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ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO GOVERNADOR
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______ DE ______ DE__________DE 2014
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro
de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12, 17, 20, 21, 25, 27, 28, 30, 32, 35, 36, 38, 41 e 45 da Lei
Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A promoção de Praças será realizada nos dias 6 de março e 7 de setembro de cada ano.
(NR)
.........................................................................................................................................................
Art. 5º.…..........................................................................................................................................
Parágrafo único. A promoção por antiguidade ocorrerá automaticamente, sempre que surgir
vaga a ser preenchida por esse critério, devendo, a antiguidade do militar do Estado, ser contada a partir da
data do surgimento da vaga. (AC)
…......................................................................................................................................................
Art. 7º REVOGADO.
Art. 8º REVOGADO.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 9º As promoções por antiguidade às graduações de cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º
Sargento e Subtenente serão efetuadas alternadamente com as efetuadas por merecimento, para
preenchimento das vagas em cada Qualificação. (NR)
§ 1º A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade ou merecimento, em decorrência das
proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas
na data anterior. (NR)
§ 2º A ordem das promoções obedecerá à sequência linear de classificação dos Quadros. (AC)
..........................................................................................................................................................
Art. 12. REVOGADO.
Parágrafo único. REVOGADO.
….....................................................................................................................................................
Art. 17..............................................................................................................................................
…......................................................................................................................................................
II -….................................................................................................................................................
a) …..................................................................................................................................................
…......................................................................................................................................................
4. Cabo: 05 (cinco) anos na graduação; (NR)
5. Soldado: 05 (cinco) anos de efetivo serviço na respectiva corporação militar. (NR)
b).......................................................................................................................................................
…......................................................................................................................................................
4. Cabo: 04 (quatro) anos; (AC)
5. Soldado: 05 (cinco) anos. (AC)
..........................................................................................................................................................
§ 2º As condições de interstício estabelecidas nesta Lei Complementar, poderão ser reduzidas
até a metade, por meio de ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção de
Praças, quando o quantitativo habilitado à promoção for inferior ao número de vagas. (NR)
…......................................................................................................................................................
Art. 20. Os QAA e QAM serão organizados, respectivamente, em número de praças que
corresponda até o triplo da quantidade de vagas para promoção por merecimento em cada qualificação,
numerados e relacionados, recrutados entre os mais antigos em cada qualificação, desde que satisfaçam
aos requisitos exigidos para ingresso em quadro de acesso: (NR)
…......................................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do quantitativo de militares do Estado integrantes dos Quadros de
Acesso ser inferior ao número de vagas surgidas, a Comissão de Promoção de Praças-CPP deverá
providenciar Quadros de Acesso extraordinários para que não haja a solução de continuidade de
promoções de Praça nas Corporações Militares Estaduais. (NR)
Art. 21...............................................................................................................................................
…......................................................................................................................................................
VI – esteja no exercício de função estranha à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar,
ressalvado o prescrito no art. 142, § 3º, III, da Constituição Federal; (NR)
.........................................................................................................................................................
Art. 25 ….........................................................................................................................................
Parágrafo único. A Comissão de Promoção de Praças deve publicar as fichas de conceito e de
promoção no Boletim Geral Reservado da Corporação Militar. (NR)
.........................................................................................................................................................
Art. 27 ….........................................................................................................................................
Parágrafo único. Não haverá ficha de promoção para a promoção de soldado. (NR)
Art. 28..............................................................................................................................................
Parágrafo único. Não haverá ficha de conceito para a promoção de soldado. (NR)
….....................................................................................................................................................
Art. 30 …........................................................................................................................................
…....................................................................................................................................................
§ 1º A Comissão de Promoção de Praças (CPP) será presidida pelo Subcomandante Geral ou,
no seu impedimento, pelo Chefe do Estado-Maior Geral. (NR)
…………………………………………………………………………………………………….
Art. 32 ….........................................................................................................................................
IV – REVOGADO.
…....................................................................................................................................................
Art. 35 …........................................................................................................................................
I – Major; (NR)
…....................................................................................................................................................
Art. 36 …........................................................................................................................................
…....................................................................................................................................................
II – ser 2º Sargento com o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou Curso de
Aperfeiçoamento de Praças (CAP), 1º Sargento ou Subtenente da respectiva qualificação.
.........................................................................................................................................................
§ 1º O requisito inserto no inciso I deste artigo, no que diz respeito a possuir Curso Superior,
será exigido a partir de 2011. (NR)
§ 2º No Curso de Oficiais de Administração, 30% das vagas destinar-se-ão aos Subtenentes, os
quais participarão de todas as etapas do processo seletivo para ingresso. (AC)
§ 3º As demais vagas destinar-se-ão aos 2º Sargentos, possuidores do CAS ou do CAP, e aos 1º
Sargentos. (AC)
Art. 38. Para ser promovido ao posto de Major, o Capitão do QOA e do QOMus deverá
concluir, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. (NR)
Parágrafo único. Os Oficiais do QOA e do QOMus em condições legais para frequentar o
Curso especificado no caput serão chamados da mesma maneira que os demais oficiais. (NR)
.........................................................................................................................................................
Art. 41 …........................................................................................................................................
I – possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ou de Aperfeiçoamento de Praças;
…....................................................................................................................................................
Art. 45 O Oficial do QOA ou QOMus, do último posto do respectivo Quadro, será transferido
para a reserva remunerada a partir do momento que contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço,
independente do disposto no inciso I, do art. 90, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.” (NR)
….....................................................................................................................................................
Art. 2º Os militares do Estado que ocuparem o cargo de soldado, por ocasião da publicação
desta Lei Complementar, concorrerão à promoção para a graduação de cabo, independentemente de
possuírem o Curso de Formação de Cabos.
Art. 3º Os militares do Estado que ocuparem o cargo de Cabo, por ocasião da publicação desta
Lei Complementar, concorrerão à promoção para a graduação de 3º Sargento, desde que possuam o Curso
Complementar de Formação de Praças.
Parágrafo único. Os militares do Estado que ocuparem o cargo de soldado, por ocasião da
publicação desta Lei Complementar, ao serem promovidos à graduação de cabo, obrigatoriamente farão o
Curso Complementar de Formação de Praças, para concorrerem à promoção de 3º sargento.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, _____ de __________ de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

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CONVOCAÇÃO CFC
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PROMOÇÃO DE SUBTENENTE, 1º E 2º SARGENTOS 2016
PROMOÇÃO DE SUBTENENTE, 1º E 2º SARGENTOS 2016PROMOÇÃO DE SUBTENENTE, 1º E 2º SARGENTOS 2016
PROMOÇÃO DE SUBTENENTE, 1º E 2º SARGENTOS 2016
 

Altera a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

  • 1. ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO GOVERNADOR ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______ DE ______ DE__________DE 2014 Ementa: Altera a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12, 17, 20, 21, 25, 27, 28, 30, 32, 35, 36, 38, 41 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A promoção de Praças será realizada nos dias 6 de março e 7 de setembro de cada ano. (NR) ......................................................................................................................................................... Art. 5º.….......................................................................................................................................... Parágrafo único. A promoção por antiguidade ocorrerá automaticamente, sempre que surgir vaga a ser preenchida por esse critério, devendo, a antiguidade do militar do Estado, ser contada a partir da data do surgimento da vaga. (AC) …...................................................................................................................................................... Art. 7º REVOGADO. Art. 8º REVOGADO. Parágrafo único. REVOGADO. Art. 9º As promoções por antiguidade às graduações de cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente serão efetuadas alternadamente com as efetuadas por merecimento, para preenchimento das vagas em cada Qualificação. (NR) § 1º A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade ou merecimento, em decorrência das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas na data anterior. (NR) § 2º A ordem das promoções obedecerá à sequência linear de classificação dos Quadros. (AC) .......................................................................................................................................................... Art. 12. REVOGADO. Parágrafo único. REVOGADO. …..................................................................................................................................................... Art. 17.............................................................................................................................................. …...................................................................................................................................................... II -…................................................................................................................................................. a) …..................................................................................................................................................
  • 2. …...................................................................................................................................................... 4. Cabo: 05 (cinco) anos na graduação; (NR) 5. Soldado: 05 (cinco) anos de efetivo serviço na respectiva corporação militar. (NR) b)....................................................................................................................................................... …...................................................................................................................................................... 4. Cabo: 04 (quatro) anos; (AC) 5. Soldado: 05 (cinco) anos. (AC) .......................................................................................................................................................... § 2º As condições de interstício estabelecidas nesta Lei Complementar, poderão ser reduzidas até a metade, por meio de ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção de Praças, quando o quantitativo habilitado à promoção for inferior ao número de vagas. (NR) …...................................................................................................................................................... Art. 20. Os QAA e QAM serão organizados, respectivamente, em número de praças que corresponda até o triplo da quantidade de vagas para promoção por merecimento em cada qualificação, numerados e relacionados, recrutados entre os mais antigos em cada qualificação, desde que satisfaçam aos requisitos exigidos para ingresso em quadro de acesso: (NR) …...................................................................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese do quantitativo de militares do Estado integrantes dos Quadros de Acesso ser inferior ao número de vagas surgidas, a Comissão de Promoção de Praças-CPP deverá providenciar Quadros de Acesso extraordinários para que não haja a solução de continuidade de promoções de Praça nas Corporações Militares Estaduais. (NR) Art. 21............................................................................................................................................... …...................................................................................................................................................... VI – esteja no exercício de função estranha à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, ressalvado o prescrito no art. 142, § 3º, III, da Constituição Federal; (NR) ......................................................................................................................................................... Art. 25 …......................................................................................................................................... Parágrafo único. A Comissão de Promoção de Praças deve publicar as fichas de conceito e de promoção no Boletim Geral Reservado da Corporação Militar. (NR) ......................................................................................................................................................... Art. 27 …......................................................................................................................................... Parágrafo único. Não haverá ficha de promoção para a promoção de soldado. (NR) Art. 28.............................................................................................................................................. Parágrafo único. Não haverá ficha de conceito para a promoção de soldado. (NR) …..................................................................................................................................................... Art. 30 …........................................................................................................................................ ….................................................................................................................................................... § 1º A Comissão de Promoção de Praças (CPP) será presidida pelo Subcomandante Geral ou, no seu impedimento, pelo Chefe do Estado-Maior Geral. (NR) ……………………………………………………………………………………………………. Art. 32 ….........................................................................................................................................
  • 3. IV – REVOGADO. ….................................................................................................................................................... Art. 35 …........................................................................................................................................ I – Major; (NR) ….................................................................................................................................................... Art. 36 …........................................................................................................................................ ….................................................................................................................................................... II – ser 2º Sargento com o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP), 1º Sargento ou Subtenente da respectiva qualificação. ......................................................................................................................................................... § 1º O requisito inserto no inciso I deste artigo, no que diz respeito a possuir Curso Superior, será exigido a partir de 2011. (NR) § 2º No Curso de Oficiais de Administração, 30% das vagas destinar-se-ão aos Subtenentes, os quais participarão de todas as etapas do processo seletivo para ingresso. (AC) § 3º As demais vagas destinar-se-ão aos 2º Sargentos, possuidores do CAS ou do CAP, e aos 1º Sargentos. (AC) Art. 38. Para ser promovido ao posto de Major, o Capitão do QOA e do QOMus deverá concluir, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. (NR) Parágrafo único. Os Oficiais do QOA e do QOMus em condições legais para frequentar o Curso especificado no caput serão chamados da mesma maneira que os demais oficiais. (NR) ......................................................................................................................................................... Art. 41 …........................................................................................................................................ I – possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ou de Aperfeiçoamento de Praças; ….................................................................................................................................................... Art. 45 O Oficial do QOA ou QOMus, do último posto do respectivo Quadro, será transferido para a reserva remunerada a partir do momento que contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, independente do disposto no inciso I, do art. 90, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.” (NR) …..................................................................................................................................................... Art. 2º Os militares do Estado que ocuparem o cargo de soldado, por ocasião da publicação desta Lei Complementar, concorrerão à promoção para a graduação de cabo, independentemente de possuírem o Curso de Formação de Cabos. Art. 3º Os militares do Estado que ocuparem o cargo de Cabo, por ocasião da publicação desta Lei Complementar, concorrerão à promoção para a graduação de 3º Sargento, desde que possuam o Curso Complementar de Formação de Praças. Parágrafo único. Os militares do Estado que ocuparem o cargo de soldado, por ocasião da publicação desta Lei Complementar, ao serem promovidos à graduação de cabo, obrigatoriamente farão o Curso Complementar de Formação de Praças, para concorrerem à promoção de 3º sargento. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, _____ de __________ de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil. JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado