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                                                                                                os
                                                                               Altera as Leis n 7.289, de 18 de dezembro de
                                                                               1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20
                                                                               novembro de 1991, 10.486, de 4 de julho de 2002,
                                                                               11.134, de 15 de julho de 2005 e 12.086, de 6 de
                                                                               novembro de 2009, e dá outras providências.

            A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


            Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, o inciso II do art. 17, o parágrafo único e o caput do art. 20, o
inciso IV do § 4º do art. 50, o § 1º do art. 60, os §§ 1º, 2º e 5º do art. 77 e a alínea b do inciso I e o
inciso II do art. 92 da Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º ................................………………….......
§ 1º - A carreira policial-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa do policial-militar em
atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar, podendo se encerrar no último grau hierárquico
de cada Quadro correspondente.
§ 2º - O ingresso no posto de Oficial da Polícia Militar é privativo de brasileiros natos.
............................................................................" (NR)
“Art. 17 ................................…………………........
............................................................................
II - os Alunos de Escola de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Terceiros-Sargentos PM,
aos quais são equiparados; e
............................................................................" (NR)
“Art. 20 O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, Quadro de Oficiais Policiais
Militares de Saúde - QOPMS, Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares - QOPM/Compl
ou Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães – QOPM/Cpl, observados os seus requisitos, dar-
se-á por meio de promoção de Aspirante-a-Oficial Policial Militar para o posto inicial do inerente
Quadro.
Parágrafo único - Para os demais quadros previstos na Organização Básica da Polícia Militar do
Distrito Federal, o ingresso no Quadro de Oficial será regulado por legislação específica ou peculiar."
(NR)
“Art. 50 ................................………………….......
............................................................................
§ 4º ................................…………………............
............................................................................
IV - os pais maiores de 60 (sessenta) anos, cuja remuneração individual seja comprovadamente não
superior ao salário mínimo vigente no país;
............................................................................" (NR)
“Art. 60 - ................................………………….......
§ 1º - O Planejamento da carreira dos policiais militares, obedecidas as disposições da legislação e
regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.
............................................................................" (NR)
“Art. 77 ................................…………………......
§ 1º ................................…………………......
............................................................................
IV – completar 30 (trinta) anos de serviço.
§ 2º O policial-militar agregado, de conformidade com os incisos I, II e IV do § 1º, continua a ser
considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
............................................................................
§ 5º - A agregação do policial-militar, a que se referem o item Il e as letras b , f, g, h, i, j e o do item III
e IV do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
............................................................................" (NR)
“Art. 92 ................................…………………......
I - ................................…………………...............
............................................................................
b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde e Quadro de Oficiais Policiais Militares
Complementar - QOPM/Compl:
............................................................................
II - atingir, o Coronel PM, 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que conte mais de 30
(trinta) anos de serviço;
............................................................................" (NR)


            Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, os incisos I e II do § 1º do art. 11, o inciso II do art. 17, o
parágrafo único e o caput do art. 20, a alínea d do § 3º do art. 51, o § 1º do art. 61, os §§ 1º, 2º e 5º
do art. 78 e os incisos II e IV do art. 93, do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº
7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ................................………………….......
§ 1º A carreira de bombeiro-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa de bombeiro-militar
em atividade, inicia-se com o ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, podendo se
encerrar no último grau hierárquico de cada Quadro correspondente.
§ 2º O ingresso no posto de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é privativo de
brasileiro nato ou naturalizado.
............................................................................" (NR)
“Art. 11 ................................…………………......
§ 1º ................................…………………......
I - 30 (trinta) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro Geral de
Praças Bombeiros Militares, não se aplicando o limite máximo aos bombeiros militares da ativa da
Corporação; e
II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde,
Complementar e Capelães não se aplicando o limite máximo aos bombeiros militares da ativa da
Corporação.
............................................................................" (NR)
“Art. 17 ................................…………………........
............................................................................
II - os alunos do Curso de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Terceiros-Sargentos BM,
aos quais são equiparados." (NR)
“Art. 20 O ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes – QOBM/Comb,
Médicos - QOBM/Méd, Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent, Complementares - QOBM/Compl ou
Capelães - QOBM/Cpl, observados os seus requisitos, dar-se-á por meio de promoção de Aspirante-
a-Oficial Bombeiro Militar Combatente, Médico, Cirurgião Dentista, Complementar ou Capelão para o
posto inicial do inerente Quadro.
Parágrafo único. Para os demais Quadros previstos na Organização Básica do Corpo de Bombeiros
do Distrito Federal, o ingresso no Quadro de oficial será regulado por legislação específica ou
peculiar.
............................................................................" (NR)
“Art. 51 ................................………………….......
............................................................................
§ 3º ................................…………………............
............................................................................
d) os pais maiores de 60 (sessenta) anos, cuja remuneração individual seja comprovadamente não
superior ao salário mínimo vigente no país;
............................................................................" (NR)
“Art. 61 ................................………………….......
§ 1º O planejamento da carreira dos bombeiros militares, obedecidas as disposições da legislação e
regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando do Corpo de Bombeiros.
............................................................................" (NR)
“Art. 78 ................................…………………......
§ 1º ................................…………………......
............................................................................
d) completar 30 (trinta) anos de serviço.
§ 2º O bombeiro-militar, agregado de conformidade com as letras a, b e d do § 1º, continua a ser
considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
............................................................................
§ 5º A agregação do bombeiro-militar, a que se referem as letras b, d e os nºs 2, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 da
letra c do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
............................................................................" (NR)
“Art. 93. ................................…………………......
............................................................................
II – (revogado);
............................................................................
IV – ultrapassar, o Oficial, 4 (quatro) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu
Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço;
............................................................................" (NR)


            Art. 3º O item 1 da alínea d do art. 30 da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. ........................................................................
I - ........................................................................
............................................................................
d) ........................................................................
1. Quadro de Oficiais BM Operacionais - QOBM/Op; e
............................................................................


            Art. 4º O inciso III do caput do art. 3º, o § 3º do art. 27, o § 1º do art. 29, o caput do art. 32, o
caput e o § 2º do art. 33, o inciso II e o caput do art. 34, o parágrafo único do art. 63 e a letra d da
Tabela II do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º ................................................................
............................................................................
III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo
somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou
habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com
aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;
............................................................................" (NR)
"Art. 27. ...............................................................
............................................................................
§ 3º A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor
equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários
previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à
natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga
com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização da despesa do transporte;
IV - salário-família;
V - adicional natalino;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e
IX - auxílio-fardamento." (NR)
"Art. 29. .............................................................
§ 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a
soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração
do militar.
............................................................................" (NR)
"Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao
militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da
respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em
regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.
............................................................................" (NR)
"Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica
e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e
indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei.
............................................................................
§ 2º A contribuição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento)
de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do
Comandante-Geral de cada Corporação.
............................................................................" (NR)
"Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica,
odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar:
............................................................................" (NR)
"Art. 63. ...............................................................
Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados
por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem
no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e
prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM,
limites máximos das respectivas carreiras." (NR)
“Anexo IV
............................................................................
Tabela II
............................................................................

    D                 Anualmente.                                                    Um quarto da remuneração
............................................................................" (NR)
Art. 5º A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos
do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a
Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde
residam."


     Art. 6º Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de julho
de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do
Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a
reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo
correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes
sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo.


     Art. 7º Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista
no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas a,
b, c, d e e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.


