2. Qual o lugar do crime?
a) Teoria da atividade;
b) Teoria do resultado;
ou
c) Teoria
mista/ubiquidade.
3. Art. 6º., do CP:
Considera-se praticado o
crime no lugar em que
ocorreu a ação ou omissão,
no todo ou em parte, bem
como onde se produziu ou
deveria produzir-se o
resultado.
4. Não seguem o art. 6º., do CP:
1) Crimes conexos em países diferentes: cada um é julgado
pelo seu próprio país – Há separação;
2) Crimes plurilocais: Segue-se o art. 70, caput do CPP:
Teoria do resultado (A competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no
caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato
de execução. § 1o Se, iniciada a execução no território
nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será
determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil,
o último ato de execução. § 2o Quando o último ato de
execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o crime, embora
parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
5. Não seguem o art. 6º., do CP:
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais
jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração
consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a
competência firmar-se-á pela prevenção. Art. 71. Tratando-se de
infração continuada ou permanente, praticada em território de duas
ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.);
3) Crimes dolosos contra a vida: Teoria da atividade;
4) Juizados Especiais Criminais: Teoria da atividade (art. 63, Lei
n. 9.099/95);
5) Crimes falimentares: Art. 185, da Lei n. 11.01/05: Local de
decretação da falência, que foi concedida a recuperação judicial ou
homologado o plano de recuperação judicial; e
6) Atos infracionais: Teoria da atividade (Lei n. 8.069/90art. 147, §
1º.).
6. Conceitos doutrinários:
Crimes à distância (espaço
máximo): Quando a ação se dá em
um país e o resultado ocorre em
outro;
Crimes em trânsito: Quando
envolve mais de dois países; e
Crimes plurilocais: Quando
envolve mais de duas comarcas.
7. Conceitos doutrinários:
Crimes de trânsito (de
circulação): Crimes
abrangidos pelo CTB; e
Crimes no trânsito: O fato
ocorre no trânsito mas, não
se aplica o CTB.
8. Princípios relacionados
com o tema:
a) Territorialidade
(temperada/mitigada);
b) Extraterritorialidade; e
* As relações intl são regidas
pelo princípio da
reciprocidade.
9. Territorialidade:
Art. 5º. do CP: Aplica-se a lei brasileira,
sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional, ao crime
cometido no território nacional; e
Contravenções penais: Dec. Lei n.
3.688/41, art. 2º. A lei brasileira só é
aplicável à contravenção praticada no
território nacional.
10. Território (local que o Estado exerce
a sua soberania política):
Sentidos:
a) Jurídico: Local que o Brasil exerce
soberania, mesmo não sendo território
brasileiro; e
b) Real/efetivo/material: Território
brasileiro:
b¹) Sentido estrito: Terra, água e ar; e
b²) Por extensão: Aeronaves e
embarcações.
11. Terras brasileiras:
8.514.876,599 Km², segundo o IBGE.
Terra tem 6.371 Km
de raio;
Solo e subsolo até
onde o ser humano
puder atingir;
Todas as riquezas
são brasileiras; e
As normas penais
são gerais, para
todas as pessoas
viventes nas terras
brasileiras.
12. Espaço aéreo brasileiro: Coluna de ar
atmosférico – 480 Km
de altura; e
Lei n. 7.565/86, art.
11: O Brasil exerce
completa e exclusiva
soberania sobre o
espaço aéreo acima de
seu território e mar
territorial.
13. Águas marítimas: Norma
regente:
Convenção de
Montego Bay
(1982),
Decreto n.
1.530/95; e
Águas:
Interiores
(mares
internos, ilhas,
lagos e rios) e
exteriores (mar
costeiro).
14. Águas marítimas: Mar territorial: 12
milhas náuticas, a partir
da linha de baixa mar
(1.852 m) – soberania
plena;
Zona contígua: Art. 33
1. Numa zona contígua
ao seu mar territorial,
denominada zona
contígua, o Estado
costeiro pode tomar as
medidas de fiscalização
necessárias a: a) evitar as
infrações às leis e
regulamentos
aduaneiros, fiscais, de
imigração ou sanitários
no seu território ou no
seu mar territorial; b)
reprimir as infrações às
leis e regulamentos no
seu território ou no seu
mar territorial.
15. Águas marítimas: Zona exclusiva econômica: Art. 56 - Direitos, jurisdição e deveres do Estado
costeiro na zona econômica exclusiva: 1. Na zona econômica exclusiva, o
Estado costeiro tem: a) direitos de soberania para fins de exploração e
aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos
das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que
se refere a outras atividades com vista à exploração e aproveitamento da zona
para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, das
correntes e dos ventos; c) jurisdição, de conformidade com as disposições
pertinentes da presente Convenção, no que se refere a: i) colocação e utilização
de ilhas artificiais, instalações e estruturas; ii) investigação cientifica marinha;
iii) proteção e preservação do meio marinho; 200 mn;
Plataforma continental: Art. 76 - Definição da Plataforma Continental: 1. A
plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo
das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a
extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo
exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas
das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos
casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
16. Passagem inocente:
Art. 17: Direito de passagem inocente - Salvo disposição em
contrário da presente Convenção, os navios de qualquer Estado,
costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inocente pelo
mar territorial; e
Art. 18: Significado de passagem - 1. ‘Passagem’ significa a
navegação pelo mar territorial com o fim de: a) atravessar esse mar
sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro
ou instalação portuária situada fora das águas interiores; b) dirigir-se
para as águas interiores ou delas sair ou fazer escala num desses
ancoradouros ou instalações portuárias. 2. A passagem deverá ser
contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o
fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam
incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de
força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar,
auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade
grave.
17. Território brasileiro por
extensão:
Art. 5º.: § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como
extensão do território nacional as embarcações e aeronaves
brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as
aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, que se achem, respectivamente, no
espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É
também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a
bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de
propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em voo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar territorial do
Brasil.
18. Território brasileiro por
extensão:
a) Aeronaves: Públicas (onde quer que estejam) e
privadas (no espaço aéreo brasileiro); e
b) Embarcações: Públicas (onde quer que estejam) e
privadas (no mar territorial brasileiro).
* Embaixadas não são territórios do Estado
acreditante. Convenção de Viena sobre relações
diplomáticas, Dec. Lei n. 56.435, de 8 de junho de
1965: Art. 22: 1. Os locais da Missão são invioláveis.
Os Agentes do Estado acreditado não poderão neles
penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.
19. Extraterritorialidade:
Alguns crimes podem ser punidos pela justiça brasileira
quando realizados fora do território brasileiro;
Princípios regentes:
a) Personalidade: A¹) Ativa: Agente ativo brasileiro; ou
A²) Passiva: Agente passivo brasileiro;
b) Domicílio: domicílio no Brasil;
c) Defesa/real/proteção: Bem jurídico protegido;
d) Justiça universal/universalidade/cosmopolita: Todos
podem punir, independentemente da personalidade,
domicílio ou bem jurídico tutelado; e
e) Representação/pavilhão/bandeira: Nos territórios de
extensão.
20. Extraterritorialidade:
Incondicionalmente: Art. 7º. - Ficam sujeitos à lei brasileira,
embora cometidos no estrangeiro:
• I - os crimes:
• a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
• b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito
Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público;
• c) contra a administração pública, por quem está a seu
serviço; e
• d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou
domiciliado no Brasil.
21. Genocídio (2.889/56):
Art. 1º. Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em
parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de
membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de
existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total
ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no
seio do grupo; e
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para
outro grupo.
22. Extraterritorialidade:
Último caso de extraterritorialidade incondicionada: Art.
2º. da Lei n. 9.455/97 (Tortura): Art. 2º. O disposto nesta
Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido
cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira
ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição
brasileira.
Art., 7º., § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido
segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro.
Art. 8º., A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena
imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou
nela é computada, quando idênticas. (Detração penal)
23. Extraterritorialidade:
Condicionalmente:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se
obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro; e
c) praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí
não sejam julgados.
24. Extraterritorialidade:
Condicões:
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira
depende do concurso das seguintes condições (cumulativas):
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado
(dupla tipicidade);
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí
cumprido a pena; e
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro
motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais
favorável.
25. Extraterritorialidade:
Condicões:
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao
crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as
condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
ou
b) houve requisição do Ministro da Justiça.