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1
PACTO FEDERATIVO:
SUBSÍDIOS PARA A DISCUSSÃO
ILB, 17/02/2020
2
PACTO FEDERATIVO BRASILEIRO:
O QUE É NECESSÁRIO E O QUE SE
ESPERA PARA ESTE ANO
C. Alexandre A. Rocha,
Consultor Legislativo do
Senado Federal
Plano da Exposição
Cooperação Federativa;
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Federação Brasileira;
Crise Federativa;
– Decisões do STF: FPE, LCP 151 e Lei “Kandir”;
– STN x TCs;
Perspectivas e Conclusões;
Bibliografia Sugerida.
Contato3
Cooperação Federativa
Características ideais:
– autonomia financeira;
– autonomia administrativa;
– autogoverno.
Vantagens:
– repartição do exercício do poder político;
– aproxima gestores e cidadãos;
– limita a expansão desmedida dos entes congêneres.4
Cooperação Federativa
Vantagens:
– atenua os problemas próprios da competição:
pode gerar ineficiência econômica (concorrência tributária ou fiscal
predatória;
pode dificultar a execução de políticas públicas de caráter geral ou
redistributivo.
Desvantagens:
– exige arranjos institucionais complexos (p. ex.,
contrapartidas);
– implica algum grau de incerteza sobre a eficácia das
sanções em caso de descumprimento de obrigações.5
Problema do “Caroneiro”
O bônus é local, mas o ônus é de
terceiros. A população não estabelece
uma relação clara entre os deveres
suportados (superdimensionados para
alguns, subdimensionados para outros) e
os direitos auferidos (subdimensionados
para os primeiros, superdimensionados
para os últimos).
6
Federação Brasileira
O pacto federativo brasileiro é do tipo
cooperativo.
Predominam As transferências incondicionais,
obrigatórias e sem contrapartida.
Essas transferências têm como características
positivas a elevada autonomia dos governos
subnacionais e a alta independência em relação
a fatores políticos.
7
Federação Brasileira
Instâncias efetivas de coordenação,
mediação e enforcement são essenciais.
No entanto, exemplos de ineficiência na
alocação dos recursos disponíveis e
disputas crônicas em torno da partilha e/ou
liberação das receitas públicas, e da
concessão de benefícios fiscais são
recorrentes.8
9
Receita Total dos Governos
Subnacionais (% PIB)
Fonte: http://www.sng-wofi.org/data/.
Gastos x Investimentos dos
Governos Subnacionais (% PIB)
Fonte: http://www.sng-wofi.org/data/.11
Crise da Federação
Federalismo fiscal brasileiro prima pelas transferências
entre entes, com alguns pagadores e vários recebedores
líquidos. Cooperação e confiança são essenciais. A CF,
contudo, não trata desse tema de maneira exaustiva.
O Confaz, p. ex., resulta de um convênio entre as
secretarias de fazenda, apenas tacitamente abrigado no
art. 155, § 2º, XII, g, da CF, no art. 2º da LCP 24/1975 e
no art. 199 do CTN. O seu funcionamento resulta do
alinhamento entre os interesses dos estados-membros
em monitorar e limitar as políticas tributárias uns dos
outros. Não possui equivalente em outros campos.12
Crise da Federação
Conflitos entre os três níveis de governo têm sido
recorrentes (competências legais e tributárias, e
requisitos prévios para a contratação de operações de
crédito, principalmente).
Decisões-chave do STF:
– inconstitucionalidade do rateio do FPE (2010);
– constitucionalidade da LC 151/2015 (iniciativa
parlamentar dispondo sobre o refinanciamento das
dívidas estaduais e municipais; 2016);
– omissão do Congresso na regulamentação da
compensação aos entes exportadores (2016).13
FPE: Mudar para Manter
Supondo-se que as variações do PIB e da
arrecadação de IR e IPI serão iguais e
combinando-se, para cada exercício,
inflação de 5% e crescimento real de 3%, as
novas regras incidirão sobre 0,73% do
montante a ser rateado em 2016 (R$ 617,18
milhões em R$ 84,76 bilhões), sobre 7,72%
em 2026 e sobre 46,27% em 2100.
