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EMENDAS
DA CNSP AO PLP
257/2016
ELABORADAS PELO DIRETOR JURÍDICO: DR. JULIO BONAFONTE
EMENDA Nº DE 29 DE MARÇO DE 2016
Redação atual do Projeto de Lei Complementar nº 257/16:
REDAÇÃO PROPOSTA
	
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda se justifica para excluir aposentados e pensionistas de
elevação da alíquota da contribuição previdenciária, tendo em vista que já injustamente são pe-
nalizados com a indevida cobrança da alíquota de 11%, objeto inclusive de proposta de Emenda
Constitucional nº 555 já aprovada nas Comissões e pronta para ingresso na pauta em que se isenta
gradativamente a referida contribuição a partir de 60 (sessenta) anos.
Mais do que elevar alíquota para os servidores aposentados e pensionistas,
sem dúvida alguma, a cobrança de alíquota maior tem a característica de um confisco inaceitável.
Capítulo I, Art. 4º...
Inciso IV: elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e patronal para
14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente, podendo ser implemen-
tada gradualmente em até 3 (três) anos, até atingir o montante necessário para saldar o déficit
atuarial e equiparar as receitas das contribuições e dos recursos vinculados ao regime próprio à
totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro.
Capítulo I, Art. 4º...
Inciso IV: elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores, exceto aposen-
tados e pensionistas e patronal para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento)
respectivamente, podendo ser implementada gradualmente em até 3 (três) anos, até atingir o
montante necessário para saudar o déficit atuarial e equiparar as receitas das contribuições e dos
recursos vinculados ao regime próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com
recursos do Tesouro.
EMENDA Nº DE 29 DE MARÇO DE 2016
Redação atual do Projeto de Lei Complementar nº 257/16:
REDAÇÃO ATUAL
REDAÇÃO PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda se justifica para além de excluir aposentados e pensio-
nistas de elevação da alíquota da contribuição previdenciária, posterga a sua implementação para
daqui 3 (três) anos, condicionando-se a recuperação econômica dos Estados e Distrito Federal,
levando-se em consideração outro modelo econômico, evitando-se o confisco aos servidores públi-
cos da ativa, que não podem ser penalizados com ausência de concessão de aumentos e imputar-
lhes culpa pelo prejuízo de gestões de recursos financeiros mal administrados.
Capítulo I, Art. 4º, inciso IV...
Elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e patronal para 14%
(quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente, podendo ser implemen-
tada gradualmente em até 3 (três) anos, até atingir o montante necessário para saudar o
déficit atuarial e equiparar as receitas das contribuições e dos recursos vinculados ao regime
próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro.
Capítulo I, Art. 4º, inciso IV...
Elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores, exceto aposentados e
pensionistas e patronal para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respec-
tivamente, podendo ser implementada somente após decorrido 3 (três) anos da vigência da
Lei, condicionada a avaliação da recuperação econômica dos Estados e Distrito Federal, até
atingir o montante necessário para saudar o déficit atuarial e equiparar as receitas das contri-
buições e dos recursos vinculados ao regime próprio à totalidade de suas despesas, incluindo
as pagas com recursos do Tesouro.
EMENDA Nº DE 29 DE MARÇO DE 2016
Redação atual do Projeto de Lei Complementar nº 257/16:
EMENDA SUPRESSIVA
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a proposta de emenda supressiva total por tratar o artigo 20 de
despesa de pessoal, que não pode ser confundida com débitos oriundos de sentença transitado
em julgado constante de requisições de pequeno valor ou de precatórios expedidos em processos
judiciais, tendo em vista que seguem o rito de inclusão orçamentária do artigo 100, nova redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62/09, ADI 4357 - Plenário do STF de 14/03/2013 e Modulação
de 25/03/2015.
As requisições de pequeno valor, bem como os precatórios, estão vinculados
a percentual da receita corrente líquida, ainda com o benefício de utilização de recursos financeiros
dos depósitos judiciais, de acordo com a Lei Federal nº 151 de 05 de agosto de 2015
Capítulo II, Art. 14, inciso IV, Parágrafo 8º ...
Art. 6º -A “No orçamento de cada um dos Poderes e dos órgãos a que se refere o artigo art. 20,
é obrigatória a inclusão dotação suficiente ao pagamento:
I. De débitos oriundos de sentenças transitados em julgado constantes de requisições de pe-
queno valor ou de precatórios expedidos em processos judiciais que tenham por objeto ação ou
omissão estatal que lhes tenham sido atribuído.”
