III Encontro Temático - Financeiro | Orientações para Gestão de Investimentos
1. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
Orientação para Gestão dos
Investimentos dos Recursos
dos Regimes Próprios de
Previdência Social
Novembro/2010
2. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
.Resolução 3.790/09
.Política de Investimentos
.Certificação dos Gestores
.Demonstrativo da Política de
Investimentos (Novo)
.Demonstrativo dos Investimentos e
Disponibilidades Financeiras (Novo)
.Volume dos Investimentos
. Nova Resolução
3. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
A Resolução CMN nº 3.790,
de 24 de setembro 2009.
4. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
Art. 1º Fica estabelecido que os recursos dos regimes
próprios de previdência social instituídos pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser
aplicados conforme as disposições desta Resolução,
tendo presentes as condições de segurança,
rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
5. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
Arts. 4º a 5º - Política Anual de Investimentos.
. Modelo de gestão (próprio, entidade credenciada e mista).
. Critérios para contratação de pessoas jurídicas autorizadas ou
credenciadas.
. Estratégia de alocação dos recursos nos segmentos de aplicação
de acordo com perfil das obrigações.
. Manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
. Limites de diversificação e concentração previstos na resolução.
. Aprovação por órgão superior competente.
. Revisão quando necessário.
6. Nova Resolução
• Art. 15. A gestão das aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social
poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista.
• § 1º Para fins desta Resolução, considera-se:
• I - gestão própria, quando as aplicações são realizadas diretamente pelo órgão ou entidade
gestora do regime próprio de previdência social;
• II - gestão por entidade autorizada e credenciada, quando as aplicações são realizadas por
intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da
legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras; e
• III - gestão mista, quando as aplicações são realizadas,parte por gestão própria e parte por
gestão por entidade autorizada e credenciada, observados os critérios definidos no inciso II.
• § 2º Os regimes próprios de previdência social somente poderão aplicar recursos em carteira
administrada ou em cotas de fundo de investimento geridos por instituição financeira,
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pessoas
jurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários para o exercício profissional
de administração de carteira considerada, pelos responsáveis pela gestão de recursos do
regime próprio de previdência social, com base, dentre outros critérios, em classificação
efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como:
• I - de baixo risco de crédito; ou
• II – de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.
7. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
1. Finalidade da política de investimentos
. Definição do processo de investimento, tomada de decisões adequadas
ao perfil do RPPS, características próprias do RPPS.
2. Dos objetivos dos investimentos
. Retorno esperado, avaliação dos riscos e limitações, equilíbrio
financeiro e atuarial.
3. Avaliação de cenário macroeconômico
. PIB, inflação, taxa de câmbio, taxa de juros, conjuntura mundial e
nacional, perspectivas.
4. Da alocação de recursos
. % renda fixa, % variável, imóveis, liquidez, horizonte.
5. Do processo de gestão
. Gestão própria, terceirizada, escolha dos gestores (1)
6. Do processo de escolha de sociedades corretoras e distribuidoras de
títulos e valores mobiliários
. (1) Credibilidade, qualidade, experiência, performance positiva
8. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
Lim.Inf(%) Lim.Sup(%)
a. Renda Fixa - Art. 7º
a.1. Títulos Tesouro Nacional – SELIC - Art. 7º, I, "a"
a.2. FI 100% títulos TN - Art. 7º, I, "b"
a.3. Operações Compromissadas - Art. 7º, II
a.4. FI Referenciado Renda Fixa - Art. 7º, III, "a"
a.5. FI Previdenciário Renda Fixa - Art. 7º, III, "b"
a.6. Poupança - Art. 7º, IV
a.7. FI de Renda Fixa - Art. 7º, V
a.8. FI em Direitos Creditórios - aberto - Art. 7º, VI
a.9. FI em Direitos Creditórios - fechado - Art. 7º, VII
a.10. FI Imobiliário - Art. 7º, VIII
b. Renda Variável - Art. 8º
b.1. FI Previdenciário em Ações - Art. 8º, I
b.2. FI de Índices Referenciados em Ações - Art. 8º, II
b.3. FI em Ações - Art. 8º, III
b.4. FI Multimercado - aberto - Art. 8º, IV
b.5. FI em Participações - fechado - Art. 8º, V
c. Imóveis - Art. 9º
c.1. Aplicações com Imóveis - Art. 9º
d. Ativos em enquadramento - Art. 27
8. Cenário Macroeconômico e Análise Setorial para Investimentos
9. Objetivos da gestão
10. Estratégia de formação de preços - investimentos e desinvestimentos
11. Critérios de Contratação - Administração de carteiras de renda fixa e renda variável
12. Testes Comparativos e de Avaliação para acompanhamento dos resultados dos gestores e da diversificação da gestão externa dos ativos
13. Observações:
14. Entidade certificadora/validade da certificação
Nome da Entidade Certificadora: Validade do Certificado (data):
Responsável: Nome e CPF Data: Assinatura:
6. Divulgação/Publicação: ( ) Meio Eletrônico ( ) Impresso
7. RESUMO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS - RESOLUÇÃO CMN nº x.xxx/2009
7. 1. Alocação dos recursos
Alocação dos Recursos/Diversificação 7.2. Diversificação
15 . Declaração: A Política de Investimentos completa e a documentação que a suporta, encontra-se à disposição dos órgãos de controle e supervisão competentes
3. Responsável pela elaboração da Política de Investimentos: Data da Ata:
4. Órgão superior de supervisão e deliberação: Data da aprovação:
5. Meta Atuarial: Indexador ( ) Taxa de Juros ( )
DEMONSTRATIVO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
1. NOME DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/MUNICÍPIO/UF :
1.1 CNPJ:
2. Exercício:
9. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
Art. 22. Na hipótese de contratação
objetivando a prestação de serviços de
consultoria com vistas ao cumprimento desta
Resolução, esta deverá recair sobre pessoas
jurídicas registradas na CVM ou credenciadas
por entidade autorizada para tanto pela CVM.
10. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
Portaria 155/08 – Certificação
• Certificação dos Responsáveis pelos Investimentos – os responsáveis
pela gestão dos recursos deverão ser certificados por entidade reconhecida
pelo mercado financeiro e de capitais, tendo como objetivo principal a
qualificação e profissionalização dos gestores e inserção no mercado
financeiro e de capitais
• Prazos para Certificação
• 1. Estados: até 31 de dezembro de 2008
• 2. Municípios com recursos a partir de R$ 10 milhões: até 30 de junho de
2009
• 3. Municípios com recursos > R$ 5 e < R$ 10 milhões: até 31 de
dezembro de 2009
• 4. Municípios com recursos < R$ 5 milhões: até 30 de junho de 2011
• 4. Entes que passarem a acumular recursos: até um ano após
• Lista na internet
11. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
Certificação – Conteúdo Básico
Sistema Financeiro Nacional
Funções Básicas e Estrutura
Ética e Regulamentação
Princípios Éticos, Prevenção Contra a Lavagem de Dinheiro, Ética na Venda
Noções de Economia e Finanças
Conceitos Básicos de Economia e Conceitos Básicos de Finanças
Princípios de Investimento
Principais Fatores de Análise de Investimentos, Principais Riscos do Investidor,
Fatores Determinantes da Seleção de Produtos
Fundos de Investimento
Definições Legais, Dinâmica de Aplicação e Resgate, Principais Características,
Política de Investimento, Taxa de Administração, Estrutura Legal e Ativos Elegíveis
para a Composição de Cada Fundo, Tributação.
Demais Produtos de Investimento
Ações, Letras Hipotecárias, Swap, CDB, Debêntures, Notas Promissórias, Títulos
Públicos
12. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
Objetivos da Certificação
• Qualificação e profissionalização dos
servidores
• Elevação da competência técnica do setor
• Maior estabilidade do quadro técnico dos
RPPS
• Desenvolvimento dos RPPS no longo prazo
13. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
ALOCAÇÃO DOS RECURSOS
Segmento de Renda Fixa Art. 6º
14. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
SEGMENTO ARTIGO INCISO ALÍNEA
LIMITE DE
APLICAÇÃO
TIPO DE ATIVO
LIMITES DE
DIVERSIFICAÇÃO
a 100%
Títulos do Tesouro Nacional (SELIC)
Plataforma eletrônica/Leilões primários
b 100%
Cotas de fundos de investimento cujas carteiras
estejam representadas exclusivamente por
títulos do Tesouro Nacional (SELIC)
20% PL FI / 70% IMA
II 15%
Operações compromissadas lastreadas
exclusivamente com títulos definidos no inciso I,
alínea "a"
a 80%
Cotas de fundos de investimento referenciados.
Máximo 30% títulos privados, exc. DPGE (80%).
20% RPPS e 20% PL FI
/70% IMA
b 80%
Cotas de fundos de investimento previdenciários
classificados como renda fixa ou referenciados
em indicadores de desempenho de renda fixa.
Máximo 30% títulos privados, exc. DPGE (80%).
Envio de informações da carteira ao MPS.
