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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
PROJETO DE LEI Nº 029/2014
Institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Vila Velha – REVIVE II e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o REVIVE II – Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Vila Velha, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não
tributários do município, decorrente de pessoas físicas ou jurídicas, cujo fato gerador
tenha ocorrido até 31/12/2012.
§ 1º Os créditos de origem tributária ou não tributária a que se refere o caput deste
artigo poderão ser originários de lançamento de ofício ou denúncia espontânea.
§ 2º Os créditos sujeitos ao parcelamento poderão estar constituidos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de impostos retidos.
§ 3º O crédito tributário favorecido por esta Lei é o montante obtido pela soma dos
valores do tributo devido, das multas, dos juros e da atualização monetária, apurados
na data da homologação do ingresso ao REVIVE II, bem como os créditos de origem
não tributária acrescidos de juros, multa e de atualização monetária.
§ 4º Nos casos de adesão ao REVIVE II para regularização de tributos ajuizados, o
honorário advocatício é parte distinta do parcelamento e, a juízo do Procurador
Municipal autor da execução fiscal, o aprazamento do honorário advocatício ocorrerá
quantas vezes entender necessários, caso a caso, configurando a falta de quitação
imediata ou parcelada, prejuízo à adesão ao presente parcelamento.
§ 5º Quando houver parcelamento do crédito, os honorários advocatícios, incidentes
sobre o montante do ajuste, serão quitados em parcela única ou de forma parcelada, a
juízo do Procurador Municipal, como condição de validade da transação.
§ 6º A falta de comprovação do pagamento dos honorários advocatícios incidentes
sobre o débito das dívidas já executadas judicialmente impedirá a extinção da ação
judicial já ajuizada.
§ 7º A homologação do ingresso ao REVIVE II tem como termo a quo a assinatura
pelo devedor ou seu procurador legal em Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento (Anexo III). A suspensão ou desistência de ação judicial
fica condicionada ao pagamento do valor correspondente à PARCELA ÚNICA, e
será efetivada com o recolhimento da mesma.
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§ 8º A data de vencimento da PARCELA ÚNICA será até o quinto dia útil após a
data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 9º Não é permitida a adesão ao REVIVE II sobre créditos oriundos de fatos
geradores depositados em juizo, nos termos do art. 334 e seguintes da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
Art. 2º É de competência da Coordenação de Arrecadação e Tributação – COART –
da Secretaria Municipal de Finanças, a verificação do enquadramento e execução do
REVIVE II relativos aos pedidos de parcelamentos dos créditos tributários e não
tributários de que trata esta lei, mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento.
Art. 3º O REQUERIMENTO (ANEXO II) de Adesão ao REVIVE II deverá ser
instruído adequadamente pelo contribuinte e dirigido à COART.
§ 1º Serão anexados ao pedido de adesão os seguintes documentos:
I – nos casos em que o cadastro já esteja atualizado com os dados do atual
contribuinte:
a) Pessoa Física ou Jurídica – Cópia do Documento de identificação (com foto) e
CPF do contribuinte; ou Procuração, no caso de representante legal (atualizada e
dentro do término do prazo ou pela conclusão do negócio - (Art. 682, IV, Lei
10.406/02 - Código Civil Brasileiro) com poderes bastantes para reconhecer e
confessar dívida e desistir de defesa, impugnação ou recurso; Certidão de Óbito e/ou
Número do Processo Judicial, em caso de inventário aberto.
II – nos casos de cadastro não atualizado:
a) Pessoa Física - cópias: documento de Identificação (com foto); CPF,
Comprovante de residência (água, energia, telefone - até 03 meses da data de
protocolo deste requerimento); documento que comprove a titularidade do imóvel, se
tributo relacionado à imóvel; procuração, no caso de representante legal (atualizada e
dentro do término do prazo ou pela conclusão do negócio - (Art. 682, IV, Lei
10.406/02 - Código Civil Brasileiro) com poderes bastantes para reconhecer e
confessar dívida e desistir de defesa, impugnação ou recurso; Certidão de Óbito e/ou
Número do Processo Judicial, em caso de inventário aberto;
b) Pessoa Jurídica - cópias: CNPJ; Contrato Social consolidado e atualizado,
suas alterações; Documento de Identificação com foto do Sócio-Administador; CPF
do Sócio-Administador; Comprovante de endereço/localização da Pessoa Jurídica
(água, energia, telefone - até 03 meses da data de protocolo deste requerimento);
Documento que comprove a titularidade do imóvel ou contrato de locação vigente, se
tributo relacionado a imóvel; Procuração, no caso de representante legal (atualizada e
dentro do término do prazo ou pela conclusão do negócio - (Art. 682, IV, Lei
10.406/02 - Código Civil Brasileiro) com poderes bastantes para reconhecer e
confessar dívida e desistir de defesa, impugnação ou recurso.