EMENDA Nº DE 29 DE MARÇO DE 2016
Redação atual do Projeto de Lei Complementar nº 257/16:
REDAÇÃO MODIFICATIVA PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
A modificação que se propõe, suprimindo do texto as sentenças judiciais e
requisições de pequeno valor no computo das despesas com pessoal para fins de aplicação dos
limites que tratam os artigos 19 e 20, se justifica porque a despesa de pessoal não pode ser confun-
dida com débitos oriundos de sentença transitado em julgado constante de requisições de pequeno
valor ou de precatórios expedidos em processos judiciais, tendo em vista que seguem o rito de
inclusão orçamentária do artigo 100, nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/09, ADI
4357 - Plenário do STF de 14/03/2013 e Modulação de 25/03/2015.
As requisições de pequeno valor, bem como as sentenças judiciais os preca-
tórios, estão vinculados a percentual da receita corrente líquida, ainda com o benefício de utilização
de recursos financeiros dos depósitos judiciais, de acordo com a Lei Federal nº 151 de 05 de agosto
de 2015.
Capítulo II, Art. 18, inciso II... Parágrafo 5º
As despesas com indenizações de auxílio, com sentença judiciais e com requisições de pequeno
valor serão computadas nas despesas com pessoal para fim de aplicação dos limites de que
tratam os arts. 19 e 20.
Capítulo II, Art. 18... inciso II... Parágrafo 5º:
As despesas com indenizações de auxílio, serão computadas nas despesas com pessoal para
fim de aplicação dos limites de que tratam os arts. 19 e 20.
EMENDA Nº DE 29 DE MARÇO DE 2016
Redação atual do Projeto de Lei Complementar nº 257/16:
PROPOSTA DE EMENDA SUPRESSIVA
JUSTIFICATIVA
A justificativa para o acolhimento da emenda supressiva é o comando da
Constituição Federal, que assegura ao servidor a irredutibilidade dos vencimentos, art. 37 XV, nova
redação dada pela Emenda Constitucional 19/98: “os subsídios dos vencimentos dos ocupantes de
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nos artigos 39, parágrafo 4º, 150, inciso II 153, inciso III e 153 parágrafo 2º, inciso I”.
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Emendas CNSP - PLP 257/2016

  • 1. EMENDAS DA CNSP AO PLP 257/2016 ELABORADAS PELO DIRETOR JURÍDICO: DR. JULIO BONAFONTE
  • 2. EMENDA Nº DE 29 DE MARÇO DE 2016 Redação atual do Projeto de Lei Complementar nº 257/16: REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA A presente Emenda se justifica para excluir aposentados e pensionistas de elevação da alíquota da contribuição previdenciária, tendo em vista que já injustamente são pe- nalizados com a indevida cobrança da alíquota de 11%, objeto inclusive de proposta de Emenda Constitucional nº 555 já aprovada nas Comissões e pronta para ingresso na pauta em que se isenta gradativamente a referida contribuição a partir de 60 (sessenta) anos. Mais do que elevar alíquota para os servidores aposentados e pensionistas, sem dúvida alguma, a cobrança de alíquota maior tem a característica de um confisco inaceitável. Capítulo I, Art. 4º... Inciso IV: elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e patronal para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente, podendo ser implemen- tada gradualmente em até 3 (três) anos, até atingir o montante necessário para saldar o déficit atuarial e equiparar as receitas das contribuições e dos recursos vinculados ao regime próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro. Capítulo I, Art. 4º... Inciso IV: elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores, exceto aposen- tados e pensionistas e patronal para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente, podendo ser implementada gradualmente em até 3 (três) anos, até atingir o montante necessário para saudar o déficit atuarial e equiparar as receitas das contribuições e dos recursos vinculados ao regime próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro.
  • 3. EMENDA Nº DE 29 DE MARÇO DE 2016 Redação atual do Projeto de Lei Complementar nº 257/16: REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA A presente Emenda se justifica para além de excluir aposentados e pensio- nistas de elevação da alíquota da contribuição previdenciária, posterga a sua implementação para daqui 3 (três) anos, condicionando-se a recuperação econômica dos Estados e Distrito Federal, levando-se em consideração outro modelo econômico, evitando-se o confisco aos servidores públi- cos da ativa, que não podem ser penalizados com ausência de concessão de aumentos e imputar- lhes culpa pelo prejuízo de gestões de recursos financeiros mal administrados. Capítulo I, Art. 4º, inciso IV... Elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e patronal para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente, podendo ser implemen- tada gradualmente em até 3 (três) anos, até atingir o montante necessário para saudar o déficit atuarial e equiparar as receitas das contribuições e dos recursos vinculados ao regime próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro. Capítulo I, Art. 4º, inciso IV... Elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores, exceto aposentados e pensionistas e patronal para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respec- tivamente, podendo ser implementada somente após decorrido 3 (três) anos da vigência da Lei, condicionada a avaliação da recuperação econômica dos Estados e Distrito Federal, até atingir o montante necessário para saudar o déficit atuarial e equiparar as receitas das contri- buições e dos recursos vinculados ao regime próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro.