     Art. 8º O art. 1-A da Lei 11.134 de 15 de julho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, é devida mensal e
regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, no valor de R$ 1.427,26 (um mil e quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e seis
centavos) a partir de 1º de dezembro de 2011 e R$ 2.503,03 (dois mil e quinhentos e três reais e três
centavos) a partir de 1º de março de 2012." (NR)


     Art. 9º O art. 2º, os §§ 1º, 2º, 3º e caput do art. 5º, o parágrafo único do art. 20, o caput do art.
24, os incisos I, II, IV e V do caput do art. 27, o caput do art. 29, os incisos III, IV, V, VI do art. 31, os
incisos I, II, III, IV e V do caput e o parágrafo único do art. 32, o caput do art. 34, o parágrafo único e o
caput do art. 36, os incisos II, V e VI do caput, os incisos II, III, IV, V e VI do § 1º e o § 3º do art. 38, o
art. 40, o § 3º do art. 41, o inciso II do § 2º do art. 47, o art. 53, o art. 54, o art. 56, o parágrafo único e
o caput do art. 57, o art. 59, o artigo 68, a alínea c do inciso II do caput e o inciso III do § 2º do art. 71,
os incisos I, II, III e IV do caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e caput do art. 79, o art. 80, o parágrafo único e o
caput do art. 84, os incisos II, III, IV e V do caput e os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 86, os incisos
I, II e caput do art. 88, os incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput e os §§ 1º e 2º do art. 89, o
inciso I do § 2º do art. 92, o inciso II do § 2º do art. 94, os incisos I, II, VII e X do art. 100, o art. 102,
os incisos IV, V e caput do art. 105, o art. 118 e os anexos I, II e III da Lei nº 12.086, de 6 de
novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.975 (dezoito mil e novecentos e setenta
e cinco) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I.”
“Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e
graduações superiores, observada:
I – a existência de vagas não preenchidas;
II - a permanência de um ano no posto ou graduação;
III - a permanência de 3 (três) anos no posto de 2º tenente QOPM, QOPMS, QOPM/Compl,
QOPM/Cpl ou na graduação de soldado com Curso de Formação de Praças; e
IV – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
I - (revogado); e
II - (revogado).
............................................................................" (NR)
“Art. 20. ................................................................
..........................................................................
§ 1º Quando na promoção de mesma data, a publicação do ato de promoção dos Oficiais for posterior
ao das Praças, serão consideradas abertas, para a promoção das Praças, as vagas apuradas para
aquele ato de promoção de Oficiais, ainda não publicado;
§ 2º Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências ex officio para
a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de
quota compulsória.
............................................................................" (NR)
“Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto
dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QOPMA, QOPME e
QOPMM.
............................................................................" (NR)
“Art. 27 ................................................................
I - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, mediante decisão
fundamentada da respectiva comissão de promoção, por ser, presumivelmente, incapaz de satisfazer
ao critério estabelecido para o conceito moral da Corporação para a promoção de que trata o art. 24;
II - não possuir o tempo de permanência exigido para seu grau hierárquico;
..........................................................................
IV - estiver submetido a processo administrativo de licenciamento;
V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, exceto no caso
de suspensão condicional;
............................................................................" (NR)
“Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 20 de
dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem
como para as decorrentes destas promoções.
............................................................................" (NR)
“Art. 31. ............................................................................
............................................................................
III - Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães – QOPM/Cpl;
IV - Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares – QOPM/Compl;
V - (revogado);
VI - (revogado);
............................................................................" (NR)
“Art. 32. ............................................................................
I - ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, ser Primeiro-Sargento habilitado;
II - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior
reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais;
............................................................................
Parágrafo único. (Revogado)
§ 1º A exigência do inciso II do caput será aplicada após 5 (cinco) anos contados da data de
publicação desta Lei.
§ 2º No período de sobrestamento a que se refere o parágrafo anterior, a transposição aos Quadros
de que trata o caput será processada observando-se o critério de antiguidade e demais as
disposições desta Lei, além do militar ter que possuir certificado emitido por instituição de ensino
médio ou equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do
Distrito Federal.
............................................................................" (NR)
“Art. 34. Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação de Soldado
PM 1ª Classe, na primeira data de promoção, independentemente de vagas na graduação, o Soldado
PM 2ª Classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado
em estágio probatório.
............................................................................" (NR)
“Art. 36. Para ingresso nos QOPMS, QOPM/Compl e QOPM/Cpl no posto de Segundo-Tenente, o
policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde,
Complementares e Capelães, obedecida a disponibilidade de vagas no posto inicial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, o Estágio de Adaptação de Oficiais - EAO, efetivado
para o QOPMS, QOPM/Compl e QOPM/Cpl, equivale ao Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde,
Complementares e Capelães.
............................................................................" (NR)
“Art. 38. .............................................................
...........................................................................
II - cumprir o tempo de permanência exigido referente ao grau hierárquico;
...........................................................................
V - (revogado);
VI - (revogado).
§ 1º ....................................................................
...........................................................................
II - Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementares e Capelães, para acesso aos postos
de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMS, QOPM/Compl e ao
QOPM/Cpl;
III - Curso Preparatório de Oficiais PM – CPO/PM, para acesso aos postos de Segundo-Tenente,
Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM;
IV - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, para acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel
pertencentes ao QOPM, ao QOPMS, QOPM/Compl e ao QOPM/Cpl;
V - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, para acesso ao
posto de Major e Tenente-Coronel pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM;
VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais, para acesso ao posto de Coronel pertencentes ao QOPM,
QOPMS e ao QOPM/Compl;
...........................................................................
§ 3º Na impossibilidade de o policial militar realizar o teste de aptidão física por motivo de força maior
ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado no teste imediatamente anterior à causa que
o conduziu à impossibilidade de realizar o teste.
............................................................." (NR)
“Art. 40. .............................................................
...........................................................................
§ 3º Serão contabilizados apenas os policiais militares numerados, para a formação do limite
quantitativo de antiguidade, em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I.
............................................................................" (NR)
“Art. 41 ................................................................
............................................................................
§ 3º Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último
posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QPPMA,
QOPME e QOPMM.
............................................................................" (NR)
“Art. 47. ..............................................................
............................................................................
    o
§ 2 ....................................................................
............................................................................
II - 2 (dois) coronéis e 2 (duas) praças de cada ciclo, preferencialmente com conhecimento jurídico,
designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a recondução, como
membros efetivos.
............................................................................" (NR)
“Art. 53. No prazo máximo de 3 (três) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções
às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de
Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso.
............................................................................" (NR)
“Art. 56. No prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Lei, a exigência prevista
no inciso X do § 1º do art. 38 poderá ser dispensada para as promoções aos postos de Capitão e de
Primeiro-Tenente do QOPM, e às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento.
............................................................................" (NR)
“Art. 57. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades operacionais, a
critério do Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo único. (Revogado)
............................................................................" (NR)
“Art. 59. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação Profissional e do disposto
         o
no § 1 do art. 38, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM;
II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de Sargentos PM -
CFS/PM;
III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos
PM - CAS/PM;
