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2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.


- Direitos x bens – Constitucionalmente protegidos.

                                     Saúde pública, segurança, liberdade de
- Bens jurídicos protegidos          imprensa, integridade territoral, defesa
                                     nacional, família, idosos, índios etc.

- Conflitos ou colisão – Solução do conflito – Regras de hermenêutica constitucional.
- Conceito de Vicente Ráo:

“a hermenêutica tem por objetivo investigar e coordenar por modo sistemático os
princípios científicos e leis decorrentes, que disciplinam a apuração do conteúdo do
sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceio orgânico do direito,
para efeito de sua aplicação e interpretação; por meio de regras e processos especiais
procura realizar, praticamente, estes princípios e estas leis científicas; a aplicação das
normas jurídicas consiste na técnica de adaptação do preceitos nelas contidos assim
interpretados, às situações de fato que lhes subordinam”


                                                                                  1
2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.


- Canotilho – Princípios e regras interpretativas:
    • Da unidade da constituição: Evitar contradições entre as normas constitucionais;
    • Do efeito integrador: Maior primazia aos critérios favorecedores da integração
    política e social, bem como o reforço da unidade política;
    • Da máxima efetividade ou eficiência: A uma norma constitucional deve ser
    atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda;
    • Da justeza ou da conformidade funcional: Os órgãos encarregados da
    interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que
    subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente
    estabelecido pelo legislador constituinte originário;
    • Da concordância prática ou da harmonização: Coordenação e uniformização dos
    bens jurídicos em conflito – Evitar o total sacrifício total de uns em relação a outros.
    • Da força normativa da constituição: Deve-se adotar a interpretação que garanta
    maior eficácia aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.

                                                                                    2
2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.


- Jorge Miranda – completa Canotilho com algumas regras:
    • A contradição dos princípios deve ser superada, ou por meio de redução
    proporcional do âmbito de alcance de cada um deles, ou, em alguns casos,
    mediante a preferência ou a prioridade de certos princípios;
    • Todas as normas constitucionais desempenham uma função útil no ordenamento,
    sendo vedada a interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade;
    • Os preceitos constitucionais deverão ser interpretados a fim de colher-se seu
    verdadeiro significado.

                      Buscar a              Prevalência do princípio da dignidade
  Motivo          harmonia do texto         da pessoa humana!!
                    constitucional.




                                                                             3
2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.


A. Interpretação conforme a Constituição – Regra interpretativa.
    • A norma deve ser adequada à Constituição Federal;
    • Normas com várias significações possíveis – Conformidade com a Constituição;
    • Texto que contraria        texto   expresso   da   Constituição   –   Declarar   a
    inconstitucionalidade.
    • Finalidade – Possibilitar a manutenção no ordenamento jurídico das leis e atos
    normativos.
    • Conceito dado pelo Ministro Sepúlveda Pertence: “Interpretação conforme a
    Constituição: técnica de controle de constitucionalidade que encontra o limite de
    sua utilização no raio das possibilidades hermenêuticas de extrair do texto uma
    significação normativa harmônica com a Constituição” – STF.




                                                                                4
2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.


- Hipóteses de interpretação conforme a Constituição.
    1ª.    Interpretação     conforme com redução do texto: Declarar                  a
    inconstitucionalidade de determinada expressão, com a exclusão do texto.
          Art. 7º São direitos do advogado:
         § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria,
    difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no
    exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções
    disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
    2ª. Interpretação conforme sem redução do texto, conferindo à norma impugnada
    uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade.
          Determinado artigo só é constitucional com determinada interpretação.




                                                                                  5
2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.


   3ª. Interpretação conforme sem redução do texto, excluindo da norma impugnada
   uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade.
       - O STF excluirá da norma impugnada determinada interpretação incompatível
       com a Constituição Federal.
       Lei 9.099/95.
       Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja
       instrução já estiver iniciada.
       - O STF excluiu com eficácia ex tunc, da norma acima, o sentido que impeça a
       aplicação de normas de direito penal, com conteúdo mais favorável ao réu.




                                                                           6
2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.


B. Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.
    - Preservar a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, excluindo-se algumas
    de suas interpretações possíveis.
    - Técnica de decisão judicial;
    - O intérprete deverá declarar a inconstitucionalidade de algumas interpretações
    possíveis do texto legal, sem contudo alterá-lo gramaticalmente.




                                                                              7
3. PREÂMBULO CONSTITUCIONAL.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e
sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção
de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
• Documento de intenções do diploma;
• Proclamação de princípios;
• Ruptura com o ordenamento constitucional anterior;
• Surgimento jurídico de um novo Estado.




                                                                             8
4. Constituição Federal de 1988.

-Fundamentos – Inerentes ao Estado – Estrutura do Estado.

Art. 1º.

I - a soberania – Do conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.

“O Plenário, por maioria, não conheceu de reclamação, interposta pela República Italiana, de
decisão do Presidente da República Federativa do Brasil que negara pedido de extradição,
anteriormente concedida por esta Corte, a nacional daquele país. (...) Na ocasião, o Tribunal
reconhecera a discricionariedade do Presidente quanto à eficácia do acórdão, bem como salientara
que a atuação presidencial estaria limitada aos termos do tratado celebrado entre o Brasil e o
Estado requerente. (...) O Min. Luiz Fux, com base nos princípios constitucionais da soberania e da
independência nacional, reiterou que o ato do Presidente da República não seria sindicável.
Aduziu que o Supremo estabelecera que essa autoridade poderia lavrar um ato de soberania,
cujas razões não seriam passíveis de crivo, a exemplo de outros atos que escapariam ao princípio
da inafastabilidade do Poder Judiciário: os atos legislativos interna corporis, os indultos, as graças
e as anistias concedidas depois do trânsito em julgado(...)”. (Ext 1.085-petição avulsa, Rel. p/ o
ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 8-6-2011, Informativo 630.)
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

-Fundamentos:

I - a soberania – Do conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.

“A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, além de
corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à própria soberania
nacional, constitui projeção concretizadora da norma inscrita no art. 13, caput, da Carta
Federal, que proclama ser a língua portuguesa ‘o idioma oficial da República Federativa
do Brasil’.” (HC 72.391-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8-3-1995,
Plenário, DJE de 17-3-1995.)
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.


II - a cidadania;

“A segurança do procedimento de identificação dos eleitores brasileiros no ato de votação ainda
apresenta deficiências que não foram definitivamente solucionadas. (...) A apresentação do atual
título de eleitor, por si só, já não oferece qualquer garantia de lisura nesse momento crucial de
revelação da vontade do eleitorado.(...) Reconhecimento, em exame prefacial, de plausibilidade
jurídica da alegação de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade na interpretação dos
dispositivos impugnados que impeça de votar o eleitor que, embora apto a prestar identificação
mediante a apresentação de documento oficial com fotografia, não esteja portando seu título
eleitoral. Medida cautelar deferida para dar às normas ora impugnadas interpretação conforme à
CF, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia
impede o exercício do direito de voto.” (ADI 4.467-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
30-9-2010, Plenário, DJE de 1º-6-2011.)
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

II - a cidadania;


“A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades
especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações
sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa
humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados.” (ADI 2.649
, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

III - a dignidade da pessoa humana;

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova
que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de
polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Súmula Vinculante 14)

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou
da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.” (Súmula Vinculante 11)

“O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana, princípio alçado a
fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III)." (RE 248.869, voto do Rel. Min.
Maurício Corrêa, julgamento em 7-8-2003, Plenário, DJ de 12-3-2004.)
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

"O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do
mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
14-6-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido: AI 636.883-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-3-2011.

"Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Não pode ser dispensada, a título de proteção
da livre iniciativa , a regular autorização, concessão ou permissão da União, para a sua exploração
por empresa particular." (RE 214.382, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em
21-9-1999, Primeira Turma, DJ de 19-11-1999.)

"Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre
concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em
conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política
de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário
dos lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-3-1993, Plenário, DJ de
30-4-1993.)
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

V - o pluralismo político.

"Partido político – Funcionamento parlamentar – Propaganda partidária gratuita – Fundo
partidário. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de
votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz,
substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio
do Fundo Partidário. Normatização – Inconstitucionalidade – Vácuo. Ante a declaração
de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do vácuo
normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a
aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional." (ADI 1.354, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgamento em 7-12-2006, Plenário, DJ de 30-3-2007.) No mesmo sentido: ADI
1.351, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-12-2006, Plenário, DJ de 30-3-2007.
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

- Objetos fundamentais – Algo que deve ser perseguido.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; - Ex: Princípio da Solidariedade.

II - garantir o desenvolvimento nacional; - Desenvolvimento x Meio ambiente
                                          - Ex: IPI
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
“A isenção tributária que a União Federal concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana
(Lei 8.393/1991, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º, II e III, da CF. Essa pessoa política,
ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal desse tributo, utilizando-o como instrumento
de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais.”
(AI 360.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-12-2005, Segunda Turma, DJE de
28-3-2008.)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

- Princípios nas relações internacionais:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

- Idioma oficial:

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o
selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Observação!!!!!!!!!!!!!!

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
(...)
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada
às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

- Vedações Constitucionais:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

         - País Laico – Advento da República

II - recusar fé aos documentos públicos;

         - Documentos públicos são idôneos

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

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Aula 05 - Interpretação Das Normas Constitucionais, Texto Constitucional e Preâmbulo

  • 1. 2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. - Direitos x bens – Constitucionalmente protegidos. Saúde pública, segurança, liberdade de - Bens jurídicos protegidos imprensa, integridade territoral, defesa nacional, família, idosos, índios etc. - Conflitos ou colisão – Solução do conflito – Regras de hermenêutica constitucional. - Conceito de Vicente Ráo: “a hermenêutica tem por objetivo investigar e coordenar por modo sistemático os princípios científicos e leis decorrentes, que disciplinam a apuração do conteúdo do sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceio orgânico do direito, para efeito de sua aplicação e interpretação; por meio de regras e processos especiais procura realizar, praticamente, estes princípios e estas leis científicas; a aplicação das normas jurídicas consiste na técnica de adaptação do preceitos nelas contidos assim interpretados, às situações de fato que lhes subordinam” 1
  • 2. 2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. - Canotilho – Princípios e regras interpretativas: • Da unidade da constituição: Evitar contradições entre as normas constitucionais; • Do efeito integrador: Maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como o reforço da unidade política; • Da máxima efetividade ou eficiência: A uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda; • Da justeza ou da conformidade funcional: Os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário; • Da concordância prática ou da harmonização: Coordenação e uniformização dos bens jurídicos em conflito – Evitar o total sacrifício total de uns em relação a outros. • Da força normativa da constituição: Deve-se adotar a interpretação que garanta maior eficácia aplicabilidade e permanência das normas constitucionais. 2
  • 3. 2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. - Jorge Miranda – completa Canotilho com algumas regras: • A contradição dos princípios deve ser superada, ou por meio de redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles, ou, em alguns casos, mediante a preferência ou a prioridade de certos princípios; • Todas as normas constitucionais desempenham uma função útil no ordenamento, sendo vedada a interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade; • Os preceitos constitucionais deverão ser interpretados a fim de colher-se seu verdadeiro significado. Buscar a Prevalência do princípio da dignidade Motivo harmonia do texto da pessoa humana!! constitucional. 3
  • 4. 2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. A. Interpretação conforme a Constituição – Regra interpretativa. • A norma deve ser adequada à Constituição Federal; • Normas com várias significações possíveis – Conformidade com a Constituição; • Texto que contraria texto expresso da Constituição – Declarar a inconstitucionalidade. • Finalidade – Possibilitar a manutenção no ordenamento jurídico das leis e atos normativos. • Conceito dado pelo Ministro Sepúlveda Pertence: “Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle de constitucionalidade que encontra o limite de sua utilização no raio das possibilidades hermenêuticas de extrair do texto uma significação normativa harmônica com a Constituição” – STF. 4
  • 5. 2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. - Hipóteses de interpretação conforme a Constituição. 1ª. Interpretação conforme com redução do texto: Declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, com a exclusão do texto. Art. 7º São direitos do advogado: § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8) 2ª. Interpretação conforme sem redução do texto, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade. Determinado artigo só é constitucional com determinada interpretação. 5
  • 6. 2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 3ª. Interpretação conforme sem redução do texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade. - O STF excluirá da norma impugnada determinada interpretação incompatível com a Constituição Federal. Lei 9.099/95. Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. - O STF excluiu com eficácia ex tunc, da norma acima, o sentido que impeça a aplicação de normas de direito penal, com conteúdo mais favorável ao réu. 6
  • 7. 2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. B. Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. - Preservar a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, excluindo-se algumas de suas interpretações possíveis. - Técnica de decisão judicial; - O intérprete deverá declarar a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem contudo alterá-lo gramaticalmente. 7
  • 8. 3. PREÂMBULO CONSTITUCIONAL. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. • Documento de intenções do diploma; • Proclamação de princípios; • Ruptura com o ordenamento constitucional anterior; • Surgimento jurídico de um novo Estado. 8
  • 9. 4. Constituição Federal de 1988. -Fundamentos – Inerentes ao Estado – Estrutura do Estado. Art. 1º. I - a soberania – Do conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. “O Plenário, por maioria, não conheceu de reclamação, interposta pela República Italiana, de decisão do Presidente da República Federativa do Brasil que negara pedido de extradição, anteriormente concedida por esta Corte, a nacional daquele país. (...) Na ocasião, o Tribunal reconhecera a discricionariedade do Presidente quanto à eficácia do acórdão, bem como salientara que a atuação presidencial estaria limitada aos termos do tratado celebrado entre o Brasil e o Estado requerente. (...) O Min. Luiz Fux, com base nos princípios constitucionais da soberania e da independência nacional, reiterou que o ato do Presidente da República não seria sindicável. Aduziu que o Supremo estabelecera que essa autoridade poderia lavrar um ato de soberania, cujas razões não seriam passíveis de crivo, a exemplo de outros atos que escapariam ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário: os atos legislativos interna corporis, os indultos, as graças e as anistias concedidas depois do trânsito em julgado(...)”. (Ext 1.085-petição avulsa, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 8-6-2011, Informativo 630.)
  • 10. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. -Fundamentos: I - a soberania – Do conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. “A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à própria soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma inscrita no art. 13, caput, da Carta Federal, que proclama ser a língua portuguesa ‘o idioma oficial da República Federativa do Brasil’.” (HC 72.391-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8-3-1995, Plenário, DJE de 17-3-1995.)
  • 11. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. II - a cidadania; “A segurança do procedimento de identificação dos eleitores brasileiros no ato de votação ainda apresenta deficiências que não foram definitivamente solucionadas. (...) A apresentação do atual título de eleitor, por si só, já não oferece qualquer garantia de lisura nesse momento crucial de revelação da vontade do eleitorado.(...) Reconhecimento, em exame prefacial, de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade na interpretação dos dispositivos impugnados que impeça de votar o eleitor que, embora apto a prestar identificação mediante a apresentação de documento oficial com fotografia, não esteja portando seu título eleitoral. Medida cautelar deferida para dar às normas ora impugnadas interpretação conforme à CF, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto.” (ADI 4.467-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-9-2010, Plenário, DJE de 1º-6-2011.)
  • 12. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. II - a cidadania; “A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados.” (ADI 2.649 , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)
  • 13. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. III - a dignidade da pessoa humana; “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Súmula Vinculante 14) “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” (Súmula Vinculante 11) “O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana, princípio alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III)." (RE 248.869, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 7-8-2003, Plenário, DJ de 12-3-2004.)
  • 14. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; "O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-6-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido: AI 636.883-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-3-2011. "Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Não pode ser dispensada, a título de proteção da livre iniciativa , a regular autorização, concessão ou permissão da União, para a sua exploração por empresa particular." (RE 214.382, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 21-9-1999, Primeira Turma, DJ de 19-11-1999.) "Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-3-1993, Plenário, DJ de 30-4-1993.)
  • 15. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. V - o pluralismo político. "Partido político – Funcionamento parlamentar – Propaganda partidária gratuita – Fundo partidário. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. Normatização – Inconstitucionalidade – Vácuo. Ante a declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional." (ADI 1.354, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-12-2006, Plenário, DJ de 30-3-2007.) No mesmo sentido: ADI 1.351, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-12-2006, Plenário, DJ de 30-3-2007.
  • 16. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. - Objetos fundamentais – Algo que deve ser perseguido. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; - Ex: Princípio da Solidariedade. II - garantir o desenvolvimento nacional; - Desenvolvimento x Meio ambiente - Ex: IPI III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; “A isenção tributária que a União Federal concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana (Lei 8.393/1991, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º, II e III, da CF. Essa pessoa política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais.” (AI 360.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-12-2005, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008.) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
  • 17. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. - Princípios nas relações internacionais: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
  • 18. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. - Idioma oficial: Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Observação!!!!!!!!!!!!!! Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. (...) § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
  • 19. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. - Vedações Constitucionais: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; - País Laico – Advento da República II - recusar fé aos documentos públicos; - Documentos públicos são idôneos III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Notas do Editor

  1. Evi
  2. Evi
  3. Evi
  4. Evi
  5. Evi
  6. Evi
  7. Evi