O documento discute se existe base jurídica para evitar o corte de salário durante greves no serviço público. Analisa que a greve é similar à falta injustificada, que também resulta em ausência do trabalho e salário. Questiona se haveria diferença prática entre os institutos e se a greve traria benefícios efetivos aos servidores.
1. Greve no Serviço Público: Existe base jurídica a ser sustentada para evitar o
corte de salário?
(Notícias JusBrasil)
Maykell Felipe Moreira
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso 'x', dispõe que, a
remuneração dos servidores públicos deverá ser "revisada de forma anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices", isso para que lhe seja
preservado o valor real da moeda, ou, o poder atuarial, nos emprestando da
expressão do art. 40. Mas, afinal, o que é isso? Bem, existe um 'monstrinho'
econômico chamado 'inflação', que faz com que os preços dos insumos e
bens de consumo sofram, todos os anos, majoração considerável, e com
isso, o poder de compra dos brasileiros acaba sendo demasiadamente
mitigado. Também é por este justo motivo, que todos os anos deveriam
ocorrer os denominados 'reajustes reposicionais da perda salarial dos
servidores', os quais, digam-se de passagem, são tão comuns como a
famigerada piada da cabeça de bacalhau.
O problema é que o reajuste dos servidores públicos - assim como ocorre
com aposentados e pensionistas - jamais acompanha o salário mínimo
nacional, nem tão quanto acompanha o índice médio de inflação. Com isso,
os preços dos bens consumíveis como alimentação, combustível, prestação
de serviços básicos como água, energia, telefone, assistência à saúde,
educação, são elevados a um certo percentual pecuniário bem considerável,
todavia, a fonte de custeio desses produtos permanece inalterada, sem
qualquer modificação ou recomposição, e assim, o comando constitucional
antes referido é desrespeitado, iniciando-se o chamado processo de
'defasagem salarial' - onde o provento termina antes do próprio mês - mal
cobrindo as despesas básicas do indivíduo.
Aquele valor pecuniário que, apesar das dificuldades, antes custeava todas
as suas necessidades, agora passa a não custear nem a metade delas.
Imaginemos o seguinte exemplo: Um servidor que recebe mil reais mensais,
gasta quinhentos com alimentação, trezentos com moradia, cem reais com
água e outros cem reais com energia. Por óbvio que esse indivíduo não tem
um plano de saúde, seu filho estuda em escola pública, e usa normalmente o
SUS, sem contar que entretenimento para ele significa levar a família uma
vez por mês na sorveteria do 'Seu Denga' - nosso personagem fictício - com
direito a uma bola para cada um, e se muito encher o raio da paciência, leva
um picolé agroselhado pra casa e nada mais.
Agora, imagine que se passaram três anos, a água subiu para cento e
cinquenta reais, a luz que antes era cem reais, foi para duzentos, e a feira do
mês passou a somar setecentos reais. O proprietário da casa, por sua vez,
resolveu aumentar o aluguel para quinhentos reais, afinal, as despesas dele
também subiram e ele precisa descontar em alguém. Até o 'seu Denga' - o
velhinho faceiro da praça - subiu o preço dos picolés! Não tá mesmo fácil
pra ninguém, é verdade! Agora, esqueçam o velho Denga, e observem, que
esse servidor permaneceu a receber exatamente os mesmos mil reais de
salário de três anos atrás, por outro lado, as suas contas agora já somam um
2. total de 'um mil e quinhentos e cinquenta reais'. É Como um outro dia desses
ouvi do próprio 'Denguinha - no auge de sua aprumada sabedoria: "(...) Olha
meu rapaz, conta é assim mesmo - rende mais que endividado em dia de
REFIS".
