3. Conteúdos
O contexto contabilístico
o Normalização;
o Justo valor – credibilidade;
o As empresas e os profissionais da contabilidade.
FORMADORA: CARINA REIS 3
4. Conteúdos
Organização formal do SNC
o Bases para a Apresentação das Demonstrações Financeiras (BADF);
o Modelos de Demonstrações Financeiras (MDF) (Anexo com compilação; das
divulgações exigidas pelas NCRFs);
o Código de Contas (CC) (com Quadro Síntese e de Notas de Enquadramento);
o Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF);
o Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-
PE);
o Normas Interpretativas (NI);
FORMADORA: CARINA REIS 4
5. Conteúdos
oEstrutura Conceptual:
Finalidade das DF;
Utentes e necessidades de informação;
Objetivos das DF;
Características qualitativas;
Mensuração dos elementos das DF;
Capital e Manutenção de capital.
FORMADORA: CARINA REIS 5
9. Contabilidade
Ciência e técnica que fornece informação útil para o processo de
tomada de decisões económicas;
Estuda o património e apresenta os resultados através de documentos
contabilísticos ou financeiros.
FORMADORA: CARINA REIS 9
10. Objetivos da contabilidade
Registar, sistematizar e documentar os atos e fatos de natureza
económico-financeira que afetam uma organização (pública ou privada).
FORMADORA: CARINA REIS 10
13. FORMADORA: CARINA REIS 13
Contabilidade Geral Contabilidade de Custos
Destinatários da informação
• Stakeholders
Internos - sócios/accionistas
Externos - fornecedores,
bancos, AT…
• Pessoas internas à organização,
nomeadamente: trabalhadores,
gestores, controllers…
Objectivos da informação
• Informar Stakeholders
internos e externos sobre
performance financeira
passada/atual da organização.
• Feedback acerca das decisões
tomadas pelos gestores e em
simultâneo fornecer dados que
permitam efectuar o controlo da
performance operacional. (custo do
produto)
14. FORMADORA: CARINA REIS 14
Contabilidade Geral Contabilidade de Custos
Tipo e âmbito da informação
• Apenas são fornecidos dados
financeiros altamente agregados;
• Apresentando a situação
financeira da empresa como um
todo;
• São fornecidos dados operacionais e
físicos acerca dos processos;
• A informação é desagregada ao nível do
produto e/ou do sector permitindo obter
informações sobre acções individuais;
Natureza da informação
• A contabilidade é regulamentada,
com regras específicas definidas
por princípios contabilísticos
(SNC).
• Não é regulamentada;
• Os SI são definidos internamente de
forma a satisfazer as necessidades
estratégicas e operacionais da
organização;
• Subjectiva e sujeita a diferentes
interpretações mas em simultâneo é mais
relevante para a gestão.
16. Contabilidade e Fiscalidade
Funcionam como peças complementares;
Estão intimamente ligadas aos números da empresa;
Atuam com as informações geradas a partir do dia-a-dia das
transações da empresa.
Contabilidade é independe da fiscalidade!
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17. Contabilidade VS Fiscalidade
CONTABILIDADE
Cumprir corretamente com as
Normas Contabilísticas de Relato
Financeiro.
FISCALIDADE
Aplicar os Códigos na entrega das
obrigações fiscais.
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18. Contabilidade e fiscalidade
“ (...) A relação entre a fiscalidade e a contabilidade parece, assim,
pautada mais pela interferência da primeira na segunda, o que poderá
desviar a contabilidade da prossecução do seu objetivo(...)”
João Miguel Gonçalves da Silva,ROC
FORMADORA: CARINA REIS 18
19. As empresas e os profissionais
da contabilidade
A função do contabilista é uma atividade indispensável para a boa
execução da gestão de uma empresa;
É praticamente impossível planear o futuro da empresa se o gestor não
tiver em mãos os dados corretos e detalhados das transações efetuadas
nos últimos tempos;
A contabilidade cuida do relacionamento da empresa, com a
Autoridade Tributária, certificando-se que todas as obrigações estão a
ser cumpridas dentro do prazo legal.
FORMADORA: CARINA REIS 19
20. Normalização Contabilística
em Portugal
No século XIX foram desenvolvidas várias iniciativas com impacto nas
práticas contabilísticas, a vários níveis;
O processo de normalização contabilística em Portugal apenas tem
início já em pleno século XX.
FORMADORA: CARINA REIS 20
21. Normalização contabilística
em Portugal
1ª etapa: aprovação do Código de Contribuição Industrial (CCI), em 1963;
2ª etapa: aprovação do primeiro Plano Oficial de Contabilidade (POC), em
1977;
3ª etapa: aprovação do POC na sua segunda versão, ajustada em 1989;
4ª etapa: aprovação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), em 2009
5ª etapa: reformulação do SNC, através da publicação do Decreto-Lei nº
98/2015, de 2 de junho de 2015.
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22. Sistema de normalização
contabilística (SNC)
O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) é o modelo de
normalização contabilística em vigor e consiste num conjunto de
normas coerentes com as normas internacionais de contabilidade na
União Europeia.
FORMADORA: CARINA REIS 22
23. Entrada em vigor do SNC
O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) foi publicado através
do decreto lei 158/2009 e veio revogar o Plano Oficial de Contabilidade
(POC).
O SNC foi de aplicação obrigatória no primeiro exercício que se inicie
em ou após 1 de Janeiro de 2010.
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24. Obrigatoriedade do SNC
Empresas abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais;
Empresas públicas (SNC- AP);
Cooperativas;
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25. SNC - estrutura normativa
contabilística:
1º nível - Aplicação das normas internacionais de contabilidade (IAS/IFRS) -
adotadas na União Europeia.
Objetivos:
o A necessidade da linguagem universal para a contabilidade implica que a mensuração de
ativos e passivos seja efetuada pelos mesmos critérios;
o As normas de relato financeiro sejam as mesmas para que um investidor possa avaliar uma
empresa independentemente do seu enquadramento económico, financeiro ou social.
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26. SNC - estrutura normativa
contabilística:
2º nível - Aplicação das normas contabilísticas e relato financeiro NCRF.
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27. Correspondência entre a NCRF
e o IAS/IFRS
FORMADORA: CARINA REIS 27
Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro N.IASB
NCRF 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações
Financeiras
IAS 1
NCRF 2 - Demonstração de Fluxos de Caixa IAS 7
NCRF 4 - Políticas Contabilísticas, Alterações nas
Estimativas Contabilísticas e Erros
IAS 8
NCRF 5 - Divulgações de Partes Relacionadas IAS 24
NCRF 6 - Ativos Intangíveis IAS 38
NCRF 7 - Ativos Fixos Tangíveis IAS 16
NCRF 9 - Locações IAS 17
NCRF 10 - Custos de Empréstimos Obtidos IAS 23
NCRF 11 - Propriedades de Investimento IAS 40
NCRF 12 - Imparidade de Ativos IAS 36
NCRF 14 - Concentrações de Atividades
Empresariais
IFRS 3
NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e
Consolidação
IAS 27
NCRF 26 - Matérias Ambientais -
NCRF 27 - Instrumentos Financeiros IAS 32+39+7
NCRF 28 - Benefícios dos Empregados IAS 19
28. SNC - estrutura normativa
contabilística:
3º nível - (Regime Simplificado) Aplicação de normas de Contabilidade
e Relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE) /
Microentidades (NCRF-ME)
FORMADORA: CARINA REIS 28
29. SNC - estrutura normativa
contabilística:
As NCRF-PE condensam os principais aspetos de reconhecimento, mensuração e divulgação extraídos
das correspondentes NCRF, com exceção das seguintes:
NCRF 2 – Demonstração de Fluxos de Caixa
NCRF 5 – Divulgação de Partes Relacionadas
NCRF 8 – Ativos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas
NCRF 11 – Propriedades de Investimento
NCRF 12 – Imparidade de Ativos
NCRF 13 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas
NCRF 14 – Concentrações de Atividades Empresarias
NCRF 15 – Investimentos em Subsidiárias e Consolidação
NCRF 16 – Exploração e avaliação de recursos minerais
NCRF 24 – Acontecimentos após a data do Balanço
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31. Normativo
Decreto-Lei n.º 158/2009 - Decreto-Lei n.º 98/2015
◦ microentidades vs. pequenas entidades vs. médias entidades vs. grandes
entidades
Decreto-Lei 372/2007
◦ micro empresa vs. pequena empresa vs. média empresa
FORMADORA: CARINA REIS 31
32. Normativo
A terminologia é diferente para efeitos de SNC e para efeitos de qualificação
nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 06 de
novembro.