14
15
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
100%
2012
2016
2020
2024
2028
2032
2036
2040
2044
2048
2052
2056
2060
2064
2068
2072
2076
2080
2084
2088
2092
2096
2100
Simulação da Evolução do Rateio do FPE
[ PIB = (IR+IPI) = 3% a.a.]
Novo Critério Critério Anterior
FPE: Comissão de Especialistas
Objetivava formular um diagnóstico global
envolvendo:
– o rateio do FPE;
– a dívida pública subnacional
refinanciada;
– as alíquotas interestaduais do ICMS;
– o rateio dos royalties do petróleo.
16
FPE: Comissão de Especialistas
PECs:
– fixação de novas bases para o federalismo fiscal
brasileiro, com a instituição de um código próprio;
– elevação da parcela do IPI transferida para os
estados e municípios exportadores e alteração nos
respectivos critérios de rateio;
– vedação ao estabelecimento de normas, de âmbito
nacional, que repercutam sobre a remuneração de
servidores estaduais e municipais; e
– alteração nos critérios de rateio da cota-parte
municipal do ICMS.
17
FPE: Comissão de Especialistas
Código de Federalismo Fiscal (PEC):
– integração das administrações tributárias;
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– prevenção dos litígios tributários;
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consórcios e convênios);
– equalização da capacidade fiscal;
– sistema nacional de contas públicas (com sanções);
– disciplinamento das transferências voluntárias e das
delegações.18
FPE: Comissão de Especialistas
Outras propostas:
– refinanciamento das dívidas subnacionais;
– regulamentação da concessão e revogação de
isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS;
– alteração dos critérios de rateio do FPE;
– penalização da prática de guerra fiscal;
– redução gradual das alíquotas interestaduais do
ICMS;
– aprimoramento da repartição dos royalties e da
tributação do comércio não presencial.19
Crise da Federação: LCP 151
Segundo o relator, Min. Edson Fachin, a LC
151/2015 deveria ser inconstitucional, pois
determinava que a União concedesse descontos
sobre os saldos devedores dos estados.
Formalmente, à luz dos seus reflexos sobre
execução orçamentária, a lei não poderia ter sido de
iniciativa do Congresso Nacional. Do ponto de vista
material, a lei ofendia a clareza e o equilíbrio
orçamentários, uma vez que criava despesas sem
previsão de receitas (manifestação no âmbito do
julgamento dos MS 34023, 34110 e 34122).20
Crise da Federação: Lei “Kandir”
Relatório | Acórdão 2.201/TCU/Plenário/2008:
As transferências de recursos federais (...) com o
propósito de fomentar as exportações, segundo critérios
distintos daqueles fixados na (...) (Lei Kandir) não
preenchem os requisitos para serem considerados
transferências voluntárias (...).
Essa sistemática fomenta o surgimento de uma “babel de
transferências intergovernamentais”, classificadas como
“obrigatórias” ou “voluntárias” ao bel-prazer do Poder
Executivo, que arbitra o rótulo que lhe convém para a
transferência da União, de acordo com as circunstâncias e
conveniências, sem qualquer objetividade.
21
Crise da Federação
Também temos os conflitos de competência entre, de
um lado, os TCs de estados e municípios (CF, arts. 71,
II, e 75) e, de outro, a STN (LRF, arts. 50, § 2º, e 67, I).
Se a interpretação é inerente ao ato de julgar, como
uma instância infraconstitucional promoverá a
harmonização e coordenação entre os entes da
Federação?
Para 2027-2030, o fim da subordinação contratual
contida nos programas de ajuste fiscal fragilizará ainda
mais o papel da STN.
22
DTcP/RCL: TCs x STN
23
DTcP: TCs x STN
24
DTcP: TCs x STN
25
Perspectivas e Conclusões
Os impasses observados sugerem que nosso pacto
federativo, fortemente judicializado, com baixo nível
de coordenação, especialmente em questões
financeiras e tributárias, e com acentuada assimetria
informacional entre quem custeia e quem usufrui os
serviços públicos, tem uma dimensão predatória.
É certo que um governo central demasiado forte
conspira contra uma federação saudável. É
igualmente inescapável que esta última também
requer um centro plenamente operacional.