Ao retornar pra casa - fazendo questão de esquecer todas aquelas falas do
otimista velhinho - a solução encontrada por esse servidor, em regra, tem
como premissas básicas a adoção de condutas psicóticas e desesperadas
do tipo 'começar a apagar todas as luzes da casa - mesmo quando há
pessoas na sala de televisão -, recolher água do banho num balde para lavar
a garagem; nada de chuveiro quente e, passar roupas, apenas uma vez na
semana; substituição do arroz e feijão por um de menor qualidade; ao invés
de carne vermelha, asas e sobrecoxas de frango, e porque não ovos cozidos
durante toda a semana?! Não - nada disso resolve o problema do
esmagamento financeiro familiar. Ele então resolve deixar o seu 'Gol ano
2004/2005' na garagem (cor prata, com um belo adesivo clássico do tipo
'vende-se' - que por sinal, fora impresso por ele mesmo usando uma folha A4
e a sua velha HP1000 - tossindo as últimas gotas de tinta que lhe restaram),
e passa, por fim, a usar apenas a 'motocicleta', visto ser esta mais
econômica - dentre outras desculpas para não admitir a gravidade da coisa -
que aliás - só ele e o gerente do banco, o sabem.
Ademais as tentativas fracassadas não tenham surtido efeito algum, o nosso
amigo servidor resolve que o melhor mesmo é deixar também a motocicleta
na garagem, mesmo porque a gasolina está um absurdo, e afinal, uma
caminhadinha não faz mal a ninguém, e assim, vai o nosso amigo servidor
tentando apertar as suas novas despesas inflacionadas dentro do seu
mesmo salário de dois ou três anos atrás.
Entretanto, chega um momento, que isso começa a ficar impossível de ser
suportado, resultando num verdadeiro efeito cascata, e este servidor acaba
recorrendo a bancos e financeiras, se endividando todo, e uma hora, muda
os filhos de escola, aliena o 'Gol 2005' assim como o faz com a velha
motocicleta 125, sai da casa para uma menor, e então decide que não dá
mais pra viver dessa forma e precisa fazer algo - se matar! - não, é
brincadeira!
Nesse momento - o nosso servidor, que antes mais parecia o 'gato pacato'
do He-Man, encarna o esqueleto, rouba o gato guerreiro, e, vestindo os seus
trajes de guerra, resolve procurar a sua entidades de classe. O Sindicato, por
sua vez, tenta negociar a situação com o Poder Público, mas este inflexível,
alega as mesmas 'chorumelas' de sempre: as contas estão apertadas, a
arrecadação foi menor que no ano passado, os senadores precisaram trocar
os seus carros, gastou-se muito com o carnaval, as reformas superfaturadas
engoliram a verba pública, os desvios na merenda escolar ferraram com
tudo, e infelizmente, não sobrou muita coisa para o pessoal da 'linha de
frente' - vulgos carregadores de piano - e a partir daí, sem negociações,
nasce a greve, temática que passaremos a tratar mais especificamente no
que tange aos cortes salariais durante o movimento reivindicatório e a sua
abusividade como forma de frustrar o referido direito.
3. O Tema greve, especialmente no que tange aos 'servidores públicos' é um
assunto ainda um tanto polêmico. Primeiro porque, o art. 37, inciso VII
dispõe que 'o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica', e segundo, porque essa tão famigerada 'lei
específica' nunca foi editada para regulamentar o referido direito, e aí
complicava tudo. É que houve um tempo em que se acreditava que o
servidor público não tinha o direito de greve, ou tinha mas não podia exercê-
lo! Pensa que tortura era isso, pior que não ter um direito, é tê-lo mas não
poder usufrui-lo - é tipo aquela menina que você gosta, mas diz que quer ser
apenas sua amiga - tão perto, tão longe, é verdade. Mas e aí, como fica?
Bem, a doutrina nos ensina que nenhum direito constante do texto
constitucional é destituído de eficácia constitucional, afinal, ele pode até não
ter eficácia plena, mas tem ao menos 'eficácia negativa', ou seja, de impedir
que normas ou mandamentos que contrariem o seu fim ingressem no
ordenamento jurídico e interfiram nesse direito de algum modo.
Pensando nisso, a nossa Corte decidiu declarar a omissão legislativa quanto
ao dever do nosso Congresso em editar a referida lei que regulamentasse o
exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar a este
setor, no que couber, a lei paredista do setor privado. O Entendimento do
STF é de que a referida norma do art. 37, VII, é uma norma de “eficácia
limitada”, ou seja, só deveria produzir 'efeitos plenos' e práticos após
regulamentada, todavia, dado o descumprimento do dever legiferante por
quase duas décadas, a nossa Corte resolveu descer o 'sarrafo', e disse: “se
é para o bem do povo e da nação, eu legislo!”. Afinal, alguém tinha que fazer
alguma coisa, oras, mesmo porque já se iam quase vinte anos sem essa
atuação procrastinadora!
Bom, mas aí pairou outra questão: então agora pode o servidor participar
tranquilamente de uma greve sem que o Governo corte o seu salário?
Essa resposta já não é tão simples assim, pois, o STF seguindo o
entendimento do Setor Privado ou Celetista entendeu que,
inequivocadamente, a greve é hipótese de 'suspensão do contrato', e todo
mundo sabe que essa ideia de suspensão de contrato é uma tremenda
coisificação do sentido técnico para se dizer, de modo cordial, que você não
irá receber coisa nenhuma! E aí, meu amigo, qual o sentido de poder bater
no peito, vestir sua camisa verde e amarela (sic) digo - preta com as cinco
letras garrafais em branco - embaixo de um sol escaldante de 40º, e poder
dizer: “eu sou roraimada! (sic) digo, eu sou paredista!” se no final das
contas vai acabar 'duro' e sem o dinheiro do leite das crianças! Realmente,
não dá.
Nossa crítica é justamente essa: ora, se o servidor público, em caso de
ausência ao serviço por um, dois, três ou até vinte e nove dias, sem
justificativa, ainda assim, não deve ser demitido, tendo como única e
exclusiva punição apenas o corte de salário e uma possível suspensão - que
também significa ausência do trabalho, do salário, e não contagem para fins
de percepção de outros direitos -, qual seria então o sentido da greve no
serviço público? Já que as consequências são as mesmas do instituto da
4. 'falta injustificada' - ausência do trabalho, de salário, e não contagem para
fins de percepção de outros direitos -.
Qual a diferença do 'Instituto Constitucional da greve' para o 'Instituto legal
da falta injustificada'? Que benefício traria efetivamente?
A falta, como sabemos, não é um direito puramente em si, mas a greve sim -
e constitucional, diga-se de passagem -, contudo, guardam tamanha
similaridade que nos faz questionar se não seriam praticamente a mesma
coisa.
Poderíamos dizer que a falta ininterrupta pode ser tolerada até os primeiros
29 dias consecutivos, já a greve não tem prazo? Seria essa a distinção
prática? Porque se entendermos assim, não careceríamos criar um instituto
a mais sem nenhuma valia prática, bastando que fizéssemos uso do direito
de reunião - já que a falta virá de um jeito ou de outro.
Bem, a princípio, nos parece tudo muito igual, e não vemos muita distinção e
utilidade prática a ponto de merecer a greve o elevado status de 'direito
constitucional'! Poderíamos, como já dito, até afirmar que a greve 'isenta' da
punição de uma possível advertência (que significaria 'ausência do trabalho,
do salário e não contagem para fins de percepção de outros direitos),
todavia, os efeitos da falta injustificada também são praticamente estes -
ausência punitiva do trabalho - 'suspensão' -, ausência de salário e não
contagem para fins de percepção de outros direitos, como incansavelmente
já disse.
Na verdade, o instituto da greve no serviço público é muito parecido com
uma “LIP – Licença para tratar Interesses Particulares”, só que a LIP ainda é
um pouquinho mais generosa. Em ambos os casos não haveria trabalho,
nem recebimento de salário, nem tão quanto contagem para fins de
percepção de outros direitos, ademais, nesta última, o sujeito não é visto
como um criminoso, pode viajar com as economias que juntou - uma vez
que, geralmente é algo programado -, pode sair na rua sem ser ofendido ou
ser nomeado de vários estereótipos negativos como aqueles associados a
animais silvestres do tipo 'Bradypus tridatylus', e o sujeito ainda pode ir ao
cinema, ver o jogo do time de coração, descansar em casa com as pernas
pro alto, assistindo os julgamentos do Supremo no Canal Justiça, sem
carecer participar de protestos paredistas, vestindo uma blusa preta num
calor de 40º, e ainda ciente que certamente naquele mês as contas não vão
arrochar tanto, pois você se programou.