Importa perceber bem que os objetivos destas qualificações são distintos.
Os próprios limites também são diferentes e a forma da sua aplicação não é
igual.
Não confundir!
FORMADORA: CARINA REIS 32
33. Decreto-Lei n.º 158/2009
Decreto-Lei n.º 98/2015
Para efeitos de SNC, os limiares estão definidos no Decreto-Lei n.º
158/2009, de 13 de julho, com as mais recentes alterações no Decreto-
Lei n.º 98/2015 de 2 de junho.
A categorização das entidades, conforme limites previstos no artigo
9.º, e regras dos artigos 9.º-A, 9.º-C e 9.º-D, destina-se a definir o
normativo contabilístico que por obrigação (ou opção) cada empresa
adota.
FORMADORA: CARINA REIS 33
34. Decreto-Lei n.º 158/2009
Decreto-Lei n.º 98/2015
NCRF-ME – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para
Microentidades
NCRF-PE – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas
Entidades
NCRF – Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro;
NCRF-ESNL – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Ent.
Setor Não Lucrativo
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35. Critérios Aplicação Normativo
Após 1 de janeiro de 2016 as categorias de entidades para efeitos
contabilísticos passaram a ter novos limites, face à nova redação do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, com a redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
FORMADORA: CARINA REIS 35
36. Critérios Aplicação Normativo
FORMADORA: CARINA REIS 36
A partir de 1jan2016
Micro entidades
Total balanço 350 000,00 €
Volume negócios líquido 700 000,00 €
N.º médio empregados 10
Pequenas
Entidades
Total balanço 4 000 000,00 €
Volume negócios líquido
8 000 000,00 €
N.º médio empregados 50
Médias
Entidades
Total balanço 20 000 000,00 €
Volume negócios líquido 40 000 000,00 €
N.º médio empregados 250
Grandes
Entidades
Total balanço
Ultrapassem dois
dos três limites das
médias entidades
Volume negócios líquido
N.º médio empregados
*As entidades de interesse público são sempre consideradas grandes entidades.
37. Critérios Aplicação Normativo
**Dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam
ultrapassados dois dos três limites enunciados, as entidades deixam de
poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro
período, inclusive.
***Caso deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados para a
respetiva categoria nos dois períodos consecutivos imediatamente
anteriores.
FORMADORA: CARINA REIS 37
38. Aplicação do Normativo
Categorias de
entidades NCRF Aplicação
Microentidades Norma contabilística para
microentidades (ME)
As microentidades podem optar pela aplicação das NCRFs ou da NCRF-
PE.
Pequenas
Entidades
Norma contabilística e de
relato financeiro para
pequenas entidades (NCRF-
PE)
Alternativa optar pelas NCRFs.
Entidades Setor
Não Lucrativo
(ESNL)
Norma contabilística e de
relato financeiro para
entidades do setor não
lucrativo (NCRF-ESNL)
As ESNL podem optar pela aplicação do conjunto das NCRF ou pela
aplicação das normas internacionais
de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE)
n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de
2002, desde que observado o disposto no artigo 4.ºdo DL. 98/2015, de
02- 06-15
Grandes
Entidades
Normas contabilísticas e de
relato financeiro (NCRF) Obrigatoriedade das NCRFs
FORMADORA: CARINA REIS 38
39. Aplicação NORMATIVO
FORMADORA: CARINA REIS 39
Rubrica Microentidades Pequena Entidade Grande/Média Entidade
Custo de Empréstimos
Obtidos
Gasto do Período
(§ 10.2ME)
Capitalizado no Ativo (§10.2
NCRF-PE)
Capitalizado no Ativo (NCRF
10)
PF em Associadas e
Subsidiárias
Custo
Opção pelo MEP (§17.7
NCRF-PE)
MEP (NRCF
14)
AFI - Depreciações Quotas
Degressivas
N/A (§8.15
ME)
Opção
(§8.18 NCRF-PE)
Opção
(§62 NCRF 6)
40. Aplicação do Normativo Nível
FISCAL
Interligando com as declarações fiscais, o normativo contabilístico adotado por
cada empresa é informado no anexo A da IES (ou anexo I, se categoria B do IRS
com contabilidade organizada).
FORMADORA: CARINA REIS 40
41. Decreto-Lei n.º 372/2007
Uma qualificação meramente económica e em nada interfere com os
normativos contabilísticos.
O estatuto de micro, pequena ou média empresa é relevante no
âmbito da aplicação de algumas disposições do Código do IRC, de alguns
benefícios fiscais em sede de IRC.
FORMADORA: CARINA REIS 41
42. Decreto-Lei n.º 372/2007
Certificação por via eletrónica de micro, pequenas e médias empresas;
Permite aferir o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa
de qualquer empresa interessada em obter tal qualidade
A certificação prevista no decreto-lei compete ao IAPMEI, I. P., o qual
disponibiliza os formulários electrónicos no seu portal na Internet -
www.iapmei.pt, garantindo a sua fiabilidade e segurança.
FORMADORA: CARINA REIS 42
44. Decreto-Lei n.º 372/2007
Segundo o artigo 4.º da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão
Europeia, os dados considerados para o cálculo dos efetivos e dos
montantes financeiros são os do último exercício contabilístico
encerrado, calculados numa base anual.
FORMADORA: CARINA REIS 44
45. Decreto-Lei n.º 372/2007
Se uma empresa verificar, na data de encerramento das contas, que
superou ou ficou aquém, numa base anual, do limiar de efetivos ou dos
limiares financeiros, esta circunstância não a faz adquirir ou perder a
qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se tal se repetir
durante dois exercícios consecutivos.
FORMADORA: CARINA REIS 45
46. Aplicação do Normativo Nível
FISCAL
Quando no quadro 3-A da declaração modelo 22 se indica a
qualificação da empresa nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º
372/2007, deve apenas ter-se em conta esta classificação, em função
dos respetivos limites e regras de aplicação.
O preenchimento do quadro 3-A da declaração modelo 22 não tem
nada a ver com limites do SNC nem com normativo contabilístico
utilizado pela empresa.
FORMADORA: CARINA REIS 46
47. EM SUMA…
Uma microentidade (SNC) pode, segundo o Decreto-Lei n.º 372/2007
ser considerada uma média empresa; ou
Uma micro empresa (Decreto-Lei n.º 372/2007) pode estar a aplicar a
Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades
(NCRF-PE), ou as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF);
Para além de outras combinações possíveis entre as classificações dos
dois normativos
FORMADORA: CARINA REIS 47
48. Composição SNC
O SNC é composto pelos seguintes instrumentos:
◦ Bases para a Apresentação de Demonstrações Financeiras (BADF)
◦ Modelos de Demonstrações Financeiras (MDF)
◦ Código de Contas (CC)
◦ Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF)
◦ Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE)
◦ Normas Interpretativas (NI)
◦ Estrutura Conceptual ***
FORMADORA: CARINA REIS 48