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PÚBLICA, CNSP, ANSJ, FESPESP, ASSETJ, UDEMO, APAMPESP
Senhor (a) Deputado (a)
São Paulo, 05 de abril de 2016
As entidades representando mais de 700.000 servidores públicos em todo o Brasil ativos, apo-
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DESMONTE DO SERVIÇO PÚBLICO E PENALI-
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Capítulo I, Art. 4º...
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anos. Mais do que elevar alíquota para os
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co inaceitável.
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cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamen-
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contribuições e dos recursos vinculados ao regime
próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as
pagas com recursos do Tesouro.
Adiar por prazo razoável é que justifica
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tados e pensionistas de elevação da
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posterga a sua implementação para
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dos e Distrito Federal, levando-se em
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DESMONTE DO SERVIÇO PÚBLICO E PENALI-
ZAÇÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
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Manifesto contra o PLP 257/16 - 5/4/16

  • 1. PÚBLICA, CNSP, ANSJ, FESPESP, ASSETJ, UDEMO, APAMPESP Senhor (a) Deputado (a) São Paulo, 05 de abril de 2016 As entidades representando mais de 700.000 servidores públicos em todo o Brasil ativos, apo- sentados e pensionistas, reivindicam à Vossa Excelência que vote NÃO ao contido no Capítulo II “DAS MEDIDAS DE REFORÇO À RESPONSABILIDADE FISCAL” do Projeto de Lei nº 257/2016 do Ministro da Fazenda, encaminhada à Câmara que trata do Plano de Auxílio aos Estados e Distri- to Federal, por indevida responsabilização por prejuízos financeiros de gestões mal administradas nos Estados. DESMONTE DO SERVIÇO PÚBLICO E PENALI- ZAÇÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Capítulo I, Art. 4º... Inciso IV: elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e patronal para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cen- to) respectivamente, podendo ser implementada gradualmente em até 3 (três) anos, até atingir o montante necessário para saldar o déficit atuarial e equiparar as receitas das contribuições e dos re- cursos vinculados ao regime próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro. VOTE NÃO - JUSTIFICATIVA Votar não é excluir aposentados e pensio- nistas de elevação da alíquota da con- tribuição previdenciária, tendo em vista que já injustamente são penalizados com a indevida cobrança da alíquota de 11%, objeto inclusive de proposta de Emenda Constitucional nº 555 já aprovada nas Co- missões e pronta para ingresso na pauta em que se isenta gradativamente a refe- rida contribuição a partir de 60 (sessenta) anos. Mais do que elevar alíquota para os servidores aposentados e pensionistas, sem dúvida alguma, a cobrança de alíquo- ta maior tem a característica de um confis- co inaceitável.
  • 2. Capítulo I, Art. 4º, inciso IV... Elevação das alíquotas de contribuição previdenciá- ria dos servidores e patronal para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamen- te, podendo ser implementada gradualmente em até 3 (três) anos, até atingir o montante necessário para saudar o déficit atuarial e equiparar as receitas das contribuições e dos recursos vinculados ao regime próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro. Adiar por prazo razoável é que justifica votar não para além de excluir aposen- tados e pensionistas de elevação da alíquota da contribuição previdenciária, posterga a sua implementação para daqui 3 (três) anos, condicionando-se a recuperação econômica dos Esta- dos e Distrito Federal, levando-se em consideração outro modelo econômico, evitando-se o confisco aos servidores públicos da ativa, que não podem ser penalizados com ausência de conces- são de aumentos e imputar-lhes culpa pelo prejuízo de gestões de recursos financeiros mal administrados. Capítulo II, Art. 14, inciso IV, Parágrafo 8º ... Art. 6º -A “No orçamento de cada um dos Poderes e dos órgãos a que se refere o artigo art. 20, é obriga- tória a inclusão dotação suficiente ao pagamento: I. De débitos oriundos de sentenças transitados em julgado constantes de requisições