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24/01/2019 DECRETO Nº 9.690, DE 23 DE JANEIRO DE 2019 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/60344275 1/2
Publicado em: 24/01/2019 | Edição: 17 | Seção: 1 | Página: 18
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.690, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os
auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões
daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do
Ministro de Estado da Economia;
...........................................................................................................................................
§ 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação
dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:
...........................................................................................................................................
II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da
Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 30. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o
inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e
para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a
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§ 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os
incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia
equivalente, vedada a subdelegação.
§ 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a
agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
§ 4 o O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de
noventa dias.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 46. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
.............................................................................................................................................
V - Ministério da Economia;
VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VIII - Advocacia-Geral da União; e
IX - Controladoria-Geral da União.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 47. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
24/01/2019 DECRETO Nº 9.690, DE 23 DE JANEIRO DE 2019 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/60344275 2/2
III - ..........................................................................................................................
a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de
dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais
órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto:
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso X do caput do art. 46 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º .................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 3º ......................................................................................................................... ........................................................................................................................................... VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia; ........................................................................................................................................... § 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII: ........................................................................................................................................... II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e ................................................................................................................................." (NR) "Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros: ................................................................................................................................." (NR) "Art. 30. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... § 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação. § 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação. § 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação. § 4 o O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. .................................................................................................................................." (NR) "Art. 46. ................................................................................................................... ............................................................................................................................................ II - Ministério da Justiça e Segurança Pública; ............................................................................................................................................. V - Ministério da Economia; VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VIII - Advocacia-Geral da União; e IX - Controladoria-Geral da União. .................................................................................................................................." (NR) "Art. 47. .................................................................................................................. ...........................................................................................................................................
  • 2. 24/01/2019 DECRETO Nº 9.690, DE 23 DE JANEIRO DE 2019 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/60344275 2/2 III - .......................................................................................................................... a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou .................................................................................................................................." (NR) "Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto: ................................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso X do caput do art. 46 do Decreto nº 7.724, de 2012. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO ONYX LORENZONI Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).