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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Nº 70044743474
2011/CÍVEL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL N.º 2.337/2011.
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REQUERIDO
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Vistos, relatados e discutidos os autos.
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do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DESEMBARGADORES GUINTHER SPODE (PRESIDENTE),
ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, GASPAR MARQUES
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BATISTA, MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, NEWTON BRASIL
DE LEÃO, SYLVIO BAPTISTA NETO, RUI PORTANOVA, JAIME
PITERMAN, LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, MARIA ISABEL DE
AZEVEDO SOUZA, OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS,
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WASSERSTEIN HEKMAN, VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS, ISABEL DIAS ALMEIDA E EDUARDO
UHLEIN.
Porto Alegre, 02 de abril de 2012.

DES. ARNO WERLANG,
Relator.

RELATÓRIO
DES. ARNO WERLANG (RELATOR)
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de
que retirado do ordenamento jurídico o artigo 10 da Lei Municipal n.º
2.337, de 20 de abril de 2011, do Município de Alvorada, que dispõe sobre
a organização e funcionamento da Guarda Municipal de Alvorada e dá
outras providências, por afronta ao disposto nos artigos 5º, “caput”, e 37,
inciso II, combinado com os artigos 19, “caput”, e 20, “caput”, da
Constituição Estadual.
Citado, o Procurador-Geral do Estado ofereceu a defesa da
norma, nos termos do artigo 95, parágrafo 4º, da Constituição Estadual,
pugnando

por

sua

manutenção,

com

lastro

na

presunção

de
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constitucionalidade derivada da independência e harmonia entre os Poderes
estatais, posta no artigo 2º da Constituição Federal (fl. 356).
O Município de Alvorada prestou informações (fls. 359/373),
sustentando que, observada a legislação municipal, a partir da Lei Municipal
n.º

1.751/2006,

verifica-se

que

não

há

qualquer

vício

de

inconstitucionalidade no aproveitamento dos servidores ocupantes do cargo
de vigia como guarda municipal.

Aduz que a referida lei criou o cargo de

guarda municipal, extinguindo o de vigia, tendo ambos, na origem, as
mesmas atribuições, padrão de referência de vencimentos e carga horária,
divergindo, apenas, quanto ao grau de instrução e comprovação de aptidão
física, diferenças essas que, na verdade, seriam apenas aparentes, pois o
servidor que tem ensino médio incompleto tem ensino fundamental
completo, fixado seu grau de instrução pelo nível que completou e não pelo
que ainda está cursando. Quanto ao requisito de comprovação de aptidão
física, não havendo previsão legal de teste físico, ambos os cargos devem
comprovar, apenas, boa saúde física e mental através de exame médico.
Sob esse prisma, também, não haveria óbice ao aproveitamento dos
servidores, já que os cargos são, essencialmente, idênticos. Os ocupantes
do cargo de vigia, embora extinto, continuaram exercendo suas atividades,
não tendo sido postos em disponibilidade. Com a edição da Lei Municipal n.º
2.049/2009, foi alterado o padrão de vencimento do cargo de guarda
municipal (passou para G), incluindo-se o requisito de provimento de ter
Carteira Nacional de Habilitação e a atribuição de dirigir veículo oficial,
concedendo-se ao servidor ocupante do cargo adicional de risco de vida. Na
verdade, inconstitucionalidade haveria no artigo 4º da Lei n.º 2.049/2009,
que alterou o padrão de remuneração sem significativa mudança de
atribuições. Assim, continuando a identidade substancial dos cargos, a Lei
n.º 2.337/2011, ora impugnada, previu a possibilidade de aproveitamento
dos vigias como guardas municipais, desde que preenchido o requisito do
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grau de escolaridade e aprovação em Curso de Formação em Segurança
Pública, redefinindo as atribuições desse último cargo (artigo 6º), mas
mantidas, em síntese, as mesmas, ou seja, proteção dos bens, serviços e
instalações do Município, como assentado no Anexo III da Lei n.º
1.751/2006, não revogada pela Lei n.º 2.337/2011. Posteriormente, a Lei n.º
2.364/2011 revogou o artigo 10 ora impugnado, alterando o Anexo III da Lei
n.º 1.751/2006, passando para G o padrão de remuneração do cargo de
vigia (mesmo do guarda municipal) e alterou a carga horária do cargo de
vigia. Após, editada a Lei n.º 2.367/2011, que concedeu risco de vida aos
vigias e repristinou, expressamente, os artigos 10, 11 e 16 da Lei n.º
2.337/2011,

revogados

pela

Lei

n.º

2.364/2011.

Destaca

que

o

aproveitamento dos titulares dos cargos de vigia como guardas municipais
não importou ascensão funcional, forma de provimento derivado repelido
pela ordem jurídica como sustentado na inicial. Argumentou que os cargos
guardam relação de pertinência entre si, têm as mesmas atribuições e
vencimentos, estando em sintonia com o disposto no artigo 41, parágrafo 3º,
da

Constituição

Federal,

não

havendo

qualquer

mácula

de

inconstitucionalidade no texto atacado.
A Câmara Municipal de Vereadores de Alvorada deixou de
prestar informações (fl. 375).
A manifestação final do Ministério Público foi pela procedência
do pedido (fls. 376/379).
Vieram conclusos.
É o relatório.

VOTOS
DES. ARNO WERLANG (RELATOR)
Senhor Presidente. Eminentes Colegas. A ação foi proposta
com o intuito de declaração de inconstitucionalidade do artigo 10, caput, da
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Lei no. 2.337/2011, do Município de Alvorada, que dispõe sobre a
organização e funcionamento da guarda municipal do Município de Alvorada
e dá outras providências, nos seguintes termos:
Art. 10 – Os servidores titulares do cargo efetivo de
Vigia terão aproveitamento no cargo de Guarda
Municipal, padrão de referência G do quadro de
cargos e salários, com as mesmas atribuições e
vantagens do novo cargo, desde que possuam grau
de instrução equivalente ao ensino médio incompleto
e aprovação em Curso de Formação em Segurança
Pública de 70 (setenta) horas.

A leitura do dispositivo impugnado determina o aproveitamento
dos servidores titulares dos cargos de Vigia nos cargos de Guarda
Municipal, com as mesmas atribuições e vantagens do novo cargo. Extraise, assim, que se trata de forma de provimento de servidor público em cargo
de carreira diferente daquele para o qual foi nomeado, mas sem a prévia
prestação de concurso público, o que não se admite por respeito à ordem
constitucional vigente. A previsão legal, nesses termos, caracteriza
ascensão profissional, bastando, para tal conclusão, que se comparem as
atribuições funcionais para o cargo de vigia, constantes no Anexo II da Lei
Municipal no. 1.751/2006 (fl. 298) com as de Guarda Municipal previstas na
Lei Municipal no. 2.049/2009 (fl. 12).
A respaldar essa conclusão, a Súmula no. 685 do Supremo
Tribunal Federal assim redigida:

É inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação
em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido.

Assim, em suma, esse aproveitamento, embora previsto
legalmente, afronta os ditames constitucionais, notadamente a determinação
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de que o provimento dos cargos públicos deva se dar, em regra, mediante
concurso público, pois autoriza o provimento do cargo de guarda municipal
por servidores que prestaram concurso público para o cargo de vigia, cujos
pressupostos de provimento são diversos.
Não-obstante os cargos de vigia e guarda municipal sejam
dotados do mesmo padrão remuneratório e de atribuições semelhantes,
pressupõem grau de escolaridade diverso, ou seja, ensino fundamental
completo para o primeiro (fl. 298) e ensino médio incompleto para o segundo
(fl. 204), o que inviabiliza o aproveitamento dos titulares do cargo de vigia
como guarda municipal, cargo que exige maior escolaridade, ainda que esse
requisito tenha sido implementado posteriormente pelo servidor. Da mesma
forma, para o provimento do cargo de guarda municipal, são exigidas a
comprovação de aptidão física (fl. 204) e possuir o candidato Carteira
Nacional de Habilitação (fl. 31), requisitos não necessários para o
provimento do cargo em extinção de vigia, o que também inviabiliza o
aproveitamento pretendido.
Deste modo, por qualquer ângulo que se examine a questão,
seja pelo desprezo à realização de concurso público, seja pelo ferimento aos
princípios da isonomia e da legalidade, seja pela não-compatibilidade entre
os cargos de Vigia e de Guarda Municipal, a procedência da ação se impõe.