de pequeno valor ou de precatórios expedidos em processos judiciais que tenham por objeto ação ou omissão estatal que lhes tenham sido atribuído.” Flagrante equivoco de hierarquia legis- lativa é que impõe o voto não, devendo ser totalmente excluída do Projeto por tratar o artigo 20 de despesa de pesso- al, que não pode ser confundida com débitos oriundos de sentença transitado em julgado constante de requisições de pequeno valor ou de precatórios expedidos em processos judiciais, tendo em vista que seguem o rito de inclusão orçamentária do artigo 100, nova redação dada pela Emenda Cons- titucional nº 62/09, ADI 4357 - Plenário do STF de 14/03/2013 e Modulação de 25/03/2015. As requisições de pequeno valor, bem como os precatórios, estão vinculados a percentual da receita corrente líqui- da, ainda com o benefício de utilização de recursos financeiros dos depósitos judiciais, de acordo com a Lei Federal nº 151 de 05 de agosto de 2015 Capítulo II, Art. 18, inciso II... Parágrafo 5º As despesas com indenizações de auxílio, com sen- tença judiciais e com requisições de pequeno valor serão computadas nas despesas com pessoal para fim de aplicação dos limites de que tratam os arts. 19 e 20. A justificativa para o voto não é a obe- diência ao comando da Constituição Federal, que assegura ao servidor a irredutibilidade dos vencimentos, art. 37 XV, nova redação dada pela Emenda Constitucional 19/98: “os subsídios dos vencimentos dos ocupantes de cargos em empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XIV deste artigo e nos artigos 39, parágrafo 4º, 150, inciso II 153, inciso III e 153 parágrafo 2º, inciso I”. DESMONTE DO SERVIÇO PÚBLICO E PENALI- ZAÇÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS VOTE NÃO - JUSTIFICATIVA
  • 3. “Art. 22. § 1º... Se a despesa total com pessoal exceder a 90% (no- venta por cento) do limite, são vedados ao Poder ou ao órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (NR) I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revi- são prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressal- vada a reposição decorrente de aposentadoria ou de falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança e as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; e V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de dire- trizes orçamentárias. O voto não é imperativo para os pará- grafos e os incisos do artigo 22, pois caracterizam indireto desmonte do serviço público ao fixar limite que im- pedem a concessão de vantagens ou reajustes, criação de cargo, emprego ou função, alteração de estrutura de carreira, provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, reposição de cargos de chefia e direção e contratação de horas extras e suspensão de reajuste, con- cessão de vantagem, aumento, limitan- do-se a despesa total por pessoal. A justificativa maior é que desestrutura todos os recursos humanos necessá- rios para o desempenho das atividades na área da saúde, educação, seguran- ça, justiça e demais órgãos, privando o exercício da cidadania previsto na Constituição Federal. Artigo 23, parágrafo 3º, inciso IV... conceder adicionais por tempo de serviço, incor- poração de cargo ou de função comissionada, pro- gressões e promoções nas carreiras e converter em pecúnia quaisquer direitos e vantagens. O voto não é para coibir, que se esta- beleça limite no artigo 19 para cum- primento do parágrafo 3º do artigo 23, vedando que se conceda adicionais por tempo de serviço, incorporação de cargos ou de função comissionada, progressões e promoções nas carrei- ras e conversão em pecúnia quaisquer direitos e vantagens, o que é absoluta- mente inaceitável. Capítulo II, art. 24-A... inciso V, parágrafo 2º... Redução em até 30% dos gastos com servidores públicos decorrentes de parcelas indenizatórias e de vantagens de natureza transitória; As parcelas indenizatórias como: auxí- lio alimentação, auxílio transporte, au- xílio saúde, não podem sofrer redução, bem como as vantagens de natureza transitória, como gratificações de saú- de, educação, entre outras, enquanto percebidas não são transitórias, pois integram os vencimentos, o que por si só indica o voto não. Convictos de que Vossa Excelência votará NÃO AO PL 257/2016, em razão das justificativas apresentadas, registrando que estaremos acompanhando e comunicaremos à todos os sócios das entidades. DESMONTE DO SERVIÇO PÚBLICO E PENALI- ZAÇÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS VOTE NÃO - JUSTIFICATIVA