26
Perspectivas e Conclusões
O cenário virtuoso buscado pela Comissão de
Especialistas não prosperou, embalado pela rigidez
das normas regimentais e pela ausência de um
avalista que balizasse as compensações cruzadas
requeridas pelas várias iniciativas.
PECs 186 e 188/2019 recolocarão as bases para a
cooperação federativa em bases mais saudáveis?
– Autonomia financeira, harmonização contábil e
responsabilização executiva (TCs x STN/CGF) são
passos na direção correta. Bastará?
27
Perspectivas e Conclusões
PEC 188 (do Pacto Federativo) trata de 34
temas.
PEC 186 (Emergencial) trata de apenas nove
dos 34 temas iniciais, destacando-se:
– restrições ao crescimento da despesa obrigatória nos
estados e municípios em desequilíbrio fiscal extremo;
– contingenciamento de orçamentos e vedação ao
acúmulo de recursos em fundos dos Poderes e
órgãos autônomos;
– novas opções de redução de despesa de pessoal em
caso de extrapolação de limite legal.28
Bibliografia Sugerida
AHMAD, E.; BROSIO, G. (Ed.). Handbook of Fiscal Federalism. New York
: Edward Elgar, 2006. OK
BOADWAY, R.; SHAH, A. (Ed.). Intergovernmental Fiscal Transfers:
Principles and Practice. Washington : Banco Mundial, 2006
<https://tinyurl.com/rm6fe9h>. ONLINE
GIAMBIAGI, F.; ALÉM, A. C. Finanças Públicas: Teoria e Prática no
Brasil. 5 ed. Rio de Janeiro : Campus, 2016. OK
KINCAID, J.; SHAH, A. (Ed.). The Practice of Fiscal Federalism:
Comparative Perspectives. Montreal : McGill-Queen’s University Press,
2007. OK
MENDES, M. Federalismo Fiscal. In: ARVATE, P.; BIDERMAN, C. (Ed).
Economia do Setor Público no Brasil. Rio de Janeiro : Elsevier, p. 421-
461, 2004. OK
TER-MINASSIAN, T. (Ed.) Fiscal Federalism in Theory and Practice.
Washington : Fundo Monetário Internacional, 1997. OK
29
30
Contato
Página da Consultoria Legislativa do
Senado Federal:
https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-
legislativos/homeestudoslegislativos.
Correio eletrônico:
rocha.caa@gmail.com

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Pacto Federativo: Subsídios para a discussão

  • 1. 1 PACTO FEDERATIVO: SUBSÍDIOS PARA A DISCUSSÃO ILB, 17/02/2020
  • 2. 2 PACTO FEDERATIVO BRASILEIRO: O QUE É NECESSÁRIO E O QUE SE ESPERA PARA ESTE ANO C. Alexandre A. Rocha, Consultor Legislativo do Senado Federal
  • 3. Plano da Exposição Cooperação Federativa; Problema do “Caroneiro”; Federação Brasileira; Crise Federativa; – Decisões do STF: FPE, LCP 151 e Lei “Kandir”; – STN x TCs; Perspectivas e Conclusões; Bibliografia Sugerida. Contato3
  • 4. Cooperação Federativa Características ideais: – autonomia financeira; – autonomia administrativa; – autogoverno. Vantagens: – repartição do exercício do poder político; – aproxima gestores e cidadãos; – limita a expansão desmedida dos entes congêneres.4
  • 5. Cooperação Federativa Vantagens: – atenua os problemas próprios da competição: pode gerar ineficiência econômica (concorrência tributária ou fiscal predatória; pode dificultar a execução de políticas públicas de caráter geral ou redistributivo. Desvantagens: – exige arranjos institucionais complexos (p. ex., contrapartidas); – implica algum grau de incerteza sobre a eficácia das sanções em caso de descumprimento de obrigações.5
  • 6. Problema do “Caroneiro” O bônus é local, mas o ônus é de terceiros. A população não estabelece uma relação clara entre os deveres suportados (superdimensionados para alguns, subdimensionados para outros) e os direitos auferidos (subdimensionados para os primeiros, superdimensionados para os últimos). 6
  • 7. Federação Brasileira O pacto federativo brasileiro é do tipo cooperativo. Predominam As transferências incondicionais, obrigatórias e sem contrapartida. Essas transferências têm como características positivas a elevada autonomia dos governos subnacionais e a alta independência em relação a fatores políticos. 7
  • 8. Federação Brasileira Instâncias efetivas de coordenação, mediação e enforcement são essenciais. No entanto, exemplos de ineficiência na alocação dos recursos disponíveis e disputas crônicas em torno da partilha e/ou liberação das receitas públicas, e da concessão de benefícios fiscais são recorrentes.8
  • 9. 9
  • 10. Receita Total dos Governos Subnacionais (% PIB) Fonte: http://www.sng-wofi.org/data/.
  • 11. Gastos x Investimentos dos Governos Subnacionais (% PIB) Fonte: http://www.sng-wofi.org/data/.11
  • 12. Crise da Federação Federalismo fiscal brasileiro prima pelas transferências entre entes, com alguns pagadores e vários recebedores líquidos. Cooperação e confiança são essenciais. A CF, contudo, não trata desse tema de maneira exaustiva. O Confaz, p. ex., resulta de um convênio entre as secretarias de fazenda, apenas tacitamente abrigado no art. 155, § 2º, XII, g, da CF, no art. 2º da LCP 24/1975 e no art. 199 do CTN. O seu funcionamento resulta do alinhamento entre os interesses dos estados-membros em monitorar e limitar as políticas tributárias uns dos outros. Não possui equivalente em outros campos.12
  • 13. Crise da Federação Conflitos entre os três níveis de governo têm sido recorrentes (competências legais e tributárias, e requisitos prévios para a contratação de operações de crédito, principalmente). Decisões-chave do STF: – inconstitucionalidade do rateio do FPE (2010); – constitucionalidade da LC 151/2015 (iniciativa parlamentar dispondo sobre o refinanciamento das dívidas estaduais e municipais; 2016); – omissão do Congresso na regulamentação da compensação aos entes exportadores (2016).13
  • 14. FPE: Mudar para Manter Supondo-se que as variações do PIB e da arrecadação de IR e IPI serão iguais e combinando-se, para cada exercício, inflação de 5% e crescimento real de 3%, as novas regras incidirão sobre 0,73% do montante a ser rateado em 2016 (R$ 617,18 milhões em R$ 84,76 bilhões), sobre 7,72% em 2026 e sobre 46,27% em 2100. 14
  • 16. FPE: Comissão de Especialistas Objetivava formular um diagnóstico global envolvendo: – o rateio do FPE; – a dívida pública subnacional refinanciada; – as alíquotas interestaduais do ICMS; – o rateio dos royalties do petróleo. 16
  • 17. FPE: Comissão de Especialistas PECs: – fixação de novas bases para o federalismo fiscal brasileiro, com a instituição de um código próprio; – elevação da parcela do IPI transferida para os estados e municípios exportadores e alteração nos respectivos critérios de rateio; – vedação ao estabelecimento de normas, de âmbito nacional, que repercutam sobre a remuneração de servidores estaduais e municipais; e – alteração nos critérios de rateio da cota-parte municipal do ICMS. 17
  • 18. FPE: Comissão de Especialistas Código de Federalismo Fiscal (PEC): – integração das administrações tributárias; – harmonização das políticas tributárias; – prevenção dos litígios tributários; – cooperação intergovernamental (regiões, metrópoles, consórcios e convênios); – equalização da capacidade fiscal; – sistema nacional de contas públicas (com sanções); – disciplinamento das transferências voluntárias e das delegações.18
  • 19. FPE: Comissão de Especialistas Outras propostas: – refinanciamento das dívidas subnacionais; – regulamentação da concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS; – alteração dos critérios de rateio do FPE; – penalização da prática de guerra fiscal; – redução gradual das alíquotas interestaduais do ICMS; – aprimoramento da repartição dos royalties e da tributação do comércio não presencial.19
  • 20. Crise da Federação: LCP 151 Segundo o relator, Min. Edson Fachin, a LC 151/2015 deveria ser inconstitucional, pois determinava que a União concedesse descontos sobre os saldos devedores dos estados. Formalmente, à luz dos seus reflexos sobre execução orçamentária, a lei não poderia ter sido de iniciativa do Congresso Nacional. Do ponto de vista material, a lei ofendia a clareza e o equilíbrio orçamentários, uma vez que criava despesas sem previsão de receitas (manifestação no âmbito do julgamento dos MS 34023, 34110 e 34122).20