20% RPPS e 25% PL FI /
70% IMA
IV 20% Depósitos de poupança
Renda Fixa
(limite
máximo
100%)
6º
I
III
RESOLUÇÃO 3.790/09
15. Nova Resolução
ARTIGO INCISO ALÍNEA
LIMITE DE
APLICAÇÃO
TIPO DE ATIVO
LIMITES DE
DIVERSIFICAÇÃO
a 100%
Títulos do Tesouro Nacional (SELIC)
(Plataforma eletrônica)
b 100%
Cotas de fundos de investimento,
constituídos sob a forma de condomínio
aberto, cujos regulamentos prevejam que
suas carteiras estejam representadas
exclusivamente por títulos definidos na
alínea "a" e compromisso de buscar
retorno IMA/IDkA
25% PL FI/IMA/IDkA
II 15%
Operações compromissadas lastreadas
exclusivamente com títulos definidos no
inciso I, alínea "a"
V 20% Depósitos de poupança
Renda Fixa (limite
máximo 100%)
7º
80%
Cotas de fundos de investimento
classificados como renda fixa ou como
referenciaods em indicadores de
desempenho de renda fixa, política de
investimento compromisso retorno
IMA/IDkA. Denominação não contenha
"crédito privado". Títulos privados de
baixo risco de crédito. Limite máximo por
emisssor privado de 20%.
20% RPPS/25% PL
FI/IMA/IDkA
PROPOSTA MPS/SPE/STN
I
III
16. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
SEGMENTO ARTIGO INCISO ALÍNEA
LIMITE DE
APLICAÇÃO
TIPO DE ATIVO
LIMITES DE
DIVERSIFICAÇÃO
V
30%
Cotas de fundos de investimento de renda fixa.
Máximo 30% títulos privados, exc. DPGE (80%).
20% PL FI / 70% IMA
VI 15%
Cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios, constituídos sob a forma de
condomínio aberto. Baixo risco de crédito
20% PL FI
VII 5%
Cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios, constituídos sob a forma de
condomínio fechado, cumulativo com o limite do
inciso VI. Baixo risco de crédito.
20% PL FI
Renda Fixa
(limite
máximo
100%)
6º
RESOLUÇÃO 3.790/09
17. Nova Resolução
ARTIGO INCISO ALÍNEA
LIMITE DE
APLICAÇÃO
TIPO DE ATIVO
LIMITES DE
DIVERSIFICAÇÃO
IV 30%
Cotas de fundos de investimento
classificados como renda fixa ou como
referenciados em indicadores de
desempenho de renda fixa, constituídos
sob a forma de condomínio aberto.
Denominação não contenha "crédito
privado". Títulos privados de baixo risco
de crédito. Limite máximo por emisssor
privado de 20%.
20% RPPS/25% PL
FI/IMA/IDkA
VI 15%
Cotas de fundos de investimento em
direitos creditórios, constituídos sob a
forma de condomínio aberto. Títulos
privados de baixo risco de crédito. Limite
máximo de concentração por emisssor
privado de 20%.
25% PL FI/Limite de 15%
cumulativo nos incisos
VII e VIII
a 5%
Cotas de fundos de investimento em
direitos creditórios, constituídos sob a
forma de condomínio fechado. Títulos
privados de baixo risco de crédito. Limite
máximo de concentração por emisssor
privado de 20%.
25% PL FI/Limite de 15%
cumulativo nos incisos
VII e VIII
b 5%
Cotas de fundos de investimento
classificados como referenciados em
indicadores de desempenho de renda fixa
e como renda fixa que contenham em sua
denominação "crédito privado". Títulos
privados de baixo risco de crédito. Limite
máximo de concentração por emisssor
privado de 20%.
25% PL FI/Limite de 15%
cumulativo nos incisos
VII e VIII
7º
PROPOSTA MPS/SPE/STN
VII
Renda Fixa (limite
máximo 100%)
18. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
ALOCAÇÃO DOS RECURSOS
Segmento de Renda Variável Art. 7º
19. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
I 30%
Cotas de fundos de investimento previdenciários
classificados como ações. Envio das informações
da carteira ao MPS. Novo Mercado, Nível 2, Nível
1 e Bovespa Mais
20% RPPS e 25% PL FI
II 20%
Cotas de fundos de índices referenciados em
ações, negociadas em bolsa de valores,
adminitindo-se exclusivamente os índices
Ibovespa, IBrX e IBrX-50
20% PL FI
III 15% Cotas de fundos de investimento em ações 20% PL FI
IV 5%
Cotas de fundos de investimento classificados
como "Multimercado", constituídos sob a forma de
condomínio aberto, sem alavancagem
20% PL FI
V 5%
Cotas de fundos de investimento em
participações, constituídos sob a forma de
condomínio fechado, cumulativo com o limite do
inciso II
20% PL FI
VI 5% Cotas de fundos de investimento imobiliário 20% PL FI
7º
Renda Variável
(limite máximo
30%)
RESOLUÇÃO 3.790/09
20. Nova Resolução
ARTIGO INCISO ALÍNEA
LIMITE DE
APLICAÇÃO
TIPO DE ATIVO
LIMITES DE
DIVERSIFICAÇÃO
I 30%
Cotas de fundos de investimento abertos
classificados como referenciados que
identifiquem na denominação e pol.