Só quem já participou de um movimento paredista sabe do que falo.
“Grevista é tudo vagabundo!”, diz o povo, e lá no fundinho entendo o
cidadão ignorante, e tenho que com ele concordar, afinal, raciocina comigo:
se o sujeito está sem trabalhar, ninguém lhe respeita, tem seus direitos
violados, chega em casa e diz que não tem dinheiro pra colocar comida na
mesa nem pra comprar o leite dos meninos - porque está de salário cortado -
, ou esse indivíduo está desempregado ou é mesmo vagabundo! Ou pode
ainda se enquadrar numa terceira categoria: grevista ou 'Bradypus
tridatylus'. Porque não? Afinal, vivemos no país da 'hipocrisia' e da
'estereotipidez', onde toda a sociedade, aponta um dedo, enquanto os outros
quatro se voltam contra ela mesma. As pessoas, estagnadas na luta dos
5. seus direitos, preferem ver os seus pares também esmagados e sucateados
pelo Estado, do que tirarem os seus assentos rechonchudos das suas
cadeiras e, imitando àqueles, também lutarem pelos interesses das suas
classes. Todavia, na lei da mediocridade, é melhor que o outro não avance,
do que tentar avançar junto a este.
Inobstante isso, deixando a crítica de lado e retornando ao ponto dos
'descontos salariais', o assunto ainda é muito polêmico e em breve
poderemos ter uma reviravolta sobre o mesmo. Na verdade, já era para
estarmos tratando disso aqui, todavia, o STF, em julgamento de 02/09/2015,
no RE 693.456/RJ - com repercussão geral - cujo relator era o Sr. Ministro
Dias Toffoli, suspendeu a sessão, adiando o referido julgamento que visava
definir se era ou não possível o desconto dos servidores públicos referente
aos dias não trabalhados por adesão a movimento grevista. Apesar de o
referido relator, ter se mostrado muito favorável aos cortes, avaliando em
seu voto, que o corte de ponto de servidores grevistas deveria sim ocorrer,
haja vista tratar-se de hipótese de suspensão, onde não havendo trabalho
não há que se falar em salário, deixou todavia, uma excepcionalidade, em
casos do movimento decorrer de ilegalidades ou abusos cometidos pelo
Òrgão Público, o qual se vincula os grevistas, situações que seriam
avaliadas por decisão judicial, por outro lado, o ministro Edson Fachin abriu
divergência ao assinalar que o desconto obrigatório dos dias parados
aniquilaria na prática o direito de greve, se mostrando mais pendente à
causa dos trabalhadores estatutários.
O que o Ministro Fachin quis dizer é que, falar a um trabalhador “abandone a
greve ou corto o seu salário!”, seria o mesmo que pressioná-lo dizendo
'volte ao trabalho ou sua família não comerá amanhã'!, sendo uma
inequívoca coerção, portanto, que tira o escopo de existir, na Constituição,
um instituto chamado de “direito de greve”, afinal, aparentemente só serviria
para penalizar o próprio servidor e a população.
Ora, a greve no serviço público não pode ser comparada à greve no Setor
privado, isto porque no Setor Privado se busca o lucro, e se os funcionários
de uma determinada empresa organizam uma greve, dificilmente isso
persistirá além de alguns dias, vindo logo a empresa a sentar e negociar
com os trabalhadores, pois para esta há graves prejuízos financeiros tanto
na queda das vendas como na linha de produção, devido aos dias de
paralisação, todavia, no Setor Público, o Estado não tem essa preocupação,
pouco importando se a greve dure dois, três ou seis meses, pois quem sofre
as consequências não é diretamente ele, Estado, mas sim a população que
deixa de usufruir os serviços essencialmente prestados e o servidor que, em
regra, fica sem o seu salário. Contrariamente, muitas vezes o Poder Público
até usufrui algo com isso, economizando ou ganhando tempo, por exemplo,
ao deixar de pagar os servidores e beneficiários, assim pouco caso faz
muitas vezes, e a única arma que o leva a recuar é a pressão social e da
mídia gerada em torno dos transtornos causados à população. Ademais, por
mais irônico que possa parecer, geralmente os infratores de direitos são os
grevistas, e os governantes apenas posam como super heróis que estão
profundamente ressentidos com os prejuízos aos cidadãos, quando na
6. realidade, são eles os infratores e descumpridores das condições de
trabalho que dão ensejo à abertura de uma deflagração paredista.
Destarte toda a expectativa gerada em torno do julgamento do RE 693.456,
dessa vez a nossa Corte não bateu o martelo, vez que o julgamento foi
suspenso motivado por um 'pedido de vistas' do ministro Luiz Roberto
Barroso, que levou o processo para casa objetivando dar uma folheada,
enquanto pegaria o último capítulo das temporadas de 'Games of thrones', e,
'Apocalipse Zumbi', também conhecido como 'the walking dead', que já
estavam para iniciar quando da ocasião da Sessão. Já o Ministro relator, O
Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli, que de bobo não tem nada, deu algumas
saidinhas durante as discussões para pegar ao menos as partes mais
interessantes dos seriados, que estavam sendo transmitidos pelos sistemas
internos de áudio daquele Pleno, e os demais colegas que não estavam
muito ligados, principalmente por serem adeptos de seriados mais clássicos
e menos violentos, acabaram passando desapercebidos quanto ao horário.
Circulam, inclusive, boatos de que o Ministro Gilmar, fã assíduo das séries,
teria ficado profundamente aborrecido com a postura egoísta dos dois
primeiros ministros que nada lhe avisaram a respeito do horário. Ademais,
nada de concreto, a não ser meras especulações! Só quem assistiu à Sessão
sabe do que falo, não passando de uma mera brincadeira com os nossos
ilustres representantes judicantes da mais alta Corte, dos quais, aliás, nutro
imensa admiração e respeito quanto ao saber jurídico do qual são
detentores.
Desse modo, o assunto ainda promete muitas surpresas, e, por enquanto,
ficamos na expectativa a respeito de que lado deve se posicionar a Suprema
Corte, inobstante isso, até então, entendemos que permanece o
entendimento no sentido de que 'não cabem descontos salariais durante a
greve', conforme grande parte dos Ministros do Supremo já se manifestaram
antes noutras ocasiões, pois isso ofenderia inclusive o próprio escopo do
exercício do direito reivindicatório, consubstanciando-se em evidente intuito
de impedir ou boicotar o livre exercício desse direito, uma vez que, é nítido
que caso se permitisse o corte do salário no interregno do exercício
grevítico se estaria a forçar indiretamente que o trabalhador abandonasse o
movimento e retornasse ao trabalho, o que também contrariaria diretamente
o teor do art. 6º, § 1ª e 2ª da Lei Paredista (7.783, de 28 de junho de 1989 –
que diz que é vedado ao empregador “adotar meios para constranger o
empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a
divulgação do movimento.”
Assim, se a instituição empregadora deu causa de algum modo 'arbitrário' às
reivindicações da classe, como degradando as condições da relação laboral
assumida ou do local de trabalho, atrasando salários, alterando direitos de
forma arbitrária, assediando a classe, descumprindo o acordo anterior ou
parte deste, ou mesmo outras circunstâncias que, moral ou ilegalmente,
justifiquem o movimento, entendemos que não há o direito de a instituição
efetuar os referidos cortes, todavia, os paredistas deverão buscar esse
“salvo conduto” na via judicial, através do mandado de segurança, onde se
peça brevidade no julgamento através de um pedido liminar. Isso inclusive
7. ocorreu na última greve do INSS, enquanto algumas unidades de SOGP
implantaram os cortes salariais, outras não o fizeram por convicção do
princípio da legalidade estrita - ao administrador só cabe fazer o que a lei
manda, e não há lei formal e material que o faça até então -, entretanto,
aquelas que o fizeram, equivocadamente, ao nosso ver, justificaram-se em
'atos administrativos' de seus superiores hierárquicos, ademais,
posteriormente, devido às negociações do movimento paredista, efetuaram a
devolução dos valores, firmando compromisso onde, ao final da greve,
todos os dias de paralisação e os serviços não atendidos seriam
regularizados e postos em dia.