  • 4. EMENDA Nº DE 29 DE MARÇO DE 2016 Redação atual do Projeto de Lei Complementar nº 257/16: EMENDA SUPRESSIVA JUSTIFICATIVA Justifica-se a proposta de emenda supressiva total por tratar o artigo 20 de despesa de pessoal, que não pode ser confundida com débitos oriundos de sentença transitado em julgado constante de requisições de pequeno valor ou de precatórios expedidos em processos judiciais, tendo em vista que seguem o rito de inclusão orçamentária do artigo 100, nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/09, ADI 4357 - Plenário do STF de 14/03/2013 e Modulação de 25/03/2015. As requisições de pequeno valor, bem como os precatórios, estão vinculados a percentual da receita corrente líquida, ainda com o benefício de utilização de recursos financeiros dos depósitos judiciais, de acordo com a Lei Federal nº 151 de 05 de agosto de 2015 Capítulo II, Art. 14, inciso IV, Parágrafo 8º ... Art. 6º -A “No orçamento de cada um dos Poderes e dos órgãos a que se refere o artigo art. 20, é obrigatória a inclusão dotação suficiente ao pagamento: I. De débitos oriundos de sentenças transitados em julgado constantes de requisições de pe- queno valor ou de precatórios expedidos em processos judiciais que tenham por objeto ação ou omissão estatal que lhes tenham sido atribuído.”
  • 5. EMENDA Nº DE 29 DE MARÇO DE 2016 Redação atual do Projeto de Lei Complementar nº 257/16: REDAÇÃO MODIFICATIVA PROPOSTA JUSTIFICATIVA A modificação que se propõe, suprimindo do texto as sentenças judiciais e requisições de pequeno valor no computo das despesas com pessoal para fins de aplicação dos limites que tratam os artigos 19 e 20, se justifica porque a despesa de pessoal não pode ser confun- dida com débitos oriundos de sentença transitado em julgado constante de requisições de pequeno valor ou de precatórios expedidos em processos judiciais, tendo em vista que seguem o rito de inclusão orçamentária do artigo 100, nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/09, ADI 4357 - Plenário do STF de 14/03/2013 e Modulação de 25/03/2015. As requisições de pequeno valor, bem como as sentenças judiciais os preca- tórios, estão vinculados a percentual da receita corrente líquida, ainda com o benefício de utilização de recursos financeiros dos depósitos judiciais, de acordo com a Lei Federal nº 151 de 05 de agosto de 2015. Capítulo II, Art. 18, inciso II... Parágrafo 5º As despesas com indenizações de auxílio, com sentença judiciais e com requisições de pequeno valor serão computadas nas despesas com pessoal para fim de aplicação dos limites de que tratam os arts. 19 e 20. Capítulo II, Art. 18... inciso II... Parágrafo 5º: As despesas com indenizações de auxílio, serão computadas nas despesas com pessoal para fim de aplicação dos limites de que tratam os arts. 19 e 20.
  • 6. EMENDA Nº DE 29 DE MARÇO DE 2016 Redação atual do Projeto de Lei Complementar nº 257/16: PROPOSTA DE EMENDA SUPRESSIVA JUSTIFICATIVA A justificativa para o acolhimento da emenda supressiva é o comando da Constituição Federal, que assegura ao servidor a irredutibilidade dos vencimentos, art. 37 XV, nova redação dada pela Emenda Constitucional 19/98: “os subsídios dos vencimentos dos ocupantes de cargos em empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XIV deste artigo e nos artigos 39, parágrafo 4º, 150, inciso II 153, inciso III e 153 parágrafo 2º, inciso I”. As parcelas indenizatórias como: auxílio alimentação, auxílio transporte, au- xílio saúde, não pode sofrer redução, bem como as vantagens de natureza transitória, como gratifi- cações de saúde, educação, entre outras, enquanto percebidas não são transitórias, pois integram os vencimentos. Capítulo II, art. 24-A... inciso V, parágrafo 2º Redução em até 30% dos gastos com servidores públicos decorrentes de parcelas inde- nizatórias e de vantagens de natureza transitória; e