Investimento indicador viculado aos
índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50
20% RPPS/25% PL FI
II 20%
Cotas de fundos de índices referenciados
em ações, negociadas em bolsa de
valores, adminitindo-se exclusivamente os
índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50
25% PL FI
III 15%
Cotas de fundos de investimento em
ações abertos regulamento determines
cotas de fundos de índices da carteira
Ibovespa, IBrX e IBrX-50.
25% PL FI
IV 5%
Cotas de fundos de investimento
classificados como "Multimercado",
constituídos sob a forma de condomínio
aberto, sem alavancagem.
25% PL FI
V 5%
Cotas de fundos de investimento em
participações, constituídos sob a forma de
condomínio fechado.
25% PL FI
VI 5%
Cotas de fundos de investimento
imobiliário, com cotas negociadas em
bolsa de valores
25% PL FI
8º
PROPOSTA MPS/SPE/STN
Renda Variável (limite
máximo 30%) e aos
limites de
concentração por
emissor conforme
regulamentação
editada pela CVM
21. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
ALOCAÇÃO DOS RECURSOS
Segmento de Imóveis Art. 8º
22. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
Segmento de Imóveis
Art. 8º As aplicações no segmento de imóveis serão efetuadas
exclusivamente com os imóveis vinculados por lei ao regime
próprio de previdência social.
Parágrafo único. As aplicações de que trata este artigo não
compõem os limites de aplicações em moeda corrente
previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata o caput poderão ser
utilizados para a aquisição de cotas de fundos de
investimento imobiliário, cujas cotas sejam negociadas em
ambiente de bolsa de valores.
23. Nova Resolução
• Art. 10. Para cumprimento integral dos limites e requisitos
estabelecidos nesta Resolução, equiparam-se às aplicações dos
recursos realizadas diretamente pelos regimes próprios,
aquelas efetuadas por meio de fundos de investimento ou de
carteiras administradas.
• Parágrafo único. As cotas de fundos de investimento dos
segmentos de renda fixa e renda variável podem ser
consideradas ativos finais desde que os prospectos dos
respectivos fundos contemplem previsão de envio das
informações das respectivas carteiras de aplicações para o
Ministério da Previdência Social na forma e periodicidade
por ele estabelecidas.
24. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
ACOMPANHAMENTO E
AVALIAÇÃO DOS
INVESTIMENTOS
25. Nova Resolução
• Art. 14. O total das aplicações dos recursos do
regime próprio de previdência social em um
mesmo fundo de investimento deverá
representar, no máximo, 25% (vinte e cinco
por cento) do patrimônio líquido do fundo.
• Parágrafo único. A observância do limite de
que trata o caput é facultativa nos 120 (cento e
vinte) dias subseqüentes a data de inicio das
atividades do fundo.
26. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
Dos Enquadramentos
Art. 25 Os regimes próprios de previdência social que
possuírem, na data da entrada em vigor desta Resolução,
aplicações em desacordo com o estabelecido, poderão mantê-
las em carteira até o correspondente vencimento ou, na
inexistência deste, por até cento e oitenta dias.
Parágrafo Único. Até o respectivo enquadramento nos limites
e condições estabelecidos nesta Resolução, ficam os regimes
próprios de previdência social impedidos de efetuar novas
aplicações que onerem os excessos porventura verificados,
relativamente aos limites ora estabelecidos.
27. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
Dos Enquadramentos
Art. 26 Não serão considerados como infringência
aos limites de aplicações estabelecidos nesta
Resolução, os eventuais desenquadramentos
decorrentes de valorização ou desvalorização de
ativos financeiros, pelo prazo de cento e oitenta
dias, contados da data da ocorrência.
28. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
DEMONSTRATIVO DA POLÍTICA DE
INVESTIMENTOS
50. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
EVOLUÇÃO DOS INVESTIMENTOS DOS RPPS
No período de 2004 a 2010
5
10
15
20
25
30
2004
2005
2006
fev/07
abr/07
jun/07
ago/07
out/07
dez/07
fev/08
abr/08
jun/08
ago/08
out/08
dez/08
fev/09
abr/09
jun/09
ago/09
out/09
dez/09
fev/10
abr/10
Em R$ Bilhões
Municípios Estados
51. Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009
Secretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço
Público
Coordenação Geral de Auditoria Atuária Contabilidade e
Investimentos
cgaai.investimentos@previdencia.gov.br
61 20215776
FIM