Logicamente, como dito, ninguém deve receber sem ter trabalhado, sem ter
dado a sua contrapartida, isso é fato e não discordamos, contudo, o que
quero dizer é que, encerrado o movimento grevista, esses servidores devem
ter a oportunidade de enfim fazer a reposição dessas horas não laboradas, e
só após lhes oferecido essa oportunidade, caso não reponham esse
contingente de serviço, neste caso sim, deve haver o corte salarial, por ser o
mais justo e juridicamente legal. Para os concurseiros, em provas objetivas,
se atenham à letra da lei – greve igual suspensão, igual ausência de salário –
todavia, em provas abertas, é importante a discussão, inclusive citando
ambas as correntes.
O assunto, é muito interessante, pois, sai das teorias bibliográficas e se
entrelaça na vida real dos trabalhadores e seus familiares, portanto, bom
estarmos ligados para as próximas cartadas da Suprema Corte, que em
breve deve decidir o assunto, pondo uma pedra no sapato dos servidores
(sic), digo: pondo uma pedra sobre a discussão!
Sugerimos ainda a leitura do teor do julgamento da Liminar concedida pelo
ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. LUIZ FUX, na Reclamação – Rcl.
Nº 16535 – onde este ordenou a ‘suspensão de decisão judicial’ que havia
determinado o corte do ponto dos professores da rede pública do Estado do
Rio de Janeiro. Na ocasião, o referido ministro ainda pontuou que a
determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
“desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre
manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeira garantia
constitucional”. Esta liminar foi concedida na Reclamação – Rcl. 16535.
Sobre a matéria, e endossando o nosso entendimento, citamos ainda o
brilhante voto do Min. TEORI ZAVASCKI, prolatado no AREsp 132109, em
decisão publicada em 03/04/2012, onde o mesmo disse que:
“é pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento
do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser
titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como
pretender, tal qual faz o Poder Público, que o corte dos vencimentos, data
vênia, seja obrigatório, sem que se fale em retaliação, punição, represália ou
modo direto de reduzir a um nada esse legítimo direito consagrado na
Constituição da República”.
Em relação ainda à posição da Suprema Corte Constitucional, no cenário
atual, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, no julgamento de Mandado de
Injunção que visava suprir a lacuna legislativa no sentido do exercício do
8. direito, fez história ao proferir o fabuloso voto, em Sessão de 19/09/2007 do
Tribunal Pleno, ao Julgar o “épico” Mandado de Injunção 708-0 DF, quando
de modo muito feliz argumentou:
“Trata-se de mandado de injunção impetrado por SINTEM – SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
contra ato omissivo do Congresso Nacional, consistente na falta de
regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, previsto no art.
37, VII, da Constituição de 1988. Quanto à remuneração dos dias parados,
inspiro-me na redação proposta ao art. 9º do Projeto de Lei 4.497/01, da
então Deputada Rita Camata, para determinar que os dias de greve serão
contados como de efetivo exercício para todos os efeitos, inclusive
remuneratórios, desde que atendidas as exigências acima formuladas, e
desde que, após o encerramento da greve, sejam repostas as horas não
trabalhadas, de acordo com cronograma estabelecido pela Administração,
com a participação da entidade representativa dos servidores.”
Assim, até o momento e enquanto o STF não se pronunciar no Julgamento
ora suspenso do RE 693.456/RJ, (com repercussão geral) cujo relator é o Sr.
Ministro DIAS TOFFOLI, entendemos que deve prevalecer os entendimentos
acima expostos pelos ministros citados, de modo que “durante a greve não
pode haver corte salariais”, exceto por decisão judicial que examinando o
caso concreto verifique o descumprimento das formalidades e requisitos
para deflagração do movimento paredista. Fica a ressalva que,
posteriormente ao fim do referido movimento, a administração deve
organizar sistema de reposição das horas não trabalhadas, permitindo aos
servidores reporem aquelas horas desenvolvidas em prol do movimento, e
caso estes não atendam o comando público, nesse caso estarão autorizados
os descontos.
