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Prot. 1449 14 pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no âmbito do sistema municipal de defesa do consumidor - smdc
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº 046/2014
Reorganiza a estrutura organizacional básica
no âmbito do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor –
PROCON/VV, o Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor - CONDECOM e o Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: faço
saber que o Povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei estabelece a reorganização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V,
ambos da Constituição Federal, art. 105 da Lei n.º 8.078/90, Decreto n.º 2.181/97 e
art. 10, inciso I da Constituição Estadual.
Art. 2º Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I – a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV;
II – o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM.
Parágrafo único. À Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor –
PROCON/VV caberá a aplicação das decisões do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - CONDECON.
Art. 3º No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor – SMDC poderão manter convênios de cooperação técnica e de
fiscalização com as seguintes entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria
Nacional do Consumidor, do Ministério de Justiça;
II - PROCON/ES;
III - Ministério Público Estadual;
IV - Juizado de Pequenas Causas;
V - Defensoria Pública do Estado e do Município;
VI - Polícias Civil e Militar;
VII - Órgãos Federais, Estaduais e Municipais;
VIII - INMETRO;
IX - Receitas Federal e Estadual;
X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional;
XI – Outros, mediante aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECOM.
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Art. 4º Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor – SMDC as Universidades e as entidades públicas ou privadas que
desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos
órgãos de proteção ao consumidor.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
PROCON/VV
Art. 5º Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor –
PROCON/VV, órgão da administração direta do Poder Executivo, destinado à defesa
dos interesses e direitos do consumidor, promoção e implementação das ações
direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC.
Art. 6º Caberá à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor –
PROCON/VV:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de
Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;
II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações
fundamentadas;
III - fiscalizar as relações de consumo;
IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento,
no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990 e
pela legislação complementar;
V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de
reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o
art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao Departamento de Proteção e
Defesa do Consumidor - DPDC e à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério
da Justiça;
VI - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por
consumidores individuais;
VII - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
VIII - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes
meios de comunicação;
IX - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito
contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
X - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas
processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
XI - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem
administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos
consumidores;
XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços,
abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços;
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XIII - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a
criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a
formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
XIV - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de
1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
XV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-
científica para a consecução de seus objetivos;
XVI - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do
art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985;
XVII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Seção II
Da Estrutura
Art. 7º Compõem a estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Defesa
do Consumidor – PROCON/VV:
I – Assessor Especial do PROCON/VV;
II – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM;
III – Assessoria Técnica;
IV – Coordenação de Atendimento ao Consumidor;
V - Gerência de Atendimento ao Consumidor;
VI – Coordenação de Fiscalização;
VII - Gerência de Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Defesa
do Consumidor – PROCON/VV será composta pelo organograma constante no
Anexo Único.
Art. 8º Ao Assessor Especial do PROCON/VV compete:
I - promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica e
patrimonial da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV,
buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e
efetividade da ação operacional;
II - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal
nº 2.181/97 e legislação complementar;
III - viabilizar a implementação e a execução da Política Municipal de Proteção,
Orientação, Defesa e Educação do Consumidor através, principalmente, da
articulação da ação dos órgãos públicos estaduais e municipais que desempenham
atividades relacionadas à proteção e defesa do consumidor;
IV - decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do
contencioso administrativo;
V - funcionar como instância recursal e proferir decisão definitiva em grau de
recurso, na forma preconizada no artigo 49 e seguintes do Decreto Federal nº
2181/1997.
Art. 9º À Coordenação de Atendimento ao Consumidor compete:
I - substituir o Assessor Especial do PROCON/VV em suas faltas ou impedimentos;
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II - assessorar o Assessor Especial do PROCON/VV no desempenho de suas funções
e na formulação e condução da Política Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor;
III - funcionar, no processo do contencioso administrativo, proferindo decisões
administrativas de cadastro de reclamações fundamentadas, dentro das regras fixadas
pela Lei nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;
IV - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto
Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e
demais atos administrativos, em concordância com o Assessor Especial do
PROCON/VV, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os
serviços da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV;
V - promover constante capacitação técnica e atualização dos servidores lotados no
setor de atendimento ao consumidor;
VI - proferir pareceres em processos decorrentes de ação fiscalizadora e reclamação
formalizada por consumidor, coordenar a realização de audiências de conciliação
segundo o rito sumaríssimo, procedendo-se aos registros, atas, celebrando-se termo
de acordo e demais encaminhamentos que o momento processual demandar;
VII - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições ou que lhes
forem designadas pelo Assessor Especial do PROCON/VV;
VIII - decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da
Lei 8.078/1990, seu regulamento e legislações complementares, aos infratores das
normas de defesa do consumidor;
IX – gerir as atividades desempenhadas pela Gerência de Atendimento ao
Consumidor;
X – desempenhar outras atividades de interesse da Administração Pública.
Art. 10. À Coordenação de Fiscalização compete:
I - planejar, programar, coordenar e executar as ações de fiscalização para verificação
de rede de abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição,
garantia, prazo de validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-
estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem;
II - lavrar peças fiscais, auto de notificação, auto de infração, termo de constatação,
termo de depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra
quaisquer pessoas física ou jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, atos da autoridade competente e legislação
complementar que visem proteger as relações de consumo;
III - efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar com
informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores;
IV - propor e executar operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros
órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais;
V - receber e aferir a veracidade de reclamações e denúncias e, prestar informações
em processos submetidos ao seu exame;
VI - o exercício da fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da
publicidade de produtos e serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa ou
abusiva; auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de
bens e serviços (artigo 55, § 1º da Lei nº 8.078/90);
VII - promover campanhas de conscientização e outras atividades correlatas;
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VIII - executar as ações de fiscalização para verificação de rede de abastecimento,
qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo de
validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da
saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor,
bem como os riscos que apresentem;
IX - lavrar peças fiscais, auto de notificação, auto de infração, termo de constatação,
termo de depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra
quaisquer pessoas física ou jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, atos da autoridade competente e legislação
complementar que visem proteger as relações de consumo;
X - efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar com
informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores;
XI - propor e executar operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros
órgãos ou entidades Federais, Estaduais e Municipais;
XII - receber e aferir a veracidade de reclamações e denúncias e, prestar informações
em processos submetidos ao seu exame;
XIII - o exercício da fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como
da publicidade de produtos e serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa
ou abusiva;
XIV - auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de
bens e serviços (artigo 55, § 1º da Lei nº 8.078/90);
XV - promover campanhas de conscientização e desenvolver outras atividades
correlatas de interesse da Administração Pública.
Art. 11. À Assessoria Técnica, composta por bacharéis em direito, compete:
I - auxiliar ao Assessor Especial do PROCON/VV em Assuntos Jurídicos no
exercício de suas atribuições;
II - emitir pareceres, realizar análises, emitir relatórios, elaborar atas, analisar
propostas para a possibilidade de celebração de Convênios;
III - acompanhar e avaliar a execução, junto aos Gestores e Gerentes dos diversos
Convênios, Parcerias e Acordos de Cooperação Técnica celebrados pela
Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV;
IV - elaborar Termos de Convênios, Termos de Cooperação Técnica, Termos de
Compromisso e Planos de Trabalho, de acordo com a legislação vigente;
V - assessorar os setores na elaboração dos projetos;
VI - elaborar e apresentar ao Assessor Especial do PROCON/VV relatórios
periódicos do andamento e desempenho dos projetos, realizar atendimento a
consumidores quando solicitado pela Assessoria Especial do PROCON/VV;
VII - desempenhar outras atividades de interesse da Administração Pública.
Art. 12. À Gerência de Administração e Recursos Humanos compete:
I - a gestão e o gerenciamento das atividades relativas à administração financeira,
patrimonial e de recursos humanos da Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor – PROCON/VV;
II - o planejamento, a elaboração e o monitoramento da execução de convênios;
III - organizar, normatizar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas
à administração patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional do Órgão;
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IV - manter cadastros dos bens móveis, imóveis e semoventes do PROCON, bem
como adotar medidas cabíveis à aquisição e fornecimento de material permanente e
de consumo necessário aos serviços, executando o controle quantitativo e de custos;
V - acompanhar, junto aos órgãos da administração Municipal, a tramitação de atos
ou documentos de interesse da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor –
PROCON/VV sujeitos a registros ou publicação;
VI - apresentar demonstrações trimestrais de receita e de despesa do Fundo Municipal
de Defesa do Consumidor – FMDC ou quando solicitado;
VII - controlar a necessidade interna de material de expediente e expedir solicitação
mensal ao setor de almoxarifado da Prefeitura Municipal de Vila Velha, zelando para
que não haja falta de material ou afins;
VIII - atualizar as fichas cadastrais dos servidores;
IX - conferir, controlar e encaminhar a frequência dos servidores e estagiários;
X - comunicar aos setores da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor –
PROCON/VV os cursos que estão disponíveis na Prefeitura Municipal de Vila Velha
e inscrever os interessados;
XI - informar aos servidores os seus direitos, deveres e obrigações previstos na Lei
Orgânica Municipal;
XII - atender às requisições de materiais e receber os materiais de consumo e
permanente, atestando e conferindo as Notas Fiscais com as autorizações de
fornecimento, armazenando-os de forma ordenada e com segurança;
XIII - identificar com plaquetas os bens patrimoniais e efetuar o controle de
localização dos bens;
XIV - fazer os inventários anuais;
XV - providenciar os reparos e melhorias das instalações hidráulicas, elétricas e afins;
XVI - acompanhar as empresas contratadas para a prestação serviços;
XVII - desempenhar outras atividades de interesse da Administração Pública.
Art. 13. À Gerência de Atendimento ao Consumidor compete:
I - orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades a cargo da respectiva
unidade;
II - promover, no âmbito da respectiva unidade, o cumprimento das normas e
procedimentos técnicos e administrativos adotados;
III - propor ao superior imediato, medidas que julgarem convenientes para maior
eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva unidade;
IV - assistir aos Coordenadores em assuntos da sua competência;
V - elaborar e encaminhar ao superior imediato, relatórios periódicos, ou quando
solicitados, referentes às atividades da respectiva unidade e outras atividades
correlatas de interesse do setor e deliberação do Assessor Especial do PROCON/VV;
VI - elaborar cálculos de matérias inerentes a processos administrativos, juros,
correção monetária, as denúncias apresentadas, através dos formulários específicos;
VII - propor a celebração de acordos em fase preliminar, conferindo maior celeridade
ao atendimento do consumidor, nas questões relacionadas a assuntos financeiros;
VIII - observar rigorosamente os dispositivos legais em vigor, bem como cumprir as
instruções normativas pertinentes, visando o perfeito atendimento dos consumidores;
IX - registrar no SINDEC todos os atendimentos no âmbito desta Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV, inclusive os encaminhamentos
a outros órgãos, através dos formulários específicos;
X - instruir o consumidor sobre os procedimentos e documentação necessária para a
formalização de reclamações ou denúncias;
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XI - registrar, em formulário próprio as consultas, reclamações e denúncias
apresentadas, formalizando processos específicos, devidamente protocolados;
XII - fornecer à Coordenação de Atendimento ao Consumidor, sempre que
necessário, relação dos fornecedores de bens e/ou serviços inscritos no cadastro de
reclamações fundamentadas, bem como dar ciência, através de formulário de
Reclamação de Ofício de pessoas físicas e jurídicas acionadas na Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV que venham adotando
reiteradas condutas lesivas aos consumidores no mercado de consumo;
XIII - autuar processo instaurado no atendimento;
XIV - designar pauta, encaminhar os processos concluídos à Coordenadoria de
Atendimento para análise e apreciação e acompanhar cumprimento de prazos;
XV - dar cumprimento às determinações da Coordenação de Atendimento, aos
despachos e decisões do Assessor Especial do PROCON/VV;
XVI - expedir notificação a consumidores e fornecedores e emitir certidões;
XVII - receber, controlar e distribuir expedientes e processos administrativos sobre
relação de consumo, promover diligências determinadas à célere resolução dos
conflitos submetidos à apreciação do Instituto, bem como informar sobre a tramitação
dos processos às partes interessadas;
XVIII - prestar aos interessados, informações sobre os dados constantes de cadastros,
e quando solicitado, corrigir eventuais erros de assentamentos, procedendo dentro do
prazo legal;
XIX - providenciar a emissão de certidões, a serem firmadas pelo Assessor Especial
do PROCON/VV, sobre a inscrição ou não de fornecedores de bens e serviços nos
Cadastros de Reclamações Fundamentadas então publicados, apontando inclusive a
respectiva classificação (Atendida / Não Atendida);
XX - expedir todas as correspondências, efetuar a reprografia para todos os setores,
envelopar e etiquetar as correspondências para enviar as notificações, relacionar e
controlar a quantidade da documentação enviada aos correios, autuar, dar andamento,
preencher formulários para carga e afins, cumprir estritamente as determinações
internas por meio de Circulares, CI’s e similares, desenvolver outras atividades
compatíveis com as suas atribuições ou que forem designadas pela Coordenação de
Atendimento;
XXI - receber e protocolar todo e qualquer documento, realizando seu devido
encaminhamento;
XXII - arquivar e desarquivar processos administrativos mediante o preenchimento
de termo padronizado expedido pela Assessoria Especial do PROCON/VV e
mediante determinação da Coordenação de Atendimento ao Consumidor;
XXIII - promover a organização e a rotina de audiências com no mínimo uma
semana de antecedência;
XXIV - zelar pelo arquivo da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor –
PROCON/VV;
XXV - elaborar relatórios;
XXVI - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições ou que
forem designadas pela Coordenação de Atendimento ao Consumidor ou pela
Assessoria Especial do PROCON/VV.
Seção III
Dos Recursos Materiais e Humanos
Art. 14. O Poder Executivo colocará à disposição da Coordenadoria Municipal de
Defesa do Consumidor – PROCON/VV os recursos materiais e humanos
indispensáveis ao funcionamento do órgão.
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Parágrafo único. Os servidores cujas atribuições sejam de atendimento e fiscalização
serão treinados e credenciados de acordo com a conveniência da Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV, dependendo ou não de
instrumentos de cooperação técnica ou correlatos.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
CONDECOM
Art. 15. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECOM, órgão de caráter normativo e recursal, ao qual compete as seguintes
atribuições:
I - atuar na gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC,
destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do
consumidor;
II - aprovar convênios e contratos a serem firmados pela Coordenadoria Municipal de
Defesa do Consumidor – PROCON/VV com o objetivo de elaborar, acompanhar e
executar projetos relacionados com as finalidades do Fundo;
III - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e
prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores, relativos ao Fundo;
IV - aprovar as demonstrações trimestrais de receita e de despesa do Fundo;
V - aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo;
VI - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas
no inciso IV;
VII - funcionar como Fórum permanente de discussão e fixação de diretrizes da
política municipal das relações de consumo;
VIII - incentivar a criação de entidades civis de defesa do consumidor e apoiar as já
existentes;
IX - solicitar ou requisitar das autoridades públicas as providências de sua
competência, com fins de proteção efetiva ao consumidor;
X - desenvolver gestões junto às entidades privadas para que colaborem na execução
dos programas voltados para a defesa do consumidor;
XI - respaldar as ações desenvolvidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor – PROCON/VV, notadamente quanto as voltadas à fiscalização;
XII - acompanhar a situação do mercado de bens e serviços, adotando as medidas
cabíveis em nível Municipal, em caso de desabastecimento, abuso do poder
econômico e outras irregularidades;
XIII - deliberar no que for necessário sobre a defesa do consumidor;
XIV - desenvolver qualquer atividade que seja compatível com sua finalidade;
XV - deliberar sobre seu regimento interno.
Art. 16. Integram o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM:
I - o Secretário da Pasta à qual a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor
– PROCON/VV esteja vinculada, na qualidade de Presidente;
II - o Assessor Especial do PROCON/VV;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
V - 1 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara
Municipal de Vila Velha;
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VI - o Dirigente do Centro de Apoio Operacional da Defesa dos Direitos do
Consumidor - CADC;
VII - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
VIII - 1 (um) representante da Delegacia Especializada na Defesa do Consumidor;
IX - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo;
X - 1 (um) representante da Federação das Associações de Movimentos Populares do
Espírito Santo – FAMOPES;
XI - 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Vila Velha - CCVV;
XII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Vila
Velha;
XIII - 1 (um) representante da Associação dos Empresários de Vila Velha –
ASEVILA;
XIV - 1 (um) representante do Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do
Espírito Santo – SINDICOMERCIÁRIOS – ES.
§ 1º Os representantes previstos nos incisos I e II são membros natos do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM.
§ 2º Os representantes previstos nos incisos III e IV serão designados livremente pelo
Prefeito Municipal.
§ 3º Os representantes previstos nos incisos V, VII a XIV, serão indicados pelas
respectivas entidades ou órgãos representados no Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - CONDECOM e designados pelo Prefeito Municipal.
§ 4º O mandato do Conselheiro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECOM é de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 5º Cada Conselheiro deverá indicar um suplente, que o substituirá nos seus
impedimentos e completará o mandato no caso de vacância.
§ 6º A função de Conselheiro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECOM não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante
serviço prestado ao Município.
§ 7º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM reunir-se-á
ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.
§ 8º As sessões plenárias do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECOM serão instaladas com a presença de no mínimo 1/3 de seus membros,
deliberando pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do
voto comum, o voto de desempate, reduzidas a termo em ata.
Art. 17. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM poderá
convocar, por escrito, a qualquer tempo, representante de qualquer órgão ou entidade,
pública, mista ou privada, atendidas a conveniência e a necessidade do assunto, para
participar de reunião do Conselho, com representação consultiva.
Art. 18. O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECOM poderá designar dentre os membros 01 (um) vice-presidente e 01 (um)
secretário que exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
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Art. 19. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM terá
organização e normas de funcionamento definidos em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, na
forma do disposto nos artigos 57 da Lei n.º 8.078/90 e 29 e seguintes do Decreto n.º
2.181/97, com a finalidade de reparar os danos causados ao consumidor, destinando-
se ao custeio e/ou financiamento das ações de desenvolvimento da política municipal
de defesa do consumidor, compreendendo:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização,
proteção e defesa do consumidor;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
III - realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de
informações, visando a orientação do consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos, bem como no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da
Política Municipal de Defesa do Consumidor;
V - estruturação e instrumentalização do órgão municipal de defesa do consumidor,
objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
VI - a capacitação dos servidores da Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor – PROCON/VV, abrangendo a participação em eventos, reuniões,
cursos, seminários relacionados à Defesa do Consumidor, no Estado do Espírito
Santo ou fora dele.
Art. 21. Constituem receitas do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC:
I - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento
de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;
II - as multas aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor –
PROCON/VV, na forma dos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11.09.90;
III - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e
privado;
IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas,
inclusive dotações do tesouro municipal;
V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras em
instituições oficiais, observadas as disposições legais pertinentes;
VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida no Banco do Estado do Espírito Santo S/A ou Banco
do Brasil S/A, à disposição do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECOM.
§ 2º As aplicações financeiras poderão ser efetivadas exclusivamente nas instituições
referidas no parágrafo anterior com a finalidade de preservar os recursos disponíveis
contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
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§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM
é o gestor do Fundo e obrigado a proceder com a apresentação dos demonstrativos de
receita e eventuais despesas gravadas nos recursos do fundo em cada reunião
ordinária, aos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECOM, e extraordinariamente quanto solicitado por qualquer dos membros do
CONDECOM.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 22. As sanções administrativas aplicadas pela Coordenadoria Municipal de
Defesa do Consumidor – PROCON/VV observarão o disposto na Lei n.º 8.078/90 e
Decreto n.º 2.181/97.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes cargos:
I - de “Assessor Especial” padrão ASE para “Assessor Especial do PROCON/VV”
padrão ASE;
II - de “Assessor Técnico II” padrão CC-2 para “Coordenador de Atendimento”
padrão CC-2;
III - de “Assessor Técnico II” padrão CC-2 para “Coordenador de Fiscalização”
padrão CC-2;
IV - de “Gerente de Fiscalização do Procon” padrão CC-3 para “Gerente de
Administração e RH” padrão CC-3.
Parágrafo único. O cargo de “Gerente de Atendimento do PROCON/VV” padrão
CC-3 permanece com sua nomenclatura.
Art. 24. É mantida a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor –
PROCON/VV como órgão auxiliar do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
– SMDC.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 26. Revogam-se o caput e os incisos de I a IV do art. 1º da Lei nº 3.083 de 14 de
julho de 1995, e revogam-se as Leis nº 3.051, de 19 de junho de 1995, nº 5.279, de 28
de março de 2012 e as demais disposições que contrariem esta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 09 de junho de 2014.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
12. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
12
ANEXO ÚNICO
NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º.
Coordenadoria
Municipal de Defesa
do Consumidor –
PROCON/VV
Coordenação de
Fiscalização
Coordenação de
Atendimento
Assessoria
Técnica
CONDECON -
Conselho Municipal
de Defesa do
Consumidor
Gerência de
Adminstração e RH
Gerência de
Atendimento
13. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
13
Vila Velha, ES, 09 de junho de 2014.
MENSAGEM DE LEI Nº 046/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Reorganiza a
estrutura organizacional básica no âmbito do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor -
PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM e o
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC”.
A apresentação deste reflete as diretrizes do novo Procon do Município de Vila
Velha, muito melhor estruturado e com novas ferramentas que possibilitarão agilizar
e conferir maior eficiência aos atendimentos prestados, o que vem sendo aferido pelo
considerável aumento da procura dos consumidores pelo Órgão (em média 50% em
comparação com o ano e período de 2012), e considerável aumento de nossos índices
de resolutividade (35% em comparação ao ano de 2012).
A lei de criação do PROCON/VV qual seja, 3.051, de 1995 acha-se desatualizada e
eivada de omissões e questões que prejudicam o adequado funcionamento do Órgão,
a exemplo das previsões contidas nos arts. 5º, VIII; 8º; art. 9º parágrafo único, dentre
outros.
Na proposta ora apresentada há também previsão de revogação do caput e os incisos
de I a IV do art. 1º da Lei nº 3.083/1995, bem como a revogação das Leis nºs
3.051/1995 e 5.279/2012 eis que totalmente abrangidas e adequadas dentro do
contexto do Projeto de Lei ora apresentado.
A reestruturação do PROCON/VV por meio de uma nova lei se faz de extrema
urgência e importância, visto que busca melhores e adequadas condições de trabalho,
como busca também levar a efeito a criação da conta do Fundo Municipal de Defesa
do Consumidor, no estrito cumprimento legal, com a utilização das ferramentas à sua
disposição, previstas em lei, que, na condição legislativa atual, acham-se, em sua
maioria, inviabilizadas.
Ante o exposto, rogamos a essa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio ao
incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, oportunidade em que renovamos nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração a Vossas Excelências.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal