporta o direito a férias ou um gasto do
exercício em que tais aumentos foram concedidos?
Entende‐se que a estimativa deve ser determinada e contabilizada como um gasto no período a que
respeitam os encargos com férias, tendo em conta as remunerações que previsivelmente serão pagas
no período em que o direito se vence. A eventual diferença entre a estimativa efectuada e os
encargos efectivamente verificados pode ser considerada um componente dos gastos com pessoal
do exercício em que a mesma é apurada.
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Contabilidade Financeira I
Contabilização em 31/12/n (reconhecimento da estimativa dos encargos com férias a levar
como gasto do exercício)
631/632/635/636 ... 2722x
A conta 2722 poderá ser desdobrada de acordo com a natureza da estimativa, por exemplo em:
2722 ‐ Credores por acréscimos de gastos
27221 – Remuneração de férias
27222 – Subsídio de férias
27223 – Encargos com a Segurança Social
27224 – Prémios de seguros de acidentes de trabalho
Contabilização n+1
Processamento sem diferenças de estimativa (a estimativa igual ao valor real)
27221 2311/2312
27222
27223 245
27224 2x
Posteriormente realiza‐se o pagamento como descrito na Fase III
Valor
estimado
com férias
Valor
estimado
com férias
Remun. de
férias
Remun. de
férias
+
Subsídio de
férias
Subsídio de
férias
Encargos
Seg. Social
com férias e
subs. férias
Encargos
Seg. Social
com férias e
subs. férias
Prémio do
seguro
Prémio do
seguro
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Contabilidade Financeira I
Processamento com estimativa inferior ao real)
6881
27221 2311/2312
27222
27223 245
27224 2x
Posteriormente realiza‐se o pagamento como descrito na Fase III
Remun. de
férias
Remun. de
férias
+
Subsídio de
férias
+
diferença
de férias e
subs. férias
Subsídio de
férias
Encargos
Seg. Social
com férias e
subs. férias
Encargos
Seg. Social
com férias e
subs. férias
+
diferença
de encargos
com férias e
subs. férias
Prémio do
seguro
Prémio do
seguro
+
diferença
de prémio
de seguro
Diferença
global de
estimativa
10. UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
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Contabilidade Financeira I
Processamento com estimativa inferior ao real)
7881
27221 2311/2312
27222
27223 245
27224 2x
Posteriormente realiza‐se o pagamento como descrito na Fase III
Remun. de
férias
Remun. de
férias
+
Subsídio de
férias
‐
diferença
de férias e
subs. férias
Subsídio de
férias
Encargos
Seg. Social
com férias e
subs. férias
Encargos
Seg. Social
com férias e
subs. férias
‐
diferença
de encargos
com férias e
subs. férias
Prémio do
seguro
Prémio do
seguro
‐
diferença
de prémio
de seguro
Diferença
global de
estimativa
11. UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
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Contabilidade Financeira I
Honorários
Correspondem a remunerações atribuídas a trabalhadores independentes, resultantes de serviços
prestados. Tais trabalhadores estão obrigados à apresentação de recibo modelo 6, vulgarmente
conhecido por recibo verde.
As empresas com contabilidade organizada estão obrigadas a proceder à retenção do IRS à taxa de
21,5% (desde Julho de 2010), desde que os trabalhadores independentes tenham um nível anual de
honorários iguais ou superiores a € 10.000,00 (art. 53º CIVA) ou declarem interesse na referida
retenção.
A retenção de IRS é no entanto dispensada, a título facultativo, quando o total de rendimentos a
receber durante o ano pelo sujeito passivo for previsivelmente inferior ao limite fixado no art. 53º,
n.º 1 do CIVA, ou seja, € 10.000,00.
As retenções de IRS relativas à categoria B são entregues nos mesmos prazos referidos relativamente
à categoria A, isto é, até ao dia 20 do mês respeitante à retenção.
No que respeita à Segurança social, os trabalhadores independentes serão sujeitos a regime próprio,
não existindo qualquer repercussão em termos de entidade pagadora.
De acordo com o SNC, os honorários são contabilizados na conta 6224 “FSE – Honorários”, sempre
que os mesmos sejam de considerar gastos do exercício. Em algumas circunstâncias são efectuados
pagamentos a título de adiantamentos por conta de honorários.
Honorários com IVA e retenção de IRS
6224 2422
2432x 278/11/12
Valor
Íliquido
IRS retido à
taxa de
21,5%
Valor do IVA Valor
líquido