IV – a Curso Preparatório de Oficiais PM – CPO/PM, o Curso de Habilitação de Oficiais de
Administração, de Especialistas e de Músicos – CHOAEM/PM; e
V - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros
de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS, de Complementares – QOPM/Compl e de
Capelães – QOPM/Cpl.
............................................................................" (NR)
“Art. 68. A promoção é ato administrativo com a finalidade básica de ascensão seletiva aos postos e
graduações superiores no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, observada:
I – a existência de vagas não preenchidas;
II - a permanência de um ano no posto ou graduação;
III - a permanência de 3 (três) anos no posto de 2º tenente QOBM/Comb, QOBM/Saúde,
QOBM/Compl e QOBM/Cpl ou na graduação de soldado com Curso de Formação de Praças; e
IV – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei.
............................................................................" (NR)
“Art. 71. ..............................................................
...........................................................................
II - .....................................................................
...........................................................................
c) (revogado).
...........................................................................
§ 2º ....................................................................
...........................................................................
III - (revogado).
............................................................................" (NR)
“Art. 79. Para ingresso nos QOBM/Op, QOBM/Cond, QOBM/Mús e de QOBM/Mnt, no posto de
Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:
I - ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá ser Primeiro-Sargento
habilitado;
II - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior
reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;
III - (revogado);
IV - (revogado); e
............................................................................
§ 1º As vagas abertas em decorrência de promoção nos quadros previstos no caput serão
preenchidas mediante a transposição dos militares oriundos da:
I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 para o QOBM/Op;
............................................................................
§ 2º A exigência do inciso II do caput será aplicada após 5 (cinco) anos contados da data de
publicação desta Lei.
§ 3º No período de transição a que se refere o § 2º, a transposição aos Quadros de que trata o caput
será processada observando-se o critério de antiguidade e demais disposições desta Lei, além do
militar ter que possuir certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou
reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado); e
IV - (revogado).
§ 4º ..............................................................
I - o QOBM/Op, se militar oriundo da QBMG-1; e
............................................................................
§ 5º Os atuais ocupantes do QOBM/Adm poderão ser empregados em atividades operacionais.
............................................................................" (NR)
“Art. 80. Para o ingresso no Quadro Geral de Praças, na graduação de Soldado de Primeira Classe,
o candidato deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças Bombeiros
Militares, ser aprovado em estágio probatório e ser promovido na primeira data de promoção,
independentemente da existência de vaga.
............................................................................" (NR)
“Art. 84. A manutenção do efetivo dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será
assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos quadros ou
qualificações, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros, e o disposto nos
Anexos II e III.
§ 1º No ano em que o efetivo existente for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do previsto em
Lei, os quantitativos estipulados no Anexo III poderão ser aplicados em dobro, havendo o ingresso
sucessivo de 2 (duas) turmas de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso até
que a percentagem mínima seja alcançada.
§ 2º No ano em que o número de exclusões do serviço ativo for igual ou superior a 2 (duas) vezes a
média dos últimos 10 (dez) anos, em qualquer Quadro ou Qualificação, no ano subsequente haverá o
ingresso de 2 (duas) turmas de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso,
respeitados os limites estabelecidos neste artigo.
§ 3º O quantitativo a que se refere o caput não se aplica aos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares
Intendentes - QOBM/Intd, Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond, Músicos -
QOBM/Mús e de Manutenção - QOBM/Mnt.
............................................................................" (NR)
“Art. 86. ..............................................................
............................................................................
II - possuir o tempo de permanência exigido para o respectivo grau hierárquico;
III – estar apto no teste de aptidão física da Corporação;
IV - (revogado);
V - (revogado);
............................................................................
§ 2º A condição de apto a que se refere o inciso III do caput é aquele obtido pelo militar no último
teste de aptidão física, precedente à data prevista para a promoção.
§ 3º Na impossibilidade de o militar realizar o teste de aptidão física dentro do período previsto no §
2º, por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado por ele no
teste imediatamente anterior à causa que o conduziu à impossibilidade de realizar o teste.
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
I - (revogado); e
II - (revogado).
§ 7º (Revogado)
§ 8º A exigência de que trata o inciso VII do caput deverá ser sobrestada por 60 (sessenta) meses
contados da data da publicação desta Lei.
............................................................................" (NR)
“Art. 88. As promoções serão efetuadas nos seguintes dias, para o tempo de permanência no grau
hierárquico completado até as respectivas datas:
I - em 22 de abril, 21 de agosto e 20 de dezembro, para promoção de Oficiais e Praças;
II - (revogado).
............................................................................" (NR)
“Art. 89 .................................................................
.............................................................................
II - (revogado);
.............................................................................
IV - (revogado);
V - (revogado);
a) (revogado);
b) (revogado);
VI - (revogado);
.............................................................................
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
.............................................................................
XII - (revogado);
XIII - (revogado);
.............................................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado); e
III - (revogado).
.............................................................................
§ 5º No prazo máximo de 3 (três) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às
graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de
Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso.
............................................................................" (NR)
“Art. 92. .............................................................
...........................................................................
    o
§ 2 ...................................................................
I - 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II, exceto
o previsto no inciso II;
...........................................................................
§ 5º Serão contabilizados apenas os bombeiros militares numerados, para a formação do limite
quantitativo de antiguidade, em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II.
............................................................................" (NR)
“Art. 94. ..............................................................
............................................................................
§ 2º .....................................................................
............................................................................................................................................
II - 3 (três) Coronéis do Quadro de Oficiais Combatentes e 2 (dois) praças de cada ciclo,
preferencialmente com conhecimento jurídico, designados pelo Comandante-Geral pelo prazo de 1
(um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período, como membros efetivos.
............................................................................" (NR)
“Art. 100. ..............................................................
I - esteja submetido a processo administrativo de licenciamento;
II - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, exceto no caso
de suspensão condicional;
.............................................................................
VII – (revogado);
.............................................................................
X - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal.
............................................................................" (NR)
“Art. 102. ..............................................................
............................................................................
§ 6º Quando na promoção de mesma data, a publicação do ato de promoção dos Oficiais for posterior
ao das Praças, serão consideradas abertas, para a promoção das Praças, as vagas apuradas para
aquele ato de promoção de Oficiais, ainda não publicado;
............................................................................" (NR)
“Art. 105. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação Profissional e para os
efeitos do disposto no inciso I do art. 86, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
............................................................................
IV – a Curso Preparatório de Oficiais BM – CPO/BM, o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/BM; e
V - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros
de Oficiais Bombeiros Militares Complementar - QOBM/Compl, de Saúde - QOBM/S e Capelães -
QOBM/Cpl.
............................................................................" (NR)
“Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições
de ensino público de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar
do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no
atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança
Pública do Distrito Federal e da população em geral.” (NR)


       Art. 10 Os atuais militares pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas –
QPPME Corneteiros - QPMP-7 serão inseridos no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes
– QPPMC, observando a antiguidade e respeitada a classificação do Quadro de origem.


       § 1º As Praças Policiais Militares, até a graduação de Terceiro-Sargento, poderão optar pela
migração para o Quadro de Músico, QPMP-4, mediante requerimento, e comprovada capacidade
musical aferida por meio de exame de suficiência musical, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contado da data da publicação desta Medida Provisória.
§ 2º Quando da migração do Policial Militar para o QPMP-4 de que trata o parágrafo anterior, os
novos integrantes serão alinhados pelo critério de antiguidade, respeitada a classificação do Quadro
de origem;


     § 3º Para a migração ao QPMP-4 será exigido o exame de suficiência musical elaborado por
comissão constituída por integrantes do Quadro de Músico.


     Art. 11 As exigências de que trata o inciso II do art. 5º, o inciso I do § 1º do art. 40, o inciso II do
art. 68 e os incisos I e II do § 2º do art. 92 da Lei 12.086, de 06 de novembro de 2009, poderão ser
dispensadas a cada ano, mediante ato do Governador do Distrito Federal, a partir da data da
publicação desta Medida Provisória.


     Art. 12 Ficam revogados os arts. 33, 52, 54, 60, 83, 106, as tabelas VII e VIII da letra h do anexo
I e o anexo IV da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.


     Art. 13 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.



                                      o                           o
Brasília,   de          de 2011; 190 da Independência e 123 da República.


                                          DILMA VANA ROUSSEFF
ANEXO I


           DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL


    a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM:


                        GRAU HIERÁRQUICO                            EFETIVO
Coronel PM                                                            39
Tenente-Coronel PM                                                    78
Major PM                                                              199
Capitão PM                                                            261
Primeiro-Tenente PM                                                   195
Segundo-Tenente PM                                                    195
Aspirante-a-Oficial                                                    0
                                TOTAL                                 967


    b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:


                                        Tabela I - Médico


                         GRAU HIERÁRQUICO                           EFETIVO
Coronel PM Médico                                                      6
Tenente-Coronel PM Médico                                              18
Major PM Médico                                                        48
Capitão PM Médico                                                     102
Primeiro-Tenente PM Médico                                             56
Segundo-Tenente PM Médico                                              90
                                 TOTAL                                320


                                       Tabela II - Dentista


                        GRAU HIERÁRQUICO                            EFETIVO
Coronel PM Dentista                                                    2
Tenente-Coronel PM Dentista                                            6
Major PM Dentista                                                      18
Capitão PM Dentista                                                    34
Primeiro-Tenente PM Dentista                                           15
Segundo-Tenente PM Dentista                                            25
                                TOTAL                                 100
Tabela III - Veterinário


                         GRAU HIERÁRQUICO                                    EFETIVO
Tenente-Coronel PM Veterinário                                                  1
Major PM Veterinário                                                            1
Capitão PM Veterinário                                                          3
Primeiro-Tenente PM Veterinário                                                 2
Segundo-Tenente PM Veterinário                                                  3
                                  TOTAL                                         10


    c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares – QOPM/Compl:

                         GRAU HIERÁRQUICO                                    EFETIVO
Coronel PM                                                                      1
Tenente-Coronel PM                                                              3
Major PM                                                                        8
Capitão PM                                                                     10
Primeiro-Tenente PM                                                             8
Segundo-Tenente PM                                                             10
                                  TOTAL                                        40

    d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães – QOPM/Cpl:


                         GRAU HIERÁRQUICO                                    EFETIVO
Tenente-Coronel PM                                                              1
Major PM                                                                        1
Capitão PM                                                                      1
Primeiro-Tenente PM                                                             1
Segundo-Tenente PM                                                              1
                                  TOTAL                                         5


    e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:


GRAU HIERÁRQUICO                                                             EFETIVO
Tenente-Coronel PM                                                             78
Major PM                                                                       180
Capitão PM                                                                     222
Primeiro-Tenente PM                                                            185
Segundo-Tenente PM                                                             285
                                  TOTAL                                        950


    f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:


                                  Tabela I - Especialista em Saúde
GRAU HIERÁRQUICO                              EFETIVO
Tenente-Coronel PM Especialista em Saúde                               2
Major PM Especialista em Saúde                                         3
Capitão PM Especialista em Saúde                                       5
Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde                             10
Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde                              12
                              TOTAL                                   32


                        Tabela II - Manutenção de Motomecanização


                      GRAU HIERÁRQUICO                              EFETIVO
Tenente-Coronel PM de Manutenção de Motomecanização                    1
Major PM de Manutenção de Motomecanização                              1
Capitão PM de Manutenção de Motomecanização                            2
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização                   4
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização                    6
                              TOTAL                                   14


                           Tabela III - Manutenção de Armamento


                      GRAU HIERÁRQUICO                              EFETIVO
Tenente-Coronel PM de Manutenção de Armamento                          1
Major PM de Manutenção de Armamento                                    1
Capitão PM de Manutenção de Armamento                                  2
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento                         1
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento                          2
                              TOTAL                                    7


                         Tabela IV - Manutenção de Comunicações


                      GRAU HIERÁRQUICO                              EFETIVO
Tenente-Coronel PM de Manutenção de Comunicações                       1
Major PM de Manutenção de Comunicações                                 1
Capitão PM de Manutenção de Comunicações                               2
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações                      1
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações                       1
                              TOTAL                                    6


                                   Tabela V - Veterinário


                      GRAU HIERÁRQUICO                              EFETIVO
Tenente-Coronel PM Assistente Veterinário                                 1
Major PM Assistente Veterinário                                           1
Capitão PM Assistente Veterinário                                         2
Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário                                1
Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário                                 2
                                  TOTAL                                   7


    g) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:


                        GRAU HIERÁRQUICO                               EFETIVO
Tenente-Coronel PM                                                        1
Major PM                                                                  3
Capitão PM                                                                5
Primeiro-Tenente PM                                                       6
Segundo-Tenente PM                                                        7
                                  TOTAL                                   22


    h) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:


                        GRAU HIERÁRQUICO                               EFETIVO
Subtenente PM                                                           1.330

Primeiro-Sargento PM                                                    2.158

Segundo-Sargento PM                                                     2.171

Terceiro-Sargento PM                                                    2.753

Cabo PM                                                                 3.366

Soldado PM                                                              4.326

                                  TOTAL                                 16.004


    i) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:


                        Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:


                        GRAU HIERÁRQUICO                               EFETIVO
Subtenente PM                                                             5
Primeiro-Sargento PM                                                      5
Segundo-Sargento PM                                                       6
Terceiro-Sargento PM                                                      9
Cabo PM                                                                   20
Soldado PM                                                                       10
                                TOTAL                                            55


                   Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:


                         GRAU HIERÁRQUICO                                    EFETIVO
Subtenente PM                                                                    12
Primeiro-Sargento PM                                                             13
Segundo-Sargento PM                                                              15
Terceiro-Sargento PM                                                             31
Cabo PM                                                                          32
Soldado PM                                                                       37
                                TOTAL                                            140


                                 Tabela III - Músicos - QPMP-4:


GRAU HIERÁRQUICO                                                            EFETIVO
Subtenente PM                                                                    20
Primeiro-Sargento PM                                                             31
Segundo-Sargento PM                                                              28
Terceiro-Sargento PM                                                             20
Cabo PM                                                                          19
Soldado PM                                                                        8
                                TOTAL                                            126


                       Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:


                         GRAU HIERÁRQUICO                                   EFETIVO
Subtenente PM                                                                     5
Primeiro-Sargento PM                                                              4
Segundo-Sargento PM                                                               4
Terceiro-Sargento PM                                                              6
Cabo PM                                                                           6
Soldado PM                                                                        7
                                TOTAL                                            32


             Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:


                         GRAU HIERÁRQUICO                                   EFETIVO
Subtenente PM                                                                    15
Primeiro-Sargento PM                                                             15
Segundo-Sargento PM                                                                                            18
Terceiro-Sargento PM                                                                                           19
Cabo PM                                                                                                        17
Soldado PM                                                                                                     12
                                                  TOTAL                                                        96


                    Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:


                                     GRAU HIERÁRQUICO                                                     EFETIVO
Subtenente PM                                                                                                   5
Primeiro-Sargento PM                                                                                            5
Segundo-Sargento PM                                                                                             8
Terceiro-Sargento PM                                                                                            9
Cabo PM                                                                                                         6
Soldado PM                                                                                                      9
                                                  TOTAL                                                        42


                                                        Tabela VII - (revogado)


                                                         Tabela VIII - (revogado)




                                                                   ANEXO II


 DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL


    ..............................................................................................


    ..............................................................................................


    d) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm:


              Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Operacionais - QOBM/Op:


GRAU HIERÁRQUICO                                                                                     EFETIVO
Tenente-Coronel                                                                                                36
Major                                                                                                          100
Capitão                                                                                                        144
Primeiro-Tenente                                                                                               110
Segundo-Tenente                                                                                                110
                                                 TOTAL                                                         500
Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Condutores e Operadores de Viaturas -
                                                                QOBM/Cond:


                                     GRAU HIERÁRQUICO                                                                          EFETIVO
Tenente-Coronel                                                                                                                        9
Major                                                                                                                                  25
Capitão                                                                                                                                36
Primeiro-Tenente                                                                                                                       28
Segundo-Tenente                                                                                                                        28
                                                 TOTAL                                                                                 126


    e) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas - QOBM/Esp:


                 Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOBM/Mús:


                                     GRAU HIERÁRQUICO                                                                          EFETIVO
Tenente-Coronel                                                                                                                        1
Major                                                                                                                                  4
Capitão                                                                                                                                5
Primeiro-Tenente                                                                                                                       5
Segundo-Tenente                                                                                                                        6
                                                 TOTAL                                                                                 21


           Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt:


                                     GRAU HIERÁRQUICO                                                                          EFETIVO
Tenente-Coronel                                                                                                                        2
Major                                                                                                                                  5
Capitão                                                                                                                                7
Primeiro-Tenente                                                                                                                       7
Segundo-Tenente                                                                                                                        9
                                                 TOTAL                                                                                 30


    ................................................................................................................................


    ................................................................................................................................


        f) Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares:


                    Tabela I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1
GRAU HIERÁRQUICO                                      EFETIVO
Subtenente                                                                          400
Primeiro-Sargento                                                                   737
Segundo-Sargento                                                                    970
Terceiro-Sargento                                                                   1.030
Cabo                                                                                1.066
Soldado                                                                             1.950
                                TOTAL                                               6.153


  Tabela II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2


                         GRAU HIERÁRQUICO                                      EFETIVO
Subtenente                                                                          160
Primeiro-Sargento                                                                   180
Segundo-Sargento                                                                    240
Terceiro-Sargento                                                                   260
Cabo                                                                                254
Soldado                                                                             425
                                TOTAL                                               1.519


             Tabela III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3


                         GRAU HIERÁRQUICO                                      EFETIVO
Subtenente                                                                           19
Primeiro-Sargento                                                                    27
Segundo-Sargento                                                                     32
Terceiro-Sargento                                                                    35
Cabo                                                                                 34
Soldado                                                                              44
                                TOTAL                                               191


               Tabela IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4


                         GRAU HIERÁRQUICO                                      EFETIVO
Subtenente                                                                           18
Primeiro-Sargento                                                                    25
Segundo-Sargento                                                                     22
Terceiro-Sargento                                                                    10
Cabo                                                                                 10
Soldado                                                                              10
TOTAL                                 95


                                        ANEXO III


                    LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES


QUADROS                                                    QUANTITATIVO
Oficiais Combatentes                                             23
Oficiais Médicos                                                 10
Oficiais Cirurgiões-Dentistas                                    3
Oficiais Complementares                                          10
Oficiais Capelães                                                1
Geral de Praças                                                 620


                                   ANEXO IV (Revogado)

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  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº ,DE DE DE 2011. os Altera as Leis n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 novembro de 1991, 10.486, de 4 de julho de 2002, 11.134, de 15 de julho de 2005 e 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, o inciso II do art. 17, o parágrafo único e o caput do art. 20, o inciso IV do § 4º do art. 50, o § 1º do art. 60, os §§ 1º, 2º e 5º do art. 77 e a alínea b do inciso I e o inciso II do art. 92 da Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ................................…………………....... § 1º - A carreira policial-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa do policial-militar em atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar, podendo se encerrar no último grau hierárquico de cada Quadro correspondente. § 2º - O ingresso no posto de Oficial da Polícia Militar é privativo de brasileiros natos. ............................................................................" (NR) “Art. 17 ................................…………………........ ............................................................................ II - os Alunos de Escola de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Terceiros-Sargentos PM, aos quais são equiparados; e ............................................................................" (NR) “Art. 20 O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS, Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares - QOPM/Compl ou Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães – QOPM/Cpl, observados os seus requisitos, dar- se-á por meio de promoção de Aspirante-a-Oficial Policial Militar para o posto inicial do inerente Quadro. Parágrafo único - Para os demais quadros previstos na Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, o ingresso no Quadro de Oficial será regulado por legislação específica ou peculiar." (NR) “Art. 50 ................................…………………....... ............................................................................ § 4º ................................…………………............ ............................................................................
  • 2. IV - os pais maiores de 60 (sessenta) anos, cuja remuneração individual seja comprovadamente não superior ao salário mínimo vigente no país; ............................................................................" (NR) “Art. 60 - ................................…………………....... § 1º - O Planejamento da carreira dos policiais militares, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar. ............................................................................" (NR) “Art. 77 ................................…………………...... § 1º ................................…………………...... ............................................................................ IV – completar 30 (trinta) anos de serviço. § 2º O policial-militar agregado, de conformidade com os incisos I, II e IV do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo. ............................................................................ § 5º - A agregação do policial-militar, a que se referem o item Il e as letras b , f, g, h, i, j e o do item III e IV do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento. ............................................................................" (NR) “Art. 92 ................................…………………...... I - ................................…………………............... ............................................................................ b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde e Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar - QOPM/Compl: ............................................................................ II - atingir, o Coronel PM, 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço; ............................................................................" (NR) Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, os incisos I e II do § 1º do art. 11, o inciso II do art. 17, o parágrafo único e o caput do art. 20, a alínea d do § 3º do art. 51, o § 1º do art. 61, os §§ 1º, 2º e 5º do art. 78 e os incisos II e IV do art. 93, do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ................................…………………....... § 1º A carreira de bombeiro-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa de bombeiro-militar em atividade, inicia-se com o ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, podendo se encerrar no último grau hierárquico de cada Quadro correspondente. § 2º O ingresso no posto de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é privativo de brasileiro nato ou naturalizado. ............................................................................" (NR) “Art. 11 ................................…………………...... § 1º ................................…………………......
  • 3. I - 30 (trinta) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares, não se aplicando o limite máximo aos bombeiros militares da ativa da Corporação; e II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães não se aplicando o limite máximo aos bombeiros militares da ativa da Corporação. ............................................................................" (NR) “Art. 17 ................................…………………........ ............................................................................ II - os alunos do Curso de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Terceiros-Sargentos BM, aos quais são equiparados." (NR) “Art. 20 O ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes – QOBM/Comb, Médicos - QOBM/Méd, Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent, Complementares - QOBM/Compl ou Capelães - QOBM/Cpl, observados os seus requisitos, dar-se-á por meio de promoção de Aspirante- a-Oficial Bombeiro Militar Combatente, Médico, Cirurgião Dentista, Complementar ou Capelão para o posto inicial do inerente Quadro. Parágrafo único. Para os demais Quadros previstos na Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o ingresso no Quadro de oficial será regulado por legislação específica ou peculiar. ............................................................................" (NR) “Art. 51 ................................…………………....... ............................................................................ § 3º ................................…………………............ ............................................................................ d) os pais maiores de 60 (sessenta) anos, cuja remuneração individual seja comprovadamente não superior ao salário mínimo vigente no país; ............................................................................" (NR) “Art. 61 ................................…………………....... § 1º O planejamento da carreira dos bombeiros militares, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando do Corpo de Bombeiros. ............................................................................" (NR) “Art. 78 ................................…………………...... § 1º ................................…………………...... ............................................................................ d) completar 30 (trinta) anos de serviço. § 2º O bombeiro-militar, agregado de conformidade com as letras a, b e d do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo. ............................................................................ § 5º A agregação do bombeiro-militar, a que se referem as letras b, d e os nºs 2, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 da letra c do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
  • 4. ............................................................................" (NR) “Art. 93. ................................…………………...... ............................................................................ II – (revogado); ............................................................................ IV – ultrapassar, o Oficial, 4 (quatro) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço; ............................................................................" (NR) Art. 3º O item 1 da alínea d do art. 30 da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. ........................................................................ I - ........................................................................ ............................................................................ d) ........................................................................ 1. Quadro de Oficiais BM Operacionais - QOBM/Op; e ............................................................................ Art. 4º O inciso III do caput do art. 3º, o § 3º do art. 27, o § 1º do art. 29, o caput do art. 32, o caput e o § 2º do art. 33, o inciso II e o caput do art. 34, o parágrafo único do art. 63 e a letra d da Tabela II do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ................................................................ ............................................................................ III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei; ............................................................................" (NR) "Art. 27. ............................................................... ............................................................................ § 3º A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização da despesa do transporte; IV - salário-família;
  • 5. V - adicional natalino; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e IX - auxílio-fardamento." (NR) "Art. 29. ............................................................. § 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. ............................................................................" (NR) "Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. ............................................................................" (NR) "Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. ............................................................................ § 2º A contribuição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação. ............................................................................" (NR) "Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar: ............................................................................" (NR) "Art. 63. ............................................................... Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras." (NR) “Anexo IV ............................................................................ Tabela II ............................................................................ D Anualmente. Um quarto da remuneração ............................................................................" (NR)
  • 6. Art. 5º A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam." Art. 6º Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo. Art. 7º Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas a, b, c, d e e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei. Art. 8º O art. 1-A da Lei 11.134 de 15 de julho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 1.427,26 (um mil e quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos) a partir de 1º de dezembro de 2011 e R$ 2.503,03 (dois mil e quinhentos e três reais e três centavos) a partir de 1º de março de 2012." (NR) Art. 9º O art. 2º, os §§ 1º, 2º, 3º e caput do art. 5º, o parágrafo único do art. 20, o caput do art. 24, os incisos I, II, IV e V do caput do art. 27, o caput do art. 29, os incisos III, IV, V, VI do art. 31, os incisos I, II, III, IV e V do caput e o parágrafo único do art. 32, o caput do art. 34, o parágrafo único e o caput do art. 36, os incisos II, V e VI do caput, os incisos II, III, IV, V e VI do § 1º e o § 3º do art. 38, o art. 40, o § 3º do art. 41, o inciso II do § 2º do art. 47, o art. 53, o art. 54, o art. 56, o parágrafo único e o caput do art. 57, o art. 59, o artigo 68, a alínea c do inciso II do caput e o inciso III do § 2º do art. 71, os incisos I, II, III e IV do caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e caput do art. 79, o art. 80, o parágrafo único e o caput do art. 84, os incisos II, III, IV e V do caput e os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 86, os incisos I, II e caput do art. 88, os incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput e os §§ 1º e 2º do art. 89, o inciso I do § 2º do art. 92, o inciso II do § 2º do art. 94, os incisos I, II, VII e X do art. 100, o art. 102, os incisos IV, V e caput do art. 105, o art. 118 e os anexos I, II e III da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.975 (dezoito mil e novecentos e setenta e cinco) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I.” “Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, observada:
  • 7. I – a existência de vagas não preenchidas; II - a permanência de um ano no posto ou graduação; III - a permanência de 3 (três) anos no posto de 2º tenente QOPM, QOPMS, QOPM/Compl, QOPM/Cpl ou na graduação de soldado com Curso de Formação de Praças; e IV – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). I - (revogado); e II - (revogado). ............................................................................" (NR) “Art. 20. ................................................................ .......................................................................... § 1º Quando na promoção de mesma data, a publicação do ato de promoção dos Oficiais for posterior ao das Praças, serão consideradas abertas, para a promoção das Praças, as vagas apuradas para aquele ato de promoção de Oficiais, ainda não publicado; § 2º Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória. ............................................................................" (NR) “Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM. ............................................................................" (NR) “Art. 27 ................................................................ I - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, mediante decisão fundamentada da respectiva comissão de promoção, por ser, presumivelmente, incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral da Corporação para a promoção de que trata o art. 24; II - não possuir o tempo de permanência exigido para seu grau hierárquico; .......................................................................... IV - estiver submetido a processo administrativo de licenciamento; V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, exceto no caso de suspensão condicional; ............................................................................" (NR) “Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 20 de dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções. ............................................................................" (NR) “Art. 31. ............................................................................ ............................................................................
  • 8. III - Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães – QOPM/Cpl; IV - Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares – QOPM/Compl; V - (revogado); VI - (revogado); ............................................................................" (NR) “Art. 32. ............................................................................ I - ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, ser Primeiro-Sargento habilitado; II - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal; III - (revogado); IV - (revogado); V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais; ............................................................................ Parágrafo único. (Revogado) § 1º A exigência do inciso II do caput será aplicada após 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei. § 2º No período de sobrestamento a que se refere o parágrafo anterior, a transposição aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se o critério de antiguidade e demais as disposições desta Lei, além do militar ter que possuir certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. ............................................................................" (NR) “Art. 34. Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação de Soldado PM 1ª Classe, na primeira data de promoção, independentemente de vagas na graduação, o Soldado PM 2ª Classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório. ............................................................................" (NR) “Art. 36. Para ingresso nos QOPMS, QOPM/Compl e QOPM/Cpl no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementares e Capelães, obedecida a disponibilidade de vagas no posto inicial. Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, o Estágio de Adaptação de Oficiais - EAO, efetivado para o QOPMS, QOPM/Compl e QOPM/Cpl, equivale ao Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementares e Capelães. ............................................................................" (NR) “Art. 38. ............................................................. ........................................................................... II - cumprir o tempo de permanência exigido referente ao grau hierárquico; ........................................................................... V - (revogado); VI - (revogado).
  • 9. § 1º .................................................................... ........................................................................... II - Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementares e Capelães, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMS, QOPM/Compl e ao QOPM/Cpl; III - Curso Preparatório de Oficiais PM – CPO/PM, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM; IV - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, para acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel pertencentes ao QOPM, ao QOPMS, QOPM/Compl e ao QOPM/Cpl; V - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, para acesso ao posto de Major e Tenente-Coronel pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM; VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais, para acesso ao posto de Coronel pertencentes ao QOPM, QOPMS e ao QOPM/Compl; ........................................................................... § 3º Na impossibilidade de o policial militar realizar o teste de aptidão física por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado no teste imediatamente anterior à causa que o conduziu à impossibilidade de realizar o teste. ............................................................." (NR) “Art. 40. ............................................................. ........................................................................... § 3º Serão contabilizados apenas os policiais militares numerados, para a formação do limite quantitativo de antiguidade, em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I. ............................................................................" (NR) “Art. 41 ................................................................ ............................................................................ § 3º Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QPPMA, QOPME e QOPMM. ............................................................................" (NR) “Art. 47. .............................................................. ............................................................................ o § 2 .................................................................... ............................................................................ II - 2 (dois) coronéis e 2 (duas) praças de cada ciclo, preferencialmente com conhecimento jurídico, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos. ............................................................................" (NR) “Art. 53. No prazo máximo de 3 (três) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso.
  • 10. ............................................................................" (NR) “Art. 56. No prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Lei, a exigência prevista no inciso X do § 1º do art. 38 poderá ser dispensada para as promoções aos postos de Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM, e às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento. ............................................................................" (NR) “Art. 57. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades operacionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação. Parágrafo único. (Revogado) ............................................................................" (NR) “Art. 59. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação Profissional e do disposto o no § 1 do art. 38, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos: I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM; II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM; III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM; IV – a Curso Preparatório de Oficiais PM – CPO/PM, o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos – CHOAEM/PM; e V - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS, de Complementares – QOPM/Compl e de Capelães – QOPM/Cpl. ............................................................................" (NR) “Art. 68. A promoção é ato administrativo com a finalidade básica de ascensão seletiva aos postos e graduações superiores no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, observada: I – a existência de vagas não preenchidas; II - a permanência de um ano no posto ou graduação; III - a permanência de 3 (três) anos no posto de 2º tenente QOBM/Comb, QOBM/Saúde, QOBM/Compl e QOBM/Cpl ou na graduação de soldado com Curso de Formação de Praças; e IV – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei. ............................................................................" (NR) “Art. 71. .............................................................. ........................................................................... II - ..................................................................... ........................................................................... c) (revogado). ........................................................................... § 2º .................................................................... ........................................................................... III - (revogado). ............................................................................" (NR)
  • 11. “Art. 79. Para ingresso nos QOBM/Op, QOBM/Cond, QOBM/Mús e de QOBM/Mnt, no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras: I - ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá ser Primeiro-Sargento habilitado; II - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal; III - (revogado); IV - (revogado); e ............................................................................ § 1º As vagas abertas em decorrência de promoção nos quadros previstos no caput serão preenchidas mediante a transposição dos militares oriundos da: I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 para o QOBM/Op; ............................................................................ § 2º A exigência do inciso II do caput será aplicada após 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei. § 3º No período de transição a que se refere o § 2º, a transposição aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se o critério de antiguidade e demais disposições desta Lei, além do militar ter que possuir certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); e IV - (revogado). § 4º .............................................................. I - o QOBM/Op, se militar oriundo da QBMG-1; e ............................................................................ § 5º Os atuais ocupantes do QOBM/Adm poderão ser empregados em atividades operacionais. ............................................................................" (NR) “Art. 80. Para o ingresso no Quadro Geral de Praças, na graduação de Soldado de Primeira Classe, o candidato deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares, ser aprovado em estágio probatório e ser promovido na primeira data de promoção, independentemente da existência de vaga. ............................................................................" (NR) “Art. 84. A manutenção do efetivo dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos quadros ou qualificações, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros, e o disposto nos Anexos II e III. § 1º No ano em que o efetivo existente for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do previsto em Lei, os quantitativos estipulados no Anexo III poderão ser aplicados em dobro, havendo o ingresso
  • 12. sucessivo de 2 (duas) turmas de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso até que a percentagem mínima seja alcançada. § 2º No ano em que o número de exclusões do serviço ativo for igual ou superior a 2 (duas) vezes a média dos últimos 10 (dez) anos, em qualquer Quadro ou Qualificação, no ano subsequente haverá o ingresso de 2 (duas) turmas de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso, respeitados os limites estabelecidos neste artigo. § 3º O quantitativo a que se refere o caput não se aplica aos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd, Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús e de Manutenção - QOBM/Mnt. ............................................................................" (NR) “Art. 86. .............................................................. ............................................................................ II - possuir o tempo de permanência exigido para o respectivo grau hierárquico; III – estar apto no teste de aptidão física da Corporação; IV - (revogado); V - (revogado); ............................................................................ § 2º A condição de apto a que se refere o inciso III do caput é aquele obtido pelo militar no último teste de aptidão física, precedente à data prevista para a promoção. § 3º Na impossibilidade de o militar realizar o teste de aptidão física dentro do período previsto no § 2º, por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado por ele no teste imediatamente anterior à causa que o conduziu à impossibilidade de realizar o teste. § 4º (Revogado). § 5º (Revogado). § 6º (Revogado). I - (revogado); e II - (revogado). § 7º (Revogado) § 8º A exigência de que trata o inciso VII do caput deverá ser sobrestada por 60 (sessenta) meses contados da data da publicação desta Lei. ............................................................................" (NR) “Art. 88. As promoções serão efetuadas nos seguintes dias, para o tempo de permanência no grau hierárquico completado até as respectivas datas: I - em 22 de abril, 21 de agosto e 20 de dezembro, para promoção de Oficiais e Praças; II - (revogado). ............................................................................" (NR) “Art. 89 ................................................................. ............................................................................. II - (revogado); .............................................................................
  • 13. IV - (revogado); V - (revogado); a) (revogado); b) (revogado); VI - (revogado); ............................................................................. VIII - (revogado); IX - (revogado); ............................................................................. XII - (revogado); XIII - (revogado); ............................................................................. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). I - (revogado); II - (revogado); e III - (revogado). ............................................................................. § 5º No prazo máximo de 3 (três) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso. ............................................................................" (NR) “Art. 92. ............................................................. ........................................................................... o § 2 ................................................................... I - 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II, exceto o previsto no inciso II; ........................................................................... § 5º Serão contabilizados apenas os bombeiros militares numerados, para a formação do limite quantitativo de antiguidade, em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II. ............................................................................" (NR) “Art. 94. .............................................................. ............................................................................ § 2º ..................................................................... ............................................................................................................................................ II - 3 (três) Coronéis do Quadro de Oficiais Combatentes e 2 (dois) praças de cada ciclo, preferencialmente com conhecimento jurídico, designados pelo Comandante-Geral pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período, como membros efetivos. ............................................................................" (NR) “Art. 100. ..............................................................
  • 14. I - esteja submetido a processo administrativo de licenciamento; II - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, exceto no caso de suspensão condicional; ............................................................................. VII – (revogado); ............................................................................. X - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. ............................................................................" (NR) “Art. 102. .............................................................. ............................................................................ § 6º Quando na promoção de mesma data, a publicação do ato de promoção dos Oficiais for posterior ao das Praças, serão consideradas abertas, para a promoção das Praças, as vagas apuradas para aquele ato de promoção de Oficiais, ainda não publicado; ............................................................................" (NR) “Art. 105. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação Profissional e para os efeitos do disposto no inciso I do art. 86, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos: ............................................................................ IV – a Curso Preparatório de Oficiais BM – CPO/BM, o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/BM; e V - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Complementar - QOBM/Compl, de Saúde - QOBM/S e Capelães - QOBM/Cpl. ............................................................................" (NR) “Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino público de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral.” (NR) Art. 10 Os atuais militares pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas – QPPME Corneteiros - QPMP-7 serão inseridos no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, observando a antiguidade e respeitada a classificação do Quadro de origem. § 1º As Praças Policiais Militares, até a graduação de Terceiro-Sargento, poderão optar pela migração para o Quadro de Músico, QPMP-4, mediante requerimento, e comprovada capacidade musical aferida por meio de exame de suficiência musical, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Medida Provisória.
  • 15. § 2º Quando da migração do Policial Militar para o QPMP-4 de que trata o parágrafo anterior, os novos integrantes serão alinhados pelo critério de antiguidade, respeitada a classificação do Quadro de origem; § 3º Para a migração ao QPMP-4 será exigido o exame de suficiência musical elaborado por comissão constituída por integrantes do Quadro de Músico. Art. 11 As exigências de que trata o inciso II do art. 5º, o inciso I do § 1º do art. 40, o inciso II do art. 68 e os incisos I e II do § 2º do art. 92 da Lei 12.086, de 06 de novembro de 2009, poderão ser dispensadas a cada ano, mediante ato do Governador do Distrito Federal, a partir da data da publicação desta Medida Provisória. Art. 12 Ficam revogados os arts. 33, 52, 54, 60, 83, 106, as tabelas VII e VIII da letra h do anexo I e o anexo IV da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009. Art. 13 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. o o Brasília, de de 2011; 190 da Independência e 123 da República. DILMA VANA ROUSSEFF
  • 16. ANEXO I DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Coronel PM 39 Tenente-Coronel PM 78 Major PM 199 Capitão PM 261 Primeiro-Tenente PM 195 Segundo-Tenente PM 195 Aspirante-a-Oficial 0 TOTAL 967 b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS: Tabela I - Médico GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Coronel PM Médico 6 Tenente-Coronel PM Médico 18 Major PM Médico 48 Capitão PM Médico 102 Primeiro-Tenente PM Médico 56 Segundo-Tenente PM Médico 90 TOTAL 320 Tabela II - Dentista GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Coronel PM Dentista 2 Tenente-Coronel PM Dentista 6 Major PM Dentista 18 Capitão PM Dentista 34 Primeiro-Tenente PM Dentista 15 Segundo-Tenente PM Dentista 25 TOTAL 100
  • 17. Tabela III - Veterinário GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel PM Veterinário 1 Major PM Veterinário 1 Capitão PM Veterinário 3 Primeiro-Tenente PM Veterinário 2 Segundo-Tenente PM Veterinário 3 TOTAL 10 c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares – QOPM/Compl: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Coronel PM 1 Tenente-Coronel PM 3 Major PM 8 Capitão PM 10 Primeiro-Tenente PM 8 Segundo-Tenente PM 10 TOTAL 40 d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães – QOPM/Cpl: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel PM 1 Major PM 1 Capitão PM 1 Primeiro-Tenente PM 1 Segundo-Tenente PM 1 TOTAL 5 e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel PM 78 Major PM 180 Capitão PM 222 Primeiro-Tenente PM 185 Segundo-Tenente PM 285 TOTAL 950 f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME: Tabela I - Especialista em Saúde
  • 18. GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel PM Especialista em Saúde 2 Major PM Especialista em Saúde 3 Capitão PM Especialista em Saúde 5 Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde 10 Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde 12 TOTAL 32 Tabela II - Manutenção de Motomecanização GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel PM de Manutenção de Motomecanização 1 Major PM de Manutenção de Motomecanização 1 Capitão PM de Manutenção de Motomecanização 2 Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização 4 Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização 6 TOTAL 14 Tabela III - Manutenção de Armamento GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel PM de Manutenção de Armamento 1 Major PM de Manutenção de Armamento 1 Capitão PM de Manutenção de Armamento 2 Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento 1 Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento 2 TOTAL 7 Tabela IV - Manutenção de Comunicações GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel PM de Manutenção de Comunicações 1 Major PM de Manutenção de Comunicações 1 Capitão PM de Manutenção de Comunicações 2 Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações 1 Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações 1 TOTAL 6 Tabela V - Veterinário GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
  • 19. Tenente-Coronel PM Assistente Veterinário 1 Major PM Assistente Veterinário 1 Capitão PM Assistente Veterinário 2 Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário 1 Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário 2 TOTAL 7 g) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel PM 1 Major PM 3 Capitão PM 5 Primeiro-Tenente PM 6 Segundo-Tenente PM 7 TOTAL 22 h) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente PM 1.330 Primeiro-Sargento PM 2.158 Segundo-Sargento PM 2.171 Terceiro-Sargento PM 2.753 Cabo PM 3.366 Soldado PM 4.326 TOTAL 16.004 i) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME: Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente PM 5 Primeiro-Sargento PM 5 Segundo-Sargento PM 6 Terceiro-Sargento PM 9 Cabo PM 20
  • 20. Soldado PM 10 TOTAL 55 Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente PM 12 Primeiro-Sargento PM 13 Segundo-Sargento PM 15 Terceiro-Sargento PM 31 Cabo PM 32 Soldado PM 37 TOTAL 140 Tabela III - Músicos - QPMP-4: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente PM 20 Primeiro-Sargento PM 31 Segundo-Sargento PM 28 Terceiro-Sargento PM 20 Cabo PM 19 Soldado PM 8 TOTAL 126 Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente PM 5 Primeiro-Sargento PM 4 Segundo-Sargento PM 4 Terceiro-Sargento PM 6 Cabo PM 6 Soldado PM 7 TOTAL 32 Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente PM 15 Primeiro-Sargento PM 15
  • 21. Segundo-Sargento PM 18 Terceiro-Sargento PM 19 Cabo PM 17 Soldado PM 12 TOTAL 96 Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente PM 5 Primeiro-Sargento PM 5 Segundo-Sargento PM 8 Terceiro-Sargento PM 9 Cabo PM 6 Soldado PM 9 TOTAL 42 Tabela VII - (revogado) Tabela VIII - (revogado) ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL .............................................................................................. .............................................................................................. d) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm: Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Operacionais - QOBM/Op: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel 36 Major 100 Capitão 144 Primeiro-Tenente 110 Segundo-Tenente 110 TOTAL 500
  • 22. Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel 9 Major 25 Capitão 36 Primeiro-Tenente 28 Segundo-Tenente 28 TOTAL 126 e) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas - QOBM/Esp: Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOBM/Mús: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel 1 Major 4 Capitão 5 Primeiro-Tenente 5 Segundo-Tenente 6 TOTAL 21 Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel 2 Major 5 Capitão 7 Primeiro-Tenente 7 Segundo-Tenente 9 TOTAL 30 ................................................................................................................................ ................................................................................................................................ f) Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares: Tabela I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1
  • 23. GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente 400 Primeiro-Sargento 737 Segundo-Sargento 970 Terceiro-Sargento 1.030 Cabo 1.066 Soldado 1.950 TOTAL 6.153 Tabela II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente 160 Primeiro-Sargento 180 Segundo-Sargento 240 Terceiro-Sargento 260 Cabo 254 Soldado 425 TOTAL 1.519 Tabela III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3 GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente 19 Primeiro-Sargento 27 Segundo-Sargento 32 Terceiro-Sargento 35 Cabo 34 Soldado 44 TOTAL 191 Tabela IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4 GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente 18 Primeiro-Sargento 25 Segundo-Sargento 22 Terceiro-Sargento 10 Cabo 10 Soldado 10
  • 24. TOTAL 95 ANEXO III LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES QUADROS QUANTITATIVO Oficiais Combatentes 23 Oficiais Médicos 10 Oficiais Cirurgiões-Dentistas 3 Oficiais Complementares 10 Oficiais Capelães 1 Geral de Praças 620 ANEXO IV (Revogado)