  • 21. Crise da Federação: Lei “Kandir” Relatório | Acórdão 2.201/TCU/Plenário/2008: As transferências de recursos federais (...) com o propósito de fomentar as exportações, segundo critérios distintos daqueles fixados na (...) (Lei Kandir) não preenchem os requisitos para serem considerados transferências voluntárias (...). Essa sistemática fomenta o surgimento de uma “babel de transferências intergovernamentais”, classificadas como “obrigatórias” ou “voluntárias” ao bel-prazer do Poder Executivo, que arbitra o rótulo que lhe convém para a transferência da União, de acordo com as circunstâncias e conveniências, sem qualquer objetividade. 21
  • 22. Crise da Federação Também temos os conflitos de competência entre, de um lado, os TCs de estados e municípios (CF, arts. 71, II, e 75) e, de outro, a STN (LRF, arts. 50, § 2º, e 67, I). Se a interpretação é inerente ao ato de julgar, como uma instância infraconstitucional promoverá a harmonização e coordenação entre os entes da Federação? Para 2027-2030, o fim da subordinação contratual contida nos programas de ajuste fiscal fragilizará ainda mais o papel da STN. 22
  • 23. DTcP/RCL: TCs x STN 23
  • 24. DTcP: TCs x STN 24
  • 25. DTcP: TCs x STN 25
  • 26. Perspectivas e Conclusões Os impasses observados sugerem que nosso pacto federativo, fortemente judicializado, com baixo nível de coordenação, especialmente em questões financeiras e tributárias, e com acentuada assimetria informacional entre quem custeia e quem usufrui os serviços públicos, tem uma dimensão predatória. É certo que um governo central demasiado forte conspira contra uma federação saudável. É igualmente inescapável que esta última também requer um centro plenamente operacional. 26
  • 27. Perspectivas e Conclusões O cenário virtuoso buscado pela Comissão de Especialistas não prosperou, embalado pela rigidez das normas regimentais e pela ausência de um avalista que balizasse as compensações cruzadas requeridas pelas várias iniciativas. PECs 186 e 188/2019 recolocarão as bases para a cooperação federativa em bases mais saudáveis? – Autonomia financeira, harmonização contábil e responsabilização executiva (TCs x STN/CGF) são passos na direção correta. Bastará? 27
  • 28. Perspectivas e Conclusões PEC 188 (do Pacto Federativo) trata de 34 temas. PEC 186 (Emergencial) trata de apenas nove dos 34 temas iniciais, destacando-se: – restrições ao crescimento da despesa obrigatória nos estados e municípios em desequilíbrio fiscal extremo; – contingenciamento de orçamentos e vedação ao acúmulo de recursos em fundos dos Poderes e órgãos autônomos; – novas opções de redução de despesa de pessoal em caso de extrapolação de limite legal.28
  • 29. Bibliografia Sugerida AHMAD, E.; BROSIO, G. (Ed.). Handbook of Fiscal Federalism. New York : Edward Elgar, 2006. OK BOADWAY, R.; SHAH, A. (Ed.). Intergovernmental Fiscal Transfers: Principles and Practice. Washington : Banco Mundial, 2006 <https://tinyurl.com/rm6fe9h>. ONLINE GIAMBIAGI, F.; ALÉM, A. C. Finanças Públicas: Teoria e Prática no Brasil. 5 ed. Rio de Janeiro : Campus, 2016. OK KINCAID, J.; SHAH, A. (Ed.). The Practice of Fiscal Federalism: Comparative Perspectives. Montreal : McGill-Queen’s University Press, 2007. OK MENDES, M. Federalismo Fiscal. In: ARVATE, P.; BIDERMAN, C. (Ed). Economia do Setor Público no Brasil. Rio de Janeiro : Elsevier, p. 421- 461, 2004. OK TER-MINASSIAN, T. (Ed.) Fiscal Federalism in Theory and Practice. Washington : Fundo Monetário Internacional, 1997. OK 29
  • 30. 30 Contato Página da Consultoria Legislativa do Senado Federal: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos- legislativos/homeestudoslegislativos. Correio eletrônico: rocha.caa@gmail.com