Desse modo, a nosso ver, os setores de Recursos Humanos ou atualmente
chamados de Sessão Operacional de Gestão de Pessoal – SOGP, tem
embasamento legal para não compelirem os seus servidores a retornarem ao
trabalho sob a coação de que efetuarão corte salarial em suas folhas, uma
vez que, tal conduta poderia se configurar inequivocadamente como típico
assédio moral enquadrando-se perfeitamente nos termos do art. 6º, § 1ª e 2ª
da Lei Paredista (7.783, de 28 de junho de 1989 – que diz que “é vedado ao
empregador adotar meios para constranger o empregado ao
comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do
movimento.” Vale salientar ainda que, sob o prisma do 'princípio da legalista
administrativa estrita' - onde só se faz o que a lei manda - não há no atual
cenário legislativo, um 'dispositivo legal' que ordene os cortes de salário,
talvez 'atos internos dos próprios órgãos', mas ato administrativo não é lei -
fere, portanto, o princípio da 'reserva legal -, diga-se de passagem, tendo
mera função de dar fiel cumprimento aos comandos legais que assim o
permitam. Destarte, ocorrendo esse tipo de postura assediosa temos que se
caracterizam como verdadeiras ordens manifestamente ilegais, uma vez que,
no atual cenário legiferante, ainda não há um comando objetivo e tipificado
sobre isso, como já dito, na Administração Pública, se faz apenas o que a lei
ordena, e não o que a lei deixa de proibir. Lembrando que ordens superiores
9. são 'atos administrativos' em sentido estrito, e não lei em sentido formal e
material - com aprovação bicameral.
Por conseguinte, a respeito das ordens manifestamente ilegais, o art. 116, IV
e XII da Lei 8.112 (Regime Jurídico dos Servidores Federais), dá o remédio:
ordens ilegais devem ser repudiadas pelos destinatários, com a devida
comunicação aos setores competentes para apurar seu conteúdo. Ainda em
relação às ordens ilegais, há fundamento para a sua não execução, todavia,
o oposto não ocorre: não há como justificar a prática de um ato praticado
sem amparo legal. Não há ‘escusa de legalidade’ em nosso ordenamento,
como se sabe: a ninguém cabe descumprir o direito, alegando que não o
conhece. Em suma, os artigos citados, consubstanciam em escudo e
salvaguarda que visam a segurança dos próprios servidores do Setor de
Pessoal contra ordens que, atentam contra a sua própria liberdade de
exercício profissional. Ao administrador não cabe obedecer ordens que lhe
imputem atuar onde a lei não lhe mandou atuar, muito ao contrário, ao
administrador só cabe atuar onde, quando, e nas hipóteses estritamente
discriminadas na lei. É o princípio da estrita legalidade administrativa: o
agente público não atua dentro de um ‘vácuo de interpretação’, mas sim
dentro de uma ordenança legal positiva, e desconheço qualquer dispositivo
que contenha: “durante a greve, as faltas dos servidores envolvidos no
movimento cito, devem ser descontadas do seu salário”. Muito pelo
contrário, o que temos é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal
dizendo que, até o presente momento, só se admite o desconto se, após
encerrada a greve, os dias parados não forem compensados. Lembrando
ainda que, quando falamos do princípio da 'legalidade estrita' dentro da
Administração, falamos de lei em sentido material e formal, ou seja, aquela
que passou por todos os trâmites de um processo legislativo constitucional,
submetido às duas casas legislativas, portanto, 'ato administrativo interno'
ou 'norma administrativa' como preferirem não tem o poder de gerar
restrições à direito insculpidos na Carta Magna, como o direito de greve ou
mesmo o direito ao recebimento de verba alimentar, mais conhecido como
'salário'.
REFERÊNCIAS
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 22ª
edição, revista ampliada e atualizada. Ed. Lumen Juris. Rio de janeiro, 2009,
pág.95.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil:
versão atualizada até a Emenda n. 64/2010. Disponível em:
http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/CO
N1988.pdf. Acesso em: 16.05.14.
_____________http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idCont
eudo=298959 (Suspenso julgamento sobre desconto em pagamento de
servidores em greve)
_____________http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idCont
eudo=251000 (Suspensa decisão que determinou corte do ponto de
professores grevistas no RJ).