Crimes contra administração pública - Crimes Funcionais
02 estatutoda igualdade racial rs
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Estatuto Estadual da
igualdade Racial
LEI N.º 13.694/2011
Prof. Thaigo Sturmer (facebook)
Email: tsturmer@gmail.com
www.profthiagos.blogspot.com.br
Finalidade
Objetiva a superação do preconceito, da
discriminação e das desigualdades raciais.
Definições
§ 1° - discriminação racial;
toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça,
cor, descendência ou origem nacional ou étnica... em qualquer
campo da vida pública ou privada.
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Definições
§ 2° - desigualdade racial;
toda situação injustificada de diferenciação de acesso e
fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e
privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem
nacional ou étnica.
Definições
§ 3° - considera-se negro;
Aquele que se declare, expressamente, como negro,
pardo, mestiço de ascendência africana, ou através de
palavra ou expressão equivalente que o caracterize
negro.
Definições
§ 4° - ações afirmativas
os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e
pela iniciativa privada para a correção das desigualdades
raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
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Definições
§ 5° - políticas públicas;
As ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no
cumprimento de suas atribuições institucionais
PONTOS PRINCIPAIS
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art 4º - SUS.
Art 6º - Incentivo a Pesquisa.
Art 8º - Redução de risco em doenças especificas.
PONTOS PRINCIPAIS
DO DIREITO À CULTURA, À EDUCAÇÃO,
AO ESPORTE E AO LAZER
Art 10º - Estado DEVE – ensino gratuito, esporte, lazer, apoiar
iniciativas.
Art 12º - Ensino DEVE – respeitar a desigualdade e convidar
negros a debates.
Art 15º - Estado DEVE – Promover incentivo a inclusão da
população negra no ensino MEDIO, TÉCNICO E SUPERIOR.
Art 16º - Estado DEVE – Valorizar “Hip Hop”, “Rap”, “Djs”,
“Break Dance” e “Grafite”.
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PONTOS PRINCIPAIS
DO ACESSO AO MERCADO DE
TRABALHO
Art 17 - A implementação de políticas voltadas para a
inclusão da população negra no mercado de trabalho será
de responsabilidade do poder público.
PONTOS PRINCIPAIS
DAS TERRAS QUILOMBOLAS
Art 19 - Aos remanescentes das comunidades de
quilombos que estejam ocupando terras quilombolas no
Rio Grande do Sul, será reconhecida a propriedade
definitiva das mesmas.
PONTOS PRINCIPAIS
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 20 - A idealização, a realização e a exibição das
peças publicitárias veiculadas pelo Poder Público
deverão observar percentual de artistas, modelos e
trabalhadores afrodescendentes em número
equivalente ao resultante do censo.
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Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua
pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para
odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem
aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar.
NELSON MANDELA