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III – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento (anexo III).
§ 2º A veracidade dos documentos apresentados pelo contribuinte, interessado ou
responsável pelo pagamento do tributo é de inteira responsabilidade dos mesmos.
§ 3º A COART deverá em até 15 dias após a solicitação do contribuinte, informar se
o mesmo está APTO para Adesão ao REVIVE II, de acordo com esta Lei.
§ 4º O prazo para Adesão ao REVIVE II será até o dia 28/11/2014 (vinte e oito de
novembro de dois mil e quatorze), conforme Anexo I.
Art. 4º Os créditos citados no caput do art. 1º poderão ser objeto de regularização por
meio do REVIVE II, através de pagamento em PARCELA ÚNICA, conforme
Anexo I desta Lei.
§ 1º Somente após a quitação integral do parcelamento, quando incluidos débitos de
ITBI, serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários e Oficiais de
Registros de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão
de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sob pena das cominações previstas no
art. 215 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1.997 - Código Tributário Municipal.
§ 2º De igual forma, o imóvel não será automaticamente averbado, devendo a
Coordenação de Tributos Imobiliários - CTRIM aguardar o pagamento da PARCELA
ÚNICA.
Art. 5º A adesão ao REVIVE II implicará ao contribuinte:
I - o reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida
originária de lançamento de ofício, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida
ativa, ainda que na condição de ajuizados e/ou com a exigibilidade suspensa;
II - a confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos tributários
nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso
IV, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;
III - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto
ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já
interpostos;
IV - a admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a
existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a ser
firmado;
V - a aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas,
comprometendo-se a pagar o valor da PARCELA ÚNICA fixada quando da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
VI - a atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na Lei nº
3.856, de 19 de outubro de 2.001, e no art. 5º do Decreto nº 006/2009, de 10 de
janeiro de 2.009.
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Art. 6º O parcelamento será cancelado:
I – quando NÃO houver o pagamento da PARCELA ÚNICA até a data do seu
vencimento;
II - quando houver inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O cancelamento resulta na exclusão do contribuinte do REVIVE II
e implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do
saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os
acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa, e
consequente promoção da ação judicial ou extrajudicial, sem a necessidade de efetiva
cobrança amigável nos termos do art. 71 Lei Municipal nº 3.375/1997.
Art. 7º Excepcionalmente, nos casos de pagamento da PARCELA ÚNICA constante
do Anexo I desta Lei, das receitas que compõem base de cálculo para efeito de
produtividade, será considerado somente 80% (oitenta por cento) do valor
efetivamente recolhido ao cofre público municipal.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes necessários no
orçamento, em decorrência da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 08 de maio de 2014.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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Anexo I
SOLICITAÇÃO DE ADESÃO AO REVIVE II
ATÉ 28/11/2014
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA
ADESÃO Desconto
Juros
Desconto
Multa
ATÉ 31 de JULHO de 2014 100% 100%
ATÉ 29 de AGOSTO de 2014 95% 95%
ATÉ 30 de SETEMBRO de 2014 90% 90%
ATÉ 31 de OUTUBRO de 2014 85% 85%
ATÉ 28 de NOVEMBRO de 2014 80% 80%
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ANEXO II
REQUERIMENTO REVIVE II
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA instituiu o Programa de Recuperação Fiscal
de Vila Velha – REVIVE II, através da LEI Nº XXX /2014, assim sendo, venho requerer o
parcelamento em cota única, dos débitos descritos abaixo.
DADOS DO CONTRIBUINTE
*Nome ou Razão Social:
*Endereço completo:
*Telefone(s): *CNPJ ou CPF : *Cadastro ou Inscrição Municipal:
*Por Procuração: Sim ( ) Não ( )
E-mail:
*REQUERIMENTO DOS DÉBITOS A SEREM REGULARIZADOS:
Observações:
1. É obrigatório o preenchimento dos campos identificados com asterisco (*);
2. As informações prestadas neste Requerimento são de inteira e exclusiva responsabilidade
do Requerente;
3. O requerimento deverá ser assinado pela parte ou seu representante legal;
4. Os documentos necessários para o parcelamento estão indicados na LEI Nº XXXXXX.
Vila Velha – ES, de de 2014.
Assinatura do Requerente ou Preposto:
Autorizado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Anexo III
TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
Acordo nº __________/__________
CONTRIBUINTE
CONTRIBUINTE:
NOME DO CONTRIBUINTE
Endereço:
___________________________________________________Bairro: _____________________
CEP: __________-______ Cidade: ________________ESTADO:_________________
CPF/CNPJ: _____________________________
Número do Cadastro: ____________________ Inscrição Imobiliária: ____________________
RESPONSÁVEL
NOME OU RAZÃO SOCIAL:
NOME DO RESPONSÁVEL
Endereço:
___________________________________________________Bairro: _____________________
CEP: ________-_____ Cidade: _________________ ESTADO: __________________
CPF/CNPJ: _____________________________ Telefone: ____________________
O infra-assinado compareceu a Prefeitura Municipal de Vila Velha e declarou que:
1. Reconhece como líquida e certa a dívida relacionada no anexo “DEMONSTRATIVO
DOS DÉBITOS PARCELADOS” para com a Fazenda Municipal, para todos os fins de
direito;
2. Renuncia, expressamente, a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida
ora confessada e reconhece o direito da Fazenda Pública Municipal apurar, a qualquer
época a existência de outras importâncias devidas, não incluídas neste Termo;
3. Compromete-se a pagar o débito, em parcela única, conforme prazo fixado neste Termo;
4. Reconhece que a falta de pagamento, até a data do seu vencimento, importará em
cancelamento do benefício do parcelamento, considerando-se antecipadamente vencido o
restante da dívida, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou notificação,
sujeitando-se a imediata cobrança executiva do saldo remanescente;
5. Reconhece que a assinatura do presente Termo não importa em renovação da dívida que
continua sempre firme e valiosa para todos os fins de direito, inclusive para cobrança
judicial e extrajudicial, nos termos da legislação vigente à época.
Vila Velha, _____ de ____________________ de 2014.
_____________________________________________
Contribuinte ou Responsável
_____________________________________________
Funcionário Responsável
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Vila Velha, ES, 08 de maio de 2014.
MENSAGEM DE LEI Nº 029/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação desta Augusta Casa de Lei, o anexo
Projeto de Lei, que reestabelece o Programa de Recuperação Fiscal de Vila Velha –
REVIVE II, para pagamentos de débitos em COTA ÚNICA.
Destarte, a Administração pública municipal no ano de 2013 instituiu o Programa de
Recuperação Fiscal de Vila Velha – REVIVE por meio da Lei nº 5.426/2013, no
intuito de recuperar a arrecadação dos contribuintes em débito para com o Município
e resgatar a sua regularidade fiscal.
Este incentivo trouxe grandes benefícios aos cofres públicos, com resultados acima
do esperado. Foram realizados 6.200 acordos, que geraram um resgate de arrecadação
da ordem de R$ 11mi (onze milhões de reais) em aproximadamente 6 (seis) meses de
Programa.
Ao término do REVIVE, numa profunda análise quanto ao Município de Vila Velha
consolidar programas de incentivos de recuperação de débitos fiscais, e outros em
geral, entendemos ser de grande valia se mantivermos ainda em 2014 uma política
fiscal de recuperação dos contribuintes em débito com o Município, visando ao
pagamento total das pendências de uma única vez, porém com descontos atrativos de
juros e multas.
Acrescenta-se o fato de o Município ter assumido compromissos anteriores ao
exercício de 2013, sem lastro financeiro, e a queda na sua arrecadação de
transferências constitucionais, em virtude de uma série de fatores, como por exemplo:
- a perda de receitas provenientes da distribuição do ICMS FUNDAP,
- a diminuição do IPM – Índice de Participação dos Municípios de 5,851% de 2013
para 5,327% em 2014, o que poderá gerar uma redução de 10% do total da receita de
ICMS, e,
- a previsão de baixo crescimento da economia do País, dentre outros.
Pretende-se, pois, por meio deste incluso Projeto de Lei, incrementar a arrecadação
no exercício de 2014, no sentido de melhorarmos nossa capacidade de honrar
compromissos assumidos no passado, de responsabilidade desta municipalidade, bem
como permitir o início da recuperação da capacidade de investimento do Município.
Frisa-se, apesar de todos os esforços da municipalidade em cobrar os débitos em
atraso, a inadimplência no Município de Vila Velha ainda tem valores
representativos, o que causa um desequilíbrio na sua política de gestão pública, uma
vez que o crescimento econômico da cidade gera uma demanda maior na prestação de
serviços públicos, que, por si, merecem ser prestados com a maior qualidade possível
no menor custo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
9
Neste contexto, este Projeto de Lei que retorna com o REVIVE – Programa de
Recuperação Fiscal de Vila Velha, sendo instituído o REVIVE II, pretende, num ato
de renúncia de parte da receita constituída de juros e multas por inadimplência, buscar
a entrada rápida do valor principal do tributo nos cofres públicos, que, por ora,
encontra-se a fundo perdido, mas, também, dando a oportunidade ao contribuinte de
participar desta nova gestão, mantendo-se adimplente com os seus compromissos
perante o fisco municipal.
A renúncia de receita proposta neste Projeto de Lei refere-se exclusivamente aos juros
e multas (penalidades) geradas pelo não pagamento do tributo, preservando o fato
gerador do tributo, não trazendo assim nenhum prejuízo ao seu valor principal.
Cabe ressaltar que o incentivo fiscal é mais uma alternativa adotada com vistas à
efetiva arrecadação de tributos, e o Município vem adotando todas as medidas
possíveis no sentido de garantir a sua efetiva arrecadação, realizando cobranças
amigáveis e ajuizamento de execução fiscal, bem como a abertura de discussão
quanto à possibilidade de protesto de títulos, conforme legislou o Estado através da
Lei nº 9.876/2012.
A instituição do REVIVE II não prejudicará o cumprimento de obrigações
constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e nem afetará as metas de
resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a
educação, saúde e assistência social, considerando que, mesmo diminuindo as receitas
provenientes das penalidades, há uma grande expectativa de aumento das receitas dos
impostos em seus valores principais, trazendo uma possibilidade de compensação
favorável para o Município. A estimativa de impacto encontra-se adiante
demonstrada:
ESTIMATIVA DE IMPACTO - REVIVE 2013
TRIBUTO MODALIDADE RENUNCIA RECEITA
ISSQN
JUROS E MULTAS -1.800 0
PRINCIPAL 0 6.000
IPTU
JUROS E MULTAS -460 0
PRINCIPAL 0 3.800
ITBI
JUROS E MULTAS -440 0
PRINCIPAL 0 900
DEMAIS
TRIBUTOS
JUROS E MULTAS -10 0
PRINCIPAL 0 100
TOTAL -2.710 10.800
RESULTADO 8.090
Ressalta-se, ainda, que na Lei Municipal nº 5.436/2013 de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2014, em seu Anexo VII, há previsão de estimativa de renúncia de
receita conforme abaixo:
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“Deus seja louvado”
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AMF - (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.000,00
2013 2014 2015
Redução de multas e
juros. 1
Prestadores de
Serviços
2400 1900 1400
Dispensada, conforme artigo 14, I
da LRF.
Redução de multas e
juros. 3
Serviços de registros
públicos, cartorários e
notariais
140 140 140 Idem
Redução de alíquota. 4
Serviços de registros
públicos, cartorários e
notariais
250 288 330 Idem
Redução de multas e
juros. 1
Proprietários de
imóveis
650 530 410 Idem
Isenção. 2
Proprietários de
imóveis
200 210 225 Idem
Redução de multas e
juros. 1
Adquirentes de
imóveis
580 470 370 Idem
Isenção. 2
Adquirentes de
imóveis
500 350 200 Idem
TAXAS DE
APROVAÇÃO DE
PROJETOS DE
LICENCIAMENTO
Isenção. 2
Moradias enquadradas
no Programa " Vila
Velha, Minha Casa ".
20 14 8 Idem
4740 3902 3083
FONTE: Informações da Secretaria Municipal de Finanças, Coordenação de Arrecadação.
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA ECOMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DERECEITA
2013
COMPENSAÇÃOTRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DERECEITA PREVISTA
IPTU
ITBI
ISSQN
TOTAL
Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei em tela encontra-se em
consonância com os preceitos legais que precedem a instituição de incentivos fiscais,
solicitamos a Vossas Excelências a aprovação do Projeto em anexo.
Contando com a costumeira atenção dispensada aos nossos pleitos e, sobretudo, pelo
elevado espírito público que preside as decisões dessa Casa de Leis, vimos requerer
de Vossa Excelência e dos ilustres Pares, que nos assegurem uma célere tramitação
e aprovação, deferindo regime de urgência para o rito do presente Projeto de
Lei.
Renovamos, nesta oportunidade, nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração a Vossas Excelências.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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Prot. 1148 14 pl 029-2014 - institui o programa de recuperação fiscal de vila velha – revive ii

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 PROJETO DE LEI Nº 029/2014 Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Vila Velha – REVIVE II e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o REVIVE II – Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Velha, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do município, decorrente de pessoas físicas ou jurídicas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2012. § 1º Os créditos de origem tributária ou não tributária a que se refere o caput deste artigo poderão ser originários de lançamento de ofício ou denúncia espontânea. § 2º Os créditos sujeitos ao parcelamento poderão estar constituidos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de impostos retidos. § 3º O crédito tributário favorecido por esta Lei é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, das multas, dos juros e da atualização monetária, apurados na data da homologação do ingresso ao REVIVE II, bem como os créditos de origem não tributária acrescidos de juros, multa e de atualização monetária. § 4º Nos casos de adesão ao REVIVE II para regularização de tributos ajuizados, o honorário advocatício é parte distinta do parcelamento e, a juízo do Procurador Municipal autor da execução fiscal, o aprazamento do honorário advocatício ocorrerá quantas vezes entender necessários, caso a caso, configurando a falta de quitação imediata ou parcelada, prejuízo à adesão ao presente parcelamento. § 5º Quando houver parcelamento do crédito, os honorários advocatícios, incidentes sobre o montante do ajuste, serão quitados em parcela única ou de forma parcelada, a juízo do Procurador Municipal, como condição de validade da transação. § 6º A falta de comprovação do pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o débito das dívidas já executadas judicialmente impedirá a extinção da ação judicial já ajuizada. § 7º A homologação do ingresso ao REVIVE II tem como termo a quo a assinatura pelo devedor ou seu procurador legal em Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento (Anexo III). A suspensão ou desistência de ação judicial fica condicionada ao pagamento do valor correspondente à PARCELA ÚNICA, e será efetivada com o recolhimento da mesma.
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 § 8º A data de vencimento da PARCELA ÚNICA será até o quinto dia útil após a data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. § 9º Não é permitida a adesão ao REVIVE II sobre créditos oriundos de fatos geradores depositados em juizo, nos termos do art. 334 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro. Art. 2º É de competência da Coordenação de Arrecadação e Tributação – COART – da Secretaria Municipal de Finanças, a verificação do enquadramento e execução do REVIVE II relativos aos pedidos de parcelamentos dos créditos tributários e não tributários de que trata esta lei, mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. Art. 3º O REQUERIMENTO (ANEXO II) de Adesão ao REVIVE II deverá ser instruído adequadamente pelo contribuinte e dirigido à COART. § 1º Serão anexados ao pedido de adesão os seguintes documentos: I – nos casos em que o cadastro já esteja atualizado com os dados do atual contribuinte: a) Pessoa Física ou Jurídica – Cópia do Documento de identificação (com foto) e CPF do contribuinte; ou Procuração, no caso de representante legal (atualizada e dentro do término do prazo ou pela conclusão do negócio - (Art. 682, IV, Lei 10.406/02 - Código Civil Brasileiro) com poderes bastantes para reconhecer e confessar dívida e desistir de defesa, impugnação ou recurso; Certidão de Óbito e/ou Número do Processo Judicial, em caso de inventário aberto. II – nos casos de cadastro não atualizado: a) Pessoa Física - cópias: documento de Identificação (com foto); CPF, Comprovante de residência (água, energia, telefone - até 03 meses da data de protocolo deste requerimento); documento que comprove a titularidade do imóvel, se tributo relacionado à imóvel; procuração, no caso de representante legal (atualizada e dentro do término do prazo ou pela conclusão do negócio - (Art. 682, IV, Lei 10.406/02 - Código Civil Brasileiro) com poderes bastantes para reconhecer e confessar dívida e desistir de defesa, impugnação ou recurso; Certidão de Óbito e/ou Número do Processo Judicial, em caso de inventário aberto; b) Pessoa Jurídica - cópias: CNPJ; Contrato Social consolidado e atualizado, suas alterações; Documento de Identificação com foto do Sócio-Administador; CPF do Sócio-Administador; Comprovante de endereço/localização da Pessoa Jurídica (água, energia, telefone - até 03 meses da data de protocolo deste requerimento); Documento que comprove a titularidade do imóvel ou contrato de locação vigente, se tributo relacionado a imóvel; Procuração, no caso de representante legal (atualizada e dentro do término do prazo ou pela conclusão do negócio - (Art. 682, IV, Lei 10.406/02 - Código Civil Brasileiro) com poderes bastantes para reconhecer e confessar dívida e desistir de defesa, impugnação ou recurso.
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 III – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento (anexo III). § 2º A veracidade dos documentos apresentados pelo contribuinte, interessado ou responsável pelo pagamento do tributo é de inteira responsabilidade dos mesmos. § 3º A COART deverá em até 15 dias após a solicitação do contribuinte, informar se o mesmo está APTO para Adesão ao REVIVE II, de acordo com esta Lei. § 4º O prazo para Adesão ao REVIVE II será até o dia 28/11/2014 (vinte e oito de novembro de dois mil e quatorze), conforme Anexo I. Art. 4º Os créditos citados no caput do art. 1º poderão ser objeto de regularização por meio do REVIVE II, através de pagamento em PARCELA ÚNICA, conforme Anexo I desta Lei. § 1º Somente após a quitação integral do parcelamento, quando incluidos débitos de ITBI, serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sob pena das cominações previstas no art. 215 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1.997 - Código Tributário Municipal. § 2º De igual forma, o imóvel não será automaticamente averbado, devendo a Coordenação de Tributos Imobiliários - CTRIM aguardar o pagamento da PARCELA ÚNICA. Art. 5º A adesão ao REVIVE II implicará ao contribuinte: I - o reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento de ofício, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e/ou com a exigibilidade suspensa; II - a confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil; III - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos; IV - a admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a ser firmado; V - a aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor da PARCELA ÚNICA fixada quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento; VI - a atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na Lei nº 3.856, de 19 de outubro de 2.001, e no art. 5º do Decreto nº 006/2009, de 10 de janeiro de 2.009.
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 Art. 6º O parcelamento será cancelado: I – quando NÃO houver o pagamento da PARCELA ÚNICA até a data do seu vencimento; II - quando houver inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. O cancelamento resulta na exclusão do contribuinte do REVIVE II e implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa, e consequente promoção da ação judicial ou extrajudicial, sem a necessidade de efetiva cobrança amigável nos termos do art. 71 Lei Municipal nº 3.375/1997. Art. 7º Excepcionalmente, nos casos de pagamento da PARCELA ÚNICA constante do Anexo I desta Lei, das receitas que compõem base de cálculo para efeito de produtividade, será considerado somente 80% (oitenta por cento) do valor efetivamente recolhido ao cofre público municipal. Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento, em decorrência da presente Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 08 de maio de 2014. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 5 Anexo I SOLICITAÇÃO DE ADESÃO AO REVIVE II ATÉ 28/11/2014 PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA ADESÃO Desconto Juros Desconto Multa ATÉ 31 de JULHO de 2014 100% 100% ATÉ 29 de AGOSTO de 2014 95% 95% ATÉ 30 de SETEMBRO de 2014 90% 90% ATÉ 31 de OUTUBRO de 2014 85% 85% ATÉ 28 de NOVEMBRO de 2014 80% 80%
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 6 ANEXO II REQUERIMENTO REVIVE II A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA instituiu o Programa de Recuperação Fiscal de Vila Velha – REVIVE II, através da LEI Nº XXX /2014, assim sendo, venho requerer o parcelamento em cota única, dos débitos descritos abaixo. DADOS DO CONTRIBUINTE *Nome ou Razão Social: *Endereço completo: *Telefone(s): *CNPJ ou CPF : *Cadastro ou Inscrição Municipal: *Por Procuração: Sim ( ) Não ( ) E-mail: *REQUERIMENTO DOS DÉBITOS A SEREM REGULARIZADOS: Observações: 1. É obrigatório o preenchimento dos campos identificados com asterisco (*); 2. As informações prestadas neste Requerimento são de inteira e exclusiva responsabilidade do Requerente; 3. O requerimento deverá ser assinado pela parte ou seu representante legal; 4. Os documentos necessários para o parcelamento estão indicados na LEI Nº XXXXXX. Vila Velha – ES, de de 2014. Assinatura do Requerente ou Preposto: Autorizado por:
  • 7. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 7 Anexo III TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO Acordo nº __________/__________ CONTRIBUINTE CONTRIBUINTE: NOME DO CONTRIBUINTE Endereço: ___________________________________________________Bairro: _____________________ CEP: __________-______ Cidade: ________________ESTADO:_________________ CPF/CNPJ: _____________________________ Número do Cadastro: ____________________ Inscrição Imobiliária: ____________________ RESPONSÁVEL NOME OU RAZÃO SOCIAL: NOME DO RESPONSÁVEL Endereço: ___________________________________________________Bairro: _____________________ CEP: ________-_____ Cidade: _________________ ESTADO: __________________ CPF/CNPJ: _____________________________ Telefone: ____________________ O infra-assinado compareceu a Prefeitura Municipal de Vila Velha e declarou que: 1. Reconhece como líquida e certa a dívida relacionada no anexo “DEMONSTRATIVO DOS DÉBITOS PARCELADOS” para com a Fazenda Municipal, para todos os fins de direito; 2. Renuncia, expressamente, a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada e reconhece o direito da Fazenda Pública Municipal apurar, a qualquer época a existência de outras importâncias devidas, não incluídas neste Termo; 3. Compromete-se a pagar o débito, em parcela única, conforme prazo fixado neste Termo; 4. Reconhece que a falta de pagamento, até a data do seu vencimento, importará em cancelamento do benefício do parcelamento, considerando-se antecipadamente vencido o restante da dívida, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou notificação, sujeitando-se a imediata cobrança executiva do saldo remanescente; 5. Reconhece que a assinatura do presente Termo não importa em renovação da dívida que continua sempre firme e valiosa para todos os fins de direito, inclusive para cobrança judicial e extrajudicial, nos termos da legislação vigente à época. Vila Velha, _____ de ____________________ de 2014. _____________________________________________ Contribuinte ou Responsável _____________________________________________ Funcionário Responsável
  • 8. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 8 Vila Velha, ES, 08 de maio de 2014. MENSAGEM DE LEI Nº 029/2014 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Temos a honra de submeter à elevada apreciação desta Augusta Casa de Lei, o anexo Projeto de Lei, que reestabelece o Programa de Recuperação Fiscal de Vila Velha – REVIVE II, para pagamentos de débitos em COTA ÚNICA. Destarte, a Administração pública municipal no ano de 2013 instituiu o Programa de Recuperação Fiscal de Vila Velha – REVIVE por meio da Lei nº 5.426/2013, no intuito de recuperar a arrecadação dos contribuintes em débito para com o Município e resgatar a sua regularidade fiscal. Este incentivo trouxe grandes benefícios aos cofres públicos, com resultados acima do esperado. Foram realizados 6.200 acordos, que geraram um resgate de arrecadação da ordem de R$ 11mi (onze milhões de reais) em aproximadamente 6 (seis) meses de Programa. Ao término do REVIVE, numa profunda análise quanto ao Município de Vila Velha consolidar programas de incentivos de recuperação de débitos fiscais, e outros em geral, entendemos ser de grande valia se mantivermos ainda em 2014 uma política fiscal de recuperação dos contribuintes em débito com o Município, visando ao pagamento total das pendências de uma única vez, porém com descontos atrativos de juros e multas. Acrescenta-se o fato de o Município ter assumido compromissos anteriores ao exercício de 2013, sem lastro financeiro, e a queda na sua arrecadação de transferências constitucionais, em virtude de uma série de fatores, como por exemplo: - a perda de receitas provenientes da distribuição do ICMS FUNDAP, - a diminuição do IPM – Índice de Participação dos Municípios de 5,851% de 2013 para 5,327% em 2014, o que poderá gerar uma redução de 10% do total da receita de ICMS, e, - a previsão de baixo crescimento da economia do País, dentre outros. Pretende-se, pois, por meio deste incluso Projeto de Lei, incrementar a arrecadação no exercício de 2014, no sentido de melhorarmos nossa capacidade de honrar compromissos assumidos no passado, de responsabilidade desta municipalidade, bem como permitir o início da recuperação da capacidade de investimento do Município. Frisa-se, apesar de todos os esforços da municipalidade em cobrar os débitos em atraso, a inadimplência no Município de Vila Velha ainda tem valores representativos, o que causa um desequilíbrio na sua política de gestão pública, uma vez que o crescimento econômico da cidade gera uma demanda maior na prestação de serviços públicos, que, por si, merecem ser prestados com a maior qualidade possível no menor custo.
  • 9. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 9 Neste contexto, este Projeto de Lei que retorna com o REVIVE – Programa de Recuperação Fiscal de Vila Velha, sendo instituído o REVIVE II, pretende, num ato de renúncia de parte da receita constituída de juros e multas por inadimplência, buscar a entrada rápida do valor principal do tributo nos cofres públicos, que, por ora, encontra-se a fundo perdido, mas, também, dando a oportunidade ao contribuinte de participar desta nova gestão, mantendo-se adimplente com os seus compromissos perante o fisco municipal. A renúncia de receita proposta neste Projeto de Lei refere-se exclusivamente aos juros e multas (penalidades) geradas pelo não pagamento do tributo, preservando o fato gerador do tributo, não trazendo assim nenhum prejuízo ao seu valor principal. Cabe ressaltar que o incentivo fiscal é mais uma alternativa adotada com vistas à efetiva arrecadação de tributos, e o Município vem adotando todas as medidas possíveis no sentido de garantir a sua efetiva arrecadação, realizando cobranças amigáveis e ajuizamento de execução fiscal, bem como a abertura de discussão quanto à possibilidade de protesto de títulos, conforme legislou o Estado através da Lei nº 9.876/2012. A instituição do REVIVE II não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e nem afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social, considerando que, mesmo diminuindo as receitas provenientes das penalidades, há uma grande expectativa de aumento das receitas dos impostos em seus valores principais, trazendo uma possibilidade de compensação favorável para o Município. A estimativa de impacto encontra-se adiante demonstrada: ESTIMATIVA DE IMPACTO - REVIVE 2013 TRIBUTO MODALIDADE RENUNCIA RECEITA ISSQN JUROS E MULTAS -1.800 0 PRINCIPAL 0 6.000 IPTU JUROS E MULTAS -460 0 PRINCIPAL 0 3.800 ITBI JUROS E MULTAS -440 0 PRINCIPAL 0 900 DEMAIS TRIBUTOS JUROS E MULTAS -10 0 PRINCIPAL 0 100 TOTAL -2.710 10.800 RESULTADO 8.090 Ressalta-se, ainda, que na Lei Municipal nº 5.436/2013 de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, em seu Anexo VII, há previsão de estimativa de renúncia de receita conforme abaixo:
  • 10. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 10 AMF - (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.000,00 2013 2014 2015 Redução de multas e juros. 1 Prestadores de Serviços 2400 1900 1400 Dispensada, conforme artigo 14, I da LRF. Redução de multas e juros. 3 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 140 140 140 Idem Redução de alíquota. 4 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 250 288 330 Idem Redução de multas e juros. 1 Proprietários de imóveis 650 530 410 Idem Isenção. 2 Proprietários de imóveis 200 210 225 Idem Redução de multas e juros. 1 Adquirentes de imóveis 580 470 370 Idem Isenção. 2 Adquirentes de imóveis 500 350 200 Idem TAXAS DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LICENCIAMENTO Isenção. 2 Moradias enquadradas no Programa " Vila Velha, Minha Casa ". 20 14 8 Idem 4740 3902 3083 FONTE: Informações da Secretaria Municipal de Finanças, Coordenação de Arrecadação. ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA ECOMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DERECEITA 2013 COMPENSAÇÃOTRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DERECEITA PREVISTA IPTU ITBI ISSQN TOTAL Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei em tela encontra-se em consonância com os preceitos legais que precedem a instituição de incentivos fiscais, solicitamos a Vossas Excelências a aprovação do Projeto em anexo. Contando com a costumeira atenção dispensada aos nossos pleitos e, sobretudo, pelo elevado espírito público que preside as decisões dessa Casa de Leis, vimos requerer de Vossa Excelência e dos ilustres Pares, que nos assegurem uma célere tramitação e aprovação, deferindo regime de urgência para o rito do presente Projeto de Lei. Renovamos, nesta oportunidade, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração a Vossas Excelências. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal