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6214 – Sistema de
normalização
contabilística
UFCD 50 HORAS
1
Objetivos
Identificar e interpretar os conceitos fundamentais da
contabilidade.
FORMADORA: CARINA REIS 2
Conteúdos
O contexto contabilístico
o Normalização;
o Justo valor – credibilidade;
o As empresas e os profissionais da contabilidade.
FORMADORA: CARINA REIS 3
Conteúdos
Organização formal do SNC
o Bases para a Apresentação das Demonstrações Financeiras (BADF);
o Modelos de Demonstrações Financeiras (MDF) (Anexo com compilação; das
divulgações exigidas pelas NCRFs);
o Código de Contas (CC) (com Quadro Síntese e de Notas de Enquadramento);
o Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF);
o Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-
PE);
o Normas Interpretativas (NI);
FORMADORA: CARINA REIS 4
Conteúdos
oEstrutura Conceptual:
Finalidade das DF;
Utentes e necessidades de informação;
Objetivos das DF;
Características qualitativas;
Mensuração dos elementos das DF;
 Capital e Manutenção de capital.
FORMADORA: CARINA REIS 5
Conteúdos
Conceitos contabilísticos
o Património;
o Inventário.
FORMADORA: CARINA REIS 6
Introdução ao
Tema
FORMADORA: CARINA REIS 7
FORMADORA: CARINA REIS 8
O que é a contabilidade?
??
Contabilidade
Ciência e técnica que fornece informação útil para o processo de
tomada de decisões económicas;
Estuda o património e apresenta os resultados através de documentos
contabilísticos ou financeiros.
FORMADORA: CARINA REIS 9
Objetivos da contabilidade
Registar, sistematizar e documentar os atos e fatos de natureza
económico-financeira que afetam uma organização (pública ou privada).
FORMADORA: CARINA REIS 10
Tipos de contabilidade
Contabilidade Geral
Contabilidade de Custos ou Analítica
FORMADORA: CARINA REIS 11
Contabilidade Geral
VS Contabilidade de
Custos
FORMADORA: CARINA REIS 12
FORMADORA: CARINA REIS 13
Contabilidade Geral Contabilidade de Custos
Destinatários da informação
• Stakeholders
Internos - sócios/accionistas
Externos - fornecedores,
bancos, AT…
• Pessoas internas à organização,
nomeadamente: trabalhadores,
gestores, controllers…
Objectivos da informação
• Informar Stakeholders
internos e externos sobre
performance financeira
passada/atual da organização.
• Feedback acerca das decisões
tomadas pelos gestores e em
simultâneo fornecer dados que
permitam efectuar o controlo da
performance operacional. (custo do
produto)
FORMADORA: CARINA REIS 14
Contabilidade Geral Contabilidade de Custos
Tipo e âmbito da informação
• Apenas são fornecidos dados
financeiros altamente agregados;
• Apresentando a situação
financeira da empresa como um
todo;
• São fornecidos dados operacionais e
físicos acerca dos processos;
• A informação é desagregada ao nível do
produto e/ou do sector permitindo obter
informações sobre acções individuais;
Natureza da informação
• A contabilidade é regulamentada,
com regras específicas definidas
por princípios contabilísticos
(SNC).
• Não é regulamentada;
• Os SI são definidos internamente de
forma a satisfazer as necessidades
estratégicas e operacionais da
organização;
• Subjectiva e sujeita a diferentes
interpretações mas em simultâneo é mais
relevante para a gestão.
Contabilidade e Fiscalidade
FORMADORA: CARINA REIS 15
Contabilidade e Fiscalidade
Funcionam como peças complementares;
Estão intimamente ligadas aos números da empresa;
Atuam com as informações geradas a partir do dia-a-dia das
transações da empresa.
Contabilidade é independe da fiscalidade!
FORMADORA: CARINA REIS 16
Contabilidade VS Fiscalidade
CONTABILIDADE
 Cumprir corretamente com as
Normas Contabilísticas de Relato
Financeiro.
FISCALIDADE
 Aplicar os Códigos na entrega das
obrigações fiscais.
FORMADORA: CARINA REIS 17
Contabilidade e fiscalidade
“ (...) A relação entre a fiscalidade e a contabilidade parece, assim,
pautada mais pela interferência da primeira na segunda, o que poderá
desviar a contabilidade da prossecução do seu objetivo(...)”
João Miguel Gonçalves da Silva,ROC
FORMADORA: CARINA REIS 18
As empresas e os profissionais
da contabilidade
A função do contabilista é uma atividade indispensável para a boa
execução da gestão de uma empresa;
É praticamente impossível planear o futuro da empresa se o gestor não
tiver em mãos os dados corretos e detalhados das transações efetuadas
nos últimos tempos;
A contabilidade cuida do relacionamento da empresa, com a
Autoridade Tributária, certificando-se que todas as obrigações estão a
ser cumpridas dentro do prazo legal.
FORMADORA: CARINA REIS 19
Normalização Contabilística
em Portugal
No século XIX foram desenvolvidas várias iniciativas com impacto nas
práticas contabilísticas, a vários níveis;
O processo de normalização contabilística em Portugal apenas tem
início já em pleno século XX.
FORMADORA: CARINA REIS 20
Normalização contabilística
em Portugal
1ª etapa: aprovação do Código de Contribuição Industrial (CCI), em 1963;
2ª etapa: aprovação do primeiro Plano Oficial de Contabilidade (POC), em
1977;
3ª etapa: aprovação do POC na sua segunda versão, ajustada em 1989;
4ª etapa: aprovação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), em 2009
5ª etapa: reformulação do SNC, através da publicação do Decreto-Lei nº
98/2015, de 2 de junho de 2015.
FORMADORA: CARINA REIS 21
Sistema de normalização
contabilística (SNC)
O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) é o modelo de
normalização contabilística em vigor e consiste num conjunto de
normas coerentes com as normas internacionais de contabilidade na
União Europeia.
FORMADORA: CARINA REIS 22
Entrada em vigor do SNC
O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) foi publicado através
do decreto lei 158/2009 e veio revogar o Plano Oficial de Contabilidade
(POC).
O SNC foi de aplicação obrigatória no primeiro exercício que se inicie
em ou após 1 de Janeiro de 2010.
FORMADORA: CARINA REIS 23
Obrigatoriedade do SNC
Empresas abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais;
Empresas públicas (SNC- AP);
Cooperativas;
FORMADORA: CARINA REIS 24
SNC - estrutura normativa
contabilística:
1º nível - Aplicação das normas internacionais de contabilidade (IAS/IFRS) -
adotadas na União Europeia.
Objetivos:
o A necessidade da linguagem universal para a contabilidade implica que a mensuração de
ativos e passivos seja efetuada pelos mesmos critérios;
o As normas de relato financeiro sejam as mesmas para que um investidor possa avaliar uma
empresa independentemente do seu enquadramento económico, financeiro ou social.
FORMADORA: CARINA REIS 25
SNC - estrutura normativa
contabilística:
2º nível - Aplicação das normas contabilísticas e relato financeiro NCRF.
FORMADORA: CARINA REIS 26
Correspondência entre a NCRF
e o IAS/IFRS
FORMADORA: CARINA REIS 27
Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro N.IASB
NCRF 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações
Financeiras
IAS 1
NCRF 2 - Demonstração de Fluxos de Caixa IAS 7
NCRF 4 - Políticas Contabilísticas, Alterações nas
Estimativas Contabilísticas e Erros
IAS 8
NCRF 5 - Divulgações de Partes Relacionadas IAS 24
NCRF 6 - Ativos Intangíveis IAS 38
NCRF 7 - Ativos Fixos Tangíveis IAS 16
NCRF 9 - Locações IAS 17
NCRF 10 - Custos de Empréstimos Obtidos IAS 23
NCRF 11 - Propriedades de Investimento IAS 40
NCRF 12 - Imparidade de Ativos IAS 36
NCRF 14 - Concentrações de Atividades
Empresariais
IFRS 3
NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e
Consolidação
IAS 27
NCRF 26 - Matérias Ambientais -
NCRF 27 - Instrumentos Financeiros IAS 32+39+7
NCRF 28 - Benefícios dos Empregados IAS 19
SNC - estrutura normativa
contabilística:
3º nível - (Regime Simplificado) Aplicação de normas de Contabilidade
e Relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE) /
Microentidades (NCRF-ME)
FORMADORA: CARINA REIS 28
SNC - estrutura normativa
contabilística:
As NCRF-PE condensam os principais aspetos de reconhecimento, mensuração e divulgação extraídos
das correspondentes NCRF, com exceção das seguintes:
NCRF 2 – Demonstração de Fluxos de Caixa
NCRF 5 – Divulgação de Partes Relacionadas
NCRF 8 – Ativos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas
NCRF 11 – Propriedades de Investimento
NCRF 12 – Imparidade de Ativos
NCRF 13 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas
NCRF 14 – Concentrações de Atividades Empresarias
NCRF 15 – Investimentos em Subsidiárias e Consolidação
NCRF 16 – Exploração e avaliação de recursos minerais
NCRF 24 – Acontecimentos após a data do Balanço
FORMADORA: CARINA REIS 29
Resumo
FORMADORA: CARINA REIS 30
Normativo
Decreto-Lei n.º 158/2009 - Decreto-Lei n.º 98/2015
◦ microentidades vs. pequenas entidades vs. médias entidades vs. grandes
entidades
Decreto-Lei 372/2007
◦ micro empresa vs. pequena empresa vs. média empresa
FORMADORA: CARINA REIS 31
Normativo
A terminologia é diferente para efeitos de SNC e para efeitos de qualificação
nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 06 de
novembro.
Importa perceber bem que os objetivos destas qualificações são distintos.
Os próprios limites também são diferentes e a forma da sua aplicação não é
igual.
Não confundir!
FORMADORA: CARINA REIS 32
Decreto-Lei n.º 158/2009
Decreto-Lei n.º 98/2015
Para efeitos de SNC, os limiares estão definidos no Decreto-Lei n.º
158/2009, de 13 de julho, com as mais recentes alterações no Decreto-
Lei n.º 98/2015 de 2 de junho.
A categorização das entidades, conforme limites previstos no artigo
9.º, e regras dos artigos 9.º-A, 9.º-C e 9.º-D, destina-se a definir o
normativo contabilístico que por obrigação (ou opção) cada empresa
adota.
FORMADORA: CARINA REIS 33
Decreto-Lei n.º 158/2009
Decreto-Lei n.º 98/2015
NCRF-ME – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para
Microentidades
NCRF-PE – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas
Entidades
NCRF – Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro;
NCRF-ESNL – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Ent.
Setor Não Lucrativo
FORMADORA: CARINA REIS 34
Critérios Aplicação Normativo
Após 1 de janeiro de 2016 as categorias de entidades para efeitos
contabilísticos passaram a ter novos limites, face à nova redação do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, com a redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
FORMADORA: CARINA REIS 35
Critérios Aplicação Normativo
FORMADORA: CARINA REIS 36
A partir de 1jan2016
Micro entidades
Total balanço 350 000,00 €
Volume negócios líquido 700 000,00 €
N.º médio empregados 10
Pequenas
Entidades
Total balanço 4 000 000,00 €
Volume negócios líquido
8 000 000,00 €
N.º médio empregados 50
Médias
Entidades
Total balanço 20 000 000,00 €
Volume negócios líquido 40 000 000,00 €
N.º médio empregados 250
Grandes
Entidades
Total balanço
Ultrapassem dois
dos três limites das
médias entidades
Volume negócios líquido
N.º médio empregados
*As entidades de interesse público são sempre consideradas grandes entidades.
Critérios Aplicação Normativo
**Dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam
ultrapassados dois dos três limites enunciados, as entidades deixam de
poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro
período, inclusive.
***Caso deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados para a
respetiva categoria nos dois períodos consecutivos imediatamente
anteriores.
FORMADORA: CARINA REIS 37
Aplicação do Normativo
Categorias de
entidades NCRF Aplicação
Microentidades Norma contabilística para
microentidades (ME)
As microentidades podem optar pela aplicação das NCRFs ou da NCRF-
PE.
Pequenas
Entidades
Norma contabilística e de
relato financeiro para
pequenas entidades (NCRF-
PE)
Alternativa optar pelas NCRFs.
Entidades Setor
Não Lucrativo
(ESNL)
Norma contabilística e de
relato financeiro para
entidades do setor não
lucrativo (NCRF-ESNL)
As ESNL podem optar pela aplicação do conjunto das NCRF ou pela
aplicação das normas internacionais
de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE)
n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de
2002, desde que observado o disposto no artigo 4.ºdo DL. 98/2015, de
02- 06-15
Grandes
Entidades
Normas contabilísticas e de
relato financeiro (NCRF) Obrigatoriedade das NCRFs
FORMADORA: CARINA REIS 38
Aplicação NORMATIVO
FORMADORA: CARINA REIS 39
Rubrica Microentidades Pequena Entidade Grande/Média Entidade
Custo de Empréstimos
Obtidos
Gasto do Período
(§ 10.2ME)
Capitalizado no Ativo (§10.2
NCRF-PE)
Capitalizado no Ativo (NCRF
10)
PF em Associadas e
Subsidiárias
Custo
Opção pelo MEP (§17.7
NCRF-PE)
MEP (NRCF
14)
AFI - Depreciações Quotas
Degressivas
N/A (§8.15
ME)
Opção
(§8.18 NCRF-PE)
Opção
(§62 NCRF 6)
Aplicação do Normativo Nível
FISCAL
Interligando com as declarações fiscais, o normativo contabilístico adotado por
cada empresa é informado no anexo A da IES (ou anexo I, se categoria B do IRS
com contabilidade organizada).
FORMADORA: CARINA REIS 40
Decreto-Lei n.º 372/2007
Uma qualificação meramente económica e em nada interfere com os
normativos contabilísticos.
O estatuto de micro, pequena ou média empresa é relevante no
âmbito da aplicação de algumas disposições do Código do IRC, de alguns
benefícios fiscais em sede de IRC.
FORMADORA: CARINA REIS 41
Decreto-Lei n.º 372/2007
Certificação por via eletrónica de micro, pequenas e médias empresas;
Permite aferir o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa
de qualquer empresa interessada em obter tal qualidade
A certificação prevista no decreto-lei compete ao IAPMEI, I. P., o qual
disponibiliza os formulários electrónicos no seu portal na Internet -
www.iapmei.pt, garantindo a sua fiabilidade e segurança.
FORMADORA: CARINA REIS 42
Decreto-Lei n.º 372/2007
FORMADORA: CARINA REIS 43
Decreto-Lei n.º 372/2007
Segundo o artigo 4.º da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão
Europeia, os dados considerados para o cálculo dos efetivos e dos
montantes financeiros são os do último exercício contabilístico
encerrado, calculados numa base anual.
FORMADORA: CARINA REIS 44
Decreto-Lei n.º 372/2007
Se uma empresa verificar, na data de encerramento das contas, que
superou ou ficou aquém, numa base anual, do limiar de efetivos ou dos
limiares financeiros, esta circunstância não a faz adquirir ou perder a
qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se tal se repetir
durante dois exercícios consecutivos.
FORMADORA: CARINA REIS 45
Aplicação do Normativo Nível
FISCAL
Quando no quadro 3-A da declaração modelo 22 se indica a
qualificação da empresa nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º
372/2007, deve apenas ter-se em conta esta classificação, em função
dos respetivos limites e regras de aplicação.
O preenchimento do quadro 3-A da declaração modelo 22 não tem
nada a ver com limites do SNC nem com normativo contabilístico
utilizado pela empresa.
FORMADORA: CARINA REIS 46
EM SUMA…
Uma microentidade (SNC) pode, segundo o Decreto-Lei n.º 372/2007
ser considerada uma média empresa; ou
Uma micro empresa (Decreto-Lei n.º 372/2007) pode estar a aplicar a
Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades
(NCRF-PE), ou as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF);
Para além de outras combinações possíveis entre as classificações dos
dois normativos
FORMADORA: CARINA REIS 47
Composição SNC
O SNC é composto pelos seguintes instrumentos:
◦ Bases para a Apresentação de Demonstrações Financeiras (BADF)
◦ Modelos de Demonstrações Financeiras (MDF)
◦ Código de Contas (CC)
◦ Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF)
◦ Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE)
◦ Normas Interpretativas (NI)
◦ Estrutura Conceptual ***
FORMADORA: CARINA REIS 48

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UFCD 6214 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTAB

  • 1. 6214 – Sistema de normalização contabilística UFCD 50 HORAS 1
  • 2. Objetivos Identificar e interpretar os conceitos fundamentais da contabilidade. FORMADORA: CARINA REIS 2
  • 3. Conteúdos O contexto contabilístico o Normalização; o Justo valor – credibilidade; o As empresas e os profissionais da contabilidade. FORMADORA: CARINA REIS 3
  • 4. Conteúdos Organização formal do SNC o Bases para a Apresentação das Demonstrações Financeiras (BADF); o Modelos de Demonstrações Financeiras (MDF) (Anexo com compilação; das divulgações exigidas pelas NCRFs); o Código de Contas (CC) (com Quadro Síntese e de Notas de Enquadramento); o Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF); o Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF- PE); o Normas Interpretativas (NI); FORMADORA: CARINA REIS 4
  • 5. Conteúdos oEstrutura Conceptual: Finalidade das DF; Utentes e necessidades de informação; Objetivos das DF; Características qualitativas; Mensuração dos elementos das DF;  Capital e Manutenção de capital. FORMADORA: CARINA REIS 5
  • 6. Conteúdos Conceitos contabilísticos o Património; o Inventário. FORMADORA: CARINA REIS 6
  • 8. FORMADORA: CARINA REIS 8 O que é a contabilidade? ??
  • 9. Contabilidade Ciência e técnica que fornece informação útil para o processo de tomada de decisões económicas; Estuda o património e apresenta os resultados através de documentos contabilísticos ou financeiros. FORMADORA: CARINA REIS 9
  • 10. Objetivos da contabilidade Registar, sistematizar e documentar os atos e fatos de natureza económico-financeira que afetam uma organização (pública ou privada). FORMADORA: CARINA REIS 10
  • 11. Tipos de contabilidade Contabilidade Geral Contabilidade de Custos ou Analítica FORMADORA: CARINA REIS 11
  • 12. Contabilidade Geral VS Contabilidade de Custos FORMADORA: CARINA REIS 12
  • 13. FORMADORA: CARINA REIS 13 Contabilidade Geral Contabilidade de Custos Destinatários da informação • Stakeholders Internos - sócios/accionistas Externos - fornecedores, bancos, AT… • Pessoas internas à organização, nomeadamente: trabalhadores, gestores, controllers… Objectivos da informação • Informar Stakeholders internos e externos sobre performance financeira passada/atual da organização. • Feedback acerca das decisões tomadas pelos gestores e em simultâneo fornecer dados que permitam efectuar o controlo da performance operacional. (custo do produto)
  • 14. FORMADORA: CARINA REIS 14 Contabilidade Geral Contabilidade de Custos Tipo e âmbito da informação • Apenas são fornecidos dados financeiros altamente agregados; • Apresentando a situação financeira da empresa como um todo; • São fornecidos dados operacionais e físicos acerca dos processos; • A informação é desagregada ao nível do produto e/ou do sector permitindo obter informações sobre acções individuais; Natureza da informação • A contabilidade é regulamentada, com regras específicas definidas por princípios contabilísticos (SNC). • Não é regulamentada; • Os SI são definidos internamente de forma a satisfazer as necessidades estratégicas e operacionais da organização; • Subjectiva e sujeita a diferentes interpretações mas em simultâneo é mais relevante para a gestão.
  • 16. Contabilidade e Fiscalidade Funcionam como peças complementares; Estão intimamente ligadas aos números da empresa; Atuam com as informações geradas a partir do dia-a-dia das transações da empresa. Contabilidade é independe da fiscalidade! FORMADORA: CARINA REIS 16
  • 17. Contabilidade VS Fiscalidade CONTABILIDADE  Cumprir corretamente com as Normas Contabilísticas de Relato Financeiro. FISCALIDADE  Aplicar os Códigos na entrega das obrigações fiscais. FORMADORA: CARINA REIS 17
  • 18. Contabilidade e fiscalidade “ (...) A relação entre a fiscalidade e a contabilidade parece, assim, pautada mais pela interferência da primeira na segunda, o que poderá desviar a contabilidade da prossecução do seu objetivo(...)” João Miguel Gonçalves da Silva,ROC FORMADORA: CARINA REIS 18
  • 19. As empresas e os profissionais da contabilidade A função do contabilista é uma atividade indispensável para a boa execução da gestão de uma empresa; É praticamente impossível planear o futuro da empresa se o gestor não tiver em mãos os dados corretos e detalhados das transações efetuadas nos últimos tempos; A contabilidade cuida do relacionamento da empresa, com a Autoridade Tributária, certificando-se que todas as obrigações estão a ser cumpridas dentro do prazo legal. FORMADORA: CARINA REIS 19
  • 20. Normalização Contabilística em Portugal No século XIX foram desenvolvidas várias iniciativas com impacto nas práticas contabilísticas, a vários níveis; O processo de normalização contabilística em Portugal apenas tem início já em pleno século XX. FORMADORA: CARINA REIS 20
  • 21. Normalização contabilística em Portugal 1ª etapa: aprovação do Código de Contribuição Industrial (CCI), em 1963; 2ª etapa: aprovação do primeiro Plano Oficial de Contabilidade (POC), em 1977; 3ª etapa: aprovação do POC na sua segunda versão, ajustada em 1989; 4ª etapa: aprovação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), em 2009 5ª etapa: reformulação do SNC, através da publicação do Decreto-Lei nº 98/2015, de 2 de junho de 2015. FORMADORA: CARINA REIS 21
  • 22. Sistema de normalização contabilística (SNC) O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) é o modelo de normalização contabilística em vigor e consiste num conjunto de normas coerentes com as normas internacionais de contabilidade na União Europeia. FORMADORA: CARINA REIS 22
  • 23. Entrada em vigor do SNC O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) foi publicado através do decreto lei 158/2009 e veio revogar o Plano Oficial de Contabilidade (POC). O SNC foi de aplicação obrigatória no primeiro exercício que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2010. FORMADORA: CARINA REIS 23
  • 24. Obrigatoriedade do SNC Empresas abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais; Empresas públicas (SNC- AP); Cooperativas; FORMADORA: CARINA REIS 24
  • 25. SNC - estrutura normativa contabilística: 1º nível - Aplicação das normas internacionais de contabilidade (IAS/IFRS) - adotadas na União Europeia. Objetivos: o A necessidade da linguagem universal para a contabilidade implica que a mensuração de ativos e passivos seja efetuada pelos mesmos critérios; o As normas de relato financeiro sejam as mesmas para que um investidor possa avaliar uma empresa independentemente do seu enquadramento económico, financeiro ou social. FORMADORA: CARINA REIS 25
  • 26. SNC - estrutura normativa contabilística: 2º nível - Aplicação das normas contabilísticas e relato financeiro NCRF. FORMADORA: CARINA REIS 26
  • 27. Correspondência entre a NCRF e o IAS/IFRS FORMADORA: CARINA REIS 27 Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro N.IASB NCRF 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras IAS 1 NCRF 2 - Demonstração de Fluxos de Caixa IAS 7 NCRF 4 - Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros IAS 8 NCRF 5 - Divulgações de Partes Relacionadas IAS 24 NCRF 6 - Ativos Intangíveis IAS 38 NCRF 7 - Ativos Fixos Tangíveis IAS 16 NCRF 9 - Locações IAS 17 NCRF 10 - Custos de Empréstimos Obtidos IAS 23 NCRF 11 - Propriedades de Investimento IAS 40 NCRF 12 - Imparidade de Ativos IAS 36 NCRF 14 - Concentrações de Atividades Empresariais IFRS 3 NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e Consolidação IAS 27 NCRF 26 - Matérias Ambientais - NCRF 27 - Instrumentos Financeiros IAS 32+39+7 NCRF 28 - Benefícios dos Empregados IAS 19
  • 28. SNC - estrutura normativa contabilística: 3º nível - (Regime Simplificado) Aplicação de normas de Contabilidade e Relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE) / Microentidades (NCRF-ME) FORMADORA: CARINA REIS 28
  • 29. SNC - estrutura normativa contabilística: As NCRF-PE condensam os principais aspetos de reconhecimento, mensuração e divulgação extraídos das correspondentes NCRF, com exceção das seguintes: NCRF 2 – Demonstração de Fluxos de Caixa NCRF 5 – Divulgação de Partes Relacionadas NCRF 8 – Ativos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas NCRF 11 – Propriedades de Investimento NCRF 12 – Imparidade de Ativos NCRF 13 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas NCRF 14 – Concentrações de Atividades Empresarias NCRF 15 – Investimentos em Subsidiárias e Consolidação NCRF 16 – Exploração e avaliação de recursos minerais NCRF 24 – Acontecimentos após a data do Balanço FORMADORA: CARINA REIS 29
  • 31. Normativo Decreto-Lei n.º 158/2009 - Decreto-Lei n.º 98/2015 ◦ microentidades vs. pequenas entidades vs. médias entidades vs. grandes entidades Decreto-Lei 372/2007 ◦ micro empresa vs. pequena empresa vs. média empresa FORMADORA: CARINA REIS 31
  • 32. Normativo A terminologia é diferente para efeitos de SNC e para efeitos de qualificação nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 06 de novembro. Importa perceber bem que os objetivos destas qualificações são distintos. Os próprios limites também são diferentes e a forma da sua aplicação não é igual. Não confundir! FORMADORA: CARINA REIS 32
  • 33. Decreto-Lei n.º 158/2009 Decreto-Lei n.º 98/2015 Para efeitos de SNC, os limiares estão definidos no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com as mais recentes alterações no Decreto- Lei n.º 98/2015 de 2 de junho. A categorização das entidades, conforme limites previstos no artigo 9.º, e regras dos artigos 9.º-A, 9.º-C e 9.º-D, destina-se a definir o normativo contabilístico que por obrigação (ou opção) cada empresa adota. FORMADORA: CARINA REIS 33
  • 34. Decreto-Lei n.º 158/2009 Decreto-Lei n.º 98/2015 NCRF-ME – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Microentidades NCRF-PE – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades NCRF – Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro; NCRF-ESNL – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Ent. Setor Não Lucrativo FORMADORA: CARINA REIS 34
  • 35. Critérios Aplicação Normativo Após 1 de janeiro de 2016 as categorias de entidades para efeitos contabilísticos passaram a ter novos limites, face à nova redação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho. FORMADORA: CARINA REIS 35
  • 36. Critérios Aplicação Normativo FORMADORA: CARINA REIS 36 A partir de 1jan2016 Micro entidades Total balanço 350 000,00 € Volume negócios líquido 700 000,00 € N.º médio empregados 10 Pequenas Entidades Total balanço 4 000 000,00 € Volume negócios líquido 8 000 000,00 € N.º médio empregados 50 Médias Entidades Total balanço 20 000 000,00 € Volume negócios líquido 40 000 000,00 € N.º médio empregados 250 Grandes Entidades Total balanço Ultrapassem dois dos três limites das médias entidades Volume negócios líquido N.º médio empregados *As entidades de interesse público são sempre consideradas grandes entidades.
  • 37. Critérios Aplicação Normativo **Dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados, as entidades deixam de poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro período, inclusive. ***Caso deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados para a respetiva categoria nos dois períodos consecutivos imediatamente anteriores. FORMADORA: CARINA REIS 37
  • 38. Aplicação do Normativo Categorias de entidades NCRF Aplicação Microentidades Norma contabilística para microentidades (ME) As microentidades podem optar pela aplicação das NCRFs ou da NCRF- PE. Pequenas Entidades Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF- PE) Alternativa optar pelas NCRFs. Entidades Setor Não Lucrativo (ESNL) Norma contabilística e de relato financeiro para entidades do setor não lucrativo (NCRF-ESNL) As ESNL podem optar pela aplicação do conjunto das NCRF ou pela aplicação das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, desde que observado o disposto no artigo 4.ºdo DL. 98/2015, de 02- 06-15 Grandes Entidades Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) Obrigatoriedade das NCRFs FORMADORA: CARINA REIS 38
  • 39. Aplicação NORMATIVO FORMADORA: CARINA REIS 39 Rubrica Microentidades Pequena Entidade Grande/Média Entidade Custo de Empréstimos Obtidos Gasto do Período (§ 10.2ME) Capitalizado no Ativo (§10.2 NCRF-PE) Capitalizado no Ativo (NCRF 10) PF em Associadas e Subsidiárias Custo Opção pelo MEP (§17.7 NCRF-PE) MEP (NRCF 14) AFI - Depreciações Quotas Degressivas N/A (§8.15 ME) Opção (§8.18 NCRF-PE) Opção (§62 NCRF 6)
  • 40. Aplicação do Normativo Nível FISCAL Interligando com as declarações fiscais, o normativo contabilístico adotado por cada empresa é informado no anexo A da IES (ou anexo I, se categoria B do IRS com contabilidade organizada). FORMADORA: CARINA REIS 40
  • 41. Decreto-Lei n.º 372/2007 Uma qualificação meramente económica e em nada interfere com os normativos contabilísticos. O estatuto de micro, pequena ou média empresa é relevante no âmbito da aplicação de algumas disposições do Código do IRC, de alguns benefícios fiscais em sede de IRC. FORMADORA: CARINA REIS 41
  • 42. Decreto-Lei n.º 372/2007 Certificação por via eletrónica de micro, pequenas e médias empresas; Permite aferir o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa de qualquer empresa interessada em obter tal qualidade A certificação prevista no decreto-lei compete ao IAPMEI, I. P., o qual disponibiliza os formulários electrónicos no seu portal na Internet - www.iapmei.pt, garantindo a sua fiabilidade e segurança. FORMADORA: CARINA REIS 42
  • 44. Decreto-Lei n.º 372/2007 Segundo o artigo 4.º da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, os dados considerados para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros são os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. FORMADORA: CARINA REIS 44
  • 45. Decreto-Lei n.º 372/2007 Se uma empresa verificar, na data de encerramento das contas, que superou ou ficou aquém, numa base anual, do limiar de efetivos ou dos limiares financeiros, esta circunstância não a faz adquirir ou perder a qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se tal se repetir durante dois exercícios consecutivos. FORMADORA: CARINA REIS 45
  • 46. Aplicação do Normativo Nível FISCAL Quando no quadro 3-A da declaração modelo 22 se indica a qualificação da empresa nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, deve apenas ter-se em conta esta classificação, em função dos respetivos limites e regras de aplicação. O preenchimento do quadro 3-A da declaração modelo 22 não tem nada a ver com limites do SNC nem com normativo contabilístico utilizado pela empresa. FORMADORA: CARINA REIS 46
  • 47. EM SUMA… Uma microentidade (SNC) pode, segundo o Decreto-Lei n.º 372/2007 ser considerada uma média empresa; ou Uma micro empresa (Decreto-Lei n.º 372/2007) pode estar a aplicar a Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE), ou as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF); Para além de outras combinações possíveis entre as classificações dos dois normativos FORMADORA: CARINA REIS 47
  • 48. Composição SNC O SNC é composto pelos seguintes instrumentos: ◦ Bases para a Apresentação de Demonstrações Financeiras (BADF) ◦ Modelos de Demonstrações Financeiras (MDF) ◦ Código de Contas (CC) ◦ Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) ◦ Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE) ◦ Normas Interpretativas (NI) ◦ Estrutura Conceptual *** FORMADORA: CARINA REIS 48