I. A lei cria 17 novas Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, distribuídas em diversas cidades.
II. Os recursos para implantar as novas varas virão do orçamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região.
III. A lei autoriza a criação de novos cargos de juízes, analistas e técnicos judiciários para as novas varas.
1. ISSN 1677-7042
Ano CXLVIII N o 171
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Brasília - DF, segunda-feira, 5 de setembro de 2011
V - na cidade de Peixoto de Azevedo, 1 (uma) Vara do LEI No 12.475, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011
Sumário Trabalho (1a); e
. Dispõe sobre a criação de Varas do Tra-
PÁGINA VI - na cidade de Sapezal, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a). balho na jurisdição do Tribunal Regional
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 do Trabalho da 4a Região e dá outras pro-
Art. 2o As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão vidências.
Atos do Congresso Nacional .............................................................. 4 implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, na
Atos do Poder Executivo.................................................................... 4 medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Presidência da República .................................................................... 5 orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 6 Constituição Federal. a seguinte Lei:
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 6
Ministério da Cultura .......................................................................... 9 Art. 3o São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Art. 1o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do
Ministério da Defesa......................................................................... 17 Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região os cargos de Trabalho da 4a Região 17 (dezessete) Varas do Trabalho, assim dis-
juiz, os cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como as tribuídas:
Ministério da Educação .................................................................... 24 funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Ministério da Fazenda....................................................................... 26
I - na cidade de Canoas, 2 (duas) Varas do Trabalho (4a e 5a);
Ministério da Integração Nacional ................................................... 69 Art. 4o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta
Ministério da Justiça ......................................................................... 74 Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal II - na cidade de Caxias do Sul, 2 (duas) Varas do Trabalho (5a e 6a);
Ministério da Previdência Social...................................................... 78 Regional do Trabalho da 23a Região no orçamento geral da União.
Ministério da Saúde .......................................................................... 78 III - na cidade de Erechim, 1 (uma) Vara do Trabalho (3a);
Ministério das Cidades...................................................................... 92 Art. 5o A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica
condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei IV - na cidade de Esteio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
Ministério das Comunicações........................................................... 94 orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu pri-
Ministério de Minas e Energia......................................................... 96 meiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição
Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 110 V - na cidade de Estrela, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
Federal.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome......... 110 VI - na cidade de Gravataí, 2 (duas) Varas do Trabalho (3a e 4a);
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 110 Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos
Ministério do Esporte...................................................................... 111 orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos VII - na cidade de Lajeado, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 112 cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações
para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária VIII - na cidade de Passo Fundo, 2 (duas) Varas do Trabalho (3a e 4a);
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 115 correspondente ao exercício em que forem considerados criados e
Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 117 providos.
Ministério dos Transportes ............................................................. 117 IX - na cidade de Rio Grande, 2 (duas) Varas do Trabalho (3a e 4a);
Conselho Nacional do Ministério Público..................................... 118 Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. X - na cidade de Santa Rosa, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
Ministério Público da União .......................................................... 119
Poder Judiciário............................................................................... 222 Brasília, 2 de setembro de 2011; 190o da Independência e
123o da República. XI - na cidade de São Leopoldo, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a);
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 233
DILMA ROUSSEFF XII - na cidade de Taquara, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a).
.
Atos do Poder Legislativo José Eduardo Cardozo
Art. 2o As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, na
medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos
LEI No 12.474, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011 orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da
ANEXO I
Constituição Federal.
Dispõe sobre a criação de Varas do Tra- (Art. 3o da Lei no 12.474, de 2 de setembro de 2011)
balho na jurisdição do Tribunal Regional Art. 3o São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da
do Trabalho da 23a Região e dá outras pro- CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região os cargos
vidências. Juiz do Trabalho 6 (seis) de juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes
Juiz do Trabalho Substituto 6 (seis) dos Anexos I, II e III desta Lei.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA TOTAL 12 (doze)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono Art. 4o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta
a seguinte Lei: ANEXO II Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal
Art. 1o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Regional do Trabalho da 4a Região no Orçamento Geral da União.
(Art. 3o da Lei no 12.474, de 2 de setembro de 2011)
Trabalho da 23a Região, com sede na cidade de Cuiabá, Estado de
Mato Grosso, 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas: CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE Art. 5o A criação dos cargos prevista nesta Lei fica con-
Analista Judiciário 18 (dezoito) dicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei or-
I - na cidade de Alto Araguaia, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); Técnico Judiciário 30 (trinta) çamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu pri-
II - na cidade de Colniza, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); TOTAL 48 (quarenta e oito) meiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição
Federal.
III - na cidade de Lucas do Rio Verde, 1 (uma) Vara do ANEXO III
Trabalho (1a); Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos
IV - na cidade de Nova Mutum, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); (Art. 3o da Lei no 12.474, de 2 de setembro de 2011) orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos
cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu
CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspon-
CJ-3 6 (seis) dente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
TOTAL 6 (seis)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO IV
Brasília, 2 de setembro de 2011; 190o da Independência e
(Art. 3o da Lei no 12.474, de 2 de setembro de 2011) 123o da República.
FUNÇÕES COMISSIONADAS QUANTIDADE
FC-5 12 (doze) DILMA ROUSSEFF
FC-3 6 (seis) José Eduardo Cardozo
FC-2 12 (doze) Miriam Belchior
TOTAL 30 (trinta) Luis Inácio Lucena Adams
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2. 2 ISSN 1677-7042 1 Nº 171, segunda-feira, 5 de setembro de 2011
ANEXO I III - na cidade de Ipojuca, 1 (uma) Vara do Trabalho (3a); Art. 2o As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão
implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região, na
(Art. 3o da Lei no 12.475, de 2 de setembro de 2011) IV - na cidade de Jaboatão dos Guararapes, 1 (uma) Vara do medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos
Trabalho (5a); orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da
CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE
Juiz do Trabalho 17 (dezessete) Constituição Federal.
TOTAL 17 (dezessete) V - na cidade de Nazaré da Mata, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
Art. 3o São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da
ANEXO II VI - na cidade de Palmares, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região os cargos
de Juiz e os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos I e
(Art. 3o da Lei no 12.475, de 2 de setembro de 2011) VII - na cidade de Petrolina, 1 (uma) Vara do Trabalho (3a); II desta Lei.
CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE VIII - na cidade de Ribeirão, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); Art. 4o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta
Analista Judiciário 97 (noventa e sete) Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal
Analista Judiciário, Área Judiciária, 17 (dezessete) IX - na cidade de São Lourenço da Mata, 1 (uma) Vara do Regional do Trabalho da 12a Região no Orçamento Geral da União.
Especialidade Execução de Trabalho (2a).
Mandados Art. 5o A criação dos cargos prevista nesta Lei fica con-
Técnico Judiciário 39 (trinta e nove) Art. 3o As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão dicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei or-
TOTAL 153 (cento e cinquenta e três) implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, na çamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu pri-
medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos meiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição
ANEXO III orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Federal.
Constituição Federal.
(Art. 3o da Lei no 12.475, de 2 de setembro de 2011)
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos
Art. 4o São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos
CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região os cargos
Diretor de Secretaria CJ-03 17 (dezessete) cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu
de juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspon-
TOTAL 17 (dezessete) dos Anexos I, II e III desta Lei.
dente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
LEI No 12.476, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011 Art. 5o Os recursos financeiros da execução desta Lei cor-
rerão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a composição do Tribunal Regional Regional do Trabalho da 6a Região no Orçamento Geral da União.
do Trabalho da 6a Região, cria Varas do Brasília, 2 de setembro de 2011; 190o da Independência e
Trabalho com sua jurisdição e dá outras Art. 6o A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condi- 123o da República.
providências. cionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orça-
mentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro DILMA ROUSSEFF
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal. José Eduardo Cardozo
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono Miriam Belchior
a seguinte Lei: Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos Luis Inácio Lucena Adams
orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos
Art. 1o O Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, com cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu ANEXO I
sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, tem sua com- provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspon-
posição alterada de 18 (dezoito) para 19 (dezenove) juízes. (Art. 3o da Lei no 12.477, de 2 de setembro de 2011)
dente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 2o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Tra- CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Juiz do Trabalho 2 (dois)
balho da 6a Região 9 (nove) Varas do Trabalho, assim distribuídas: Juiz do Trabalho Substituto 2 (dois)
Brasília, 2 de setembro de 2011; 190o da Independência e TOTAL 4 (quatro)
I - na cidade de Carpina, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 123o da República.
II - na cidade de Igarassu, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); ANEXO II
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo (Art. 3o da Lei no 12.477, de 2 de setembro de 2011)
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE
Analista Judiciário 27 (vinte e sete)
ANEXO I Analista Judiciário, Área 3 (três)
Judiciária, Especialidade
(Art. 4o da Lei no 12.476, de 2 de setembro de 2011) Execução de Mandados
Técnico Judiciário 12 (doze)
CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE TOTAL 42 (quarenta e dois)
Juiz de Tribunal 1 (um)
Juiz do Trabalho 9 (nove) LEI No 12.478, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011
Juiz do Trabalho Substituto 2 (dois)
TOTAL 12 (doze)
Altera a composição do Tribunal Regional
do Trabalho da 18a Região, cria Varas do
ANEXO II
Trabalho em sua jurisdição e dá outras pro-
(Art. 4o da Lei no 12.476, de 2 de setembro de 2011) vidências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE
Analista Judiciário 96 (noventa e seis) Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
Técnico Judiciário 24 (vinte e quatro) a seguinte Lei:
TOTAL 120 (cento e vinte)
Art. 1o O Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, com
ANEXO III sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, tem sua composição
alterada de 13 (treze) para 14 (quatorze) Juízes.
(Art. 4o da Lei no 12.476, de 2 de setembro de 2011)
Art. 2o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do
CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE Trabalho da 18a Região 12 (doze) Varas do Trabalho, assim dis-
Assessor de Juiz CJ-03 2 (dois) tribuídas:
Diretor de Secretaria CJ-03 9 (nove)
TOTAL 11 (onze) I - na cidade de Goiânia, 5 (cinco) Varas do Trabalho (14a a 18a);
LEI No 12.477, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011 II - na cidade de Goianésia, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
III - na cidade de Goiatuba, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
Dispõe sobre a criação de Varas do Tra-
balho na jurisdição do Tribunal Regional IV - na cidade de Inhumas, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
do Trabalho da 12a Região e dá outras pro-
vidências. V - na cidade de Itumbiara, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA VI - na cidade de Pires do Rio, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei: VII - na cidade de Quirinópolis, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
Art. 1o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do VIII - na cidade de Rio Verde, 1 (uma) Vara do Trabalho (3a).
Trabalho da 12a Região, com sede na cidade de Florianópolis, Estado
de Santa Catarina, 2 (duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas: Art. 3o As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão
implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, na
I - na cidade de São Bento do Sul, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos
orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da
II - na cidade de Navegantes, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a). Constituição Federal.
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-
pelo código 00012011090500002 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
3. Nº 171, segunda-feira, 5 de setembro de 2011 1 ISSN 1677-7042 3
Art. 4o São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos ANEXO I
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região os cargos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos
de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu (Art. 3o da Lei no 12.480, de 2 de setembro de 2011)
dos Anexos I, II e III desta Lei. provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspon-
CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE
dente ao exercício em que forem considerados criados e providos. Juiz do Trabalho 3 (três)
Art. 5o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tri- Juiz do Trabalho Substituto 3 (três)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. TOTAL 6 (seis)
bunal Regional do Trabalho da 18a Região no Orçamento Geral da
União.
Brasília, 2 de setembro de 2011; 190o da Independência e ANEXO II
Art. 6o A criação dos cargos prevista nesta Lei fica con- 123o da República.
dicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei or- (Art. 3o da Lei no 12.480, de 2 de setembro de 2011)
çamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu pri- DILMA ROUSSEFF
meiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição José Eduardo Cardozo
CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE
Federal. Miriam Belchior Analista Judiciário 16 (dezesseis)
Luis Inácio Lucena Adams Analista Judiciário, Área 1 (um)
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos Judiciária, Especialidade
orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos ANEXO I Execução de Mandados
cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu Técnico Judiciário 12 (doze)
provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspon- (Art. 3o da Lei no 12.479, de 2 de setembro de 2011) TOTAL 29 (vinte e nove)
dente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE ANEXO III
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Juiz do Trabalho 2 (dois)
Juiz do Trabalho Substituto 1 (um)
TOTAL 3 (três) (Art. 3o da Lei no 12.480, de 2 de setembro de 2011)
Brasília, 2 de setembro de 2011; 190o da Independência e
123o da República.
ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE
DILMA ROUSSEFF Diretor de Secretaria CJ-03 3 (três)
TOTAL 3 (três)
José Eduardo Cardozo (Art. 3o da Lei no 12.479, de 2 de setembro de 2011)
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE LEI No 12.481, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011
Analista Judiciário 16 (dezesseis)
ANEXO I Analista Judiciário, Área 4 (quatro) Altera a composição do Tribunal Regional
Judiciária, Especialidade do Trabalho da 9a Região e dá outras pro-
(Art. 4o da Lei no 12.478, de 2 de setembro de 2011) Execução de Mandados vidências.
Técnico Judiciário 15 (quinze)
CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE TOTAL 35 (trinta e cinco)
Juiz de Tribunal 1 (um) A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Juiz do Trabalho 12 (doze) Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
Juiz do Trabalho Substituto 12 (doze) ANEXO III
a seguinte Lei:
TOTAL 25 (vinte e cinco)
(Art. 3o da Lei no 12.479, de 2 de setembro de 2011)
Art. 1o O Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, com
ANEXO II sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, tem sua composição
CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE
(Art. 4o da Lei no 12.478, de 2 de setembro de 2011) Diretor de Secretaria CJ-03 2 (dois) alterada de 28 (vinte e oito) para 31 (trinta e um) Juízes.
TOTAL 2 (dois)
CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE Art. 2o O Regimento Interno do Tribunal Regional do Tra-
Analista Judiciário, Área 22 (vinte e dois) balho da 9a Região disporá sobre o número, competência, composição
Judiciária, Especialidade LEI No 12.480, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011 e funcionamento de suas Turmas e Seções Especializadas.
Execução de Mandados
TOTAL 22 (vinte e dois) Dispõe sobre a criação de Varas do Tra-
Art. 3o São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da
balho na jurisdição do Tribunal Regional
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região os cargos
ANEXO III do Trabalho da 20a Região e dá outras pro-
de Juiz, os cargos de provimento em comissão e as funções co-
vidências.
(Art. 4o da Lei no 12.478, de 2 de setembro de 2011) missionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE Art. 4o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
CJ-03 12 (doze) Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal
a seguinte Lei:
TOTAL 12 (doze) Regional do Trabalho da 9a Região no orçamento geral da União.
Art. 1o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do
LEI No 12.479, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011 Trabalho da 20a Região 3 (três) Varas do Trabalho (7a a 9a) na cidade Art. 5o A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica
de Aracaju, Estado de Sergipe. condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei
Dispõe sobre a criação de Varas do Tra- orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu pri-
balho na jurisdição do Tribunal Regional meiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição
do Trabalho da 19a Região e dá outras pro- Art. 2o As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão
implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região, na Federal.
vidências.
medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos
orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono Constituição Federal. orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos
a seguinte Lei: cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações
Art. 3o São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária
Art. 1o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região os cargos correspondente ao exercício em que forem considerados criados e
Trabalho da 19a Região, com sede na cidade de Maceió, Estado de de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes providos.
Alagoas, 2 (duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas: dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - na cidade de São Miguel dos Campos, 1 (uma) Vara do Art. 4o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta
Trabalho (2a); e Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Brasília, 2 de setembro de 2011; 190o da Independência e
Regional do Trabalho da 20a Região no Orçamento Geral da União. 123o da República.
II - na cidade de União dos Palmares, 1 (uma) Vara do
Trabalho (2a). DILMA ROUSSEFF
Art. 5o A criação dos cargos prevista nesta Lei fica con-
dicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei or- José Eduardo Cardozo
Art. 2o As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão Miriam Belchior
implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região, na çamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu pri-
medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos meiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Luis Inácio Lucena Adams
orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Federal.
Constituição Federal. ANEXO I
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos (Art. 3o da Lei no 12.481, de 2 de setembro de 2011)
Art. 3o São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região os cargos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu
de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE
provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspon- Juiz de Tribunal 3 (três)
dos Anexos I, II e III desta Lei. dente ao exercício em que forem considerados criados e providos. TOTAL 3 (três)
Art. 4o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tri- ANEXO II
bunal Regional do Trabalho da 19a Região no Orçamento Geral da
União. Brasília, 2 de setembro de 2011; 190o da Independência e (Art. 3o da Lei no 12.481, de 2 de setembro de 2011)
123o da República.
Art. 5o A criação dos cargos prevista nesta Lei fica con- CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE
dicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei or- DILMA ROUSSEFF Assessor de Juiz CJ-03 3 (três)
çamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu pri- José Eduardo Cardozo Secretário de Turma CJ-03 1 (um)
meiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Miriam Belchior Assessor Assistente CJ-02 3 (três)
Federal. Luis Inácio Lucena Adams TOTAL 7 (sete)
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4. 4 ISSN 1677-7042 1 Nº 171, segunda-feira, 5 de setembro de 2011
ANEXO III ANEXO I Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Cultura e da Edu-
cação designarão, em ato conjunto, o Secretário-Executivo do PNLL.
(Arts. 2o e 7o da Lei no 12.482, de 2 de setembro de 2011)
(Art. 3o da Lei no 12.481, de 2 de setembro de 2011)
Art. 3º A implementação do PNLL será feita em regime de co-
CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE operação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
FUNÇÕES COMISSIONADAS QUANTIDADE Juiz de Tribunal 2 (dois)
FC-05 9 (nove) Juiz do Trabalho 5 (cinco) Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e
FC-04 3 (três) Juiz do Trabalho Substituto 3 (três)
TOTAL 12 (doze) ações instituídos no âmbito do PNLL poderá ser realizada com a
TOTAL 10 (dez) participação de instituições públicas ou privadas, mediante a cele-
bração de instrumentos previstos em Lei.
LEI No 12.482, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011 ANEXO II
Art. 4º O PNLL será gerido pelas seguintes instâncias co-
Altera a composição e a organização in- (Art. 7o da Lei no 12.482, de 2 de setembro de 2011) legiadas:
terna do Tribunal Regional do Trabalho da
21a Região, cria Varas do Trabalho em sua CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE I - Conselho Diretivo;
jurisdição e dá outras providências. Analista Judiciário 42 (quarenta e dois)
Analista Judiciário, Área 4 (quatro) II - Coordenação-Executiva; e
Judiciária, Especialidade
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Execução de Mandados III - Conselho Consultivo.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono Técnico Judiciário 14 (quatorze)
a seguinte Lei: TOTAL 60 (sessenta) Parágrafo único. A participação nas instâncias enumeradas
no caput será considerada prestação de serviço público relevante, não
Art. 1o O Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, com ANEXO III remunerada.
sede na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, tem sua
composição aumentada para 10 (dez) Juízes. (Art. 7o da Lei no 12.482, de 2 de setembro de 2011) Art. 5º Compete ao Conselho Diretivo:
Parágrafo único. Dos cargos constantes deste artigo, 1/5 (um CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE I - estabelecer metas e estratégias para a execução do PNLL;
quinto) é destinado a advogados e membros do Ministério Público do CJ-03 5 (cinco)
Trabalho, na forma da Constituição Federal. CJ-02 3 (três) II - definir o modelo de gestão e o processo de revisão
TOTAL 8 (oito) periódica do PNLL, observada a Política Nacional do Livro, instituída
pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
Art. 2o Para atender a composição a que se refere o art. 1o,
são criados 2 (dois) cargos de Juiz do Tribunal a serem providos em III - elaborar o calendário anual de atividades e eventos do PNLL; e
consonância com o art. 115 da Constituição Federal. Atos do Congresso Nacional
. IV - elaborar o regimento interno de gestão do PNLL e de
Art. 3o Dentre os Juízes do Tribunal, 2 (dois) exercerão, na suas instâncias, que será aprovado pelos Ministros da Cultura e da
forma regimental, as funções de Presidente, Vice-Presidente e Cor- Educação.
regedor do Tribunal. ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL N o 37, DE 2011
- Art. 6º O Conselho Diretivo será composto pelos seguintes
Art. 4o Além do Tribunal Pleno o Tribunal Regional do membros e respectivos suplentes:
Trabalho da 21a Região será dividido em 2 (duas) Turmas integradas O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIO-
NAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de I - dois representantes do Ministério da Cultura;
por 4 (quatro) membros.
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
II - dois representantes do Ministério da Educação;
Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal disporá Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
sobre a competência das Turmas de Julgamento e seu funcionamento, 2001, a Medida Provisória nº 538, de 1º de julho de 2011, publicada III - dois representantes da sociedade civil com notório co-
neste incluída a composição do órgão. no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2011, Edição Extra, que nhecimento literário;
"Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado fir-
Art. 5o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Tra- mados com fundamento na alínea "g" do inciso VI do art. 2º da Lei IV - um representante dos autores de livros;
balho da 21a Região 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas: nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências", tem
sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. V - um representante dos editores de livros;
I - na cidade de Natal, 2 (duas) Varas do Trabalho (9a e 10a);
Congresso Nacional, 2 de setembro de 2011. VI - um representante da sociedade civil com reconhecida
II - na cidade de Ceará-Mirim, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); Senador JOSÉ SARNEY atuação ou conhecimento no tema da acessibilidade; e
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
III - na cidade de Goianinha, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); VII - o Secretário-Executivo do PNLL.
§ 1º Os representantes de que trata o caput serão designados
IV - na cidade de Macau, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a). Atos do Poder Executivo em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação,
. para atuação pelo período de dois anos, sendo permitida uma re-
Art. 6o As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão condução por igual período.
implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, na DECRETO N o 7.559, DE 1 o DE SETEMBRO DE 2011
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medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos § 2º Caberá aos representantes descritos nos incisos I, II e
orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e VII do caput a consulta a entidades representativas de autores, de
Constituição Federal. Leitura - PNLL e dá outras providências. editores e de especialistas em leitura e em acessibilidade para a
indicação dos seus respectivos representantes.
Art. 7o São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região os cargos § 3º As decisões do Conselho Diretivo serão adotadas por
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, maioria simples.
de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 13 e 14 da Lei nº 10.753, de
dos Anexos I, II e III desta Lei. 30 de outubro de 2003, § 4o O ato a que se refere o § 1o designará o responsável pela
coordenação do Conselho Diretivo, a ser escolhido dentre os re-
Art. 8o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta presentantes descritos no inciso I do caput.
DECRETA:
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tri-
bunal Regional do Trabalho da 21a Região no Orçamento Geral da Art. 1º O Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL consiste Art. 7º Compete à Coordenação Executiva:
União.
em estratégia permanente de planejamento, apoio, articulação e re- I - coordenar a execução do PNLL, de modo a garantir:
Art. 9o A criação dos cargos prevista nesta Lei fica con- ferência para a execução de ações voltadas para o fomento da leitura
dicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei or- no País. a) o cumprimento de suas metas e estratégias;
çamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu pri-
§ 1º São objetivos do PNLL: b) a articulação com os executores de programas, ações e
meiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição projetos do PNLL ou que com ele tenham pertinência; e
Federal.
I - a democratização do acesso ao livro;
c) a divulgação de seus programas, ações e projetos;
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos
orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos II - a formação de mediadores para o incentivo à leitura;
II - participar dos processos de revisão periódica do PNLL e
cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu de definição de seu modelo de gestão; e
provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspon- III - a valorização institucional da leitura e o incremento de
dente ao exercício em que forem considerados criados e providos. seu valor simbólico; e III - divulgar o balanço de cumprimento de metas do PNLL
e decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, ao final de cada gestão
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IV - o desenvolvimento da economia do livro como estímulo executiva, nos termos de regimento.
à produção intelectual e ao desenvolvimento da economia nacional.
Brasília, 2 de setembro de 2011; 190o da Independência e Art. 8º A Coordenação-Executiva será composta pelos se-
§ 2o As ações, programas e projetos do PNLL serão im- guintes membros e respectivos suplentes:
123o da República.
plementados de forma a viabilizar a inclusão de pessoas com de-
I - o Secretário-Executivo do PNLL, que a coordenará;
DILMA ROUSSEFF ficiência, observadas as condições de acessibilidade.
José Eduardo Cardozo II - um representante do Ministério da Cultura;
Miriam Belchior Art. 2º O PNLL será coordenado em conjunto pelos Mi-
Luis Inácio Lucena Adams nistérios da Cultura e da Educação. III - um representante do Ministério da Educação;
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