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EXPLICAÇÕES SOBRE O PROCESSO DE ESTÁGIO
Prof. Dr. André Luiz Battaiola
30/04/2013
Estágio – LEIS, NORMATIVAS e REGIMENTO
1. Lei Federal do Estágio - LEI No 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
2. Normativa UFPR - Resolução 19/90-CEPE
3. Regimento de Estágio dos Cursos do Departamento de Design
Convenções de cores nas descrições abaixo
Lei Federal do Estágio - LEI No 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
(texto em verde nas descrições abaixo)
Regimento de Estágio dos Cursos do Departamento de Design
(texto em azul nas descrições abaixo)
Observações do professor-supervisor
(texto em vermelho nas descrições abaixo)
Estágio – PROJETO PEDAGÓGICO
Política de Estágio, Prática Profissional e Atividades Complementares
REGULAMENTAÇÃO DO ESTÁGIO
O Estágio Supervisionado é um componente curricular direcionado à
consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao
perfil do formando. O Curso de Design possui um Regulamento de Estágio
aprovado por seu Colegiado Superior Acadêmico em suas diferentes
modalidades de operacionalização, contendo critérios, procedimentos e
mecanismos de avaliação.
9	/	2
CAPÍTULO I - Da Definição de Estágio Supervisionado
Art. 1º - O Estágio Supervisionado em design constitui-se numa atividade
curricular obrigatória de base eminentemente pedagógica, fortalecendo a
articulação entre teoria e prática, consistindo em:
a) desenvolvimento de interdisciplinaridade do futuro designer;
b) experiência acadêmico-profissional orientada para a competência em
ensino, pesquisa ou para a atuação no mercado de trabalho;
c) oportunidade de questionamento, reavaliação curricular e estruturação
curricular;
d) oportunidade para relacionar dinamicamente teorias e práticas
desenvolvidas ao longo das atividades de ensino;
e) aproximação das atividades do Curso de Design (pesquisa, ensino e
extensão) com as necessidades da comunidade local e nacional;
f) vivência profissional, em ambiente genuíno de trabalho.
CAPÍTULO II Das Diretrizes Norteadoras Gerais
(Art. 2 - O Estágio Supervisionado é atividade obrigatória, com duração de
320 (trezentas e vinte) horas, que devem ser cumpridas no 4º ano do curso de
design, considerando um período contínuo de no mínimo 4 meses. – Redação
antiga deste artigo).
Art. 2 - O Estágio Supervisionado é atividade obrigatória, com duração de
360 (trezentas e sessenta) horas, que devem ser cumpridas no 4º ano do
curso de design, considerando um período contínuo de no mínimo 3 meses.
360 horas representam:
6 horas de estágio por dia
5 dias por semana (30 horas por semana)
4 semanas por mês (120 horas no mês)
3 meses (360 horas)
CAPÍTULO IV - DO ESTAGIÁRIO
9	/	3
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de
comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e
o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar
do termo de compromisso ser compatível com as atividades
escolares e não ultrapassar:
...
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso
de estudantes do ensino superior, da educação profissional de
nível médio e do ensino médio regular.
...
§ 1o
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática,
nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais,
poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde
que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da
instituição de ensino.
Art. 3º - Os estágios supervisionados obedecerão às leis federais vigentes
sobre o tema, aos regimentos da UFPR e outras normalizações que vierem a
ser adotadas pela legislação, pelos órgãos Deliberativos Superiores e,
conforme a Res. 19/90-CEP, a Comissão Orientadora de Estágio do Curso,
instância esta que delibera as diretrizes de estágio do curso;
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não
poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário
portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua
concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio
não obrigatório.
§ 1o
A eventual concessão de benefícios relacionados a
transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza
vínculo empregatício.
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta
Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte
9	/	4
concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
Art. 4º - O estágio supervisionado em design, independentemente do aspecto
profissionalizante, poderá assumir a forma de atividades de pesquisa ou
extensão, mediante a participação do estagiário em empreendimentos ou
projetos de interesse institucional ou social ou, ainda, participação em
projetos da empresa Júnior de Design;
CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE
ESTÁGIO
Art. 1º
...
§ 3o
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação
científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante,
somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de
previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 5º - Só será permitido o estágio supervisionado fora da habilitação ou das
linhas de pesquisa ou extensão de interesse institucional, em casos
excepcionais devidamente analisados e aprovados pelo professor
responsável.
Não vale: Bar-man, Costureira, Secretária, Hair-Design, Cake-Design,
etc.
Na dúvida sobre a validade, professor responsável acessa a
COE – Comissão de Orientação de Estágio
Art. 6º - A realização do estágio dar-se-á mediante Convênio e/ou Termo de
Compromisso celebrado entre o estagiário ou grupos de estagiários e a parte
concedente, com a interveniência obrigatória da UFPR neste último caso.
Contrato via UFPR – Núcleo de Estágios:
www.estagios.ufpr.br
(ver publicação Formulários)
9	/	5
Contrato via CIEE – Centro de Integração Empresa-Escola do Paraná
http://www.cieepr.org.br/
Contrato via IEL – Instituto Euvaldo Lodi
http://www.ielpr.org.br/
OBS. A Modalidade do Contrato deve ser: Estágio OBRIGATÓRIO
CAPÍTULO III - Da Administração e Supervisão dos Estágios
Art. 7º - Supervisão de estágios deve ser entendida como assessoria dada ao
aluno de design no decorrer de sua prática profissional, por docentes e
profissionais do campo de estágio, acreditados pelo professor supervisor, de
forma a proporcionar, aos estagiários, o pleno desempenho de ações,
princípios e valores inerentes à realidade da profissão em que se processa a
vivência prática.
Parágrafo Único: a supervisão de estágio no Curso de Design dar-se-á pela
modalidade de “supervisão indireta”, prevista na resolução 19/90, ou seja, pelo
acompanhamento feito via relatórios, reuniões, visitas ocasionais ao campo de
estágios onde se processarão contatos e reuniões com o profissional
responsável.
CAPÍTULO II - DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos
estágios de seus educandos:
...
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não
superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o
estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação
dos estágios de seus educandos;
...
9	/	6
Art. 8º - Ao Coordenador do Curso compete:
I.articular-se juntamente com o docente e o Centro Acadêmico de
Desenho Industrial – CADI, objetivando vincular o estágio ao conteúdo
didático-pedagógico do Curso de Design;
II.promover e/ou apoiar o intercâmbio e as negociações necessárias
com instituições, entidades, comunidade e/ou empresas com vistas ao
planejamento e operacionalização do Estágio Supervisionado;
Art. 9º - Ao Supervisor de Estágio compete:
I.elaborar o plano de estágio expresso em forma de Plano de Ensino;
II.fornecer ao estagiário ou ao grupo de estagiários, os elementos
necessários à elaboração do relatório de estágio;
III.contatar, quando necessário instituições, entidades, empresas ou
comunidades potencialmente concedentes de campo de estágio, tendo
em vista a celebração de Convênios e/ou Acordos de Cooperação, via
PROGRAD/NAA, e Termos de Compromisso, via Coordenação de
Curso;
IV.articular e promover a socialização de experiências de estágio, a
partir de seminários, publicações, relatórios e outros meios, envolvendo
os professores e alunos do curso;
V.participar da melhoria do presente regulamento;
VI.Manter arquivo atualizado das oportunidades de estágio e cadastro
das empresas que já oportunizaram estágios a alunos do curso, assim
como divulgar eventuais oportunidades de estágio;
VII.Avaliar o Relatório Final do aluno, emitindo parecer e atribuindo o
conceito final da disciplina.
CAPÍTULO IV - Dos Campos de Estágio
Art. 11º - o estágio poderá ser realizado na própria UFPR, em laboratórios
que congreguem as possibilidades profissionais do futuro designer, sejam elas
relativas à pesquisa em design ou aquelas relacionadas à atuação
propriamente dita no mercado de trabalho.
Art. 12º - São considerados campos de estágio em design o trabalho,
remunerado ou não, junto a profissionais liberais assim como junto às
entidades de direito privado, os órgãos da administração pública, as
instituições de ensino, as organizações não governamentais, a comunidade em
9	/	7
geral e as próprias unidades de serviço da UFPR que utilizem os serviços de
profissionais designers.
Na modalidade estágio OBRIGATÓRIO, a empresa NÃO É OBRIGADA
a pagar uma remuneração.
Na modalidade estágio NÃO OBRIGATÓRIO, a empresa É OBRIGADA
a pagar uma remuneração.
Art. 13º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária ou quando
não ocorrerem em qualquer entidade pública ou privada, devidamente
autorizados pelo docente encarregado da disciplina, estão isentos da
celebração de convênio, porém permanece obrigatório o Termo de
Compromisso.
Capítulo II – Da Instituição de Ensino
Art. 8o
É facultado às instituições de ensino celebrar com entes
públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais
se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades
programadas para seus educandos e as condições de que tratam
os arts. 6o
a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de
estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não
dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata
o inciso II do caput do art. 3o
desta Lei.
CAPÍTULO V – Da Avaliação do Estágio Supervisionado
Art. 14º - A avaliação do estagiário será resultante da avaliação do relatório
final de estágio e, também, de sua apresentação em seminário direcionado a
alunos e professores do curso.
Nota_Final = 40%Nota_Rel + 40%Nota_Sup_Empresa +
20%Nota_Apres
Nota_Rel: Nota atribuída pelo professor-supervisor ao Relatório
entregue pelo estagiário.
Nota_Sup_Empresa: Nota atribuída pelo supervisor-empresa ao
estagiário.
Nota_Apres: Nota atribuída pelo professor-supervisor à
Apresentação realizada pelo aluno.
9	/	8
Art. 15º - Será considerado aprovado no estágio o discente que comprovar
através de Termo de Compromisso, a realização da carga horária mínima (360
horas) exigida para esta atividade curricular.
Art. 16º - Conforme a Resolução 37/97 – CEP, artigo 19, não caberá, nas
disciplinas de Estágio, exame final, 2ª chamada, regime de dependência, nem
tampouco a 2ª avaliação para os cursos anuais.
Art. 17º - Segundo o parecer CNE/CES 0195/2003 é necessário que a
proporção que os resultados do estágio sejam verificados, interpretados e
avaliados, o estagiário esteja consciente do seu atual perfil, para que ele
próprio reconheça a necessidade da retificação da aprendizagem, nos
conteúdos e práticas em que revelara equívocos ou insegurança de domínio,
importando em reprogramação do próprio estágio supervisionado,
assegurando-se-lhe re-orientação teórico-prática para a melhoria do exercício
profissional.
CAPÍTULO VI - Da convalidação e aproveitamento de atividades
Art. 18º - Os alunos sócios de empresas na área do curso de design, ou que já
desempenhem profissionalmente funções gerenciais, de pesquisa ou de
planejamento, incluindo atividades em empresas incubadas, no momento em
que se exige o cumprimento do estágio supervisionado, e que até o final do
ano letivo já tenham passado do período probatório de 90 dias trabalhados,
podem requerer que sejam validadas suas atividades como sendo estágio
supervisionado.
Art. 19º – Para a avaliação do pedido de convalidação e aproveitamento de
atividades profissionais em exercício, para fins de cumprimento das exigências
da disciplina de estágio supervisionado, no prazo estabelecido pelo professor
responsável, o aluno deve apresentar:
I.Declaração oficial da organização onde atua dirigida ao professor
orientador ou outro documento oficial comprobatório, em papel timbrado,
devidamente assinado pelo representante legal da organização,
indicando o cargo ocupado e funções desempenhadas pelo aluno;
II.Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, obedecida a
estrutura estabelecida neste regimento;
III.O pedido de convalidação é examinado pelo professor orientador, que
emite seu parecer para aprovação do coordenador do curso;
9	/	9
IV.Uma vez indeferida a convalidação, o aluno está sujeito ao
cumprimento das atividades relativas ao estágio supervisionado;
CAPÍTULO VII - Das disposições transitórias e gerais
Art. 20º – Os casos omissos são resolvidos, em primeira instância, pela
Coordenação de Estágio do curso em comum acordo com o professor
responsável pela disciplina de supervisão de estágio.
COE – Comissão de Orientação de Estágio
Parágrafo único – Está impedido de colar grau e receber o Diploma o
aluno que não cumprir as normas deste Regulamento, bem como não
obtiver a aprovação em todas as etapas do processo de estágio.

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Regulamento do estágio obrigatório no curso de design da UFPR

  • 1. 9 / 1 EXPLICAÇÕES SOBRE O PROCESSO DE ESTÁGIO Prof. Dr. André Luiz Battaiola 30/04/2013 Estágio – LEIS, NORMATIVAS e REGIMENTO 1. Lei Federal do Estágio - LEI No 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 2. Normativa UFPR - Resolução 19/90-CEPE 3. Regimento de Estágio dos Cursos do Departamento de Design Convenções de cores nas descrições abaixo Lei Federal do Estágio - LEI No 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 (texto em verde nas descrições abaixo) Regimento de Estágio dos Cursos do Departamento de Design (texto em azul nas descrições abaixo) Observações do professor-supervisor (texto em vermelho nas descrições abaixo) Estágio – PROJETO PEDAGÓGICO Política de Estágio, Prática Profissional e Atividades Complementares REGULAMENTAÇÃO DO ESTÁGIO O Estágio Supervisionado é um componente curricular direcionado à consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando. O Curso de Design possui um Regulamento de Estágio aprovado por seu Colegiado Superior Acadêmico em suas diferentes modalidades de operacionalização, contendo critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação.
  • 2. 9 / 2 CAPÍTULO I - Da Definição de Estágio Supervisionado Art. 1º - O Estágio Supervisionado em design constitui-se numa atividade curricular obrigatória de base eminentemente pedagógica, fortalecendo a articulação entre teoria e prática, consistindo em: a) desenvolvimento de interdisciplinaridade do futuro designer; b) experiência acadêmico-profissional orientada para a competência em ensino, pesquisa ou para a atuação no mercado de trabalho; c) oportunidade de questionamento, reavaliação curricular e estruturação curricular; d) oportunidade para relacionar dinamicamente teorias e práticas desenvolvidas ao longo das atividades de ensino; e) aproximação das atividades do Curso de Design (pesquisa, ensino e extensão) com as necessidades da comunidade local e nacional; f) vivência profissional, em ambiente genuíno de trabalho. CAPÍTULO II Das Diretrizes Norteadoras Gerais (Art. 2 - O Estágio Supervisionado é atividade obrigatória, com duração de 320 (trezentas e vinte) horas, que devem ser cumpridas no 4º ano do curso de design, considerando um período contínuo de no mínimo 4 meses. – Redação antiga deste artigo). Art. 2 - O Estágio Supervisionado é atividade obrigatória, com duração de 360 (trezentas e sessenta) horas, que devem ser cumpridas no 4º ano do curso de design, considerando um período contínuo de no mínimo 3 meses. 360 horas representam: 6 horas de estágio por dia 5 dias por semana (30 horas por semana) 4 semanas por mês (120 horas no mês) 3 meses (360 horas) CAPÍTULO IV - DO ESTAGIÁRIO
  • 3. 9 / 3 Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: ... II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. ... § 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. Art. 3º - Os estágios supervisionados obedecerão às leis federais vigentes sobre o tema, aos regimentos da UFPR e outras normalizações que vierem a ser adotadas pela legislação, pelos órgãos Deliberativos Superiores e, conforme a Res. 19/90-CEP, a Comissão Orientadora de Estágio do Curso, instância esta que delibera as diretrizes de estágio do curso; CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. § 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte
  • 4. 9 / 4 concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Art. 4º - O estágio supervisionado em design, independentemente do aspecto profissionalizante, poderá assumir a forma de atividades de pesquisa ou extensão, mediante a participação do estagiário em empreendimentos ou projetos de interesse institucional ou social ou, ainda, participação em projetos da empresa Júnior de Design; CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO Art. 1º ... § 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. Art. 5º - Só será permitido o estágio supervisionado fora da habilitação ou das linhas de pesquisa ou extensão de interesse institucional, em casos excepcionais devidamente analisados e aprovados pelo professor responsável. Não vale: Bar-man, Costureira, Secretária, Hair-Design, Cake-Design, etc. Na dúvida sobre a validade, professor responsável acessa a COE – Comissão de Orientação de Estágio Art. 6º - A realização do estágio dar-se-á mediante Convênio e/ou Termo de Compromisso celebrado entre o estagiário ou grupos de estagiários e a parte concedente, com a interveniência obrigatória da UFPR neste último caso. Contrato via UFPR – Núcleo de Estágios: www.estagios.ufpr.br (ver publicação Formulários)
  • 5. 9 / 5 Contrato via CIEE – Centro de Integração Empresa-Escola do Paraná http://www.cieepr.org.br/ Contrato via IEL – Instituto Euvaldo Lodi http://www.ielpr.org.br/ OBS. A Modalidade do Contrato deve ser: Estágio OBRIGATÓRIO CAPÍTULO III - Da Administração e Supervisão dos Estágios Art. 7º - Supervisão de estágios deve ser entendida como assessoria dada ao aluno de design no decorrer de sua prática profissional, por docentes e profissionais do campo de estágio, acreditados pelo professor supervisor, de forma a proporcionar, aos estagiários, o pleno desempenho de ações, princípios e valores inerentes à realidade da profissão em que se processa a vivência prática. Parágrafo Único: a supervisão de estágio no Curso de Design dar-se-á pela modalidade de “supervisão indireta”, prevista na resolução 19/90, ou seja, pelo acompanhamento feito via relatórios, reuniões, visitas ocasionais ao campo de estágios onde se processarão contatos e reuniões com o profissional responsável. CAPÍTULO II - DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: ... IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; ...
  • 6. 9 / 6 Art. 8º - Ao Coordenador do Curso compete: I.articular-se juntamente com o docente e o Centro Acadêmico de Desenho Industrial – CADI, objetivando vincular o estágio ao conteúdo didático-pedagógico do Curso de Design; II.promover e/ou apoiar o intercâmbio e as negociações necessárias com instituições, entidades, comunidade e/ou empresas com vistas ao planejamento e operacionalização do Estágio Supervisionado; Art. 9º - Ao Supervisor de Estágio compete: I.elaborar o plano de estágio expresso em forma de Plano de Ensino; II.fornecer ao estagiário ou ao grupo de estagiários, os elementos necessários à elaboração do relatório de estágio; III.contatar, quando necessário instituições, entidades, empresas ou comunidades potencialmente concedentes de campo de estágio, tendo em vista a celebração de Convênios e/ou Acordos de Cooperação, via PROGRAD/NAA, e Termos de Compromisso, via Coordenação de Curso; IV.articular e promover a socialização de experiências de estágio, a partir de seminários, publicações, relatórios e outros meios, envolvendo os professores e alunos do curso; V.participar da melhoria do presente regulamento; VI.Manter arquivo atualizado das oportunidades de estágio e cadastro das empresas que já oportunizaram estágios a alunos do curso, assim como divulgar eventuais oportunidades de estágio; VII.Avaliar o Relatório Final do aluno, emitindo parecer e atribuindo o conceito final da disciplina. CAPÍTULO IV - Dos Campos de Estágio Art. 11º - o estágio poderá ser realizado na própria UFPR, em laboratórios que congreguem as possibilidades profissionais do futuro designer, sejam elas relativas à pesquisa em design ou aquelas relacionadas à atuação propriamente dita no mercado de trabalho. Art. 12º - São considerados campos de estágio em design o trabalho, remunerado ou não, junto a profissionais liberais assim como junto às entidades de direito privado, os órgãos da administração pública, as instituições de ensino, as organizações não governamentais, a comunidade em
  • 7. 9 / 7 geral e as próprias unidades de serviço da UFPR que utilizem os serviços de profissionais designers. Na modalidade estágio OBRIGATÓRIO, a empresa NÃO É OBRIGADA a pagar uma remuneração. Na modalidade estágio NÃO OBRIGATÓRIO, a empresa É OBRIGADA a pagar uma remuneração. Art. 13º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária ou quando não ocorrerem em qualquer entidade pública ou privada, devidamente autorizados pelo docente encarregado da disciplina, estão isentos da celebração de convênio, porém permanece obrigatório o Termo de Compromisso. Capítulo II – Da Instituição de Ensino Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei. Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei. CAPÍTULO V – Da Avaliação do Estágio Supervisionado Art. 14º - A avaliação do estagiário será resultante da avaliação do relatório final de estágio e, também, de sua apresentação em seminário direcionado a alunos e professores do curso. Nota_Final = 40%Nota_Rel + 40%Nota_Sup_Empresa + 20%Nota_Apres Nota_Rel: Nota atribuída pelo professor-supervisor ao Relatório entregue pelo estagiário. Nota_Sup_Empresa: Nota atribuída pelo supervisor-empresa ao estagiário. Nota_Apres: Nota atribuída pelo professor-supervisor à Apresentação realizada pelo aluno.
  • 8. 9 / 8 Art. 15º - Será considerado aprovado no estágio o discente que comprovar através de Termo de Compromisso, a realização da carga horária mínima (360 horas) exigida para esta atividade curricular. Art. 16º - Conforme a Resolução 37/97 – CEP, artigo 19, não caberá, nas disciplinas de Estágio, exame final, 2ª chamada, regime de dependência, nem tampouco a 2ª avaliação para os cursos anuais. Art. 17º - Segundo o parecer CNE/CES 0195/2003 é necessário que a proporção que os resultados do estágio sejam verificados, interpretados e avaliados, o estagiário esteja consciente do seu atual perfil, para que ele próprio reconheça a necessidade da retificação da aprendizagem, nos conteúdos e práticas em que revelara equívocos ou insegurança de domínio, importando em reprogramação do próprio estágio supervisionado, assegurando-se-lhe re-orientação teórico-prática para a melhoria do exercício profissional. CAPÍTULO VI - Da convalidação e aproveitamento de atividades Art. 18º - Os alunos sócios de empresas na área do curso de design, ou que já desempenhem profissionalmente funções gerenciais, de pesquisa ou de planejamento, incluindo atividades em empresas incubadas, no momento em que se exige o cumprimento do estágio supervisionado, e que até o final do ano letivo já tenham passado do período probatório de 90 dias trabalhados, podem requerer que sejam validadas suas atividades como sendo estágio supervisionado. Art. 19º – Para a avaliação do pedido de convalidação e aproveitamento de atividades profissionais em exercício, para fins de cumprimento das exigências da disciplina de estágio supervisionado, no prazo estabelecido pelo professor responsável, o aluno deve apresentar: I.Declaração oficial da organização onde atua dirigida ao professor orientador ou outro documento oficial comprobatório, em papel timbrado, devidamente assinado pelo representante legal da organização, indicando o cargo ocupado e funções desempenhadas pelo aluno; II.Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, obedecida a estrutura estabelecida neste regimento; III.O pedido de convalidação é examinado pelo professor orientador, que emite seu parecer para aprovação do coordenador do curso;
  • 9. 9 / 9 IV.Uma vez indeferida a convalidação, o aluno está sujeito ao cumprimento das atividades relativas ao estágio supervisionado; CAPÍTULO VII - Das disposições transitórias e gerais Art. 20º – Os casos omissos são resolvidos, em primeira instância, pela Coordenação de Estágio do curso em comum acordo com o professor responsável pela disciplina de supervisão de estágio. COE – Comissão de Orientação de Estágio Parágrafo único – Está impedido de colar grau e receber o Diploma o aluno que não cumprir as normas deste Regulamento, bem como não obtiver a aprovação em todas as etapas do processo de estágio.