Este documento apresenta alterações à lei que regula a declaração de património e rendimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos em Portugal. As alterações incluem a expansão da definição de "titulares de altos cargos públicos" e normas de transição para a apresentação de novas declarações.
1. 3860 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010
Lei n.º 38/2010 g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 2 de Setembro
i) [Anterior alínea j).]
Altera o regime do controle público da riqueza dos titulares
j) Os membros dos órgãos constitucionais;
dos cargos políticos (quinta alteração l) [Anterior alínea m).]
à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) m) [Anterior alínea n).]
A Assembleia da República decreta, nos termos da 2— .....................................
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 3 — Para efeitos da presente lei, são considerados
titulares de altos cargos públicos:
Artigo 1.º
a) Gestores públicos;
Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril b) Titulares de órgão de gestão de empresa partici-
Os artigos 1º, 2.º e 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, pada pelo Estado, quando designados por este;
com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de c) Membros de órgãos executivos das empresas que
25 de Outubro, 25/95, de 18 de Agosto, 19/2008, de 21 de integram o sector empresarial local;
Abril, e 30/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte d) Membros dos órgãos directivos dos institutos pú-
redacção: blicos;
«Artigo 1.º e) Membros das entidades públicas independentes
previstas na Constituição ou na lei;
[...] f) Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau
Os titulares de cargos políticos e equiparados e os e equiparados.»
titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Artigo 2.º
Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de
início do exercício das respectivas funções, declaração Norma transitória
dos seus rendimentos, bem como do seu património e Os titulares de altos cargos públicos que, por força das
cargos sociais, da qual constem:
alterações introduzidas pela presente lei, passam a ficar
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . obrigados à entrega de declaração de património e de ren-
b) A descrição dos elementos do seu activo patrimo- dimentos no Tribunal Constitucional deverão apresentá-la
nial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor
por grandes rubricas, designadamente do património da presente lei.
imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais
do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos Artigo 3.º
sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem Entrada em vigor
como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo,
aplicações financeiras equivalentes e desde que supe- A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua
rior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e publicação no Diário da República.
direitos de crédito; Aprovada em 22 de Julho de 2010.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Agosto de 2010.
Artigo 2.º
Publique-se.
[...]
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1— .....................................
2— ..................................... Referendada em 24 de Agosto de 2010.
3 — Sempre que no decurso do exercício de funções
se verifique um acréscimo patrimonial efectivo que O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
altere o valor declarado referente a alguma das alíneas de Sousa.
do artigo anterior em montante superior a 50 salários
mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva Lei n.º 39/2010
declaração.
4 — (Anterior n.º 5.) de 2 de Setembro
Artigo 4.º Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico
e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002,
[...] de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro
1— ..................................... A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Representante da República nas Regiões Autó- Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º,
nomas; 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º,
2. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3861
26.º, 27.º, 28.º, 43.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º e Artigo 6.º
57.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Responsabilidade dos pais e encarregados de educação
Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte
redacção: 1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe,
para além das suas obrigações legais, uma especial res-
«Artigo 2.º ponsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem
[...] a educação dos seus filhos e educandos, no interesse des-
tes, e de promoverem activamente o desenvolvimento
O Estatuto prossegue os princípios gerais e orga- físico, intelectual e cívico dos mesmos.
nizativos do sistema educativo português, conforme 2— .....................................
se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, b) Promover a articulação entre a educação na família
a assiduidade, o mérito, a disciplina e a integração dos e o ensino na escola;
alunos na comunidade educativa e na escola, o cum- c) Diligenciar para que o seu educando beneficie,
primento da escolaridade obrigatória, a sua formação efectivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente
cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aqui- os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente
sição de saberes e competências. Estatuto, procedendo com correcção no seu comporta-
mento e empenho no processo de aprendizagem;
Artigo 3.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
h) Contribuir para a preservação da segurança e inte-
2— ..................................... gridade física e psicológica de todos os que participam
3 — O Estatuto aplica-se aos agrupamentos de esco- na vida da escola;
las e escolas não agrupadas da rede pública. i) Integrar activamente a comunidade educativa no de-
4 — Os princípios que enformam o Estatuto aplicam- sempenho das demais responsabilidades desta, em espe-
-se ainda aos estabelecimentos de ensino das redes pri- cial informando-se e informando sobre todas as matérias
vada e cooperativa, que devem adaptar os respectivos relevantes no processo educativo dos seus educandos;
regulamentos internos aos mesmos. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regula-
Artigo 4.º mento interno da escola e subscrever declaração anual
de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto
[...] ao seu cumprimento integral.
1 — A autonomia dos agrupamentos de escolas e 3 — Os pais e encarregados de educação são respon-
escolas não agrupadas pressupõe a responsabilidade sáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus
de todos os membros da comunidade educativa pela filhos e educandos.
salvaguarda efectiva do direito à educação, à igualdade
de oportunidades no acesso à escola e na promoção Artigo 7.º
de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar, [...]
pela prossecução integral dos objectivos dos referidos
projectos educativos, incluindo os de integração sócio- 1 — Os alunos são responsáveis, em termos adequa-
-cultural e desenvolvimento de uma cultura de cidada- dos à sua idade e capacidade de discernimento, pelos
nia capaz de fomentar os valores da pessoa humana, direitos e deveres que lhe são conferidos pelo presente
de democracia no exercício responsável da liberdade Estatuto, pelo regulamento interno da escola e demais
legislação aplicável.
individual e no cumprimento dos direitos e deveres que 2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos implica
lhe estão associados. o respeito integral do presente Estatuto, do regulamento
2 — A escola é o espaço colectivo de salvaguarda interno da escola, do património da mesma, dos demais
efectiva do direito à educação, devendo o seu funcio- alunos, funcionários e em especial dos professores.
namento garantir plenamente aquele direito. 3 — Os alunos não podem prejudicar o direito à edu-
3— ..................................... cação dos restantes alunos.