Por todo o exposto, julgo procedente esta ação direta para
declarar a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei Municipal no. 2.337/2011
do Município de Alvorada, forte no artigo 5º, caput, e artigo 37, inciso II,
ambos da Constituição Federal, e artigo 8º, caput, artigo 19, caput, e artigo
20, caput, da Constituição Estadual.

TODOS OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO
COM O RELATOR.
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DES.

GUINTHER

SPODE

-

Presidente

-

Ação

Direta

de

Inconstitucionalidade nº 70044743474, Comarca de Porto Alegre: "À
UNANIMIDADE,

JULGARAM PROCEDENTE

A AÇÃO DIRETA

DE

INCONSTITUCIONALIDADE."

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Açao direta de inconstitucionalidade no aproveitamento dos servidores ocupantes do cargo de vigia como guarda municipal

  • 1. T R IB U PODER JUDICIÁRIO IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE JUSTIÇA R S AW Nº 70044743474 2011/CÍVEL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL N.º 2.337/2011. MUNICÍPIO DE ALVORADA. APROVEITAMENTO DE SERVIDORES TITULARES DO CARGO DE VIGIA NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. CARGOS COM REQUISITOS DE PROVIMENTO DIVERSOS. NÃO-REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE DE Nº 70044743474 ÓRGÃO ESPECIAL COMARCA DE PORTO ALEGRE PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA CAMARA MUNICIPAL VEREADORES DE ALVORADA DE MUNICIPIO DE ALVORADA PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROPONENTE REQUERIDO REQUERIDO INTERESSADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESEMBARGADORES GUINTHER SPODE (PRESIDENTE), ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, GASPAR MARQUES 1 ST L D E JU NA
  • 2. T R IB U PODER JUDICIÁRIO IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE JUSTIÇA R S AW Nº 70044743474 2011/CÍVEL BATISTA, MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, NEWTON BRASIL DE LEÃO, SYLVIO BAPTISTA NETO, RUI PORTANOVA, JAIME PITERMAN, LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS, MANUEL LISELENA JOSÉ MARTINEZ SCHIFINO LUCAS, ROBLES MARCO RIBEIRO, AURÉLIO ALEXANDRE HEINZ, MUSSOI MOREIRA, ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, CARLOS CINI MARCHIONATTI, CLÁUDIO BALDINO MACIEL, GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS, ISABEL DIAS ALMEIDA E EDUARDO UHLEIN. Porto Alegre, 02 de abril de 2012. DES. ARNO WERLANG, Relator. RELATÓRIO DES. ARNO WERLANG (RELATOR) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de que retirado do ordenamento jurídico o artigo 10 da Lei Municipal n.º 2.337, de 20 de abril de 2011, do Município de Alvorada, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Guarda Municipal de Alvorada e dá outras providências, por afronta ao disposto nos artigos 5º, “caput”, e 37, inciso II, combinado com os artigos 19, “caput”, e 20, “caput”, da Constituição Estadual. Citado, o Procurador-Geral do Estado ofereceu a defesa da norma, nos termos do artigo 95, parágrafo 4º, da Constituição Estadual, pugnando por sua manutenção, com lastro na presunção de 2 ST L D E JU NA
  • 3. T R IB U PODER JUDICIÁRIO IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE JUSTIÇA R S AW Nº 70044743474 2011/CÍVEL constitucionalidade derivada da independência e harmonia entre os Poderes estatais, posta no artigo 2º da Constituição Federal (fl. 356). O Município de Alvorada prestou informações (fls. 359/373), sustentando que, observada a legislação municipal, a partir da Lei Municipal n.º 1.751/2006, verifica-se que não há qualquer vício de inconstitucionalidade no aproveitamento dos servidores ocupantes do cargo de vigia como guarda municipal. Aduz que a referida lei criou o cargo de guarda municipal, extinguindo o de vigia, tendo ambos, na origem, as mesmas atribuições, padrão de referência de vencimentos e carga horária, divergindo, apenas, quanto ao grau de instrução e comprovação de aptidão física, diferenças essas que, na verdade, seriam apenas aparentes, pois o servidor que tem ensino médio incompleto tem ensino fundamental completo, fixado seu grau de instrução pelo nível que completou e não pelo que ainda está cursando. Quanto ao requisito de comprovação de aptidão física, não havendo previsão legal de teste físico, ambos os cargos devem comprovar, apenas, boa saúde física e mental através de exame médico. Sob esse prisma, também, não haveria óbice ao aproveitamento dos servidores, já que os cargos são, essencialmente, idênticos. Os ocupantes do cargo de vigia, embora extinto, continuaram exercendo suas atividades, não tendo sido postos em disponibilidade. Com a edição da Lei Municipal n.º 2.049/2009, foi alterado o padrão de vencimento do cargo de guarda municipal (passou para G), incluindo-se o requisito de provimento de ter Carteira Nacional de Habilitação e a atribuição de dirigir veículo oficial, concedendo-se ao servidor ocupante do cargo adicional de risco de vida. Na verdade, inconstitucionalidade haveria no artigo 4º da Lei n.º 2.049/2009, que alterou o padrão de remuneração sem significativa mudança de atribuições. Assim, continuando a identidade substancial dos cargos, a Lei n.º 2.337/2011, ora impugnada, previu a possibilidade de aproveitamento dos vigias como guardas municipais, desde que preenchido o requisito do 3 ST L D E JU NA
  • 4. T R IB U PODER JUDICIÁRIO IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE JUSTIÇA R S AW Nº 70044743474 2011/CÍVEL grau de escolaridade e aprovação em Curso de Formação em Segurança Pública, redefinindo as atribuições desse último cargo (artigo 6º), mas mantidas, em síntese, as mesmas, ou seja, proteção dos bens, serviços e instalações do Município, como assentado no Anexo III da Lei n.º 1.751/2006, não revogada pela Lei n.º 2.337/2011. Posteriormente, a Lei n.º 2.364/2011 revogou o artigo 10 ora impugnado, alterando o Anexo III da Lei n.º 1.751/2006, passando para G o padrão de remuneração do cargo de vigia (mesmo do guarda municipal) e alterou a carga horária do cargo de vigia. Após, editada a Lei n.º 2.367/2011, que concedeu risco de vida aos vigias e repristinou, expressamente, os artigos 10, 11 e 16 da Lei n.º 2.337/2011, revogados pela Lei n.º 2.364/2011. Destaca que o aproveitamento dos titulares dos cargos de vigia como guardas municipais não importou ascensão funcional, forma de provimento derivado repelido pela ordem jurídica como sustentado na inicial. Argumentou que os cargos guardam relação de pertinência entre si, têm as mesmas atribuições e vencimentos, estando em sintonia com o disposto no artigo 41, parágrafo 3º, da Constituição Federal, não havendo qualquer mácula de inconstitucionalidade no texto atacado. A Câmara Municipal de Vereadores de Alvorada deixou de prestar informações (fl. 375). A manifestação final do Ministério Público foi pela procedência do pedido (fls. 376/379). Vieram conclusos. É o relatório. VOTOS DES. ARNO WERLANG (RELATOR) Senhor Presidente. Eminentes Colegas. A ação foi proposta com o intuito de declaração de inconstitucionalidade do artigo 10, caput, da 4 ST L D E JU NA
  • 5. T R IB U PODER JUDICIÁRIO IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE JUSTIÇA R S AW Nº 70044743474 2011/CÍVEL Lei no. 2.337/2011, do Município de Alvorada, que dispõe sobre a organização e funcionamento da guarda municipal do Município de Alvorada e dá outras providências, nos seguintes termos: Art. 10 – Os servidores titulares do cargo efetivo de Vigia terão aproveitamento no cargo de Guarda Municipal, padrão de referência G do quadro de cargos e salários, com as mesmas atribuições e vantagens do novo cargo, desde que possuam grau de instrução equivalente ao ensino médio incompleto e aprovação em Curso de Formação em Segurança Pública de 70 (setenta) horas. A leitura do dispositivo impugnado determina o aproveitamento dos servidores titulares dos cargos de Vigia nos cargos de Guarda Municipal, com as mesmas atribuições e vantagens do novo cargo. Extraise, assim, que se trata de forma de provimento de servidor público em cargo de carreira diferente daquele para o qual foi nomeado, mas sem a prévia prestação de concurso público, o que não se admite por respeito à ordem constitucional vigente. A previsão legal, nesses termos, caracteriza ascensão profissional, bastando, para tal conclusão, que se comparem as atribuições funcionais para o cargo de vigia, constantes no Anexo II da Lei Municipal no. 1.751/2006 (fl. 298) com as de Guarda Municipal previstas na Lei Municipal no. 2.049/2009 (fl. 12). A respaldar essa conclusão, a Súmula no. 685 do Supremo Tribunal Federal assim redigida: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Assim, em suma, esse aproveitamento, embora previsto legalmente, afronta os ditames constitucionais, notadamente a determinação 5 ST L D E JU NA
  • 6. T R IB U PODER JUDICIÁRIO IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE JUSTIÇA R S AW Nº 70044743474 2011/CÍVEL de que o provimento dos cargos públicos deva se dar, em regra, mediante concurso público, pois autoriza o provimento do cargo de guarda municipal por servidores que prestaram concurso público para o cargo de vigia, cujos pressupostos de provimento são diversos. Não-obstante os cargos de vigia e guarda municipal sejam dotados do mesmo padrão remuneratório e de atribuições semelhantes, pressupõem grau de escolaridade diverso, ou seja, ensino fundamental completo para o primeiro (fl. 298) e ensino médio incompleto para o segundo (fl. 204), o que inviabiliza o aproveitamento dos titulares do cargo de vigia como guarda municipal, cargo que exige maior escolaridade, ainda que esse requisito tenha sido implementado posteriormente pelo servidor. Da mesma forma, para o provimento do cargo de guarda municipal, são exigidas a comprovação de aptidão física (fl. 204) e possuir o candidato Carteira Nacional de Habilitação (fl. 31), requisitos não necessários para o provimento do cargo em extinção de vigia, o que também inviabiliza o aproveitamento pretendido. Deste modo, por qualquer ângulo que se examine a questão, seja pelo desprezo à realização de concurso público, seja pelo ferimento aos princípios da isonomia e da legalidade, seja pela não-compatibilidade entre os cargos de Vigia e de Guarda Municipal, a procedência da ação se impõe. Por todo o exposto, julgo procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei Municipal no. 2.337/2011 do Município de Alvorada, forte no artigo 5º, caput, e artigo 37, inciso II, ambos da Constituição Federal, e artigo 8º, caput, artigo 19, caput, e artigo 20, caput, da Constituição Estadual. TODOS OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. 6 ST L D E JU NA
  • 7. T R IB U PODER JUDICIÁRIO IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE JUSTIÇA R S AW Nº 70044743474 2011/CÍVEL DES. GUINTHER SPODE - Presidente - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70044743474, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE." 7 ST L D E JU NA