Artigo 5.º Artigo 8.º
[...]
[...]
1— .....................................
1 — Os professores, enquanto principais responsáveis
2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orienta-
pela condução do processo de ensino e aprendizagem, ção, integrados ou não em equipa multidisciplinar, com
devem promover medidas de carácter pedagógico que formação para o efeito, incumbe ainda o papel especial
estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, de colaborar na identificação e prevenção de situações
em ambiente de ordem e disciplina, nas actividades na problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na
sala de aula e nas demais actividades da escola. elaboração de planos de acompanhamento para estes,
2— ..................................... envolvendo a comunidade educativa.
3. 3862 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010
Artigo 9.º Artigo 13.º
[...] [...]
O regulamento interno, para além dos seus efeitos O aluno tem direito a:
próprios, deve proporcionar a assunção, por todos os
que integram a vida da escola, de regras de convivên- a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer
cia que assegurem o cumprimento dos objectivos do membro da comunidade educativa;
projecto educativo, a harmonia das relações interpes- b) [Anterior alínea a).]
soais e a integração social, o pleno desenvolvimento c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que
físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação proporcionem as condições para o seu pleno desenvol-
da segurança destes e do património da escola e dos vimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para
restantes membros da comunidade educativa, assim a formação da sua personalidade;
como a realização profissional e pessoal dos docentes d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedica-
e não docentes. ção, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desem-
penho escolar e ser estimulado nesse sentido;
Artigo 10.º e) [Anterior alínea d).]
[...] f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano
frequentado, bem como de uma planificação equilibrada
1 — Perante situação de perigo para a segurança, das actividades curriculares e extracurriculares, nome-
saúde ou educação do aluno, designadamente por adamente as que contribuem para o desenvolvimento
ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve da comunidade;
o director do agrupamento de escolas ou escola não g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social
agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam su-
estritamente adequados e necessários e sempre com perar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar,
preservação da vida privada do aluno e da sua família, económico ou cultural que dificultam o acesso à escola
actuando de modo articulado com os pais, representante ou o processo de aprendizagem;
legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno. h) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito;
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve i) [Anterior alínea g).]
o director do agrupamento de escolas ou escola não agru- j) [Anterior alínea i).]
pada, quando necessário, solicitar a cooperação das enti- k) [Anterior alínea j).]
dades competentes do sector público, privado ou social. l) [Anterior alínea k).]
3 — Quando se verifique a oposição dos pais, re- m) [Anterior alínea l).]
presentante legal ou quem tenha a guarda de facto do n) [Anterior alínea m).]
aluno, à intervenção da escola no âmbito da compe- o) [Anterior alínea n).]
tência referida nos números anteriores, o director do p) [Anterior alínea o).]
agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve q) Ser informado sobre o regulamento interno da
comunicar imediatamente a situação à comissão de escola e, por meios a definir por esta e em termos ade-
protecção de crianças e jovens com competência na quados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os
área de residência do aluno ou, no caso de esta não se assuntos que justificadamente sejam do seu interesse,
encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público nomeadamente sobre o modo de organização do plano
junto do tribunal competente. de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais
4 — Se a escola, no exercício da competência refe- de cada disciplina ou área disciplinar, os processos e
rida nos n.os 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono
de família e apoios sócio-educativos, normas de utili-
adequado, a protecção suficiente que as circunstâncias
zação e de segurança dos materiais e equipamentos e
do caso exijam, cumpre ao director do agrupamento de das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em
escolas ou escola não agrupada comunicar a situação às geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas
entidades referidas no número anterior. ao projecto educativo da escola;
r) [Anterior alínea q).]
Artigo 12.º s) Participar no processo de avaliação, através dos
Direitos e deveres de cidadania mecanismos de auto e hetero-avaliação.
No desenvolvimento dos princípios do Estado de Artigo 14.º
direito democrático e de uma cultura de cidadania capaz
de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, [...]
da democracia, do exercício responsável, da liberdade 1— .....................................
individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito 2 — A associação de estudantes tem o direito de soli-
e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores citar ao director da escola ou do agrupamento de escolas
e os princípios fundamentais inscritos na Constituição a realização de reuniões para apreciação de matérias
da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto relacionadas com o funcionamento da escola.
símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direi- 3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o
tos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do direito de solicitar a realização de reuniões da turma
Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e para apreciação de matérias relacionadas com o fun-
a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento
enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação das actividades lectivas.
da humanidade. 4 — (Anterior n.º 3.)
4. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3863
Artigo 15.º 3 — As faltas são registadas pelo professor titular de
[...]
turma ou pelo director de turma em suportes adminis-
trativos adequados.
.........................................
Artigo 19.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Falecimento de familiar, durante o período legal
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de justificação de faltas por falecimento de familiar,
i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos previsto no regime do contrato de trabalho dos traba-
os membros da comunidade educativa; lhadores que exercem funções públicas;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da comunidade educativa, de acordo com as circuns- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tâncias de perigo para a integridade física e psicológica f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos mesmos; g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e amamentação, tal como definido na Lei n.º 90/2001, de
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 de Agosto;
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) [Anterior alínea g).]
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Preparação ou participação em competições des-
o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas portivas de alunos integrados no subsistema do alto
de funcionamento dos serviços da escola e o regula- rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem
mento interno da mesma, subscrevendo declaração anual como daqueles que sejam designados para integrar se-
de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto lecções ou outras representações nacionais, nos períodos
ao seu cumprimento integral; de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . participação dos demais alunos em actividades despor-
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tivas e culturais quando esta seja considerada relevante
tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, pelas respectivas autoridades escolares;
objectivamente, perturbarem o normal funcionamento j) [Anterior alínea i).]
das actividades lectivas ou poderem causar danos físicos k) [Anterior alínea j).]
ou psicológicos aos alunos ou a terceiros; l) [Anterior alínea k).]
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
s) Respeitar a autoridade do professor. 2— .....................................
3 — O director de turma ou o professor titular da turma
Artigo 16.º pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao
aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que en-
[...] tenda necessários à justificação da falta, devendo, igual-
1— ..................................... mente, qualquer entidade que para esse efeito for contac-
2— ..................................... tada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.
3 — O processo individual do aluno constitui-se como 4— .....................................
registo exclusivo em termos disciplinares. 5 — (Revogado.)
4— .....................................
Artigo 20.º
Artigo 17.º Faltas injustificadas
[...] 1 — As faltas são injustificadas quando:
1— ..................................... a) Não tenha sido apresentada justificação, nos ter-
2— ..................................... mos do n.º 1 do artigo 19.º;
3 — O dever de assiduidade implica para o aluno b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
quer a presença e a pontualidade na sala de aula e de- c) A justificação não tenha sido aceite;
mais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer d) A marcação da falta resulte da aplicação da or-
uma atitude de empenho intelectual e comportamental dem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar
adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de sancionatória.
ensino e aprendizagem.
4— ..................................... 2 — Na situação prevista na alínea c) do número
5— ..................................... anterior, a não aceitação da justificação apresentada
deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 18.º 3 — As faltas injustificadas são comunicadas aos
[...]
pais ou encarregados de educação ou, quando maior de
idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor
1— ..................................... titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis,
2— ..................................... pelo meio mais expedito.
5. 3864 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010
Artigo 21.º avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em
[...]
definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de
faltas injustificadas verificado.
1 — No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode 8 — Após o estabelecimento do plano individual de
dar mais de 10 faltas injustificadas. trabalho, a manutenção da situação do incumprimento
2 — Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina
injustificadas não podem exceder o dobro do número que o director da escola, na iminência de abandono
de tempos lectivos semanais, por disciplina. escolar, possa propor a frequência de um percurso cur-
3 — Quando for atingido metade do limite de faltas ricular alternativo no interior da escola ou agrupamento
injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, de escolas.
quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo 9 — O incumprimento reiterado do dever de assidui-
meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo dade determina a retenção no ano de escolaridade que
professor titular de turma. o aluno frequenta.
4 — A notificação referida no número anterior deve
alertar para as consequências da violação do limite de Artigo 24.º
faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução
[...]
que permita garantir o cumprimento efectivo do dever
de assiduidade. 1 — Todas as medidas correctivas e medidas discipli-
5 — Caso se revele impraticável o referido no nú- nares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógi-
mero anterior, por motivos não imputáveis à escola, e cas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando,
sempre que a gravidade especial da situação o justifique, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do
a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens aluno, o respeito pela autoridade dos professores no
deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim exercício da sua actividade profissional e dos demais
como dos procedimentos e diligências até então adopta- funcionários, bem como a segurança de toda a comu-
dos pela escola, procurando em conjunto soluções para nidade educativa.
ultrapassar a sua falta de assiduidade. 2 — As medidas correctivas e as medidas disciplina-
6 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, são tam- res sancionatórias visam ainda garantir o normal pros-
bém contabilizadas como faltas injustificadas as decor- seguimento das actividades da escola, a correcção do
rentes da aplicação da medida correctiva de ordem de comportamento perturbador e o reforço da formação
saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equi-
bem como as ausências decorrentes da aplicação da librado da sua personalidade, da sua capacidade de se
medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista relacionar com os outros, da sua plena integração na
na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º comunidade educativa, do seu sentido de responsabili-
dade e das suas aprendizagens.
Artigo 22.º 3 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo
Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
em conta a especial relevância do dever violado e a
gravidade da infracção praticada, prosseguem igual-
1 — Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do en- mente, para além das identificadas no número anterior,
sino básico, a violação do limite de faltas injustificadas finalidades punitivas.
previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumpri- 4 — As medidas correctivas e as medidas discipli-
mento de um plano individual de trabalho que incidirá nares sancionatórias devem ser aplicadas em coerên-
sobre todo o programa curricular do nível que frequenta cia com as necessidades educativas do aluno e com os
e que permita recuperar o atraso das aprendizagens. objectivos da sua educação e formação, no âmbito do
2 — Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do
do ensino básico e o ensino secundário, a violação do projecto educativo da escola, nos termos do respectivo
limite de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do arti- regulamento interno.
go anterior obriga ao cumprimento de um plano indi-
vidual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou Artigo 25.º
disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas
[...]
e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
3 — O recurso ao plano individual de trabalho pre- 1 — Na determinação da medida disciplinar correctiva
visto nos números anteriores apenas pode ocorrer uma ou sancionatória a aplicar, deve ter-se em consideração a
única vez no decurso de cada ano lectivo. gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias,
4 — O cumprimento do plano individual de trabalho atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumpri-
por parte do aluno realiza-se em período suplementar mento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua matu-
ao horário lectivo, competindo ao conselho pedagógico ridade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
definir os termos da sua realização. 2 — São circunstâncias atenuantes da responsabi-
5 — O previsto no número anterior não isenta o aluno lidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento
da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reco-
que se encontra inserido. nhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita
6 — O plano individual de trabalho deve ser objecto da sua conduta.
de avaliação, nos termos a definir pelo conselho peda- 3 — São circunstâncias agravantes da responsabili-
gógico da escola ou agrupamento de escolas. dade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a
7 — Sempre que cesse o incumprimento do dever de acumulação de infracções disciplinares e a reincidência,
assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.
6. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3865
Artigo 26.º do aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis
[...]
de a configurarem ser participada de imediato, pelo
professor ou funcionário que a presenciou, ou dela teve
1 — As medidas correctivas prosseguem finalidades conhecimento, à direcção do agrupamento de escolas
pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do ou escola não agrupada com conhecimento ao director
n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminen- de turma.
temente preventiva. 2— .....................................
2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de ou-
tras que, obedecendo ao disposto no número anterior, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
venham a estar contempladas no regulamento interno b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da escola: c) A suspensão por um dia;
d) [Anterior alínea c).]
a) A advertência; e) [Anterior alínea d).]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de repreensão registada, quando a infracção for prati-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cada na sala de aula, é da competência do professor
respectivo, sendo do director do agrupamento de es-
3 — A advertência consiste numa chamada verbal de colas ou escola não agrupada nas restantes situações,
atenção ao aluno, perante um comportamento perturba- averbando-se no respectivo processo individual do aluno
dor do funcionamento normal das actividades escolares a identificação do autor do acto decisório, a data em que
ou das relações entre os presentes no local onde elas o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de
decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal direito, que norteou tal decisão.
tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento 4 — Em casos excepcionais e enquanto medida dis-
dos seus deveres como aluno. suasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada pelo
4 — Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva director do agrupamento de escolas ou escola não agru-
competência do professor, enquanto que, fora dela, qual- pada, garantidos que estejam os direitos de audiência
quer professor ou membro do pessoal não docente tem e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos
competência para repreender o aluno. que a suportam.
5 — A ordem de saída da sala de aula e demais 5 — A decisão de aplicar a medida disciplinar san-
locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da ex- cionatória de suspensão até 10 dias úteis é precedida
clusiva competência do professor respectivo e implica
da audição em processo disciplinar do aluno visado,
a permanência do aluno na escola, competindo àquele
do qual constam, em termos concretos e precisos, os
determinar o período de tempo durante o qual o aluno
factos que lhe são imputados, os deveres por ele viola-
deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação
da medida correctiva acarreta ou não marcação de dos e a referência expressa, não só da possibilidade de
falta e, se for caso disso, quais as actividades que o se pronunciar relativamente àqueles factos, como da
aluno deve desenvolver no decurso desse período de defesa elaborada, sendo competente para a sua aplica-
tempo. ção o director da escola, que pode, previamente, ouvir
6 — A aplicação das medidas correctivas previstas o conselho de turma.
nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do direc- 6 — Compete ao director da escola, ouvidos os pais
tor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou o encarregado de educação do aluno, quando menor
que, para o efeito, pode ouvir o director de turma ou o de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação
professor titular da turma a que o aluno pertença. da medida disciplinar sancionatória referida no número
7 — A aplicação, e posterior execução, da medida cor- anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de
rectiva prevista na alínea d) do n.º 2 não pode ultrapassar actividades pedagógicas a realizar, co-responsabilizando-
o período de tempo correspondente a um ano lectivo. -os pela sua execução e acompanhamento, podendo
8 — Compete à escola, no âmbito do regulamento igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais
interno, identificar as actividades, local e período de parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com enti-
tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, dades públicas ou privadas.
definir as competências e procedimentos a observar, 7 — A aplicação da medida disciplinar sanciona-
tendo em vista a aplicação e posterior execução da me- tória de transferência de escola compete ao director
dida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2. regional de educação respectivo, após a conclusão do
9 — Obedece igualmente ao disposto no número an- procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43.º, e
terior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos
execução da medida correctiva prevista na alínea d) do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem
do n.º 2. dos restantes alunos da escola, ou do normal relacio-
10 — A aplicação das medidas correctivas previstas namento com algum ou alguns dos membros da comu-
no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de nidade educativa.
educação, tratando-se de aluno menor de idade. 8 — A medida disciplinar sancionatória de transfe-
rência de escola apenas é aplicável a aluno de idade
Artigo 27.º igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a
escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a
[...]
frequência de outro estabelecimento de ensino situado
1 — As medidas disciplinares sancionatórias tradu- na mesma localidade ou na localidade mais próxima
zem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento servida de transporte público ou escolar.
7. 3866 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010
9 — Complementarmente às medidas previstas no qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos
n.º 2, compete ao director do agrupamento de escolas e precisos:
ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos
a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devida-
danos provocados pelo aluno no património escolar. mente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com referência ex-
Artigo 28.º pressa às respectivas normas legais ou regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem como
[...]
circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos
1 — A aplicação das medidas correctivas previstas previstos no artigo 25.º;
nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável d) A proposta de medida disciplinar sancionatória
entre si. aplicável.
2— .....................................
3— ..................................... 10 — Do documento referido no número anterior é
extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao
aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto,
Artigo 43.º e durante esse mesmo período de tempo, informados os
Tramitação do procedimento disciplinar pais ou o respectivo encarregado de educação, quando
o aluno for menor de idade.
1 — A competência para a instauração de procedi- 11 — No caso da medida disciplinar sancionatória
mento disciplinar por comportamentos susceptíveis ser a transferência de escola, a mesma é comunicada
de configurarem a aplicação de alguma das medidas para decisão do director regional de educação, no prazo
previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º é do de um dia útil.
director do agrupamento de escolas ou escola não agru- 12 — A decisão é passível de recurso hierárquico, de
pada, devendo o despacho instaurador e de nomeação acordo com o estipulado no artigo 50.º
do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser
proferido no prazo de um dia útil a contar do conheci- Artigo 47.º
mento da situação.
[...]
2 — No mesmo prazo, o director notifica os pais
ou encarregados de educação do aluno, quando este 1 — No momento da instauração do procedimento
for menor, pelo meio mais expedito, designadamente disciplinar, mediante decisão da entidade que o instau-
electrónico, telefónico ou por via postal simples para a rou, ou no decurso da sua instauração por proposta do
morada constante no seu processo. instrutor, o director pode decidir a suspensão preventiva
3 — Tratando-se de aluno maior de idade, a notifi- do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que:
cação é feita ao próprio, pessoalmente.
a) A sua presença na escola se revelar gravemente
4 — O director do agrupamento de escolas ou escola
perturbadora do normal funcionamento das actividades
não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação
escolares;
no mesmo dia em que profere o despacho de instauração b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz
do procedimento disciplinar. pública e da tranquilidade na escola; ou
5 — A instrução do procedimento disciplinar é efec- c) A sua presença na escola prejudique a instrução
tuada no prazo máximo de quatro dias úteis, contados do procedimento disciplinar.
da data de notificação ao instrutor do despacho que
instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigato- 2 — A suspensão preventiva tem a duração que o
riamente realizada, para além das demais diligências director do agrupamento de escolas ou escola não agru-
consideradas necessárias, a audiência oral dos interes- pada considerar adequada na situação em concreto, sem
sados, em particular do aluno e, sendo este menor de prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas,
idade, do respectivo encarregado de educação. poder ser prorrogada até à data da decisão do proce-
6 — Os interessados são convocados com a antece- dimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso,
dência de um dia útil para a audiência oral, não cons- exceder 10 dias úteis.
tituindo a falta de comparência motivo do seu adia- 3 — Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no
mento, embora, se for apresentada justificação da falta decurso do período de suspensão preventiva, no que
até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser respeita à avaliação das aprendizagens, são determina-
adiada. dos em função da decisão que vier a ser proferida no
7 — No caso de o respectivo encarregado de edu- procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no
cação não comparecer, o aluno menor de idade pode regulamento interno da escola.
ser ouvido na presença de um docente que integre a 4 — Os dias de suspensão preventiva cumpridos
comissão de protecção de crianças e jovens com com- pelo aluno são descontados no cumprimento da me-
petência na área de residência do aluno ou, no caso de dida disciplinar sancionatória prevista na alínea d) do
esta não se encontrar instalada, na presença do director n.º 2 do artigo 27.º a que o aluno venha a ser condenado
de turma. na sequência do procedimento disciplinar previsto no
8 — Da audiência é lavrada acta de que consta o artigo 43.º
extracto das alegações feitas pelos interessados. 5 — O encarregado de educação é imediatamente
9 — Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo informado da suspensão preventiva aplicada ao seu
de um dia útil, e remete ao director do agrupamento educando e, sempre que a avaliação que fizer das cir-
de escolas ou escola não agrupada, um documento do cunstâncias o aconselhe, o director do agrupamento de
8. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3867
escolas ou escola não agrupada deve participar a ocor- 3— .....................................
rência à respectiva comissão de protecção de crianças 4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico
e jovens. é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cum-
6 — Ao aluno suspenso preventivamente é também prindo ao respectivo director a adequada notificação,
fixado, durante o período de ausência da escola, o plano nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 48.º
de actividades previsto no n.º 6 do artigo 27.º
7 — A suspensão preventiva do aluno é comunicada, Artigo 52.º
por via electrónica, pelo director do agrupamento de es- [...]
colas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador
de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à 1 — O regulamento interno da escola tem por objecto:
direcção regional de educação respectiva, sendo iden-
a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e
tificados sumariamente os intervenientes, os factos e as
demais legislação de carácter estatutário;
circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
b) A adequação à realidade da escola das regras de
convivência e de resolução de conflitos na respectiva
Artigo 48.º comunidade educativa;
[...]
c) As regras e procedimentos a observar em matéria
de delegação das competências do director, previstas
1 — A decisão final do procedimento disciplinar, neste Estatuto, nos restantes membros do órgão de ad-
devidamente fundamentada, é proferida no prazo má- ministração e gestão ou no conselho de turma.
ximo de um dia útil, a contar do momento em que a
entidade competente para o decidir receber o relatório 2 — No desenvolvimento do disposto na alínea b)
do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4. do artigo anterior, o regulamento interno da escola pode
2 — A decisão final do procedimento disciplinar dispor, entre outras matérias, quanto:
fixa o momento a partir do qual se inicia a execução
da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes à es-
possibilidade de suspensão da execução da medida, nos pecificidade da vivência escolar;
termos do número seguinte. b) À utilização das instalações e equipamentos;
3 — A execução da medida disciplinar sancionató- c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; e
ria, com excepção da referida na alínea e) do n.º 2 do d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da
artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como
e nos termos e condições em que a entidade decisora do desempenho de acções meritórias em favor da co-
considerar justo, adequado e razoável, cessando logo munidade em que o aluno está inserido ou da sociedade
que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar em geral, praticadas na escola ou fora dela.
sancionatória no decurso dessa suspensão.
4 — Quando esteja em causa a aplicação da medida Artigo 53.º
disciplinar sancionatória de transferência de escola, o
prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias [...]
úteis, contados a partir da recepção do processo disci- O regulamento interno da escola é elaborado nos
plinar na direcção regional de educação respectiva. termos do regime de autonomia, administração e gestão
5 — Da decisão proferida pelo director regional de dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos
educação respectivo que aplique a medida disciplinar ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei
sancionatória de transferência de escola deve igual- n.º 75/2008, de 22 de Abril, devendo nessa elaboração
mente constar a identificação do estabelecimento de
participar a comunidade educativa, em especial através
ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja
do funcionamento do conselho geral.
escolha se procede previamente à audição do respectivo
encarregado de educação, quando o aluno for menor
de idade. Artigo 54.º
6 — A decisão final do procedimento disciplinar é [...]
notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte
àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, 1 — O regulamento interno é publicitado no Portal
aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos das Escolas e na escola, em local visível e adequado,
dois dias úteis seguintes. sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia
7 — Sempre que a notificação prevista no número a frequência da escola, e sempre que o regulamento seja
anterior não seja possível, é realizada através de carta objecto de actualização.
registada com aviso de recepção, considerando-se o 2— .....................................
aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou o
respectivo encarregado de educação, notificado na data Artigo 55.º
da assinatura do aviso de recepção.
[...]
Artigo 50.º 1— .....................................
2 — Sempre que os factos referidos no artigo 10.º
[...]
ou outros comportamentos especialmente graves sejam
1— ..................................... passíveis de constituir crime, deve o director do agrupa-
2— ..................................... mento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los
9. 3868 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010
ao Ministério Público junto do tribunal competente em 2 — É aditado à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,
matéria de família e menores ou às entidades policiais. alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, o capítulo VI,
3— ..................................... com o artigo 51.º-A, com a seguinte redacção:
4— .....................................
Artigo 57.º «CAPÍTULO VI
[...] Mérito escolar
O presente Estatuto e demais legislação relativa ao
funcionamento das escolas deve estar disponível para Artigo 51.º-A
consulta de todos os membros da comunidade educa- Prémios de mérito
tiva, em local ou pela forma a indicar nos regulamentos
internos.» 1 — Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 13.º,
o regulamento interno pode prever prémios de mérito des-
Artigo 2.º tinados a distinguir alunos que preencham um ou mais
Aditamento à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro dos seguintes requisitos:
1 — São aditados à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezem- a) Revelem atitudes exemplares de superação das
bro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, os suas dificuldades;
artigos 4.º-A, 18.º-A e 23.º-A, com a seguinte redacção: b) Alcancem excelentes resultados escolares;
c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou
«Artigo 4.º-A realizem actividades curriculares ou de complemento
Autoridade do professor curricular de relevância;
d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no
1 — A lei protege a autoridade dos professores nos âmbito da solidariedade social.
domínios pedagógico, científico, organizacional, disci-
plinar e de formação cívica.
2 — A autoridade do professor exerce-se dentro e fora 2 — Os prémios de mérito devem ter natureza sim-
da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou bólica ou material, podendo ter uma natureza financeira
fora delas, no exercício das suas funções. desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação
3 — Nos termos da lei, as agressões praticadas so- do percurso escolar do aluno.
bre os professores, no exercício das suas funções ou 3 — Cada escola pode procurar estabelecer parcerias
por causa delas, determinam o agravamento das penas com entidades ou organizações da comunidade edu-
aplicadas. cativa no sentido de garantir os fundos necessários ao
financiamento dos prémios de mérito.»
Artigo 18.º-A
Natureza das faltas Artigo 3.º
1 — São previstas no presente Estatuto as faltas jus- Renumeração
tificadas e injustificadas, bem como os seus efeitos.
O capítulo do «Regulamento interno da escola» é renu-
2 — As faltas resultantes da aplicação da ordem de
saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares san- merado como VII e o das «Disposições finais e transitórias»
cionatórias, consideram-se faltas injustificadas. como VIII.
3 — O regulamento interno da escola pode qualificar
como falta a comparência do aluno às actividades esco- Artigo 4.º
lares sem se fazer acompanhar do material necessário. Norma de aplicação no tempo
4 — Para os efeitos do número anterior, o regulamento
interno da escola deve prever os efeitos, a graduação e o As alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,
procedimento tendente à respectiva justificação. operadas pela presente lei, aplicam-se apenas às situações
ocorridas após a sua entrada em vigor.
Artigo 23.º-A
Participação de ocorrência Artigo 5.º
1 — O professor ou membro do pessoal não docente Norma revogatória
que presencie ou tenha conhecimento de comportamen- São revogados o n.º 5 do artigo 19.º e os artigos 44.º,
tos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos 45.º e 46.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada
termos do artigo anterior deve participá-los imediata-
mente ao director do agrupamento de escolas ou escola pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
não agrupada.
2 — O aluno que presencie comportamentos referidos Artigo 6.º
no número anterior deve comunicá-los imediatamente Norma repristinatória
ao professor titular de turma ou ao director de turma, o
qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, São repristinados o n.º 3 do artigo 16.º e a alínea a) do
os participa, no prazo de um dia útil, ao director do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,
agrupamento de escolas ou escola não agrupada.» revogados pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
10. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3869
Artigo 7.º CAPÍTULO II
Republicação Autonomia e responsabilidade
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte
integrante, a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com a Artigo 4.º
redacção actual. Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
Aprovada em 22 de Julho de 2010. 1 — A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. não agrupadas pressupõe a responsabilidade de todos os
membros da comunidade educativa pela salvaguarda efec-
Promulgada em 24 de Agosto de 2010. tiva do direito à educação, à igualdade de oportunidades
Publique-se. no acesso à escola e na promoção de medidas que visem o
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. empenho e o sucesso escolar, pela prossecução integral dos
objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os
Referendada em 24 de Agosto de 2010. de integração sócio-cultural e desenvolvimento de uma
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa
de Sousa. humana, de democracia no exercício responsável da liber-
dade individual e no cumprimento dos direitos e deveres
ANEXO que lhe estão associados.
2 — A escola é o espaço colectivo de salvaguarda efec-
Republicação da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro tiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento
garantir plenamente aquele direito.
(a que se refere o artigo 7.º) 3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 integra,
sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alu-
CAPÍTULO I nos, os pais e encarregados de educação, os professores,
o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e
Conteúdo, objectivos e âmbito
os serviços da administração central e regional com inter-
Artigo 1.º venção na área da educação, nos termos das respectivas
responsabilidades e competências.
Conteúdo
A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos
Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, no Artigo 4.º-A
desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Autoridade do professor
Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à
administração e gestão escolares. 1 — A lei protege a autoridade dos professores nos do-
mínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar
Artigo 2.º e de formação cívica.
2 — A autoridade do professor exerce-se dentro e fora
Objectivos da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora
O Estatuto prossegue os princípios gerais e organiza- delas, no exercício das suas funções.
tivos do sistema educativo português, conforme se en- 3 — Nos termos da lei, as agressões praticadas sobre
contram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases os professores, no exercício das suas funções ou por causa
do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assi- delas, determinam o agravamento das penas aplicadas.
duidade, o mérito, a disciplina e a integração dos alunos
na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da
escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso Artigo 5.º
escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e Papel especial dos professores
competências.
1 — Os professores, enquanto principais responsáveis
Artigo 3.º pela condução do processo de ensino e aprendizagem,
Âmbito de aplicação devem promover medidas de carácter pedagógico que
estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação,
1 — O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico em ambiente de ordem e disciplina, nas actividades na sala
e secundário da educação escolar, incluindo as suas mo- de aula e nas demais actividades da escola.
dalidades especiais.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a apli- 2 — O director de turma ou, tratando-se de alunos do
cação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma,
relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é
da comunidade educativa e à vivência na escola. particularmente responsável pela adopção de medidas
3 — O Estatuto aplica-se aos agrupamentos de escolas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e
e escolas não agrupadas da rede pública. à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-
4 — Os princípios que enformam o Estatuto aplicam-se -lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos
ainda aos estabelecimentos de ensino das redes privada e pais e encarregados de educação e colaborar com estes no
cooperativa, que devem adaptar os respectivos regulamen- sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais
tos internos aos mesmos. ou de aprendizagem.
11. 3870 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010
Artigo 6.º pelo regulamento interno da escola e demais legislação
Responsabilidade dos pais e encarregados de educação
aplicável.
2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos implica
1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe, o respeito integral do presente Estatuto, do regulamento
para além das suas obrigações legais, uma especial res- interno da escola, do património da mesma, dos demais
ponsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a alunos, funcionários e em especial dos professores.
educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, 3 — Os alunos não podem prejudicar o direito à edu-
e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, cação dos restantes alunos.
intelectual e cívico dos mesmos.
2 — Nos termos da responsabilidade referida no nú- Artigo 8.º
mero anterior, deve cada um dos pais e encarregados de
Papel do pessoal não docente das escolas
educação, em especial:
a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu edu- 1 — O pessoal não docente das escolas deve colaborar
cando; no acompanhamento e integração dos alunos na comuni-
b) Promover a articulação entre a educação na família dade educativa, incentivando o respeito pelas regras de
e o ensino na escola; convivência, promovendo um bom ambiente educativo e
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efec- contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e
tivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os encarregados de educação, para prevenir e resolver pro-
deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Esta- blemas comportamentais e de aprendizagem.
tuto, procedendo com correcção no seu comportamento e 2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orienta-
empenho no processo de aprendizagem; ção, integrados ou não em equipa multidisciplinar, com
d) Contribuir para a criação e execução do projecto formação para o efeito, incumbe ainda o papel especial de
educativo e do regulamento interno da escola e participar colaborar na identificação e prevenção de situações proble-
na vida da escola; máticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a
missão pedagógica, em especial quando para tal forem comunidade educativa.
solicitados, colaborando no processo de ensino e apren-
dizagem dos seus educandos; Artigo 9.º
f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola Vivência escolar
e para a harmonia da comunidade educativa, em especial
quando para tal forem solicitados; O regulamento interno, para além dos seus efeitos pró-
g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos prios, deve proporcionar a assunção, por todos os que
em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu integram a vida da escola, de regras de convivência que
educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto edu-
medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a cativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração
mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico
cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua persona- dos alunos, a preservação da segurança destes e do patri-
lidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, mónio da escola e dos restantes membros da comunidade
da sua plena integração na comunidade educativa e do seu educativa, assim como a realização profissional e pessoal
sentido de responsabilidade; dos docentes e não docentes.
h) Contribuir para a preservação da segurança e inte-
gridade física e psicológica de todos os que participam na Artigo 10.º
vida da escola; Intervenção de outras entidades
i) Integrar activamente a comunidade educativa no de-
sempenho das demais responsabilidades desta, em especial 1 — Perante situação de perigo para a segurança, saúde
informando-se e informando sobre todas as matérias rele- ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua
vantes no processo educativo dos seus educandos; integridade física ou psicológica, deve o director do agru-
j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário pamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar
e quando para tal for solicitado; para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados
k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regula- e necessários e sempre com preservação da vida privada
mento interno da escola e subscrever declaração anual de do aluno e da sua família, actuando de modo articulado
aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda
seu cumprimento integral. de facto do aluno.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve
3 — Os pais e encarregados de educação são respon- o director do agrupamento de escolas ou escola não agru-
sáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus pada, quando necessário, solicitar a cooperação das enti-
filhos e educandos. dades competentes do sector público, privado ou social.
3 — Quando se verifique a oposição dos pais, represen-
Artigo 7.º tante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à
intervenção da escola no âmbito da competência referida
Responsabilidade dos alunos
nos números anteriores, o director do agrupamento de esco-
1 — Os alunos são responsáveis, em termos adequados las ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente
à sua idade e capacidade de discernimento, pelos direitos a situação à comissão de protecção de crianças e jovens
e deveres que lhe são conferidos pelo presente Estatuto, com competência na área de residência do aluno ou, no
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caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social
Ministério Público junto do tribunal competente. escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam su-
4 — Se a escola, no exercício da competência referida perar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar,
nos n.os 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, económico ou cultural que dificultam o acesso à escola
a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, ou o processo de aprendizagem;
cumpre ao director do agrupamento de escolas ou escola h) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito;
não agrupada comunicar a situação às entidades referidas i) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários
no número anterior. às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens,
através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros
Artigo 11.º serviços especializados de apoio educativo;
Matrícula j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e res-
peitada a sua integridade física e moral;
O acto de matrícula, em conformidade com as dispo- k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso
sições legais que o regulam, confere o estatuto de aluno, de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no
o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na decorrer das actividades escolares;
presente lei, integra, igualmente, os que estão contempla- l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e
dos no regulamento interno da escola. informações constantes do seu processo individual, de
natureza pessoal ou familiar;
m) Participar, através dos seus representantes, nos ter-
CAPÍTULO III
mos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola,
Direitos e deveres do aluno na criação e execução do respectivo projecto educativo,
bem como na elaboração do regulamento interno;
Artigo 12.º n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos
e demais funções de representação no âmbito da escola,
Direitos e deveres de cidadania
bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento
No desenvolvimento dos princípios do Estado de di- interno da escola;
reito democrático e de uma cultura de cidadania capaz o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funciona-
de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, mento da escola e ser ouvido pelos professores, directores
da democracia, do exercício responsável, da liberdade de turma e órgãos de administração e gestão da escola
individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito em todos os assuntos que justificadamente forem do seu
e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores interesse;
e os princípios fundamentais inscritos na Constituição p) Organizar e participar em iniciativas que promovam
da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto a formação e ocupação de tempos livres;
símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola
Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua
Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Di- idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que
reitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente
de valores e princípios de afirmação da humanidade. sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso,
o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou
Artigo 13.º área disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem
Direitos do aluno como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-
-educativos, normas de utilização e de segurança dos ma-
O aluno tem direito a: teriais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano
a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e
membro da comunidade educativa; iniciativas relativas ao projecto educativo da escola;
b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade r) Participar nas demais actividades da escola, nos ter-
de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva mos da lei e do respectivo regulamento interno;
igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar s) Participar no processo de avaliação, através dos me-
a realização de aprendizagens bem sucedidas; canismos de auto e hetero-avaliação.
c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que
proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvi- Artigo 14.º
mento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a Representação dos alunos
formação da sua personalidade;
d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, 1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de alu-
a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho nos ou assembleia geral de alunos e são representados
escolar e ser estimulado nesse sentido; pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado
e) Ver reconhecido o empenhamento em acções meri- de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos
tórias, em favor da comunidade em que está inserido ou termos da lei e do regulamento interno da escola.
da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, 2 — A associação de estudantes tem o direito de solicitar
e ser estimulado nesse sentido; ao director da escola ou do agrupamento de escolas a reali-
f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano fre- zação de reuniões para apreciação de matérias relacionadas
quentado, bem como de uma planificação equilibrada das com o funcionamento da escola.
actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente 3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o di-
as que contribuem para o desenvolvimento cultural da reito de solicitar a realização de reuniões da turma para
comunidade; apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento
13. 3872 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010
da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades Artigo 16.º
lectivas. Processo individual do aluno
4 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria ini-
ciativa, o director de turma ou o professor titular de turma 1 — O processo individual do aluno acompanha-o ao
pode solicitar a participação dos representantes dos pais e longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos
encarregados de educação dos alunos da turma na reunião pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade,
referida no número anterior. ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não
se verificando interrupção no prosseguimento de estudos,
Artigo 15.º aquando da conclusão do ensino secundário.
2 — São registadas no processo individual do aluno
Deveres do aluno
as informações relevantes do seu percurso educativo, de-
O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no ar- signadamente as relativas a comportamentos meritórios
tigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus
interno da escola, de: efeitos.
3 — O processo individual do aluno constitui-se como
a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação registo exclusivo em termos disciplinares.
integral; 4 — As informações contidas no processo individual do
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal
de todos os seus deveres no âmbito das actividades es- e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se
colares; vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comu-
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu nidade educativa que a elas tenham acesso.
processo de ensino e aprendizagem;
d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da
comunidade educativa; CAPÍTULO IV
e) Guardar lealdade para com todos os membros da
Dever de assiduidade
comunidade educativa;
f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal
Artigo 17.º
não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e Frequência e assiduidade
para a plena integração na escola de todos os alunos; 1 — Para além do dever de frequência da escolaridade
h) Participar nas actividades educativas ou formativas obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis
desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades pelo cumprimento do dever de assiduidade.
organizativas que requeiram a participação dos alunos; 2 — Os pais e encarregados de educação dos alunos
i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos menores de idade são responsáveis conjuntamente com
os membros da comunidade educativa; estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros anterior.
da comunidade educativa, de acordo com as circunstân- 3 — O dever de assiduidade implica para o aluno quer
cias de perigo para a integridade física e psicológica dos a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais
mesmos; onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das de empenho intelectual e comportamental adequada, de
instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes acordo com a sua idade, ao processo de ensino e apren-
da escola, fazendo uso correcto dos mesmos; dizagem.
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros 4 — (Revogado.)
da comunidade educativa; 5 — (Revogado.)
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo
autorização escrita do encarregado de educação ou da Artigo 18.º
direcção da escola;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar- Faltas
-lhes toda a colaboração; 1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra
o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas actividade de frequência obrigatória ou facultativa caso
de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento tenha havido lugar a inscrição.
interno da mesma, subscrevendo declaração anual de acei- 2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há
tação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
cumprimento integral; 3 — As faltas são registadas pelo professor titular de
p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em turma ou pelo director de turma em suportes administra-
especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promo- tivos adequados.
ver qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das
mesmas; Artigo 18.º-A
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos
Natureza das faltas
tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de,
objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das 1 — São previstas no presente Estatuto as faltas justifi-
actividades lectivas ou poderem causar danos físicos ou cadas e injustificadas, bem como os seus efeitos.
psicológicos aos alunos ou a terceiros; 2 — As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída
r) (Revogada.) da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias,
s) Respeitar a autoridade do professor. consideram-se faltas injustificadas.